Detalhe do processo

0205022-81.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional de pensão por morte ajuizada por EMILCE CHAVES TEIXEIRA em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Aduz a autora, em síntese, que é viúva do Sr. HILTON LUIZ TEIXEIRA, falecido em 08/07/1992 (certidão de óbito de fl. 15), inscrito na PETROS desde 15/01/1981; que, estando seu marido regularmente inscrito na PETROS desde 15/01/1981, consoante o Regulamento do Plano de Benefícios da Petros e, de acordo com a Lei 6.435/77 e, posteriormente, de acordo com o artigo 17, da Lei Complementar 109/2001, tornou-se elegível aos benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS para a qual contribuiu até a data de seu falecimento; que, diante disso, a autora passou a receber suplementação de pensão por morte, após o falecimento de seu marido; que, conforme previsto nos arts. 31 e 32 do Regulamento de Benefícios da PETROS, a suplementação é equivalente a 33,33% do valor da suplementação de aposentadoria que o mantenedor-beneficiário perceberia se vivo fosse na ocasião de seu falecimento, a ser reajustado nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais pela Patrocinadora; que, na ocasião da concessão, seu falecido marido deixou dois outros dependentes (filhos menores), os quais já completaram a maioridade e não lhes é pago, após esse evento, qualquer benefício, quer pelo INSS, quer pela PETROS; que, desde a concessão do benefício, a ré vem descontando indevidamente do valor da suplementação por morte o valor da parcela relativa à pensão por morte paga pelo INSS; que a suplementação de pensão corresponde a uma parcela familiar equivalente a 50% da suplementação, tomando por base a renda paga ao falecido acrescida de 10% para cada dependente do de cujus e que, por isto, a autora faz jus ao equivalente a 60% do valor da suplementação de aposentadoria que seria devida ao de cujus , sem o abatimento de qualquer valor que lhe vem sendo pago pelo INSS; que, apesar das revisões realizadas, a ré vem pagando a menor, no valor de R$ 2.271,65 a titulo de suplementação de pensão, desrespeitando a norma regulamentar; que já houve o reconhecimento judicial quanto à interpretação errônea por parte da ré quanto às regras regulamentares relativas ao critério de cálculo da suplementação de pensão, sedo determinado o recalculo das prestações e o pagamento da diferença. Requer a concessão de JG, e, no mérito, que seja a ré condenada (i) a implementar o pagamento da suplementação de pensão na forma do Regulamento do Plano de Benefícios, reajustando as prestações nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais pela Patrocinadora; (ii) a restituir, a partir do óbito do marido da autora, as diferenças entre o que foi contratado e o que foi pago pela ré, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença. Colaciona documentos de fls. 10/85. Decisão de fl. 90 que defere justiça gratuita à autora e determina a citação da ré. Contestação de fls. 99/110, arguindo preliminarmente a ré a ausência de interesse de agir da autora, já que, na contramão do que alega, a parte autora é repactuada, ou seja, a PETROS já pagou observando a fórmula pleiteada, tendo sido o pleito atendido administrativamente, antes do ajuizamento da ação, e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em síntese, que é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, cujos planos de benefícios são custeados por meio das contribuições realizadas pelos participantes; que pretende a parte autora afastar a aplicabilidade do regulamento vigente ao tempo da obtenção do benefício, pleiteando a aplicação do regulamento vigente à época em que aderiu ao plano de previdência privada, pretensão essa que deve ser afastada; que, visando à garantia da saúde financeira dos fundos de previdência complementar, a Lei Complementar n. 109/2001 estabeleceu nos artigos 17 e 68, § 1º, a aplicabilidade das normas regulamentares vigentes ao tempo da elegibilidade do beneficiário; que neste mesmo sentido é o entendimento do STJ no Tema 907, logo, o regulamento aplicável ao caso não é o da adesão do participante, e sim da data em que foram preenchidos os requisitos para obtenção do benefício; que, sendo a autora a única beneficiária do instituidor da pensão, o benefício de suplementação de pensão por morte é de 60% do que o esposo recebia em vida (50% parcela familiar + 10% beneficiária), ou seja, seu contracheque terá o valor aproximado de 60% do que tinha o contracheque do marido; que a suplementação de pensão por morte visa a manter a manutenção do padrão remuneratório da família do beneficiário após a morte do instituidor da pensão; que a complementação de benefício paga pela PETROS corresponde à renda global menos o valor pago pelo INSS, pois a PETROS apenas complementa o valor do benefício pago pela Previdência Oficial; que o pagamento de qualquer benefício deverá ser seguido de cálculo atuarial para que o equilíbrio e o compromisso previdenciário possam ser preservados; que a reserva matemática já formada não contempla a majoração dos benefícios, razão pela qual é imprescindível que, na hipótese de procedência da demanda, a parte autora promova o aporte financeiro necessário ao custeio do benefício pretendido, nos termos pleiteados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Requer a improcedência dos pedidos. Colaciona documentos de fls. 111/114. Réplica de fls. 117/130. Decisão de fl. 175 que indefere a inversão do ônus da prova. Instadas à manifestação em provas, ambas as partes pugnam pela produção de prova pericial contábil (autora à fl. 178, ré à fl. 186). Decisão saneadora de fl. 262 que defere a perícia contábil requerida pelas partes, bem como a produção de prova documental suplementar e superveniente. Laudo pericial de fls. 426/455. Considerações sobre o laudo, pela autora, às fls. 458/460. Esclarecimentos complementares da perita às fls. 469/470. Homologado o laudo à fl. 489. Decisão monocrática que não conhece do agravo de instrumento interposto pelo réu, sob n.º 0045487-17.2025.8.19.0000, às fls. 591/596 (confirmada pelos acórdãos de fls. 648/658). Alegações finais da ré de fls. 605/619, da autora de fls. 621/625. É o relatório. Decido. Passo à análise da preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela ré. Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer jus à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa. O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido. Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa. Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação. Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe. De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais. Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada. A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial. Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Passo a analisar a prejudicial de mérito de prescrição, arguida pela ré. In casu, trata-se de revisão de parcelas decorrentes de suplementação de pensão por morte, benefício de previdência privada. A relação jurídica estabelecida possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão mês a mês, a cada pagamento realizado a menor. Logo, a prescrição atinge as parcelas vencidas individualmente, incidindo o prazo quinquenal previsto nos enunciados das Súmulas do STJ nº 291, in verbis, A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos , e nº 427, in verbis, A ação que visa ao reajuste de benefício de previdência privada prescreve em cinco anos, contados da data em que receberia a primeira parcela reajustada ). Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito arguida pela ré, concluindo que restam fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda. Passo à análise do mérito. Cuida-se de demanda em que objetiva a autora a revisão do seu benefício de suplementação de pensão por morte pago pela PETROS desde o óbito de seu marido, segurado instituidor do benefício, além do pagamento das diferenças relativas aos valores pagos a menor, em face da alegada incorreção no cálculo das parcelas. Incontroverso é o fato de que a autora é viúva do Sr. HILTON LUIZ TEIXEIRA, inscrito na PETROS desde 15/01/1981 e falecido em 08/07/1992 (certidão de óbito de fl. 15), tendo passado a receber suplementação de pensão por morte desde então. Afirma a autora que a ré vem pagando valores a menor, pois deduz o valor da pensão por morte pago pelo INSS da suplementação, em razão de interpretação equivocada do art. 31 do Regulamento de Benefícios da PETROS. Por sua vez, a ré sustenta que o benefício da autora já foi repactuado, sendo pago corretamente, já que corresponde à renda global menos o valor pago pelo INSS, pois a PETROS apenas complementa o valor do benefício pago pela Previdência Oficial. Cinge-se a controvérsia, pois, quanto à correta interpretação do artigo 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, especificamente quanto à base de cálculo da suplementação de pensão por morte devida à autora, considerando o abatimento da parcela correspondente à pensão paga pelo INSS. A fim de elucidar a questão, foi realizada pericia contábil, nos termos do laudo pericial de fls. 426/455, complementado às fls. 469/470. Evidencia a perita, in verbis (fl.435): O cerne da demanda, portanto, reside em determinar qual interpretação do regulamento é correta, dado que o artigo 31 estipula que a suplementação de pensão deve ser um percentual do valor da suplementação de aposentadoria (...) Em resumo, a questão se limita a definir qual das duas interpretações é a correta. A controvérsia gira em torno de como deve ser calculada a suplementação de pensão por morte: se deve ser baseada no valor integral da suplementação de aposentadoria, sem a dedução do benefício do INSS, como defende a autora, ou se deve considerar a renda global, deduzindo o valor pago pelo INSS, conforme argumenta a Petros. (grifo próprio). Nos termos do mencionado art. 31 do Regulamento da Petros, infere-se que a suplementação de pensão por morte possui fórmula de cálculo taxativa: Art. 31 - A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco) (grifo próprio). Note-se que o dispositivo supramencionado elegeu como base de cálculo o valor da suplementação de aposentadoria que o participante percebia da previdência complementar, inexistindo autorização ou comando para que a ré realize a dedução da cota integral do INSS diretamente do benefício final líquido apurado em favor da viúva. Com efeito, o art. 31 do Regulamento deve ser interpretado de forma literal, de modo que o benefício pago pelo INSS não pode ser apropriado ou compensado para reduzir o encargo atuarial assumido contratualmente pela entidade fechada. De mais a mais, como bem pontuado no laudo pericial, a partir da repactuação do plano de benefícios, realizada pela autora em 2007, o benefício de pensão restou formalmente e definitivamente desvinculado do INSS (fl.435). Neste cenário, o período anterior à repactuação de 2007 encontra-se integralmente fulminado pela prescrição quinquenal, tornando despicienda qualquer incursão sobre os cálculos daquela época. Assim, no caso, os efeitos do presente decisum se referem ao período não prescrito posterior à referida repactuação, cabendo aferir, em sede de cálculos aritméticos, se a ré passou a aplicar a correta fórmula desvinculada do INSS nos contracheques da autora, hipótese na qual eventual constatação de adequação pretérita ensejará a apuração de saldo devedor equivalente a zero, sem prejuízo da procedência do direito aqui declarado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré (i) DECLARAR que a suplementação de pensão por morte devida à autora deve seguir os exatos termos do artigo 31 do Regulamento da PETROS, ou seja, diretamente sobre o valor da suplementação de aposentadoria paga ou devida pela entidade ré ao segurado instituidor, sendo expressamente vedada a dedução, abatimento ou desconto da parcela paga pelo INSS sobre o montante final devido à autora, observado, no que couber, a desvinculação do benefício do INSS a partir da repactuação do plano, datada de 2007; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças mensais apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor que deveria ter sido adimplido, nos termos do item (i), cujo montante devedor final deverá ser apurado por simples cálculo aritmético (artigo 509, § 2º, do CPC) na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir da data de cada vencimento e acrescido de juros, mês a mês, desde a citação, sendo certo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024, restando desde já DECLARADAS PRESCRITAS as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMILCE CHAVES TEIXEIRA

Réu FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE GONÇALVES DE FIGUEIREDO

OAB: 48690/RJ

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação revisional de pensão por morte ajuizada por EMILCE CHAVES TEIXEIRA em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Aduz a autora, em síntese, que é viúva do Sr. HILTON LUIZ TEIXEIRA, falecido em 08/07/1992 (certidão de óbito de fl. 15), inscrito na PETROS desde 15/01/1981; que, estando seu marido regularmente inscrito na PETROS desde 15/01/1981, consoante o Regulamento do Plano de Benefícios da Petros e, de acordo com a Lei 6.435/77 e, posteriormente, de acordo com o artigo 17, da Lei Complementar 109/2001, tornou-se elegível aos benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS para a qual contribuiu até a data de seu falecimento; que, diante disso, a autora passou a receber suplementação de pensão por morte, após o falecimento de seu marido; que, conforme previsto nos arts. 31 e 32 do Regulamento de Benefícios da PETROS, a suplementação é equivalente a 33,33% do valor da suplementação de aposentadoria que o mantenedor-beneficiário perceberia se vivo fosse na ocasião de seu falecimento, a ser reajustado nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais pela Patrocinadora; que, na ocasião da concessão, seu falecido marido deixou dois outros dependentes (filhos menores), os quais já completaram a maioridade e não lhes é pago, após esse evento, qualquer benefício, quer pelo INSS, quer pela PETROS; que, desde a concessão do benefício, a ré vem descontando indevidamente do valor da suplementação por morte o valor da parcela relativa à pensão por morte paga pelo INSS; que a suplementação de pensão corresponde a uma parcela familiar equivalente a 50% da suplementação, tomando por base a renda paga ao falecido acrescida de 10% para cada dependente do de cujus e que, por isto, a autora faz jus ao equivalente a 60% do valor da suplementação de aposentadoria que seria devida ao de cujus , sem o abatimento de qualquer valor que lhe vem sendo pago pelo INSS; que, apesar das revisões realizadas, a ré vem pagando a menor, no valor de R$ 2.271,65 a titulo de suplementação de pensão, desrespeitando a norma regulamentar; que já houve o reconhecimento judicial quanto à interpretação errônea por parte da ré quanto às regras regulamentares relativas ao critério de cálculo da suplementação de pensão, sedo determinado o recalculo das prestações e o pagamento da diferença. Requer a concessão de JG, e, no mérito, que seja a ré condenada (i) a implementar o pagamento da suplementação de pensão na forma do Regulamento do Plano de Benefícios, reajustando as prestações nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais pela Patrocinadora; (ii) a restituir, a partir do óbito do marido da autora, as diferenças entre o que foi contratado e o que foi pago pela ré, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença. Colaciona documentos de fls. 10/85. Decisão de fl. 90 que defere justiça gratuita à autora e determina a citação da ré. Contestação de fls. 99/110, arguindo preliminarmente a ré a ausência de interesse de agir da autora, já que, na contramão do que alega, a parte autora é repactuada, ou seja, a PETROS já pagou observando a fórmula pleiteada, tendo sido o pleito atendido administrativamente, antes do ajuizamento da ação, e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em síntese, que é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, cujos planos de benefícios são custeados por meio das contribuições realizadas pelos participantes; que pretende a parte autora afastar a aplicabilidade do regulamento vigente ao tempo da obtenção do benefício, pleiteando a aplicação do regulamento vigente à época em que aderiu ao plano de previdência privada, pretensão essa que deve ser afastada; que, visando à garantia da saúde financeira dos fundos de previdência complementar, a Lei Complementar n. 109/2001 estabeleceu nos artigos 17 e 68, § 1º, a aplicabilidade das normas regulamentares vigentes ao tempo da elegibilidade do beneficiário; que neste mesmo sentido é o entendimento do STJ no Tema 907, logo, o regulamento aplicável ao caso não é o da adesão do participante, e sim da data em que foram preenchidos os requisitos para obtenção do benefício; que, sendo a autora a única beneficiária do instituidor da pensão, o benefício de suplementação de pensão por morte é de 60% do que o esposo recebia em vida (50% parcela familiar + 10% beneficiária), ou seja, seu contracheque terá o valor aproximado de 60% do que tinha o contracheque do marido; que a suplementação de pensão por morte visa a manter a manutenção do padrão remuneratório da família do beneficiário após a morte do instituidor da pensão; que a complementação de benefício paga pela PETROS corresponde à renda global menos o valor pago pelo INSS, pois a PETROS apenas complementa o valor do benefício pago pela Previdência Oficial; que o pagamento de qualquer benefício deverá ser seguido de cálculo atuarial para que o equilíbrio e o compromisso previdenciário possam ser preservados; que a reserva matemática já formada não contempla a majoração dos benefícios, razão pela qual é imprescindível que, na hipótese de procedência da demanda, a parte autora promova o aporte financeiro necessário ao custeio do benefício pretendido, nos termos pleiteados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Requer a improcedência dos pedidos. Colaciona documentos de fls. 111/114. Réplica de fls. 117/130. Decisão de fl. 175 que indefere a inversão do ônus da prova. Instadas à manifestação em provas, ambas as partes pugnam pela produção de prova pericial contábil (autora à fl. 178, ré à fl. 186). Decisão saneadora de fl. 262 que defere a perícia contábil requerida pelas partes, bem como a produção de prova documental suplementar e superveniente. Laudo pericial de fls. 426/455. Considerações sobre o laudo, pela autora, às fls. 458/460. Esclarecimentos complementares da perita às fls. 469/470. Homologado o laudo à fl. 489. Decisão monocrática que não conhece do agravo de instrumento interposto pelo réu, sob n.º 0045487-17.2025.8.19.0000, às fls. 591/596 (confirmada pelos acórdãos de fls. 648/658). Alegações finais da ré de fls. 605/619, da autora de fls. 621/625. É o relatório. Decido. Passo à análise da preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela ré. Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer jus à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa. O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido. Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não esteja vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, se o autor preenche estas três condições terá direito de ação, isto é, direito de que o magistrado aprecie o mérito da causa. Contudo, a verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação. Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe. De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais. Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada. A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial. Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Passo a analisar a prejudicial de mérito de prescrição, arguida pela ré. In casu, trata-se de revisão de parcelas decorrentes de suplementação de pensão por morte, benefício de previdência privada. A relação jurídica estabelecida possui natureza de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão mês a mês, a cada pagamento realizado a menor. Logo, a prescrição atinge as parcelas vencidas individualmente, incidindo o prazo quinquenal previsto nos enunciados das Súmulas do STJ nº 291, in verbis, A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos , e nº 427, in verbis, A ação que visa ao reajuste de benefício de previdência privada prescreve em cinco anos, contados da data em que receberia a primeira parcela reajustada ). Assim, acolho parcialmente a prejudicial de mérito arguida pela ré, concluindo que restam fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda. Passo à análise do mérito. Cuida-se de demanda em que objetiva a autora a revisão do seu benefício de suplementação de pensão por morte pago pela PETROS desde o óbito de seu marido, segurado instituidor do benefício, além do pagamento das diferenças relativas aos valores pagos a menor, em face da alegada incorreção no cálculo das parcelas. Incontroverso é o fato de que a autora é viúva do Sr. HILTON LUIZ TEIXEIRA, inscrito na PETROS desde 15/01/1981 e falecido em 08/07/1992 (certidão de óbito de fl. 15), tendo passado a receber suplementação de pensão por morte desde então. Afirma a autora que a ré vem pagando valores a menor, pois deduz o valor da pensão por morte pago pelo INSS da suplementação, em razão de interpretação equivocada do art. 31 do Regulamento de Benefícios da PETROS. Por sua vez, a ré sustenta que o benefício da autora já foi repactuado, sendo pago corretamente, já que corresponde à renda global menos o valor pago pelo INSS, pois a PETROS apenas complementa o valor do benefício pago pela Previdência Oficial. Cinge-se a controvérsia, pois, quanto à correta interpretação do artigo 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS, especificamente quanto à base de cálculo da suplementação de pensão por morte devida à autora, considerando o abatimento da parcela correspondente à pensão paga pelo INSS. A fim de elucidar a questão, foi realizada pericia contábil, nos termos do laudo pericial de fls. 426/455, complementado às fls. 469/470. Evidencia a perita, in verbis (fl.435): O cerne da demanda, portanto, reside em determinar qual interpretação do regulamento é correta, dado que o artigo 31 estipula que a suplementação de pensão deve ser um percentual do valor da suplementação de aposentadoria (...) Em resumo, a questão se limita a definir qual das duas interpretações é a correta. A controvérsia gira em torno de como deve ser calculada a suplementação de pensão por morte: se deve ser baseada no valor integral da suplementação de aposentadoria, sem a dedução do benefício do INSS, como defende a autora, ou se deve considerar a renda global, deduzindo o valor pago pelo INSS, conforme argumenta a Petros. (grifo próprio). Nos termos do mencionado art. 31 do Regulamento da Petros, infere-se que a suplementação de pensão por morte possui fórmula de cálculo taxativa: Art. 31 - A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação de aposentadoria que o Participante percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco) (grifo próprio). Note-se que o dispositivo supramencionado elegeu como base de cálculo o valor da suplementação de aposentadoria que o participante percebia da previdência complementar, inexistindo autorização ou comando para que a ré realize a dedução da cota integral do INSS diretamente do benefício final líquido apurado em favor da viúva. Com efeito, o art. 31 do Regulamento deve ser interpretado de forma literal, de modo que o benefício pago pelo INSS não pode ser apropriado ou compensado para reduzir o encargo atuarial assumido contratualmente pela entidade fechada. De mais a mais, como bem pontuado no laudo pericial, a partir da repactuação do plano de benefícios, realizada pela autora em 2007, o benefício de pensão restou formalmente e definitivamente desvinculado do INSS (fl.435). Neste cenário, o período anterior à repactuação de 2007 encontra-se integralmente fulminado pela prescrição quinquenal, tornando despicienda qualquer incursão sobre os cálculos daquela época. Assim, no caso, os efeitos do presente decisum se referem ao período não prescrito posterior à referida repactuação, cabendo aferir, em sede de cálculos aritméticos, se a ré passou a aplicar a correta fórmula desvinculada do INSS nos contracheques da autora, hipótese na qual eventual constatação de adequação pretérita ensejará a apuração de saldo devedor equivalente a zero, sem prejuízo da procedência do direito aqui declarado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré (i) DECLARAR que a suplementação de pensão por morte devida à autora deve seguir os exatos termos do artigo 31 do Regulamento da PETROS, ou seja, diretamente sobre o valor da suplementação de aposentadoria paga ou devida pela entidade ré ao segurado instituidor, sendo expressamente vedada a dedução, abatimento ou desconto da parcela paga pelo INSS sobre o montante final devido à autora, observado, no que couber, a desvinculação do benefício do INSS a partir da repactuação do plano, datada de 2007; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças mensais apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor que deveria ter sido adimplido, nos termos do item (i), cujo montante devedor final deverá ser apurado por simples cálculo aritmético (artigo 509, § 2º, do CPC) na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir da data de cada vencimento e acrescido de juros, mês a mês, desde a citação, sendo certo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024, restando desde já DECLARADAS PRESCRITAS as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I.