Detalhe do processo

0207753-84.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Esclarece o autor que a presente demanda foi inicialmente ajuizada perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS, a qual foi extinta em razão da clausula de eleição de foro ( fls.100/102). Relata a empresa autora que Em 2018, a ANEEL promoveu o Leilão nº 004/2018, que tinha como objeto a contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica, referente à construção, operação e manutenção de linhas de transmissão, subestações e demais instalações integrantes. Sagrou-se campeão do Lote 10 do certame o Consórcio Chimarrão, composto, à época, pelas empresas CYMI Construções e Participações S.A. (50%) e Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (50%). O Lote 10, que visa à integração do potencial eólico do estado do Rio Grande do Sul, é composto pelas instalações relacionadas a fl 07. Narra que Logo se vê, portanto, pela extensão das linhas de transmissão, a magnitude e a relevância do empreendimento para o estado do Rio Grande do Sul. Não é só. O Consórcio prevê a realização de R$ 2,4 bilhões de investimentos em estruturas de transmissão de energia no estado, bem como a criação de cerca de 6.088 (seis mil e oitenta e oito) empregos diretos. Não à toa, em 2019, o Ministério de Minas Energia, por meio da Portaria nº 119/2019 (Doc. 07), aprovou como prioritário o projeto de transmissão de energia elétrica de titularidade da CHIMARRÃO (artigo 2º da Portaria). Ademais, conforme previsão elaborada pela ANEEL, o Projeto deve ser executado até o dia 22 de março de 2023, o que evidencia a peremptória necessidade de que as obras sejam executadas sem atraso, em plena consonância com o cronograma previsto. Frisa que É este, portanto, o contexto que precede a emissão e a assinatura da Ordem de Compra nº 48-EC-095-OC. Dito isso, pode-se adentrar no escopo da contratação. Em maio de 2020, a CHIMARRÃO, por meio da acionista CYMI, abriu uma solicitação para a compra de colunas, vigas e suportes de concreto. Os itens e as respectivas quantidades encontram-se discriminadas na própria Ordem de Compra. Solicitou-se, então, a diversos fornecedores propostas de venda, de modo que sairia vencedor do certame aquele que apresentasse os menores valores . Destaca que BERLIM, Ré desta ação, apresentou a menor proposta, cujo valor total atingiu o montante de R$ 1.651.107,53 (hum milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, cento e sete reais e cinquenta e três centavos) (Doc. 08). Residi aqui o primeiro ponto a ser sublinhado: o que justificou a contratação da RÉ foi justamente o fato dela ter apresentado os menores valores. Ou seja, sem esta condição não haveria razão apta a justificar a contratação da referida empresa . Esclarece que a Solicitação de Oferta apresentada pela CHIMARRÃO aos fornecedores foi cuidadosamente elaborada. Além disso, houve tempo hábil para que todos os fornecedores sanassem eventuais dúvidas em relação ao projeto e aos pedidos. Tudo isso para que fossem apresentadas propostas condizentes, evitando-se uma eventual majoração dos valores no futuro . Ressalta que Outro ponto elementar consta na Cláusula 5º da Ordem de Compra, dispositivo central para o deslinde desta ação. Segundo este dispositivo, os preços serão considerados sempre fixos e não sofrerão revisão . Além disso, ali consta que qualquer modificação ao presente pedido deverá ser confirmada por escrito pelo comprador, mediante revisão de pedido . Adicionalmente, consta na página 02 da OC, item 06, que os valores especificados nesta OC, são unitários fixos em Reais e reajustáveis após o período de 12 (doze) meses, através do IPCA . Ora, não há margem para dúvidas: conforme os dispositivos acima destacados, os valores unitários dos itens constantes na Ordem de Compra eram fixos e não poderiam ser alterados pela CONTRATADA, ao menos que houvesse autorização e confirmação da CONTRATANTE neste sentido. Qualquer interpretação que fuja desta conclusão deve ser considerada como irrazoável e descabida . Registra que Apesar disso, em 09 de julho de 2020 - ou seja, menos de um mês após a assinatura da Ordem de Compra, a BERLIM apresentou sua primeira solicitação de reajuste, tendo em vista a conclusão dos projetos executivos (Doc. 09). Ao ser questionado pelo representante da CYMI sobre a diferença de valores, justificou o representante da RÉ que após a contratação, procedemos com a confecção dos projetos executivos, onde verificou-se que a estimativa inicial adotada para os pórticos não correspondeu com a realidade, o que não aconteceu nos suportes, por exemplo (Doc. 10) . Aduz que na proposta de reajuste apresentada pela BERLIM, foram destacados os motivos relacionados a fl. 10, e que no mesmo dia, 09 de julho de 2020, o Sr. Gustavo Machado, funcionário da CYMI, manifestou-se sobre a solicitação de ajuste apresentada pela BERLIM, reafirmando que não estava previsto nenhum reajuste ou aditivo, nesse primeiro momento, ou logo depois do projeto executivo (Doc. 10). Diante de tão acirrada celeuma, as partes reuniram-se presencialmente no dia 20 de outubro de 2020, oportunidade na qual restou novamente consignado pela CHIMARRÃO que não havia nenhum motivo capaz de justificar o aceite do pedido de reajuste contratual. Nesta ocasião, afirmaram os representantes da AUTORA que a única majoração passível de ser aceita era a diferença na quantidade de aço contratada, a qual foi de fato incrementada após a aprovação dos projetos executivos. Ademais, ressalvou a CHIMARRÃO que, neste cálculo, também deveria ser descontada a redução de 0,7m 3 de concreto verificada ao final do projeto . Salienta que o que se verifica do primeiro pedido de reajuste é que a BERLIM alterou o valor unitário de diversos itens. As alterações de preço foram verificadas nos itens 970, 971, 980 e 981 e colaciona a fl. 11 a diferença de preço. Pondera que Considerando a quantidade dos itens, verificou-se uma diferença no preço total de R$ 195.666,32 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos). A despeito da discordância da CHIMARRÃO em relação à mudança de preço, no dia 29 de outubro de 2020, a BERLIM apresentou a sua segunda proposta de alteração, desta vez em relação aos itens 850, 960, 961, 950 e 951 (Doc. 11) e que neste caso, foram apresentados os motivos relacionados as fls 11/12. Salienta que aqui se vê, portanto, a verdadeira razão que desencadeou a majoração dos preços unitários: a não aquisição, em momento oportuno, dos insumos. Alguns fatos denotam esta afirmativa. . Em primeiro lugar, a própria declaração da BERLIM, externada no dia 1º de dezembro de 2020, através de e-mail enviado pelo Sr. Francisco de Bem, de que a dilação do prazo de entrega deriva exclusivamente da escassez e da inexistência da pronta entrega de insumos no mercado nacional . E, ainda, nesses mesmos termos, tem-se o e-mail enviado pela BERLIM (na pessoa do Sr. Claudio Gitzler) no dia 07 de dezembro de 2020, no qual se afirmou que é de conhecimento dessa instituição a inexistência de insumos (aço e cimento) no mercado nacional de pronta entrega, fato que por si só já inviabiliza o cumprimento do cronograma imposto (Doc. 12) . Sustenta que a inexistência de insumos trata-se de um risco inerente ao negócio da RÉ, de modo que não pode ser repassado à CHIMARRÃO os custos e as eventualidades que compõem o mercado do qual faz parte a ex adversus. A BERLIM deveria ter se precavido e adquirido os insumos em momento oportuno. Se não o fez, não deve a AUTORA suportar as consequências danosas de sua decisão. Deve-se ter em mente, ainda, que é absolutamente esperado que, ao longo das obras, o escopo do projeto sofra certas alterações pontuais. Cabe ao fornecedor se precaver de eventuais alterações, o que definitivamente não foi feito pela RÉ. Alega que Um segundo fato denota a intempestividade com a qual a contraparte adquiriu os insumos. Além dos itens mencionados nas notificações de reajuste (850, 950, 951, 960, 961, 970, 971, 980 e 981), outros itens já estavam com a entrega atrasada. São os casos dos itens 800, 810, 815, 820 e 830, da SE Nova Santa Rita, bem como parte dos itens da SE Guaiba 2, itens 860, 865, 870 e 880 (Doc. 13). Em nenhum momento, a BERLIM conseguiu justificar o atraso na entrega de tais itens, o que faz crer que tal inadimplemento também foi decorrente da falta de insumos. Se não houve alteração de projeto em relação a tais itens, fica evidente que o cerne da problemática reside no atraso na aquisição dos insumos. 2. No dia 11 de novembro de 2020, a BERLIM apresentou, então, a sua terceira e última notificação de reajuste (Doc. 14). Nesta, além dos itens a) e b) listados no segundo pedido de reajuste, a RÉ incluiu um terceiro motivo destacado a fl. 14. Frisa que Mais uma vez, está claro que a CONTRATADA não se precaveu e não comprou a quantidade de insumos necessária à execução da obra. Bastaram pontuais alterações no escopo do projeto - algumas, como a quantidade de aço e concreto, foram, inclusive, reconhecidas pela CHIMARRÃO - para a BERLIM alegar a absoluta falta de insumos para a fabricação dos itens contratados. . O que elevou ainda mais a irresignação da CONTRATANTE foi constatar que outros fornecedores da região detinham os materiais necessários para a confecção dos itens. Tanto é assim que, após a rescisão contratual com a BERLIM, a CHIMARRÃO contratou um novo fornecedor, que se mostrou capaz de suprir, sem qualquer percalço, as demandas da AUTORA . Pondera que verifica-se que, na terceira notificação de reajuste, restou indicada a contraproposta elaborada pela CHIMARRÃO, a qual reafirmou a posição da empresa sobre o tema conforme fl. 15. Aduz que Nota-se, mais uma vez, que o cerne da questão está na variação do preço dos insumos. Conforme dito anteriormente, de fato, com a aprovação dos projetos executivos, verificou-se que uma quantidade maior de aço viria a ser utilizada, ao passo que se demandaria uma quantidade menor de concreto. Tais variações jamais foram negadas ou recusadas pela CHIMARRÃO. Pelo contrário, reconheceu-se, como indicado na contraproposta acima destacada, o valor devido referente a tal mudança. Outro cenário totalmente distinto, e que jamais seria aceito pela AUTORA, é intentar majorar o valor dos itens em razão de uma variação no preço dos insumos. Repisa-se: a variação no preço dos insumos, assim como a inexistência destes no mercado, compõe o risco do negócio da contraparte. Não se está sequer a falar de um evento fortuito, de um contexto singular que teria acarretado a mudança dos preços. Nada disso. A parte contrária simplesmente alegou a mudança de preços dos insumos, e se utilizou deste argumento para inadimplir o Contrato . Ressalta que Imperioso reforçar que, quando do envio da proposta (dia 25 de maio de 2020), já se vivia o contexto de pandemia, o que afastaria qualquer argumentação no sentido de que se verificou uma mudança no cenário. Todas as circunstâncias estavam postas e poderiam ser previstas pela contraparte . Salienta que Na medida em que se tornou insustentável a relação entre as partes, e sendo absolutamente necessário seguir à risca o cronograma imposto pela ANEEL, a CHIMARRÃO viu-se obrigada a rescindir o Contrato e passou a buscar novos fornecedores capazes de suprir a falta dos itens. A tabela anexa aponta os itens que não foram entregues pela BERLIM (Doc. 15). Ao todo, restaram ser entregues 171 (cento e sessenta e um) itens, cujo valor total (considerando os preços praticados pela RÉ) corresponde ao montante de R$ 912.969,13 (novecentos e doze mil, novecentos e sessenta e nove reais e treze centavos). Importa afirmar que a CHIMARRÃO chegou a pagar à BERLIM o valor de R$ 1.231.068,69 (hum milhão, duzentos e trinta e um mil, sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), consoante atestam as notas fiscais anexas (Doc. 16), o que corresponde a 50% do valor global do Contrato . Requer a concessão, inaudita altera pars, da tutela antecipada de urgência, com o fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto, até a solução da lide principal. Consoante afirmado alhures, compromete-se a AUTORA, nos termos do artigo 308 do CPC, a formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias . As fls. 244/245 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos : Inicialmente me reporto à decisão de fls. 202/206. As fls. 228/229 a parte autora informou que o Contrato se encontra anexado às fls. 89 97 , e que O protesto encontra-se anexado às fls. 98, no final da página, e é datado de 28/04/2021 . Retificou o valor da causa para R$223.750,00. É o breve relatorio.Decido. Consoante esclarecimentos de fls 229 os protestos objetos da lide são os de protocolos nº 39650-8 e 39651-6, com vencimento em 05/11/2020 e 25/11/2020, ambos protestados em 28/04/2021, nos valores de R$42.290,04 e R$43.491,24. Com efeito, impõe-se a vinda dos respectivos depósitos a título de caução, para a sustação dos efeitos dos protestos. Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, e sobretudo o depósito caução acima determinado defiro TUTELA DE URGÊNCIA para a sustação dos efeitos dos protestos de protocolos nº 39650-8 e 39651-6, com vencimento em 05/11/2020 e 25/11/2020, ambos protestados em 28/04/2021, nos valores de R$42.290,04 e R$43.491,24 ( fl.98). COMPROVADO o depósito caução nos valores de R$42.290,04 e R$43.491,24, OFICIE-SE para sustação dos efeitos do protesto, no prazo de 24 horas. Fica o patrono autorizado a comunicar junto ao Cartório a protocolização da petição com os depósitos, para a posterior expedição do ofício. Recolhidas as custas em ate 5 dias, cite-se e intime-se a ré por carta precatória. Esclareça a ré em sua contestação quanto a ausência de cadastramento eletrônico ( artigo 246, §§ 1º e 2º CPC) Contestação as fls. 301/314 As fls. 348/349 determinou-se: 1. Fls. 330/343 - Diga a rè 2. Impõe-se a produção de prova pericial de engenharia elétrica , imprescindível ao deslinde da lide , sobretudo para apurar se houve descumprimento contratual por alguma das partes , e, consequenetemente, a regularidade dos protestos objetos da lide. O ônus financeiro será rateado entre as partes , nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo Dr. Marcelo Bergman 9 8889 0520 Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. Considerando as diversas restrições impostas pela pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), dificultando e desaconselhando a realização da diligência pericial de forma presencial, no mesmo prazo, informe o Sr. Perito, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de elaboração de laudo pericial conclusivo com a realização de perícia na modalidade INDIRETA ou ou realização da diligência pericial na modalidade VIRTUAL (com os meios virtuais disponíveis), nos casos em que a realização da diligência na forma presencial não seja essencial à elaboração de laudo pericial conclusivo. Em caso positivo, o Sr. Perito deverá, ainda, listar documentos e informações que deverão ser disponibilizadas pelas partes para possibilitar a realização da perícia indireta. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Caso o perito se manifeste afirmativamente pela possibilidade da realização da pericia na modalidade indireta, as partes deverão também se manifestar sobre este particular. Ficam cientes as partes de que seu silêncio nessa oportunidade será considerada como anuência à realização da perícia na modalidade indireta. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. A fl. 744 determinou-se: A decisão de fls. 583/584 foi reformada em sede recursal para reduzir o valor dos honorários periciais para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme se vê às fls. 727/734. Reconsidero o deferimento de parcelamento em 05 (cinco) parcelas, ante a sua desnecessidade, eis que o valor inicialmente homologado em R$110.000,00 à fl. 583 foi reduzido para R$ 70.000,00 à fl. 631 e e finalmente reduzido para R$30.000,00 à fl. 734. Assim, às partes para comprovarem o depósito judicial de suas respectivas cotas partes (R$15.000,00 cada uma), no prazo de 5 dias As fls. 789/790 determinou-se: 1. A decisão de fl. 633 havia homologado os honorários periciais no valor de R$70.000,00 Consoante consulta ao sistema verifica-se que a referida decisão foi objeto agravo interposto pela autora e outro agravo interposto pela ré. No agravo 0056432-97.2024.8.19.0000 interposto pela ré , que tramita perante a 19ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTA deferiu-se efeito suspensivo , e ainda não houve seu julgamento O agravo 0067019-81.2024.8.19.0000 interposto pela autora, que tramitou perante a mesma câmara, contudo, sob a relatoria do Desembargador ANDRÉ L. M. MARQUES, já foi julgado e lá determinou-se : Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória agravada para reduzir o valor dos honorários periciais para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim esclareçam as partes , em 5 dias, se noticiaram no agravo interposto pela ré, que já houve julgamento do agravo interposto pela autora em face da mesma decisão, fixando-se o valor dos honorários periciais para a quantia de R$ 30.000,00 Caso negativo, comprovem no mesmo prazo, a referida comunicação, tendo em vista, s.m.j , a perda de objeto do agravo interposto pela ré. 2. A ré opôs as fls. 771/772 embargos de declaração em face de decisão de fl. 768 profeida nos seguintes termos Fls. 763/764 - Considerando que a decisão irrecorrida de fls. 744 proferida em 30/10/2024, indeferiu o parcelamento em 05 (cinco) parcelas, DEFIRO o parcelamento em 03 (três) parcelas. Venha a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias e as demais a cada 30 (trinta) dias Sustentou que decisão embargada determinou o prosseguimento do feito, ignorando a existência de Agravo de Instrumento (0056432-97.2024.8.19.0000), que teve o efeito suspensivo deferido Assim, aguarde-se inicialmente a manifestação das partes, para cumprimento do item 1. A fl. 838 determinou-se : Às partes para informarem o resultado do julgamento do agravo de instrumento nº 0056432-97.2024.8.19.0000. Prazo de 10 (dez) dias. A fl. 843 a ré informou que o agravo de instrumento está concluso ao Relator. As fls. 846/851 as partes noticiaram a realização de acordo nos seguintes termos : 1.1. Trata-se os autos, em breve síntese dos fatos, de Ação de Tutela de Urgência ajuizada pela Chimarrão para sustação de protestos realizados pela Berlim. 1.2. Após regular instrução do feito, com diversas manifestações, juntadas documentais e atos processuais, as partes, de forma consensual, manifestaram interesse na autocomposição, culminando na celebração do presente acordo, com vistas à solução definitiva do litígio. 1.3. Todas as obrigações decorrentes da relação comercial havida entre as partes são resolvidas pela presente transação, façam ou não parte do objeto dos presentes autos. 1.4. A celebração do presente acordo não implica no reconhecimento da procedência dos pedidos. 2.1. A fim de viabilizar a formalização do presente acordo, por mera liberalidade, a empresa Cymi Construções e Participações S.A. pagará, em nome da Chimarrão, à Berlim o valor total de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em parcela única, até o dia 30 de março de 2026, mediante depósito/transferência bancária nas contas abaixo: Destinados à Berlim: R$ 296.546,00 Banco: Itaú Agência: 8267 Conta:25.914-4 Chave pix CNPJ 18.648.655/0001-36 Referentes aos honorários advocatícios de êxito e parcela fixa, a serem depositados na conta do Escritório: R$ 53.454,00 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0621 Conta: 06.281.875-0.0 Titular: Cervo Advogados Associados CNPJ/CPF: 74.873.407/0001-60 2.2. A empresa BERLIM se responsabiliza pelas informações bancárias descritas no item 2.1 supra, sendo que, caso o pagamento não se efetive pela inconsistência dos referidos dados, não configurará inadimplência da CHIMARRÃO e nem acarretará quaisquer penalidades. 2.3. O valor acima estipulado no item 2.1 engloba integralmente todos os valores devidos pela Autora à Ré, incluindo: (i) os valores relacionados às notas fiscais nº 1742, 1798, 1629, 1715 e 1734, eventuais juros, correção monetária e multa; e, (ii) todos os custos e despesas relacionados à fabricação, transporte, carga e descarga das peças objeto da contratação havida entre as Partes. 2.4. Em caso de atraso no pagamento do valor acordado na data estipulada (30/03/2026), incidirá, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso a CHIMARRÃO não regularizar o pagamento em 5 (cinco) dias úteis após o prazo estipulado, a multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da atualização monetária pelo índice [IGP-M/INPC] e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento, até a efetiva quitação. 3.1. Diante do acordo ora celebrado, as partes acordam que todos os protestos lavrados pela BERLIM em nome da CHIMARRÃO serão baixados/cancelados de forma definitiva, não podendo a BERLIM efetuar novos protestos, sob pena de descumprimento do presente acordo. 3.2. Fica acordado que a Cymi Construções e Participações S.A. arcará com os custos necessários para a baixa dos protestos lavrados em face da CHIMARRÃO pela BERLIM. 3.3. A BERLIM se compromete a emitir as cartas de anuência, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da celebração do presente acordo. Ademais, caso o cartório solicite alguma documentação adicional para a baixa dos protestos que dependa da BERLIM, a BERLIM se compromete a entregá-la à CHIMARRÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da solicitação. 4.1. Fica acordado entre as partes que as peças fabricadas pela Ré (colunas, vigas e suportes de concreto) para a Autora, em razão da Ordem de Compra nº 48-EC-095-OC ou de qualquer outro pedido ou ordem de compra, permanecerão sob posse exclusiva da Ré, considerando que não são mais de interesse da Autora. 4.2. A Autora declara, desde já, que não possui qualquer interesse presente ou futuro na aquisição, retirada ou utilização de eventuais peças fabricadas pela Ré e a Ré declara e concorda que nada poderá reclamar a esse respeito. 5.1. Cumpridas integralmente as obrigações de pagamento e demais disposições previstas neste Acordo, as Partes conferem entre si plena, geral, irrevogável e irretratável quitação relativamente ao objeto da presente demanda, abrangendo, inclusive, todos os contratos firmados entre as Partes, as notas nº 1742, 1798, 1629, 1715 e 1734, bem como quaisquer questões relacionadas às peças eventualmente fabricadas pela Ré para a Autora. 5.2. A quitação ora outorgada abrange principal, multa, juros, correção monetária, penalidades contratuais, indenizações, perdas e danos, lucros cessantes, despesas e quaisquer outros valores ou obrigações de qualquer natureza, nada mais podendo as Partes reclamar uma da outra, a qualquer tempo e sob qualquer título, judicial ou extrajudicialmente, em relação aos fatos, contratos e documentos aqui referidos, dando-se por definitivamente encerrada a relação jurídica entre as partes, faça ou não parte da presente demanda. 5.3. Cada uma das partes arcará com os honorários de seus advogados e, tendo em vista que o presente acordo foi firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Contudo, havendo cobrança de custas remanescentes, estas serão divididas entre as partes. 6.1 As Partes declaram e reconhecem, mutuamente, que a partir do presente momento não existe qualquer restrição comercial entre si, encontrando-se plenamente superados quaisquer impedimentos decorrentes do litígio. Fica restabelecida a plena liberdade de negociação, podendo, no interesse de cada, solicitar novos orçamentos, contratar fornecimento de produtos ou serviços e manter relações comerciais ordinárias, sem que o passado litigioso implique em obstáculo para novas contratações. 7.1. As partes reconhecem que o presente acordo decorre de livre manifestação de vontade e é resultado de concessões recíprocas. A transação se firma sem qualquer reconhecimento de culpa, falha, ilícito ou assunção de responsabilidade pela Chimarrão, que realiza o pagamento exclusivamente para pôr fim à controvérsia, nos termos do artigo 840 do Código Civil. 7.2. Os procuradores subscreventes declaram, expressamente, que estão devidamente autorizados por seus constituintes a firmar o presente acordo, conferindo-lhe plena validade e eficácia. 7.3. As partes acordam que o presente termo passa a obrigar as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título. 7.4. Os tributos e encargos, presentes ou futuros, incidentes sobre o presente instrumento, serão de integral responsabilidade da Parte definida em lei como contribuinte. 7.5. Em razão da presente transação, as partes requerem a homologação judicial do acordo, com a consequente extinção integral do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. A fl. 853 a autora aduziu e requereu : 1. Conforme já informado nos autos, as partes firmaram acordo judicial, o qual foi devidamente cumprido. Nesse sentido, requer a juntada do comprovante de pagamento (Doc. 02), o qual demonstra a satisfação integral da obrigação. 2. Diante do adimplemento integral da obrigação, resta configurada a hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, uma vez que houve o cumprimento da obrigação. A fl. 857 certificou-se: Certifico que, diante da determinação de fls. 838: - foi composto acordo, à fls 846/852, assinado por: - Felipe Nadler Cervo pela ré Berlim Urbanização; procuração com os devidos poderes, à fls 308 - Paola Karina Ladeira Bernardes pela autora Chimarrão e CYMI Construções; a qual, juntou cumprimento do acordo à fls 854/855, procuração à fls 438/43, como poderes para trasigir; -quanto ao agravo, foi informado que não foi julgado, fls 844. A fl. 860 determinou-se: Consta no acordo de fls. 46/821 que: (...) A fim de viabilizar a formalização do presente acordo, por mera liberalidade, a empresa Cymi Construções e Participações S.A. pagará, em nome da Chimarrão, à Berlim o valor total de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em parcela única, até o dia 30 de março de 2026 Tal empresa não é parte nos autos e não constou na certidão de fl. 858 a localização de sua procuração. Assim, considerando-se que há outras cálusulas no acordo de fls. 846/851, em que pese ter sido comprovado o pagamento do valor objeto do acordo, àspartes para juntarem a procuração outorgada pela empersa Cymi Construções e Participações S.A. à advogada signatária do acordo, dra. Paola Karina Ladeira Bernardes, valendo o silêncio como anuência à extinção do feito por perda de objeto, ante o acordo extrajudicial. Prazo de 10 dias. Decorridos com ou sem manifestação, certificados, retornem os autos conclusos, com prioridade. Sem prejuízo, ao Cartório para juntar andamento atualizado do Agravo de Instrumento. A fl. 869 determinou-se: 1. Compulsando-se os autos verifica-se que a decisão de fls. 244/245 que deferiu o pedido de tutela de urgência, por erro material, foi lançada no sistema como Determinado o saneamento do processo . Para regularização do sistema, lanço a presente decisão como Concedida a Medida Liminar . 2. Fl. 867: No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes A fl. 874 a parte autora aduziu e requereu vem, por intermédio de seus procuradores subscritos, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência., requerer a juntada da Procuração em nome da CYMI CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A (Doc.01). Diante do cumprimento do acordo, resta configurada a hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, uma vez que houve o cumprimento da obrigação . É o relatório. DECIDO. Inicialmente cabe destacar que em 07/07/2026 o agravo interposto pela ré não foi conhecido nos seguintes termos: (...) Em suas razões recursais, a agravante sustentou o cabimento do agravo de instrumento em face desta decisão, diante da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, admitindo-se a interpretação extensiva das hipóteses nele previstas (STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520). Alegou a agravante que o valor dos honorários periciais homologado pelo Juízo a quo - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) - seria flagrantemente desproporcional e configura desequilíbrio frente ao valor discutido na própria causa, isto é, na ordem de duzentos e vinte mil reais (...) Analisando-se os autos principais, percebe-se que as partes informaram ao Juízo originário a celebração de acordo ID 846, cujo cumprimento foi comprovado aos IDS 853/855. O advento do acordo noticiado nos autos principais prejudica o conhecimento do presente recurso. O recurso prejudicado, não deve ser conhecido pelo relator, à luz da norma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Vejamos: ... Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a própria parte autora informou a fl. 874 que já houve o cumprimento da obrigação Veja-se que, de fato, no acordo celebrado entre as partes, restou pactuado a fl. 847 : A fim de viabilizar a formalização do presente acordo, por mera liberalidade, a empresa Cymi Construções e Participações S.A. pagará, em nome da Chimarrão, à Berlim o valor total de R$350.000,00 EM PARCELA ÚNICA, ATÉ O DIA 30 DE MARÇO DE 2026, mediante depósito/transferência bancária nas contas abaixo: ( grifou-se) Verifica-se, assim, a perda superveniente de interesse tendo em vista a quitação do acordo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485 VI do CPC/2015, ante a perda superveniente do interesse de agir. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. As partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil OFICIE-SE para cancelamento dos protestos ( fl.244) Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BERLIM URBANIZAÇÃO - PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA.

Autor CHIMARRÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)29/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAOLA KARINA LADEIRA

OAB: 110459/MG

FELIPE NADLER CERVO

OAB: 84275/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Esclarece o autor que a presente demanda foi inicialmente ajuizada perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas/RS, a qual foi extinta em razão da clausula de eleição de foro ( fls.100/102). Relata a empresa autora que Em 2018, a ANEEL promoveu o Leilão nº 004/2018, que tinha como objeto a contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica, referente à construção, operação e manutenção de linhas de transmissão, subestações e demais instalações integrantes. Sagrou-se campeão do Lote 10 do certame o Consórcio Chimarrão, composto, à época, pelas empresas CYMI Construções e Participações S.A. (50%) e Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (50%). O Lote 10, que visa à integração do potencial eólico do estado do Rio Grande do Sul, é composto pelas instalações relacionadas a fl 07. Narra que Logo se vê, portanto, pela extensão das linhas de transmissão, a magnitude e a relevância do empreendimento para o estado do Rio Grande do Sul. Não é só. O Consórcio prevê a realização de R$ 2,4 bilhões de investimentos em estruturas de transmissão de energia no estado, bem como a criação de cerca de 6.088 (seis mil e oitenta e oito) empregos diretos. Não à toa, em 2019, o Ministério de Minas Energia, por meio da Portaria nº 119/2019 (Doc. 07), aprovou como prioritário o projeto de transmissão de energia elétrica de titularidade da CHIMARRÃO (artigo 2º da Portaria). Ademais, conforme previsão elaborada pela ANEEL, o Projeto deve ser executado até o dia 22 de março de 2023, o que evidencia a peremptória necessidade de que as obras sejam executadas sem atraso, em plena consonância com o cronograma previsto. Frisa que É este, portanto, o contexto que precede a emissão e a assinatura da Ordem de Compra nº 48-EC-095-OC. Dito isso, pode-se adentrar no escopo da contratação. Em maio de 2020, a CHIMARRÃO, por meio da acionista CYMI, abriu uma solicitação para a compra de colunas, vigas e suportes de concreto. Os itens e as respectivas quantidades encontram-se discriminadas na própria Ordem de Compra. Solicitou-se, então, a diversos fornecedores propostas de venda, de modo que sairia vencedor do certame aquele que apresentasse os menores valores . Destaca que BERLIM, Ré desta ação, apresentou a menor proposta, cujo valor total atingiu o montante de R$ 1.651.107,53 (hum milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, cento e sete reais e cinquenta e três centavos) (Doc. 08). Residi aqui o primeiro ponto a ser sublinhado: o que justificou a contratação da RÉ foi justamente o fato dela ter apresentado os menores valores. Ou seja, sem esta condição não haveria razão apta a justificar a contratação da referida empresa . Esclarece que a Solicitação de Oferta apresentada pela CHIMARRÃO aos fornecedores foi cuidadosamente elaborada. Além disso, houve tempo hábil para que todos os fornecedores sanassem eventuais dúvidas em relação ao projeto e aos pedidos. Tudo isso para que fossem apresentadas propostas condizentes, evitando-se uma eventual majoração dos valores no futuro . Ressalta que Outro ponto elementar consta na Cláusula 5º da Ordem de Compra, dispositivo central para o deslinde desta ação. Segundo este dispositivo, os preços serão considerados sempre fixos e não sofrerão revisão . Além disso, ali consta que qualquer modificação ao presente pedido deverá ser confirmada por escrito pelo comprador, mediante revisão de pedido . Adicionalmente, consta na página 02 da OC, item 06, que os valores especificados nesta OC, são unitários fixos em Reais e reajustáveis após o período de 12 (doze) meses, através do IPCA . Ora, não há margem para dúvidas: conforme os dispositivos acima destacados, os valores unitários dos itens constantes na Ordem de Compra eram fixos e não poderiam ser alterados pela CONTRATADA, ao menos que houvesse autorização e confirmação da CONTRATANTE neste sentido. Qualquer interpretação que fuja desta conclusão deve ser considerada como irrazoável e descabida . Registra que Apesar disso, em 09 de julho de 2020 - ou seja, menos de um mês após a assinatura da Ordem de Compra, a BERLIM apresentou sua primeira solicitação de reajuste, tendo em vista a conclusão dos projetos executivos (Doc. 09). Ao ser questionado pelo representante da CYMI sobre a diferença de valores, justificou o representante da RÉ que após a contratação, procedemos com a confecção dos projetos executivos, onde verificou-se que a estimativa inicial adotada para os pórticos não correspondeu com a realidade, o que não aconteceu nos suportes, por exemplo (Doc. 10) . Aduz que na proposta de reajuste apresentada pela BERLIM, foram destacados os motivos relacionados a fl. 10, e que no mesmo dia, 09 de julho de 2020, o Sr. Gustavo Machado, funcionário da CYMI, manifestou-se sobre a solicitação de ajuste apresentada pela BERLIM, reafirmando que não estava previsto nenhum reajuste ou aditivo, nesse primeiro momento, ou logo depois do projeto executivo (Doc. 10). Diante de tão acirrada celeuma, as partes reuniram-se presencialmente no dia 20 de outubro de 2020, oportunidade na qual restou novamente consignado pela CHIMARRÃO que não havia nenhum motivo capaz de justificar o aceite do pedido de reajuste contratual. Nesta ocasião, afirmaram os representantes da AUTORA que a única majoração passível de ser aceita era a diferença na quantidade de aço contratada, a qual foi de fato incrementada após a aprovação dos projetos executivos. Ademais, ressalvou a CHIMARRÃO que, neste cálculo, também deveria ser descontada a redução de 0,7m 3 de concreto verificada ao final do projeto . Salienta que o que se verifica do primeiro pedido de reajuste é que a BERLIM alterou o valor unitário de diversos itens. As alterações de preço foram verificadas nos itens 970, 971, 980 e 981 e colaciona a fl. 11 a diferença de preço. Pondera que Considerando a quantidade dos itens, verificou-se uma diferença no preço total de R$ 195.666,32 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos). A despeito da discordância da CHIMARRÃO em relação à mudança de preço, no dia 29 de outubro de 2020, a BERLIM apresentou a sua segunda proposta de alteração, desta vez em relação aos itens 850, 960, 961, 950 e 951 (Doc. 11) e que neste caso, foram apresentados os motivos relacionados as fls 11/12. Salienta que aqui se vê, portanto, a verdadeira razão que desencadeou a majoração dos preços unitários: a não aquisição, em momento oportuno, dos insumos. Alguns fatos denotam esta afirmativa. . Em primeiro lugar, a própria declaração da BERLIM, externada no dia 1º de dezembro de 2020, através de e-mail enviado pelo Sr. Francisco de Bem, de que a dilação do prazo de entrega deriva exclusivamente da escassez e da inexistência da pronta entrega de insumos no mercado nacional . E, ainda, nesses mesmos termos, tem-se o e-mail enviado pela BERLIM (na pessoa do Sr. Claudio Gitzler) no dia 07 de dezembro de 2020, no qual se afirmou que é de conhecimento dessa instituição a inexistência de insumos (aço e cimento) no mercado nacional de pronta entrega, fato que por si só já inviabiliza o cumprimento do cronograma imposto (Doc. 12) . Sustenta que a inexistência de insumos trata-se de um risco inerente ao negócio da RÉ, de modo que não pode ser repassado à CHIMARRÃO os custos e as eventualidades que compõem o mercado do qual faz parte a ex adversus. A BERLIM deveria ter se precavido e adquirido os insumos em momento oportuno. Se não o fez, não deve a AUTORA suportar as consequências danosas de sua decisão. Deve-se ter em mente, ainda, que é absolutamente esperado que, ao longo das obras, o escopo do projeto sofra certas alterações pontuais. Cabe ao fornecedor se precaver de eventuais alterações, o que definitivamente não foi feito pela RÉ. Alega que Um segundo fato denota a intempestividade com a qual a contraparte adquiriu os insumos. Além dos itens mencionados nas notificações de reajuste (850, 950, 951, 960, 961, 970, 971, 980 e 981), outros itens já estavam com a entrega atrasada. São os casos dos itens 800, 810, 815, 820 e 830, da SE Nova Santa Rita, bem como parte dos itens da SE Guaiba 2, itens 860, 865, 870 e 880 (Doc. 13). Em nenhum momento, a BERLIM conseguiu justificar o atraso na entrega de tais itens, o que faz crer que tal inadimplemento também foi decorrente da falta de insumos. Se não houve alteração de projeto em relação a tais itens, fica evidente que o cerne da problemática reside no atraso na aquisição dos insumos. 2. No dia 11 de novembro de 2020, a BERLIM apresentou, então, a sua terceira e última notificação de reajuste (Doc. 14). Nesta, além dos itens a) e b) listados no segundo pedido de reajuste, a RÉ incluiu um terceiro motivo destacado a fl. 14. Frisa que Mais uma vez, está claro que a CONTRATADA não se precaveu e não comprou a quantidade de insumos necessária à execução da obra. Bastaram pontuais alterações no escopo do projeto - algumas, como a quantidade de aço e concreto, foram, inclusive, reconhecidas pela CHIMARRÃO - para a BERLIM alegar a absoluta falta de insumos para a fabricação dos itens contratados. . O que elevou ainda mais a irresignação da CONTRATANTE foi constatar que outros fornecedores da região detinham os materiais necessários para a confecção dos itens. Tanto é assim que, após a rescisão contratual com a BERLIM, a CHIMARRÃO contratou um novo fornecedor, que se mostrou capaz de suprir, sem qualquer percalço, as demandas da AUTORA . Pondera que verifica-se que, na terceira notificação de reajuste, restou indicada a contraproposta elaborada pela CHIMARRÃO, a qual reafirmou a posição da empresa sobre o tema conforme fl. 15. Aduz que Nota-se, mais uma vez, que o cerne da questão está na variação do preço dos insumos. Conforme dito anteriormente, de fato, com a aprovação dos projetos executivos, verificou-se que uma quantidade maior de aço viria a ser utilizada, ao passo que se demandaria uma quantidade menor de concreto. Tais variações jamais foram negadas ou recusadas pela CHIMARRÃO. Pelo contrário, reconheceu-se, como indicado na contraproposta acima destacada, o valor devido referente a tal mudança. Outro cenário totalmente distinto, e que jamais seria aceito pela AUTORA, é intentar majorar o valor dos itens em razão de uma variação no preço dos insumos. Repisa-se: a variação no preço dos insumos, assim como a inexistência destes no mercado, compõe o risco do negócio da contraparte. Não se está sequer a falar de um evento fortuito, de um contexto singular que teria acarretado a mudança dos preços. Nada disso. A parte contrária simplesmente alegou a mudança de preços dos insumos, e se utilizou deste argumento para inadimplir o Contrato . Ressalta que Imperioso reforçar que, quando do envio da proposta (dia 25 de maio de 2020), já se vivia o contexto de pandemia, o que afastaria qualquer argumentação no sentido de que se verificou uma mudança no cenário. Todas as circunstâncias estavam postas e poderiam ser previstas pela contraparte . Salienta que Na medida em que se tornou insustentável a relação entre as partes, e sendo absolutamente necessário seguir à risca o cronograma imposto pela ANEEL, a CHIMARRÃO viu-se obrigada a rescindir o Contrato e passou a buscar novos fornecedores capazes de suprir a falta dos itens. A tabela anexa aponta os itens que não foram entregues pela BERLIM (Doc. 15). Ao todo, restaram ser entregues 171 (cento e sessenta e um) itens, cujo valor total (considerando os preços praticados pela RÉ) corresponde ao montante de R$ 912.969,13 (novecentos e doze mil, novecentos e sessenta e nove reais e treze centavos). Importa afirmar que a CHIMARRÃO chegou a pagar à BERLIM o valor de R$ 1.231.068,69 (hum milhão, duzentos e trinta e um mil, sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), consoante atestam as notas fiscais anexas (Doc. 16), o que corresponde a 50% do valor global do Contrato . Requer a concessão, inaudita altera pars, da tutela antecipada de urgência, com o fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto, até a solução da lide principal. Consoante afirmado alhures, compromete-se a AUTORA, nos termos do artigo 308 do CPC, a formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias . As fls. 244/245 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos : Inicialmente me reporto à decisão de fls. 202/206. As fls. 228/229 a parte autora informou que o Contrato se encontra anexado às fls. 89 97 , e que O protesto encontra-se anexado às fls. 98, no final da página, e é datado de 28/04/2021 . Retificou o valor da causa para R$223.750,00. É o breve relatorio.Decido. Consoante esclarecimentos de fls 229 os protestos objetos da lide são os de protocolos nº 39650-8 e 39651-6, com vencimento em 05/11/2020 e 25/11/2020, ambos protestados em 28/04/2021, nos valores de R$42.290,04 e R$43.491,24. Com efeito, impõe-se a vinda dos respectivos depósitos a título de caução, para a sustação dos efeitos dos protestos. Assim, presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, e sobretudo o depósito caução acima determinado defiro TUTELA DE URGÊNCIA para a sustação dos efeitos dos protestos de protocolos nº 39650-8 e 39651-6, com vencimento em 05/11/2020 e 25/11/2020, ambos protestados em 28/04/2021, nos valores de R$42.290,04 e R$43.491,24 ( fl.98). COMPROVADO o depósito caução nos valores de R$42.290,04 e R$43.491,24, OFICIE-SE para sustação dos efeitos do protesto, no prazo de 24 horas. Fica o patrono autorizado a comunicar junto ao Cartório a protocolização da petição com os depósitos, para a posterior expedição do ofício. Recolhidas as custas em ate 5 dias, cite-se e intime-se a ré por carta precatória. Esclareça a ré em sua contestação quanto a ausência de cadastramento eletrônico ( artigo 246, §§ 1º e 2º CPC) Contestação as fls. 301/314 As fls. 348/349 determinou-se: 1. Fls. 330/343 - Diga a rè 2. Impõe-se a produção de prova pericial de engenharia elétrica , imprescindível ao deslinde da lide , sobretudo para apurar se houve descumprimento contratual por alguma das partes , e, consequenetemente, a regularidade dos protestos objetos da lide. O ônus financeiro será rateado entre as partes , nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo Dr. Marcelo Bergman 9 8889 0520 Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. Considerando as diversas restrições impostas pela pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), dificultando e desaconselhando a realização da diligência pericial de forma presencial, no mesmo prazo, informe o Sr. Perito, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de elaboração de laudo pericial conclusivo com a realização de perícia na modalidade INDIRETA ou ou realização da diligência pericial na modalidade VIRTUAL (com os meios virtuais disponíveis), nos casos em que a realização da diligência na forma presencial não seja essencial à elaboração de laudo pericial conclusivo. Em caso positivo, o Sr. Perito deverá, ainda, listar documentos e informações que deverão ser disponibilizadas pelas partes para possibilitar a realização da perícia indireta. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Caso o perito se manifeste afirmativamente pela possibilidade da realização da pericia na modalidade indireta, as partes deverão também se manifestar sobre este particular. Ficam cientes as partes de que seu silêncio nessa oportunidade será considerada como anuência à realização da perícia na modalidade indireta. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. A fl. 744 determinou-se: A decisão de fls. 583/584 foi reformada em sede recursal para reduzir o valor dos honorários periciais para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme se vê às fls. 727/734. Reconsidero o deferimento de parcelamento em 05 (cinco) parcelas, ante a sua desnecessidade, eis que o valor inicialmente homologado em R$110.000,00 à fl. 583 foi reduzido para R$ 70.000,00 à fl. 631 e e finalmente reduzido para R$30.000,00 à fl. 734. Assim, às partes para comprovarem o depósito judicial de suas respectivas cotas partes (R$15.000,00 cada uma), no prazo de 5 dias As fls. 789/790 determinou-se: 1. A decisão de fl. 633 havia homologado os honorários periciais no valor de R$70.000,00 Consoante consulta ao sistema verifica-se que a referida decisão foi objeto agravo interposto pela autora e outro agravo interposto pela ré. No agravo 0056432-97.2024.8.19.0000 interposto pela ré , que tramita perante a 19ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTA deferiu-se efeito suspensivo , e ainda não houve seu julgamento O agravo 0067019-81.2024.8.19.0000 interposto pela autora, que tramitou perante a mesma câmara, contudo, sob a relatoria do Desembargador ANDRÉ L. M. MARQUES, já foi julgado e lá determinou-se : Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória agravada para reduzir o valor dos honorários periciais para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim esclareçam as partes , em 5 dias, se noticiaram no agravo interposto pela ré, que já houve julgamento do agravo interposto pela autora em face da mesma decisão, fixando-se o valor dos honorários periciais para a quantia de R$ 30.000,00 Caso negativo, comprovem no mesmo prazo, a referida comunicação, tendo em vista, s.m.j , a perda de objeto do agravo interposto pela ré. 2. A ré opôs as fls. 771/772 embargos de declaração em face de decisão de fl. 768 profeida nos seguintes termos Fls. 763/764 - Considerando que a decisão irrecorrida de fls. 744 proferida em 30/10/2024, indeferiu o parcelamento em 05 (cinco) parcelas, DEFIRO o parcelamento em 03 (três) parcelas. Venha a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias e as demais a cada 30 (trinta) dias Sustentou que decisão embargada determinou o prosseguimento do feito, ignorando a existência de Agravo de Instrumento (0056432-97.2024.8.19.0000), que teve o efeito suspensivo deferido Assim, aguarde-se inicialmente a manifestação das partes, para cumprimento do item 1. A fl. 838 determinou-se : Às partes para informarem o resultado do julgamento do agravo de instrumento nº 0056432-97.2024.8.19.0000. Prazo de 10 (dez) dias. A fl. 843 a ré informou que o agravo de instrumento está concluso ao Relator. As fls. 846/851 as partes noticiaram a realização de acordo nos seguintes termos : 1.1. Trata-se os autos, em breve síntese dos fatos, de Ação de Tutela de Urgência ajuizada pela Chimarrão para sustação de protestos realizados pela Berlim. 1.2. Após regular instrução do feito, com diversas manifestações, juntadas documentais e atos processuais, as partes, de forma consensual, manifestaram interesse na autocomposição, culminando na celebração do presente acordo, com vistas à solução definitiva do litígio. 1.3. Todas as obrigações decorrentes da relação comercial havida entre as partes são resolvidas pela presente transação, façam ou não parte do objeto dos presentes autos. 1.4. A celebração do presente acordo não implica no reconhecimento da procedência dos pedidos. 2.1. A fim de viabilizar a formalização do presente acordo, por mera liberalidade, a empresa Cymi Construções e Participações S.A. pagará, em nome da Chimarrão, à Berlim o valor total de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em parcela única, até o dia 30 de março de 2026, mediante depósito/transferência bancária nas contas abaixo: Destinados à Berlim: R$ 296.546,00 Banco: Itaú Agência: 8267 Conta:25.914-4 Chave pix CNPJ 18.648.655/0001-36 Referentes aos honorários advocatícios de êxito e parcela fixa, a serem depositados na conta do Escritório: R$ 53.454,00 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0621 Conta: 06.281.875-0.0 Titular: Cervo Advogados Associados CNPJ/CPF: 74.873.407/0001-60 2.2. A empresa BERLIM se responsabiliza pelas informações bancárias descritas no item 2.1 supra, sendo que, caso o pagamento não se efetive pela inconsistência dos referidos dados, não configurará inadimplência da CHIMARRÃO e nem acarretará quaisquer penalidades. 2.3. O valor acima estipulado no item 2.1 engloba integralmente todos os valores devidos pela Autora à Ré, incluindo: (i) os valores relacionados às notas fiscais nº 1742, 1798, 1629, 1715 e 1734, eventuais juros, correção monetária e multa; e, (ii) todos os custos e despesas relacionados à fabricação, transporte, carga e descarga das peças objeto da contratação havida entre as Partes. 2.4. Em caso de atraso no pagamento do valor acordado na data estipulada (30/03/2026), incidirá, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso a CHIMARRÃO não regularizar o pagamento em 5 (cinco) dias úteis após o prazo estipulado, a multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da atualização monetária pelo índice [IGP-M/INPC] e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do vencimento, até a efetiva quitação. 3.1. Diante do acordo ora celebrado, as partes acordam que todos os protestos lavrados pela BERLIM em nome da CHIMARRÃO serão baixados/cancelados de forma definitiva, não podendo a BERLIM efetuar novos protestos, sob pena de descumprimento do presente acordo. 3.2. Fica acordado que a Cymi Construções e Participações S.A. arcará com os custos necessários para a baixa dos protestos lavrados em face da CHIMARRÃO pela BERLIM. 3.3. A BERLIM se compromete a emitir as cartas de anuência, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da celebração do presente acordo. Ademais, caso o cartório solicite alguma documentação adicional para a baixa dos protestos que dependa da BERLIM, a BERLIM se compromete a entregá-la à CHIMARRÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da solicitação. 4.1. Fica acordado entre as partes que as peças fabricadas pela Ré (colunas, vigas e suportes de concreto) para a Autora, em razão da Ordem de Compra nº 48-EC-095-OC ou de qualquer outro pedido ou ordem de compra, permanecerão sob posse exclusiva da Ré, considerando que não são mais de interesse da Autora. 4.2. A Autora declara, desde já, que não possui qualquer interesse presente ou futuro na aquisição, retirada ou utilização de eventuais peças fabricadas pela Ré e a Ré declara e concorda que nada poderá reclamar a esse respeito. 5.1. Cumpridas integralmente as obrigações de pagamento e demais disposições previstas neste Acordo, as Partes conferem entre si plena, geral, irrevogável e irretratável quitação relativamente ao objeto da presente demanda, abrangendo, inclusive, todos os contratos firmados entre as Partes, as notas nº 1742, 1798, 1629, 1715 e 1734, bem como quaisquer questões relacionadas às peças eventualmente fabricadas pela Ré para a Autora. 5.2. A quitação ora outorgada abrange principal, multa, juros, correção monetária, penalidades contratuais, indenizações, perdas e danos, lucros cessantes, despesas e quaisquer outros valores ou obrigações de qualquer natureza, nada mais podendo as Partes reclamar uma da outra, a qualquer tempo e sob qualquer título, judicial ou extrajudicialmente, em relação aos fatos, contratos e documentos aqui referidos, dando-se por definitivamente encerrada a relação jurídica entre as partes, faça ou não parte da presente demanda. 5.3. Cada uma das partes arcará com os honorários de seus advogados e, tendo em vista que o presente acordo foi firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Contudo, havendo cobrança de custas remanescentes, estas serão divididas entre as partes. 6.1 As Partes declaram e reconhecem, mutuamente, que a partir do presente momento não existe qualquer restrição comercial entre si, encontrando-se plenamente superados quaisquer impedimentos decorrentes do litígio. Fica restabelecida a plena liberdade de negociação, podendo, no interesse de cada, solicitar novos orçamentos, contratar fornecimento de produtos ou serviços e manter relações comerciais ordinárias, sem que o passado litigioso implique em obstáculo para novas contratações. 7.1. As partes reconhecem que o presente acordo decorre de livre manifestação de vontade e é resultado de concessões recíprocas. A transação se firma sem qualquer reconhecimento de culpa, falha, ilícito ou assunção de responsabilidade pela Chimarrão, que realiza o pagamento exclusivamente para pôr fim à controvérsia, nos termos do artigo 840 do Código Civil. 7.2. Os procuradores subscreventes declaram, expressamente, que estão devidamente autorizados por seus constituintes a firmar o presente acordo, conferindo-lhe plena validade e eficácia. 7.3. As partes acordam que o presente termo passa a obrigar as partes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título. 7.4. Os tributos e encargos, presentes ou futuros, incidentes sobre o presente instrumento, serão de integral responsabilidade da Parte definida em lei como contribuinte. 7.5. Em razão da presente transação, as partes requerem a homologação judicial do acordo, com a consequente extinção integral do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b , do Código de Processo Civil. A fl. 853 a autora aduziu e requereu : 1. Conforme já informado nos autos, as partes firmaram acordo judicial, o qual foi devidamente cumprido. Nesse sentido, requer a juntada do comprovante de pagamento (Doc. 02), o qual demonstra a satisfação integral da obrigação. 2. Diante do adimplemento integral da obrigação, resta configurada a hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, uma vez que houve o cumprimento da obrigação. A fl. 857 certificou-se: Certifico que, diante da determinação de fls. 838: - foi composto acordo, à fls 846/852, assinado por: - Felipe Nadler Cervo pela ré Berlim Urbanização; procuração com os devidos poderes, à fls 308 - Paola Karina Ladeira Bernardes pela autora Chimarrão e CYMI Construções; a qual, juntou cumprimento do acordo à fls 854/855, procuração à fls 438/43, como poderes para trasigir; -quanto ao agravo, foi informado que não foi julgado, fls 844. A fl. 860 determinou-se: Consta no acordo de fls. 46/821 que: (...) A fim de viabilizar a formalização do presente acordo, por mera liberalidade, a empresa Cymi Construções e Participações S.A. pagará, em nome da Chimarrão, à Berlim o valor total de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em parcela única, até o dia 30 de março de 2026 Tal empresa não é parte nos autos e não constou na certidão de fl. 858 a localização de sua procuração. Assim, considerando-se que há outras cálusulas no acordo de fls. 846/851, em que pese ter sido comprovado o pagamento do valor objeto do acordo, àspartes para juntarem a procuração outorgada pela empersa Cymi Construções e Participações S.A. à advogada signatária do acordo, dra. Paola Karina Ladeira Bernardes, valendo o silêncio como anuência à extinção do feito por perda de objeto, ante o acordo extrajudicial. Prazo de 10 dias. Decorridos com ou sem manifestação, certificados, retornem os autos conclusos, com prioridade. Sem prejuízo, ao Cartório para juntar andamento atualizado do Agravo de Instrumento. A fl. 869 determinou-se: 1. Compulsando-se os autos verifica-se que a decisão de fls. 244/245 que deferiu o pedido de tutela de urgência, por erro material, foi lançada no sistema como Determinado o saneamento do processo . Para regularização do sistema, lanço a presente decisão como Concedida a Medida Liminar . 2. Fl. 867: No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação das partes A fl. 874 a parte autora aduziu e requereu vem, por intermédio de seus procuradores subscritos, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência., requerer a juntada da Procuração em nome da CYMI CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A (Doc.01). Diante do cumprimento do acordo, resta configurada a hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, uma vez que houve o cumprimento da obrigação . É o relatório. DECIDO. Inicialmente cabe destacar que em 07/07/2026 o agravo interposto pela ré não foi conhecido nos seguintes termos: (...) Em suas razões recursais, a agravante sustentou o cabimento do agravo de instrumento em face desta decisão, diante da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, admitindo-se a interpretação extensiva das hipóteses nele previstas (STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520). Alegou a agravante que o valor dos honorários periciais homologado pelo Juízo a quo - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) - seria flagrantemente desproporcional e configura desequilíbrio frente ao valor discutido na própria causa, isto é, na ordem de duzentos e vinte mil reais (...) Analisando-se os autos principais, percebe-se que as partes informaram ao Juízo originário a celebração de acordo ID 846, cujo cumprimento foi comprovado aos IDS 853/855. O advento do acordo noticiado nos autos principais prejudica o conhecimento do presente recurso. O recurso prejudicado, não deve ser conhecido pelo relator, à luz da norma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Vejamos: ... Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a própria parte autora informou a fl. 874 que já houve o cumprimento da obrigação Veja-se que, de fato, no acordo celebrado entre as partes, restou pactuado a fl. 847 : A fim de viabilizar a formalização do presente acordo, por mera liberalidade, a empresa Cymi Construções e Participações S.A. pagará, em nome da Chimarrão, à Berlim o valor total de R$350.000,00 EM PARCELA ÚNICA, ATÉ O DIA 30 DE MARÇO DE 2026, mediante depósito/transferência bancária nas contas abaixo: ( grifou-se) Verifica-se, assim, a perda superveniente de interesse tendo em vista a quitação do acordo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485 VI do CPC/2015, ante a perda superveniente do interesse de agir. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. As partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil OFICIE-SE para cancelamento dos protestos ( fl.244) Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs