0202690-88.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença em que pendem de julgamento os embargos de declaração opostos pela executada (fls. 1111/1118) e o pedido de esclarecimento formulado pelo exequente (fls. 1109 e reiterado a fls. 1125) acerca da forma de comprovação do valor da prótese de amputação de Chopart. 1 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1.1 - A decisão de fls. 1104/1105 classificou os honorários periciais devidos ao Dr. Wagner da Silva Barreto (R$ 4.942,00) como crédito extraconcursal, sob o fundamento de que o fato gerador da obrigação coincidiria com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a sucumbência, ocorrido em 26/04/2024, posterior ao pedido de recuperação judicial distribuído em 07/06/2021. 1.2 - A embargante alega omissão e erro de premissa, sustentando que a nomeação do perito ocorreu em 16/04/2018 (fl. 246) e a homologação dos honorários em 17/12/2018 (fl. 270), ambos atos anteriores ao pedido de recuperação, de modo que o crédito ostenta natureza concursal e deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial. 1.3 - O embargado foi regularmente intimado pelo despacho de fl. 1122 e deixou de se manifestar, conforme certidão de fls. 1126. 1.4 - Recebo os embargos de declaração. 1.5 - O Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 1.6 - A jurisprudência do TJRJ, tem reiterado que, em se tratando de verbas judiciais, o fato gerador corresponde ao ato jurisdicional que as constitui ou arbitra, sendo que a exigibilidade ou o trânsito em julgado da decisão que define a sucumbência não deslocam o momento da existência da obrigação. Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. DATA DA NOMEAÇÃO DO PERITO E DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a determinação de pagamento imediato dos honorários periciais, ao fundamento de se tratar de crédito extraconcursal. A agravante sustenta que o fato gerador dos honorários periciais ocorreu na data da nomeação do perito e da homologação do valor, em 12/01/2018, anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 22/06/2021, o que caracterizaria a natureza concursal do crédito. Pleiteia a extinção da execução e a expedição de certidão de crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito relativo aos honorários periciais possui natureza concursal ou extraconcursal; (ii) saber se é cabível a execução individual dos honorários periciais ou se deve ser expedida certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, firmou entendimento de que a existência do crédito, para fins de submissão à recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador. (ii) No caso dos honorários periciais, a relação jurídica específica se estabelece com a nomeação do perito e a homologação dos valores pelo juízo, momento em que nasce o direito à percepção da verba. (iii) No caso concreto, a nomeação do perito e a homologação dos honorários periciais ocorreram em 12/01/2018, data anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 22/06/2021, o que caracteriza a natureza concursal do crédito. (iv) O fato gerador dos honorários periciais não se confunde com a relação jurídica material discutida na ação principal, tampouco pode ser postergado para o trânsito em julgado da condenação. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que manteve acórdão de Tribunal de Justiça que fixou a data da nomeação do perito como fato gerador do crédito para fins de aferição da concursalidade. (v) Reconhecida a concursalidade do crédito, a expedição da certidão de crédito competirá ao juízo de origem, assim como a apuração do valor efetivamente devido, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: O crédito decorrente de honorários periciais tem como fato gerador a data da nomeação do perito e da homologação da verba, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial quando constituído antes do pedido, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo 1.051 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 9º, II, 49, caput, e 52, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; STJ, Recurso Especial nº 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/12/2020; STJ, Recurso Especial nº 2.000.244/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/06/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0031578-05.2025.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2025. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00753147320258190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 25/03/2026, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/03/2026) 1.7 - No caso concreto, a homologação dos honorários periciais em 17/12/2018 constituiu o crédito do expert no valor específico então arbitrado. A sentença de mérito apenas definiu a responsabilidade pelo pagamento. 1.8 - Assim, o crédito dos honorários periciais é concursal, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial da Supervia, motivo por que ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do Dr. Perito. 2 - DO ESCLARECIMENTO RELATIVO À PRÓTESE: 2.1 - A sentença de fls. 413/418 condenou a ré ao pagamento do valor da prótese de amputação de Chopart, mediante apresentação de orçamento e nota fiscal pelo autor. 2.2 - A decisão de fls. 1104/1105 excluiu a verba dos cálculos porque o exequente não apresentou a documentação prevista no título e os valores indicados no laudo pericial eram meramente estimativos. 2.3 - A exigência de aquisição prévia da prótese, contudo, impediria a própria liquidação do crédito. O exequente é beneficiário da gratuidade de justiça e o equipamento possui valor elevado, de modo que condicionar a definição do quantum ao desembolso antecipado tornaria ineficaz a condenação. 2.4 - A apresentação de orçamentos atuais e idôneos permite definir o valor necessário à aquisição e preserva o comando da sentença. A nota fiscal da efetiva aquisição deverá ser apresentada após o recebimento do crédito e a compra da prótese, para comprovação da destinação da verba e apuração de eventual diferença. 2.5 - Esta adequação não autoriza o pagamento direto pela executada neste cumprimento de sentença, pois o crédito indenizatório decorre do acidente que deu azo à propositura da demanda e, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser satisfeito conforme o regime de recuperação, após sua liquidação.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JHONATA GONÇALVES VIEIRA
Réu SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA MARTINS MORETH
OAB: 140598/RJ
MARCELO PAIM SAMPAIO
OAB: 178257/RJ
SICINIO PARAISO NETO
OAB: 19716/RJ
JOSÉ PAULO PAIM SAMPAIO
OAB: 77284/RJ
SABRINNA DE SOUZA SAMPAIO
OAB: 209530/RJ
FABIO GUIMARÃES PARAISO
OAB: 167584/RJ
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO
OAB: 178368/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de cumprimento de sentença em que pendem de julgamento os embargos de declaração opostos pela executada (fls. 1111/1118) e o pedido de esclarecimento formulado pelo exequente (fls. 1109 e reiterado a fls. 1125) acerca da forma de comprovação do valor da prótese de amputação de Chopart. 1 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1.1 - A decisão de fls. 1104/1105 classificou os honorários periciais devidos ao Dr. Wagner da Silva Barreto (R$ 4.942,00) como crédito extraconcursal, sob o fundamento de que o fato gerador da obrigação coincidiria com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a sucumbência, ocorrido em 26/04/2024, posterior ao pedido de recuperação judicial distribuído em 07/06/2021. 1.2 - A embargante alega omissão e erro de premissa, sustentando que a nomeação do perito ocorreu em 16/04/2018 (fl. 246) e a homologação dos honorários em 17/12/2018 (fl. 270), ambos atos anteriores ao pedido de recuperação, de modo que o crédito ostenta natureza concursal e deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial. 1.3 - O embargado foi regularmente intimado pelo despacho de fl. 1122 e deixou de se manifestar, conforme certidão de fls. 1126. 1.4 - Recebo os embargos de declaração. 1.5 - O Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 1.6 - A jurisprudência do TJRJ, tem reiterado que, em se tratando de verbas judiciais, o fato gerador corresponde ao ato jurisdicional que as constitui ou arbitra, sendo que a exigibilidade ou o trânsito em julgado da decisão que define a sucumbência não deslocam o momento da existência da obrigação. Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. DATA DA NOMEAÇÃO DO PERITO E DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a determinação de pagamento imediato dos honorários periciais, ao fundamento de se tratar de crédito extraconcursal. A agravante sustenta que o fato gerador dos honorários periciais ocorreu na data da nomeação do perito e da homologação do valor, em 12/01/2018, anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 22/06/2021, o que caracterizaria a natureza concursal do crédito. Pleiteia a extinção da execução e a expedição de certidão de crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito relativo aos honorários periciais possui natureza concursal ou extraconcursal; (ii) saber se é cabível a execução individual dos honorários periciais ou se deve ser expedida certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, firmou entendimento de que a existência do crédito, para fins de submissão à recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador. (ii) No caso dos honorários periciais, a relação jurídica específica se estabelece com a nomeação do perito e a homologação dos valores pelo juízo, momento em que nasce o direito à percepção da verba. (iii) No caso concreto, a nomeação do perito e a homologação dos honorários periciais ocorreram em 12/01/2018, data anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 22/06/2021, o que caracteriza a natureza concursal do crédito. (iv) O fato gerador dos honorários periciais não se confunde com a relação jurídica material discutida na ação principal, tampouco pode ser postergado para o trânsito em julgado da condenação. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que manteve acórdão de Tribunal de Justiça que fixou a data da nomeação do perito como fato gerador do crédito para fins de aferição da concursalidade. (v) Reconhecida a concursalidade do crédito, a expedição da certidão de crédito competirá ao juízo de origem, assim como a apuração do valor efetivamente devido, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: O crédito decorrente de honorários periciais tem como fato gerador a data da nomeação do perito e da homologação da verba, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial quando constituído antes do pedido, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo 1.051 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 9º, II, 49, caput, e 52, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; STJ, Recurso Especial nº 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/12/2020; STJ, Recurso Especial nº 2.000.244/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/06/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0031578-05.2025.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2025. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00753147320258190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 25/03/2026, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/03/2026) 1.7 - No caso concreto, a homologação dos honorários periciais em 17/12/2018 constituiu o crédito do expert no valor específico então arbitrado. A sentença de mérito apenas definiu a responsabilidade pelo pagamento. 1.8 - Assim, o crédito dos honorários periciais é concursal, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial da Supervia, motivo por que ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do Dr. Perito. 2 - DO ESCLARECIMENTO RELATIVO À PRÓTESE: 2.1 - A sentença de fls. 413/418 condenou a ré ao pagamento do valor da prótese de amputação de Chopart, mediante apresentação de orçamento e nota fiscal pelo autor. 2.2 - A decisão de fls. 1104/1105 excluiu a verba dos cálculos porque o exequente não apresentou a documentação prevista no título e os valores indicados no laudo pericial eram meramente estimativos. 2.3 - A exigência de aquisição prévia da prótese, contudo, impediria a própria liquidação do crédito. O exequente é beneficiário da gratuidade de justiça e o equipamento possui valor elevado, de modo que condicionar a definição do quantum ao desembolso antecipado tornaria ineficaz a condenação. 2.4 - A apresentação de orçamentos atuais e idôneos permite definir o valor necessário à aquisição e preserva o comando da sentença. A nota fiscal da efetiva aquisição deverá ser apresentada após o recebimento do crédito e a compra da prótese, para comprovação da destinação da verba e apuração de eventual diferença. 2.5 - Esta adequação não autoriza o pagamento direto pela executada neste cumprimento de sentença, pois o crédito indenizatório decorre do acidente que deu azo à propositura da demanda e, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser satisfeito conforme o regime de recuperação, após sua liquidação.