0205063-48.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que tempestivos, rejeitando-os de plano, pelo fato de não se encontrarem presentes os vícios alegados pela embargante. De acordo com a embargante, a sentença de fls. 337, incorreu em vício de contradição e erro material, especificamente no que tange à área real do imóvel, objeto da lide, indicando que o principal objetivo da perícia seria a correção da área do imóvel e não do valor venal, indicando que esse erro levaria a uma análise diferente no dispositivo. Ademais, indica contradição, aduzindo que não está correta a afirmação de que o autor não teria refutado o laudo. No entanto, tais alegações não merecem prosperar. A sentença ora embargada é clara em seu fundamento, ao indicar que a controvérsia cinge à discussão do devido valor venal do imóvel. É lógico interpretar que a alteração em relação a metragem do imóvel vai interferir diretamente em seu valor venal, sendo esse um quesito importante para fins de cálculo do imposto. Inclusive, é certo que no cálculo do valor venal da propriedade, devem ser levadas em consideração as características construtivas do imóvel, inclusive sua área real. Ao indicar que o autor não infirmou o laudo pericial, a sentença se referia ao fato de a parte ter seus questionamentos devidamente respondidos pelo perito, após impugnação, tendo sanado suas dúvidas pela ausência de maiores questionamentos. Essa alegação não procede e não é capaz de alterar o entendimento deste juízo. Ademais, é sabido que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, contanto que os fundamentos utilizados na sentença sejam suficientes para embasá-la, de acordo com a jurisprudência do STJ. Essa posição é respaldada pelo entendimento de que, se a sentença já se encontra fundamentada de modo adequado, como no caso em comento, não há necessidade de rebater cada alegação, de maneira individual. Inclusive, os tribunais superiores, como o STJ e o STF, têm se manifestado a favor do argumento de que não existe nulidade na sentença somente pelo fato de o magistrado não ter enfrentado todos os argumentos, desde que aqueles que foram abordados sejam suficientes para manter o julgado. Tal afirmação expressa que o juiz tem a liberdade de decidir quais alegações são relevantes para o caso em questão, evitando a burocratização excessiva do processo judicial. Assim, pela Súmula nº 52 do próprio TJRJ: Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Assim, o que se vislumbra é a mera irresignação da embargante com a sentença proferida. Desse modo, evidencia-se a pretensão meramente modificativa por parte da embargante, ante a tais pontos supramencionados, visto que não encontrados os vícios alegados. Porém, os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. Por fim, eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO RICARDO DUARTE ISIDORO
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA DA DIVIA ATIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSER FELIX TAMER
OAB: 153323/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que tempestivos, rejeitando-os de plano, pelo fato de não se encontrarem presentes os vícios alegados pela embargante. De acordo com a embargante, a sentença de fls. 337, incorreu em vício de contradição e erro material, especificamente no que tange à área real do imóvel, objeto da lide, indicando que o principal objetivo da perícia seria a correção da área do imóvel e não do valor venal, indicando que esse erro levaria a uma análise diferente no dispositivo. Ademais, indica contradição, aduzindo que não está correta a afirmação de que o autor não teria refutado o laudo. No entanto, tais alegações não merecem prosperar. A sentença ora embargada é clara em seu fundamento, ao indicar que a controvérsia cinge à discussão do devido valor venal do imóvel. É lógico interpretar que a alteração em relação a metragem do imóvel vai interferir diretamente em seu valor venal, sendo esse um quesito importante para fins de cálculo do imposto. Inclusive, é certo que no cálculo do valor venal da propriedade, devem ser levadas em consideração as características construtivas do imóvel, inclusive sua área real. Ao indicar que o autor não infirmou o laudo pericial, a sentença se referia ao fato de a parte ter seus questionamentos devidamente respondidos pelo perito, após impugnação, tendo sanado suas dúvidas pela ausência de maiores questionamentos. Essa alegação não procede e não é capaz de alterar o entendimento deste juízo. Ademais, é sabido que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, contanto que os fundamentos utilizados na sentença sejam suficientes para embasá-la, de acordo com a jurisprudência do STJ. Essa posição é respaldada pelo entendimento de que, se a sentença já se encontra fundamentada de modo adequado, como no caso em comento, não há necessidade de rebater cada alegação, de maneira individual. Inclusive, os tribunais superiores, como o STJ e o STF, têm se manifestado a favor do argumento de que não existe nulidade na sentença somente pelo fato de o magistrado não ter enfrentado todos os argumentos, desde que aqueles que foram abordados sejam suficientes para manter o julgado. Tal afirmação expressa que o juiz tem a liberdade de decidir quais alegações são relevantes para o caso em questão, evitando a burocratização excessiva do processo judicial. Assim, pela Súmula nº 52 do próprio TJRJ: Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Assim, o que se vislumbra é a mera irresignação da embargante com a sentença proferida. Desse modo, evidencia-se a pretensão meramente modificativa por parte da embargante, ante a tais pontos supramencionados, visto que não encontrados os vícios alegados. Porém, os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através destes, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. Por fim, eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria. P.I.