Detalhe do processo

0204571-32.2017.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA. em face do Instituto Estadual do Ambiente INEA e do Estado do Rio de Janeiro objetivando suas condenações ao pagamento de juros dado o atraso no adimplemento de diversas prestações oriundas dos contratos administrativos de nºs 015/2012 e nº 071/2012, no valor de R$ 1.319.657,69 (um milhão, trezentos e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais, sessenta e nove centavos). Segundo informa na inicial, a autora foi contratada pelos réus a partir da dispensa de licitação em razão do estado de calamidade pública no Município de Teresópolis, nos termos do art. 24, IV, da lei nº 8.666/93, conforme Processos Administrativos nº E 07/512.438/2011 e nº E-07/508.999/2012. No entanto, foram identificados inúmeros atrasos nos adimplementos efetivados pela Administração, sem que houvesse o pagamento dos juros devidos. O Instituto Estadual do Ambiente INEA e o Estado do Rio de Janeiro apresentaram contestação (fls. 234/242) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do segundo réu. No mérito, em apertada síntese, sustentam a inobservância no procedimento de liquidação das notas ficais de nº 464 e 471, a ausência de atraso em relação ao pagamento das notas fiscais nº 107 e 108, porquanto pagas dentro do prazo de 30 dias previsto no contrato e, em relação às demais, discordância em relação aos dias em atraso. Réplica às fls. 420/451. Decisão saneadora às fls. 2.483/2.484. Laudo pericial às fls. 2.614/2.663, com complementos às fls. 2.710/2.723 e 5.370/5.374. Parecer do Ministério Público às fls. 5.429/5.431. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu, porquanto, segundo jurisprudência deste eg. Tribunal, há responsabilidade subsidiária da Administração Direta quando do inadimplemento contratual: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Decisão agravada que exclui litisconsorte passivo. Ação ajuizada contra o DETRAN/RJ e o Estado objetivando a devolução de estruturas e equipamentos objeto de contrato administrativo cuja vigência teria terminado em julho de 2018. Pretensão de pagamento a título de locação e serviços que, segundo a autora, alcançam mais de R$4.600.000,00. Autora que se insurge contra a exclusão do Estado do polo passivo. 1- Precedentes do STJ que vêm se firmando no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente federado instituidor em relação às obrigações de sua autarquia lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da lide na fase de conhecimento. 2- Orientação em parte corroborada pela norma do artigo 513, §5º do CPC - que não possui correspondência no CPC/73 -, no sentido de que seja privilegiada a participação na fase de conhecimento de quem pode responder pela obrigação e de que apenas excepcionalmente seja admitida a execução contra aqueles que não participaram da formação do título judicial. 3- Dívida alegada pela parte autora que supera em muito o valor total dos precatórios já expedidos em desfavor do DETRAN/RJ até julho de 2020 (cerca de R$2.800.000,00), os quais em sua maior parte não tinham sido quitados. 4- Caráter subsidiário da responsabilidade que não é, pois, suficiente por si só para afastar a legitimidade do litisconsorte, notadamente no caso concreto, que trata de alegadas obrigações do Departamento de Trânsito do Estado. Notório caráter tipicamente administrativo dos serviços descentralizados por meio da criação da autarquia. Estreita relação entre as duas pessoas jurídicas de direito público que, perante terceiros, são, ambas, a própria Administração. Recomendável que seja assegurada a participação do ente federado instituidor na fase de conhecimento, o qual inclusive vem sendo representado pelo mesmo órgão de representação judicial, em peça única de defesa. 5- Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva do Estado. (0051230-47.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 11/11/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Cinge-se a controvérsia à verificação do inadimplemento dos juros moratórios por parte do Instituto Estadual do Ambiente INEA em relação a eventual inadimplemento das contraprestações mensais relativas aos contratos administrativos de nºs 015/2012 e nº 071/2012. Os contratos administrativos são regidos pelo princípio da estrita vinculação ao instrumento convocatório e pelas cláusulas avençadas, gerando para a Administração Pública a obrigação correlata de contraprestação financeira após a regular execução do objeto por parte do contratado, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito do ente público. No caso em tela, do conjunto probatório produzido durante a instrução, especialmente a prova pericial contábil determinada por este Juízo, verifica-se que assiste razão à demandante. Como bem indicou o laudo de fls. 2.614/2.663, a autora cumpriu integralmente com todas as obrigações contratuais que lhe cabiam, prestando os serviços dentro das exigências legais, editalícias e contratuais. As alegações da defesa relacionadas à inobservância de formalidades durante a execução do contrato não podem servir como meio de inviabilizar o cumprimento dos termos avençados entre as partes, sob risco de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS EM HOSPITAL MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PAGAMENTO DE DESPESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMPENHO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegitimidade passiva da RIOURBE encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, uma vez que a matéria foi definitivamente decidida em agravos de instrumento anteriores, reconhecendo-se a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da empresa pública e a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo. (...) 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às empresas públicas prestadoras de serviço público, integrantes da Administração Pública indireta, afastando-se a prescrição trienal do Código Civil. 6. A efetiva prestação dos serviços foi devidamente comprovada por notas fiscais, medições e documentos assinados por servidores públicos, atendendo ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 7. A ausência de prévio empenho ou eventual irregularidade formal no procedimento administrativo não afasta o dever de pagamento, quando os serviços foram prestados por determinação da Administração e revertidos em seu benefício, sob pena de enriquecimento ilícito. (...) IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (...) (0268822-54.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 10/03/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, cumpre frisar que os encargos moratórios devem incidir a partir do efetivo adimplemento da obrigação contratual, observada a dinâmica prevista na cláusula quarta do ajuste administrativo, e não da mera emissão das notas fiscais, reputando inadequada a metodologia utilizada em parte dos cálculos periciais. Nesse sentido, basta conferir o teor do acordado: CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARÁGRAFO TERCEIRO O prazo para pagamento é de até 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela. PARÁGRAFO QUARTO Considera-se adimplido o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestada pelo(s) agente(s) competente(s). No que tange aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, haja vista que não constitui um acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Da mesma forma devem incidir os juros de mora, pois, cuidando-se de inadimplemento contratual de obrigação ex re, os juros devem incidir a partir de cada descumprimento, nos termos do art. 397 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE CONTRATUAL E SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS CONTRATUAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou ausência de intimação do Ministério Público; (ii) se estão prescritos os créditos reclamados; (iii) se a autora faz jus ao recebimento dos reajustes contratuais e dos valores correspondentes aos serviços prestados e não pagos; e (iv) qual o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 12. Recurso adesivo. Termo inicial dos juros de mora. Tratando-se de obrigações líquidas e com vencimento certo, decorrentes de contrato administrativo, a mora é ex re, configurando-se no próprio inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil e cláusula contratual expressa (cláusula 43). 13. Assim, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação, e a correção monetária seguir os índices contratuais até a sentença, aplicando-se, após esta, o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic (EC nº 113/2021). (0231877-34.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 10/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Após a prolação da sentença, passa a ser devida a aplicação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, in casu, os do tema 810 do STF até promulgação da EC 113/2021, quando passa a ser devida a utilização da SELIC como índice único de juros e correção. Neste sentido, já decidiu este eg Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória. Contrato administrativo. Decisão que determinou que os juros moratórios devem observar o pactuado e a correção monetária, em razão da omissão contratual, deve observar o IPCA-E, a teor do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870 .947/SE, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Fixados os juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Irresignação do demandado. Atraso no adimplemento contratual que dá ensejo a obrigação acessória de pagamento de juros de mora e atualização monetária, cujo termo inicial é o vencimento da obrigação inadimplida. Juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Correção monetária que deve observar o decidido no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, e sobre todo o período em mora. IPCA-E, como índice aplicável à correção, visto tratar-se de condenação é de natureza administrativa. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO QUE RESTA PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0052262-19.2023.8 .19.0000 202300272411, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 30/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Em relação ao pedido de retenção de eventuais tributos devidos à embargante, este não merece acolhimento. Isso porque este eg. Tribunal de Justiça entende que, ainda que tais descontos devam incidir sobre o crédito da empresa contratada pelo Poder Público, o valor global da condenação deve integrar o precatório e deste devem ser deduzidos eventuais impostos e outros descontos legais, desde que devidamente formalizados e ajuizados adequadamente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O FORNECIMENTO DE AGREGADOS PÉTREOS E MISTURAS GRANULARES PARA USINAS DE ASFALTO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRETENSÃO QUE NÃO BURLA O REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. MÉRITO. JUNTADA DE NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS ATESTAS POR TRÊS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCRICIONÁRIO CANCELAMENTO DO EMPENHO PARA ADEQUAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS PELOS SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO EM RESTOS A PAGAR . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO. DESCONTO A TÍTULO DE ISS NO VALOR REFERENTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS POR PARTE DA CONTRATADA. FORNECEDORA QUE POSSUI ESTABELECIMENTO EM OUTRO MUNICÍPIO. SERVIÇO FORNECIDO E ATIVIDADE ECONÔMICA PRESTADA QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º DA LC Nº 116/2003. AUSENCIA DE COMPETÊNCIA PARA COBRAR O ISS NO CASO CONCRETO. OUTRAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS QUE, CASO INCIDENTES, DEVEM SER OBJETO DE DESCONTO APENAS QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, OU, NA SUA AUSÊNCIA, QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESNECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DO TEMA, QUE SERÁ EVENTUALMENTE APRECIADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0024657-37.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 25/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS APÓS A SENTENÇA. DESCABIDO O PEDIDO DE RETENÇÃO DE IMPOSTOS. TEMA Nº 810/STF. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença de procedência em ação de cobrança, com a qual pretende a sociedade autora haver a condenação do Município do Rio de Janeiro e da Fundação Parques e Jardins, ao pagamento de débito referente a serviços que prestou aos entes públicos. Pedido formulado na petição inicial que diz respeito a obrigação ao pagamento de dívida, não havendo qualquer condenação extra petita. Existência da relação jurídica e do débito que restou comprovada pela apresentação de cópias da nota fiscal, do contrato administrativo e da publicação no Diário Oficial na qual a Administração reconhece a existência da dívida. Necessidade da observância da ordem de precatórios que não pode legitimar a recusa do pagamento, como também não dá azo a configuração pedido juridicamente impossível. Atraso no pagamento da fatura que dá ensejo a obrigação acessória de pagamento de juros de mora e atualização monetária, cujo termo inicial é o vencimento da obrigação inadimplida. Juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Descabido o pedido de retenção de impostos, visto que o instrumento adequado para a cobrança da dívida tributária é execução fiscal. Correção monetária que deve observar o decidido no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, e sobre o todo o período em mora. IPCA-E, como índice aplicável à correção, visto tratar-se de condenação é de natureza administrativa. Recurso improvido. (0105327-91.2021.8.19.0001 APELAÇÃO. Des(a). Adolpho Andrade Mello Julg.: 29/06/2023 DÉCIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Portanto, o valor histórico indicado às fls. 2.639, R$ 2.125.773,66 (dois milhões e cento e vinte e cinco mil e setecentos setenta e três reais e sessenta e seis centavos), é o correto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o primeiro réu (devedor principal) e, subsidiariamente, o segundo réu, ao pagamento dos valores inadimplidos dos contratos administrativos de nºs 015/2012 e nº 071/2012, referente aos juros não pagos, na monta de R$ 2.125.773,66 (dois milhões e cento e vinte e cinco mil e setecentos setenta e três reais e sessenta e seis centavos). Os termos previstos no contrato deverão nortear os juros e correção monetária. A partir da publicação desta sentença, o valor será acrescido de correção monetária e juros da mora com base na taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Condeno os réus aos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, §§3º e 5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas ante sua isenção legal. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), nos termos do art. 496, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça após o decurso dos prazos recursais voluntários.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu INEA – INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA CHRISTINA AMARAL CARVALHO CECCHETTI

OAB: 226330/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

FÁTIMA CRISTINA MENEZES PIRES

OAB: 122265/RJ

LETÍCIA DE FARIA SARDAS

OAB: 5039/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DIMENSIONAL ENGENHARIA LTDA. em face do Instituto Estadual do Ambiente INEA e do Estado do Rio de Janeiro objetivando suas condenações ao pagamento de juros dado o atraso no adimplemento de diversas prestações oriundas dos contratos administrativos de nºs 015/2012 e nº 071/2012, no valor de R$ 1.319.657,69 (um milhão, trezentos e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais, sessenta e nove centavos). Segundo informa na inicial, a autora foi contratada pelos réus a partir da dispensa de licitação em razão do estado de calamidade pública no Município de Teresópolis, nos termos do art. 24, IV, da lei nº 8.666/93, conforme Processos Administrativos nº E 07/512.438/2011 e nº E-07/508.999/2012. No entanto, foram identificados inúmeros atrasos nos adimplementos efetivados pela Administração, sem que houvesse o pagamento dos juros devidos. O Instituto Estadual do Ambiente INEA e o Estado do Rio de Janeiro apresentaram contestação (fls. 234/242) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do segundo réu. No mérito, em apertada síntese, sustentam a inobservância no procedimento de liquidação das notas ficais de nº 464 e 471, a ausência de atraso em relação ao pagamento das notas fiscais nº 107 e 108, porquanto pagas dentro do prazo de 30 dias previsto no contrato e, em relação às demais, discordância em relação aos dias em atraso. Réplica às fls. 420/451. Decisão saneadora às fls. 2.483/2.484. Laudo pericial às fls. 2.614/2.663, com complementos às fls. 2.710/2.723 e 5.370/5.374. Parecer do Ministério Público às fls. 5.429/5.431. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu, porquanto, segundo jurisprudência deste eg. Tribunal, há responsabilidade subsidiária da Administração Direta quando do inadimplemento contratual: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Decisão agravada que exclui litisconsorte passivo. Ação ajuizada contra o DETRAN/RJ e o Estado objetivando a devolução de estruturas e equipamentos objeto de contrato administrativo cuja vigência teria terminado em julho de 2018. Pretensão de pagamento a título de locação e serviços que, segundo a autora, alcançam mais de R$4.600.000,00. Autora que se insurge contra a exclusão do Estado do polo passivo. 1- Precedentes do STJ que vêm se firmando no sentido de que a responsabilidade subsidiária do ente federado instituidor em relação às obrigações de sua autarquia lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da lide na fase de conhecimento. 2- Orientação em parte corroborada pela norma do artigo 513, §5º do CPC - que não possui correspondência no CPC/73 -, no sentido de que seja privilegiada a participação na fase de conhecimento de quem pode responder pela obrigação e de que apenas excepcionalmente seja admitida a execução contra aqueles que não participaram da formação do título judicial. 3- Dívida alegada pela parte autora que supera em muito o valor total dos precatórios já expedidos em desfavor do DETRAN/RJ até julho de 2020 (cerca de R$2.800.000,00), os quais em sua maior parte não tinham sido quitados. 4- Caráter subsidiário da responsabilidade que não é, pois, suficiente por si só para afastar a legitimidade do litisconsorte, notadamente no caso concreto, que trata de alegadas obrigações do Departamento de Trânsito do Estado. Notório caráter tipicamente administrativo dos serviços descentralizados por meio da criação da autarquia. Estreita relação entre as duas pessoas jurídicas de direito público que, perante terceiros, são, ambas, a própria Administração. Recomendável que seja assegurada a participação do ente federado instituidor na fase de conhecimento, o qual inclusive vem sendo representado pelo mesmo órgão de representação judicial, em peça única de defesa. 5- Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva do Estado. (0051230-47.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 11/11/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Cinge-se a controvérsia à verificação do inadimplemento dos juros moratórios por parte do Instituto Estadual do Ambiente INEA em relação a eventual inadimplemento das contraprestações mensais relativas aos contratos administrativos de nºs 015/2012 e nº 071/2012. Os contratos administrativos são regidos pelo princípio da estrita vinculação ao instrumento convocatório e pelas cláusulas avençadas, gerando para a Administração Pública a obrigação correlata de contraprestação financeira após a regular execução do objeto por parte do contratado, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito do ente público. No caso em tela, do conjunto probatório produzido durante a instrução, especialmente a prova pericial contábil determinada por este Juízo, verifica-se que assiste razão à demandante. Como bem indicou o laudo de fls. 2.614/2.663, a autora cumpriu integralmente com todas as obrigações contratuais que lhe cabiam, prestando os serviços dentro das exigências legais, editalícias e contratuais. As alegações da defesa relacionadas à inobservância de formalidades durante a execução do contrato não podem servir como meio de inviabilizar o cumprimento dos termos avençados entre as partes, sob risco de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS EM HOSPITAL MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PAGAMENTO DE DESPESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMPENHO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TEMA 810 STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegitimidade passiva da RIOURBE encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, uma vez que a matéria foi definitivamente decidida em agravos de instrumento anteriores, reconhecendo-se a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da empresa pública e a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo. (...) 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às empresas públicas prestadoras de serviço público, integrantes da Administração Pública indireta, afastando-se a prescrição trienal do Código Civil. 6. A efetiva prestação dos serviços foi devidamente comprovada por notas fiscais, medições e documentos assinados por servidores públicos, atendendo ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 7. A ausência de prévio empenho ou eventual irregularidade formal no procedimento administrativo não afasta o dever de pagamento, quando os serviços foram prestados por determinação da Administração e revertidos em seu benefício, sob pena de enriquecimento ilícito. (...) IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (...) (0268822-54.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 10/03/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, cumpre frisar que os encargos moratórios devem incidir a partir do efetivo adimplemento da obrigação contratual, observada a dinâmica prevista na cláusula quarta do ajuste administrativo, e não da mera emissão das notas fiscais, reputando inadequada a metodologia utilizada em parte dos cálculos periciais. Nesse sentido, basta conferir o teor do acordado: CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARÁGRAFO TERCEIRO O prazo para pagamento é de até 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela. PARÁGRAFO QUARTO Considera-se adimplido o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestada pelo(s) agente(s) competente(s). No que tange aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, haja vista que não constitui um acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Da mesma forma devem incidir os juros de mora, pois, cuidando-se de inadimplemento contratual de obrigação ex re, os juros devem incidir a partir de cada descumprimento, nos termos do art. 397 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE CONTRATUAL E SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS CONTRATUAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa ou ausência de intimação do Ministério Público; (ii) se estão prescritos os créditos reclamados; (iii) se a autora faz jus ao recebimento dos reajustes contratuais e dos valores correspondentes aos serviços prestados e não pagos; e (iv) qual o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 12. Recurso adesivo. Termo inicial dos juros de mora. Tratando-se de obrigações líquidas e com vencimento certo, decorrentes de contrato administrativo, a mora é ex re, configurando-se no próprio inadimplemento, conforme art. 397 do Código Civil e cláusula contratual expressa (cláusula 43). 13. Assim, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação, e a correção monetária seguir os índices contratuais até a sentença, aplicando-se, após esta, o IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic (EC nº 113/2021). (0231877-34.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 10/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) Após a prolação da sentença, passa a ser devida a aplicação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, in casu, os do tema 810 do STF até promulgação da EC 113/2021, quando passa a ser devida a utilização da SELIC como índice único de juros e correção. Neste sentido, já decidiu este eg Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Monitória. Contrato administrativo. Decisão que determinou que os juros moratórios devem observar o pactuado e a correção monetária, em razão da omissão contratual, deve observar o IPCA-E, a teor do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870 .947/SE, até a entrada em vigor da EC 113/2021. Fixados os juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Irresignação do demandado. Atraso no adimplemento contratual que dá ensejo a obrigação acessória de pagamento de juros de mora e atualização monetária, cujo termo inicial é o vencimento da obrigação inadimplida. Juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Correção monetária que deve observar o decidido no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, e sobre todo o período em mora. IPCA-E, como índice aplicável à correção, visto tratar-se de condenação é de natureza administrativa. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO QUE RESTA PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0052262-19.2023.8 .19.0000 202300272411, Relator.: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 30/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Em relação ao pedido de retenção de eventuais tributos devidos à embargante, este não merece acolhimento. Isso porque este eg. Tribunal de Justiça entende que, ainda que tais descontos devam incidir sobre o crédito da empresa contratada pelo Poder Público, o valor global da condenação deve integrar o precatório e deste devem ser deduzidos eventuais impostos e outros descontos legais, desde que devidamente formalizados e ajuizados adequadamente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O FORNECIMENTO DE AGREGADOS PÉTREOS E MISTURAS GRANULARES PARA USINAS DE ASFALTO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRETENSÃO QUE NÃO BURLA O REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. MÉRITO. JUNTADA DE NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS ATESTAS POR TRÊS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISCRICIONÁRIO CANCELAMENTO DO EMPENHO PARA ADEQUAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS PELOS SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO EM RESTOS A PAGAR . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO. DESCONTO A TÍTULO DE ISS NO VALOR REFERENTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS POR PARTE DA CONTRATADA. FORNECEDORA QUE POSSUI ESTABELECIMENTO EM OUTRO MUNICÍPIO. SERVIÇO FORNECIDO E ATIVIDADE ECONÔMICA PRESTADA QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º DA LC Nº 116/2003. AUSENCIA DE COMPETÊNCIA PARA COBRAR O ISS NO CASO CONCRETO. OUTRAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS QUE, CASO INCIDENTES, DEVEM SER OBJETO DE DESCONTO APENAS QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, OU, NA SUA AUSÊNCIA, QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. DESNECESSÁRIA ANTECIPAÇÃO DO TEMA, QUE SERÁ EVENTUALMENTE APRECIADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0024657-37.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 25/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS APÓS A SENTENÇA. DESCABIDO O PEDIDO DE RETENÇÃO DE IMPOSTOS. TEMA Nº 810/STF. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença de procedência em ação de cobrança, com a qual pretende a sociedade autora haver a condenação do Município do Rio de Janeiro e da Fundação Parques e Jardins, ao pagamento de débito referente a serviços que prestou aos entes públicos. Pedido formulado na petição inicial que diz respeito a obrigação ao pagamento de dívida, não havendo qualquer condenação extra petita. Existência da relação jurídica e do débito que restou comprovada pela apresentação de cópias da nota fiscal, do contrato administrativo e da publicação no Diário Oficial na qual a Administração reconhece a existência da dívida. Necessidade da observância da ordem de precatórios que não pode legitimar a recusa do pagamento, como também não dá azo a configuração pedido juridicamente impossível. Atraso no pagamento da fatura que dá ensejo a obrigação acessória de pagamento de juros de mora e atualização monetária, cujo termo inicial é o vencimento da obrigação inadimplida. Juros contratuais desde o inadimplemento da obrigação até a prolação da sentença, quando a partir de então tem aplicabilidade os juros legais impostos nas condenações à Fazenda Pública. Descabido o pedido de retenção de impostos, visto que o instrumento adequado para a cobrança da dívida tributária é execução fiscal. Correção monetária que deve observar o decidido no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, e sobre o todo o período em mora. IPCA-E, como índice aplicável à correção, visto tratar-se de condenação é de natureza administrativa. Recurso improvido. (0105327-91.2021.8.19.0001 APELAÇÃO. Des(a). Adolpho Andrade Mello Julg.: 29/06/2023 DÉCIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Portanto, o valor histórico indicado às fls. 2.639, R$ 2.125.773,66 (dois milhões e cento e vinte e cinco mil e setecentos setenta e três reais e sessenta e seis centavos), é o correto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o primeiro réu (devedor principal) e, subsidiariamente, o segundo réu, ao pagamento dos valores inadimplidos dos contratos administrativos de nºs 015/2012 e nº 071/2012, referente aos juros não pagos, na monta de R$ 2.125.773,66 (dois milhões e cento e vinte e cinco mil e setecentos setenta e três reais e sessenta e seis centavos). Os termos previstos no contrato deverão nortear os juros e correção monetária. A partir da publicação desta sentença, o valor será acrescido de correção monetária e juros da mora com base na taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Condeno os réus aos honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, §§3º e 5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas ante sua isenção legal. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (remessa necessária), nos termos do art. 496, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça após o decurso dos prazos recursais voluntários.