Detalhe do processo

0201457-52.2011.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0201457-52.2011.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: HENRIQUE SAPORI NETO CPF: 038.140.176-68 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais em face de Henrique Sapori Neto, Maria da Conceição Guimarães Sapori, Emília Rachel Guimarães Sapori, Renata Guimarães Sapori, Rosana Guimarães Sapori, Sandra das Graças Silva Sapori e outros, visando à instituição de servidão sobre faixa de terreno de 1.185,00 m², necessária à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Ribeirão das Neves. Após a realização da perícia judicial, foi juntado aos autos laudo técnico definitivo, que apurou a indenização devida em R$ 104.400,00, considerando a data-base de dezembro de 2023. A autora manifestou concordância com a avaliação judicial (ID 10174586086). A parte ré impugnou as conclusões do laudo pericial (ID 10167512020), juntando parecer de seu assistente técnico (ID 10167564499), sustentando que o imóvel ostenta vocação para loteamento urbano de alto padrão e que a implantação da tubulação de esgoto acarretaria perda de 50 lotes e prejuízo de R$ 2.500.000,00. O perito do juízo apresentou esclarecimentos complementares detalhados (ID 10185745982). Os réus requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito judicial e inquirição de testemunhas (ID 10432637396 e ID 10435354707). Por meio da decisão de ID 10595760216, foi indeferida a oitiva do perito em audiência e determinada a intimação da parte ré para justificar a real necessidade e o objeto da pretendida prova oral. Em resposta, os réus esclareceram que pretendem a oitiva de Marco Antônio Fonseca Paiva (engenheiro civil e seu assistente técnico) e de Cleônio Mendes Júnior (corretor de imóveis e avaliador que elaborou parecer juntado aos autos), com o fito de comprovar a vocação imobiliária da gleba, sua localização às margens da rodovia BR-040, a infraestrutura urbana do entorno, a alegada inviabilização de 50 lotes e os supostos equívocos técnicos do laudo pericial oficial (ID 10609978017). Decido. 1. Da prova testemunhal O Código de Processo Civil adota o princípio da persuasão racional, atribuindo ao magistrado a condução da instrução processual e a análise da pertinência, utilidade e necessidade das provas requeridas, conforme dispõe o artigo 370 do CPC. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, compete ao juiz indeferir, mediante fundamentação, as diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, de modo a evitar a prática de atos processuais desnecessários e que não contribuam para a solução da controvérsia. No caso, a controvérsia cinge-se à fixação da justa indenização devida pela instituição de servidão administrativa de passagem de tubulação subterrânea de interceptor de esgotamento sanitário sobre a faixa de 1.185,00 m² no imóvel dos réus. Trata-se de quantificação patrimonial que demanda a aferição do efetivo desfalque e da desvalorização da área serviente decorrente da restrição de uso. A apuração desse montante indenizatório reclama rigorosa análise técnica de engenharia de avaliações, com base nas normas da ABNT e em tratamento estatístico por inferência de dados de mercado, elementos estes que foram examinados na perícia técnica judicial (ID 10152909212) e complementados pelo laudo de esclarecimentos do perito oficial (ID 10185745982). A realização de audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas revela-se inócua, porquanto relatos orais desprovidos de embasamento pericial formal não têm o condão de infirmar o método científico e estatístico validamente empregado pelo auxiliar do juízo. Autorizar a produção de prova testemunhal para discutir coeficientes de avaliação, métodos de engenharia diagnóstica ou conjecturas mercadológicas sobre lucros cessantes de loteamento inexistente contraria frontalmente a sistemática probatória do artigo 443, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré. Considerando que as partes já declararam não possuir outras provas a produzir e que a instrução técnica encontra-se exaurida, declaro encerrada a instrução processual. 2. Intimem as partes para que, no prazo comum e sucessivo de 15 dias, apresentem suas razões finais escritas sob a forma de memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. 3. Findo o prazo para memoriais, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Réu EMILIA RACHEL GUIMARAES SAPORI

Réu HENRIQUE SAPORI NETO

Réu MARIA DA CONCEICAO GUIMARAES SAPORI

Réu RENATA GUIMARAES SAPORI

Réu ROSANA GUIMARAES SAPORI

Réu SANDRA DAS GRACAS SILVA SAPORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO FRANCA MAGALHAES

OAB: 33017/MG

LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX

OAB: 104147/MG

BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS

OAB: 78491/MG

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0201457-52.2011.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: HENRIQUE SAPORI NETO CPF: 038.140.176-68 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais em face de Henrique Sapori Neto, Maria da Conceição Guimarães Sapori, Emília Rachel Guimarães Sapori, Renata Guimarães Sapori, Rosana Guimarães Sapori, Sandra das Graças Silva Sapori e outros, visando à instituição de servidão sobre faixa de terreno de 1.185,00 m², necessária à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Ribeirão das Neves. Após a realização da perícia judicial, foi juntado aos autos laudo técnico definitivo, que apurou a indenização devida em R$ 104.400,00, considerando a data-base de dezembro de 2023. A autora manifestou concordância com a avaliação judicial (ID 10174586086). A parte ré impugnou as conclusões do laudo pericial (ID 10167512020), juntando parecer de seu assistente técnico (ID 10167564499), sustentando que o imóvel ostenta vocação para loteamento urbano de alto padrão e que a implantação da tubulação de esgoto acarretaria perda de 50 lotes e prejuízo de R$ 2.500.000,00. O perito do juízo apresentou esclarecimentos complementares detalhados (ID 10185745982). Os réus requereram a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito judicial e inquirição de testemunhas (ID 10432637396 e ID 10435354707). Por meio da decisão de ID 10595760216, foi indeferida a oitiva do perito em audiência e determinada a intimação da parte ré para justificar a real necessidade e o objeto da pretendida prova oral. Em resposta, os réus esclareceram que pretendem a oitiva de Marco Antônio Fonseca Paiva (engenheiro civil e seu assistente técnico) e de Cleônio Mendes Júnior (corretor de imóveis e avaliador que elaborou parecer juntado aos autos), com o fito de comprovar a vocação imobiliária da gleba, sua localização às margens da rodovia BR-040, a infraestrutura urbana do entorno, a alegada inviabilização de 50 lotes e os supostos equívocos técnicos do laudo pericial oficial (ID 10609978017). Decido. 1. Da prova testemunhal O Código de Processo Civil adota o princípio da persuasão racional, atribuindo ao magistrado a condução da instrução processual e a análise da pertinência, utilidade e necessidade das provas requeridas, conforme dispõe o artigo 370 do CPC. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, compete ao juiz indeferir, mediante fundamentação, as diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, de modo a evitar a prática de atos processuais desnecessários e que não contribuam para a solução da controvérsia. No caso, a controvérsia cinge-se à fixação da justa indenização devida pela instituição de servidão administrativa de passagem de tubulação subterrânea de interceptor de esgotamento sanitário sobre a faixa de 1.185,00 m² no imóvel dos réus. Trata-se de quantificação patrimonial que demanda a aferição do efetivo desfalque e da desvalorização da área serviente decorrente da restrição de uso. A apuração desse montante indenizatório reclama rigorosa análise técnica de engenharia de avaliações, com base nas normas da ABNT e em tratamento estatístico por inferência de dados de mercado, elementos estes que foram examinados na perícia técnica judicial (ID 10152909212) e complementados pelo laudo de esclarecimentos do perito oficial (ID 10185745982). A realização de audiência de instrução e julgamento para inquirição de testemunhas revela-se inócua, porquanto relatos orais desprovidos de embasamento pericial formal não têm o condão de infirmar o método científico e estatístico validamente empregado pelo auxiliar do juízo. Autorizar a produção de prova testemunhal para discutir coeficientes de avaliação, métodos de engenharia diagnóstica ou conjecturas mercadológicas sobre lucros cessantes de loteamento inexistente contraria frontalmente a sistemática probatória do artigo 443, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré. Considerando que as partes já declararam não possuir outras provas a produzir e que a instrução técnica encontra-se exaurida, declaro encerrada a instrução processual. 2. Intimem as partes para que, no prazo comum e sucessivo de 15 dias, apresentem suas razões finais escritas sob a forma de memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. 3. Findo o prazo para memoriais, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves