0202652-03.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0202652-03.2020.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0202652-03.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00597892 RECTE: TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DR(a). RICARDO JORGE VELLOSO OAB/SP-163471 RECORRIDO: LEISE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ALBA VALERIA HERMANO DA SILVA OAB/RJ-187131 INTERESSADO: CLARO S A ADVOGADO: DR(a). RICARDO JORGE VELLOSO OAB/SP-163471 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0202652-03.2020.8.19.0001 Recorrente: TORRES DO BRASIL S.A. Recorrida: LEISE SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 821/830, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 589/600, 656/662 e 807/817, assim ementados: ''APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL EM LOCAL NÃO RESIDENCIAL PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA. Sentença pela procedência do pedido revisional. Apelo da ré. Rejeição das preliminares de impugnação ao valor da causa e julgamento ultra petita. A parte autora não possuía conhecimento técnico sobre os parâmetros para fixação do aluguel no caso específico de locação para instalação de antena. O princípio da congruência não é violado quando a decisão se baseia em prova pericial para determinar o valor justo do aluguel. A locação em questão, que vigora há mais de 15 anos sem revisão, necessita de ajuste para manter o equilíbrio contratual. O laudo pericial foi fundamentado em critérios técnicos adequados e não há evidências de comprometimento devido à ausência de amostra do imóvel. A possibilidade de compartilhamento de antena ocorre somente após consentimento das partes, o que não parece ter ocorrido no presente caso. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.'' ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL EM LOCAL NÃO RESIDENCIAL PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA. 1. Acórdão que manteve a sentença de procedência de pedido revisional de aluguel. 2. Embargos de declaração em que se sustenta a ocorrência de omissão e contradição 3. Vícios não verificados. 4. Embargos de declaração que não constituem instrumento adequado para a rediscussão de tema expressamente analisado. 5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, e não a que possa haver entre o resultado do julgamento e a tese do jurisdicionado. Jurisprudência do STJ. 6. Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, mostra-se descabido o pedido de integração do julgado para fins de prequestionamento do tópico, de modo a viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores. Embargos que não merecem acolhimento. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'' "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE DE TELEFONIA. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA PELA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS REVISIONAIS E DOS JUROS MORATÓRIOS. ART. 69 DA LEI Nº 8.245/1991. RETROAÇÃO DO NOVO ALUGUEL À DATA DA CITAÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS DIFERENÇAS APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Novo julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação revisional de aluguel não residencial destinada à instalação de estação rádio- base de telefonia móvel, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu persistência de omissão quanto ao termo inicial dos aluguéis revisionais e dos juros moratórios. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir o termo inicial dos aluguéis revisionais fixados judicialmente; e (ii) determinar o marco inicial de incidência dos juros moratórios sobre as diferenças locatícias apuradas na ação revisional. 3. A ação revisional de aluguel envolvendo contrato de locação não residencial para exploração de serviço de telefonia submete-se ao regime jurídico da Lei nº 8.245/1991. 4. Nos termos do art. 69 da Lei do Inquilinato, o aluguel fixado na sentença revisional retroage à data da citação, sendo as diferenças locatícias exigíveis apenas após o trânsito em julgado da decisão que estabelece o novo valor do aluguel. 5. O termo inicial do aluguel revisional deve corresponder à data da citação, e não ao término da renovação automática do contrato anteriormente praticado entre as partes. 6. A retroação do novo valor locatício à citação não se confunde com a exigibilidade das diferenças apuradas, a qual somente surge após o trânsito em julgado da decisão revisional. 7. Inexistindo exigibilidade anterior das diferenças locatícias, não há mora da locatária antes do trânsito em julgado, razão pela qual os juros moratórios incidem apenas a partir desse marco temporal. 8. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora sobre diferenças de aluguel apuradas em ação revisional fluem somente a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa o novo aluguel. 9. Reconhecida a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para reformar parcialmente o acórdão anteriormente proferido. 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação e fixar o termo inicial do aluguel revisional na data da citação, bem como os juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 479, 489, §1º, IV e VI, e 492 do CPC, artigo 421, parágrafo único do CC. Argumenta a manutenção de vício de fundamentação quanto às questões de mérito. Aduz que embora tenha impugnado de forma detalhada o laudo pericial, o acórdão limitou-se a afirmar que não foram encontrados evidencias que comprometesse o resultado da perícia, deixando de apreciar o argumento de que o compartilhamento de infraestrutura de telefonia não constitui sublocação. Por fim, sustenta que o contrato de locação firmado entre as partes era paritário e tinha como base a contraprestação pelo uso do imóvel, apurada por valor de mercado, e não pelo faturamento ou sucesso do negócio da locatária, tendo o acordão alterado a base contratual. Contrarrazões não foram apresentadas conforme certificado às fls. 847. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação revisional de contrato de aluguel de imóvel não residencial ajuizada pela recorrida, locadora, aduzindo que a ré, ora recorrente, explora serviço de telefonia celular, alugando o móvel para várias operadoras de telefonia móvel, sem a contraprestação das empresas pelo uso do bem locado e, principalmente, sem autorizações contratual ou legal para tal fim. Sobreveio sentença de procedência. O Colegiado negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração a estes foi negado provimento. Interposto recurso especial, este foi admitido. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 784/787, que deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da omissão acerca do termo inicial dos aluguéis e dos juros de mora, nos termos da fundamentação. O Colegiado acolheu os embargos de declaração em parte e com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação e reformar em parte a sentença, fixando-se o termo inicial do aluguel como sendo a data da citação, e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. O recurso não será admitido. Senão vejamos A alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nas razões do recurso nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao aplicar a tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº 0026581-23.2018.8.19.0000, que reconhece a legalidade do equacionamento do déficit atuarial da Petros e a validade das alíquotas de contribuição extraordinária atribuídas a participantes e assistidos. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação aos arts. 1022 e 489, §1º, I e V, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido, em conformidade com o art. 21, §1º, da LC 109/2001. 4. A análise dos argumentos da parte recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo STJ, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.046.711/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Na origem, a autora postulou a revisão do valor de contrato de locação não residencial destinado à instalação de estação rádio-base de telefonia móvel, sustentando defasagem do aluguel praticado após longo período sem revisão contratual. A sentença julgou procedente o pedido revisional, majorando o valor do aluguel com fundamento em laudo pericial, fixando como termo inicial da revisão a data de 01/05/2020, acrescida de juros moratórios a contar da citação. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença, reconhecendo a adequação técnica da perícia e a inexistência de julgamento ultra petita. [...] Cabe então o exame das duas matérias delimitadas pela Corte Superior: (i) o termo inicial dos alugueis revisionais e (ii) o termo inicial dos juros moratórios. Com efeito, tem sido o entendimento do Tribunal a aplicabilidade da Lei nº 8.245/1991 às ações em que se discute a revisão de contrato de locação não residencial para fins de exploração de serviço de telefonia. Portanto, deve-se atentar ao quanto disciplina o art. 69 da Lei nº 8.245/1991, que dispõe:[...] Dessa forma, o aluguel estabelecido na sentença deve retroagir à data da citação, ou seja, 03.11.2020, e não a partir de 01.05.2020, data em que se teria findado a renovação automática do contrato. A seu turno, e à luz também do dispositivo legal supra, os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, quando se torna efetivamente exigível o aluguel definitivo. [...] Por tais razões, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso e reformar a sentença no tocante ao termo inicial do aluguel fixado e ao termo inicial dos juros de mora. Por conseguinte, deve-se afastar a majoração dos honorários em sede recursal, a qual só se aplica em caso de inadmissibilidade ou desprovimento total do recurso." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido, colaciono arestos (g.n): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à possibilidade de renovação do contrato de locação como forma de proteção àquele que exerce atividade comercial em imóvel locado, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo interno a que se nega provimento" "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL URBANO PARA FINS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. ART. 69 DA LEI Nº 8.245/91. VALOR DO ALUGUEL DEFINITIVO QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES POSITIVOS E NEGATIVOS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REAJUSTAR O VALOR ANUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional de aluguel, ajuizada em 13/1/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2023 e concluso ao gabinete em 27/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, de acordo com o art. 69 da Lei nº 8.245/91, é possível reduzir o valor do locativo pelos índices negativos de correção monetária, em razão do transcurso de grande lapso temporal entre a citação e a data da avaliação do imóvel pela perícia. 3. Preliminar afastada. Rever as conclusões acerca da inocorrência de nulidade do laudo pericial, nos moldes como ora deduzida, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O art. 69 da Lei nº 8.245/1991 não deixa margem ao intérprete: "o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel". 5. Desse modo, a pretensão de redução anual do valor definitivo do locativo - espécie de "escalonamento" do aluguel, em razão do transcurso de grande lapso temporal entre a citação e data da avaliação do imóvel - deve ser afastada, ante a expressa previsão legal de que "o aluguel fixado na sentença retroage à citação" (art. 69 da Lei nº 8.245/1991). 6. A impossibilidade de reajuste do locativo durante o curso da ação revisional não impede que os índices negativos (deflação) e positivos (inflação) de correção monetária sejam considerados no cálculo de atualização do crédito oriundo de título executivo judicial, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final, houver redução do montante principal (Tema 678/STJ). 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários" "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reduziu o valor da indenização por danos morais, afastou a alegada litigância de má-fé e rejeitou o pedido de majoração dos honorários advocatícios. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S A
Réu LEISE SILVA DOS SANTOS
Autor TORRES DO BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0202652-03.2020.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0202652-03.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00597892 RECTE: TORRES DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DR(a). RICARDO JORGE VELLOSO OAB/SP-163471 RECORRIDO: LEISE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ALBA VALERIA HERMANO DA SILVA OAB/RJ-187131 INTERESSADO: CLARO S A ADVOGADO: DR(a). RICARDO JORGE VELLOSO OAB/SP-163471 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0202652-03.2020.8.19.0001 Recorrente: TORRES DO BRASIL S.A. Recorrida: LEISE SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 821/830, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 589/600, 656/662 e 807/817, assim ementados: ''APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL EM LOCAL NÃO RESIDENCIAL PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA. Sentença pela procedência do pedido revisional. Apelo da ré. Rejeição das preliminares de impugnação ao valor da causa e julgamento ultra petita. A parte autora não possuía conhecimento técnico sobre os parâmetros para fixação do aluguel no caso específico de locação para instalação de antena. O princípio da congruência não é violado quando a decisão se baseia em prova pericial para determinar o valor justo do aluguel. A locação em questão, que vigora há mais de 15 anos sem revisão, necessita de ajuste para manter o equilíbrio contratual. O laudo pericial foi fundamentado em critérios técnicos adequados e não há evidências de comprometimento devido à ausência de amostra do imóvel. A possibilidade de compartilhamento de antena ocorre somente após consentimento das partes, o que não parece ter ocorrido no presente caso. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.'' ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL EM LOCAL NÃO RESIDENCIAL PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA. 1. Acórdão que manteve a sentença de procedência de pedido revisional de aluguel. 2. Embargos de declaração em que se sustenta a ocorrência de omissão e contradição 3. Vícios não verificados. 4. Embargos de declaração que não constituem instrumento adequado para a rediscussão de tema expressamente analisado. 5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, e não a que possa haver entre o resultado do julgamento e a tese do jurisdicionado. Jurisprudência do STJ. 6. Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, mostra-se descabido o pedido de integração do julgado para fins de prequestionamento do tópico, de modo a viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores. Embargos que não merecem acolhimento. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.'' "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE DE TELEFONIA. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA PELA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS REVISIONAIS E DOS JUROS MORATÓRIOS. ART. 69 DA LEI Nº 8.245/1991. RETROAÇÃO DO NOVO ALUGUEL À DATA DA CITAÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS DIFERENÇAS APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Novo julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação revisional de aluguel não residencial destinada à instalação de estação rádio- base de telefonia móvel, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu persistência de omissão quanto ao termo inicial dos aluguéis revisionais e dos juros moratórios. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) definir o termo inicial dos aluguéis revisionais fixados judicialmente; e (ii) determinar o marco inicial de incidência dos juros moratórios sobre as diferenças locatícias apuradas na ação revisional. 3. A ação revisional de aluguel envolvendo contrato de locação não residencial para exploração de serviço de telefonia submete-se ao regime jurídico da Lei nº 8.245/1991. 4. Nos termos do art. 69 da Lei do Inquilinato, o aluguel fixado na sentença revisional retroage à data da citação, sendo as diferenças locatícias exigíveis apenas após o trânsito em julgado da decisão que estabelece o novo valor do aluguel. 5. O termo inicial do aluguel revisional deve corresponder à data da citação, e não ao término da renovação automática do contrato anteriormente praticado entre as partes. 6. A retroação do novo valor locatício à citação não se confunde com a exigibilidade das diferenças apuradas, a qual somente surge após o trânsito em julgado da decisão revisional. 7. Inexistindo exigibilidade anterior das diferenças locatícias, não há mora da locatária antes do trânsito em julgado, razão pela qual os juros moratórios incidem apenas a partir desse marco temporal. 8. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora sobre diferenças de aluguel apuradas em ação revisional fluem somente a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa o novo aluguel. 9. Reconhecida a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para reformar parcialmente o acórdão anteriormente proferido. 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação e fixar o termo inicial do aluguel revisional na data da citação, bem como os juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 479, 489, §1º, IV e VI, e 492 do CPC, artigo 421, parágrafo único do CC. Argumenta a manutenção de vício de fundamentação quanto às questões de mérito. Aduz que embora tenha impugnado de forma detalhada o laudo pericial, o acórdão limitou-se a afirmar que não foram encontrados evidencias que comprometesse o resultado da perícia, deixando de apreciar o argumento de que o compartilhamento de infraestrutura de telefonia não constitui sublocação. Por fim, sustenta que o contrato de locação firmado entre as partes era paritário e tinha como base a contraprestação pelo uso do imóvel, apurada por valor de mercado, e não pelo faturamento ou sucesso do negócio da locatária, tendo o acordão alterado a base contratual. Contrarrazões não foram apresentadas conforme certificado às fls. 847. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação revisional de contrato de aluguel de imóvel não residencial ajuizada pela recorrida, locadora, aduzindo que a ré, ora recorrente, explora serviço de telefonia celular, alugando o móvel para várias operadoras de telefonia móvel, sem a contraprestação das empresas pelo uso do bem locado e, principalmente, sem autorizações contratual ou legal para tal fim. Sobreveio sentença de procedência. O Colegiado negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração a estes foi negado provimento. Interposto recurso especial, este foi admitido. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 784/787, que deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da omissão acerca do termo inicial dos aluguéis e dos juros de mora, nos termos da fundamentação. O Colegiado acolheu os embargos de declaração em parte e com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação e reformar em parte a sentença, fixando-se o termo inicial do aluguel como sendo a data da citação, e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. O recurso não será admitido. Senão vejamos A alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nas razões do recurso nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao aplicar a tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº 0026581-23.2018.8.19.0000, que reconhece a legalidade do equacionamento do déficit atuarial da Petros e a validade das alíquotas de contribuição extraordinária atribuídas a participantes e assistidos. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação aos arts. 1022 e 489, §1º, I e V, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido, em conformidade com o art. 21, §1º, da LC 109/2001. 4. A análise dos argumentos da parte recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo STJ, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.046.711/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Na origem, a autora postulou a revisão do valor de contrato de locação não residencial destinado à instalação de estação rádio-base de telefonia móvel, sustentando defasagem do aluguel praticado após longo período sem revisão contratual. A sentença julgou procedente o pedido revisional, majorando o valor do aluguel com fundamento em laudo pericial, fixando como termo inicial da revisão a data de 01/05/2020, acrescida de juros moratórios a contar da citação. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença, reconhecendo a adequação técnica da perícia e a inexistência de julgamento ultra petita. [...] Cabe então o exame das duas matérias delimitadas pela Corte Superior: (i) o termo inicial dos alugueis revisionais e (ii) o termo inicial dos juros moratórios. Com efeito, tem sido o entendimento do Tribunal a aplicabilidade da Lei nº 8.245/1991 às ações em que se discute a revisão de contrato de locação não residencial para fins de exploração de serviço de telefonia. Portanto, deve-se atentar ao quanto disciplina o art. 69 da Lei nº 8.245/1991, que dispõe:[...] Dessa forma, o aluguel estabelecido na sentença deve retroagir à data da citação, ou seja, 03.11.2020, e não a partir de 01.05.2020, data em que se teria findado a renovação automática do contrato. A seu turno, e à luz também do dispositivo legal supra, os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, quando se torna efetivamente exigível o aluguel definitivo. [...] Por tais razões, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso e reformar a sentença no tocante ao termo inicial do aluguel fixado e ao termo inicial dos juros de mora. Por conseguinte, deve-se afastar a majoração dos honorários em sede recursal, a qual só se aplica em caso de inadmissibilidade ou desprovimento total do recurso." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Nesse sentido, colaciono arestos (g.n): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à possibilidade de renovação do contrato de locação como forma de proteção àquele que exerce atividade comercial em imóvel locado, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo interno a que se nega provimento" "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL URBANO PARA FINS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. ART. 69 DA LEI Nº 8.245/91. VALOR DO ALUGUEL DEFINITIVO QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES POSITIVOS E NEGATIVOS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REAJUSTAR O VALOR ANUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional de aluguel, ajuizada em 13/1/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2023 e concluso ao gabinete em 27/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, de acordo com o art. 69 da Lei nº 8.245/91, é possível reduzir o valor do locativo pelos índices negativos de correção monetária, em razão do transcurso de grande lapso temporal entre a citação e a data da avaliação do imóvel pela perícia. 3. Preliminar afastada. Rever as conclusões acerca da inocorrência de nulidade do laudo pericial, nos moldes como ora deduzida, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O art. 69 da Lei nº 8.245/1991 não deixa margem ao intérprete: "o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel". 5. Desse modo, a pretensão de redução anual do valor definitivo do locativo - espécie de "escalonamento" do aluguel, em razão do transcurso de grande lapso temporal entre a citação e data da avaliação do imóvel - deve ser afastada, ante a expressa previsão legal de que "o aluguel fixado na sentença retroage à citação" (art. 69 da Lei nº 8.245/1991). 6. A impossibilidade de reajuste do locativo durante o curso da ação revisional não impede que os índices negativos (deflação) e positivos (inflação) de correção monetária sejam considerados no cálculo de atualização do crédito oriundo de título executivo judicial, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final, houver redução do montante principal (Tema 678/STJ). 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelo recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários" "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reduziu o valor da indenização por danos morais, afastou a alegada litigância de má-fé e rejeitou o pedido de majoração dos honorários advocatícios. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br