0201478-85.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
S E N T E N Ç A GABRIEL HENRIQUE LINO PIRES SARAIVA e RACHEL LINO PIRES FERNANDES SARAIVA propuseram a presente ação de responsabilidade civil em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. O primeiro autor é filho da segunda autora e esta, durante sua gravidez, esteve sob os cuidados do réu. No curso da gestação não foi identificado nenhum fato clínico de que seu filho deixaria de nascer saudável. Afirma que no dia 10/02/2009 sua bolsa rompeu, dirigindo-se à Maternidade Carmela Dutra, onde permaneceu com contrações insuportáveis, enquanto os enfermeiros afirmavam que ainda não estava no momento para a realização do parto. Quando este ocorreu, o bebê estava com duas voltas do cordão umbilical no pescoço, com a aparência arroxeada e sem chorar. Sustenta que em razão desse procedimento falho o primeiro autor ficou com paralisia cerebral, tetraparesia, convulsões e refluxo gastresofágico. Requer a compensação por danos morais, bem como a condenação do réu ao pagamento de todas as despesas com medicamentos necessários para o tratamento do primeiro autor. Contestação em id. 81 com alegação de prescrição. Se ultrapassada, defende a inocorrência de erro médico na ocasião, bem como não estarem comprovados os requisitos que autorizam a responsabilidade civil do réu. Sobre provas, o réu se manifestou em id. 98 e 116, enquanto a parte autora em id. 177. Decisão de saneamento em id. 249, deferindo a gratuidade de justiça e a prova pericial médica. Quesitos dos autores em id. 271 e do réu em id. 627. Laudo pericial em id. 642. Manifestação do réu sobre o laudo em id. 681e dos autores em id. 704. Promoção do Ministério Público em id. 727 pela extinção do feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC quanto à segunda autora e pela procedência parcial do pedido quanto ao primeiro autor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a arguição de prescrição em relação a ambos os autores. Não corre a prescrição contra os menores de 16 anos, nos termos do artigo 198, I do CC/02, de modo que quanto ao menor Gabriel não correu o prazo extintivo. Em relação à genitora, tendo em vista que foi inicialmente proposta outra demanda em fevereiro de 2014 (0072203-64.2014.8.19.0001) e extinta sem resolução de mérito no ano de 2022, igualmente não se configurou a perda do direito de ação. O termo inicial da prescrição ocorreu com a ciência dos autores das lesões sofridas pelo 1º autor em 24/06/2009, tendo a primeira demanda sido ajuizada em fevereiro de 2014, isto é, dentro do prazo prescricional de 05 anos. Com a citação naquela demanda, interrompeu-se o prazo prescricional, nos termos do artigo 240, §1º do CPC c/c 202, I do CC/02, somente voltando a fluir na data do trânsito em julgado da sentença extintiva, nos termos do artigo 202, parágrafo único do CC/02. Nesse sentido, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 19/07/2022, somente em 20/07/2022 se iniciou o novo prazo prescricional. A presente demanda foi ajuizada no dia 27/07/2022, estando, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 anos. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A Constituição da República, em seu artigo 37, parágrafo 6º, consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Nesse sentido, depreende-se que nos casos em que há uma conduta comissiva, a responsabilidade será objetiva, cabendo à parte autora comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Assim, ficou consagrada a Teoria do Risco Administrativo, não sendo necessária a demonstração de culpa da administração, a qual somente terá excluída sua obrigação de indenizar caso comprove a ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo de terceiros. Considerando a prova colhida ao longo da instrução no presente caso, a parte autora foi capaz de comprovar a falha na prestação do serviço prestado pela equipe de saúde do Município O laudo pericial foi determinante para formar a convicção desta magistrada quanto à existência de nexo de causalidade entre o atendimento médico fornecido pelo réu e os danos sofridos pelo 1º autor. Conforme a peça técnica, no caso de partos prematuros, como o da mãe de Gabriel, deve haver o constante monitoramento para identificar o bem-estar fetal. Contudo, atestou a perita que: Não foram realizados os exames de ultrassonografia e de perfil biofísico fetal, ou de cardiotocografia, para a avaliação do bem-estar fetal. O Manual do Ministério da Saúde indica que a avaliação do bem-estar fetal também deverá ser realizada com ausculta fetal antes, durante e imediatamente após uma contração, registrando acelerações e desacelerações, se presentes. Monitorar as contrações. Avaliar o ritmo das contrações e a descida do polo fetal também fazem parte bom acompanhamento do trabalho de parto. Nesta Lide, não se observa esse acompanhamento. Corroborando a falha, ressaltou a expèrt a ocorrência de hipóxia do parto, isto é, de redução do fluxo de oxigênio ou sangue para o feto, que foi identificado pelo índice de APGAR 7 no primeiro minuto de vida do recém-nascido, necessitando de manobras de reanimação, condição clínica essa que não se relaciona em nada com o acompanhamento pré-natal, mas sim com o exato momento do parto, que, repita-se, foi claramente relegado. No tocante às sequelas neurológicas sofridas pelo 1º autor, afirmou a perita que são definitivas, crônicas e irreversíveis, existindo nexo de causalidade com a hipóxia do parto. Portanto, considerando que a conduta adotada pela equipe médica do réu não atendeu à boa prática médica, restou caracterizada a falha na prestação do serviço do réu. O dano moral é evidente em vista das gravíssimas sequelas neurológicas sofridas pelo 1º autor e do inegável sofrimento que se abateu sobre a mãe desta criança, 2ª autora, completamente inesperado e exorbitante. Com atenção ao caráter punitivo-pedagógico da condenação em dano moral, bem como em observância ao princípio da razoabilidade, entendo como justo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor. Não foi comprovado por nenhum documento o prejuízo material sofrido, pelo que não há dano dessa natureza a ser reembolsado. No mesmo sentido, não cabe o pleito de condenação do réu ao pagamento de todas as despesas necessárias com tratamento futuro para o 1º autor, uma vez que este pode receber amplo atendimento por meio do SUS, como inclusive o fez durante os primeiros anos de vida, de forma integral. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/2015, para condenar o réu ao pagamento de R$80.000,00 para CADA autor, a título de compensação por danos morais, acrescido de juros, a contar da data do parto (fato), segundo o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. A partir de setembro de 2025, os precatórios serão atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; II os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; III caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior ao índice da Taxa Selic no mês da atualização, aplica-se essa última exclusivamente sobre o principal, conforme EC 136/2025. Sem custas, tendo em vista a dispensa legal do seu recolhimento, prevista no artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/1999. Condeno, contudo, o Réu ao pagamento de taxa judiciária, na forma do enunciado da Súmula 145 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. P.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL HENRIQUE LINO PIRES SARAIVA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor RACHEL LINO PIRES FERNANDES SARAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
S E N T E N Ç A GABRIEL HENRIQUE LINO PIRES SARAIVA e RACHEL LINO PIRES FERNANDES SARAIVA propuseram a presente ação de responsabilidade civil em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. O primeiro autor é filho da segunda autora e esta, durante sua gravidez, esteve sob os cuidados do réu. No curso da gestação não foi identificado nenhum fato clínico de que seu filho deixaria de nascer saudável. Afirma que no dia 10/02/2009 sua bolsa rompeu, dirigindo-se à Maternidade Carmela Dutra, onde permaneceu com contrações insuportáveis, enquanto os enfermeiros afirmavam que ainda não estava no momento para a realização do parto. Quando este ocorreu, o bebê estava com duas voltas do cordão umbilical no pescoço, com a aparência arroxeada e sem chorar. Sustenta que em razão desse procedimento falho o primeiro autor ficou com paralisia cerebral, tetraparesia, convulsões e refluxo gastresofágico. Requer a compensação por danos morais, bem como a condenação do réu ao pagamento de todas as despesas com medicamentos necessários para o tratamento do primeiro autor. Contestação em id. 81 com alegação de prescrição. Se ultrapassada, defende a inocorrência de erro médico na ocasião, bem como não estarem comprovados os requisitos que autorizam a responsabilidade civil do réu. Sobre provas, o réu se manifestou em id. 98 e 116, enquanto a parte autora em id. 177. Decisão de saneamento em id. 249, deferindo a gratuidade de justiça e a prova pericial médica. Quesitos dos autores em id. 271 e do réu em id. 627. Laudo pericial em id. 642. Manifestação do réu sobre o laudo em id. 681e dos autores em id. 704. Promoção do Ministério Público em id. 727 pela extinção do feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC quanto à segunda autora e pela procedência parcial do pedido quanto ao primeiro autor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a arguição de prescrição em relação a ambos os autores. Não corre a prescrição contra os menores de 16 anos, nos termos do artigo 198, I do CC/02, de modo que quanto ao menor Gabriel não correu o prazo extintivo. Em relação à genitora, tendo em vista que foi inicialmente proposta outra demanda em fevereiro de 2014 (0072203-64.2014.8.19.0001) e extinta sem resolução de mérito no ano de 2022, igualmente não se configurou a perda do direito de ação. O termo inicial da prescrição ocorreu com a ciência dos autores das lesões sofridas pelo 1º autor em 24/06/2009, tendo a primeira demanda sido ajuizada em fevereiro de 2014, isto é, dentro do prazo prescricional de 05 anos. Com a citação naquela demanda, interrompeu-se o prazo prescricional, nos termos do artigo 240, §1º do CPC c/c 202, I do CC/02, somente voltando a fluir na data do trânsito em julgado da sentença extintiva, nos termos do artigo 202, parágrafo único do CC/02. Nesse sentido, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 19/07/2022, somente em 20/07/2022 se iniciou o novo prazo prescricional. A presente demanda foi ajuizada no dia 27/07/2022, estando, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 anos. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A Constituição da República, em seu artigo 37, parágrafo 6º, consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Nesse sentido, depreende-se que nos casos em que há uma conduta comissiva, a responsabilidade será objetiva, cabendo à parte autora comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Assim, ficou consagrada a Teoria do Risco Administrativo, não sendo necessária a demonstração de culpa da administração, a qual somente terá excluída sua obrigação de indenizar caso comprove a ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo de terceiros. Considerando a prova colhida ao longo da instrução no presente caso, a parte autora foi capaz de comprovar a falha na prestação do serviço prestado pela equipe de saúde do Município O laudo pericial foi determinante para formar a convicção desta magistrada quanto à existência de nexo de causalidade entre o atendimento médico fornecido pelo réu e os danos sofridos pelo 1º autor. Conforme a peça técnica, no caso de partos prematuros, como o da mãe de Gabriel, deve haver o constante monitoramento para identificar o bem-estar fetal. Contudo, atestou a perita que: Não foram realizados os exames de ultrassonografia e de perfil biofísico fetal, ou de cardiotocografia, para a avaliação do bem-estar fetal. O Manual do Ministério da Saúde indica que a avaliação do bem-estar fetal também deverá ser realizada com ausculta fetal antes, durante e imediatamente após uma contração, registrando acelerações e desacelerações, se presentes. Monitorar as contrações. Avaliar o ritmo das contrações e a descida do polo fetal também fazem parte bom acompanhamento do trabalho de parto. Nesta Lide, não se observa esse acompanhamento. Corroborando a falha, ressaltou a expèrt a ocorrência de hipóxia do parto, isto é, de redução do fluxo de oxigênio ou sangue para o feto, que foi identificado pelo índice de APGAR 7 no primeiro minuto de vida do recém-nascido, necessitando de manobras de reanimação, condição clínica essa que não se relaciona em nada com o acompanhamento pré-natal, mas sim com o exato momento do parto, que, repita-se, foi claramente relegado. No tocante às sequelas neurológicas sofridas pelo 1º autor, afirmou a perita que são definitivas, crônicas e irreversíveis, existindo nexo de causalidade com a hipóxia do parto. Portanto, considerando que a conduta adotada pela equipe médica do réu não atendeu à boa prática médica, restou caracterizada a falha na prestação do serviço do réu. O dano moral é evidente em vista das gravíssimas sequelas neurológicas sofridas pelo 1º autor e do inegável sofrimento que se abateu sobre a mãe desta criança, 2ª autora, completamente inesperado e exorbitante. Com atenção ao caráter punitivo-pedagógico da condenação em dano moral, bem como em observância ao princípio da razoabilidade, entendo como justo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor. Não foi comprovado por nenhum documento o prejuízo material sofrido, pelo que não há dano dessa natureza a ser reembolsado. No mesmo sentido, não cabe o pleito de condenação do réu ao pagamento de todas as despesas necessárias com tratamento futuro para o 1º autor, uma vez que este pode receber amplo atendimento por meio do SUS, como inclusive o fez durante os primeiros anos de vida, de forma integral. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/2015, para condenar o réu ao pagamento de R$80.000,00 para CADA autor, a título de compensação por danos morais, acrescido de juros, a contar da data do parto (fato), segundo o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. A partir de setembro de 2025, os precatórios serão atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; II os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; III caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior ao índice da Taxa Selic no mês da atualização, aplica-se essa última exclusivamente sobre o principal, conforme EC 136/2025. Sem custas, tendo em vista a dispensa legal do seu recolhimento, prevista no artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/1999. Condeno, contudo, o Réu ao pagamento de taxa judiciária, na forma do enunciado da Súmula 145 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. P.I. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.