Detalhe do processo

0202768-77.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0202768-77.2018.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0202768-77.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00014963 APTE: BRUNO DUARTE SILVA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO ALVES DE ANDRADE OAB/RJ-154229 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. MARCELLO DE SA BAPTISTA Revisor: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA LEGITIMANDO UMA REVISTA PESSOAL DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. PROVA ILÍCITA OBTIDA COM A REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DA AUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR NO TERRENO DO IMÓVEL E CASA DA AVÓ DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA ARRECADA NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS PELO ACUSADO. DINHEIRO APREENDIDO QUE NÃO FOI DEMONSTRADO SER PRODUTO DE CRIME. PROVA LÍCITA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA TER EM DEPÓSITO UM PINO DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE SER PARA USO PRÓPRIO COMPATÍVEL COM AS DEMAIS PROVAS LÍCITAS PRODUZIDAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA SENDO ANALIDAS AS PROVAS LÍCITAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM ÁREA EXTERNA DE IMÓVEL FAMILIAR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTERNOS DE CORROBORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I.CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por BRUNO DUARTE SILVA impugnando a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. A Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena, a modificação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório produzido nos autos do processo, demonstra de forma segura e inequívoca, a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante; (II) estabelecer se as penas foram aplicadas de forma adequada.II.RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia anônima, por si só, divorciada de outras circunstâncias que demonstrem a possível prática de ato ilícito, não legitimam uma revista pessoal. Inteligência do art. 244 do CPP. A prova obtida com a revista é nula, pois obtida por meio ilícito.4. A autorização de entrada no imóvel deve ser demonstrada através de meios formais, não sendo suficientes as declarações dos policiais. Negativa de autorização pelo acusado e seu genitor. Revista no terreno e casa da avó do acusado realizada de forma ilegal. Prova obtida que é ilícita.5. Demonstrado através de prova lícita produzida, que o acuado tinha em depósito um pino de cocaína. Alegação do réu de ser para uso próprio. Alegação verossímil, quando não existem provas lícitas de comercialização.6. Ausência de provas que o dinheiro apreendido seja produto de condutas ligadas ao tráfico de drogas.7. Ausência de subsunção formal ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06. Atipicidade da conduta Conclusões: Em porosseguimento votou o Des. ANDRE DE FRANCISCIS acompanhando a maioria. Assim, à unanimidade o recurso foi conhecido e provido para absolver o acusado de todas a acusações contidas na denúncia, na forma do art.386, III, do Código de Processo Penal, sendo os valores apreendidos restituídos ao acusado, pois não demonstrada sua origem ilícita, nos termos do voto do Des. Relator. Oficie-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO DUARTE SILVA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO ALVES DE ANDRADE

OAB: 154229/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0202768-77.2018.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0202768-77.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00014963 APTE: BRUNO DUARTE SILVA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO ALVES DE ANDRADE OAB/RJ-154229 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. MARCELLO DE SA BAPTISTA Revisor: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA LEGITIMANDO UMA REVISTA PESSOAL DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. PROVA ILÍCITA OBTIDA COM A REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL DA AUTORIZAÇÃO PARA ENTRAR NO TERRENO DO IMÓVEL E CASA DA AVÓ DO ACUSADO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA ARRECADA NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS PELO ACUSADO. DINHEIRO APREENDIDO QUE NÃO FOI DEMONSTRADO SER PRODUTO DE CRIME. PROVA LÍCITA PRODUZIDA QUE DEMONSTRA TER EM DEPÓSITO UM PINO DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE SER PARA USO PRÓPRIO COMPATÍVEL COM AS DEMAIS PROVAS LÍCITAS PRODUZIDAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA SENDO ANALIDAS AS PROVAS LÍCITAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM ÁREA EXTERNA DE IMÓVEL FAMILIAR. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTERNOS DE CORROBORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I.CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por BRUNO DUARTE SILVA impugnando a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. A Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a redução da pena, a modificação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o conjunto probatório produzido nos autos do processo, demonstra de forma segura e inequívoca, a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante; (II) estabelecer se as penas foram aplicadas de forma adequada.II.RAZÕES DE DECIDIR3. A denúncia anônima, por si só, divorciada de outras circunstâncias que demonstrem a possível prática de ato ilícito, não legitimam uma revista pessoal. Inteligência do art. 244 do CPP. A prova obtida com a revista é nula, pois obtida por meio ilícito.4. A autorização de entrada no imóvel deve ser demonstrada através de meios formais, não sendo suficientes as declarações dos policiais. Negativa de autorização pelo acusado e seu genitor. Revista no terreno e casa da avó do acusado realizada de forma ilegal. Prova obtida que é ilícita.5. Demonstrado através de prova lícita produzida, que o acuado tinha em depósito um pino de cocaína. Alegação do réu de ser para uso próprio. Alegação verossímil, quando não existem provas lícitas de comercialização.6. Ausência de provas que o dinheiro apreendido seja produto de condutas ligadas ao tráfico de drogas.7. Ausência de subsunção formal ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06. Atipicidade da conduta Conclusões: Em porosseguimento votou o Des. ANDRE DE FRANCISCIS acompanhando a maioria. Assim, à unanimidade o recurso foi conhecido e provido para absolver o acusado de todas a acusações contidas na denúncia, na forma do art.386, III, do Código de Processo Penal, sendo os valores apreendidos restituídos ao acusado, pois não demonstrada sua origem ilícita, nos termos do voto do Des. Relator. Oficie-se.