0204961-60.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Criminal
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando a manifestação do Ministério Público de id. 209, bem como os documentos juntados aos autos, verifica-se que não há elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal. No caso, a acusação atribui ao réu a prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, sob a alegação de que teria sido flagrado na posse de motocicleta produto de furto. Contudo, no decorrer da investigação, foram apresentadas informações que demonstram a existência de erro na identificação do veículo, tendo a vítima e o proprietário da motocicleta esclarecido que o bem apreendido em poder do acusado não correspondia àquele objeto do furto. Ademais, o laudo pericial não constatou adulteração criminosa nos sinais identificadores do veículo, tendo a motocicleta sido posteriormente restituída ao seu proprietário. Assim, diante dos elementos constantes nos autos, verifica-se que não há comprovação de que a motocicleta apreendida era produto de crime, afastando-se, portanto, a configuração do delito de receptação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado RAMON NEGRÃO NOGUEIRA, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu RAMON NEGRÃO NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIS DE OLIVEIRA VENANCIO
OAB: 223862/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando a manifestação do Ministério Público de id. 209, bem como os documentos juntados aos autos, verifica-se que não há elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal. No caso, a acusação atribui ao réu a prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, sob a alegação de que teria sido flagrado na posse de motocicleta produto de furto. Contudo, no decorrer da investigação, foram apresentadas informações que demonstram a existência de erro na identificação do veículo, tendo a vítima e o proprietário da motocicleta esclarecido que o bem apreendido em poder do acusado não correspondia àquele objeto do furto. Ademais, o laudo pericial não constatou adulteração criminosa nos sinais identificadores do veículo, tendo a motocicleta sido posteriormente restituída ao seu proprietário. Assim, diante dos elementos constantes nos autos, verifica-se que não há comprovação de que a motocicleta apreendida era produto de crime, afastando-se, portanto, a configuração do delito de receptação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado RAMON NEGRÃO NOGUEIRA, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se.