0206271-72.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 10ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
BEATRIZ HELENA DE ALMEIDA SANTOS NEVES e VALÉRIA SANTOS NEVES BURKE ajuizaram ação indenizatória em face de REGINA CELE DA ROCHA CRUZ. Alegaram, em síntese, que as partes eram condôminas do edifício situado na Rua José Linhares, nº 109, Leblon, ocupando as autoras a unidade 301 e a ré a unidade 201. Sustentaram que, em 24/08/2017, incêndio iniciado no apartamento da demandada atingiu sua residência, tornando-a inabitável e destruindo os bens que a guarneciam. Afirmaram que o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli identificou como foco de eclosão o quarto frontal da unidade 201 e indicou como causa mais provável acidente termoelétrico nos condutores de uma tomada. Postularam a concessão de tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais, além de R$ 1.037.104,86 por danos materiais e das despesas que se vencessem durante o processo. A tutela provisória foi deferida às fls. 333, determinando-se a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel da ré. Em contestação, às fls. 455/492, a ré sustentou que o incêndio foi acidental e decorreu de curto-circuito, sem qualquer conduta culposa de sua parte. Alegou, ainda, que o condomínio possuía seguro contra incêndio, cuja indenização teria sido disponibilizada para a reparação das unidades atingidas. Impugnou os valores apresentados unilateralmente pelas autoras, requereu a improcedência dos pedidos e formulou pedido de condenação por litigância de má-fé. As autoras apresentaram réplica às fls. 536/548, reiterando que a natureza acidental do incêndio não afastaria a responsabilidade da guardiã da unidade em que o fogo se iniciou e impugnando a alegação de que teriam recebido indenização securitária. Decisão de saneamento às fls. 620/621, fixando-se como questões controvertidas a responsabilidade da ré, a extensão dos danos materiais, a eventual indenização securitária recebida pelas autoras e a ocorrência e dimensão dos danos morais. A seguradora MAPFRE informou, às fls. 935, ter pagado os valores de R$ 634.541,95 e R$ 14.002,74, respectivamente, à administradora indicada pelo condomínio, sem repasse individualizado às autoras. O síndico declarou, às fls. 997, que os recursos foram destinados ao condomínio como um todo, inclusive às áreas comuns, e que o apartamento 301 não foi reparado com aquelas verbas. Em alegações finais, às fls. 1004/1014, as autoras reiteraram os fatos, as teses e os pedidos constantes da inicial. A ré, às fls. 1016/1019, insistiu na improcedência, atribuindo ao condomínio e à empresa contratada para as obras a responsabilidade pela não restauração da unidade das demandantes. É o relatório. Decido. O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha. A norma estabelece limitação legal ao exercício da propriedade e protege a integridade das unidades contíguas. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipótese de incêndio iniciado em imóvel que se propagou para propriedade vizinha, reconheceu que a responsabilidade fundada no art. 1.277 do Código Civil possui natureza objetiva: A responsabilidade civil decorrente de danos causados por interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, no âmbito do direito de vizinhança, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. (REsp 2.125.459/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma) Consequentemente, demonstrados a origem da interferência prejudicial, o dano e o nexo causal, cabe ao proprietário ou possuidor da unidade causadora demonstrar alguma circunstância apta a romper o nexo causal, como culpa exclusiva da vítima ou fato externo inteiramente estranho à guarda da coisa. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ, ao tratar da responsabilidade pelo fato da coisa, esclarece: Guardar a coisa implica, em última instância, a obrigação de impedir que ela escape ao controle humano. Para estabelecer a responsabilidade pelo fato da coisa, portanto, cumpre apurar quem tinha o efetivo poder de comando ou direção sobre ela no momento em que provocou o dano. (REsp 1.354.332/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016) No caso vertente, o Laudo de Exame em Local de Incêndio ICCE-RJ-SPE nº 028.215/2017, vinculado à OC nº 2969/17-SPE e ao R.O. nº 014-03911/2017, elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli e subscrito pelo perito criminal Victor Satiro de Medeiros, matrícula nº 963.076-5, encontra-se às fls. 495/500. Os exames foram realizados no próprio dia do sinistro, 24/08/2017, a partir das 10h30, mediante inspeção direta das unidades atingidas. O perito constatou que as chamas se iniciaram no quarto frontal da unidade 201, cômodo de aproximadamente 12 m², que foi integralmente danificado. Registrou, ainda, que o fogo se propagou de forma ascendente pela janela que ocupava toda a parede posterior do quarto, alcançando as unidades imediatamente superiores, especialmente o apartamento 301, pertencente às autoras, e, de forma pontual, a unidade 401 (fls. 495/496). Na unidade 301, a perícia verificou que as chamas atingiram inicialmente o quarto situado imediatamente acima do foco e, em seguida, avançaram pelo corredor até o setor posterior do imóvel, alcançando os dois quartos posteriores e os banheiros. A extensão dos danos foi registrada nas fotografias integrantes do próprio laudo: a figura 3 retrata o quarto frontal da unidade 301, enquanto as figuras 4 e 5 documentam os quartos posteriores igualmente atingidos (fl. 499). Quanto à identificação da origem do incêndio, a inspeção dos elementos carbonizados e remanescentes do quarto frontal da unidade 201 revelou queima em profundidade junto à tomada localizada próxima ao rodapé da parede lateral esquerda, inclusive com fragmentação do contrapiso. Na mesma tomada, foram encontrados vestígios de perolamento de fusão, de aspecto liso, maciço e em formato de gota, além de fuligem restrita à face externa da estrutura. Acima do ponto elétrico, verificaram-se marcas de queima na parede em formato de cone invertido. Tais elementos, tecnicamente indicativos da região de eclosão, foram registrados nas figuras 1 e 2 do laudo, que mostram, respectivamente, a área do foco e o perolamento dos condutores internos da tomada (fls. 496/498). A conclusão pericial, às fls. 500, foi expressa no sentido de que ocorreu incêndio de significativa proporção, com foco de eclosão no quarto frontal da unidade 201, que se propagou verticalmente e atingiu a unidade 301 em maior monta . Como causa mais provável, o expert apontou um acidente termoelétrico ocorrido nos condutores da tomada de alimentação elétrica da parede lateral esquerda do referido cômodo , caracterizando o episódio como acidental e reconhecendo expressamente os danos materiais causados às unidades superiores. O laudo, portanto, não se limita a indicar que o incêndio começou no apartamento da ré. A conclusão está amparada em vestígios materiais específicos, queima em profundidade, fragmentação do contrapiso, perolamento de fusão nos condutores e marcas de queima em cone invertido, além da análise do padrão de propagação vertical das chamas e do registro fotográfico das unidades atingidas. Esses elementos conferem consistência técnica à identificação do foco no sistema elétrico interno da unidade 201 e ao nexo causal entre o incêndio e os danos constatados no apartamento das autoras. A própria ré não controverte que o incêndio teve início em seu apartamento. Limita-se a sustentar que estava dormindo no momento do fato, que não acendeu velas e que o evento decorreu de um curto-circuito. A ausência de dolo ou de intervenção direta da ré não exclui a responsabilidade civil à luz dos artigos 186 c/c 927 e seguintes do Código Civil. O acidente termoelétrico ocorrido no interior da unidade sob sua guarda constitui risco interno relacionado à conservação e ao funcionamento das instalações elétricas do apartamento, e não evento externo inteiramente estranho à propriedade. Com efeito, o art. 393, parágrafo único, do Código Civil considera caso fortuito ou força maior o fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Não basta, portanto, que o acontecimento seja acidental. Para romper o nexo causal, seria necessário demonstrar que decorreu de causa externa, inevitável e sem qualquer vinculação com a unidade sob a guarda da demandada, o que não ocorreu. Encontram-se, assim, comprovados o evento danoso, sua origem na unidade da ré, a propagação para o apartamento das autoras e os prejuízos decorrentes, impondo-se o dever de reparação, conforme os arts. 186, 927, 944 e 1.277 do Código Civil. A ré sustentou que as autoras teriam recebido, ou ao menos teriam sob sua disposição, parte da indenização paga pela seguradora do condomínio. A alegação não foi confirmada pela instrução. A MAPFRE informou, às fls. 935, que pagou R$ 648.544,69 à administradora IMOVIL, indicada pelo condomínio, sem individualização ou repasse direto às autoras. A declaração do síndico juntada de fls. 997 esclareceu que os valores se destinavam ao condomínio como um todo e às áreas comuns, tendo sido empregados, entre outros serviços, na substituição de esquadrias, reparos das instalações elétricas e de gás, remoção de fuligem e pintura, sem restauração da unidade 301. O pagamento ao condomínio não equivale ao recebimento de indenização pelas autoras. Eventual aplicação inadequada da verba pelo condomínio ou inadimplemento da empreiteira constitui fato posterior que poderá ensejar pretensão própria contra os respectivos responsáveis, mas não extingue o dever de reparação da ré nem autoriza que se considere quitado crédito que não ingressou no patrimônio das demandantes. Não haverá, contudo, duplicidade. Na apuração dos danos materiais deverão ser excluídas as obras eventualmente já executadas na unidade 301 com recursos securitários, assim como quaisquer quantias comprovadamente recebidas pelas autoras para a reparação dos mesmos prejuízos. As fotografias, o laudo oficial e os demais documentos que instruem este feito comprovam que o incêndio causou danos significativos à unidade 301, tornando necessárias obras para o restabelecimento de suas condições anteriores de conservação e habitabilidade. As autoras apresentaram orçamento de R$ 238.279,30, além de contrato de empreitada e documentos relativos às intervenções necessárias. A ré não produziu laudo técnico ou orçamento alternativo capaz de afastar a necessidade das obras, limitando-se a impugnar genericamente o valor. É certa, portanto, a existência do dano, embora o conjunto documental não permita distinguir, com segurança, quais serviços foram efetivamente executados pelas autoras, quais decorreram exclusivamente do incêndio e quais poderiam representar melhoramento da unidade. Nos termos dos arts. 491, § 1º, II, 509, I, e 510 do CPC, a extensão da reparação deverá ser apurada em liquidação por arbitramento, mediante perícia de engenharia, observados os seguintes parâmetros: a) somente serão indenizadas as intervenções necessárias à recomposição da unidade 301 ao estado em que se encontrava imediatamente antes do incêndio; b) deverão ser excluídas benfeitorias, modernizações ou melhorias sem relação direta com o sinistro; c) deverão ser abatidos os reparos comprovadamente executados na unidade com recursos da seguradora ou do condomínio; d) o valor principal ficará limitado ao pedido correspondente a R$ 238.279,30, sem prejuízo da atualização monetária. A liquidação, nesse ponto, não se destina a comprovar a existência do dano, já demonstrada na fase cognitiva, mas apenas a determinar sua extensão econômica. Os danos materiais, em regra, não se presumem. Também não se pode transferir para a liquidação a demonstração da própria existência dos bens ou prejuízos A fase de liquidação de sentença não é momento processual adequado para o reconhecimento da existência de benfeitorias a serem indenizadas, tendo o objetivo - apenas - de especificar o quantum debeatur. (REsp 1.836.846/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma) A ocorrência de um incêndio de grande proporção permite reconhecer que havia móveis, roupas, utensílios e objetos pessoais na residência. Isso, contudo, não confere presunção de veracidade à relação de bens unilateral apresentada pelas autoras, no valor superior a R$ 600.000,00, especialmente quanto a joias, equipamentos eletrônicos de alto valor e instrumentos profissionais. A planilha e os anúncios de produtos novos semelhantes demonstram apenas o custo atual de aquisição, mas não comprovam, por si sós, que todos os itens relacionados existiam no apartamento, pertenciam às autoras, encontravam-se em adequado estado de conservação ou possuíam o valor indicado. Assim, a indenização dos bens móveis ficará restrita aos itens cuja existência e destruição possam ser identificadas pelas fotografias, documentos de aquisição, declarações fiscais, extratos, depoimentos e demais provas já produzidas na fase cognitiva. O respectivo valor será apurado em liquidação por arbitramento, considerando-se o preço de bem usado equivalente na data do incêndio e a depreciação decorrente da idade e do estado de conservação, sem admissão de novos itens ou de nova prova destinada a demonstrar sua existência. De outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por lucros cessantes atribuído à alegada paralisação da atividade profissional da segunda autora. Embora se afirme que os equipamentos utilizados em seu trabalho foram destruídos pelo incêndio, não foram apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva perda de receitas. Não há prova dos rendimentos habitualmente auferidos antes do sinistro, de contratos em execução ou de propostas de trabalho frustradas, tampouco delimitação do período durante o qual a autora teria ficado impossibilitada de exercer sua atividade profissional. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta e imediata do evento danoso. A expressão razoavelmente não autoriza a fixação da indenização com base em mera possibilidade ou conjectura, exigindo demonstração objetiva de que, não fosse o ilícito, o ganho provavelmente teria sido obtido. A liquidação de sentença também não se presta a suprir a ausência de prova da própria existência do prejuízo, destinando-se apenas à quantificação de dano já reconhecido na fase cognitiva. Ausente a demonstração do an debeatur, o pedido deve ser rejeitado. Igualmente não são indenizáveis os valores pagos a título de IPTU e cotas condominiais da unidade 301. Tais encargos decorrem da titularidade do imóvel, e não de sua efetiva ocupação. O IPTU possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, conforme o art. 32 do Código Tributário Nacional. Por sua vez, o dever de contribuir para as despesas condominiais decorre dos arts. 1.315 e 1.336, I, do Código Civil, tendo natureza propter rem e vinculando o titular da unidade autônoma ainda que o imóvel esteja desocupado ou temporariamente inabitável. A indisponibilidade da unidade, portanto, não elimina obrigações que as autoras suportariam mesmo se o incêndio não tivesse ocorrido. Admitir o ressarcimento integral dessas parcelas importaria transferir à ré despesas ordinárias inerentes à propriedade e colocar as demandantes em situação patrimonial mais vantajosa do que aquela existente antes do evento danoso, em desacordo com o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e com a vedação ao enriquecimento sem causa estabelecida pelo art. 884 do mesmo diploma. Diversa seria a hipótese de cotas extraordinárias destinadas especificamente à recuperação dos danos provocados pelo incêndio, desde que individualizadas e comprovadas, situação que não se confunde com as despesas ordinárias genericamente reclamadas. Também não comportam ressarcimento as despesas indicadas de maneira genérica como viagens, deslocamentos, obtenção de documentos, horas dedicadas à resolução dos problemas decorrentes do sinistro e outros custos correlatos. A indenização por dano material pressupõe prova da efetiva diminuição patrimonial, do valor desembolsado e do nexo causal direto e imediato com o ato lesivo, conforme os arts. 402, 403 e 944 do Código Civil e o art. 373, I, do CPC. Não basta a afirmação de que as autoras empregaram tempo ou realizaram diligências após o incêndio; seria necessária a individualização de cada despesa, acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento e da demonstração de sua necessidade para enfrentar as consequências do evento. O tempo despendido na reorganização da vida pessoal e na adoção das providências subsequentes ao incêndio constitui circunstância relevante para a caracterização e quantificação do dano extrapatrimonial, já reconhecido em favor das autoras, mas não pode ser convertido automaticamente em indenização material autônoma sem prova de repercussão econômica concreta. Do contrário, haveria indevida sobreposição entre as reparações material e moral. Por essas razões, devem ser rejeitados os pedidos de lucros cessantes, de restituição do IPTU e das cotas condominiais ordinárias e de ressarcimento das demais despesas não individualizadas ou desacompanhadas de prova documental suficiente. Quanto às despesas de moradia substitutiva, serão ressarcidos somente os aluguéis efetivamente comprovados nos autos, durante o período em que a unidade permaneceu inabitável em decorrência direta do incêndio, excluídas despesas ordinárias que as autoras teriam mesmo se residissem em imóvel próprio. O cenário fático ultrapassa de forma manifesta os aborrecimentos cotidianos. As autoras foram privadas de sua residência, perderam objetos pessoais e familiares e tiveram sua rotina profundamente alterada. A primeira autora encontrava-se no imóvel na ocasião, enquanto ambas permaneceram impedidas de retornar à unidade por período prolongado. A destruição relevante da residência e a perda de bens pessoais atingem a segurança, a tranquilidade e a esfera existencial das demandantes, configurando dano moral independentemente de prova direta do sofrimento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria Barbosa Fernandes contra Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A, objetivando reparar os prejuízos por ela suportados, em decorrência de incêndio no interior de sua residência, provocado por danos causados na rede elétrica da localidade em que reside, que acarretou a perda de um veículo, móveis, roupas, utensílios domésticos e objetos pessoais, além dos danos causados ao imóvel. . O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 22.761,46, além de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Segundo consta da sentença, o laudo pericial concluiu que o incêndio foi provocado 'pelo contato dos cabos de baixa tensão, contato esse provocado pela vegetação que tocava a rede', cabos estes que não possuíam 'espaçadores/balancinhos', o que poderia ter evitado o evento lesivo . III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu que restou caracterizada a ilicitude da conduta da empresa requerida e sua responsabilidade pelo evento danoso, consignando que a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que descredibilize as constatações do perito . Acrescenta que a prova fora realizada por engenheiro eletricista e de segurança do trabalho, regularmente inscrito no CREA, não havendo que se falar que se tratou de meras ilações subjetivas, sendo nítido o caráter técnico das mesmas. Neste ponto, cumpre salientar que a Energisa faz diversas ilações sobre como os fatos se deram, contudo, sem trazer qualquer elemento de convicção palpável a sustentar sua versão, ou ao menos descredibilizar a do perito . Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou comprovada a responsabilidade da concessionária de energia pelo evento danoso, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. IV. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, notadamente a perda de grande parte de seu patrimônio, inclusive de artigos pessoais que jamais poderão ser recuperados , além da ausência de iniciativa da recorrente, em tentar minimizar os danos suportados pela parte autora. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão recursal, em face da Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, não há como analisar a tese objetivando a revisão dos valores relativos aos danos materiais, pois tal também implicaria o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1884850 TO 2021/0125250-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) Na quantificação, devem ser considerados a gravidade do fato, a duração dos efeitos, a extensão do dano, as condições das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. O STJ recomenda o método bifásico: Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso. (REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/09/2011) Consideradas as peculiaridades do caso, a origem acidental do incêndio, a elevada gravidade das consequências e o longo período de privação do imóvel, fixo a indenização em R$ 40.000,00 para cada autora, quantia proporcional e suficiente para compensar o dano, sem assumir caráter punitivo desmedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1. condenar a ré ao ressarcimento dos danos causados à unidade 301, no valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, limitado ao principal de R$ 238.279,30, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e abatidos os reparos ou valores comprovadamente destinados à recomposição da mesma unidade; 2. condenar a ré ao ressarcimento dos bens móveis destruídos, restritos aos itens cuja existência e perda estejam demonstradas pelas provas já produzidas, devendo o valor ser apurado em liquidação por arbitramento, considerado o preço de bem usado equivalente na data do incêndio e a respectiva depreciação; 3. condenar a ré ao ressarcimento das despesas comprovadas com aluguel de moradia substitutiva, durante o período de inabitabilidade da unidade 301 diretamente decorrente do incêndio, conforme documentos já constantes dos autos, com apuração por cálculos ou liquidação, se necessária; 4. condenar a ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a cada autora, totalizando R$ 80.000,00, a título de danos morais; Sobre os danos materiais incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Em todos os casos, deverão ser observados, quanto aos períodos correspondentes, os critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a ré ao pagamento de 80% das despesas processuais e as autoras aos 20% restantes. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das autoras, fixados em 10% sobre o proveito econômico por elas obtido, e as autoras ao pagamento de honorários ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, vedada a compensação, conforme os arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BEATRIZ HELENA DE ALMEIDA SANTOS NEVES
Réu REGINA CELE DA ROCHA CRUZ
Autor VALÉRIA SANTOS NEVES BURKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR LIMA DE FREITAS
OAB: 85340/RJ
MAURICIO BITRAN MAGNO FERNANDES
OAB: 81729/RJ
FRANCISCO ANTONIO FABIANO MENDES
OAB: 25872/RJ
ROBERTO ROSEIRO DI FAZIO
OAB: 17567/RJ
DIOGO JOSÉ FABIANO MENDES
OAB: 164164/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
BEATRIZ HELENA DE ALMEIDA SANTOS NEVES e VALÉRIA SANTOS NEVES BURKE ajuizaram ação indenizatória em face de REGINA CELE DA ROCHA CRUZ. Alegaram, em síntese, que as partes eram condôminas do edifício situado na Rua José Linhares, nº 109, Leblon, ocupando as autoras a unidade 301 e a ré a unidade 201. Sustentaram que, em 24/08/2017, incêndio iniciado no apartamento da demandada atingiu sua residência, tornando-a inabitável e destruindo os bens que a guarneciam. Afirmaram que o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli identificou como foco de eclosão o quarto frontal da unidade 201 e indicou como causa mais provável acidente termoelétrico nos condutores de uma tomada. Postularam a concessão de tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais, além de R$ 1.037.104,86 por danos materiais e das despesas que se vencessem durante o processo. A tutela provisória foi deferida às fls. 333, determinando-se a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel da ré. Em contestação, às fls. 455/492, a ré sustentou que o incêndio foi acidental e decorreu de curto-circuito, sem qualquer conduta culposa de sua parte. Alegou, ainda, que o condomínio possuía seguro contra incêndio, cuja indenização teria sido disponibilizada para a reparação das unidades atingidas. Impugnou os valores apresentados unilateralmente pelas autoras, requereu a improcedência dos pedidos e formulou pedido de condenação por litigância de má-fé. As autoras apresentaram réplica às fls. 536/548, reiterando que a natureza acidental do incêndio não afastaria a responsabilidade da guardiã da unidade em que o fogo se iniciou e impugnando a alegação de que teriam recebido indenização securitária. Decisão de saneamento às fls. 620/621, fixando-se como questões controvertidas a responsabilidade da ré, a extensão dos danos materiais, a eventual indenização securitária recebida pelas autoras e a ocorrência e dimensão dos danos morais. A seguradora MAPFRE informou, às fls. 935, ter pagado os valores de R$ 634.541,95 e R$ 14.002,74, respectivamente, à administradora indicada pelo condomínio, sem repasse individualizado às autoras. O síndico declarou, às fls. 997, que os recursos foram destinados ao condomínio como um todo, inclusive às áreas comuns, e que o apartamento 301 não foi reparado com aquelas verbas. Em alegações finais, às fls. 1004/1014, as autoras reiteraram os fatos, as teses e os pedidos constantes da inicial. A ré, às fls. 1016/1019, insistiu na improcedência, atribuindo ao condomínio e à empresa contratada para as obras a responsabilidade pela não restauração da unidade das demandantes. É o relatório. Decido. O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha. A norma estabelece limitação legal ao exercício da propriedade e protege a integridade das unidades contíguas. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar hipótese de incêndio iniciado em imóvel que se propagou para propriedade vizinha, reconheceu que a responsabilidade fundada no art. 1.277 do Código Civil possui natureza objetiva: A responsabilidade civil decorrente de danos causados por interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, no âmbito do direito de vizinhança, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. (REsp 2.125.459/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma) Consequentemente, demonstrados a origem da interferência prejudicial, o dano e o nexo causal, cabe ao proprietário ou possuidor da unidade causadora demonstrar alguma circunstância apta a romper o nexo causal, como culpa exclusiva da vítima ou fato externo inteiramente estranho à guarda da coisa. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ, ao tratar da responsabilidade pelo fato da coisa, esclarece: Guardar a coisa implica, em última instância, a obrigação de impedir que ela escape ao controle humano. Para estabelecer a responsabilidade pelo fato da coisa, portanto, cumpre apurar quem tinha o efetivo poder de comando ou direção sobre ela no momento em que provocou o dano. (REsp 1.354.332/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016) No caso vertente, o Laudo de Exame em Local de Incêndio ICCE-RJ-SPE nº 028.215/2017, vinculado à OC nº 2969/17-SPE e ao R.O. nº 014-03911/2017, elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli e subscrito pelo perito criminal Victor Satiro de Medeiros, matrícula nº 963.076-5, encontra-se às fls. 495/500. Os exames foram realizados no próprio dia do sinistro, 24/08/2017, a partir das 10h30, mediante inspeção direta das unidades atingidas. O perito constatou que as chamas se iniciaram no quarto frontal da unidade 201, cômodo de aproximadamente 12 m², que foi integralmente danificado. Registrou, ainda, que o fogo se propagou de forma ascendente pela janela que ocupava toda a parede posterior do quarto, alcançando as unidades imediatamente superiores, especialmente o apartamento 301, pertencente às autoras, e, de forma pontual, a unidade 401 (fls. 495/496). Na unidade 301, a perícia verificou que as chamas atingiram inicialmente o quarto situado imediatamente acima do foco e, em seguida, avançaram pelo corredor até o setor posterior do imóvel, alcançando os dois quartos posteriores e os banheiros. A extensão dos danos foi registrada nas fotografias integrantes do próprio laudo: a figura 3 retrata o quarto frontal da unidade 301, enquanto as figuras 4 e 5 documentam os quartos posteriores igualmente atingidos (fl. 499). Quanto à identificação da origem do incêndio, a inspeção dos elementos carbonizados e remanescentes do quarto frontal da unidade 201 revelou queima em profundidade junto à tomada localizada próxima ao rodapé da parede lateral esquerda, inclusive com fragmentação do contrapiso. Na mesma tomada, foram encontrados vestígios de perolamento de fusão, de aspecto liso, maciço e em formato de gota, além de fuligem restrita à face externa da estrutura. Acima do ponto elétrico, verificaram-se marcas de queima na parede em formato de cone invertido. Tais elementos, tecnicamente indicativos da região de eclosão, foram registrados nas figuras 1 e 2 do laudo, que mostram, respectivamente, a área do foco e o perolamento dos condutores internos da tomada (fls. 496/498). A conclusão pericial, às fls. 500, foi expressa no sentido de que ocorreu incêndio de significativa proporção, com foco de eclosão no quarto frontal da unidade 201, que se propagou verticalmente e atingiu a unidade 301 em maior monta . Como causa mais provável, o expert apontou um acidente termoelétrico ocorrido nos condutores da tomada de alimentação elétrica da parede lateral esquerda do referido cômodo , caracterizando o episódio como acidental e reconhecendo expressamente os danos materiais causados às unidades superiores. O laudo, portanto, não se limita a indicar que o incêndio começou no apartamento da ré. A conclusão está amparada em vestígios materiais específicos, queima em profundidade, fragmentação do contrapiso, perolamento de fusão nos condutores e marcas de queima em cone invertido, além da análise do padrão de propagação vertical das chamas e do registro fotográfico das unidades atingidas. Esses elementos conferem consistência técnica à identificação do foco no sistema elétrico interno da unidade 201 e ao nexo causal entre o incêndio e os danos constatados no apartamento das autoras. A própria ré não controverte que o incêndio teve início em seu apartamento. Limita-se a sustentar que estava dormindo no momento do fato, que não acendeu velas e que o evento decorreu de um curto-circuito. A ausência de dolo ou de intervenção direta da ré não exclui a responsabilidade civil à luz dos artigos 186 c/c 927 e seguintes do Código Civil. O acidente termoelétrico ocorrido no interior da unidade sob sua guarda constitui risco interno relacionado à conservação e ao funcionamento das instalações elétricas do apartamento, e não evento externo inteiramente estranho à propriedade. Com efeito, o art. 393, parágrafo único, do Código Civil considera caso fortuito ou força maior o fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Não basta, portanto, que o acontecimento seja acidental. Para romper o nexo causal, seria necessário demonstrar que decorreu de causa externa, inevitável e sem qualquer vinculação com a unidade sob a guarda da demandada, o que não ocorreu. Encontram-se, assim, comprovados o evento danoso, sua origem na unidade da ré, a propagação para o apartamento das autoras e os prejuízos decorrentes, impondo-se o dever de reparação, conforme os arts. 186, 927, 944 e 1.277 do Código Civil. A ré sustentou que as autoras teriam recebido, ou ao menos teriam sob sua disposição, parte da indenização paga pela seguradora do condomínio. A alegação não foi confirmada pela instrução. A MAPFRE informou, às fls. 935, que pagou R$ 648.544,69 à administradora IMOVIL, indicada pelo condomínio, sem individualização ou repasse direto às autoras. A declaração do síndico juntada de fls. 997 esclareceu que os valores se destinavam ao condomínio como um todo e às áreas comuns, tendo sido empregados, entre outros serviços, na substituição de esquadrias, reparos das instalações elétricas e de gás, remoção de fuligem e pintura, sem restauração da unidade 301. O pagamento ao condomínio não equivale ao recebimento de indenização pelas autoras. Eventual aplicação inadequada da verba pelo condomínio ou inadimplemento da empreiteira constitui fato posterior que poderá ensejar pretensão própria contra os respectivos responsáveis, mas não extingue o dever de reparação da ré nem autoriza que se considere quitado crédito que não ingressou no patrimônio das demandantes. Não haverá, contudo, duplicidade. Na apuração dos danos materiais deverão ser excluídas as obras eventualmente já executadas na unidade 301 com recursos securitários, assim como quaisquer quantias comprovadamente recebidas pelas autoras para a reparação dos mesmos prejuízos. As fotografias, o laudo oficial e os demais documentos que instruem este feito comprovam que o incêndio causou danos significativos à unidade 301, tornando necessárias obras para o restabelecimento de suas condições anteriores de conservação e habitabilidade. As autoras apresentaram orçamento de R$ 238.279,30, além de contrato de empreitada e documentos relativos às intervenções necessárias. A ré não produziu laudo técnico ou orçamento alternativo capaz de afastar a necessidade das obras, limitando-se a impugnar genericamente o valor. É certa, portanto, a existência do dano, embora o conjunto documental não permita distinguir, com segurança, quais serviços foram efetivamente executados pelas autoras, quais decorreram exclusivamente do incêndio e quais poderiam representar melhoramento da unidade. Nos termos dos arts. 491, § 1º, II, 509, I, e 510 do CPC, a extensão da reparação deverá ser apurada em liquidação por arbitramento, mediante perícia de engenharia, observados os seguintes parâmetros: a) somente serão indenizadas as intervenções necessárias à recomposição da unidade 301 ao estado em que se encontrava imediatamente antes do incêndio; b) deverão ser excluídas benfeitorias, modernizações ou melhorias sem relação direta com o sinistro; c) deverão ser abatidos os reparos comprovadamente executados na unidade com recursos da seguradora ou do condomínio; d) o valor principal ficará limitado ao pedido correspondente a R$ 238.279,30, sem prejuízo da atualização monetária. A liquidação, nesse ponto, não se destina a comprovar a existência do dano, já demonstrada na fase cognitiva, mas apenas a determinar sua extensão econômica. Os danos materiais, em regra, não se presumem. Também não se pode transferir para a liquidação a demonstração da própria existência dos bens ou prejuízos A fase de liquidação de sentença não é momento processual adequado para o reconhecimento da existência de benfeitorias a serem indenizadas, tendo o objetivo - apenas - de especificar o quantum debeatur. (REsp 1.836.846/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma) A ocorrência de um incêndio de grande proporção permite reconhecer que havia móveis, roupas, utensílios e objetos pessoais na residência. Isso, contudo, não confere presunção de veracidade à relação de bens unilateral apresentada pelas autoras, no valor superior a R$ 600.000,00, especialmente quanto a joias, equipamentos eletrônicos de alto valor e instrumentos profissionais. A planilha e os anúncios de produtos novos semelhantes demonstram apenas o custo atual de aquisição, mas não comprovam, por si sós, que todos os itens relacionados existiam no apartamento, pertenciam às autoras, encontravam-se em adequado estado de conservação ou possuíam o valor indicado. Assim, a indenização dos bens móveis ficará restrita aos itens cuja existência e destruição possam ser identificadas pelas fotografias, documentos de aquisição, declarações fiscais, extratos, depoimentos e demais provas já produzidas na fase cognitiva. O respectivo valor será apurado em liquidação por arbitramento, considerando-se o preço de bem usado equivalente na data do incêndio e a depreciação decorrente da idade e do estado de conservação, sem admissão de novos itens ou de nova prova destinada a demonstrar sua existência. De outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por lucros cessantes atribuído à alegada paralisação da atividade profissional da segunda autora. Embora se afirme que os equipamentos utilizados em seu trabalho foram destruídos pelo incêndio, não foram apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar a efetiva perda de receitas. Não há prova dos rendimentos habitualmente auferidos antes do sinistro, de contratos em execução ou de propostas de trabalho frustradas, tampouco delimitação do período durante o qual a autora teria ficado impossibilitada de exercer sua atividade profissional. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de lucrar como consequência direta e imediata do evento danoso. A expressão razoavelmente não autoriza a fixação da indenização com base em mera possibilidade ou conjectura, exigindo demonstração objetiva de que, não fosse o ilícito, o ganho provavelmente teria sido obtido. A liquidação de sentença também não se presta a suprir a ausência de prova da própria existência do prejuízo, destinando-se apenas à quantificação de dano já reconhecido na fase cognitiva. Ausente a demonstração do an debeatur, o pedido deve ser rejeitado. Igualmente não são indenizáveis os valores pagos a título de IPTU e cotas condominiais da unidade 301. Tais encargos decorrem da titularidade do imóvel, e não de sua efetiva ocupação. O IPTU possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, conforme o art. 32 do Código Tributário Nacional. Por sua vez, o dever de contribuir para as despesas condominiais decorre dos arts. 1.315 e 1.336, I, do Código Civil, tendo natureza propter rem e vinculando o titular da unidade autônoma ainda que o imóvel esteja desocupado ou temporariamente inabitável. A indisponibilidade da unidade, portanto, não elimina obrigações que as autoras suportariam mesmo se o incêndio não tivesse ocorrido. Admitir o ressarcimento integral dessas parcelas importaria transferir à ré despesas ordinárias inerentes à propriedade e colocar as demandantes em situação patrimonial mais vantajosa do que aquela existente antes do evento danoso, em desacordo com o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e com a vedação ao enriquecimento sem causa estabelecida pelo art. 884 do mesmo diploma. Diversa seria a hipótese de cotas extraordinárias destinadas especificamente à recuperação dos danos provocados pelo incêndio, desde que individualizadas e comprovadas, situação que não se confunde com as despesas ordinárias genericamente reclamadas. Também não comportam ressarcimento as despesas indicadas de maneira genérica como viagens, deslocamentos, obtenção de documentos, horas dedicadas à resolução dos problemas decorrentes do sinistro e outros custos correlatos. A indenização por dano material pressupõe prova da efetiva diminuição patrimonial, do valor desembolsado e do nexo causal direto e imediato com o ato lesivo, conforme os arts. 402, 403 e 944 do Código Civil e o art. 373, I, do CPC. Não basta a afirmação de que as autoras empregaram tempo ou realizaram diligências após o incêndio; seria necessária a individualização de cada despesa, acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento e da demonstração de sua necessidade para enfrentar as consequências do evento. O tempo despendido na reorganização da vida pessoal e na adoção das providências subsequentes ao incêndio constitui circunstância relevante para a caracterização e quantificação do dano extrapatrimonial, já reconhecido em favor das autoras, mas não pode ser convertido automaticamente em indenização material autônoma sem prova de repercussão econômica concreta. Do contrário, haveria indevida sobreposição entre as reparações material e moral. Por essas razões, devem ser rejeitados os pedidos de lucros cessantes, de restituição do IPTU e das cotas condominiais ordinárias e de ressarcimento das demais despesas não individualizadas ou desacompanhadas de prova documental suficiente. Quanto às despesas de moradia substitutiva, serão ressarcidos somente os aluguéis efetivamente comprovados nos autos, durante o período em que a unidade permaneceu inabitável em decorrência direta do incêndio, excluídas despesas ordinárias que as autoras teriam mesmo se residissem em imóvel próprio. O cenário fático ultrapassa de forma manifesta os aborrecimentos cotidianos. As autoras foram privadas de sua residência, perderam objetos pessoais e familiares e tiveram sua rotina profundamente alterada. A primeira autora encontrava-se no imóvel na ocasião, enquanto ambas permaneceram impedidas de retornar à unidade por período prolongado. A destruição relevante da residência e a perda de bens pessoais atingem a segurança, a tranquilidade e a esfera existencial das demandantes, configurando dano moral independentemente de prova direta do sofrimento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria Barbosa Fernandes contra Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A, objetivando reparar os prejuízos por ela suportados, em decorrência de incêndio no interior de sua residência, provocado por danos causados na rede elétrica da localidade em que reside, que acarretou a perda de um veículo, móveis, roupas, utensílios domésticos e objetos pessoais, além dos danos causados ao imóvel. . O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 22.761,46, além de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Segundo consta da sentença, o laudo pericial concluiu que o incêndio foi provocado 'pelo contato dos cabos de baixa tensão, contato esse provocado pela vegetação que tocava a rede', cabos estes que não possuíam 'espaçadores/balancinhos', o que poderia ter evitado o evento lesivo . III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu que restou caracterizada a ilicitude da conduta da empresa requerida e sua responsabilidade pelo evento danoso, consignando que a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que descredibilize as constatações do perito . Acrescenta que a prova fora realizada por engenheiro eletricista e de segurança do trabalho, regularmente inscrito no CREA, não havendo que se falar que se tratou de meras ilações subjetivas, sendo nítido o caráter técnico das mesmas. Neste ponto, cumpre salientar que a Energisa faz diversas ilações sobre como os fatos se deram, contudo, sem trazer qualquer elemento de convicção palpável a sustentar sua versão, ou ao menos descredibilizar a do perito . Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou comprovada a responsabilidade da concessionária de energia pelo evento danoso, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. IV. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, notadamente a perda de grande parte de seu patrimônio, inclusive de artigos pessoais que jamais poderão ser recuperados , além da ausência de iniciativa da recorrente, em tentar minimizar os danos suportados pela parte autora. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão recursal, em face da Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, não há como analisar a tese objetivando a revisão dos valores relativos aos danos materiais, pois tal também implicaria o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1884850 TO 2021/0125250-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) Na quantificação, devem ser considerados a gravidade do fato, a duração dos efeitos, a extensão do dano, as condições das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. O STJ recomenda o método bifásico: Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso. (REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/09/2011) Consideradas as peculiaridades do caso, a origem acidental do incêndio, a elevada gravidade das consequências e o longo período de privação do imóvel, fixo a indenização em R$ 40.000,00 para cada autora, quantia proporcional e suficiente para compensar o dano, sem assumir caráter punitivo desmedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1. condenar a ré ao ressarcimento dos danos causados à unidade 301, no valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, limitado ao principal de R$ 238.279,30, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e abatidos os reparos ou valores comprovadamente destinados à recomposição da mesma unidade; 2. condenar a ré ao ressarcimento dos bens móveis destruídos, restritos aos itens cuja existência e perda estejam demonstradas pelas provas já produzidas, devendo o valor ser apurado em liquidação por arbitramento, considerado o preço de bem usado equivalente na data do incêndio e a respectiva depreciação; 3. condenar a ré ao ressarcimento das despesas comprovadas com aluguel de moradia substitutiva, durante o período de inabitabilidade da unidade 301 diretamente decorrente do incêndio, conforme documentos já constantes dos autos, com apuração por cálculos ou liquidação, se necessária; 4. condenar a ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a cada autora, totalizando R$ 80.000,00, a título de danos morais; Sobre os danos materiais incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros moratórios desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Em todos os casos, deverão ser observados, quanto aos períodos correspondentes, os critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a ré ao pagamento de 80% das despesas processuais e as autoras aos 20% restantes. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das autoras, fixados em 10% sobre o proveito econômico por elas obtido, e as autoras ao pagamento de honorários ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, vedada a compensação, conforme os arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.