Detalhe do processo

0204333-71.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARCO ANTONIO MAC CULLOCH BRANDÃO ajuizou ação de extinção de condomínio em face de ANA LUCIA MAC CULLOCH BRANDÃO e REGINA DE JESUS MAC CULLOCH BRANDÃO, tendo por objeto o imóvel situado na Rua José Higino, nº 331, apartamento 401, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Alegou não mais pretender permanecer coproprietário do bem e requereu sua alienação. REGINA DE JESUS MAC CULLOCH BRANDÃO manifestou-se no id. 62, sem oposição ao pedido de extinção do condomínio. ANA LUCIA MAC CULLOCH BRANDÃO apresentou contestação e reconvenção no id. 74. Não se opôs ao pedido inicial e, em reconvenção, requereu a extinção do condomínio relativamente aos outros três imóveis que afirmou serem comuns, bem como a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de aluguel pela utilização exclusiva do imóvel situado na Rua José Higino, nº 331, apartamento 206, Tijuca. Réplica no id. 140. No id. 180, REGINA sustentou que o imóvel objeto da demanda não mais lhe pertencia, em razão de acordo que modificou a partilha anteriormente realizada. Juntou a escritura de inventário e o termo de acordo de alteração da partilha nos ids. 186, 194 e 198. O autor, no id. 227, requereu o prosseguimento do feito, ao argumento de que o acordo não fora cumprido. No saneador de id. 264, foi fixada como questão controvertida a obrigação do autor/reconvindo de pagar aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel comum e deferida prova pericial de engenharia. Os embargos de declaração opostos por REGINA no id. 309 foram rejeitados no id. 326. O laudo pericial foi juntado no id. 538. O autor o impugnou no id. 609 e ANA, no id. 652. O perito prestou esclarecimentos no id. 676, sobre os quais se manifestaram o autor, no id. 685, e ANA, no id. 688. No id. 694, foi encerrada a instrução. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de extinção de condomínio, com relação ao imóvel situado à Rua José Higino, 331, apartamento 401, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20510-411. Em reconvenção, a reconvinte Ana requereu a extinção de condomínio com relação a todos os imóveis de propriedade das partes, totalizando 4 imóveis, além de pretender seja o autor reconvindo condenado ao pagamento de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel situado na Rua José Higino,331, ap. 206, Tijuca. Destaco que as partes litigam com relação a 4 imóveis: - Rua José Higino, 331, apartamento 401, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ (escritura no id. 107/109). - Rua Siqueira Campos, 33, ap. 905, Copacabana, nesta cidade (escritura no id. 115/118). - Rua José Higino, 331, ap. 206, Tijuca, nesta cidade (escritura no id. 87/88). - Avenida Delamar José da Silva, 180, ap. 402, Kobrasol, São José/SC (escritura no id. 91/92). As partes são a viúva meeira e os dois herdeiros de LUIZ ALBERTO BRANDÃO. Conforme a escritura pública de inventário extrajudicial às fls. 186, os imóveis integrantes do acervo foram inicialmente mantidos em condomínio, atribuindo-se 50% à viúva meeira e 25% a cada um dos herdeiros. Partilha que foi devidamente registrada no RGI. Posteriormente, as partes celebraram acordo, com assistência da Defensoria Pública, por meio do qual redistribuíram entre si os bens anteriormente partilhados. O ajuste foi apresentado no processo nº 0261299-59.2018.8.19.0001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca da Capital, e homologado judicialmente. Naqueles autos foi proferida decisão com o seguinte teor: Execução por título extrajudicial em que as partes entabularam acordo (indexador 205). HOMOLOGO o acordo mencionado para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO, com base no art. 922, NCPC. Autorizo desde já o depósito das chaves em cartório, tão logo retomadas as atividades presenciais, suspensas em razão da pandemia da COVID- 19. Autorizada, ainda, a venda do imóvel sito na Rua José Higino, nº 331, apartamento 401, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, conforme acordado entre as partes. Considerando que o termo final do acordo se dará com a conclusão da venda, aguarde-se no arquivo provisório, por um ano, devendo as partes comunicarem este juízo dos atos praticados para venda. Decorridos 30 dias do termo final sem manifestação, o silêncio importará em extinção do feito pela quitação. A decisão homologatória de transação constitui título executivo judicial, conforme o art. 515, II, CPC do mesmo diploma. Seus efeitos vinculam os signatários e não podem ser ignorados em demanda posterior. Embora a alteração da partilha ainda não tenha sido levada ao Registro de Imóveis, essa circunstância não elimina a eficácia obrigacional e processual do acordo entre as próprias partes. A ausência de registro repercute na constituição e na publicidade dos direitos reais perante terceiros, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, mas não autoriza os contratantes a agir em contradição com a transação judicial homologada. Devem ser examinados, portanto, os pedidos inicial e reconvencional à luz da destinação atribuída a cada imóvel no título judicial. O pedido inicial recai sobre o apartamento 401 da Rua José Higino, nº 331, Tijuca. No processo nº 0261299-59.2018.8.19.0001, as partes acordaram expressamente a alienação desse mesmo imóvel (fls.208 e fls. 218). A venda foi autorizada pelo juízo da execução, previu-se o depósito do respectivo produto naquele juízo e o processo permaneceu suspenso, na forma do art. 922 do CPC, justamente para que fossem realizados os atos necessários à alienação. A providência prática pretendida nesta ação já está compreendida em título judicial formado em processo anterior e deve ser efetivada naquele feito. A alegação do autor de que o acordo não foi cumprido reforça essa conclusão: o inadimplemento do ajuste homologado enseja seu cumprimento, e não nova ação de conhecimento destinada à obtenção do mesmo resultado. Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. O autor, portanto, carece de interesse processual, sob os aspectos da necessidade e da adequação, quanto ao pedido inicial. A alienação deverá ser promovida no processo nº 0261299-59.2018.8.19.0001, mediante as providências executivas cabíveis perante o juízo da 24ª Vara Cível. Verdade que todas as provas produzidas nestes autos, avaliação do imóvel, poderão ser aproveitadas no processo mencionado, eis que são as mesmas partes. Em relação a reconvenção, o acordo homologado conferiu destinação específica aos demais bens. Os imóveis situados na Rua Siqueira Campos, nº 33, apartamento 905, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, e na Avenida Delamar José da Silva, nº 180, apartamento 402, Kobrasol, São José/SC, foram atribuídos exclusivamente a REGINA DE JESUS MAC CULLOCH BRANDÃO. Consequentemente, não cabe extinguir, entre os três participantes, condomínio incompatível com a redistribuição patrimonial que eles próprios pactuaram e que foi homologada judicialmente. A permanência da partilha originária nas matrículas não torna ineficaz o acordo entre os signatários; impõe, isto sim, a prática dos atos necessários ao seu registro, na forma ajustada. A pretensão reconvencional é, nessa extensão, improcedente. Situação diversa apresenta o imóvel situado na Rua José Higino, nº 331, apartamento 206, Tijuca. De acordo com a transação, o bem permaneceu em condomínio, na proporção de 50% para MARCO ANTONIO e 50% para ANA LUCIA, não subsistindo participação de REGINA. Contudo, por questão de segurança jurídica, descabe o pedido de extinção do condomínio que, ainda, não foi formalmente constituído entre o autor e a 2ª ré. Como já se disse acima, o acordo homologado pela 24ª Vara Cível está pendente de cumprimento. Cumprimento que deverá ser efetivado nos autos do processo no qual foi homologado. Registrado junto a matrícula dos imóveis e efetuado os pagamentos dos tributos incidente poderá se cogitar da extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel. Condomínio que pretende a reconvinte extinguir, ainda não foi constituído formalmente pelo registro do acordo no RGI. Providências que foram previstas no acordo homologado na 24ª Vara Cível e estão pendentes de cumprimento. Descabe a extinção de condominio na forma postulada nestes, estando pendente o cumprimento de um acordo pelo qual se pretende a transferência de propriedade entre as partes, acordo eficaz entre as partes. Não é possível ignorar a existência de acordo homologado judicialmente. Em relação ao pedido de arbitramento de aluguel, é incontroverso que o autor/reconvindo exerce posse exclusiva sobre o apartamento 206, bem mantido em condomínio, em partes iguais, entre ele e ANA LUCIA por força do acordo firmado e homologado nos autos do processo nº 0261299-59.2018.8.19.0001. O uso exclusivo da coisa comum por um condômino, com exclusão do outro, gera obrigação de indenizar na proporção do quinhão daquele que ficou privado da fruição, a partir da inequívoca ciência da oposição ao uso gratuito. A prova pericial fixou o valor locativo integral do imóvel em R$ 1.350,00 mensais (fls.571). Considerando que ANA LUCIA detém 50% do bem, faz jus a R$ 675,00 mensais. Não demonstrada notificação anterior, a oposição ao uso gratuito tornou-se inequívoca com a ciência do pedido reconvencional pelo reconvindo. A indenização é devida, assim, desde a citação/intimação do autor para responder à reconvenção, e perdurará até a cessação da posse exclusiva ou a extinção efetiva do condomínio. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora legais a partir da citação para a reconvenção, observados os critérios legais vigentes em cada período. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação ao pedido principal com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação ao pedido reconvencional de extinção de condomínio com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO reconvencional para CONDENAR MARCO ANTONIO MAC CULLOCH BRANDÃO a pagar a ANA LUCIA MAC CULLOCH BRANDÃO indenização mensal de R$ 675,00 pelo uso exclusivo do referido imóvel, desde a citação/intimação para responder à reconvenção até a efetiva cessação da posse exclusiva ou a extinção do condomínio, o que ocorrer primeiro, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora legais a partir da citação para a reconvenção, observados os critérios legais vigentes em cada período. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais em relação ao pedido principal, isentando-o na forma do art.98§3º CPC. Condeno a 2ª ré, em relação ao pedido reconvencional de extinção de condomínio, isentando-a na forma do art.98§3º CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios em relação aos pedidos de extinção de condomínio, uma vez que se trata de jurisdição voluntaria. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação em alugueres, isentando-o na forma do art.98§3º CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA LUCIA MAC CULLOCH BRANDAO

Autor MARCO ANTONIO MAC CULLOCH BRANDAO

Réu REGINA DE JESUS MAC CULLOCH BRANDÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE MARROCOS LAGO ALONSO

OAB: 116993/RJ

JAVIER LAGO ALONSO

OAB: 127449/RJ

SUELI DE FIGUEIREDO

OAB: 49115/RJ

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

DEBORAH MARIA RODRIGUES ALBUQUERQUE DA SILVA

OAB: 169352/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARCO ANTONIO MAC CULLOCH BRANDÃO ajuizou ação de extinção de condomínio em face de ANA LUCIA MAC CULLOCH BRANDÃO e REGINA DE JESUS MAC CULLOCH BRANDÃO, tendo por objeto o imóvel situado na Rua José Higino, nº 331, apartamento 401, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Alegou não mais pretender permanecer coproprietário do bem e requereu sua alienação. REGINA DE JESUS MAC CULLOCH BRANDÃO manifestou-se no id. 62, sem oposição ao pedido de extinção do condomínio. ANA LUCIA MAC CULLOCH BRANDÃO apresentou contestação e reconvenção no id. 74. Não se opôs ao pedido inicial e, em reconvenção, requereu a extinção do condomínio relativamente aos outros três imóveis que afirmou serem comuns, bem como a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de aluguel pela utilização exclusiva do imóvel situado na Rua José Higino, nº 331, apartamento 206, Tijuca. Réplica no id. 140. No id. 180, REGINA sustentou que o imóvel objeto da demanda não mais lhe pertencia, em razão de acordo que modificou a partilha anteriormente realizada. Juntou a escritura de inventário e o termo de acordo de alteração da partilha nos ids. 186, 194 e 198. O autor, no id. 227, requereu o prosseguimento do feito, ao argumento de que o acordo não fora cumprido. No saneador de id. 264, foi fixada como questão controvertida a obrigação do autor/reconvindo de pagar aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel comum e deferida prova pericial de engenharia. Os embargos de declaração opostos por REGINA no id. 309 foram rejeitados no id. 326. O laudo pericial foi juntado no id. 538. O autor o impugnou no id. 609 e ANA, no id. 652. O perito prestou esclarecimentos no id. 676, sobre os quais se manifestaram o autor, no id. 685, e ANA, no id. 688. No id. 694, foi encerrada a instrução. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de extinção de condomínio, com relação ao imóvel situado à Rua José Higino, 331, apartamento 401, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20510-411. Em reconvenção, a reconvinte Ana requereu a extinção de condomínio com relação a todos os imóveis de propriedade das partes, totalizando 4 imóveis, além de pretender seja o autor reconvindo condenado ao pagamento de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel situado na Rua José Higino,331, ap. 206, Tijuca. Destaco que as partes litigam com relação a 4 imóveis: - Rua José Higino, 331, apartamento 401, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ (escritura no id. 107/109). - Rua Siqueira Campos, 33, ap. 905, Copacabana, nesta cidade (escritura no id. 115/118). - Rua José Higino, 331, ap. 206, Tijuca, nesta cidade (escritura no id. 87/88). - Avenida Delamar José da Silva, 180, ap. 402, Kobrasol, São José/SC (escritura no id. 91/92). As partes são a viúva meeira e os dois herdeiros de LUIZ ALBERTO BRANDÃO. Conforme a escritura pública de inventário extrajudicial às fls. 186, os imóveis integrantes do acervo foram inicialmente mantidos em condomínio, atribuindo-se 50% à viúva meeira e 25% a cada um dos herdeiros. Partilha que foi devidamente registrada no RGI. Posteriormente, as partes celebraram acordo, com assistência da Defensoria Pública, por meio do qual redistribuíram entre si os bens anteriormente partilhados. O ajuste foi apresentado no processo nº 0261299-59.2018.8.19.0001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível da Comarca da Capital, e homologado judicialmente. Naqueles autos foi proferida decisão com o seguinte teor: Execução por título extrajudicial em que as partes entabularam acordo (indexador 205). HOMOLOGO o acordo mencionado para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO, com base no art. 922, NCPC. Autorizo desde já o depósito das chaves em cartório, tão logo retomadas as atividades presenciais, suspensas em razão da pandemia da COVID- 19. Autorizada, ainda, a venda do imóvel sito na Rua José Higino, nº 331, apartamento 401, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, conforme acordado entre as partes. Considerando que o termo final do acordo se dará com a conclusão da venda, aguarde-se no arquivo provisório, por um ano, devendo as partes comunicarem este juízo dos atos praticados para venda. Decorridos 30 dias do termo final sem manifestação, o silêncio importará em extinção do feito pela quitação. A decisão homologatória de transação constitui título executivo judicial, conforme o art. 515, II, CPC do mesmo diploma. Seus efeitos vinculam os signatários e não podem ser ignorados em demanda posterior. Embora a alteração da partilha ainda não tenha sido levada ao Registro de Imóveis, essa circunstância não elimina a eficácia obrigacional e processual do acordo entre as próprias partes. A ausência de registro repercute na constituição e na publicidade dos direitos reais perante terceiros, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, mas não autoriza os contratantes a agir em contradição com a transação judicial homologada. Devem ser examinados, portanto, os pedidos inicial e reconvencional à luz da destinação atribuída a cada imóvel no título judicial. O pedido inicial recai sobre o apartamento 401 da Rua José Higino, nº 331, Tijuca. No processo nº 0261299-59.2018.8.19.0001, as partes acordaram expressamente a alienação desse mesmo imóvel (fls.208 e fls. 218). A venda foi autorizada pelo juízo da execução, previu-se o depósito do respectivo produto naquele juízo e o processo permaneceu suspenso, na forma do art. 922 do CPC, justamente para que fossem realizados os atos necessários à alienação. A providência prática pretendida nesta ação já está compreendida em título judicial formado em processo anterior e deve ser efetivada naquele feito. A alegação do autor de que o acordo não foi cumprido reforça essa conclusão: o inadimplemento do ajuste homologado enseja seu cumprimento, e não nova ação de conhecimento destinada à obtenção do mesmo resultado. Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. O autor, portanto, carece de interesse processual, sob os aspectos da necessidade e da adequação, quanto ao pedido inicial. A alienação deverá ser promovida no processo nº 0261299-59.2018.8.19.0001, mediante as providências executivas cabíveis perante o juízo da 24ª Vara Cível. Verdade que todas as provas produzidas nestes autos, avaliação do imóvel, poderão ser aproveitadas no processo mencionado, eis que são as mesmas partes. Em relação a reconvenção, o acordo homologado conferiu destinação específica aos demais bens. Os imóveis situados na Rua Siqueira Campos, nº 33, apartamento 905, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, e na Avenida Delamar José da Silva, nº 180, apartamento 402, Kobrasol, São José/SC, foram atribuídos exclusivamente a REGINA DE JESUS MAC CULLOCH BRANDÃO. Consequentemente, não cabe extinguir, entre os três participantes, condomínio incompatível com a redistribuição patrimonial que eles próprios pactuaram e que foi homologada judicialmente. A permanência da partilha originária nas matrículas não torna ineficaz o acordo entre os signatários; impõe, isto sim, a prática dos atos necessários ao seu registro, na forma ajustada. A pretensão reconvencional é, nessa extensão, improcedente. Situação diversa apresenta o imóvel situado na Rua José Higino, nº 331, apartamento 206, Tijuca. De acordo com a transação, o bem permaneceu em condomínio, na proporção de 50% para MARCO ANTONIO e 50% para ANA LUCIA, não subsistindo participação de REGINA. Contudo, por questão de segurança jurídica, descabe o pedido de extinção do condomínio que, ainda, não foi formalmente constituído entre o autor e a 2ª ré. Como já se disse acima, o acordo homologado pela 24ª Vara Cível está pendente de cumprimento. Cumprimento que deverá ser efetivado nos autos do processo no qual foi homologado. Registrado junto a matrícula dos imóveis e efetuado os pagamentos dos tributos incidente poderá se cogitar da extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel. Condomínio que pretende a reconvinte extinguir, ainda não foi constituído formalmente pelo registro do acordo no RGI. Providências que foram previstas no acordo homologado na 24ª Vara Cível e estão pendentes de cumprimento. Descabe a extinção de condominio na forma postulada nestes, estando pendente o cumprimento de um acordo pelo qual se pretende a transferência de propriedade entre as partes, acordo eficaz entre as partes. Não é possível ignorar a existência de acordo homologado judicialmente. Em relação ao pedido de arbitramento de aluguel, é incontroverso que o autor/reconvindo exerce posse exclusiva sobre o apartamento 206, bem mantido em condomínio, em partes iguais, entre ele e ANA LUCIA por força do acordo firmado e homologado nos autos do processo nº 0261299-59.2018.8.19.0001. O uso exclusivo da coisa comum por um condômino, com exclusão do outro, gera obrigação de indenizar na proporção do quinhão daquele que ficou privado da fruição, a partir da inequívoca ciência da oposição ao uso gratuito. A prova pericial fixou o valor locativo integral do imóvel em R$ 1.350,00 mensais (fls.571). Considerando que ANA LUCIA detém 50% do bem, faz jus a R$ 675,00 mensais. Não demonstrada notificação anterior, a oposição ao uso gratuito tornou-se inequívoca com a ciência do pedido reconvencional pelo reconvindo. A indenização é devida, assim, desde a citação/intimação do autor para responder à reconvenção, e perdurará até a cessação da posse exclusiva ou a extinção efetiva do condomínio. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora legais a partir da citação para a reconvenção, observados os critérios legais vigentes em cada período. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação ao pedido principal com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação ao pedido reconvencional de extinção de condomínio com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO reconvencional para CONDENAR MARCO ANTONIO MAC CULLOCH BRANDÃO a pagar a ANA LUCIA MAC CULLOCH BRANDÃO indenização mensal de R$ 675,00 pelo uso exclusivo do referido imóvel, desde a citação/intimação para responder à reconvenção até a efetiva cessação da posse exclusiva ou a extinção do condomínio, o que ocorrer primeiro, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora legais a partir da citação para a reconvenção, observados os critérios legais vigentes em cada período. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais em relação ao pedido principal, isentando-o na forma do art.98§3º CPC. Condeno a 2ª ré, em relação ao pedido reconvencional de extinção de condomínio, isentando-a na forma do art.98§3º CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios em relação aos pedidos de extinção de condomínio, uma vez que se trata de jurisdição voluntaria. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação em alugueres, isentando-o na forma do art.98§3º CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.