Detalhe do processo

0204949-80.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0204949-80.2020.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0204949-80.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00499812 RECTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIA DE MARIA XIMENES OLIVEIRA OAB/RJ-158932 ADVOGADO: CARLA DA SILVA ROSA OAB/RJ-130165 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A RECORRIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA OAB/RJ-203607 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0204949-80.2020.8.19.0001 Recorrente: LUIZ CARLOS DE SOUZA Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A. e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 1597, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO FUNDADA EM EQUIPARAÇÃO À INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 757; 765; e 801 do Código Civil; aos artigos 46; 47; 51, inciso IV; e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e aos artigos 20; e 21 da Lei nº 8.213/91. Postula o provimento do recurso visando à reforma do acórdão que manteve a improcedência da ação de cobrança de indenização securitária sustentando que a cobertura foi indevidamente negada mediante interpretação restritiva das cláusulas do seguro de vida em grupo, desconsiderando a equiparação legal da doença ocupacional ao acidente do trabalho para fins de cobertura securitária, pleiteando o recebimento do prêmio previsto na apólice. Subsidiariamente, a cassação do acórdão para novo julgamento. Contrarrazões conforme fls. 1616. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se fundamentação do acórdão: "...No mérito, a controvérsia central reside em saber se a situação clínica do autor se enquadra nas hipóteses de cobertura previstas no contrato de seguro de vida em grupo, notadamente Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, é claro ao afastar ambas as hipóteses. Consta do trabalho técnico que o autor não apresenta sequelas ortopédicas atuais, não foram constatadas limitações funcionais relevantes nos membros superiores, estando preservados força muscular, amplitude de movimentos e autonomia para os atos da vida diária. É de destacar, também, que o perito respondeu de forma expressa que não houve acidente típico, entendido como evento súbito, externo, involuntário e violento, nem sequelas dele decorrentes, afastando a cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA). No tocante à Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), o expert concluiu que o autor não apresenta perda da existência independente, não atingindo a pontuação mínima exigida pelas condições gerais da apólice para caracterização da invalidez funcional permanente total por doença, respondendo negativamente aos quesitos que indagavam sobre dependência para atividades essenciais e incapacidade funcional global... In casu, ainda que comprovadas a moléstia alegada na inicial e a vigência do contrato de seguro, é certo que a parte ré logrou êxito em produzir prova pericial conclusiva "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", tendo se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia por força do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, como visto, convém destacar que a conclusão do laudo pericial produzido pelo i. expert do Juízo é clara ao afirmar que o autor não está acometido de invalidez permanente, seja parcial ou total, não se verificando perda de autonomia do periciado para os atos da vida diária." Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Outrossim, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO .1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Por fim, a parte recorrente também fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República. Contudo, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO IVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica aplicação, por analogia, da súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. egundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S A

Autor LUIZ CARLOS DE SOUZA

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA

OAB: 203607/RJ

ANTONIA DE MARIA XIMENES OLIVEIRA

OAB: 158932/RJ

CARLA DA SILVA ROSA

OAB: 130165/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0204949-80.2020.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0204949-80.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00499812 RECTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIA DE MARIA XIMENES OLIVEIRA OAB/RJ-158932 ADVOGADO: CARLA DA SILVA ROSA OAB/RJ-130165 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S A RECORRIDO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA OAB/RJ-203607 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0204949-80.2020.8.19.0001 Recorrente: LUIZ CARLOS DE SOUZA Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A. e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 1597, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO FUNDADA EM EQUIPARAÇÃO À INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 757; 765; e 801 do Código Civil; aos artigos 46; 47; 51, inciso IV; e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e aos artigos 20; e 21 da Lei nº 8.213/91. Postula o provimento do recurso visando à reforma do acórdão que manteve a improcedência da ação de cobrança de indenização securitária sustentando que a cobertura foi indevidamente negada mediante interpretação restritiva das cláusulas do seguro de vida em grupo, desconsiderando a equiparação legal da doença ocupacional ao acidente do trabalho para fins de cobertura securitária, pleiteando o recebimento do prêmio previsto na apólice. Subsidiariamente, a cassação do acórdão para novo julgamento. Contrarrazões conforme fls. 1616. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão tangente a alegação de ofensa aos sobreditos artigos, pois não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos naqueles dispositivos legais. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se fundamentação do acórdão: "...No mérito, a controvérsia central reside em saber se a situação clínica do autor se enquadra nas hipóteses de cobertura previstas no contrato de seguro de vida em grupo, notadamente Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, é claro ao afastar ambas as hipóteses. Consta do trabalho técnico que o autor não apresenta sequelas ortopédicas atuais, não foram constatadas limitações funcionais relevantes nos membros superiores, estando preservados força muscular, amplitude de movimentos e autonomia para os atos da vida diária. É de destacar, também, que o perito respondeu de forma expressa que não houve acidente típico, entendido como evento súbito, externo, involuntário e violento, nem sequelas dele decorrentes, afastando a cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA). No tocante à Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), o expert concluiu que o autor não apresenta perda da existência independente, não atingindo a pontuação mínima exigida pelas condições gerais da apólice para caracterização da invalidez funcional permanente total por doença, respondendo negativamente aos quesitos que indagavam sobre dependência para atividades essenciais e incapacidade funcional global... In casu, ainda que comprovadas a moléstia alegada na inicial e a vigência do contrato de seguro, é certo que a parte ré logrou êxito em produzir prova pericial conclusiva "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", tendo se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia por força do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, como visto, convém destacar que a conclusão do laudo pericial produzido pelo i. expert do Juízo é clara ao afirmar que o autor não está acometido de invalidez permanente, seja parcial ou total, não se verificando perda de autonomia do periciado para os atos da vida diária." Pelo que se depreende da leitura do aludido acórdão, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 6. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.238/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Outrossim, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO .1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Por fim, a parte recorrente também fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República. Contudo, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea "a" do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). Em outras palavras, as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto, o que obsta a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO IVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica aplicação, por analogia, da súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AFERIÇÃO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5. egundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br