Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0206900-62.2003.5.02.0314 RECLAMANTE: ODAIR ANTONIO QUEIROZ RECLAMADO: ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a73f90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. SÃO PAULO, data abaixo. EDEILDA LARA SILVA BRITO MIZURINI Diretor de Secretaria DESPACHO #id:eed9bc7 e #id:1756a4f . Vistos, Com a concordância de ambas as partes, determino a penhora do imóvel matriculado sob o nº 63.420 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos de propriedade do executado ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 45.825.080/0001-52, ficando este nomeado como depositário do bem, valendo esta decisão como TERMO DE PENHORA, como deflui do art. 845, § 1º, do CPC/2015 e art. 761 e seguintes do Provimento GP/CR nº 04/2026. O imóvel é penhorado em sua integralidade e, em caso de arrematação, as frações pertencentes aos eventuais coproprietários e cônjuge recairão sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC/2015. Esclareço, desde já, que é ônus do exequente comprovar que a dívida ora executada reverteu em benefício da entidade caso requeira a aplicação do art. 1.644, do CC/2002. Determino que a secretaria desta unidade tome as seguintes providências: 1) Averbação da penhora na matrícula do imóvel através do convênio ARISP, ficando desde já deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente para tal fim ficando dispensado do pagamento de emolumentos, como deflui do como deflui do art. 148, § 3º, e art. 150, § 1º, V, do Provimento GP/CR nº 04/2026; 2) Intimação do depositário acima nomeado, via DEJN, na pessoa de seu advogado, ou, não havendo, via postal, conforme do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 761, parágrafo único do Provimento GP/CR 04/2026, acerca da penhora do bem e da sua constituição como depositário (autorizada, desde já, pesquisa no INFOJUD e, infrutífera, intimação por edital); 3) A intimação de eventuais cônjuge e coproprietários (não executados), via postal (observando-se a mesma forma do item 2 supra, art. 842 CPC) e no caso de intimação postal, esta deverá ser enviada inicialmente para o endereço indicado na matrícula do imóvel ou qualquer outro endereço constante dos autos. 4) Nos termos do art. 764 Provimento GP/CR 04/2026, determino: a) a expedição mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 63.420 do 1º CRI de São Paulo/SP, a ser realizado com acompanhamento do patrono do exequente, que deverá informar nos autos telefone e endereço eletrônico atualizados, a fim de possibilitar que o Sr. Oficial de Justiça entre em contato previamente para agendar data e hora para a realização da diligência. Para cumprimento da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça observar a área e benfeitorias do imóvel delimitadas no laudo pericial apresentado como prova emprestada (Id f62847e, Id 455c8f3 e Id c5afe57). b) Em se tratando de condomínio, nos termos do art. 657 e art. 84, § 1º, "f", item 4, ambos do Provimento GP/CR 04/2026, deverá o oficial de justiça intimar o síndico para que lhe informe (no ato, ou nos autos em 5 dias) sobre eventuais débitos condominiais, presumindo-se inexistentes os referidos débitos em caso de silêncio do condomínio intimado, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal; c) A intimação do Município para que informe sobre a existência de débitos fiscais, em 30 (trinta) dias, ou verificação online, se disponível. d) Inexistindo coproprietários ou cônjuges alheios à execução, remeta(m)-se o(s) bem(ns) à hasta pública, sendo fixado como lance mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, para fins do art. 891, do CPC/2015; e) A remessa do bem em sua integralidade à hasta pública; f) As demais providências necessárias ao prosseguimento a expropriação até seus ulteriores termos, considerando: Valor da dívida de R$ 738.291,14, até 11/03/2025 Exequente: ODAIR ANTONIO QUEIROZ, CPF: 234.443.398-87 Executados: ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 45.825.080/0001-52; SGL ACOTEC GMBH; SGL CARBON DO BRASIL LTDA, CNPJ: 56.995.608/0001-58; SP MANAGEMENT GMBH, CNPJ: 05.467.293/0001-35; FAE FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ: 10.496.539/0001-37; NATHANAEL DE AZEVEDO, CPF: 003.063.478-49; KCH KERAMCHEMIE - SERVICOS TECNICOS ANTICORROSIVOS LTDA., CNPJ: 09.474.259/0001-49 Com base no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) e em conformidade com a determinação do artigo 79, §§ 6º e 7º, do Provimento GP/CR nº 04/2026, deverá constar no Edital de Hasta a isenção do arrematante em relação a eventuais débitos tributários anteriores à alienação judicial, incidentes sobre o bem em questão, os quais se sub-rogarão no valor obtido na arrematação e serão passíveis de quitação pelo produto da venda, observada a prioridade do crédito trabalhista. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHANAEL DE AZEVEDO - KCH KERAMCHEMIE - SERVICOS TECNICOS ANTICORROSIVOS LTDA. - ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar30/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVA DA COSTA BARREIRA
OAB: 192891/SP
NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
OAB: 104016/SP
MATHEUS NUNES DE MACEDO
OAB: 445107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0206900-62.2003.5.02.0314 RECLAMANTE: ODAIR ANTONIO QUEIROZ RECLAMADO: ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a73f90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. SÃO PAULO, data abaixo. EDEILDA LARA SILVA BRITO MIZURINI Diretor de Secretaria DESPACHO #id:eed9bc7 e #id:1756a4f . Vistos, Com a concordância de ambas as partes, determino a penhora do imóvel matriculado sob o nº 63.420 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos de propriedade do executado ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 45.825.080/0001-52, ficando este nomeado como depositário do bem, valendo esta decisão como TERMO DE PENHORA, como deflui do art. 845, § 1º, do CPC/2015 e art. 761 e seguintes do Provimento GP/CR nº 04/2026. O imóvel é penhorado em sua integralidade e, em caso de arrematação, as frações pertencentes aos eventuais coproprietários e cônjuge recairão sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC/2015. Esclareço, desde já, que é ônus do exequente comprovar que a dívida ora executada reverteu em benefício da entidade caso requeira a aplicação do art. 1.644, do CC/2002. Determino que a secretaria desta unidade tome as seguintes providências: 1) Averbação da penhora na matrícula do imóvel através do convênio ARISP, ficando desde já deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente para tal fim ficando dispensado do pagamento de emolumentos, como deflui do como deflui do art. 148, § 3º, e art. 150, § 1º, V, do Provimento GP/CR nº 04/2026; 2) Intimação do depositário acima nomeado, via DEJN, na pessoa de seu advogado, ou, não havendo, via postal, conforme do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 761, parágrafo único do Provimento GP/CR 04/2026, acerca da penhora do bem e da sua constituição como depositário (autorizada, desde já, pesquisa no INFOJUD e, infrutífera, intimação por edital); 3) A intimação de eventuais cônjuge e coproprietários (não executados), via postal (observando-se a mesma forma do item 2 supra, art. 842 CPC) e no caso de intimação postal, esta deverá ser enviada inicialmente para o endereço indicado na matrícula do imóvel ou qualquer outro endereço constante dos autos. 4) Nos termos do art. 764 Provimento GP/CR 04/2026, determino: a) a expedição mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 63.420 do 1º CRI de São Paulo/SP, a ser realizado com acompanhamento do patrono do exequente, que deverá informar nos autos telefone e endereço eletrônico atualizados, a fim de possibilitar que o Sr. Oficial de Justiça entre em contato previamente para agendar data e hora para a realização da diligência. Para cumprimento da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça observar a área e benfeitorias do imóvel delimitadas no laudo pericial apresentado como prova emprestada (Id f62847e, Id 455c8f3 e Id c5afe57). b) Em se tratando de condomínio, nos termos do art. 657 e art. 84, § 1º, "f", item 4, ambos do Provimento GP/CR 04/2026, deverá o oficial de justiça intimar o síndico para que lhe informe (no ato, ou nos autos em 5 dias) sobre eventuais débitos condominiais, presumindo-se inexistentes os referidos débitos em caso de silêncio do condomínio intimado, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal; c) A intimação do Município para que informe sobre a existência de débitos fiscais, em 30 (trinta) dias, ou verificação online, se disponível. d) Inexistindo coproprietários ou cônjuges alheios à execução, remeta(m)-se o(s) bem(ns) à hasta pública, sendo fixado como lance mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, para fins do art. 891, do CPC/2015; e) A remessa do bem em sua integralidade à hasta pública; f) As demais providências necessárias ao prosseguimento a expropriação até seus ulteriores termos, considerando: Valor da dívida de R$ 738.291,14, até 11/03/2025 Exequente: ODAIR ANTONIO QUEIROZ, CPF: 234.443.398-87 Executados: ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 45.825.080/0001-52; SGL ACOTEC GMBH; SGL CARBON DO BRASIL LTDA, CNPJ: 56.995.608/0001-58; SP MANAGEMENT GMBH, CNPJ: 05.467.293/0001-35; FAE FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ: 10.496.539/0001-37; NATHANAEL DE AZEVEDO, CPF: 003.063.478-49; KCH KERAMCHEMIE - SERVICOS TECNICOS ANTICORROSIVOS LTDA., CNPJ: 09.474.259/0001-49 Com base no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) e em conformidade com a determinação do artigo 79, §§ 6º e 7º, do Provimento GP/CR nº 04/2026, deverá constar no Edital de Hasta a isenção do arrematante em relação a eventuais débitos tributários anteriores à alienação judicial, incidentes sobre o bem em questão, os quais se sub-rogarão no valor obtido na arrematação e serão passíveis de quitação pelo produto da venda, observada a prioridade do crédito trabalhista. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHANAEL DE AZEVEDO - KCH KERAMCHEMIE - SERVICOS TECNICOS ANTICORROSIVOS LTDA. - ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA
30/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0206900-62.2003.5.02.0314 RECLAMANTE: ODAIR ANTONIO QUEIROZ RECLAMADO: ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a73f90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. SÃO PAULO, data abaixo. EDEILDA LARA SILVA BRITO MIZURINI Diretor de Secretaria DESPACHO #id:eed9bc7 e #id:1756a4f . Vistos, Com a concordância de ambas as partes, determino a penhora do imóvel matriculado sob o nº 63.420 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos de propriedade do executado ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 45.825.080/0001-52, ficando este nomeado como depositário do bem, valendo esta decisão como TERMO DE PENHORA, como deflui do art. 845, § 1º, do CPC/2015 e art. 761 e seguintes do Provimento GP/CR nº 04/2026. O imóvel é penhorado em sua integralidade e, em caso de arrematação, as frações pertencentes aos eventuais coproprietários e cônjuge recairão sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC/2015. Esclareço, desde já, que é ônus do exequente comprovar que a dívida ora executada reverteu em benefício da entidade caso requeira a aplicação do art. 1.644, do CC/2002. Determino que a secretaria desta unidade tome as seguintes providências: 1) Averbação da penhora na matrícula do imóvel através do convênio ARISP, ficando desde já deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente para tal fim ficando dispensado do pagamento de emolumentos, como deflui do como deflui do art. 148, § 3º, e art. 150, § 1º, V, do Provimento GP/CR nº 04/2026; 2) Intimação do depositário acima nomeado, via DEJN, na pessoa de seu advogado, ou, não havendo, via postal, conforme do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 761, parágrafo único do Provimento GP/CR 04/2026, acerca da penhora do bem e da sua constituição como depositário (autorizada, desde já, pesquisa no INFOJUD e, infrutífera, intimação por edital); 3) A intimação de eventuais cônjuge e coproprietários (não executados), via postal (observando-se a mesma forma do item 2 supra, art. 842 CPC) e no caso de intimação postal, esta deverá ser enviada inicialmente para o endereço indicado na matrícula do imóvel ou qualquer outro endereço constante dos autos. 4) Nos termos do art. 764 Provimento GP/CR 04/2026, determino: a) a expedição mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 63.420 do 1º CRI de São Paulo/SP, a ser realizado com acompanhamento do patrono do exequente, que deverá informar nos autos telefone e endereço eletrônico atualizados, a fim de possibilitar que o Sr. Oficial de Justiça entre em contato previamente para agendar data e hora para a realização da diligência. Para cumprimento da diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça observar a área e benfeitorias do imóvel delimitadas no laudo pericial apresentado como prova emprestada (Id f62847e, Id 455c8f3 e Id c5afe57). b) Em se tratando de condomínio, nos termos do art. 657 e art. 84, § 1º, "f", item 4, ambos do Provimento GP/CR 04/2026, deverá o oficial de justiça intimar o síndico para que lhe informe (no ato, ou nos autos em 5 dias) sobre eventuais débitos condominiais, presumindo-se inexistentes os referidos débitos em caso de silêncio do condomínio intimado, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal; c) A intimação do Município para que informe sobre a existência de débitos fiscais, em 30 (trinta) dias, ou verificação online, se disponível. d) Inexistindo coproprietários ou cônjuges alheios à execução, remeta(m)-se o(s) bem(ns) à hasta pública, sendo fixado como lance mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, para fins do art. 891, do CPC/2015; e) A remessa do bem em sua integralidade à hasta pública; f) As demais providências necessárias ao prosseguimento a expropriação até seus ulteriores termos, considerando: Valor da dívida de R$ 738.291,14, até 11/03/2025 Exequente: ODAIR ANTONIO QUEIROZ, CPF: 234.443.398-87 Executados: ANCOBRAS ANTICORROSIVOS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 45.825.080/0001-52; SGL ACOTEC GMBH; SGL CARBON DO BRASIL LTDA, CNPJ: 56.995.608/0001-58; SP MANAGEMENT GMBH, CNPJ: 05.467.293/0001-35; FAE FUTURA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ: 10.496.539/0001-37; NATHANAEL DE AZEVEDO, CPF: 003.063.478-49; KCH KERAMCHEMIE - SERVICOS TECNICOS ANTICORROSIVOS LTDA., CNPJ: 09.474.259/0001-49 Com base no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) e em conformidade com a determinação do artigo 79, §§ 6º e 7º, do Provimento GP/CR nº 04/2026, deverá constar no Edital de Hasta a isenção do arrematante em relação a eventuais débitos tributários anteriores à alienação judicial, incidentes sobre o bem em questão, os quais se sub-rogarão no valor obtido na arrematação e serão passíveis de quitação pelo produto da venda, observada a prioridade do crédito trabalhista. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODAIR ANTONIO QUEIROZ