0205287-35.2012.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0205287-35.2012.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0205287-35.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00373023 RECTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 RECTE: VIAÇÃO NORMANDY DO TRIÂNGULO LTDA. ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA OAB/MG-128362 ADVOGADO: KAROLINE DA SILVA POLICARPIO OAB/DF-028936 RECORRIDO: JULIA FREITAS ALVES DE LIMA REP P S MAE RENATA RIBEIRO DE FREITAS RECORRIDO: RENATA RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO: JOÃO CAPANEMA TANCREDO OAB/RJ-061838 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0205287-35.2012.8.19.0001 Recorrente 1: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recorrente 2: VIAÇÃO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA. Recorridas: RENATA RIBEIRO DE FREITAS e OUTRA DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 2184/2203 e fls. 2204/2231, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, respectivamente, interpostos em face de acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 2119/2134 e 2178/2181, assim ementados: "Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão de veículos. Óbito do esposo e pai das autoras. Responsabilidade objetiva. Ausência de prova de fato excludente do nexo causal. Pensão por morte. Presunção de dependência econômica e direito de acrescer. Termo final. Expectativa de vida. Tratamentos psiquiátrico e psicológico das autoras. Nexo causal. Laudo pericial. Incapacidade permanente. Piso salarial dos advogados. Juros de mora a partir do vencimento de cada prestação. Índice da SELIC. Pagamento antecipado das verbas de pensões. Cabimento para a pensão por incapacidade. Capital garantidor quanto à pensão por morte. Despesas de funeral. Desnecessidade de comprovação. Dano moral corretamente arbitrado. Compensação da indenização do seguro DPVAT. Honorários sucumbenciais. Majoração. 1. Embora não tenha sido comprovada a causa real do acidente, não há nenhuma dúvida de que o acidente não foi causado nem envolveu o veículo referido no Registro de Ocorrências (que pertencia à testemunha que parou o veículo para prestar auxílio), devendo ser afastada a alegação de culpa exclusiva de terceiros. Tampouco há qualquer indício de que a vítima tenha, de qualquer forma, contribuído para o acidente, devendo igualmente ser afastada a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2. É razoável concluir que a vítima terminaria o curso de direito e exerceria sua profissão, pois lhe faltavam apenas 3 matérias para conclusão, aplicando-se ao caso a teoria da perda de uma chance. Fixação da pensão por morte à razão de 2/3 da remuneração de estagiário que a vítima percebia ao tempo do óbito, e de 2/3 do piso salarial dos advogados neste Estado, a partir do término do período de estágio. 3. O pensionamento deverá incluir férias e o terço adicional de férias, que integram a remuneração de qualquer trabalhador e representam prejuízo material. 4. A dependência econômica se presume, considerando a incontroversa relação familiar entre as autoras e a vítima, assegurado o direito de acrescer, considerando que a pensão é fixada como forma de garantir o sustento familiar, e não individual de uma ou outra autora. Caso, porém, o direito de acrescer beneficie a 2ª autora, hoje menor, o termo final da pensão deverá ser a data em que ela alcançar a idade de 25 anos, a partir de quando cessa a presunção de dependência. 5. O termo final do pensionamento será a data em que a vítima completaria 73,6 anos, de acordo com a expectativa de vida de homens na idade de 30 anos no ano de 2009 (IBGE). 6. Deve também ser acolhida a pretensão autoral de condenação ao custeio de medicamentos e tratamento psiquiátrico e psicológico das autoras em razão do acidente, nos termos do laudo pericial. 7. Quanto à alegada incapacidade da autora Renata, o acidente que desencadeou o transtorno depressivo ocorreu há quase 16 anos, período durante o qual ela recebeu tratamento algum psicoterápico e psiquiátrico. Entretanto, o perito afirmou que a doença é incurável e permanente, devendo ser reconhecido o direito ao pensionamento. A pensão deve ser fixada com base no piso salarial dos advogados, profissão da autora ao tempo do acidente. 8. Os juros de mora incidentes sobre as verbas de pensões deverão ser contados a partir do vencimento de cada prestação mensal, e não a contar do evento, com base na SELIC, que já abrange o índice IPCA de correção monetária. 9. O pedido de pagamento antecipado do pensionamento, por sua vez, deve ser deferido apenas quanto ao pensionamento por incapacidade da autora Renata, por se tratar de instituto incompatível com a pensão por morte. 10. Necessária constituição de capital garantidor do pagamento da pensão por morte (art. 533, do CPC). 11. Desnecessidade de comprovação das despesas de funeral, sendo presumidos os gastos a esse título, aplicando-se analogicamente a legislação que regula a concessão do auxílio-funeral de pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (art. 42, da Lei Estadual 285/1979), no valor equivalente ao menor vencimento pago pelo Estado do Rio de Janeiro, na data do óbito, corrigido e acrescido de juros a partir de então. Não é razoável, porém, a fixação de qualquer indenização a título de sepultura perpétua, serviço que não se pode presumir, pois incompatível com o padrão de vida da vítima e seus familiares ao tempo do óbito. 12. É inegável que o fato é apto à geração de autêntico dano moral. O acidente de trânsito, que terminou em resultado fatal da vítima aos trinta anos, decerto não pode ser enquadrado na categoria do mero dissabor corriqueiro. A primeira autora enviuvou-se aos vinte e nove anos; e a segunda autora sequer conheceu o pai, que morreu horas antes de que ela nascesse. Nesse contexto, não vislumbro a necessidade de redução ou majoração do valor fixado - R$ 200 mil à 1ª autora (viúva) e R$ 300 mil à 2ª autora (órfã) -, que considero razoável e proporcional às circunstâncias do caso, à vista de outros julgados deste colegiado, e já considera o caráter punitivo pedagógico da indenização e a capacidade econômica das partes. 13. Compensação da indenização por morte do seguro obrigatório DPVAT, em obediência ao que dispõe a súmula n.º 246, do STJ - "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" -, independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. Jurisprudência. 14. A tramitação do feito por longos 13 anos, com a realização de 2 perícias, audiência de oitiva de testemunhas e juntada de diversos documentos pelo patrono das autoras, após diligências extrajudiciais, recomenda a majoração do percentual de honorários de sucumbência para o patamar intermediário de 15% do valor da condenação. 15. Parcial provimento aos recursos." "Embargos de Declaração. Alegada omissão. Inocorrência. Mero inconformismo. Pretensão de novo julgamento e reanálise do acervo probatório. Impossibilidade. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já enfrentada e decidida, mas sim a provocar o pronunciamento integrativo-retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC-2015. Daí que as hipóteses de embargabilidade não abranjam o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio da Lei Processual. 2. A alegação genérica de omissão não pode servir de pretexto ao manejo dos declaratórios como via transversa à obtenção do reexame da matéria fático-probatória. Os fatos sobre os quais a embargante alega que o aresto teria se omitido foram, na verdade, todos considerados para efeito de solução da controvérsia. 3. Desprovimento a ambos os embargos." Inconformado, o recorrente do recurso de fls. 2184/2203 sustenta a violação aos artigos 8º, 489, § 1°, IV e 1022, II, todos do CPC; 768 e 944 do Código Civil e artigo 3º da lei nº 6.194/74. Alega a existência de dissídio jurisprudencial. Já o recorrente do recurso de fls. 2204/2231 sustenta a violação aos artigos 141, 373, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 944, 945 e 950 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 2280/2306. É o brevíssimo relatório. I - RECURSO ESPECIAL DE FLS. 2184/2203 O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) As provas juntadas com a inicial não deixam dúvida quanto à colisão entre os veículos de propriedade da ré e da vítima - o que, aliás, não é objeto de controvérsia -, o que é suficiente para configurar, a princípio, a relação de causalidade entre a conduta da ré o evento danoso, cabendo às rés o ônus de demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade. Ao contrário do que sustentaram as rés, não há prova nos autos de alegada culpa exclusiva de terceiros ou concorrente da vítima. (...) Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos para: a. fixar como base de cálculo do pensionamento por morte o valor que a vítima percebia a título de bolsa na data do óbito, adotando-se o valor do piso salarial dos advogados deste Estado a partir do término do estágio, em ambos os casos à razão de 2/3; b. fixar como termo final do pensionamento por morte a data em que a vítima alcançaria 73,6 anos de idade; c. reconhecer o direito de acrescer em caso de óbito de uma das autoras, limitado, no caso da 2ª autora (menor), à data em que alcançar a idade de 25 anos; d. condenar as rés ao pagamento de pensão por incapacidade da 1ª autora (viúva), no valor do piso salarial dos advogados deste Estado; e. determinar a inclusão, no pensionamento, das verbas a título de férias e 13º; f. fixar a SELIC, que já abrange a correção monetária, como índice de juros sobre as pensões, incidindo a partir do vencimento de cada parcela; g. determinar, quanto ao pagamento da pensão por incapacidade da 1ª autora, o pagamento antecipado das pensões; h. condenar as rés a constituir capital garantidor do pagamento da pensão por morte; i. condenar as rés a pagar indenizar as despesas das autoras a título de medicamentos e tratamento psiquiátrico e psicológico, arbitradas em fase de liquidação; j. afastar a necessidade de comprovação das despesas de funeral, fixando-as no valor do menor vencimento pago pelo ERJ na data do óbito (art. 40, Lei Estadual 285/79); k. autorizar a dedução, no valor da indenização por dano moral, do valor a título de seguro DPVAT; l. majorar os honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono das autoras para 15% sobre o valor da condenação. (...)" (Fls. 2125/2134) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido (g.n.): "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. ACIDENTE COM MENOR. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão de culpa concorrente decorre de análise soberana do acervo fático-probatório pela Corte de origem, e sua modificação para culpa exclusiva da vítima demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta, pois pressupõe alterar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (negligência do motorista e deveres de cautela violados), providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. 3.A revisão do quantum indenizatório por danos morais, por meio da interposição de recurso especial, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) foi fixado segundo o critério bifásico e não se revela desproporcional, não se configurando as hipóteses excepcionais que afastariam o óbice sumular. 4. Precedentes desta Corte Superior reforçam a impossibilidade de rediscussão do nexo causal, da culpa exclusiva da vítima e da revisão do valor dos danos morais quando a alteração exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.142.221/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. VALOR DA PENSÃO FIXADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.101.227/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)" Por fim, a Corte Superior consolidou a orientação de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" exigiria do recorrente a comprovação da alegada divergência, cabendo ao mesmo colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos nos artigos 1029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ. Acrescenta que, à demonstração do dissídio jurisprudencial se impõe indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas selecionados teriam por base idênticas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Nota-se que a questão trazida no presente Recurso Especial é de índole eminentemente constitucional, porquanto é alegada a inaplicabilidade da Lei 9.514/1997 por não ter sido observada a exigência prevista no artigo 146, III, "a", da CF/1988, referente à reserva de Lei Complementar para fixação do contribuinte dos tributos, e o artigo 156, I, da CF/1988, relativamente à competência dos municípios para instituir o IPTU. Desse modo, não é possível o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Consigne-se que para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1740898/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018) II - RECURSO ESPECIAL DE FLS. 2204/2231 O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) As provas juntadas com a inicial não deixam dúvida quanto à colisão entre os veículos de propriedade da ré e da vítima - o que, aliás, não é objeto de controvérsia -, o que é suficiente para configurar, a princípio, a relação de causalidade entre a conduta da ré o evento danoso, cabendo às rés o ônus de demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade. Ao contrário do que sustentaram as rés, não há prova nos autos de alegada culpa exclusiva de terceiros ou concorrente da vítima. (...) Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos para: a. fixar como base de cálculo do pensionamento por morte o valor que a vítima percebia a título de bolsa na data do óbito, adotando-se o valor do piso salarial dos advogados deste Estado a partir do término do estágio, em ambos os casos à razão de 2/3; b. fixar como termo final do pensionamento por morte a data em que a vítima alcançaria 73,6 anos de idade; c. reconhecer o direito de acrescer em caso de óbito de uma das autoras, limitado, no caso da 2ª autora (menor), à data em que alcançar a idade de 25 anos; d. condenar as rés ao pagamento de pensão por incapacidade da 1ª autora (viúva), no valor do piso salarial dos advogados deste Estado; e. determinar a inclusão, no pensionamento, das verbas a título de férias e 13º; f. fixar a SELIC, que já abrange a correção monetária, como índice de juros sobre as pensões, incidindo a partir do vencimento de cada parcela; g. determinar, quanto ao pagamento da pensão por incapacidade da 1ª autora, o pagamento antecipado das pensões; h. condenar as rés a constituir capital garantidor do pagamento da pensão por morte; i. condenar as rés a pagar indenizar as despesas das autoras a título de medicamentos e tratamento psiquiátrico e psicológico, arbitradas em fase de liquidação; j. afastar a necessidade de comprovação das despesas de funeral, fixando-as no valor do menor vencimento pago pelo ERJ na data do óbito (art. 40, Lei Estadual 285/79); k. autorizar a dedução, no valor da indenização por dano moral, do valor a título de seguro DPVAT; l. majorar os honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono das autoras para 15% sobre o valor da condenação. (...)" (Fls. 2125/2134) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido (g.n.): "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. ACIDENTE COM MENOR. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão de culpa concorrente decorre de análise soberana do acervo fático-probatório pela Corte de origem, e sua modificação para culpa exclusiva da vítima demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta, pois pressupõe alterar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (negligência do motorista e deveres de cautela violados), providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. 3.A revisão do quantum indenizatório por danos morais, por meio da interposição de recurso especial, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) foi fixado segundo o critério bifásico e não se revela desproporcional, não se configurando as hipóteses excepcionais que afastariam o óbice sumular. 4. Precedentes desta Corte Superior reforçam a impossibilidade de rediscussão do nexo causal, da culpa exclusiva da vítima e da revisão do valor dos danos morais quando a alteração exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.142.221/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. VALOR DA PENSÃO FIXADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.101.227/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIA FREITAS ALVES DE LIMA REP P S MAE RENATA RIBEIRO DE FREITAS
Autor NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL
Réu RENATA RIBEIRO DE FREITAS
Autor VIAÇÃO NORMANDY DO TRIÂNGULO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CAPANEMA TANCREDO
OAB: 61838/RJ
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
KAROLINE DA SILVA POLICARPIO
OAB: 28936/DF
LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA
OAB: 128362/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0205287-35.2012.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0205287-35.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00373023 RECTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 RECTE: VIAÇÃO NORMANDY DO TRIÂNGULO LTDA. ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA OAB/MG-128362 ADVOGADO: KAROLINE DA SILVA POLICARPIO OAB/DF-028936 RECORRIDO: JULIA FREITAS ALVES DE LIMA REP P S MAE RENATA RIBEIRO DE FREITAS RECORRIDO: RENATA RIBEIRO DE FREITAS ADVOGADO: JOÃO CAPANEMA TANCREDO OAB/RJ-061838 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0205287-35.2012.8.19.0001 Recorrente 1: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recorrente 2: VIAÇÃO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA. Recorridas: RENATA RIBEIRO DE FREITAS e OUTRA DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 2184/2203 e fls. 2204/2231, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, respectivamente, interpostos em face de acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 2119/2134 e 2178/2181, assim ementados: "Apelação cível. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão de veículos. Óbito do esposo e pai das autoras. Responsabilidade objetiva. Ausência de prova de fato excludente do nexo causal. Pensão por morte. Presunção de dependência econômica e direito de acrescer. Termo final. Expectativa de vida. Tratamentos psiquiátrico e psicológico das autoras. Nexo causal. Laudo pericial. Incapacidade permanente. Piso salarial dos advogados. Juros de mora a partir do vencimento de cada prestação. Índice da SELIC. Pagamento antecipado das verbas de pensões. Cabimento para a pensão por incapacidade. Capital garantidor quanto à pensão por morte. Despesas de funeral. Desnecessidade de comprovação. Dano moral corretamente arbitrado. Compensação da indenização do seguro DPVAT. Honorários sucumbenciais. Majoração. 1. Embora não tenha sido comprovada a causa real do acidente, não há nenhuma dúvida de que o acidente não foi causado nem envolveu o veículo referido no Registro de Ocorrências (que pertencia à testemunha que parou o veículo para prestar auxílio), devendo ser afastada a alegação de culpa exclusiva de terceiros. Tampouco há qualquer indício de que a vítima tenha, de qualquer forma, contribuído para o acidente, devendo igualmente ser afastada a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2. É razoável concluir que a vítima terminaria o curso de direito e exerceria sua profissão, pois lhe faltavam apenas 3 matérias para conclusão, aplicando-se ao caso a teoria da perda de uma chance. Fixação da pensão por morte à razão de 2/3 da remuneração de estagiário que a vítima percebia ao tempo do óbito, e de 2/3 do piso salarial dos advogados neste Estado, a partir do término do período de estágio. 3. O pensionamento deverá incluir férias e o terço adicional de férias, que integram a remuneração de qualquer trabalhador e representam prejuízo material. 4. A dependência econômica se presume, considerando a incontroversa relação familiar entre as autoras e a vítima, assegurado o direito de acrescer, considerando que a pensão é fixada como forma de garantir o sustento familiar, e não individual de uma ou outra autora. Caso, porém, o direito de acrescer beneficie a 2ª autora, hoje menor, o termo final da pensão deverá ser a data em que ela alcançar a idade de 25 anos, a partir de quando cessa a presunção de dependência. 5. O termo final do pensionamento será a data em que a vítima completaria 73,6 anos, de acordo com a expectativa de vida de homens na idade de 30 anos no ano de 2009 (IBGE). 6. Deve também ser acolhida a pretensão autoral de condenação ao custeio de medicamentos e tratamento psiquiátrico e psicológico das autoras em razão do acidente, nos termos do laudo pericial. 7. Quanto à alegada incapacidade da autora Renata, o acidente que desencadeou o transtorno depressivo ocorreu há quase 16 anos, período durante o qual ela recebeu tratamento algum psicoterápico e psiquiátrico. Entretanto, o perito afirmou que a doença é incurável e permanente, devendo ser reconhecido o direito ao pensionamento. A pensão deve ser fixada com base no piso salarial dos advogados, profissão da autora ao tempo do acidente. 8. Os juros de mora incidentes sobre as verbas de pensões deverão ser contados a partir do vencimento de cada prestação mensal, e não a contar do evento, com base na SELIC, que já abrange o índice IPCA de correção monetária. 9. O pedido de pagamento antecipado do pensionamento, por sua vez, deve ser deferido apenas quanto ao pensionamento por incapacidade da autora Renata, por se tratar de instituto incompatível com a pensão por morte. 10. Necessária constituição de capital garantidor do pagamento da pensão por morte (art. 533, do CPC). 11. Desnecessidade de comprovação das despesas de funeral, sendo presumidos os gastos a esse título, aplicando-se analogicamente a legislação que regula a concessão do auxílio-funeral de pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (art. 42, da Lei Estadual 285/1979), no valor equivalente ao menor vencimento pago pelo Estado do Rio de Janeiro, na data do óbito, corrigido e acrescido de juros a partir de então. Não é razoável, porém, a fixação de qualquer indenização a título de sepultura perpétua, serviço que não se pode presumir, pois incompatível com o padrão de vida da vítima e seus familiares ao tempo do óbito. 12. É inegável que o fato é apto à geração de autêntico dano moral. O acidente de trânsito, que terminou em resultado fatal da vítima aos trinta anos, decerto não pode ser enquadrado na categoria do mero dissabor corriqueiro. A primeira autora enviuvou-se aos vinte e nove anos; e a segunda autora sequer conheceu o pai, que morreu horas antes de que ela nascesse. Nesse contexto, não vislumbro a necessidade de redução ou majoração do valor fixado - R$ 200 mil à 1ª autora (viúva) e R$ 300 mil à 2ª autora (órfã) -, que considero razoável e proporcional às circunstâncias do caso, à vista de outros julgados deste colegiado, e já considera o caráter punitivo pedagógico da indenização e a capacidade econômica das partes. 13. Compensação da indenização por morte do seguro obrigatório DPVAT, em obediência ao que dispõe a súmula n.º 246, do STJ - "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" -, independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. Jurisprudência. 14. A tramitação do feito por longos 13 anos, com a realização de 2 perícias, audiência de oitiva de testemunhas e juntada de diversos documentos pelo patrono das autoras, após diligências extrajudiciais, recomenda a majoração do percentual de honorários de sucumbência para o patamar intermediário de 15% do valor da condenação. 15. Parcial provimento aos recursos." "Embargos de Declaração. Alegada omissão. Inocorrência. Mero inconformismo. Pretensão de novo julgamento e reanálise do acervo probatório. Impossibilidade. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já enfrentada e decidida, mas sim a provocar o pronunciamento integrativo-retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC-2015. Daí que as hipóteses de embargabilidade não abranjam o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio da Lei Processual. 2. A alegação genérica de omissão não pode servir de pretexto ao manejo dos declaratórios como via transversa à obtenção do reexame da matéria fático-probatória. Os fatos sobre os quais a embargante alega que o aresto teria se omitido foram, na verdade, todos considerados para efeito de solução da controvérsia. 3. Desprovimento a ambos os embargos." Inconformado, o recorrente do recurso de fls. 2184/2203 sustenta a violação aos artigos 8º, 489, § 1°, IV e 1022, II, todos do CPC; 768 e 944 do Código Civil e artigo 3º da lei nº 6.194/74. Alega a existência de dissídio jurisprudencial. Já o recorrente do recurso de fls. 2204/2231 sustenta a violação aos artigos 141, 373, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 944, 945 e 950 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 2280/2306. É o brevíssimo relatório. I - RECURSO ESPECIAL DE FLS. 2184/2203 O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) As provas juntadas com a inicial não deixam dúvida quanto à colisão entre os veículos de propriedade da ré e da vítima - o que, aliás, não é objeto de controvérsia -, o que é suficiente para configurar, a princípio, a relação de causalidade entre a conduta da ré o evento danoso, cabendo às rés o ônus de demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade. Ao contrário do que sustentaram as rés, não há prova nos autos de alegada culpa exclusiva de terceiros ou concorrente da vítima. (...) Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos para: a. fixar como base de cálculo do pensionamento por morte o valor que a vítima percebia a título de bolsa na data do óbito, adotando-se o valor do piso salarial dos advogados deste Estado a partir do término do estágio, em ambos os casos à razão de 2/3; b. fixar como termo final do pensionamento por morte a data em que a vítima alcançaria 73,6 anos de idade; c. reconhecer o direito de acrescer em caso de óbito de uma das autoras, limitado, no caso da 2ª autora (menor), à data em que alcançar a idade de 25 anos; d. condenar as rés ao pagamento de pensão por incapacidade da 1ª autora (viúva), no valor do piso salarial dos advogados deste Estado; e. determinar a inclusão, no pensionamento, das verbas a título de férias e 13º; f. fixar a SELIC, que já abrange a correção monetária, como índice de juros sobre as pensões, incidindo a partir do vencimento de cada parcela; g. determinar, quanto ao pagamento da pensão por incapacidade da 1ª autora, o pagamento antecipado das pensões; h. condenar as rés a constituir capital garantidor do pagamento da pensão por morte; i. condenar as rés a pagar indenizar as despesas das autoras a título de medicamentos e tratamento psiquiátrico e psicológico, arbitradas em fase de liquidação; j. afastar a necessidade de comprovação das despesas de funeral, fixando-as no valor do menor vencimento pago pelo ERJ na data do óbito (art. 40, Lei Estadual 285/79); k. autorizar a dedução, no valor da indenização por dano moral, do valor a título de seguro DPVAT; l. majorar os honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono das autoras para 15% sobre o valor da condenação. (...)" (Fls. 2125/2134) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido (g.n.): "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. ACIDENTE COM MENOR. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão de culpa concorrente decorre de análise soberana do acervo fático-probatório pela Corte de origem, e sua modificação para culpa exclusiva da vítima demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta, pois pressupõe alterar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (negligência do motorista e deveres de cautela violados), providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. 3.A revisão do quantum indenizatório por danos morais, por meio da interposição de recurso especial, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) foi fixado segundo o critério bifásico e não se revela desproporcional, não se configurando as hipóteses excepcionais que afastariam o óbice sumular. 4. Precedentes desta Corte Superior reforçam a impossibilidade de rediscussão do nexo causal, da culpa exclusiva da vítima e da revisão do valor dos danos morais quando a alteração exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.142.221/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. VALOR DA PENSÃO FIXADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.101.227/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)" Por fim, a Corte Superior consolidou a orientação de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" exigiria do recorrente a comprovação da alegada divergência, cabendo ao mesmo colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos nos artigos 1029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ. Acrescenta que, à demonstração do dissídio jurisprudencial se impõe indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas selecionados teriam por base idênticas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Nota-se que a questão trazida no presente Recurso Especial é de índole eminentemente constitucional, porquanto é alegada a inaplicabilidade da Lei 9.514/1997 por não ter sido observada a exigência prevista no artigo 146, III, "a", da CF/1988, referente à reserva de Lei Complementar para fixação do contribuinte dos tributos, e o artigo 156, I, da CF/1988, relativamente à competência dos municípios para instituir o IPTU. Desse modo, não é possível o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Consigne-se que para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1740898/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018) II - RECURSO ESPECIAL DE FLS. 2204/2231 O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) As provas juntadas com a inicial não deixam dúvida quanto à colisão entre os veículos de propriedade da ré e da vítima - o que, aliás, não é objeto de controvérsia -, o que é suficiente para configurar, a princípio, a relação de causalidade entre a conduta da ré o evento danoso, cabendo às rés o ônus de demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade. Ao contrário do que sustentaram as rés, não há prova nos autos de alegada culpa exclusiva de terceiros ou concorrente da vítima. (...) Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos para: a. fixar como base de cálculo do pensionamento por morte o valor que a vítima percebia a título de bolsa na data do óbito, adotando-se o valor do piso salarial dos advogados deste Estado a partir do término do estágio, em ambos os casos à razão de 2/3; b. fixar como termo final do pensionamento por morte a data em que a vítima alcançaria 73,6 anos de idade; c. reconhecer o direito de acrescer em caso de óbito de uma das autoras, limitado, no caso da 2ª autora (menor), à data em que alcançar a idade de 25 anos; d. condenar as rés ao pagamento de pensão por incapacidade da 1ª autora (viúva), no valor do piso salarial dos advogados deste Estado; e. determinar a inclusão, no pensionamento, das verbas a título de férias e 13º; f. fixar a SELIC, que já abrange a correção monetária, como índice de juros sobre as pensões, incidindo a partir do vencimento de cada parcela; g. determinar, quanto ao pagamento da pensão por incapacidade da 1ª autora, o pagamento antecipado das pensões; h. condenar as rés a constituir capital garantidor do pagamento da pensão por morte; i. condenar as rés a pagar indenizar as despesas das autoras a título de medicamentos e tratamento psiquiátrico e psicológico, arbitradas em fase de liquidação; j. afastar a necessidade de comprovação das despesas de funeral, fixando-as no valor do menor vencimento pago pelo ERJ na data do óbito (art. 40, Lei Estadual 285/79); k. autorizar a dedução, no valor da indenização por dano moral, do valor a título de seguro DPVAT; l. majorar os honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono das autoras para 15% sobre o valor da condenação. (...)" (Fls. 2125/2134) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido (g.n.): "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. ACIDENTE COM MENOR. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão de culpa concorrente decorre de análise soberana do acervo fático-probatório pela Corte de origem, e sua modificação para culpa exclusiva da vítima demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 2. A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta, pois pressupõe alterar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (negligência do motorista e deveres de cautela violados), providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. 3.A revisão do quantum indenizatório por danos morais, por meio da interposição de recurso especial, somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) foi fixado segundo o critério bifásico e não se revela desproporcional, não se configurando as hipóteses excepcionais que afastariam o óbice sumular. 4. Precedentes desta Corte Superior reforçam a impossibilidade de rediscussão do nexo causal, da culpa exclusiva da vítima e da revisão do valor dos danos morais quando a alteração exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.142.221/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. VALOR DA PENSÃO FIXADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.101.227/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br