0206851-34.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0206851-34.2021.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0206851-34.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00552733 APELANTE: ROBERTA LIMA DE SIQUEIRA FEITOSA ADVOGADO: WILMAR DA SILVA BARRETO OAB/RJ-063237 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITO DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do cumprimento da tutela de urgência que determinou a ligação de energia elétrica.2. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, afirma que a concessionária recusou indevidamente a ligação de energia elétrica em sua residência ao condicioná-la à quitação de débito vinculado à unidade consumidora de terceiro, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço ao condicionar a ligação de energia elétrica à quitação de débito de terceiro, de modo a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões do convencimento do magistrado, inexistindo afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.5. A prova documental produzida pela própria concessionária demonstra que o prosseguimento do pedido de ligação nova foi condicionado à apresentação de comprovante de quitação de débito relacionado a unidade consumidora pertencente a terceiro, circunstância compatível com a narrativa apresentada pela autora.6. Débitos vinculados a terceiros possuem natureza pessoal e não podem impedir a instalação de nova unidade consumidora nem condicionar o fornecimento de serviço público essencial, sob pena de violação aos princípios da pessoalidade das obrigações, da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço público.7. O laudo pericial concluiu que a instalação elétrica do imóvel encontrava-se em boas condições e apta à ligação, bem como registrou falha no sistema de medição da concessionária. A ausência de prova técnica produzida pela fornecedora acerca de irregularidade imputável à consumidora impede o afastamento de sua responsabilidade.8. A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente em relação de consumo submetida ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.9. A negativa indevida de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor ROBERTA LIMA DE SIQUEIRA FEITOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILMAR DA SILVA BARRETO
OAB: 63237/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0206851-34.2021.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0206851-34.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00552733 APELANTE: ROBERTA LIMA DE SIQUEIRA FEITOSA ADVOGADO: WILMAR DA SILVA BARRETO OAB/RJ-063237 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITO DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do cumprimento da tutela de urgência que determinou a ligação de energia elétrica.2. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, no mérito, afirma que a concessionária recusou indevidamente a ligação de energia elétrica em sua residência ao condicioná-la à quitação de débito vinculado à unidade consumidora de terceiro, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a concessionária incorreu em falha na prestação do serviço ao condicionar a ligação de energia elétrica à quitação de débito de terceiro, de modo a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões do convencimento do magistrado, inexistindo afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.5. A prova documental produzida pela própria concessionária demonstra que o prosseguimento do pedido de ligação nova foi condicionado à apresentação de comprovante de quitação de débito relacionado a unidade consumidora pertencente a terceiro, circunstância compatível com a narrativa apresentada pela autora.6. Débitos vinculados a terceiros possuem natureza pessoal e não podem impedir a instalação de nova unidade consumidora nem condicionar o fornecimento de serviço público essencial, sob pena de violação aos princípios da pessoalidade das obrigações, da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço público.7. O laudo pericial concluiu que a instalação elétrica do imóvel encontrava-se em boas condições e apta à ligação, bem como registrou falha no sistema de medição da concessionária. A ausência de prova técnica produzida pela fornecedora acerca de irregularidade imputável à consumidora impede o afastamento de sua responsabilidade.8. A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente em relação de consumo submetida ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.9. A negativa indevida de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."