Detalhe do processo

0205612-83.2007.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o trânsito em julgado da sentença ter ocorrido em abril/2023 (fl. 848), até a presente data o exequente não logrou êxito em alcançar a satisfação de seu direito em virtude de sucessivas impugnações efetuadas pelo executado ao laudo pericial acostado aos autos (fls. 965/976). Note-se que a sentença (fls. 431/435) foi bem clara ao determinar o ressarcimento de todas as despesas arcadas em favor do segundo autor, afastando, inclusive, a alegação de prescrição. Ao mesmo tempo, analisando detalhadamente o laudo pericial acostado aos autos (fls. 965/976) e posteriores esclarecimentos, esta magistrada chegou à inarredável conclusão de que se ateve aos termos da sentença transitada em julgado. Portanto, inviável se prolongar ainda mais o presente feito. Desta feita, deve ser levado em consideração o valor discriminado pelo d. perito, perfazendo o montante devido ao exequente de R$ 804.770,24 (oitocentos e quatro mil, setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado em 16/11/2025 (fls. 1024/1030). Isto posto, HOMOLOGO o esclarecimento ao laudo pericial acostado (fls. 1024/1030), fixando-se, como valor a ser executado o montante de R$ 804.770,24 (oitocentos e quatro mil, setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), conferindo, assim, liquidez ao título executivo judicial. Intime-se a parte ré para que proceda ao respectivo depósito. P.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTO INVÁLIDOS LTDA

Réu JOSÉ RORIS BUGARIN

Réu JUAN BERNARDO RORIS BUGARIN

Réu MANUEL BUGARIN PIEDRAS

Autor MARCELO TEIXEIRA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO BORSOI NETO

OAB: 48493/RJ

ROBERTO LUSTOSA DE OLIVEIRA

OAB: 80953/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o trânsito em julgado da sentença ter ocorrido em abril/2023 (fl. 848), até a presente data o exequente não logrou êxito em alcançar a satisfação de seu direito em virtude de sucessivas impugnações efetuadas pelo executado ao laudo pericial acostado aos autos (fls. 965/976). Note-se que a sentença (fls. 431/435) foi bem clara ao determinar o ressarcimento de todas as despesas arcadas em favor do segundo autor, afastando, inclusive, a alegação de prescrição. Ao mesmo tempo, analisando detalhadamente o laudo pericial acostado aos autos (fls. 965/976) e posteriores esclarecimentos, esta magistrada chegou à inarredável conclusão de que se ateve aos termos da sentença transitada em julgado. Portanto, inviável se prolongar ainda mais o presente feito. Desta feita, deve ser levado em consideração o valor discriminado pelo d. perito, perfazendo o montante devido ao exequente de R$ 804.770,24 (oitocentos e quatro mil, setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), devidamente atualizado em 16/11/2025 (fls. 1024/1030). Isto posto, HOMOLOGO o esclarecimento ao laudo pericial acostado (fls. 1024/1030), fixando-se, como valor a ser executado o montante de R$ 804.770,24 (oitocentos e quatro mil, setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), conferindo, assim, liquidez ao título executivo judicial. Intime-se a parte ré para que proceda ao respectivo depósito. P.I.