0203727-91.2011.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0203727-91.2011.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE CARLOS DE CASTRO CPF: 003.928.756-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JOSÉ CARLOS DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, no dia 15 de junho de 2010, por volta das 18h30, na Rua Moabe, nº 655, Bairro Jardim Canaã, na comarca de Uberlândia/MG, o denunciado, movido por desentendimentos causados pela fumaça resultante de uma queimada, desferiu um golpe de faca na região abdominal da vítima Valtercides Ribeiro França. Consta da exordial que o crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, em razão do pronto e eficaz socorro médico prestado ao ofendido. A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2011. O réu foi citado por edital. Ante o seu não comparecimento nem constituição de defensor, o processo e o prazo prescricional foram suspensos nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal, com decretação de prisão preventiva. Após o cumprimento do mandado de prisão na comarca de Guaraí/TO, o réu foi pessoalmente citado e requereu revogação da custódia cautelar. A prisão preventiva foi revogada por decisão proferida em incidente apenso. A defesa técnica do acusado apresentou resposta à acusação. Em sede preliminar, arguiu a nulidade do processo por ausência de laudo pericial de exame de corpo de delito. No mérito, alegou ter o réu agido amparado pela excludente da legítima defesa própria e requereu a absolvição sumária. Subsidiariamente, postulou a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve, com o consequente reconhecimento da prescrição. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos defensivos e pelo prosseguimento da marcha processual. A decisão de ID 10455931120 afastou a tese de nulidade, indeferiu o pedido de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram inquiridas as testemunhas Zigomar Pereira de Araújo e José Eustáquio Pereira, arroladas pela acusação, os informantes Alecidio Ribeiro de Jesus e Valmick José de Souza, bem como as testemunhas arroladas pela defesa, Silvio Peres Rodrigues e Sebastião Levino de Moura. Na mesma assentada, procedeu-se ao interrogatório do acusado José Carlos de Castro (ID 10715676974). Encerrada a colheita probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia (ID 10719701670). A defesa do acusado, por sua vez, ofereceu alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10724807240). Reiterou a preliminar de nulidade ante a ausência de exame de corpo de delito e documentos médicos. No mérito, sustentou a excludente da legítima defesa, requerendo a absolvição sumária nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a impronúncia ou a desclassificação para o crime de lesão corporal, por alegada ausência de animus necandi. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples imputado a JOSÉ CARLOS DE CASTRO. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO A defesa, em sede de alegações finais, reiterou a preliminar de nulidade processual sob o argumento de que a ausência de laudo de exame de corpo de delito direto ou indireto e de prontuário médico obstaria a comprovação da materialidade delitiva e violaria a ampla defesa. A preliminar, entretanto, não merece acolhimento. É cediço que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. Contudo, o artigo 167 do mesmo diploma processual ressalva expressamente que, quando não for possível a realização do exame direto, a prova testemunhal e os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório poderão suprir-lhe a falta. No procedimento do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual a materialidade do fato não exige obrigatoriamente laudo pericial formal se houver outros elementos de prova seguros e idôneos atestando a ocorrência da infração e os ferimentos sofridos pela vítima. Ademais, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do exame de corpo de delito direto não enseja nulidade da pronúncia quando a materialidade do crime de homicídio tentado restar demonstrada por outros meios probatórios. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e afastou a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus original foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a decisão de pronúncia pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado. 3. O agravante sustenta a nulidade da decisão de pronúncia em razão da ausência de exame de corpo de delito direto para comprovação da materialidade do crime, argumentando que o prontuário médico utilizado não possui natureza pericial e não é apto a suprir a ausência do laudo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito direto invalida a decisão de pronúncia, considerando que a materialidade do crime de homicídio tentado foi comprovada por outros meios probatórios idôneos, como prontuário médico e depoimentos. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. 6. A ausência de exame de corpo de delito direto não impede a pronúncia, desde que a materialidade seja comprovada por outros meios probatórios idôneos, como prontuários médicos e depoimentos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, na fase de pronúncia, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios probatórios confiáveis, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração definitiva das provas. 8. No caso concreto, a materialidade do crime foi demonstrada por meio de prontuário médico detalhado, confissão judicial do acusado e depoimentos da vítima e testemunhas, sendo suficientes para a manutenção da pronúncia. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.640/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 763.428/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, REsp 1.918.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.879.595/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025. (AgRg no HC n. 1.044.829/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a inexistência de laudo pericial direto configura mera irregularidade quando suprida por provas testemunhais idôneas no curso da instrução criminal. A propósito, destaco o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - PRELIMINAR - NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO - ATO PRATICADO ANTES DA LEI Nº 10.792/03 - REGULARIDADE - MÉRITO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDAE - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUPLETIVAS - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 158 E 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o interrogatório do réu foi realizado em 31/10/1996, antes, portanto, da Lei nº 10.792/03 (que deu nova redação aos arts. 185 e 187 do Código de Processo Penal), ou seja, quando o ato do interrogatório era ainda privativo do juiz, sem contraditório, era prescindível a presença de defensor para acompanhar o interrogando. 2. A falta do exame de corpo de delito na vítima não importa necessariamente em ausência de provas da materialidade do crime, até porque inexiste, no Processo Penal, hierarquia entre as provas, e tudo o que for lícito poderá ser utilizado na busca pela verdade real. 3. Recurso não provido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0241.01.000581-7/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/01/2014, publicação da súmula em 04/02/2014). In casu, a ocorrência dos fatos e as lesões corporais sofridas pela vítima Valtercides Ribeiro França encontram-se fartamente demonstradas pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e pelas declarações das testemunhas presenciais, sendo suficiente para o juízo de prelibação. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade. 2.2. MÉRITO: MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA No procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia reclama a presença de dois requisitos fundamentais, previstos no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal: a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Trata-se de juízo sumário de prelibação, vedando-se ao magistrado aprofundar-se no exame valorativo das provas para não usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal). A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, bem como pela prova oral colhida nas fases extrajudicial e judicial. A autoria, por sua vez, conta com indícios suficientes que apontam para o réu José Carlos de Castro. O próprio acusado, ao prestar seu interrogatório em juízo, admitiu ter desferido um golpe de faca contra a vítima Valtercides Ribeiro França. O réu alegou que agiu em reação a uma agressão injusta iniciada pela vítima e por seus familiares, afirmando que tomou uma paulada na cabeça e que utilizou a faca para se defender. A testemunha presencial José Eustáquio Pereira relatou perante a autoridade judicial que presenciou a discussão entre o réu e a vítima e viu quando o acusado desferiu o golpe de faca contra a vítima Valtercides. O informante Valmick José de Souza asseverou em juízo que a vítima e o acusado tiveram um atrito inicial e que, no segundo momento de discussão, o réu desferiu o golpe de faca contra Valtercides. O informante Alecidio Ribeiro de Jesus confirmou que presenciou a vítima caída no chão esfaqueada e que o acusado correu do local após o fato. A testemunha Zigomar Pereira de Araújo declarou judicialmente que, ao passar de carro pelas imediações no momento dos fatos, o réu adentrou em seu veículo em fuga, pedindo socorro e afirmando que queriam agredi-lo. Constata-se, pois, a existência de elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial que sustentam a tese acusatória e indicam o réu como autor do golpe de faca desferido contra o ofendido. 2.3. ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS: LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO A defesa do acusado requer a absolvição sumária com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa. Para que o acusado seja absolvido sumariamente na fase de pronúncia fundada em excludente de ilicitude, exige-se prova estreme de dúvidas, inequívoca e cristalina de que o agente agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, mediante uso moderado dos meios necessários. Na espécie, a versão do réu de que teria agido unicamente em legítima defesa é contrariada, em tese, pelas declarações prestadas por informantes e testemunhas, os quais mencionam desavenças prévias e discussões que culminaram no golpe de arma branca contra a vítima. Inexistindo prova peremptória e indiscutível a demonstrar a caracterização escoada de todos os requisitos da legítima defesa, descabe ao juízo togado subtrair a apreciação da causa do seu juiz natural. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de prova incontroversa para o reconhecimento da excludente de ilicitude na fase de pronúncia: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 413 E 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. 2. No caso em apreço, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformou a sentença de primeiro grau e, de forma fundamentada, absolveu sumariamente o agravado diante da comprovação estreme de dúvidas de que ele agiu em legítima defesa. 3. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que o agravado reagiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão, está configurada a legítima defesa, de modo que o exame da tese em sentido contrário, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.441.680/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 9/4/2019.) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO INDENE DE DÚVIDAS - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - MEDIDA DE RIGOR. 1. A Absolvição Sumária por Legítima Defesa deve ser afastada, quando não comprovado, de forma indene de dúvidas, que o Agente, usando moderadamente dos meios necessários, atuou para repelir injusta agressão, atual ou iminente, causada pela Vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditava que ocorresse. 2. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser dirimido pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença (Precedente do STJ). (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.104626-4/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025). Do mesmo modo, não prospera neste momento o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal. A desclassificação do delito de competência do Tribunal do Júri para infração diversa só se justifica quando restar completamente provada a ausência de animus necandi. Havendo indícios de que o réu utilizou instrumento perfurocortante (faca) atingindo região do corpo do ofendido, subsiste a incerteza acerca do elemento subjetivo do agente, incumbindo aos jurados integrar e valorar a intenção da conduta. Assim, imperiosa a pronúncia do acusado JOSÉ CARLOS DE CASTRO para que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural consagrado na Carta Magna. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia para PRONUNCIAR o réu JOSÉ CARLOS DE CASTRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Egrégico Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Quanto à custódia cautelar, em atenção ao artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, registro que o pronunciado respondeu à instrução criminal em liberdade, após a revogação de sua prisão preventiva. Ausentes fatos novos ou os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Preclusa esta decisão de pronúncia, intimem-se as partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. Proceda-se às intimações necessárias nos moldes do artigo 420 do Código de Processo Penal, intimando-se o defensor constituído e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ANA REGIA SANTOS CHAGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE CARLOS DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO
OAB: 906/TO
THAIS VIEIRA NOLETO
OAB: 11.852/TO
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0203727-91.2011.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE CARLOS DE CASTRO CPF: 003.928.756-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JOSÉ CARLOS DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, no dia 15 de junho de 2010, por volta das 18h30, na Rua Moabe, nº 655, Bairro Jardim Canaã, na comarca de Uberlândia/MG, o denunciado, movido por desentendimentos causados pela fumaça resultante de uma queimada, desferiu um golpe de faca na região abdominal da vítima Valtercides Ribeiro França. Consta da exordial que o crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, em razão do pronto e eficaz socorro médico prestado ao ofendido. A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2011. O réu foi citado por edital. Ante o seu não comparecimento nem constituição de defensor, o processo e o prazo prescricional foram suspensos nos moldes do artigo 366 do Código de Processo Penal, com decretação de prisão preventiva. Após o cumprimento do mandado de prisão na comarca de Guaraí/TO, o réu foi pessoalmente citado e requereu revogação da custódia cautelar. A prisão preventiva foi revogada por decisão proferida em incidente apenso. A defesa técnica do acusado apresentou resposta à acusação. Em sede preliminar, arguiu a nulidade do processo por ausência de laudo pericial de exame de corpo de delito. No mérito, alegou ter o réu agido amparado pela excludente da legítima defesa própria e requereu a absolvição sumária. Subsidiariamente, postulou a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve, com o consequente reconhecimento da prescrição. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos defensivos e pelo prosseguimento da marcha processual. A decisão de ID 10455931120 afastou a tese de nulidade, indeferiu o pedido de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, foram inquiridas as testemunhas Zigomar Pereira de Araújo e José Eustáquio Pereira, arroladas pela acusação, os informantes Alecidio Ribeiro de Jesus e Valmick José de Souza, bem como as testemunhas arroladas pela defesa, Silvio Peres Rodrigues e Sebastião Levino de Moura. Na mesma assentada, procedeu-se ao interrogatório do acusado José Carlos de Castro (ID 10715676974). Encerrada a colheita probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia (ID 10719701670). A defesa do acusado, por sua vez, ofereceu alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10724807240). Reiterou a preliminar de nulidade ante a ausência de exame de corpo de delito e documentos médicos. No mérito, sustentou a excludente da legítima defesa, requerendo a absolvição sumária nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a impronúncia ou a desclassificação para o crime de lesão corporal, por alegada ausência de animus necandi. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se apura a suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples imputado a JOSÉ CARLOS DE CASTRO. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO A defesa, em sede de alegações finais, reiterou a preliminar de nulidade processual sob o argumento de que a ausência de laudo de exame de corpo de delito direto ou indireto e de prontuário médico obstaria a comprovação da materialidade delitiva e violaria a ampla defesa. A preliminar, entretanto, não merece acolhimento. É cediço que o artigo 158 do Código de Processo Penal exige o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. Contudo, o artigo 167 do mesmo diploma processual ressalva expressamente que, quando não for possível a realização do exame direto, a prova testemunhal e os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório poderão suprir-lhe a falta. No procedimento do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual a materialidade do fato não exige obrigatoriamente laudo pericial formal se houver outros elementos de prova seguros e idôneos atestando a ocorrência da infração e os ferimentos sofridos pela vítima. Ademais, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do exame de corpo de delito direto não enseja nulidade da pronúncia quando a materialidade do crime de homicídio tentado restar demonstrada por outros meios probatórios. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, e afastou a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus original foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a decisão de pronúncia pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado. 3. O agravante sustenta a nulidade da decisão de pronúncia em razão da ausência de exame de corpo de delito direto para comprovação da materialidade do crime, argumentando que o prontuário médico utilizado não possui natureza pericial e não é apto a suprir a ausência do laudo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito direto invalida a decisão de pronúncia, considerando que a materialidade do crime de homicídio tentado foi comprovada por outros meios probatórios idôneos, como prontuário médico e depoimentos. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. 6. A ausência de exame de corpo de delito direto não impede a pronúncia, desde que a materialidade seja comprovada por outros meios probatórios idôneos, como prontuários médicos e depoimentos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, na fase de pronúncia, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios probatórios confiáveis, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração definitiva das provas. 8. No caso concreto, a materialidade do crime foi demonstrada por meio de prontuário médico detalhado, confissão judicial do acusado e depoimentos da vítima e testemunhas, sendo suficientes para a manutenção da pronúncia. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.640/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 763.428/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, REsp 1.918.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.879.595/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025. (AgRg no HC n. 1.044.829/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a inexistência de laudo pericial direto configura mera irregularidade quando suprida por provas testemunhais idôneas no curso da instrução criminal. A propósito, destaco o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - PRELIMINAR - NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO - ATO PRATICADO ANTES DA LEI Nº 10.792/03 - REGULARIDADE - MÉRITO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDAE - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUPLETIVAS - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 158 E 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o interrogatório do réu foi realizado em 31/10/1996, antes, portanto, da Lei nº 10.792/03 (que deu nova redação aos arts. 185 e 187 do Código de Processo Penal), ou seja, quando o ato do interrogatório era ainda privativo do juiz, sem contraditório, era prescindível a presença de defensor para acompanhar o interrogando. 2. A falta do exame de corpo de delito na vítima não importa necessariamente em ausência de provas da materialidade do crime, até porque inexiste, no Processo Penal, hierarquia entre as provas, e tudo o que for lícito poderá ser utilizado na busca pela verdade real. 3. Recurso não provido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0241.01.000581-7/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/01/2014, publicação da súmula em 04/02/2014). In casu, a ocorrência dos fatos e as lesões corporais sofridas pela vítima Valtercides Ribeiro França encontram-se fartamente demonstradas pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e pelas declarações das testemunhas presenciais, sendo suficiente para o juízo de prelibação. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade. 2.2. MÉRITO: MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA No procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia reclama a presença de dois requisitos fundamentais, previstos no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal: a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Trata-se de juízo sumário de prelibação, vedando-se ao magistrado aprofundar-se no exame valorativo das provas para não usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal). A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, bem como pela prova oral colhida nas fases extrajudicial e judicial. A autoria, por sua vez, conta com indícios suficientes que apontam para o réu José Carlos de Castro. O próprio acusado, ao prestar seu interrogatório em juízo, admitiu ter desferido um golpe de faca contra a vítima Valtercides Ribeiro França. O réu alegou que agiu em reação a uma agressão injusta iniciada pela vítima e por seus familiares, afirmando que tomou uma paulada na cabeça e que utilizou a faca para se defender. A testemunha presencial José Eustáquio Pereira relatou perante a autoridade judicial que presenciou a discussão entre o réu e a vítima e viu quando o acusado desferiu o golpe de faca contra a vítima Valtercides. O informante Valmick José de Souza asseverou em juízo que a vítima e o acusado tiveram um atrito inicial e que, no segundo momento de discussão, o réu desferiu o golpe de faca contra Valtercides. O informante Alecidio Ribeiro de Jesus confirmou que presenciou a vítima caída no chão esfaqueada e que o acusado correu do local após o fato. A testemunha Zigomar Pereira de Araújo declarou judicialmente que, ao passar de carro pelas imediações no momento dos fatos, o réu adentrou em seu veículo em fuga, pedindo socorro e afirmando que queriam agredi-lo. Constata-se, pois, a existência de elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial que sustentam a tese acusatória e indicam o réu como autor do golpe de faca desferido contra o ofendido. 2.3. ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS: LEGÍTIMA DEFESA E DESCLASSIFICAÇÃO A defesa do acusado requer a absolvição sumária com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa. Para que o acusado seja absolvido sumariamente na fase de pronúncia fundada em excludente de ilicitude, exige-se prova estreme de dúvidas, inequívoca e cristalina de que o agente agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, mediante uso moderado dos meios necessários. Na espécie, a versão do réu de que teria agido unicamente em legítima defesa é contrariada, em tese, pelas declarações prestadas por informantes e testemunhas, os quais mencionam desavenças prévias e discussões que culminaram no golpe de arma branca contra a vítima. Inexistindo prova peremptória e indiscutível a demonstrar a caracterização escoada de todos os requisitos da legítima defesa, descabe ao juízo togado subtrair a apreciação da causa do seu juiz natural. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de prova incontroversa para o reconhecimento da excludente de ilicitude na fase de pronúncia: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 413 E 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. 2. No caso em apreço, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reformou a sentença de primeiro grau e, de forma fundamentada, absolveu sumariamente o agravado diante da comprovação estreme de dúvidas de que ele agiu em legítima defesa. 3. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que o agravado reagiu, dentro dos limites juridicamente admitidos, à iminente e injusta agressão, está configurada a legítima defesa, de modo que o exame da tese em sentido contrário, nesta instância especial, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.441.680/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 9/4/2019.) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO INDENE DE DÚVIDAS - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - MEDIDA DE RIGOR. 1. A Absolvição Sumária por Legítima Defesa deve ser afastada, quando não comprovado, de forma indene de dúvidas, que o Agente, usando moderadamente dos meios necessários, atuou para repelir injusta agressão, atual ou iminente, causada pela Vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditava que ocorresse. 2. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser dirimido pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença (Precedente do STJ). (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.25.104626-4/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025). Do mesmo modo, não prospera neste momento o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal. A desclassificação do delito de competência do Tribunal do Júri para infração diversa só se justifica quando restar completamente provada a ausência de animus necandi. Havendo indícios de que o réu utilizou instrumento perfurocortante (faca) atingindo região do corpo do ofendido, subsiste a incerteza acerca do elemento subjetivo do agente, incumbindo aos jurados integrar e valorar a intenção da conduta. Assim, imperiosa a pronúncia do acusado JOSÉ CARLOS DE CASTRO para que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural consagrado na Carta Magna. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia para PRONUNCIAR o réu JOSÉ CARLOS DE CASTRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Egrégico Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Quanto à custódia cautelar, em atenção ao artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, registro que o pronunciado respondeu à instrução criminal em liberdade, após a revogação de sua prisão preventiva. Ausentes fatos novos ou os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Preclusa esta decisão de pronúncia, intimem-se as partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. Proceda-se às intimações necessárias nos moldes do artigo 420 do Código de Processo Penal, intimando-se o defensor constituído e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ANA REGIA SANTOS CHAGAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia