Detalhe do processo

0203868-96.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por HELLEN ROEHRS em face de CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS SIMPLES LTDA, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI EPP e BANCO BMG S.A. Informa a autora, em síntese, que, em 22/12/2015, compareceu a uma agência da Caixa Econômica Federal, em Curitiba, para realizar empréstimo consignado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.059,06 (mil, cinquenta e nove reais e seis centavos) descontadas em folha de pagamento, conforme contrato nº 1403741100011334-07; que, em 21/11/2018, foi procurada por preposto da empresa MAXTER, atualmente denominada CREDBRAZ, se apresentando como correspondente bancário e oferecendo proposta de redução do valor do empréstimo contraído junto à CEF, com a promessa de quitação em 18 meses, sem informar como teve conhecimento acerca do empréstimo firmado anteriormente; que o referido preposto informou que a proposta em apreço estaria condicionada à obrigação da autora em utilizar sua margem consignável para contrair empréstimos nos bancos parceiros da MAXTER/CREDBRAZ, repassando a integralidade do montante obtido para a MAXTER/CREDBRAZ, que, por sua vez, arcaria com a responsabilidade pelo pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos junto à CEF e junto ao banco parceiro, tudo mediante assinatura de contrato de cessão de crédito; que não compareceu à agência bancária, porém, em ação intermediada pela MAXTER/CREDBRAZ, contratou empréstimo vinculado a cartão de credito consignado (modalidade saque via cartão magnético) junto ao 6º réu BANCO BMG (contrato 135599452), sacando o valor de R$ 14.149,30, a ser quitado em 60 prestações de R$ 620,59 (totalizando ao final R$ 37.235,40), repassando para a MAXTER/CREDBRAZ a integralidade do valor obtido; que, a partir de 2020, passou a receber mensagens da 1ª ré informando que a empresa MAXTER SOLUÇÕES FINANCEIRAS sofreu alteração na sua razão social, passando a CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS, sendo necessário firmar contrato de substituição, sendo mantidas as condições e cláusulas do contrato anterior; que, de novembro/2018 a março/2020, a MAXTER/CREDBRAZ efetuou o pagamento das parcelas dos empréstimos por meio de deposito na conta da autora, quitando 13 das 60 parcelas do empréstimo, porém, após ter alcançado o limite da sua margem consignável, deixou de fazê-lo, ao argumento de que, devido à pandemia do Covid, sobreveio uma crise financeira que dificultou que honrasse sua obrigação; que, desde abril/2020 vem suportando os descontos mensais relativos ao empréstimo contraído com o 6º réu, suportando até então o dano material no equivalente a R$ 3.723,54, restando ainda 47 parcelas vinculas no seu nome, somando um total de R$ 29.167,73; que, além dos empréstimos que são objeto da presente demanda, contraiu também empréstimos consignados junto a outros bancos parceiros da MAXTER/CREDBRAZ (BANCO OLÉ BONSUCESSO e BANCO DAYCOVAL, discutidos em outros autos), recaindo sobre a autora todos os pagamento das parcelas, comprometendo sua condição financeira; que, em setembro/2020, a 1ª ré encaminhou uma proposta de parcelamento dos débitos em atraso em 36 vezes, com início de pagamento em novembro/2020, a qual não foi aceita pela autora, pois teve ciência de se tratar de organização criminosa que aplica o golpe do empréstimo ; que a 1ª ré foi denunciada pelo Ministério Público do DF por crime de estelionato, crime contra a economia e organização criminosa, originando o processo n.º 0722404-34.2020.8.07.0001, em tramite perante a 5ª Vara Criminal do TJDF; que os réus agem de comum acordo, sendo evidente sua responsabilidade solidária; que, em 09/09/2020, realizou registro de ocorrência noticiando ter sido vítima de crime de estelionato (fls. 122/123). Requer, em sede de tutela antecipada, que (i) seja determinado que sejam suspensos os descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado de n.º 135599452, firmado junto ao 6º réu BANCO BMG, até o término da lide; (ii) determinação de arresto de ativos financeiros no valor de R$ 33.511,86 até que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo, e consequentemente, sua inexigibilidade, a fim de resguardar o pagamento de indenização à autora. No mérito, requer a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela antecipada, bem como (i) que seja declarada a nulidade do contrato de cessão de credito e do contrato de empréstimo consignado, firmados pela autora com as rés do grupo CREDBRAZ e com o 6º réu (contrato n.º 135599452), respectivamente, com efeitos ex-tunc; (ii) o cancelamento definitivo do débito da autora com o BANCO BMG (6º réu), com a imposição de não realizar descontos e de não negativar o nome da autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito; (iii) que sejam condenados os réus, solidariamente, à restituição do indébito das parcelas descontadas no período de abril/2020 a setembro/2020, de R$ 4.344,13, de forma dobrada; (iv) que sejam condenados os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (v) que sejam condenados os réus, solidariamente, à reparação do dano social causado, com a obrigação de veicular em todos os meios de comunicação uma nota de esclarecimento, se desculpando e disponibilizando um canal para esclarecimentos e reparação. Colaciona documentos de fls. 40/230. Decisão de fl. 242 que determina que a autora emende a inicial, esclarecendo os fatos e fundamentos do pedido, bem como a legitimidade passiva dos réus, uma vez que o contrato de fls. 52/53, em que figuram apenas MAXTER SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, atual CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., e em que são mencionados apenas o BANCO OLE BONSUCESSO e o BANCO DAYCOVAL, sob pena de extinção. Às fls. 251/275, emenda à inicial, esclarecendo a autora que as empresas CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS SIMPLES LTDA, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI EPP fazem parte do mesmo grupo econômico e atuam em parceria, e que contraiu empréstimo junto ao BANCO BMG S.A. e repassou o credito ao 1º réu. Reitera os pedidos formulados anteriormente e colaciona documentos de fls. 276/300. Decisão de fls. 303/304 que declina a competência em favor do Juízo da 49ª Vara Cível da Capital, em razão da prevenção. Reconhecida a conexão entre os feitos à fl. 324. Decisão de fls. 336/337 que indefere a tutela de urgência e determina a citação dos réus. Contestação do 6º réu BANCO BMG S.A. às fls. 408/429, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que, em 12/02/2019, a autora contratou com o banco a aquisição de cartão de crédito consignado, com o objetivo de obter crédito a ser pago em prestações fixas e sucessivas; que, na ocasião, a demandante assinou Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento , onde consta de forma expressa que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão, incluindo a taxa contratual máxima e o Custo Total Efetivo - CET; que, no ato da contratação, a autora realizou saque autorizado no valor de R$ 14.149,30, o qual foi disponibilizado em 13/02/2019, em conta bancária de titularidade da autora, no Caixa Econômica Federal, agência 3743, conta 26068-4 (comprovante de fl. 477); que a autora optou exclusivamente pelo pagamento mínimo através de desconto em sua folha de pagamento, deixando em aberto as faturas que eram regularmente enviadas, razão pela qual, sobre o saldo devedor restante, incidiram os encargos do rotativo do cartão de crédito; que, comprovada a contratação regular, bem como a utilização do cartão de crédito para saque, não há que se se falar em ato ilícito praticado pelo banco, tampouco no dever de indenizar. Pugna pela improcedência dos pedidos referentes ao banco. Colaciona documentos de fls. 430/477. Às fls. 494/514, contestação conjunta de CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI (2º réu), CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA (3º réu), WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA (4º réu) e BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI EPP (5º réu), aduzindo, em síntese, que as empresas rés formam um consorcio de fato, o qual detém poderes para se for o caso, transigir com a autora; que o caso em tela trata de dois tipos de contrato distintos: contrato de empréstimo consignado e instrumento particular de cessão de crédito/débito; que, em relação ao contrato de empréstimo consignado, figurou somente como intermediaria, não possuindo ingerência sobre os descontos em folha de pagamento da autora; que a autora firmou o contrato de cessão de crédito por sua livre vontade, restando patente a validade do contrato, devendo ser honrado o pacto estabelecido; que vinham depositando regularmente as parcelas mensais acordadas, até que, diante da crise financeira decorrente da pandemia do Covid, deixaram de fazê-lo, porém não se esquivam de honrar sua obrigação; que não realizou ato ilícito passível de gerar indenização por dano material ou moral, não restando comprovada falha na prestação do serviço. Requer a improcedência dos pedidos. Colaciona documentos de fls. 515/578. Instadas as partes à manifestação em provas, o 6º réu informa não ter mais provas a produzir (fl. 593), a autora requer a produção de prova oral, com seu depoimento pessoal, e produção de prova pericial grafotécnica em relação aos contratos apresentados pelo 6º réu (fls.595 e 597), silentes as demais rés. Réplica às fls. 698/699. Manifestação da parte ré às fls. 712/713, informando que o 1º réu teve a sua baixa voluntária em 06/10/2020. À fl. 729, a autora desiste dos pedidos em relação ao 1º réu CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS SIMPLES LTDA. Decisão de fls. 755/756 que homologa a desistência da autora em relação à 1ª ré CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS SIMPLES LTDA, e, em consequência JULGA EXTINTO o feito sem a resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC em relação à 1ª ré. Indefere a inversão do ônus da prova e o depoimento pessoal da autora, e defere a produção de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico de fls. 864/888, complementado às fls. 951/953 e homologado à fl. 970. À fl. 988, o Juízo esclarece que inexiste risco de decisões conflitantes nos apensos, tendo em vista o fato de que os três processos, de n.º 0203163-98.2020.8.19.0001, 0204113-10.2020.8.19.0001 e 0203868-96.2020.8.19.0001, versarem sobre contratos distintos. Às fls. 1029/1036, a CEF apresenta os extratos bancários da autora, conta 0374001000260684, relativos ao período de 12/02/2019 a 12/08/2019. É o relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo. Vale dizer, ainda, que os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos seus clientes estão regidos pelas normas constantes na Lei nº 8.078/90, pois se inserem no conceito estabelecido no §2º, do artigo 3º do CDC. De mais a mais, o Enunciado Sumular n.º 297 do STJ pôs fim a qualquer controvérsia, in verbis, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em exame, a autora sustenta que foi vítima de fraude de pirâmide financeira, tendo firmado contrato através do qual contratou um cartão de crédito consignado junto ao BANCO BMG S.A. (6º réu), realizado saque e repassado o valor para a MAXTER SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, atual CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (1ª ré), a qual ficaria responsável pelos pagamentos mensais das prestações de um empréstimo contraído anteriormente junto à CEF. Por sua vez, a argumentação do BANCO BMG S.A. (6º réu) réu gira em torno da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado celebrada entre o banco e a demandante, bem como do saque subsequente, aduzindo culpa exclusiva da vítima ao ceder o valor obtido a terceiro. As rés, que figuram no consórcio CREDBRAZ, afirmam que a MAXTER figurou apenas como intermediaria em relação ao contrato firmado entre a autora e o 6º réu BANCO BMG, e que a demandante firmou contrato de cessão de crédito por sua livre e espontânea vontade, sendo certo que vinha honrando regularmente com o pagamento das prestações até que adveio a pandemia do Covid-19, a qual ocasionou uma crise financeira, inviabilizando o adimplemento da obrigação a partir de abril/2020. Da leitura dos autos, evidencia-se que a demandante firmou dois contratos distintos, quais sejam, uma contratação de cartão de crédito consignado junto ao 6º réu BANCO BMG S.A., em 12/02/2019, e, em 27/02/2019, um contrato de cessão de crédito celebrado com a MAXTER/CREDBRAZ. O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento foi colacionado aos autos pelo banco, às fls. 439/441. Incontroverso é o fato de que, por meio do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o 6º réu BANCO BMG S.A., a autora realizou saque autorizado no valor de R$ 14.149,30, o qual foi disponibilizado em 13/02/2019, em conta bancária de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, agência 3743, conta 26068-4 (comprovante de fl. 477). Neste caminhar, afirma a autora que repassaria à promotora de vendas MAXTER/CREDBRAZ a integralidade do valor obtido por meio do cartão de credito consignado contratado junto ao banco 6º réu (R$ 14.149,30), e que, por sua vez, a cessionária comprometeu-se a depositar mensalmente, na conta da autora, 60 parcelas no valor de R$ 620,59. Em que pese o fato de o contrato de cessão de crédito envolvendo o repasse dos valores obtidos junto ao BANCO BMG não ter sido colacionado aos autos, o grupo CREDBRAZ, consórcio ao qual pertencia a cessionária, que teve sua baixa voluntária em 06/10/2020, formado pelos ora 2º, 3º, 4º e 5º réus, não nega que o contrato tenha sido firmado, admitindo, inclusive, que recebeu o valor indicado pela autora, bem como que vinha honrando o acordo até março/2020, cessando os depósitos em sua conta corrente a partir de abril/2020. Neste sentido, o grupo CREDBRAZ corrobora a narrativa da autora, de que a cessionária deixou de honrar o pagamento das prestações, quitando somente 13 das 60 parcelas do empréstimo. No que tange ao BANCO BMG, em que pese a alegação de conluio fraudulento entre os réus, não restou comprovada qualquer irregularidade a ensejar a responsabilidade solidária da instituição financeira. Com efeito, os contratos apresentam natureza autônoma, não tendo sido comprovada relação direta entre os réus, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer contrato firmado com a MAXTER/CREDBRAZ que mencione o BANCO BMG S.A., já que o contrato colacionado à exordial, às fls. 52/53, menciona tão somente os bancos OLÉ BONSUCESSO e DAYCOVAL. Observe-se ainda que, em que pese a controvérsia acerca da autoria da assinatura da autora no contrato celebrado com o 6º réu, conforme conclusão do laudo pericial de fls. 864/888, complementado às fls. 951/953, resta incontroverso que a demandante recebeu e utilizou o valor obtido a partir da contratação, como já visto. Logo, diante dos elementos coligidos aos autos, evidencia-se que a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, transferindo os valores obtidos a partir do saque para a MAXTER/CREDBRAZ a fim de obter vantagem financeira, razão pela qual não se vislumbra vício de vontade de sua parte. Assim, considerando que a demandante contratou prévia e livremente com a instituição financeira e, por mera liberalidade, transferiu a quantia para a promotora de vendas, não se vislumbra qualquer vício no negócio jurídico firmado com o banco. Diante disso, inexistindo comprovação acerca da alegada parceria entre os réus, não há que se falar em declaração de nulidade ou indenização em relação à instituição financeira, mantendo-se hígido o contrato de cartão de credito consignado. Por seu turno, evidencia-se que a MAXTER/CREDBRAZ, consorcio do qual fazem parte as demais rés, recebeu o valor total de R$ 14.149,30 por parte da autora, não depositando as parcelas mensais relativas ao contrato de cessão a partir de abril/2020, na conta corrente da demandante. Com efeito, a inadimplência do consórcio quanto ao pagamento das parcelas é evidente, considerando que não há prova de qualquer pagamento relativo ao período de abril/2020 até o presente, o que configura descumprimento do contrato e autoriza sua rescisão. Desse modo, comprovado o descumprimento contratual por parte das rés do grupo CREDBRAZ, deve o contrato entre a autora e as referidas rés ser rescindido, retornando as partes ao status quo ante. Por fim, no tocante ao pedido de indenização pelo dano moral sofrido, este não merece prosperar. Conclui-se que não restou configurado o dano extrapatrimonial no caso em tela, considerando que não houve situação que tivesse ultrapassado o mero aborrecimento ou violado os direitos da personalidade da autora, sendo certo que os efeitos se restringem ao âmbito patrimonial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral formulada em relação às rés CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI EPP, para: (i) decretar a rescisão do contrato de cessão de crédito celebrado com a autora; (ii) condenar as referidas rés, solidariamente, à devolução, na forma simples, no valor de R$ 6.081,63 (seis mil, oitenta e três reais e sessenta e três centavos), já descontadas as 13 parcelas pagas no valor de 620,59 cada, com atualização monetária a contar do desembolso e juros de mora, mês a mês, a contar da citação, sendo certo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024. Julgo improcedente o pedido em relação ao dano moral. Diante do princípio da causalidade, condeno as rés CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI EPP, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao 6º réu BANCO BMG S.A.. Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do 6º réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG SA

Réu BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI EPP

Réu CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI

Réu CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA

Réu CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS SIMPLES LTDA

Autor HELLEN ROEHRS

Réu WW CRED REPRESENTAÇAO E CONSULTORIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA DE MORAIS SILVA

OAB: 186462/MG

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

RAFAEL JANUZZI SOARES

OAB: 167719/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por HELLEN ROEHRS em face de CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS SIMPLES LTDA, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI EPP e BANCO BMG S.A. Informa a autora, em síntese, que, em 22/12/2015, compareceu a uma agência da Caixa Econômica Federal, em Curitiba, para realizar empréstimo consignado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.059,06 (mil, cinquenta e nove reais e seis centavos) descontadas em folha de pagamento, conforme contrato nº 1403741100011334-07; que, em 21/11/2018, foi procurada por preposto da empresa MAXTER, atualmente denominada CREDBRAZ, se apresentando como correspondente bancário e oferecendo proposta de redução do valor do empréstimo contraído junto à CEF, com a promessa de quitação em 18 meses, sem informar como teve conhecimento acerca do empréstimo firmado anteriormente; que o referido preposto informou que a proposta em apreço estaria condicionada à obrigação da autora em utilizar sua margem consignável para contrair empréstimos nos bancos parceiros da MAXTER/CREDBRAZ, repassando a integralidade do montante obtido para a MAXTER/CREDBRAZ, que, por sua vez, arcaria com a responsabilidade pelo pagamento das parcelas dos empréstimos contraídos junto à CEF e junto ao banco parceiro, tudo mediante assinatura de contrato de cessão de crédito; que não compareceu à agência bancária, porém, em ação intermediada pela MAXTER/CREDBRAZ, contratou empréstimo vinculado a cartão de credito consignado (modalidade saque via cartão magnético) junto ao 6º réu BANCO BMG (contrato 135599452), sacando o valor de R$ 14.149,30, a ser quitado em 60 prestações de R$ 620,59 (totalizando ao final R$ 37.235,40), repassando para a MAXTER/CREDBRAZ a integralidade do valor obtido; que, a partir de 2020, passou a receber mensagens da 1ª ré informando que a empresa MAXTER SOLUÇÕES FINANCEIRAS sofreu alteração na sua razão social, passando a CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS, sendo necessário firmar contrato de substituição, sendo mantidas as condições e cláusulas do contrato anterior; que, de novembro/2018 a março/2020, a MAXTER/CREDBRAZ efetuou o pagamento das parcelas dos empréstimos por meio de deposito na conta da autora, quitando 13 das 60 parcelas do empréstimo, porém, após ter alcançado o limite da sua margem consignável, deixou de fazê-lo, ao argumento de que, devido à pandemia do Covid, sobreveio uma crise financeira que dificultou que honrasse sua obrigação; que, desde abril/2020 vem suportando os descontos mensais relativos ao empréstimo contraído com o 6º réu, suportando até então o dano material no equivalente a R$ 3.723,54, restando ainda 47 parcelas vinculas no seu nome, somando um total de R$ 29.167,73; que, além dos empréstimos que são objeto da presente demanda, contraiu também empréstimos consignados junto a outros bancos parceiros da MAXTER/CREDBRAZ (BANCO OLÉ BONSUCESSO e BANCO DAYCOVAL, discutidos em outros autos), recaindo sobre a autora todos os pagamento das parcelas, comprometendo sua condição financeira; que, em setembro/2020, a 1ª ré encaminhou uma proposta de parcelamento dos débitos em atraso em 36 vezes, com início de pagamento em novembro/2020, a qual não foi aceita pela autora, pois teve ciência de se tratar de organização criminosa que aplica o golpe do empréstimo ; que a 1ª ré foi denunciada pelo Ministério Público do DF por crime de estelionato, crime contra a economia e organização criminosa, originando o processo n.º 0722404-34.2020.8.07.0001, em tramite perante a 5ª Vara Criminal do TJDF; que os réus agem de comum acordo, sendo evidente sua responsabilidade solidária; que, em 09/09/2020, realizou registro de ocorrência noticiando ter sido vítima de crime de estelionato (fls. 122/123). Requer, em sede de tutela antecipada, que (i) seja determinado que sejam suspensos os descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado de n.º 135599452, firmado junto ao 6º réu BANCO BMG, até o término da lide; (ii) determinação de arresto de ativos financeiros no valor de R$ 33.511,86 até que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo, e consequentemente, sua inexigibilidade, a fim de resguardar o pagamento de indenização à autora. No mérito, requer a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela antecipada, bem como (i) que seja declarada a nulidade do contrato de cessão de credito e do contrato de empréstimo consignado, firmados pela autora com as rés do grupo CREDBRAZ e com o 6º réu (contrato n.º 135599452), respectivamente, com efeitos ex-tunc; (ii) o cancelamento definitivo do débito da autora com o BANCO BMG (6º réu), com a imposição de não realizar descontos e de não negativar o nome da autora junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito; (iii) que sejam condenados os réus, solidariamente, à restituição do indébito das parcelas descontadas no período de abril/2020 a setembro/2020, de R$ 4.344,13, de forma dobrada; (iv) que sejam condenados os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (v) que sejam condenados os réus, solidariamente, à reparação do dano social causado, com a obrigação de veicular em todos os meios de comunicação uma nota de esclarecimento, se desculpando e disponibilizando um canal para esclarecimentos e reparação. Colaciona documentos de fls. 40/230. Decisão de fl. 242 que determina que a autora emende a inicial, esclarecendo os fatos e fundamentos do pedido, bem como a legitimidade passiva dos réus, uma vez que o contrato de fls. 52/53, em que figuram apenas MAXTER SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, atual CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., e em que são mencionados apenas o BANCO OLE BONSUCESSO e o BANCO DAYCOVAL, sob pena de extinção. Às fls. 251/275, emenda à inicial, esclarecendo a autora que as empresas CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS SIMPLES LTDA, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI EPP fazem parte do mesmo grupo econômico e atuam em parceria, e que contraiu empréstimo junto ao BANCO BMG S.A. e repassou o credito ao 1º réu. Reitera os pedidos formulados anteriormente e colaciona documentos de fls. 276/300. Decisão de fls. 303/304 que declina a competência em favor do Juízo da 49ª Vara Cível da Capital, em razão da prevenção. Reconhecida a conexão entre os feitos à fl. 324. Decisão de fls. 336/337 que indefere a tutela de urgência e determina a citação dos réus. Contestação do 6º réu BANCO BMG S.A. às fls. 408/429, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, que, em 12/02/2019, a autora contratou com o banco a aquisição de cartão de crédito consignado, com o objetivo de obter crédito a ser pago em prestações fixas e sucessivas; que, na ocasião, a demandante assinou Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento , onde consta de forma expressa que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão, incluindo a taxa contratual máxima e o Custo Total Efetivo - CET; que, no ato da contratação, a autora realizou saque autorizado no valor de R$ 14.149,30, o qual foi disponibilizado em 13/02/2019, em conta bancária de titularidade da autora, no Caixa Econômica Federal, agência 3743, conta 26068-4 (comprovante de fl. 477); que a autora optou exclusivamente pelo pagamento mínimo através de desconto em sua folha de pagamento, deixando em aberto as faturas que eram regularmente enviadas, razão pela qual, sobre o saldo devedor restante, incidiram os encargos do rotativo do cartão de crédito; que, comprovada a contratação regular, bem como a utilização do cartão de crédito para saque, não há que se se falar em ato ilícito praticado pelo banco, tampouco no dever de indenizar. Pugna pela improcedência dos pedidos referentes ao banco. Colaciona documentos de fls. 430/477. Às fls. 494/514, contestação conjunta de CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI (2º réu), CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA (3º réu), WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA (4º réu) e BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI EPP (5º réu), aduzindo, em síntese, que as empresas rés formam um consorcio de fato, o qual detém poderes para se for o caso, transigir com a autora; que o caso em tela trata de dois tipos de contrato distintos: contrato de empréstimo consignado e instrumento particular de cessão de crédito/débito; que, em relação ao contrato de empréstimo consignado, figurou somente como intermediaria, não possuindo ingerência sobre os descontos em folha de pagamento da autora; que a autora firmou o contrato de cessão de crédito por sua livre vontade, restando patente a validade do contrato, devendo ser honrado o pacto estabelecido; que vinham depositando regularmente as parcelas mensais acordadas, até que, diante da crise financeira decorrente da pandemia do Covid, deixaram de fazê-lo, porém não se esquivam de honrar sua obrigação; que não realizou ato ilícito passível de gerar indenização por dano material ou moral, não restando comprovada falha na prestação do serviço. Requer a improcedência dos pedidos. Colaciona documentos de fls. 515/578. Instadas as partes à manifestação em provas, o 6º réu informa não ter mais provas a produzir (fl. 593), a autora requer a produção de prova oral, com seu depoimento pessoal, e produção de prova pericial grafotécnica em relação aos contratos apresentados pelo 6º réu (fls.595 e 597), silentes as demais rés. Réplica às fls. 698/699. Manifestação da parte ré às fls. 712/713, informando que o 1º réu teve a sua baixa voluntária em 06/10/2020. À fl. 729, a autora desiste dos pedidos em relação ao 1º réu CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS SIMPLES LTDA. Decisão de fls. 755/756 que homologa a desistência da autora em relação à 1ª ré CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS SIMPLES LTDA, e, em consequência JULGA EXTINTO o feito sem a resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC em relação à 1ª ré. Indefere a inversão do ônus da prova e o depoimento pessoal da autora, e defere a produção de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico de fls. 864/888, complementado às fls. 951/953 e homologado à fl. 970. À fl. 988, o Juízo esclarece que inexiste risco de decisões conflitantes nos apensos, tendo em vista o fato de que os três processos, de n.º 0203163-98.2020.8.19.0001, 0204113-10.2020.8.19.0001 e 0203868-96.2020.8.19.0001, versarem sobre contratos distintos. Às fls. 1029/1036, a CEF apresenta os extratos bancários da autora, conta 0374001000260684, relativos ao período de 12/02/2019 a 12/08/2019. É o relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo. Vale dizer, ainda, que os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos seus clientes estão regidos pelas normas constantes na Lei nº 8.078/90, pois se inserem no conceito estabelecido no §2º, do artigo 3º do CDC. De mais a mais, o Enunciado Sumular n.º 297 do STJ pôs fim a qualquer controvérsia, in verbis, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em exame, a autora sustenta que foi vítima de fraude de pirâmide financeira, tendo firmado contrato através do qual contratou um cartão de crédito consignado junto ao BANCO BMG S.A. (6º réu), realizado saque e repassado o valor para a MAXTER SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, atual CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (1ª ré), a qual ficaria responsável pelos pagamentos mensais das prestações de um empréstimo contraído anteriormente junto à CEF. Por sua vez, a argumentação do BANCO BMG S.A. (6º réu) réu gira em torno da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado celebrada entre o banco e a demandante, bem como do saque subsequente, aduzindo culpa exclusiva da vítima ao ceder o valor obtido a terceiro. As rés, que figuram no consórcio CREDBRAZ, afirmam que a MAXTER figurou apenas como intermediaria em relação ao contrato firmado entre a autora e o 6º réu BANCO BMG, e que a demandante firmou contrato de cessão de crédito por sua livre e espontânea vontade, sendo certo que vinha honrando regularmente com o pagamento das prestações até que adveio a pandemia do Covid-19, a qual ocasionou uma crise financeira, inviabilizando o adimplemento da obrigação a partir de abril/2020. Da leitura dos autos, evidencia-se que a demandante firmou dois contratos distintos, quais sejam, uma contratação de cartão de crédito consignado junto ao 6º réu BANCO BMG S.A., em 12/02/2019, e, em 27/02/2019, um contrato de cessão de crédito celebrado com a MAXTER/CREDBRAZ. O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento foi colacionado aos autos pelo banco, às fls. 439/441. Incontroverso é o fato de que, por meio do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o 6º réu BANCO BMG S.A., a autora realizou saque autorizado no valor de R$ 14.149,30, o qual foi disponibilizado em 13/02/2019, em conta bancária de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, agência 3743, conta 26068-4 (comprovante de fl. 477). Neste caminhar, afirma a autora que repassaria à promotora de vendas MAXTER/CREDBRAZ a integralidade do valor obtido por meio do cartão de credito consignado contratado junto ao banco 6º réu (R$ 14.149,30), e que, por sua vez, a cessionária comprometeu-se a depositar mensalmente, na conta da autora, 60 parcelas no valor de R$ 620,59. Em que pese o fato de o contrato de cessão de crédito envolvendo o repasse dos valores obtidos junto ao BANCO BMG não ter sido colacionado aos autos, o grupo CREDBRAZ, consórcio ao qual pertencia a cessionária, que teve sua baixa voluntária em 06/10/2020, formado pelos ora 2º, 3º, 4º e 5º réus, não nega que o contrato tenha sido firmado, admitindo, inclusive, que recebeu o valor indicado pela autora, bem como que vinha honrando o acordo até março/2020, cessando os depósitos em sua conta corrente a partir de abril/2020. Neste sentido, o grupo CREDBRAZ corrobora a narrativa da autora, de que a cessionária deixou de honrar o pagamento das prestações, quitando somente 13 das 60 parcelas do empréstimo. No que tange ao BANCO BMG, em que pese a alegação de conluio fraudulento entre os réus, não restou comprovada qualquer irregularidade a ensejar a responsabilidade solidária da instituição financeira. Com efeito, os contratos apresentam natureza autônoma, não tendo sido comprovada relação direta entre os réus, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer contrato firmado com a MAXTER/CREDBRAZ que mencione o BANCO BMG S.A., já que o contrato colacionado à exordial, às fls. 52/53, menciona tão somente os bancos OLÉ BONSUCESSO e DAYCOVAL. Observe-se ainda que, em que pese a controvérsia acerca da autoria da assinatura da autora no contrato celebrado com o 6º réu, conforme conclusão do laudo pericial de fls. 864/888, complementado às fls. 951/953, resta incontroverso que a demandante recebeu e utilizou o valor obtido a partir da contratação, como já visto. Logo, diante dos elementos coligidos aos autos, evidencia-se que a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, transferindo os valores obtidos a partir do saque para a MAXTER/CREDBRAZ a fim de obter vantagem financeira, razão pela qual não se vislumbra vício de vontade de sua parte. Assim, considerando que a demandante contratou prévia e livremente com a instituição financeira e, por mera liberalidade, transferiu a quantia para a promotora de vendas, não se vislumbra qualquer vício no negócio jurídico firmado com o banco. Diante disso, inexistindo comprovação acerca da alegada parceria entre os réus, não há que se falar em declaração de nulidade ou indenização em relação à instituição financeira, mantendo-se hígido o contrato de cartão de credito consignado. Por seu turno, evidencia-se que a MAXTER/CREDBRAZ, consorcio do qual fazem parte as demais rés, recebeu o valor total de R$ 14.149,30 por parte da autora, não depositando as parcelas mensais relativas ao contrato de cessão a partir de abril/2020, na conta corrente da demandante. Com efeito, a inadimplência do consórcio quanto ao pagamento das parcelas é evidente, considerando que não há prova de qualquer pagamento relativo ao período de abril/2020 até o presente, o que configura descumprimento do contrato e autoriza sua rescisão. Desse modo, comprovado o descumprimento contratual por parte das rés do grupo CREDBRAZ, deve o contrato entre a autora e as referidas rés ser rescindido, retornando as partes ao status quo ante. Por fim, no tocante ao pedido de indenização pelo dano moral sofrido, este não merece prosperar. Conclui-se que não restou configurado o dano extrapatrimonial no caso em tela, considerando que não houve situação que tivesse ultrapassado o mero aborrecimento ou violado os direitos da personalidade da autora, sendo certo que os efeitos se restringem ao âmbito patrimonial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral formulada em relação às rés CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI EPP, para: (i) decretar a rescisão do contrato de cessão de crédito celebrado com a autora; (ii) condenar as referidas rés, solidariamente, à devolução, na forma simples, no valor de R$ 6.081,63 (seis mil, oitenta e três reais e sessenta e três centavos), já descontadas as 13 parcelas pagas no valor de 620,59 cada, com atualização monetária a contar do desembolso e juros de mora, mês a mês, a contar da citação, sendo certo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024. Julgo improcedente o pedido em relação ao dano moral. Diante do princípio da causalidade, condeno as rés CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, WW CRED REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, BLUE SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI EPP, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao 6º réu BANCO BMG S.A.. Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do 6º réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.