0205612-83.2007.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o trânsito em julgado da sentença ter ocorrido em abril/2023 (fl. 848), até a presente data o exequente não logrou êxito em alcançar a satisfação de seu direito em virtude de sucessivas impugnações efetuadas pelo executado ao laudo pericial acostado aos autos (fls. 965/976). Note-se que a sentença (fls. 431/435) foi bem clara ao determinar o ressarcimento de todas as despesas arcadas em favor do segundo autor, afastando, inclusive, a alegação de prescrição. Ao mesmo tempo, analisando detalhadamente o laudo pericial acostado aos autos (fls. 965/976) e posteriores esclarecimentos, esta magistrada chegou à inarredável conclusão de que se ateve aos termos da sentença transitada em julgado. Portanto, inviável se prolongar ainda mais o presente feito. Desta feita, deve ser levado em consideração o valor discriminado pelo d. perito, perfazendo o montante devido ao exequente de R$ 804.770,24 (oitocentos e quatro mil, setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado em 16/11/2025 (fls. 1024/1030). Isto posto, HOMOLOGO o esclarecimento ao laudo pericial acostado (fls. 1024/1030), fixando-se, como valor a ser executado o montante de R$ 804.770,24 (oitocentos e quatro mil, setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), conferindo, assim, liquidez ao título executivo judicial. Intime-se a parte ré para que proceda ao respectivo depósito. P.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTO INVÁLIDOS LTDA
Réu JOSÉ RORIS BUGARIN
Réu JUAN BERNARDO RORIS BUGARIN
Réu MANUEL BUGARIN PIEDRAS
Autor MARCELO TEIXEIRA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO BORSOI NETO
OAB: 48493/RJ
ROBERTO LUSTOSA DE OLIVEIRA
OAB: 80953/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o trânsito em julgado da sentença ter ocorrido em abril/2023 (fl. 848), até a presente data o exequente não logrou êxito em alcançar a satisfação de seu direito em virtude de sucessivas impugnações efetuadas pelo executado ao laudo pericial acostado aos autos (fls. 965/976). Note-se que a sentença (fls. 431/435) foi bem clara ao determinar o ressarcimento de todas as despesas arcadas em favor do segundo autor, afastando, inclusive, a alegação de prescrição. Ao mesmo tempo, analisando detalhadamente o laudo pericial acostado aos autos (fls. 965/976) e posteriores esclarecimentos, esta magistrada chegou à inarredável conclusão de que se ateve aos termos da sentença transitada em julgado. Portanto, inviável se prolongar ainda mais o presente feito. Desta feita, deve ser levado em consideração o valor discriminado pelo d. perito, perfazendo o montante devido ao exequente de R$ 804.770,24 (oitocentos e quatro mil, setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado em 16/11/2025 (fls. 1024/1030). Isto posto, HOMOLOGO o esclarecimento ao laudo pericial acostado (fls. 1024/1030), fixando-se, como valor a ser executado o montante de R$ 804.770,24 (oitocentos e quatro mil, setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), conferindo, assim, liquidez ao título executivo judicial. Intime-se a parte ré para que proceda ao respectivo depósito. P.I.