0208044-49.2013.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0208044-49.2013.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Passe livre em transporte] AUTOR: ADRIANO LUIZ HORACIO CPF: 085.940.466-85 RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 e outros b DECISÃO Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração interpostos por TURILESSA LTDA. (ID 10592250764), porquanto satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade. Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VARGINHA (ID 10629589201), diante da manifesta intempestividade de ambos os recursos, visto que a disponibilização da intimação no DJEN foi em 25/11/2025, a publicação em 26/11/2025, o início do prazo em 27/11/2025 e o prazo final de 10 (dez) dias úteis para o segundo embargante findou-se em 11/12/2025, mas seus embargos foram opostos em 19/02/2026. Com efeito, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão e na correção de erros materiais, eventualmente afigurados na decisão judicial. Ambos os réus, TURILESSA LTDA. e MUNICÍPIO DE VARGINHA (ID 10592250764 e 10629589201), opuseram embargos de declaração em face da r. sentença de ID 10584042420, sob os argumentos de que a decisão contém omissão, obscuridade, contradição e erro material, os quais passo a examinar o mérito separadamente. Não obstante a extemporaneidade das irresignações pelo MUNICÍPIO DE VARGINHA (ID 10629589201) em face da r. sentença de ID 10584042420, passo ao exame de ofício das matérias de ordem pública ali indicadas, separadamente. Com relação aos apontamentos feitos por TURILESSA LTDA. (ID 10592250764), sustentou a parte a existência de omissão quanto às alegações de perda superveniente do objeto e ilegitimidade passiva ante o encerramento da concessão; obscuridade e contradição ao citar dispositivos legais atinentes à deficiência auditiva e a maiores de 60 anos; omissão quanto à manifestação precoce da deficiência mental antes dos 18 anos e quanto à análise das críticas técnicas ao laudo pericial. No mérito, entendo que o caso é dar parcial provimento aos embargos para suprir a omissão e sanar os vícios de ofício na fundamentação da r. sentença. Com efeito, verifica-se que a r. sentença apreciou o mérito sem emitir juízo expresso sobre as preliminares de perda do objeto e ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva ad causam é verificada abstratamente à luz da relação jurídica deduzida pela parte autora na petição inicial. No momento do ajuizamento da demanda e durante expressiva extensão da instrução probatória, a empresa embargante figurava como concessionária operadora e delegatária exclusiva do sistema de transporte coletivo municipal, tendo integrado ativamente o polo passivo da lide e resistindo na demanda. A substituição ou o encerramento do contrato administrativo de concessão no curso do processo não acarreta a extinção do feito por perda de objeto nem a exonera das consequências processuais e sucumbenciais decorrentes do litígio ao qual deu causa. Supre-se a omissão tão somente para integrar o julgado e esclarecer que a responsabilidade da concessionária limita-se aos efeitos sucumbenciais e operacionais do período em que figurou na prestação do serviço, não se eximindo dos consectários processuais decorrentes do litígio ao qual deu causa, razão pela qual se rejeitam as referidas preliminares. Noutro giro, verifica-se que a sentença assentou o direito do autor à gratuidade sob a premissa da incapacidade e limitação de locomoção. Ocorre que, por mero equívoco material na digitação do julgado, constou a citação da alínea "b" do inciso II do art. 4º (deficiência auditiva) e do art. 51 (idosos maiores de 60 anos), do Decreto Municipal nº 5.390/2010, o que gerou evidente contradição quanto ao fundamento jurídico exato. Acolho os embargos para sanar tais vícios e esclarecer que a procedência do pedido autoral fundamenta-se no enquadramento do requerente na condição de pessoa com deficiência física/locomotora e mental, nos termos dos artigos 1º e 4º, inciso II, alíneas "a" e "d" do Decreto Municipal nº 5.390/2010, tendo em vista que o laudo pericial oficial (ID 10347609664 e 10402273010) atestou expressamente que a parte autora é acometida por Asma grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e Deficiência Mental, apresentando severos problemas de locomoção e deambulação, com impossibilidade de caminhar médias e longas distâncias e necessidade de transporte contínuo para tratamento de saúde. Noutro giro, quanto às matérias trazidas pelo MUNICÍPIO DE VARGINHA (ID 10629589201), analisam-se de ofício as questões atinentes à executividade da obrigação de fazer. Sustenta a municipalidade a existência de omissão quanto à individualização do responsável pela execução material da obrigação. No mérito, entendo que o caso também é de suprir a omissão, de ofício, diante da necessidade de delimitação do cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, razão assiste ao Município ao apontar a necessidade de esclarecimento do alcance do comando judicial. Cabe ao MUNICÍPIO DE VARGINHA a obrigação de fazer consistente no cadastramento do autor e na expedição da respectiva credencial/carteira de gratuidade no transporte coletivo urbano (passe livre), cabendo ao ente público determinar à concessionária operante do sistema a aceitação do benefício, independentemente de quem seja a delegatária atual. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por TURILESSA LTDA. (ID 10592250764) para suprir as omissões, contradições e erros materiais apontados, sem efeitos infringentes, rejeitando as preliminares arguidas e corrigindo o fundamento legal da r. sentença para os artigos 1º e 4º, II, "a" e "d", do Decreto Municipal nº 5.390/2010; b) DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VARGINHA (ID 10629589201), por intempestivos, mas, de ofício, INTEGRO a r. sentença para determinar que cabe ao MUNICÍPIO DE VARGINHA a expedição do ato administrativo de concessão do passe livre e a viabilização do acesso do autor ao transporte público coletivo municipal perante a concessionária operante, confirmando a tutela anteriormente concedida. No mais, permanece a decisão como lançada. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TURILESSA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
OAB: 93150/MG
LUCAS RIBEIRO CREPALDI
OAB: 114189/MG
CAROLINE REZENDE SILVA
OAB: 177843/MG
JOAQUIM DONIZETI CREPALDI
OAB: 40924/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0208044-49.2013.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Passe livre em transporte] AUTOR: ADRIANO LUIZ HORACIO CPF: 085.940.466-85 RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 e outros b DECISÃO Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração interpostos por TURILESSA LTDA. (ID 10592250764), porquanto satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade. Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VARGINHA (ID 10629589201), diante da manifesta intempestividade de ambos os recursos, visto que a disponibilização da intimação no DJEN foi em 25/11/2025, a publicação em 26/11/2025, o início do prazo em 27/11/2025 e o prazo final de 10 (dez) dias úteis para o segundo embargante findou-se em 11/12/2025, mas seus embargos foram opostos em 19/02/2026. Com efeito, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão e na correção de erros materiais, eventualmente afigurados na decisão judicial. Ambos os réus, TURILESSA LTDA. e MUNICÍPIO DE VARGINHA (ID 10592250764 e 10629589201), opuseram embargos de declaração em face da r. sentença de ID 10584042420, sob os argumentos de que a decisão contém omissão, obscuridade, contradição e erro material, os quais passo a examinar o mérito separadamente. Não obstante a extemporaneidade das irresignações pelo MUNICÍPIO DE VARGINHA (ID 10629589201) em face da r. sentença de ID 10584042420, passo ao exame de ofício das matérias de ordem pública ali indicadas, separadamente. Com relação aos apontamentos feitos por TURILESSA LTDA. (ID 10592250764), sustentou a parte a existência de omissão quanto às alegações de perda superveniente do objeto e ilegitimidade passiva ante o encerramento da concessão; obscuridade e contradição ao citar dispositivos legais atinentes à deficiência auditiva e a maiores de 60 anos; omissão quanto à manifestação precoce da deficiência mental antes dos 18 anos e quanto à análise das críticas técnicas ao laudo pericial. No mérito, entendo que o caso é dar parcial provimento aos embargos para suprir a omissão e sanar os vícios de ofício na fundamentação da r. sentença. Com efeito, verifica-se que a r. sentença apreciou o mérito sem emitir juízo expresso sobre as preliminares de perda do objeto e ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva ad causam é verificada abstratamente à luz da relação jurídica deduzida pela parte autora na petição inicial. No momento do ajuizamento da demanda e durante expressiva extensão da instrução probatória, a empresa embargante figurava como concessionária operadora e delegatária exclusiva do sistema de transporte coletivo municipal, tendo integrado ativamente o polo passivo da lide e resistindo na demanda. A substituição ou o encerramento do contrato administrativo de concessão no curso do processo não acarreta a extinção do feito por perda de objeto nem a exonera das consequências processuais e sucumbenciais decorrentes do litígio ao qual deu causa. Supre-se a omissão tão somente para integrar o julgado e esclarecer que a responsabilidade da concessionária limita-se aos efeitos sucumbenciais e operacionais do período em que figurou na prestação do serviço, não se eximindo dos consectários processuais decorrentes do litígio ao qual deu causa, razão pela qual se rejeitam as referidas preliminares. Noutro giro, verifica-se que a sentença assentou o direito do autor à gratuidade sob a premissa da incapacidade e limitação de locomoção. Ocorre que, por mero equívoco material na digitação do julgado, constou a citação da alínea "b" do inciso II do art. 4º (deficiência auditiva) e do art. 51 (idosos maiores de 60 anos), do Decreto Municipal nº 5.390/2010, o que gerou evidente contradição quanto ao fundamento jurídico exato. Acolho os embargos para sanar tais vícios e esclarecer que a procedência do pedido autoral fundamenta-se no enquadramento do requerente na condição de pessoa com deficiência física/locomotora e mental, nos termos dos artigos 1º e 4º, inciso II, alíneas "a" e "d" do Decreto Municipal nº 5.390/2010, tendo em vista que o laudo pericial oficial (ID 10347609664 e 10402273010) atestou expressamente que a parte autora é acometida por Asma grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e Deficiência Mental, apresentando severos problemas de locomoção e deambulação, com impossibilidade de caminhar médias e longas distâncias e necessidade de transporte contínuo para tratamento de saúde. Noutro giro, quanto às matérias trazidas pelo MUNICÍPIO DE VARGINHA (ID 10629589201), analisam-se de ofício as questões atinentes à executividade da obrigação de fazer. Sustenta a municipalidade a existência de omissão quanto à individualização do responsável pela execução material da obrigação. No mérito, entendo que o caso também é de suprir a omissão, de ofício, diante da necessidade de delimitação do cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, razão assiste ao Município ao apontar a necessidade de esclarecimento do alcance do comando judicial. Cabe ao MUNICÍPIO DE VARGINHA a obrigação de fazer consistente no cadastramento do autor e na expedição da respectiva credencial/carteira de gratuidade no transporte coletivo urbano (passe livre), cabendo ao ente público determinar à concessionária operante do sistema a aceitação do benefício, independentemente de quem seja a delegatária atual. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por TURILESSA LTDA. (ID 10592250764) para suprir as omissões, contradições e erros materiais apontados, sem efeitos infringentes, rejeitando as preliminares arguidas e corrigindo o fundamento legal da r. sentença para os artigos 1º e 4º, II, "a" e "d", do Decreto Municipal nº 5.390/2010; b) DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VARGINHA (ID 10629589201), por intempestivos, mas, de ofício, INTEGRO a r. sentença para determinar que cabe ao MUNICÍPIO DE VARGINHA a expedição do ato administrativo de concessão do passe livre e a viabilização do acesso do autor ao transporte público coletivo municipal perante a concessionária operante, confirmando a tutela anteriormente concedida. No mais, permanece a decisão como lançada. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha