Detalhe do processo

0206900-62.2003.5.02.0314

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0206900-62.2003.5.02.0314 RECLAMANTE: ODAIR ANTONIO QUEIROZ RECLAMADO: ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a73f90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. SÃO PAULO, data abaixo. EDEILDA LARA SILVA BRITO MIZURINI Diretor de Secretaria DESPACHO #id:eed9bc7 e #id:1756a4f . Vistos, Com a concordância de ambas as partes, determino a penhora do imóvel matriculado sob o nº 63.420 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos de propriedade do executado ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 45.825.080/0001-52, ficando este nomeado como depositário do bem, valendo esta decisão como TERMO DE PENHORA, como deflui do art. 845, § 1º, do CPC/2015 e art. 761 e seguintes do Provimento GP/CR nº 04/2026. O imóvel é penhorado em sua integralidade e, em caso de arrematação, as frações pertencentes aos eventuais coproprietários e cônjuge recairão sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC/2015. Esclareço, desde já, que é ônus do exequente comprovar que a dívida ora executada reverteu em benefício da entidade caso requeira a aplicação do art. 1.644, do CC/2002. Determino que a secretaria desta unidade tome as seguintes providências: 1) Averbação da penhora na matrícula do imóvel através do convênio ARISP, ficando desde já deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente para tal fim ficando dispensado do pagamento de emolumentos, como deflui do como deflui do art. 148, § 3º, e art. 150, § 1º, V, do Provimento GP/CR nº 04/2026; 2) Intimação do depositário acima nomeado, via DEJN, na pessoa de seu advogado, ou, não havendo, via postal, conforme do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 761, parágrafo único do Provimento GP/CR 04/2026, acerca da penhora do bem e da sua constituição como depositário (autorizada, desde já, pesquisa no INFOJUD e, infrutífera, intimação por edital); 3) A intimação de eventuais cônjuge e coproprietários (não executados), via postal (observando-se a mesma forma do item 2 supra, art. 842 CPC) e no caso de intimação postal, esta deverá ser enviada inicialmente para o endereço indicado na matrícula do imóvel ou qualquer outro endereço constante dos autos. 4) Nos termos do art. 764 Provimento GP/CR 04/2026, determino: a) a expedição mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 63.420 do 1º CRI de São Paulo/SP, a ser realizado com acompanhamento do patrono do exequente, que deverá informar nos autos telefone e endereço eletrônico atualizados, a fim de possibilitar que o Sr. Oficial de Justiça entre em contato previamente para agendar data e hora para a realização da diligência. Para cumprimento da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça observar a área e benfeitorias do imóvel delimitadas no laudo pericial apresentado como prova emprestada (Id f62847e, Id 455c8f3 e Id c5afe57). b) Em se tratando de condomínio, nos termos do art. 657 e art. 84, § 1º, "f", item 4, ambos do Provimento GP/CR 04/2026, deverá o oficial de justiça intimar o síndico para que lhe informe (no ato, ou nos autos em 5 dias) sobre eventuais débitos condominiais, presumindo-se inexistentes os referidos débitos em caso de silêncio do condomínio intimado, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal; c) A intimação do Município para que informe sobre a existência de débitos fiscais, em 30 (trinta) dias, ou verificação online, se disponível. d) Inexistindo coproprietários ou cônjuges alheios à execução, remeta(m)-se o(s) bem(ns) à hasta pública, sendo fixado como lance mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, para fins do art. 891, do CPC/2015; e) A remessa do bem em sua integralidade à hasta pública; f) As demais providências necessárias ao prosseguimento a expropriação até seus ulteriores termos, considerando: Valor da dívida de R$ 738.291,14, até 11/03/2025 Exequente: ODAIR ANTONIO QUEIROZ, CPF: 234.443.398-87 Executados: ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 45.825.080/0001-52; SGL ACOTEC GMBH; SGL CARBON DO BRASIL LTDA, CNPJ: 56.995.608/0001-58; SP MANAGEMENT GMBH, CNPJ: 05.467.293/0001-35; FAE FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ: 10.496.539/0001-37; NATHANAEL DE AZEVEDO, CPF: 003.063.478-49; KCH KERAMCHEMIE - SERVICOS TECNICOS ANTICORROSIVOS LTDA., CNPJ: 09.474.259/0001-49 Com base no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) e em conformidade com a determinação do artigo 79, §§ 6º e 7º, do Provimento GP/CR nº 04/2026, deverá constar no Edital de Hasta a isenção do arrematante em relação a eventuais débitos tributários anteriores à alienação judicial, incidentes sobre o bem em questão, os quais se sub-rogarão no valor obtido na arrematação e serão passíveis de quitação pelo produto da venda, observada a prioridade do crédito trabalhista. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHANAEL DE AZEVEDO - KCH KERAMCHEMIE - SERVICOS TECNICOS ANTICORROSIVOS LTDA. - ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA

Réu FAE FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI

Réu KCH KERAMCHEMIE - SERVICOS TECNICOS ANTICORROSIVOS LTDA.

Autor LEIFER NUNES CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.

Réu NATHANAEL DE AZEVEDO

Autor ODAIR ANTONIO QUEIROZ

Réu SGL ACOTEC GMBH

Réu SGL CARBON DO BRASIL LTDA

Réu SP MANAGEMENT GMBH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVA DA COSTA BARREIRA

OAB: 192891/SP

NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA

OAB: 104016/SP

MATHEUS NUNES DE MACEDO

OAB: 445107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0206900-62.2003.5.02.0314 RECLAMANTE: ODAIR ANTONIO QUEIROZ RECLAMADO: ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a73f90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. SÃO PAULO, data abaixo. EDEILDA LARA SILVA BRITO MIZURINI Diretor de Secretaria DESPACHO #id:eed9bc7 e #id:1756a4f . Vistos, Com a concordância de ambas as partes, determino a penhora do imóvel matriculado sob o nº 63.420 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos de propriedade do executado ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 45.825.080/0001-52, ficando este nomeado como depositário do bem, valendo esta decisão como TERMO DE PENHORA, como deflui do art. 845, § 1º, do CPC/2015 e art. 761 e seguintes do Provimento GP/CR nº 04/2026. O imóvel é penhorado em sua integralidade e, em caso de arrematação, as frações pertencentes aos eventuais coproprietários e cônjuge recairão sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC/2015. Esclareço, desde já, que é ônus do exequente comprovar que a dívida ora executada reverteu em benefício da entidade caso requeira a aplicação do art. 1.644, do CC/2002. Determino que a secretaria desta unidade tome as seguintes providências: 1) Averbação da penhora na matrícula do imóvel através do convênio ARISP, ficando desde já deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente para tal fim ficando dispensado do pagamento de emolumentos, como deflui do como deflui do art. 148, § 3º, e art. 150, § 1º, V, do Provimento GP/CR nº 04/2026; 2) Intimação do depositário acima nomeado, via DEJN, na pessoa de seu advogado, ou, não havendo, via postal, conforme do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 761, parágrafo único do Provimento GP/CR 04/2026, acerca da penhora do bem e da sua constituição como depositário (autorizada, desde já, pesquisa no INFOJUD e, infrutífera, intimação por edital); 3) A intimação de eventuais cônjuge e coproprietários (não executados), via postal (observando-se a mesma forma do item 2 supra, art. 842 CPC) e no caso de intimação postal, esta deverá ser enviada inicialmente para o endereço indicado na matrícula do imóvel ou qualquer outro endereço constante dos autos. 4) Nos termos do art. 764 Provimento GP/CR 04/2026, determino: a) a expedição mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 63.420 do 1º CRI de São Paulo/SP, a ser realizado com acompanhamento do patrono do exequente, que deverá informar nos autos telefone e endereço eletrônico atualizados, a fim de possibilitar que o Sr. Oficial de Justiça entre em contato previamente para agendar data e hora para a realização da diligência. Para cumprimento da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça observar a área e benfeitorias do imóvel delimitadas no laudo pericial apresentado como prova emprestada (Id f62847e, Id 455c8f3 e Id c5afe57). b) Em se tratando de condomínio, nos termos do art. 657 e art. 84, § 1º, "f", item 4, ambos do Provimento GP/CR 04/2026, deverá o oficial de justiça intimar o síndico para que lhe informe (no ato, ou nos autos em 5 dias) sobre eventuais débitos condominiais, presumindo-se inexistentes os referidos débitos em caso de silêncio do condomínio intimado, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal; c) A intimação do Município para que informe sobre a existência de débitos fiscais, em 30 (trinta) dias, ou verificação online, se disponível. d) Inexistindo coproprietários ou cônjuges alheios à execução, remeta(m)-se o(s) bem(ns) à hasta pública, sendo fixado como lance mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, para fins do art. 891, do CPC/2015; e) A remessa do bem em sua integralidade à hasta pública; f) As demais providências necessárias ao prosseguimento a expropriação até seus ulteriores termos, considerando: Valor da dívida de R$ 738.291,14, até 11/03/2025 Exequente: ODAIR ANTONIO QUEIROZ, CPF: 234.443.398-87 Executados: ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 45.825.080/0001-52; SGL ACOTEC GMBH; SGL CARBON DO BRASIL LTDA, CNPJ: 56.995.608/0001-58; SP MANAGEMENT GMBH, CNPJ: 05.467.293/0001-35; FAE FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ: 10.496.539/0001-37; NATHANAEL DE AZEVEDO, CPF: 003.063.478-49; KCH KERAMCHEMIE - SERVICOS TECNICOS ANTICORROSIVOS LTDA., CNPJ: 09.474.259/0001-49 Com base no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) e em conformidade com a determinação do artigo 79, §§ 6º e 7º, do Provimento GP/CR nº 04/2026, deverá constar no Edital de Hasta a isenção do arrematante em relação a eventuais débitos tributários anteriores à alienação judicial, incidentes sobre o bem em questão, os quais se sub-rogarão no valor obtido na arrematação e serão passíveis de quitação pelo produto da venda, observada a prioridade do crédito trabalhista. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHANAEL DE AZEVEDO - KCH KERAMCHEMIE - SERVICOS TECNICOS ANTICORROSIVOS LTDA. - ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0206900-62.2003.5.02.0314 RECLAMANTE: ODAIR ANTONIO QUEIROZ RECLAMADO: ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a73f90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. SÃO PAULO, data abaixo. EDEILDA LARA SILVA BRITO MIZURINI Diretor de Secretaria DESPACHO #id:eed9bc7 e #id:1756a4f . Vistos, Com a concordância de ambas as partes, determino a penhora do imóvel matriculado sob o nº 63.420 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos de propriedade do executado ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 45.825.080/0001-52, ficando este nomeado como depositário do bem, valendo esta decisão como TERMO DE PENHORA, como deflui do art. 845, § 1º, do CPC/2015 e art. 761 e seguintes do Provimento GP/CR nº 04/2026. O imóvel é penhorado em sua integralidade e, em caso de arrematação, as frações pertencentes aos eventuais coproprietários e cônjuge recairão sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC/2015. Esclareço, desde já, que é ônus do exequente comprovar que a dívida ora executada reverteu em benefício da entidade caso requeira a aplicação do art. 1.644, do CC/2002. Determino que a secretaria desta unidade tome as seguintes providências: 1) Averbação da penhora na matrícula do imóvel através do convênio ARISP, ficando desde já deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente para tal fim ficando dispensado do pagamento de emolumentos, como deflui do como deflui do art. 148, § 3º, e art. 150, § 1º, V, do Provimento GP/CR nº 04/2026; 2) Intimação do depositário acima nomeado, via DEJN, na pessoa de seu advogado, ou, não havendo, via postal, conforme do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 761, parágrafo único do Provimento GP/CR 04/2026, acerca da penhora do bem e da sua constituição como depositário (autorizada, desde já, pesquisa no INFOJUD e, infrutífera, intimação por edital); 3) A intimação de eventuais cônjuge e coproprietários (não executados), via postal (observando-se a mesma forma do item 2 supra, art. 842 CPC) e no caso de intimação postal, esta deverá ser enviada inicialmente para o endereço indicado na matrícula do imóvel ou qualquer outro endereço constante dos autos. 4) Nos termos do art. 764 Provimento GP/CR 04/2026, determino: a) a expedição mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 63.420 do 1º CRI de São Paulo/SP, a ser realizado com acompanhamento do patrono do exequente, que deverá informar nos autos telefone e endereço eletrônico atualizados, a fim de possibilitar que o Sr. Oficial de Justiça entre em contato previamente para agendar data e hora para a realização da diligência. Para cumprimento da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça observar a área e benfeitorias do imóvel delimitadas no laudo pericial apresentado como prova emprestada (Id f62847e, Id 455c8f3 e Id c5afe57). b) Em se tratando de condomínio, nos termos do art. 657 e art. 84, § 1º, "f", item 4, ambos do Provimento GP/CR 04/2026, deverá o oficial de justiça intimar o síndico para que lhe informe (no ato, ou nos autos em 5 dias) sobre eventuais débitos condominiais, presumindo-se inexistentes os referidos débitos em caso de silêncio do condomínio intimado, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal; c) A intimação do Município para que informe sobre a existência de débitos fiscais, em 30 (trinta) dias, ou verificação online, se disponível. d) Inexistindo coproprietários ou cônjuges alheios à execução, remeta(m)-se o(s) bem(ns) à hasta pública, sendo fixado como lance mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, para fins do art. 891, do CPC/2015; e) A remessa do bem em sua integralidade à hasta pública; f) As demais providências necessárias ao prosseguimento a expropriação até seus ulteriores termos, considerando: Valor da dívida de R$ 738.291,14, até 11/03/2025 Exequente: ODAIR ANTONIO QUEIROZ, CPF: 234.443.398-87 Executados: ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 45.825.080/0001-52; SGL ACOTEC GMBH; SGL CARBON DO BRASIL LTDA, CNPJ: 56.995.608/0001-58; SP MANAGEMENT GMBH, CNPJ: 05.467.293/0001-35; FAE FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ: 10.496.539/0001-37; NATHANAEL DE AZEVEDO, CPF: 003.063.478-49; KCH KERAMCHEMIE - SERVICOS TECNICOS ANTICORROSIVOS LTDA., CNPJ: 09.474.259/0001-49 Com base no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) e em conformidade com a determinação do artigo 79, §§ 6º e 7º, do Provimento GP/CR nº 04/2026, deverá constar no Edital de Hasta a isenção do arrematante em relação a eventuais débitos tributários anteriores à alienação judicial, incidentes sobre o bem em questão, os quais se sub-rogarão no valor obtido na arrematação e serão passíveis de quitação pelo produto da venda, observada a prioridade do crédito trabalhista. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR ANTONIO QUEIROZ