0206907-38.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do seu representante legal, no uso das suas atribuições legais, com base no auto de prisão em flagrante delito nº 054-08211/2019, ofereceu denúncia em face de MATHEUS FONSECA SILVA e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal. A denúncia de id. 176 narra o seguinte: Desde data não precisada, mas certo de que até o dia 21 de agosto de 2019, por volta de 10h30min, na altura da Rua Costa Lima esquina com Avenida Benjamin Pinto Dias, nesta Comarca, o denunciado MATHEUS, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, recebeu e expunha à venda, em típico exercício comercial, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime patrimonial antecedente, qual seja, duas caixas de ventiladores da marca MONDIAL, produto de crime de roubo, registrado sob o RO nº 048-02085/2019-01. Igualmente, desde data não precisada, mas certo de que até o dia 21 de agosto de 2019, por volta de 10h30min, no interior da residência situada na Rua Madalena, 157, no bairro Santo Antônio da Prata, nesta Comarca, o denunciado MATHEUS, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, recebeu e tinha em depósito, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime patrimonial antecedente, qual seja, 03 (três) caixas de ventiladores da marca MONDIAL, produtos de crime de roubo, registrado sob o RO nº 048-02085/2019-01. Desde data não precisada, mas certo de que até o dia 21 de agosto de 2019, por volta de 10h30min, no interior da residência situada na Rua Professor Leopoldo Machado, LT 07, QD 08, Santa Cecília, nesta Comarca, o denunciado LUIZ HENRIQUE, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, recebeu, ocultava e tinha em depósito, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime patrimonial antecedente, qual seja, 22 (vinte e duas) caixas de ventiladores da marca MONDIAL, produto de crime de roubo registrado sob o RO nº 048-02085/2019-01, além de 08 (oito) caixas de Vinho da marca Country Wine, com seis garrafas cada, sem origem lícita comprovada. [...] . Decisão em audiência de custódia homologando a prisão em flagrante do acusado MATHEUS e concedendo a liberdade provisória (id. 001 - págs. 66-69). Decisão de recebimento da denúncia (id. 182). Citação do acusado MATHEUS (id. 193). Resposta à acusação do acusado MATHEUS (id. 204). Resposta à acusação do acusado LUIZ HENRIQUE (id. 223). Despacho ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (id. 232). Assentada da AIJ ocorrida em 18/03/2025, ocasião em que foi inquirida a testemunha PCERJ Rodrigo Machado Correa. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha faltante, razão pela qual foi designada audiência em continuação (id. 251). Assentada da AIJ ocorrida em 21/05/2025, ocasião em que foi inquirida a testemunha PCERJ Anderson Santos da Silva. Em seguida, os réus foram interrogados, tendo exercido os seus direitos constitucionais ao silêncio (id. 302). Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (id. 311). Alegações finais da defesa do acusado MATHEUS arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas, ao argumento da ilegalidade de ingresso no domicílio, e o reconhecimento da insignificância, e, requerendo, no mérito, a absolvição do acusado por insuficiência probatória ou a desclassificação do crime de receptação qualificada para a modalidade culposa. Quanto às penas, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da menoridade relativa, a fixação do regime inicial mais benéfico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do sursis (id. 323). Alegações finais da defesa do acusado LUIZ HENRIQUE arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas, ao argumento da ilegalidade de ingresso no domicílio, e da quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição do acusado por insuficiência probatória ou pelo reconhecimento da insignificância, ou a desclassificação do crime de receptação qualificada para a forma simples (id. 341). FAC do acusado MATHEUS (id. 349). FAC do acusado LUIZ HENRIQUE (id. 359). Em síntese, é o Relatório. Passo a decidir. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. DA NULIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO As defesas técnicas arguiram, preliminarmente, a nulidade do ingresso em domicílio, sob o argumento de que foi realizado sem fundadas suspeitas. Sem adentrar ao mérito, mas da análise das declarações prestadas pelos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante de MATHEUS, verifico que os agentes relataram que receberam informações a respeito da presença de um indivíduo que estaria comercializando ventiladores, razão pela qual se deslocaram ao local apontado e identificaram MATHEUS com duas caixas de ventiladores sacolas, que, ao ser questionado, informou que sabia da procedência dos produtos, que receberia uma quantia pela venda deles e que havia mais eletrodomésticos em sua residência, autorizando o ingresso dos policiais no domicílio. Em seguida, ainda durante a diligência, os policiais se dirigiram até a residência do acusado LUIZ HENRIQUE, ocasião em que foram recebidos pela tia do réu, que autorizou a entrada da equipe na residência. Desse modo, sem realizar juízo de valor quanto aos elementos de prova produzidos em sede judicial, tenho que não há provas suficientes para, a título de questão de ordem preliminar, infirmar os depoimentos prestados pelos policiais civis e atestar que o ingresso policial se deu sem autorização ou sem consentimento válido. Assim, AFASTO a questão preliminar arguida pelas defesas técnicas. 1.2. DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa do acusado LUIZ HENRIQUE arguiu, ainda, a nulidade das provas, ao argumento da violação à cadeia de custódia. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual quebra ou irregularidade na cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida, demandando prova do prejuízo concreto. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. TENTATIVAS FRUSTRADAS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegam omissões relacionadas a cerceamento de defesa, negativa de produção de prova pericial de voz, violação ao princípio da correlação, nulidade por quebra de cadeia de custódia, enquadramento como mula do tráfico , aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ e regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova tentativa de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo a possibilidade de intimação por rede social; (ii) saber se a negativa de realização de perícia de voz configura cerceamento de defesa; (iii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença; (iv) saber se houve nulidade por quebra de cadeia de custódia; (v) saber se o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado foram devidamente fundamentados. III. Razões de decidir [...] 6. A quebra de cadeia de custódia não foi comprovada, sendo presumida a idoneidade da prova. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Foi identificado pelos julgadores pretéritos, através de interceptações telefônicas, indícios de envolvimento estável da agravante com o tráfico, situação que denota habitualidade delitiva e afasta a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 8. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 11kg de maconha), em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação de testemunha por rede social é inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e recebimento do ato processual. 2. O juiz pode indeferir, motivadamente, diligências irrelevantes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. Não há violação ao princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos narrados na denúncia. 4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega irregularidade demonstrar prejuízo concreto. 5. A habitualidade delitiva afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado. (AgRg no AREsp n. 2.883.149/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025 - grifo nosso). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ATIPICIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESES NÃO CONHECIDAS. NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ADULTERAÇÃO E DO EFETIVO PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE ACAUTELAMENTO DOS ENTORPECENTES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 1.006.129/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025 - grifo nosso). Por tais motivos, AFASTO a questão preliminar arguida pela defesa técnica. Superadas as questões preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO 2.1. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL): Encerrada a instrução criminal, a materialidade do crime restou devidamente comprovada através do registro de ocorrência nº 054-08211/2019-01 (id. 001 - págs. 18/19), do auto de reconhecimento de objeto (id. 001 - pág. 20), do auto de apreensão (id. 001 - pág. 22), do registro de ocorrência nº 048-02085/2019-01 (id. 001 - págs. 23-25) e do laudo de exame de outros materiais (eletrodomésticos e caixas de vinho - id. 001 págs. 93/94). A autoria, por sua vez, restou devidamente confirmada pelos termos de declaração prestados pelos policiais civis em sede policial, posteriormente corroborados em Juízo pelo policial Anderson em Juízo, bem como pelo registro de ocorrência do crime de roubo dos eletrodomésticos apreendidos, pelo auto de apreensão e pelo respectivo laudo pericial. A testemunha PCERJ Anderson prestou depoimento coerente e razoável em Juízo, apontando os fatos de que se recordava e corroborando os elementos contidos no inquérito policial. Destaca-se que o depoimento prestado pela testemunha é firme em atestar a dinâmica delitiva, narrando que, no dia dos fatos, receberam informações no sentido de que um indivíduo estaria comercializando ventiladores nesta Comarca, razão pela qual se deslocaram até o ponto indicado e localizaram o acusado em posse de duas caixas de ventiladores escondidas em sacolas plásticas. Realizada a abordagem, o acusado informou aos policiais que sabia da procedência dos produtos, que receberia uma quantia pela venda deles e que havia mais eletrodomésticos em sua residência. Em seguida, os policiais se deslocaram até o domicílio do acusado, e, após a sua autorização, ingressaram na residência, logrando identificar e apreender mais caixas de ventiladores. Ao ser questionado, MATHEUS informou aos policiais que havia recebido as mercadorias de LH , que foi posteriormente identificado como sendo o ora acusado LUIZ HENRIQUE. Ato contínuo, a equipe se deslocou até a residência do réu LUIZ HENRIQUE, sendo recebidos pela sua tia, que autorizou a entrada dos policiais no domicílio, onde lograram encontrar mais 22 caixas de ventiladores e 8 caixas de vinho, com seis garrafas cada. Realizadas pesquisas nos registros de ocorrência referente a roubos de cargas de ventiladores, foi localizado o RO nº 048-02085/2019, que noticiava a ocorrência de um roubo de carga no dia 18/08/2019, na rodovia Presidente Dutra, Município de Seropédica. É o que se infere a partir da leitura da transcrição (não literal e resumida) dos seus depoimentos. Inquirido em Juízo, a testemunha PCERJ Anderson Santos da Silva relatou que: Que estavam na 54ª DP, quando receberam uma informação de inteligência, dando conta de que havia um nacional vendendo ventiladores em Belford Roxo, nas proximidades do Habib's; que se deslocaram até o local indicado; que encontraram um rapaz com dois ventiladores dentro de uma sacola preta; que perguntaram o que ele estava fazendo ali e se possuía nota fiscal dos produtos; que Matheus respondeu que estava ali para vender os ventiladores e que não possuía nota fiscal; que foi informado pelos policiais de que era muito jovem e que havia acabado de completar 18 anos; que lhe perguntaram se sabia a procedência dos ventiladores; que o acusado respondeu que sim, que havia recebido os ventiladores de outro rapaz, para vendê-los, e que ganharia uma quantia em dinheiro por cada unidade vendida; que disse também que havia mais ventiladores em sua residência; que os policiais explicaram novamente que ele era jovem e que seria melhor contar a verdade e dizer quem havia entregado os ventiladores; que o rapaz afirmou que quem havia lhe dado os ventiladores era um indivíduo conhecido como LH ; que os policiais suspeitaram que LH fosse Luiz Henrique; que o rapaz informou aproximadamente onde LH morava, e que os policiais se dirigiram até o endereço informado; que, no local, constataram que, além do LH, residiam outras pessoas; que a tia autorizou a entrada dos policiais e informou que já havia alertado LH para não levar mais objetos para a casa; que foram encontrados aproximadamente 20 ventiladores e algumas garrafas de vinho; que, diante da situação, foi lavrado o flagrante de Matheus, tendo em vista que LH não foi localizado naquele dia; que o declarante afirmou não conhecer os acusados; que, posteriormente, foi constatado que os ventiladores haviam sido roubados no município de Seropédica. RESPONDENDO À DEFESA - Que não tinham mandado de busca e apreensão; que foram até a residência dos envolvidos e que pediram autorização aos familiares, os quais permitiram a entrada; que Matheus também autorizou a entrada dos policiais (grifo nosso). A testemunha PCERJ Rodrigo Machado Correa narrou que: Que, por ter se passado bastante tempo, não se recorda com clareza de todos os fatos; que confirma que sua assinatura está no termo de declaração (grifo nosso). Registra-se que, em que pese a testemunha PCERJ Rodrigo Machado Correa, ao ser inquirida em Juízo, não tenha se recordado com clareza dos fatos em razão do decurso do tempo, as declarações prestadas pelo policial Anderson, bem como a confirmação do policial Rodrigo quanto à sua assinatura no termo de declaração, ratificam as informações prestadas em sede policial por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante. Vejamos: QUE nesta data 21/08/2019, por volta das 10h30min, recebeu informação anônima dando conta de que um homem estaria vendendo ventiladores na rua Costa Lima esquina com Avenida Benjamin Pinto Dias, Centro, Belford Roxo; Que ao chegar ao local o declarante e seu colega Inspetor Rodrigo Machado Correa, ID 50221752, se depararam com um individuo com duas caixas de ventiladores da marca MONDIAL de 30 CM, escondidos em sacolas plásticas pretas; QUE abordaram o indivíduo e o identificaram como MATHEUS FONSECA SILVA - RG29.683.799-0; QUE ao ser perguntado onde Matheus adquiriu os ventiladores, ele respondeu que comprou por R$ 45,00 (Quarenta e cinco Reais) de um homem de vulgo LH , agora identificado como LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA - RG 27.530.461-6; QUE MATHEUS informou que os venderia por R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada, obtendo, assim, um lucro de R$ 10,00 (dez reais) para cada ventilador vendido; QUE Matheus afirmou ainda saber que os ventiladores eram produto de crime e que havia mais três ventiladores em sua residência, localizada na Rua Madalena N° 157, Bairro Santo Antonio da Prata; QUE sendo assim, o declarante, juntamente com seu colega Inspetor Rodrigo Machado, procedeu até o endereço informado, logrando êxito em arrecadar mais três caixas de ventilador; QUE o declarante efetuou pesquisa nos bancos de dados e localizaram o endereço do nacional LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA - RG 275304616, Rua Professor Leopoldo Machado, Lt 7, Qd 8, Santa Cecilia, Belford Roxo, de quern Matheus havia comprado os ventiladores; QUE após diligência no endereço encontraram mais vinte e duas caixas de ventilador e oito caixas de vinho marca Country Wine, com seis garrafas cada, no quintal da referida residência. Além disso, também foi arrecadado uma touca ninja; QUE após pesquisas nos registros de ocorrência referente a roubo de cargos de ventiladores, foi encontrado o RO 048-02085/2019, roubo de carga, ocorrido no dia 18/08/2019, na rodovia Presidente Dutra, Município de Seropédica, por volta das 18h; QUE no referido assalto, foram subtraídas 2.277 (duas mil duzentos e setenta e sete caixas) de ventiladores, marca MONDIAL. Nada mais disse. (Depoimento prestado pela testemunha PCERJ Anderson Santos da Silva em sede policial) - grifo nosso. QUE nesta data 21/08/2019, por volta das 10h30min, recebeu informação anônima dando conta de que um homem estaria vendendo ventiladores na rua Costa Lima esquina com Avenida Benjamin Pinto Dias, Centro, Belford Roxo; Que ao chegar ao local o declarante e seu colega Inspetor Anderson Santos da Silva, ID 50224280, se depararam com um indivíduo com duas caixas de ventiladores da marca MONDIAL, 30 cm, escondidos em sacolas; QUE efetuado abordagem o indivíduo foi identificado como MATHEUS FONSECA DA SILVA, RG 29.683.799-0; QUE indagado onde Matheus teria adquirido os ventiladores, ele respondeu que comprou por R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de um homem do qual diz chamar-se LU1Z HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, RG 27.530.461-6; QUE os venderia por R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada e lucraria R$ 10,00 (dez reais) por cada ventilador vendido; QUE Matheus afirmou saber que os ventiladores eram produto de crime e que havia mais três ventiladores em sua residência, localizada na Rua Madalena, n° 157, Bairro Santo Antonio da Praia, Belford Roxo; QUE sendo assim, o declarante juntamente com seu colega, procederam até seu endereço, logrando êxito em arrecadar mais três caixas de ventilador; QUE após pesquisas nos bancos de dados foi possível localizar o endereço do nacional LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, RG 27.530.461-6, rua Professor Leopoldo Machado, Lt 7, Qd 8, Santa Cecilia, Belford Roxo, de quern Matheus havia comprado os ventiladores; QUE em diligencia no endereço supracitado encontraram mais vinte e duas caixas de ventilador e oito caixas de vinho marca Country Wine, com seis garrafas cada, no quintal da referida residência. Além disso, também foi arrecadado uma touca ninja; QUE após pesquisas nos registros de ocorrência referente a roubo de cargos de ventiladores, foi encontrado o RO 048-02085/2019, roubo de carga, ocorrido no dia 18/08/2019, na rodovia Presidente Dutra, Município de Seropédica, por volta das 18h; QUE fora subtraído 2.277 (duas mil duzentos e setenta e sete caixas) de ventiladores, marca MONDIAL. (Depoimento prestado pela testemunha PCERJ Rodrigo Machado Correa em sede policial). Nesse ponto, válido registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que os depoimentos prestados por agentes públicos possuem especial relevância e gozam de presunção de veracidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESOBEDIÊNCIA. FRAGILIDADE E CONTRADIÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES. NEGATIVA DO SINDICADO ISOLADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTA NA LEP. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). [...] (STJ - AgRg nos EDcl no HC 912196/SP, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2024, Data de Publicação: 03/07/2024) - grifo nosso. EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ARTIGOS 288 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU SANDRO CONTRA PARTE DA SENTENÇA, EM QUE O MESMO FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NO QUAL PLEITEIA SUA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, EM RELAÇÃO ÀS ABSOLVIÇÕES, TANTO DO RÉU FRANCISCO ODAIR, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUANTO DO RÉU MANOEL ANTÔNIO, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PUGANDO PELA CONDENAÇÃO DOS MESMOS. RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: [...] 8. Por outro lado, não custa repisar que, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que os depoimentos de policiais não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de no momento da prisão, estarem atuando como agentes da lei, como tentam fazer crer as Defesas, em termos genéricos. 9. Decerto, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica. 10. À toda evidência, a palavra dos agentes de segurança pública goza da presunção de veracidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer dado, que retirasse a credibilidade de seus depoimentos, apresentando-se suas declarações respaldadas pelas demais provas do processo, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros, não merecendo qualquer descrédito só por força da condição funcional. O que faz por incidir, na espécie, o enunciado nº 70 da súmula de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais citados. (TJRJ - APL 0815543-02.2023.8.19.0001, Oitava Câmara Criminal, Relatora Des. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 16/10/2024, Data de Publicação: 17/10/2024) - grifo nosso. Ainda, neste sentido, não é demais destacar o entendimento firmado na Súmula nº 70 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que o fato de as testemunhas serem policiais não impede a condenação calçada em seus depoimentos. Confira-se a redação do enunciado: Súmula nº 70 - TJRJ: O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença. Assim, importa mencionar a contundência do depoimento das testemunhas e a confluência de versões em sede policial e judicial, não havendo qualquer elemento que fragilize a prova produzida. O laudo de exame pericial acostado no id. 001 - págs. 93/94 identifica e quantifica os eletrodomésticos apreendidos. Vejamos: Identificação do material: Descrição: 8 Unidade(s) do tipo: Gêneros Alimentícios descritas como: CAIXAS DE VINHO DA MARCA COUNTRY WINE com 6 garrafas cada, No Valor: R$200,00 Descrição: 22 Unidade(s) do tipo: Eletrodomésticos descritas como: Ventilador Mondial, No Valor: R$1000,00. Descrição: 5 Unidade(s) do tipo: Eletrodomésticos descritas como: Ventilador Mondial, No Valor: R$200,00 Como se verifica do registro de ocorrência nº 048-02085/2019-01, acostado no id. 001 - págs. 23-25, trata-se de caixas de ventiladores da marca Mondial subtraídos no dia 18/08/2019, não havendo dúvidas, portanto, que os materiais apreendidos em posse dos réus são produtos do crime de roubo. Interrogados em Juízo, os acusados optaram por exercer os seus direitos constitucionais ao silêncio. Portanto, da análise dos demais elementos de prova, entendo que restou indene de dúvidas que ambos os acusados receberam, adquiriram, expuseram à venda e tinham em depósito, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio ou alheio, os eletrodomésticos apreendidos com a ciência de que se tratava de produtos de crime, o que se percebe pelas próprias circunstâncias dos fatos. Assim sendo, afasto as teses defensivas no sentido da insuficiência probatória. Desse modo, os fatos narrados se amoldam ao disposto no artigo 180, §1º, do Código Penal, que prevê: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Receptação qualificada §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. De igual modo, verifico que não merece prosperar o pleito de afastamento da qualificadora. Nos termos do §2º do artigo 180, do CP, a qualificadora prevista no §1º se aplica a qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. Ressalto, oportunamente, que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no delito de receptação, sendo o bem apreendido em posse do agente, incumbe à defesa apresentar prova da regular procedência do bem ou seu desconhecimento acerca da origem ilícita. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 433.679/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018) - grifo nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCLUDENTE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie. 3. No presente caso, a denúncia narrou que, no dia 26/07/2018, por volta das 14h00 (elemento temporal), no estacionamento do Shopping Center Pantanal, nesta capital (elemento espacial), o paciente Henrique foi abordado e preso em flagrante na posse do notebook receptado (objeto delimitado), além de tê-lo colocado à venda, juntamente com a corré, no sítio eletrônico denominado OLX (forma de execução) , estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. 4. Destaca-se, ainda, que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/4/2018, DJe de 12/3/2018). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 214.145/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025) - grifo nosso. De igual modo, verifico que não assiste razão às defesas quanto à aplicação do princípio da insignificância no presente caso. Isso porque a própria presença da qualificadora já denota que a conduta dos acusados é revestida de elevado grau de reprovabilidade social. Além disso, também não que se falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada, eis que o valor da mercadoria apreendida ultrapassa 10% do valor referente ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. Portanto, os réus deverão ser condenados pelo crime do artigo 180, §1º, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados MATHEUS FONSECA SILVA e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA como incursos nas penas do artigo 180, §1º, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico. A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 180, §1º, do Código Penal é de 03 (três) a 08 (oito) anos de reclusão e multa. ACUSADO MATHEUS FONSECA SILVA: 1ª fase: Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não destoa do ordinário. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos nos autos que permitam aferição segura da personalidade e da conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima na espécie. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: O réu é tecnicamente primário e não confessou o crime. Por outro lado, verifico que o réu era menor de 21 anos na data do crime, mas deixo de aplicar a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena já está fixada no mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231, do STJ. Assim, as penas intermediárias se mantêm no mínimo legal. 3ª fase: Não vislumbro causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixada a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. ACUSADO LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA: 1ª fase: Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não destoa do ordinário. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos nos autos que permitam aferição segura da personalidade e da conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima na espécie. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: O réu é tecnicamente primário e não confessou o crime. Assim, as penas intermediárias se mantêm no mínimo legal. 3ª fase: Não vislumbro causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixada a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade fixada e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis a justificar regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, b , e § 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o ABERTO. Registro que os acusados responderam ao processo em liberdade. Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, do CP). Pela pena fixada, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), mas possível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, a ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal. As penas restritivas deverão ser fiscalizadas pela Vara de Execuções Penais. Considerando que os acusados responderam ao processo em liberdade, bem como o quantum da pena e o regime inicial fixado, CONCEDO AOS RÉUS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo. Expeçam-se os atos necessários ao integral cumprimento das formalidades legais. Após o trânsito em julgado, intime-se o condenado para pagamento da multa, nos termos do artigo 50 do Código Penal; oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; oficie-se ao Instituto de Identificação; e expeça-se guia de execução definitiva. Publique-se e Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA
Réu MATHEUS FONSECA SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LENNON GABRIEL NOGUEIRA DE SOUZA APOLINARIO
OAB: 247413/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do seu representante legal, no uso das suas atribuições legais, com base no auto de prisão em flagrante delito nº 054-08211/2019, ofereceu denúncia em face de MATHEUS FONSECA SILVA e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal. A denúncia de id. 176 narra o seguinte: Desde data não precisada, mas certo de que até o dia 21 de agosto de 2019, por volta de 10h30min, na altura da Rua Costa Lima esquina com Avenida Benjamin Pinto Dias, nesta Comarca, o denunciado MATHEUS, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, recebeu e expunha à venda, em típico exercício comercial, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime patrimonial antecedente, qual seja, duas caixas de ventiladores da marca MONDIAL, produto de crime de roubo, registrado sob o RO nº 048-02085/2019-01. Igualmente, desde data não precisada, mas certo de que até o dia 21 de agosto de 2019, por volta de 10h30min, no interior da residência situada na Rua Madalena, 157, no bairro Santo Antônio da Prata, nesta Comarca, o denunciado MATHEUS, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, recebeu e tinha em depósito, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime patrimonial antecedente, qual seja, 03 (três) caixas de ventiladores da marca MONDIAL, produtos de crime de roubo, registrado sob o RO nº 048-02085/2019-01. Desde data não precisada, mas certo de que até o dia 21 de agosto de 2019, por volta de 10h30min, no interior da residência situada na Rua Professor Leopoldo Machado, LT 07, QD 08, Santa Cecília, nesta Comarca, o denunciado LUIZ HENRIQUE, de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu, recebeu, ocultava e tinha em depósito, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime patrimonial antecedente, qual seja, 22 (vinte e duas) caixas de ventiladores da marca MONDIAL, produto de crime de roubo registrado sob o RO nº 048-02085/2019-01, além de 08 (oito) caixas de Vinho da marca Country Wine, com seis garrafas cada, sem origem lícita comprovada. [...] . Decisão em audiência de custódia homologando a prisão em flagrante do acusado MATHEUS e concedendo a liberdade provisória (id. 001 - págs. 66-69). Decisão de recebimento da denúncia (id. 182). Citação do acusado MATHEUS (id. 193). Resposta à acusação do acusado MATHEUS (id. 204). Resposta à acusação do acusado LUIZ HENRIQUE (id. 223). Despacho ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (id. 232). Assentada da AIJ ocorrida em 18/03/2025, ocasião em que foi inquirida a testemunha PCERJ Rodrigo Machado Correa. O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha faltante, razão pela qual foi designada audiência em continuação (id. 251). Assentada da AIJ ocorrida em 21/05/2025, ocasião em que foi inquirida a testemunha PCERJ Anderson Santos da Silva. Em seguida, os réus foram interrogados, tendo exercido os seus direitos constitucionais ao silêncio (id. 302). Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (id. 311). Alegações finais da defesa do acusado MATHEUS arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas, ao argumento da ilegalidade de ingresso no domicílio, e o reconhecimento da insignificância, e, requerendo, no mérito, a absolvição do acusado por insuficiência probatória ou a desclassificação do crime de receptação qualificada para a modalidade culposa. Quanto às penas, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da menoridade relativa, a fixação do regime inicial mais benéfico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do sursis (id. 323). Alegações finais da defesa do acusado LUIZ HENRIQUE arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas, ao argumento da ilegalidade de ingresso no domicílio, e da quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição do acusado por insuficiência probatória ou pelo reconhecimento da insignificância, ou a desclassificação do crime de receptação qualificada para a forma simples (id. 341). FAC do acusado MATHEUS (id. 349). FAC do acusado LUIZ HENRIQUE (id. 359). Em síntese, é o Relatório. Passo a decidir. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. DA NULIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO As defesas técnicas arguiram, preliminarmente, a nulidade do ingresso em domicílio, sob o argumento de que foi realizado sem fundadas suspeitas. Sem adentrar ao mérito, mas da análise das declarações prestadas pelos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante de MATHEUS, verifico que os agentes relataram que receberam informações a respeito da presença de um indivíduo que estaria comercializando ventiladores, razão pela qual se deslocaram ao local apontado e identificaram MATHEUS com duas caixas de ventiladores sacolas, que, ao ser questionado, informou que sabia da procedência dos produtos, que receberia uma quantia pela venda deles e que havia mais eletrodomésticos em sua residência, autorizando o ingresso dos policiais no domicílio. Em seguida, ainda durante a diligência, os policiais se dirigiram até a residência do acusado LUIZ HENRIQUE, ocasião em que foram recebidos pela tia do réu, que autorizou a entrada da equipe na residência. Desse modo, sem realizar juízo de valor quanto aos elementos de prova produzidos em sede judicial, tenho que não há provas suficientes para, a título de questão de ordem preliminar, infirmar os depoimentos prestados pelos policiais civis e atestar que o ingresso policial se deu sem autorização ou sem consentimento válido. Assim, AFASTO a questão preliminar arguida pelas defesas técnicas. 1.2. DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa do acusado LUIZ HENRIQUE arguiu, ainda, a nulidade das provas, ao argumento da violação à cadeia de custódia. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual quebra ou irregularidade na cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida, demandando prova do prejuízo concreto. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. TENTATIVAS FRUSTRADAS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegam omissões relacionadas a cerceamento de defesa, negativa de produção de prova pericial de voz, violação ao princípio da correlação, nulidade por quebra de cadeia de custódia, enquadramento como mula do tráfico , aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ e regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova tentativa de intimação da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo a possibilidade de intimação por rede social; (ii) saber se a negativa de realização de perícia de voz configura cerceamento de defesa; (iii) saber se houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença; (iv) saber se houve nulidade por quebra de cadeia de custódia; (v) saber se o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado foram devidamente fundamentados. III. Razões de decidir [...] 6. A quebra de cadeia de custódia não foi comprovada, sendo presumida a idoneidade da prova. A defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Foi identificado pelos julgadores pretéritos, através de interceptações telefônicas, indícios de envolvimento estável da agravante com o tráfico, situação que denota habitualidade delitiva e afasta a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 8. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 11kg de maconha), em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação de testemunha por rede social é inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e recebimento do ato processual. 2. O juiz pode indeferir, motivadamente, diligências irrelevantes ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. Não há violação ao princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos narrados na denúncia. 4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega irregularidade demonstrar prejuízo concreto. 5. A habitualidade delitiva afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado. (AgRg no AREsp n. 2.883.149/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025 - grifo nosso). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ATIPICIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESES NÃO CONHECIDAS. NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ADULTERAÇÃO E DO EFETIVO PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE ACAUTELAMENTO DOS ENTORPECENTES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 1.006.129/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025 - grifo nosso). Por tais motivos, AFASTO a questão preliminar arguida pela defesa técnica. Superadas as questões preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO 2.1. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL): Encerrada a instrução criminal, a materialidade do crime restou devidamente comprovada através do registro de ocorrência nº 054-08211/2019-01 (id. 001 - págs. 18/19), do auto de reconhecimento de objeto (id. 001 - pág. 20), do auto de apreensão (id. 001 - pág. 22), do registro de ocorrência nº 048-02085/2019-01 (id. 001 - págs. 23-25) e do laudo de exame de outros materiais (eletrodomésticos e caixas de vinho - id. 001 págs. 93/94). A autoria, por sua vez, restou devidamente confirmada pelos termos de declaração prestados pelos policiais civis em sede policial, posteriormente corroborados em Juízo pelo policial Anderson em Juízo, bem como pelo registro de ocorrência do crime de roubo dos eletrodomésticos apreendidos, pelo auto de apreensão e pelo respectivo laudo pericial. A testemunha PCERJ Anderson prestou depoimento coerente e razoável em Juízo, apontando os fatos de que se recordava e corroborando os elementos contidos no inquérito policial. Destaca-se que o depoimento prestado pela testemunha é firme em atestar a dinâmica delitiva, narrando que, no dia dos fatos, receberam informações no sentido de que um indivíduo estaria comercializando ventiladores nesta Comarca, razão pela qual se deslocaram até o ponto indicado e localizaram o acusado em posse de duas caixas de ventiladores escondidas em sacolas plásticas. Realizada a abordagem, o acusado informou aos policiais que sabia da procedência dos produtos, que receberia uma quantia pela venda deles e que havia mais eletrodomésticos em sua residência. Em seguida, os policiais se deslocaram até o domicílio do acusado, e, após a sua autorização, ingressaram na residência, logrando identificar e apreender mais caixas de ventiladores. Ao ser questionado, MATHEUS informou aos policiais que havia recebido as mercadorias de LH , que foi posteriormente identificado como sendo o ora acusado LUIZ HENRIQUE. Ato contínuo, a equipe se deslocou até a residência do réu LUIZ HENRIQUE, sendo recebidos pela sua tia, que autorizou a entrada dos policiais no domicílio, onde lograram encontrar mais 22 caixas de ventiladores e 8 caixas de vinho, com seis garrafas cada. Realizadas pesquisas nos registros de ocorrência referente a roubos de cargas de ventiladores, foi localizado o RO nº 048-02085/2019, que noticiava a ocorrência de um roubo de carga no dia 18/08/2019, na rodovia Presidente Dutra, Município de Seropédica. É o que se infere a partir da leitura da transcrição (não literal e resumida) dos seus depoimentos. Inquirido em Juízo, a testemunha PCERJ Anderson Santos da Silva relatou que: Que estavam na 54ª DP, quando receberam uma informação de inteligência, dando conta de que havia um nacional vendendo ventiladores em Belford Roxo, nas proximidades do Habib's; que se deslocaram até o local indicado; que encontraram um rapaz com dois ventiladores dentro de uma sacola preta; que perguntaram o que ele estava fazendo ali e se possuía nota fiscal dos produtos; que Matheus respondeu que estava ali para vender os ventiladores e que não possuía nota fiscal; que foi informado pelos policiais de que era muito jovem e que havia acabado de completar 18 anos; que lhe perguntaram se sabia a procedência dos ventiladores; que o acusado respondeu que sim, que havia recebido os ventiladores de outro rapaz, para vendê-los, e que ganharia uma quantia em dinheiro por cada unidade vendida; que disse também que havia mais ventiladores em sua residência; que os policiais explicaram novamente que ele era jovem e que seria melhor contar a verdade e dizer quem havia entregado os ventiladores; que o rapaz afirmou que quem havia lhe dado os ventiladores era um indivíduo conhecido como LH ; que os policiais suspeitaram que LH fosse Luiz Henrique; que o rapaz informou aproximadamente onde LH morava, e que os policiais se dirigiram até o endereço informado; que, no local, constataram que, além do LH, residiam outras pessoas; que a tia autorizou a entrada dos policiais e informou que já havia alertado LH para não levar mais objetos para a casa; que foram encontrados aproximadamente 20 ventiladores e algumas garrafas de vinho; que, diante da situação, foi lavrado o flagrante de Matheus, tendo em vista que LH não foi localizado naquele dia; que o declarante afirmou não conhecer os acusados; que, posteriormente, foi constatado que os ventiladores haviam sido roubados no município de Seropédica. RESPONDENDO À DEFESA - Que não tinham mandado de busca e apreensão; que foram até a residência dos envolvidos e que pediram autorização aos familiares, os quais permitiram a entrada; que Matheus também autorizou a entrada dos policiais (grifo nosso). A testemunha PCERJ Rodrigo Machado Correa narrou que: Que, por ter se passado bastante tempo, não se recorda com clareza de todos os fatos; que confirma que sua assinatura está no termo de declaração (grifo nosso). Registra-se que, em que pese a testemunha PCERJ Rodrigo Machado Correa, ao ser inquirida em Juízo, não tenha se recordado com clareza dos fatos em razão do decurso do tempo, as declarações prestadas pelo policial Anderson, bem como a confirmação do policial Rodrigo quanto à sua assinatura no termo de declaração, ratificam as informações prestadas em sede policial por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante. Vejamos: QUE nesta data 21/08/2019, por volta das 10h30min, recebeu informação anônima dando conta de que um homem estaria vendendo ventiladores na rua Costa Lima esquina com Avenida Benjamin Pinto Dias, Centro, Belford Roxo; Que ao chegar ao local o declarante e seu colega Inspetor Rodrigo Machado Correa, ID 50221752, se depararam com um individuo com duas caixas de ventiladores da marca MONDIAL de 30 CM, escondidos em sacolas plásticas pretas; QUE abordaram o indivíduo e o identificaram como MATHEUS FONSECA SILVA - RG29.683.799-0; QUE ao ser perguntado onde Matheus adquiriu os ventiladores, ele respondeu que comprou por R$ 45,00 (Quarenta e cinco Reais) de um homem de vulgo LH , agora identificado como LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA - RG 27.530.461-6; QUE MATHEUS informou que os venderia por R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada, obtendo, assim, um lucro de R$ 10,00 (dez reais) para cada ventilador vendido; QUE Matheus afirmou ainda saber que os ventiladores eram produto de crime e que havia mais três ventiladores em sua residência, localizada na Rua Madalena N° 157, Bairro Santo Antonio da Prata; QUE sendo assim, o declarante, juntamente com seu colega Inspetor Rodrigo Machado, procedeu até o endereço informado, logrando êxito em arrecadar mais três caixas de ventilador; QUE o declarante efetuou pesquisa nos bancos de dados e localizaram o endereço do nacional LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA - RG 275304616, Rua Professor Leopoldo Machado, Lt 7, Qd 8, Santa Cecilia, Belford Roxo, de quern Matheus havia comprado os ventiladores; QUE após diligência no endereço encontraram mais vinte e duas caixas de ventilador e oito caixas de vinho marca Country Wine, com seis garrafas cada, no quintal da referida residência. Além disso, também foi arrecadado uma touca ninja; QUE após pesquisas nos registros de ocorrência referente a roubo de cargos de ventiladores, foi encontrado o RO 048-02085/2019, roubo de carga, ocorrido no dia 18/08/2019, na rodovia Presidente Dutra, Município de Seropédica, por volta das 18h; QUE no referido assalto, foram subtraídas 2.277 (duas mil duzentos e setenta e sete caixas) de ventiladores, marca MONDIAL. Nada mais disse. (Depoimento prestado pela testemunha PCERJ Anderson Santos da Silva em sede policial) - grifo nosso. QUE nesta data 21/08/2019, por volta das 10h30min, recebeu informação anônima dando conta de que um homem estaria vendendo ventiladores na rua Costa Lima esquina com Avenida Benjamin Pinto Dias, Centro, Belford Roxo; Que ao chegar ao local o declarante e seu colega Inspetor Anderson Santos da Silva, ID 50224280, se depararam com um indivíduo com duas caixas de ventiladores da marca MONDIAL, 30 cm, escondidos em sacolas; QUE efetuado abordagem o indivíduo foi identificado como MATHEUS FONSECA DA SILVA, RG 29.683.799-0; QUE indagado onde Matheus teria adquirido os ventiladores, ele respondeu que comprou por R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de um homem do qual diz chamar-se LU1Z HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, RG 27.530.461-6; QUE os venderia por R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) cada e lucraria R$ 10,00 (dez reais) por cada ventilador vendido; QUE Matheus afirmou saber que os ventiladores eram produto de crime e que havia mais três ventiladores em sua residência, localizada na Rua Madalena, n° 157, Bairro Santo Antonio da Praia, Belford Roxo; QUE sendo assim, o declarante juntamente com seu colega, procederam até seu endereço, logrando êxito em arrecadar mais três caixas de ventilador; QUE após pesquisas nos bancos de dados foi possível localizar o endereço do nacional LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, RG 27.530.461-6, rua Professor Leopoldo Machado, Lt 7, Qd 8, Santa Cecilia, Belford Roxo, de quern Matheus havia comprado os ventiladores; QUE em diligencia no endereço supracitado encontraram mais vinte e duas caixas de ventilador e oito caixas de vinho marca Country Wine, com seis garrafas cada, no quintal da referida residência. Além disso, também foi arrecadado uma touca ninja; QUE após pesquisas nos registros de ocorrência referente a roubo de cargos de ventiladores, foi encontrado o RO 048-02085/2019, roubo de carga, ocorrido no dia 18/08/2019, na rodovia Presidente Dutra, Município de Seropédica, por volta das 18h; QUE fora subtraído 2.277 (duas mil duzentos e setenta e sete caixas) de ventiladores, marca MONDIAL. (Depoimento prestado pela testemunha PCERJ Rodrigo Machado Correa em sede policial). Nesse ponto, válido registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que os depoimentos prestados por agentes públicos possuem especial relevância e gozam de presunção de veracidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. DESOBEDIÊNCIA. FRAGILIDADE E CONTRADIÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES. NEGATIVA DO SINDICADO ISOLADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTA NA LEP. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2- A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). [...] (STJ - AgRg nos EDcl no HC 912196/SP, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/06/2024, Data de Publicação: 03/07/2024) - grifo nosso. EMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ARTIGOS 288 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO RÉU SANDRO CONTRA PARTE DA SENTENÇA, EM QUE O MESMO FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, NO QUAL PLEITEIA SUA ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA, EM RELAÇÃO ÀS ABSOLVIÇÕES, TANTO DO RÉU FRANCISCO ODAIR, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUANTO DO RÉU MANOEL ANTÔNIO, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PUGANDO PELA CONDENAÇÃO DOS MESMOS. RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: [...] 8. Por outro lado, não custa repisar que, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que os depoimentos de policiais não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de no momento da prisão, estarem atuando como agentes da lei, como tentam fazer crer as Defesas, em termos genéricos. 9. Decerto, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica. 10. À toda evidência, a palavra dos agentes de segurança pública goza da presunção de veracidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer dado, que retirasse a credibilidade de seus depoimentos, apresentando-se suas declarações respaldadas pelas demais provas do processo, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros, não merecendo qualquer descrédito só por força da condição funcional. O que faz por incidir, na espécie, o enunciado nº 70 da súmula de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais citados. (TJRJ - APL 0815543-02.2023.8.19.0001, Oitava Câmara Criminal, Relatora Des. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 16/10/2024, Data de Publicação: 17/10/2024) - grifo nosso. Ainda, neste sentido, não é demais destacar o entendimento firmado na Súmula nº 70 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que o fato de as testemunhas serem policiais não impede a condenação calçada em seus depoimentos. Confira-se a redação do enunciado: Súmula nº 70 - TJRJ: O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença. Assim, importa mencionar a contundência do depoimento das testemunhas e a confluência de versões em sede policial e judicial, não havendo qualquer elemento que fragilize a prova produzida. O laudo de exame pericial acostado no id. 001 - págs. 93/94 identifica e quantifica os eletrodomésticos apreendidos. Vejamos: Identificação do material: Descrição: 8 Unidade(s) do tipo: Gêneros Alimentícios descritas como: CAIXAS DE VINHO DA MARCA COUNTRY WINE com 6 garrafas cada, No Valor: R$200,00 Descrição: 22 Unidade(s) do tipo: Eletrodomésticos descritas como: Ventilador Mondial, No Valor: R$1000,00. Descrição: 5 Unidade(s) do tipo: Eletrodomésticos descritas como: Ventilador Mondial, No Valor: R$200,00 Como se verifica do registro de ocorrência nº 048-02085/2019-01, acostado no id. 001 - págs. 23-25, trata-se de caixas de ventiladores da marca Mondial subtraídos no dia 18/08/2019, não havendo dúvidas, portanto, que os materiais apreendidos em posse dos réus são produtos do crime de roubo. Interrogados em Juízo, os acusados optaram por exercer os seus direitos constitucionais ao silêncio. Portanto, da análise dos demais elementos de prova, entendo que restou indene de dúvidas que ambos os acusados receberam, adquiriram, expuseram à venda e tinham em depósito, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio ou alheio, os eletrodomésticos apreendidos com a ciência de que se tratava de produtos de crime, o que se percebe pelas próprias circunstâncias dos fatos. Assim sendo, afasto as teses defensivas no sentido da insuficiência probatória. Desse modo, os fatos narrados se amoldam ao disposto no artigo 180, §1º, do Código Penal, que prevê: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Receptação qualificada §1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. De igual modo, verifico que não merece prosperar o pleito de afastamento da qualificadora. Nos termos do §2º do artigo 180, do CP, a qualificadora prevista no §1º se aplica a qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. Ressalto, oportunamente, que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no delito de receptação, sendo o bem apreendido em posse do agente, incumbe à defesa apresentar prova da regular procedência do bem ou seu desconhecimento acerca da origem ilícita. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 433.679/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018) - grifo nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCLUDENTE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie. 3. No presente caso, a denúncia narrou que, no dia 26/07/2018, por volta das 14h00 (elemento temporal), no estacionamento do Shopping Center Pantanal, nesta capital (elemento espacial), o paciente Henrique foi abordado e preso em flagrante na posse do notebook receptado (objeto delimitado), além de tê-lo colocado à venda, juntamente com a corré, no sítio eletrônico denominado OLX (forma de execução) , estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. 4. Destaca-se, ainda, que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/4/2018, DJe de 12/3/2018). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 214.145/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025) - grifo nosso. De igual modo, verifico que não assiste razão às defesas quanto à aplicação do princípio da insignificância no presente caso. Isso porque a própria presença da qualificadora já denota que a conduta dos acusados é revestida de elevado grau de reprovabilidade social. Além disso, também não que se falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada, eis que o valor da mercadoria apreendida ultrapassa 10% do valor referente ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. Portanto, os réus deverão ser condenados pelo crime do artigo 180, §1º, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados MATHEUS FONSECA SILVA e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA como incursos nas penas do artigo 180, §1º, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico. A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 180, §1º, do Código Penal é de 03 (três) a 08 (oito) anos de reclusão e multa. ACUSADO MATHEUS FONSECA SILVA: 1ª fase: Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não destoa do ordinário. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos nos autos que permitam aferição segura da personalidade e da conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima na espécie. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: O réu é tecnicamente primário e não confessou o crime. Por outro lado, verifico que o réu era menor de 21 anos na data do crime, mas deixo de aplicar a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena já está fixada no mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231, do STJ. Assim, as penas intermediárias se mantêm no mínimo legal. 3ª fase: Não vislumbro causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixada a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. ACUSADO LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA: 1ª fase: Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não destoa do ordinário. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos nos autos que permitam aferição segura da personalidade e da conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima na espécie. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: O réu é tecnicamente primário e não confessou o crime. Assim, as penas intermediárias se mantêm no mínimo legal. 3ª fase: Não vislumbro causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixada a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade fixada e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis a justificar regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, b , e § 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o ABERTO. Registro que os acusados responderam ao processo em liberdade. Ausentes elementos sobre as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, do CP). Pela pena fixada, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), mas possível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, a ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal. As penas restritivas deverão ser fiscalizadas pela Vara de Execuções Penais. Considerando que os acusados responderam ao processo em liberdade, bem como o quantum da pena e o regime inicial fixado, CONCEDO AOS RÉUS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo. Expeçam-se os atos necessários ao integral cumprimento das formalidades legais. Após o trânsito em julgado, intime-se o condenado para pagamento da multa, nos termos do artigo 50 do Código Penal; oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; oficie-se ao Instituto de Identificação; e expeça-se guia de execução definitiva. Publique-se e Intimem-se.