Detalhe do processo

0201360-50.2009.8.13.0028

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0201360-50.2009.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: VINÍCIUS HENRIQUE NOGUEIRA CPF: não informado RÉU: REGINALDO BENEDITO DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação de investigação de paternidade em que a sentença homologatória, proferida em 28/01/2011 (ID 10457738187), declarou Reginaldo Benedito da Silva pai biológico de Vinícius Henrique Nogueira, com base em laudo pericial de DNA que atestou probabilidade de paternidade de 99,999999% (ID 10457738186), transitando em julgado em 23/02/2011. Ao receber o mandado de averbação, a Sra. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca apresentou nota devolutiva (ID 10457738187, págs. 07 a 09), informando a preexistência de averbação de paternidade em nome de Camargo José de Almeida Silva, reconhecida voluntariamente nos autos nº 0095281-86.2005.8.13.0028, averbada em 17/01/2018, e sinalizando a necessidade de cancelamento do registro anterior como condição para o cumprimento do mandado. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 10695309245) pela manutenção de ambos os vínculos paternos, com fundamento no Tema 622 do Supremo Tribunal Federal. Decido. A exigência do cancelamento do registro anterior como pressuposto para o cumprimento do mandado não encontra amparo no ordenamento vigente. Ao julgar o RE nº 898.060/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 622, tese vinculante segundo a qual a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Consagrou-se, assim, a possibilidade de coexistência de ambas as paternidades no ordenamento jurídico brasileiro. No caso concreto, a paternidade socioafetiva de Camargo José de Almeida Silva foi constituída por reconhecimento voluntário e espontâneo em audiência realizada em 18/01/2006, irrevogável nos termos dos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. A paternidade biológica de Reginaldo Benedito da Silva, por sua vez, foi declarada por sentença judicial transitada em julgado, com fundamento em prova pericial robusta. Ambos os vínculos encontram-se juridicamente consolidados, sendo indevido o cancelamento do registro anterior como condição para o cumprimento da sentença. Acolhendo o parecer do Ministério Público (ID 10695309245), determino a expedição de novo mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para que, sem cancelamento da averbação relativa à paternidade socioafetiva de Camargo José de Almeida Silva, proceda ao registro da paternidade biológica de Reginaldo Benedito da Silva no assentamento nº 9.638, às fls. 130, do Livro 41-A, com acréscimo dos avós paternos de linha biológica, na forma constante do acordo homologado (ID 10457738187), efetivando-se o registro multiparental. Consigno que o autor já utiliza o patronímico Silva, não havendo, por conseguinte, alteração no nome civil. Cumprida a diligência e juntada a certidão de averbação, nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VINÍCIUS HENRIQUE NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO RIBEIRO DALESSANDRO

OAB: 48212/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0201360-50.2009.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] AUTOR: VINÍCIUS HENRIQUE NOGUEIRA CPF: não informado RÉU: REGINALDO BENEDITO DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação de investigação de paternidade em que a sentença homologatória, proferida em 28/01/2011 (ID 10457738187), declarou Reginaldo Benedito da Silva pai biológico de Vinícius Henrique Nogueira, com base em laudo pericial de DNA que atestou probabilidade de paternidade de 99,999999% (ID 10457738186), transitando em julgado em 23/02/2011. Ao receber o mandado de averbação, a Sra. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca apresentou nota devolutiva (ID 10457738187, págs. 07 a 09), informando a preexistência de averbação de paternidade em nome de Camargo José de Almeida Silva, reconhecida voluntariamente nos autos nº 0095281-86.2005.8.13.0028, averbada em 17/01/2018, e sinalizando a necessidade de cancelamento do registro anterior como condição para o cumprimento do mandado. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID 10695309245) pela manutenção de ambos os vínculos paternos, com fundamento no Tema 622 do Supremo Tribunal Federal. Decido. A exigência do cancelamento do registro anterior como pressuposto para o cumprimento do mandado não encontra amparo no ordenamento vigente. Ao julgar o RE nº 898.060/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 622, tese vinculante segundo a qual a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Consagrou-se, assim, a possibilidade de coexistência de ambas as paternidades no ordenamento jurídico brasileiro. No caso concreto, a paternidade socioafetiva de Camargo José de Almeida Silva foi constituída por reconhecimento voluntário e espontâneo em audiência realizada em 18/01/2006, irrevogável nos termos dos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. A paternidade biológica de Reginaldo Benedito da Silva, por sua vez, foi declarada por sentença judicial transitada em julgado, com fundamento em prova pericial robusta. Ambos os vínculos encontram-se juridicamente consolidados, sendo indevido o cancelamento do registro anterior como condição para o cumprimento da sentença. Acolhendo o parecer do Ministério Público (ID 10695309245), determino a expedição de novo mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para que, sem cancelamento da averbação relativa à paternidade socioafetiva de Camargo José de Almeida Silva, proceda ao registro da paternidade biológica de Reginaldo Benedito da Silva no assentamento nº 9.638, às fls. 130, do Livro 41-A, com acréscimo dos avós paternos de linha biológica, na forma constante do acordo homologado (ID 10457738187), efetivando-se o registro multiparental. Consigno que o autor já utiliza o patronímico Silva, não havendo, por conseguinte, alteração no nome civil. Cumprida a diligência e juntada a certidão de averbação, nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia