Detalhe do processo

0203000-14.2008.5.02.0050

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
50ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0203000-14.2008.5.02.0050 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO QUERIDO E OUTROS (2) RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e553a4 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 25/09/2008 e transitada em julgado em 30/05/2022; parâmetros de cálculos na planilha em “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”. O perito do Juízo observou os limites da coisa julgada, e os esclarecimentos prestados (Id. 86650dd e 2955237) encontram-se fundamentados pelos critérios adotados quanto aos índices praticados, proporcionalidades de benefício e demais teses controvertidas. Assim, ACOLHO e HOMOLOGO o laudo pericial (Id. 004a981), e fixando o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 301.946,34, atualizado até 1º/11/2024, sendo distribuiído da seguinte forma: Maria Conceição Querido: R$ 31.820,16Sergio Sasso de Oliveira: R$ 122.421,85Irineu Chiquito Lopes: R$ 147.704,33TOTAL GERAL DA LIQUIDAÇÃO: R$ 301.946,34 Ante a natureza da verba, não há retenção fiscal ou contribuição previdenciária. Diante do falecimento da reclamante MARIA CONCEIÇÃO QUERIDO, intime-se o patrono que a representava para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regularização do polo ativo processual, mediante a apresentação de procurações atualizadas outorgadas por todos os herdeiros/sucessores legais para a regular representação nestes autos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 5.000,00 a cargo da parte reclamada ao perito José Octávio de Campos Moreira. Custas processuais pagas, Id. 2208e9f, 2906115 e 2906115. Determino a transferência dos depósitos recursais abaixo relacionados, devidamente atualizados, efetuados na conta judicial da reclamante MARIA DA CONCEIÇÃO QUERIDO, CPF 741.036.448-34, e outros, para a conta judicial do Banco do Brasil: Depositante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNJP 90.400.888/0001-42 Valor: R$ 6.290,00, em 13/04/2012, Id. 3ac47eb;Valor: R$ 14.116,21, em 28/02/2014, Id. 3fb6b92;Valor: R$ 7.485,83, em 09/10/2014, Id. a7126f9 Depositante: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, CNPJ 57.125.288/0001-48 Valor: R$ 14.116,21, em 28/02/2014, Id. b9f6cf9;Valor: R$ 7.485,83, em 09/10/2014, Id. 52a296e. Ante o princípio da celeridade processual, dou a esta decisão força de alvará, perante a Caixa Econômica Federal, para cumprimento em 10 dias, sob pena de crime de desobediência. Ficam as reclamadas, condenadas solidariamente, intimadas a comprovar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CONCEICAO QUERIDO - Sergio Sasso de Oliveira - Irineu Chiquito Lopes
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor IRINEU CHIQUITO LOPES

Autor JOSE OCTAVIO DE CAMPOS MOREIRA

Autor MARIA CONCEICAO QUERIDO

Autor SERGIO SASSO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO

OAB: 149394/SP

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

CLAUDIO DIAS DE CASTRO

OAB: 32361/RS

ANSELMO ANTONIO DA SILVA

OAB: 130706-D/SP

MARCELO MARCOS ARMELLINI

OAB: 133060/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0203000-14.2008.5.02.0050 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO QUERIDO E OUTROS (2) RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e553a4 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 25/09/2008 e transitada em julgado em 30/05/2022; parâmetros de cálculos na planilha em “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”. O perito do Juízo observou os limites da coisa julgada, e os esclarecimentos prestados (Id. 86650dd e 2955237) encontram-se fundamentados pelos critérios adotados quanto aos índices praticados, proporcionalidades de benefício e demais teses controvertidas. Assim, ACOLHO e HOMOLOGO o laudo pericial (Id. 004a981), e fixando o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 301.946,34, atualizado até 1º/11/2024, sendo distribuiído da seguinte forma: Maria Conceição Querido: R$ 31.820,16Sergio Sasso de Oliveira: R$ 122.421,85Irineu Chiquito Lopes: R$ 147.704,33TOTAL GERAL DA LIQUIDAÇÃO: R$ 301.946,34 Ante a natureza da verba, não há retenção fiscal ou contribuição previdenciária. Diante do falecimento da reclamante MARIA CONCEIÇÃO QUERIDO, intime-se o patrono que a representava para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regularização do polo ativo processual, mediante a apresentação de procurações atualizadas outorgadas por todos os herdeiros/sucessores legais para a regular representação nestes autos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 5.000,00 a cargo da parte reclamada ao perito José Octávio de Campos Moreira. Custas processuais pagas, Id. 2208e9f, 2906115 e 2906115. Determino a transferência dos depósitos recursais abaixo relacionados, devidamente atualizados, efetuados na conta judicial da reclamante MARIA DA CONCEIÇÃO QUERIDO, CPF 741.036.448-34, e outros, para a conta judicial do Banco do Brasil: Depositante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNJP 90.400.888/0001-42 Valor: R$ 6.290,00, em 13/04/2012, Id. 3ac47eb;Valor: R$ 14.116,21, em 28/02/2014, Id. 3fb6b92;Valor: R$ 7.485,83, em 09/10/2014, Id. a7126f9 Depositante: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, CNPJ 57.125.288/0001-48 Valor: R$ 14.116,21, em 28/02/2014, Id. b9f6cf9;Valor: R$ 7.485,83, em 09/10/2014, Id. 52a296e. Ante o princípio da celeridade processual, dou a esta decisão força de alvará, perante a Caixa Econômica Federal, para cumprimento em 10 dias, sob pena de crime de desobediência. Ficam as reclamadas, condenadas solidariamente, intimadas a comprovar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CONCEICAO QUERIDO - Sergio Sasso de Oliveira - Irineu Chiquito Lopes

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0203000-14.2008.5.02.0050 RECLAMANTE: MARIA CONCEICAO QUERIDO E OUTROS (2) RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e553a4 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 25/09/2008 e transitada em julgado em 30/05/2022; parâmetros de cálculos na planilha em “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”. O perito do Juízo observou os limites da coisa julgada, e os esclarecimentos prestados (Id. 86650dd e 2955237) encontram-se fundamentados pelos critérios adotados quanto aos índices praticados, proporcionalidades de benefício e demais teses controvertidas. Assim, ACOLHO e HOMOLOGO o laudo pericial (Id. 004a981), e fixando o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$ 301.946,34, atualizado até 1º/11/2024, sendo distribuiído da seguinte forma: Maria Conceição Querido: R$ 31.820,16Sergio Sasso de Oliveira: R$ 122.421,85Irineu Chiquito Lopes: R$ 147.704,33TOTAL GERAL DA LIQUIDAÇÃO: R$ 301.946,34 Ante a natureza da verba, não há retenção fiscal ou contribuição previdenciária. Diante do falecimento da reclamante MARIA CONCEIÇÃO QUERIDO, intime-se o patrono que a representava para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regularização do polo ativo processual, mediante a apresentação de procurações atualizadas outorgadas por todos os herdeiros/sucessores legais para a regular representação nestes autos. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 5.000,00 a cargo da parte reclamada ao perito José Octávio de Campos Moreira. Custas processuais pagas, Id. 2208e9f, 2906115 e 2906115. Determino a transferência dos depósitos recursais abaixo relacionados, devidamente atualizados, efetuados na conta judicial da reclamante MARIA DA CONCEIÇÃO QUERIDO, CPF 741.036.448-34, e outros, para a conta judicial do Banco do Brasil: Depositante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNJP 90.400.888/0001-42 Valor: R$ 6.290,00, em 13/04/2012, Id. 3ac47eb;Valor: R$ 14.116,21, em 28/02/2014, Id. 3fb6b92;Valor: R$ 7.485,83, em 09/10/2014, Id. a7126f9 Depositante: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, CNPJ 57.125.288/0001-48 Valor: R$ 14.116,21, em 28/02/2014, Id. b9f6cf9;Valor: R$ 7.485,83, em 09/10/2014, Id. 52a296e. Ante o princípio da celeridade processual, dou a esta decisão força de alvará, perante a Caixa Econômica Federal, para cumprimento em 10 dias, sob pena de crime de desobediência. Ficam as reclamadas, condenadas solidariamente, intimadas a comprovar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome da primeira reclamada, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL