Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vieram conclusos, para fins de prolação de sentença, estes autos de ação pelo procedimento comum proposta por ALINE LEAL FERNANDES DE CARVALHO, ANA RITA LUZIE DA SILVA FIGUEIREDO, ANTONIO CESAR LUIZ PEREIRA, BÁRBARA CRISTINA CARDOSO MACHADO, ELIELSON VIEIRA DA SILVA, LUIZ CLÁUDIO SANTOS MATHEUS, MARCIO JOSÉ CONSTANCIA DE MATTOS, RENATO PEREIRA DA COSTA, ROSA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO E ROSAMEI REIS DOS SANTOS, servidores municipais ocupantes do cargo de Agente de Administração, contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Objetivam a declaração de ilegalidade da Resolução SMA nº 961/2001 e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da observância dos critérios de hierarquia e correlação de vencimentos previstos nas Leis Municipais nºs 1.680/1991 e 2.084/1993. Sustentam os autores, para tanto, que a referida resolução, ao redefinir os valores dos vencimentos-base das categorias funcionais dos níveis médio e elementar, promoveu indevido achatamento da estrutura remuneratória estabelecida em lei, reduzindo a correlação existente entre as classes e categorias funcionais e ocasionando supressão de parcela de natureza alimentar. Alegam violação aos princípios da legalidade, da hierarquia das normas e da separação dos poderes, porquanto ato infralegal teria inovado na ordem jurídica em desconformidade com os parâmetros fixados em lei, requerendo, ao final, a declaração de ilegalidade da Resolução SMA nº 961/2001, a revisão dos vencimentos-base, o pagamento das diferenças pretéritas observada a prescrição, além dos consectários legais. Decisão em id. 670 deferindo o recolhimento das despesas processuais ao final, bem como determinando a citação do réu. Contestação apresentada em id. 686, com documentos. Suscita, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão autoral decorre da alegada ilegalidade da Resolução SMA nº 961/2001, ato de efeitos concretos cuja aplicação teria se exaurido em 2002, encontrando-se a demanda alcançada pelo prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que a Lei Municipal nº 1.680/1991 não assegurou percentuais permanentes de correlação entre os vencimentos das categorias funcionais e que a Lei Municipal nº 2.084/1993 possui caráter meramente autorizativo. Alegou que a Resolução SMA nº 961/2001 apenas divulgou os valores decorrentes do reajuste geral de 2001, sem alterar o regime remuneratório dos servidores, inexistindo direito às diferenças pleiteadas. Sustentou, ainda, que o acolhimento da pretensão importaria aumento remuneratório sem previsão legal, em afronta aos princípios da legalidade, da reserva legal e da separação dos poderes, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, impugnou a planilha de cálculos apresentada pelos autores e requereu o acolhimento da prescrição ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em id. 767, com documentos. Manifestação do Ministério Público em id. 837 informando a desnecessidade de sua intervenção no feito. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (id. 968), posteriormente anulada pela Décima Oitava Câmara Cível, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelos autores (id. 1130). Baixados os autos, houve manifestação da parte autora em id. 1166, instruída com documentos de id. 1172. Manifestação da parte ré em 1184. Cópias extraídas do processo nº 0172979-96.2019.8.19.0001 acostadas em id. 1421 a 1560. Alegações finais da parte ré em id. 1571 e da autora em id. 1577. Manifestação do Ministério Público em id. 1604 informando a desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório do necessário para fins de prolação de decisão. Em exame aos autos, impõe-se o julgamento do feito, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, notadamente a prova documental suplementar produzida. De início, consigno que a prejudicial de prescrição do fundo de direito não demanda exame, pois os pedidos não merecem acolhimento no mérito. Registre-se, ainda preliminarmente, que a sentença anteriormente proferida nestes autos foi anulada, de ofício, pelo acórdão de pdf. 1130. A anulação não decorreu da conclusão jurídica então adotada, mas de questão estritamente probatória, vez que a sentença se apoiara em laudo pericial emprestado dos autos nº 0172979-96.2019.8.19.0001, cuja produção ainda não se encontrava concluída, pois pendiam esclarecimentos requisitados pelas autoras daquele feito. Em observância ao acórdão, foi viabilizada a juntada das cópias complementares do processo paradigma, demonstrando-se a conclusão dos trabalhos periciais. Está, assim, cumprida a providência instrutória determinada pelo órgão ad quem. O julgamento posteriormente proferido na ação nº 0172979-96.2019.8.19.0001, embora transitado em julgado, não produz coisa julgada em relação aos autores destes autos, que não a integraram. O mérito desta ação, portanto, deve ser examinado autonomamente, à luz da causa de pedir e do conjunto probatório deste processo. Dito isso, o ponto nodal da controvérsia reside em verificar se a Resolução SMA nº 961/2001, ao divulgar a tabela de vencimentos aplicável a partir de agosto de 2001, teria desrespeitado critérios de hierarquia e correlação remuneratória impostos pela Lei Municipal nº 1.680/1991, pela Lei Municipal nº 2.084/1993 e pelo Decreto Municipal nº 20.242/2001, de modo a assegurar aos autores a recomposição de seu vencimento-base segundo os percentuais que extraem da tabela de 1991. Após análise da causa de pedir e da documentação juntada aos autos, concluo pela inexistência da ilegalidade apontada na Resolução SMA nº 961/2001 e, por consequência, pela ausência do direito à recomposição remuneratória pretendida. Explico e fundamento, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Na hipótese, a documentação administrativa juntada pelo próprio Município esclarece que os autores ocupam o cargo de Agente de Administração e que a categoria, antes incluída no Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - PNM II, pela Lei nº 1.015/1987, passou a integrar, a partir da implantação da Lei nº 1.680/1991, o grupo ocupacional de Nível Médio Especializado - Segundo Grau, circunstância ratificada pela Resolução SMA nº 715/1992. A Lei Municipal nº 1.680/1991, por sua vez, instituiu nova estrutura de cargos, carreiras e remuneração. Seu Anexo I fixou, para janeiro de 1991, valores distintos de vencimento-base segundo o grupo ocupacional e a classe do servidor. Assim, por exemplo, a classe especial do Nível Médio Especializado - Segundo Grau foi fixada em Cr$ 63.932,00, enquanto a terceira classe do Nível Elementar correspondia a Cr$ 17.586,00. Da comparação aritmética entre esses valores, os autores extraem a proporção de 363,54%, que pretendem seja preservada como parâmetro obrigatório entre os vencimentos dos diferentes grupos funcionais. Não há, porém, previsão legal que confira esse alcance à tabela. Com efeito, o art. 48 da Lei nº 1.680/1991 estabeleceu que, em janeiro daquele ano, a remuneração seria a constante dos Anexos I e II, dispondo seu parágrafo único que sobre os valores então fixados incidiriam os reajustes gerais da remuneração dos servidores municipais. A lei não prevê que os valores nominais de seu Anexo I se convertam em percentuais permanentes de vinculação entre cargos ou grupos ocupacionais distintos. Ao contrário, seu art. 16 previu que o Poder Executivo avaliaria periodicamente o nível de remuneração dos servidores para, se pertinente, propor à Câmara Municipal a revisão dos vencimentos de forma geral ou segundo categoria funcional, grupos de categorias funcionais ou grupos ocupacionais, considerados, entre outros fatores, o poder aquisitivo real da remuneração, a valorização profissional no mercado, a receita municipal e as possibilidades do Tesouro. A própria disciplina legal, portanto, não pressupõe a imutabilidade das diferenças nominais verificadas em sua tabela original. A Lei nº 2.084/1993, em seu art. 1º , autorizou o Poder Executivo, havendo disponibilidade financeira, a alterar periodicamente os vencimentos e proventos das categorias funcionais dos níveis elementares e médios. O parágrafo único estabelece que tal alteração incorporará determinados abonos ao padrão mínimo de vencimento e visará a restabelecer a hierarquia e a correlação dos vencimentos, conforme o Anexo I da Lei nº 1.680/1991. Como se verifica, a norma não fixa coeficiente remuneratório, não estabelece fórmula de cálculo e não determina que cada alteração posterior preserve indefinidamente as razões matemáticas que possam ser extraídas dos valores nominais constantes da tabela de 1991. O Decreto Municipal nº 20.242/2001 também não altera essa conclusão. O ato dispôs sobre o reajuste anual dos servidores, aplicável na competência de agosto de 2001, e determinou que a Lei nº 2.084/1993 fosse aplicada, em todos os casos que couber , naquele mês de referência. Seu § 1º apenas disciplinou que, quando a porcentagem da re-hierarquização superasse a do reajuste geral, este seria considerado integrado àquela. Não há, no Decreto, indicação de que a re-hierarquização deveria reproduzir integralmente os percentuais apurados a partir da tabela de 1991, nem de que o resultado da medida deveria ser preservado como regra imutável para os reajustes futuros. Nessa cadência, a Resolução SMA nº 961/2001 não inovou autonomamente na ordem jurídica. Seu art. 1º limitou-se a divulgar as tabelas de vencimentos dos servidores ativos e inativos da Administração Municipal Direta, em conformidade com o Decreto nº 20.242/2001. Também não socorre os autores a prova emprestada oriunda do processo nº 0172979-96.2019.8.19.0001. Ainda que a análise técnica evidencie a redução histórica da distância remuneratória entre determinados grupos funcionais, tal circunstância fática não demonstra a existência de norma que imponha a preservação dos percentuais extraídos da tabela de 1991. Essa é, precisamente, a conclusão jurídica adotada no julgamento definitivo da ação nº 0172979-96.2019.8.19.0001, cujo acórdão possui identidade substancial com a controvérsia ora examinada. Transcrevo, por oportuno, a ementa no referido julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE RESOLUÇÃO, POR DESRESPEITO AOS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACERTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação ajuizada por servidores públicos ocupantes do cargo agente da administração em face do Município do Rio de Janeiro, pretendendo (i) seja declarada a ilegalidade das tabelas anexas à Resolução SMA nº 961/2001; (ii) seja o Réu condenado a pagar aos Autores vencimento-base no valor correspondente à aplicação dos percentuais de incremento da remuneração resultante da ascensão para as respectivas classes e categorias constantes do Anexo I da Lei nº 1.680/91, assim como os respectivos e consequentes acréscimos nas demais verbas; (iii) seja o Réu condenado a pagar aos Autores os valores atrasados acumulados, desde julho de 2014 (observado o período não prescrito), conforme apurado em liquidação de sentença, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente pagos a título de vencimento-base aos Autores e aqueles que deveriam ter sido pagos de acordo com os padrões de hierarquia e correlação dos vencimentos-base dos níveis médio e elementar previstos na Lei nº 1.680/91, assim como os respectivos acréscimos nas demais verbas, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros legais. 2. Sentença de improcedência contra a qual se insurgiram os autores. 3. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.1. Sentença recorrida não deve ser anulada, pois a simples reiteração da conclusão anteriormente adotada, em julgado anulado, não a eiva de vício. Acórdão que anulou a primeira sentença proferida tão somente determinou que o perito fosse intimado para complementar seu laudo, não vinculando, de qualquer forma, o exame de mérito. 4. Lei Municipal nº 1.680/1991 que, em seu Anexo 1, preconizou vencimentos-base diferenciados de acordo com a escolaridade e habilitação exigidas para cada cargo. 3.1. diversamente do que alegam os recorrentes, não trouxe aquela lei qualquer determinação que fixasse relação de percentual de diferença entre os cargos. 5. Posterior Lei Municipal nº 2.084/1993 que, em seu art. 1º, tão somente autoriza ao Poder Executivo, caso haja disponibilidade financeira, a alterar periodicamente os vencimentos e proventos das categorias funcionais dos níveis elementares. 6. Decreto Municipal nº 20.242/2001 que, ao tratar do reajuste geral anual do ano de 2001, na forma da Lei Municipal nº 3.252/2001, determinou que o reajuste fosse aplicado no mês de agosto/2001, consignando que a Lei nº 2.084/93 seria aplicada no que coubesse. 7. Embora os recorrentes sustentem que o laudo pericial indicou que houve sensível diminuição na remuneração, o fato é que não havia determinação legal de manutenção dos percentuais obtidos de diferenças entre os cargos, como pretendem fazer crer os autores. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0172979-96.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 06/08/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Não se trata, portanto, de afastar a aplicação de uma norma legal válida nem de negar eventual reflexo financeiro que decorresse de sua correta incidência. O que se verifica é a ausência de disposição legal que assegure aos autores o vencimento-base calculado segundo os percentuais indicados na inicial. Incidem, nesse contexto, os princípios da legalidade e da reserva legal em matéria remuneratória, previstos no art. 37, caput e inciso X, da Constituição da República. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal não é invocada para afastar a revisão judicial de ato administrativo eventualmente contrário à lei; sua pertinência decorre de que, ausente o parâmetro legal objetivo sustentado pelos autores, a recomposição pretendida importaria criar, por decisão judicial, padrão remuneratório não instituído pelo legislador. Nessa cadência, ausente norma que imponha a manutenção permanente da correlação percentual indicada pelos autores, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Pelo esposado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada no ato da assinatura. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALINE LEAL FERNANDES DE CARVALHO
Autor ANA RITA LUZIE DA SILVA FIGUEIREDO
Autor ANTONIO CESAR LUIZ PEREIRA
Autor BÁRBARA CRISTINA CARDOSO MACHADO
Autor ELIELSON VIEIRA DA SILVA
Autor LUIZ CLÁUDIO SANTOS MATHEUS
Autor MARCIO JOSÉ CONSTANCIA DE MATTOS
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor RENATO PEREIRA DA COSTA
Autor ROSA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
Autor ROSAMEI REIS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar07/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vieram conclusos, para fins de prolação de sentença, estes autos de ação pelo procedimento comum proposta por ALINE LEAL FERNANDES DE CARVALHO, ANA RITA LUZIE DA SILVA FIGUEIREDO, ANTONIO CESAR LUIZ PEREIRA, BÁRBARA CRISTINA CARDOSO MACHADO, ELIELSON VIEIRA DA SILVA, LUIZ CLÁUDIO SANTOS MATHEUS, MARCIO JOSÉ CONSTANCIA DE MATTOS, RENATO PEREIRA DA COSTA, ROSA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO E ROSAMEI REIS DOS SANTOS, servidores municipais ocupantes do cargo de Agente de Administração, contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Objetivam a declaração de ilegalidade da Resolução SMA nº 961/2001 e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da observância dos critérios de hierarquia e correlação de vencimentos previstos nas Leis Municipais nºs 1.680/1991 e 2.084/1993. Sustentam os autores, para tanto, que a referida resolução, ao redefinir os valores dos vencimentos-base das categorias funcionais dos níveis médio e elementar, promoveu indevido achatamento da estrutura remuneratória estabelecida em lei, reduzindo a correlação existente entre as classes e categorias funcionais e ocasionando supressão de parcela de natureza alimentar. Alegam violação aos princípios da legalidade, da hierarquia das normas e da separação dos poderes, porquanto ato infralegal teria inovado na ordem jurídica em desconformidade com os parâmetros fixados em lei, requerendo, ao final, a declaração de ilegalidade da Resolução SMA nº 961/2001, a revisão dos vencimentos-base, o pagamento das diferenças pretéritas observada a prescrição, além dos consectários legais. Decisão em id. 670 deferindo o recolhimento das despesas processuais ao final, bem como determinando a citação do réu. Contestação apresentada em id. 686, com documentos. Suscita, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão autoral decorre da alegada ilegalidade da Resolução SMA nº 961/2001, ato de efeitos concretos cuja aplicação teria se exaurido em 2002, encontrando-se a demanda alcançada pelo prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que a Lei Municipal nº 1.680/1991 não assegurou percentuais permanentes de correlação entre os vencimentos das categorias funcionais e que a Lei Municipal nº 2.084/1993 possui caráter meramente autorizativo. Alegou que a Resolução SMA nº 961/2001 apenas divulgou os valores decorrentes do reajuste geral de 2001, sem alterar o regime remuneratório dos servidores, inexistindo direito às diferenças pleiteadas. Sustentou, ainda, que o acolhimento da pretensão importaria aumento remuneratório sem previsão legal, em afronta aos princípios da legalidade, da reserva legal e da separação dos poderes, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao final, impugnou a planilha de cálculos apresentada pelos autores e requereu o acolhimento da prescrição ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em id. 767, com documentos. Manifestação do Ministério Público em id. 837 informando a desnecessidade de sua intervenção no feito. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos (id. 968), posteriormente anulada pela Décima Oitava Câmara Cível, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelos autores (id. 1130). Baixados os autos, houve manifestação da parte autora em id. 1166, instruída com documentos de id. 1172. Manifestação da parte ré em 1184. Cópias extraídas do processo nº 0172979-96.2019.8.19.0001 acostadas em id. 1421 a 1560. Alegações finais da parte ré em id. 1571 e da autora em id. 1577. Manifestação do Ministério Público em id. 1604 informando a desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório do necessário para fins de prolação de decisão. Em exame aos autos, impõe-se o julgamento do feito, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, notadamente a prova documental suplementar produzida. De início, consigno que a prejudicial de prescrição do fundo de direito não demanda exame, pois os pedidos não merecem acolhimento no mérito. Registre-se, ainda preliminarmente, que a sentença anteriormente proferida nestes autos foi anulada, de ofício, pelo acórdão de pdf. 1130. A anulação não decorreu da conclusão jurídica então adotada, mas de questão estritamente probatória, vez que a sentença se apoiara em laudo pericial emprestado dos autos nº 0172979-96.2019.8.19.0001, cuja produção ainda não se encontrava concluída, pois pendiam esclarecimentos requisitados pelas autoras daquele feito. Em observância ao acórdão, foi viabilizada a juntada das cópias complementares do processo paradigma, demonstrando-se a conclusão dos trabalhos periciais. Está, assim, cumprida a providência instrutória determinada pelo órgão ad quem. O julgamento posteriormente proferido na ação nº 0172979-96.2019.8.19.0001, embora transitado em julgado, não produz coisa julgada em relação aos autores destes autos, que não a integraram. O mérito desta ação, portanto, deve ser examinado autonomamente, à luz da causa de pedir e do conjunto probatório deste processo. Dito isso, o ponto nodal da controvérsia reside em verificar se a Resolução SMA nº 961/2001, ao divulgar a tabela de vencimentos aplicável a partir de agosto de 2001, teria desrespeitado critérios de hierarquia e correlação remuneratória impostos pela Lei Municipal nº 1.680/1991, pela Lei Municipal nº 2.084/1993 e pelo Decreto Municipal nº 20.242/2001, de modo a assegurar aos autores a recomposição de seu vencimento-base segundo os percentuais que extraem da tabela de 1991. Após análise da causa de pedir e da documentação juntada aos autos, concluo pela inexistência da ilegalidade apontada na Resolução SMA nº 961/2001 e, por consequência, pela ausência do direito à recomposição remuneratória pretendida. Explico e fundamento, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Na hipótese, a documentação administrativa juntada pelo próprio Município esclarece que os autores ocupam o cargo de Agente de Administração e que a categoria, antes incluída no Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - PNM II, pela Lei nº 1.015/1987, passou a integrar, a partir da implantação da Lei nº 1.680/1991, o grupo ocupacional de Nível Médio Especializado - Segundo Grau, circunstância ratificada pela Resolução SMA nº 715/1992. A Lei Municipal nº 1.680/1991, por sua vez, instituiu nova estrutura de cargos, carreiras e remuneração. Seu Anexo I fixou, para janeiro de 1991, valores distintos de vencimento-base segundo o grupo ocupacional e a classe do servidor. Assim, por exemplo, a classe especial do Nível Médio Especializado - Segundo Grau foi fixada em Cr$ 63.932,00, enquanto a terceira classe do Nível Elementar correspondia a Cr$ 17.586,00. Da comparação aritmética entre esses valores, os autores extraem a proporção de 363,54%, que pretendem seja preservada como parâmetro obrigatório entre os vencimentos dos diferentes grupos funcionais. Não há, porém, previsão legal que confira esse alcance à tabela. Com efeito, o art. 48 da Lei nº 1.680/1991 estabeleceu que, em janeiro daquele ano, a remuneração seria a constante dos Anexos I e II, dispondo seu parágrafo único que sobre os valores então fixados incidiriam os reajustes gerais da remuneração dos servidores municipais. A lei não prevê que os valores nominais de seu Anexo I se convertam em percentuais permanentes de vinculação entre cargos ou grupos ocupacionais distintos. Ao contrário, seu art. 16 previu que o Poder Executivo avaliaria periodicamente o nível de remuneração dos servidores para, se pertinente, propor à Câmara Municipal a revisão dos vencimentos de forma geral ou segundo categoria funcional, grupos de categorias funcionais ou grupos ocupacionais, considerados, entre outros fatores, o poder aquisitivo real da remuneração, a valorização profissional no mercado, a receita municipal e as possibilidades do Tesouro. A própria disciplina legal, portanto, não pressupõe a imutabilidade das diferenças nominais verificadas em sua tabela original. A Lei nº 2.084/1993, em seu art. 1º , autorizou o Poder Executivo, havendo disponibilidade financeira, a alterar periodicamente os vencimentos e proventos das categorias funcionais dos níveis elementares e médios. O parágrafo único estabelece que tal alteração incorporará determinados abonos ao padrão mínimo de vencimento e visará a restabelecer a hierarquia e a correlação dos vencimentos, conforme o Anexo I da Lei nº 1.680/1991. Como se verifica, a norma não fixa coeficiente remuneratório, não estabelece fórmula de cálculo e não determina que cada alteração posterior preserve indefinidamente as razões matemáticas que possam ser extraídas dos valores nominais constantes da tabela de 1991. O Decreto Municipal nº 20.242/2001 também não altera essa conclusão. O ato dispôs sobre o reajuste anual dos servidores, aplicável na competência de agosto de 2001, e determinou que a Lei nº 2.084/1993 fosse aplicada, em todos os casos que couber , naquele mês de referência. Seu § 1º apenas disciplinou que, quando a porcentagem da re-hierarquização superasse a do reajuste geral, este seria considerado integrado àquela. Não há, no Decreto, indicação de que a re-hierarquização deveria reproduzir integralmente os percentuais apurados a partir da tabela de 1991, nem de que o resultado da medida deveria ser preservado como regra imutável para os reajustes futuros. Nessa cadência, a Resolução SMA nº 961/2001 não inovou autonomamente na ordem jurídica. Seu art. 1º limitou-se a divulgar as tabelas de vencimentos dos servidores ativos e inativos da Administração Municipal Direta, em conformidade com o Decreto nº 20.242/2001. Também não socorre os autores a prova emprestada oriunda do processo nº 0172979-96.2019.8.19.0001. Ainda que a análise técnica evidencie a redução histórica da distância remuneratória entre determinados grupos funcionais, tal circunstância fática não demonstra a existência de norma que imponha a preservação dos percentuais extraídos da tabela de 1991. Essa é, precisamente, a conclusão jurídica adotada no julgamento definitivo da ação nº 0172979-96.2019.8.19.0001, cujo acórdão possui identidade substancial com a controvérsia ora examinada. Transcrevo, por oportuno, a ementa no referido julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE RESOLUÇÃO, POR DESRESPEITO AOS LIMITES DA REGULAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACERTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação ajuizada por servidores públicos ocupantes do cargo agente da administração em face do Município do Rio de Janeiro, pretendendo (i) seja declarada a ilegalidade das tabelas anexas à Resolução SMA nº 961/2001; (ii) seja o Réu condenado a pagar aos Autores vencimento-base no valor correspondente à aplicação dos percentuais de incremento da remuneração resultante da ascensão para as respectivas classes e categorias constantes do Anexo I da Lei nº 1.680/91, assim como os respectivos e consequentes acréscimos nas demais verbas; (iii) seja o Réu condenado a pagar aos Autores os valores atrasados acumulados, desde julho de 2014 (observado o período não prescrito), conforme apurado em liquidação de sentença, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente pagos a título de vencimento-base aos Autores e aqueles que deveriam ter sido pagos de acordo com os padrões de hierarquia e correlação dos vencimentos-base dos níveis médio e elementar previstos na Lei nº 1.680/91, assim como os respectivos acréscimos nas demais verbas, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros legais. 2. Sentença de improcedência contra a qual se insurgiram os autores. 3. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.1. Sentença recorrida não deve ser anulada, pois a simples reiteração da conclusão anteriormente adotada, em julgado anulado, não a eiva de vício. Acórdão que anulou a primeira sentença proferida tão somente determinou que o perito fosse intimado para complementar seu laudo, não vinculando, de qualquer forma, o exame de mérito. 4. Lei Municipal nº 1.680/1991 que, em seu Anexo 1, preconizou vencimentos-base diferenciados de acordo com a escolaridade e habilitação exigidas para cada cargo. 3.1. diversamente do que alegam os recorrentes, não trouxe aquela lei qualquer determinação que fixasse relação de percentual de diferença entre os cargos. 5. Posterior Lei Municipal nº 2.084/1993 que, em seu art. 1º, tão somente autoriza ao Poder Executivo, caso haja disponibilidade financeira, a alterar periodicamente os vencimentos e proventos das categorias funcionais dos níveis elementares. 6. Decreto Municipal nº 20.242/2001 que, ao tratar do reajuste geral anual do ano de 2001, na forma da Lei Municipal nº 3.252/2001, determinou que o reajuste fosse aplicado no mês de agosto/2001, consignando que a Lei nº 2.084/93 seria aplicada no que coubesse. 7. Embora os recorrentes sustentem que o laudo pericial indicou que houve sensível diminuição na remuneração, o fato é que não havia determinação legal de manutenção dos percentuais obtidos de diferenças entre os cargos, como pretendem fazer crer os autores. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0172979-96.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 06/08/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Não se trata, portanto, de afastar a aplicação de uma norma legal válida nem de negar eventual reflexo financeiro que decorresse de sua correta incidência. O que se verifica é a ausência de disposição legal que assegure aos autores o vencimento-base calculado segundo os percentuais indicados na inicial. Incidem, nesse contexto, os princípios da legalidade e da reserva legal em matéria remuneratória, previstos no art. 37, caput e inciso X, da Constituição da República. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal não é invocada para afastar a revisão judicial de ato administrativo eventualmente contrário à lei; sua pertinência decorre de que, ausente o parâmetro legal objetivo sustentado pelos autores, a recomposição pretendida importaria criar, por decisão judicial, padrão remuneratório não instituído pelo legislador. Nessa cadência, ausente norma que imponha a manutenção permanente da correlação percentual indicada pelos autores, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Pelo esposado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada no ato da assinatura. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.