0201170-49.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de demanda em que o hospital autor alegou que, mediante decisão emanada do Poder Judiciário nos autos do processo nº 0098933- 39.2019.8.19.0001 que tramitou perante a 7ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, foi determinado aos entes públicos a transferência da paciente VERA LUCIA RIBEIRO JOÃO para um leito de CTI de uma das unidades de saúde pública ou, mediante a inexistência de vagas ou impossibilidade clínica de lhe transferir, que a paciente fosse internada em uma unidade de saúde privada às expensas do poder público, devendo o hospital privado oferecer tratamento adequado, incluindo todos os procedimentos e materiais necessários até seu restabelecimento; Por força da liminar expedida, a paciente foi internada no Hospital Quinta D'Or em estrito cumprimento ao mandado judicial. A liminar foi concedida em 29/04/2019 pelo Pantão Judicial desta Comarca, ratificada pela 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital em 17/05/2019; Apesar de todos os esforços, infelizmente a paciente foi à óbito em 03/05/2019 e, apesar de haver determinação judicial para custeio da conta hospitalar, os entes públicos literalmente ignoraram a ordem e nada pagaram, desrespeitando o Poder Judiciário; Ingressa então o hospital Autor com a presente ação, pugnando pela condenação dos entes públicos, ora Réus, a lhe restituírem o valor correspondente à conta hospitalar pendente no valor de R$ 96.607,58 (noventa e seis mil seiscentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a contar da intimação dos entes públicos acerca da liminar concedida, custas judiciais e honorários advocatícios de 10%. O Hospital Quinta D'Or é credor da importância histórica de R$ 96.607,58 (noventa e seis mil seiscentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), decorrente da conta hospitalar havida quando do cumprimento da tutela antecipada que ordenou ao Hospital privado atender e internar a paciente VERA LUCIA RIBEIRO JOÃO, conforme atesta a inclusa fatura hospitalar e respectiva documentação extraída do prontuário médico da paciente. Por força de tutela antecipada deferida pelo MM. Juízo do Plantão Judicial que obrigou o Hospital Quinta D'Or a internar e tratar a paciente e os entes públicos, ora Réus, a custearem todo o seu tratamento junto ao Hospital Autor, tendo este prestado seus serviços sem nada receber até então, apesar de existir determinação judicial neste sentido. Cumpre esclarecer que a referida ação movida pela paciente contra os entes públicos correu perante a 7ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca - processo nº 0098933-39.2019.8.19.0001 -, conforme aduz os inclusos documentos. Cobrar a conta hospitalar é, acima de tudo, um ato de restauração da ordem jurídica e respeito ao Poder Judiciário, vez que os Réus descumpriram uma determinação aposta na tutela a qual os obrigava a pagar a conta hospitalar O mero cumprimento da tutela pelo ente privado e a efetiva realização dos serviços médico-hospitalares são suficientes para erigir a obrigação de pagar pelo mesmo, haja vista o que determinou a r. tutela antecipatória quanto ao pagamento da conta hospitalar pelos entes públicos, sendo certo que o nosocômio tem justas expectativas de receber a contra paga correspondente, sob pena de se incorrer na hipótese do enriquecimento sem causa dos Réus às custas dos serviços do Autor. Como já dito, a ação que impôs ao hospital Autor o cumprimento da tutela - processo nº 0098933-39.2019.8.19.0001 - foi movida pela paciente contra os entes públicos, correndo perante a 7º Vara de Fazenda Pública desta Comarca, já tendo havido sentença prolatada em 24/01/2022, transitada em julgado em 22/03/2022, conforme aduz os inclusos documentos (liminar, sentença e certidão de trânsito em julgado). Pede a condenação dos Réus a ressarcirem a conta hospitalar no valor histórico de R$ 96.607,58 (noventa e seis mil seiscentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme aduz a inclusa fatura, devendo o débito ser acrescido de correção monetária, a contar do fato gerador da dívida, até a data do seu efetivo pagamento, bem como de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação dos Réus, condenando-os também nas custas processuais e honorários advocatícios de 10%, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial pela produção de prova testemunhal, documental suplementar, sendo certo que o Autor junta aos autos peças do processo nº 0098933-39.2019.8.19.0001, ao qual fora obrigado a internar o paciente às expensas dos entes públicos, onde ali estão descritas todas as condutas médicas adotadas durante a internação; e, d) Requer que a ordem citatória seja efetivada preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, I, 247 e 248, §1º e 4º do CPC). Documentos no ID 15/268. Despacho no ID 274 e 282. Petição do autor no ID 286. Citação determinada no ID 322. Contestação no ID 331, pelo Estado do Rio de Janeiro, em que o réu alegou que a documentação carreada aos autos demonstra que a paciente internou-se no estabelecimento da autora por sua única e exclusiva responsabilidade, sem que houvesse qualquer recusa pelos entes públicos a oferecer o tratamento do qual necessitava e, posteriormente, ajuizou ação buscando a sua transferência para unidade pública de saúde. Tem-se, assim, que a paciente celebrou contrato privado de prestação de serviços com o hospital, não tendo o Estado qualquer relação jurídica direta nem com a paciente, nem com o hospital, que, por conveniência, cobra valores discricionários sem qualquer prova real da sua utilização e da adequação entre a necessidade do paciente e o procedimento empregado. Nesse sentido, embora o i. Juiz não tenha se manifestado de forma expressa, é notório que a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito acarreta como reflexo jurídico a revogação da tutela antecipada, restando afastada, portanto, a responsabilidade dos Entes Públicos de arcarem com as consequências e efeitos patrimoniais de quando ainda havia eficácia da tutela de urgência. Na remota hipótese de serem superados os argumentos anteriormente aduzidos, o que apenas se admite por absoluta eventualidade, verifica-se que, ainda assim, no mérito, não haveria como se conferir guarida ao pleito deduzido em face do Estado do io de Janeiro. Como já mencionado, a paciente espontaneamente internou-se no Hospital em 28/04/2019 e posteriormente ajuizou ação buscando a sua transferência para unidade pública de saúde. O Estado foi intimado para cumprimento da decisão que deferiu a tutela em 30/04/2019 (fls. 131 - autos nº 0098933-39.2019.8.19.0001). Portanto, a paciente optou por ser internada diretamente nas dependências do Autor, formando-se então a relação de consumo entre ambos, não constando dos autos nenhuma prova, ou mesmo alegação, de que houve recusa prévia de atendimento e internação em hospital público. Por evidência, repise-se que a cobrança pretendida pelo Autor é indevida e, ainda que assim não fosse, não pode ser admitida com relação ao período anterior à data da intimação do Estado da decisão que determinou a transferência do paciente para unidade integrante da rede pública de saúde e cominou, como meio de coerção para o cumprimento da tutela antecipada, o custeio em unidade privada de saúde. Antes desse momento, vigorava, como mencionado, contrato de consumo entre as partes, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido em questão. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS DESPESAS ALEGADAS - FATURAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE e INCONSISTÊNCIAS EXPLÍCITAS As faturas apresentadas não são documentos hábeis à comprovação de suposto tratamento nem de gastos devidos pelo Estado por se tratarem de documentos produzidos de forma unilateral pela parte autora, nos quais podem ser incluídos quaisquer serviços e quantias, independentemente do efetivo dispêndio dos valores ali discriminados. Ora, os recursos públicos não podem ser direcionados para o pagamento de despesas incorridas em hospital privado apenas com base em documentos unilateralmente produzidos, sem que sequer se tenha o cuidado de verificar se todos os gastos são mesmo condizentes com a condição clínica da paciente, sob pena de se permitir o desperdício de verba pública. A fatura de fls. 253, apresentada pela Hospital Quinta D'Or, no valor exorbitante de R$ 96.607,58 correspondente a um período de 05 dias de internação. Desde já, chama atenção o valor excessivo dos seguintes itens que impugna em petição. seria de R$ 5.078,69, conforme a fatura apresentada (fls. 255). Entretanto, do exame dos prontuários juntados, a única referência ao setor de UTI diz respeito a 02 (dois) atendimentos de fisioterapia nos dias 30/04/2019 e 03/05/2019 (fls. 187 e 213). Ocorre que também consta a informação de que a paciente se encontrava no leito 122. Ora, ao menos, desde o dia 29/04/2019 (folhas nº177) a autora se encontrava no leito 122. Há outros documentos que relacionam o leito 122 como sendo emergência. Inclusive há atendimento por médicos da emergência até o dia 03/05/2019 (folhas nº 227/228). O valor do atendimento de emergência (R$ 27.000,00) refere-se a 9 atendimentos nível 4 no valor de R$ 3.000,00 cada um. Diante da documentação apresentada, não é possível explicar o motivo da cobrança de 09 atendimentos de emergência, eis que a paciente que permaneceu internada por 06 (seis) dias no hospital, havendo também cobrança de diárias em UTI. Além disso, o custeio de tratamento em estabelecimentos particulares pelos entes públicos não conta com respaldo legal. Ao contrário, infringe os arts. 198 e 199, §§ 1º e 2º da CRFB, e os arts. 24 e 25 da Lei n.º 8.080/90, os quais deixam claro que o serviço público de saúde deve ser prestado por meio da rede pública e que, quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população, a participação complementar da iniciativa privada deverá ser formalizada por meio de contrato ou convênio, preferencialmente com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, observando- se as normas de direito público. Por certo, a participação da iniciativa particular, além de ser excepcional, não pode ser realizada de forma indiscriminada, mas deve obedecer às normas de direito público, com a indispensável celebração de contrato ou convênio devidamente precedido de licitação ou chamamento público. Desse modo, o pagamento de verbas públicas a instituições de saúde particulares sem prévia licitação - como pretendido pela parte autora - esbarra no art. 37, XXI, da CRFB. Contestação no ID 346, pelo Município do Rio de Janeiro, defendendo sua ilegitimidade passiva. No mérito, que foram apresentados documentos unilateralmente elaborados pela parte autora, não estando comprovada a prestação dos serviços ou os valores gastos. Basta o exame dos documentos juntados à inicial para se verificar a inexistência de informações acerca do tratamento aplicado ao paciente, impedindo, inclusive, a defesa do ente municipal que se vê tolhido de exercer o contraditório relativamente aos valores cobrados. A parte autora apresenta apenas faturas e seus respectivos valores para ao final cobrar a quantia almejada sem qualquer comprovação relativa à necessidade dos procedimentos realizados na paciente, não se desincumbindo, portanto, do ônus imposto ao art. 373, I, CPC. A parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação da necessidade dos exames/procedimentos implementados, como, por exemplo, o resultado dos exames, a prescrição deles por meio de receita médica, dentre outros meios de prova. E mais: não foram juntadas sequer as notas fiscais inexistindo a comprovação da efetiva prestação dos serviços e da regularidade dos valores cobrados. Vale mencionar que é ônus do demandante a comprovação da legitimidade dos valores e procedimentos que diz ter realizado, sob pena de violação ao que disposto pelo art. 373, I, CPC. Com efeito, em que pese a Constituição Federal garantir em seu artigo 196 o direito fundamental à saúde e o dever do ente público de prestá-lo à generalidade dos indivíduos, isto não significa que haja obrigação do Poder Público de restituir as despesas para o custeio de tratamento em hospitais particulares, pois se assim o fizesse, restaria o SUS ainda mais comprometido, prejudicando indiretamente todos os indivíduos que não podem se socorrer da rede privada de saúde. a transferência da paciente e mãe da parte autora foi proferida no dia 29/04/2019 pelo Plantão Judicial conforme se depreende da sinopse da nicial, tendo a Central Reguladora de Vagas do Município sido intimada no dia 30/04/2019, conforme se vê do documento anexo à presente defesa. Com efeito, o Município não pode ser condenado a arcar com o ressarcimento das despesas médicas relativas ao período pretérito à ciência da liminar, notadamente porque inexiste mora do Município a respaldar a cobrança de tais valores. Embora a inicial não faça menção ao período de cobrança, depreende-se do exame do documento de fls. 253 que os valores pretendidos pela parte autora incluem as despesas efetuadas a partir do dia 28/04/2019, data da entrada do paciente no referido Hospital. Para que o Poder Público seja eventualmente responsabilizado pelos gastos com saúde realizados em instituições particulares, para além da determinação judicial de internação em hospital particular, é imprescindível a comprovação de ausência de vagas disponíveis no SUS, nos termos do que prevê o art. 373, I, CPC, ônus este do qual a paciente não se desincumbiu. A perspectiva aqui analisada não diz respeito à postulação do indivíduo contra o Poder Público em busca de um tratamento de saúde, mas se refere à cobrança de um hospital privado face a custos que teve com indivíduo que nele se internou voluntariamente. Ademais, não bastasse a enorme violação aos mais comezinhos princípios da Administração e ao interesse público, a não observância da referida tabela do SUS também gera uma irrazoável e iníqua violação à isonomia em relação aos demais hospitais particulares conveniados ao Sistema Único de Saúde. Outrossim, viola-se o princípio da licitação, da impessoalidade e da competitividade na medida em que instituições particulares recebem valores sem qualquer controle externo (Tribunais de Contas) ou interno (Corregedorias Administrativas do Poder Executivo) por parte do Poder Público. Não há qualquer forma de controle do dinheiro público que será destinado ao ressarcimento dessas empresas. Despacho no ID 362. Réplica no ID 367. Manifestações em provas nos IDs 413, e 420, e cota ministerial no ID 427 e 430. Decisão no ID 434, saneadora. Petição da perita no ID 450, e do Município no ID 456. Petição do autor no ID 460, e despacho no ID 466. Petição do Município no ID 474 e do Estado do Rio de Janeiro no ID 477. Decisão de homologação de honorários no ID 481. Petição da autora no ID 491 e do Estado no ID 582. Despacho no ID 587. Petição da perita no ID 593. Despacho no ID 596. Petição da perita no ID 601, despacho no ID 603. Petição da parte autora no ID 608. Despacho no ID 677. Laudo pericial no ID 686, com vista às partes. Manifestação da autora no ID 755 e do Município no ID 763. Despacho no ID 777. Esclarecimentos no ID 782 e intimação das partes no ID 809. Petição do Município no ID 816, e do autor no ID 819. Despacho no ID 823. Cota da DP no ID 831. Despacho no ID 838. Esclarecimentos no ID 842, com petição no ID 865, do autor, e no ID 870, do Estado do Rio de Janeiro. Despacho no ID 874. Após manifestação da perita, despacho no ID 973. Petição do Município no ID 980, do autor no ID 994 e do Estado no ID 997. Este o relatório, decido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HOSPITAL QUINTA D'OR em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o ressarcimento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da paciente Vera Lucia Ribeiro João, realizada em unidade privada no contexto de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0098933-39.2019.8.19.0001, que tramitou perante a 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Sustenta a parte autora que, por decisão inicialmente proferida no Plantão Judicial em 29/04/2019 e posteriormente ratificada pelo Juízo natural, foi determinado aos entes públicos que providenciassem a transferência da paciente para leito de CTI da rede pública e, inexistindo vaga ou sendo inviável a transferência, arcassem com sua permanência e tratamento em estabelecimento particular. Afirma que a paciente permaneceu internada no Hospital Quinta D'Or e veio a falecer em 03/05/2019, tendo sido gerada conta hospitalar no valor histórico de R$ 96.607,58, não paga pelos entes demandados. O Estado do Rio de Janeiro contestou o pedido, sustentando, em síntese, que a internação no estabelecimento particular ocorreu anteriormente à sua ciência acerca da decisão judicial, inexistindo relação jurídica que justificasse o pagamento das despesas pretéritas; que a posterior extinção da ação originária teria implicado revogação da tutela de urgência; que a documentação apresentada pelo hospital teria sido produzida unilateralmente; e que os valores cobrados seriam excessivos e incompatíveis com os critérios de remuneração do Sistema Único de Saúde. O Município do Rio de Janeiro, por sua vez, suscitou ilegitimidade passiva e, no mérito, igualmente impugnou a comprovação e a extensão das despesas cobradas, argumentando que eventual responsabilização somente poderia ocorrer após a ciência da ordem judicial e segundo os parâmetros próprios do sistema público. Portanto, infere-se que o feito encontra-se suficientemente instruído, inexistindo necessidade de nova remessa dos autos à perita, tal como sugerido pela parte autora, sobretudo se considerarmos que já houve três oportunidades de esclarecimentos. É dizer - as questões técnicas relevantes para o julgamento foram devidamente esclarecidas e a expert examinou o prontuário, confirmou a efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares, avaliou a pertinência dos procedimentos adotados, identificou os materiais, medicamentos e exames passíveis de consideração e realizou glosas em relação aos itens que reputou não comprovados ou incompatíveis com os critérios utilizados. As divergências que remanescem dizem respeito essencialmente ao critério jurídico a ser empregado para a quantificação do ressarcimento e ao marco temporal da responsabilidade dos entes públicos, questões que competem ao Juízo solucionar e que não demandam novo pronunciamento técnico. Rejeito, inicialmente, a alegação de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, considerando que a pretensão de reembolso de que ora se trata decorre de ordem judicial dirigida aos entes públicos responsáveis pela prestação do serviço de saúde, impondo-lhes a adoção de providências destinadas à transferência da paciente para unidade pública adequada ou, na impossibilidade, o custeio do atendimento na rede privada. A pretensão deduzida nesta ação não decorre de contrato ordinário celebrado entre o hospital e os entes federativos, mas da prestação de serviços médico-hospitalares realizada durante a vigência de ordem judicial que lhes atribuía o dever de assegurar o tratamento necessário e a distribuição administrativa de competências no âmbito do SUS não pode ser oposta ao estabelecimento privado que prestou assistência em cumprimento de determinação emanada do Poder Judiciário. Trata-se, portanto, de atendimento prestado em situação excepcional, submetida ao Poder Judiciário, em que se determinou o custeio pelo Poder Público caso não fosse viável disponibilizar à paciente tratamento adequado na rede pública. Admitir que a inexistência de contrato administrativo afastasse integralmente o direito ao ressarcimento conduziria ao enriquecimento sem causa da Administração, que receberia prestação médico-hospitalar indispensável em cumprimento de ordem judicial sem proporcionar a respectiva contraprestação. A circunstância de a tutela de urgência eventualmente ter perdido eficácia posteriormente, em razão do encerramento da ação originária, também não conduz à inexigibilidade absoluta das despesas já realizadas, considerando que o atendimento de saúde constitui prestação material consumada e irreversível para o período de sua vigência. O hospital não pode restituir os serviços, medicamentos, insumos, exames e cuidados intensivos que efetivamente forneceu enquanto a ordem jurisdicional produzia efeitos e, assim, a discussão acerca da permanência ou posterior revogação da tutela não tem o efeito de transformar retroativamente em gratuitos os serviços efetivamente prestados por terceiro em cumprimento de determinação judicial então eficaz, principalmente quando a própria natureza da obrigação impossibilita a restituição ao estado anterior. A prova pericial, por sua vez, afastou a alegação de inexistência de demonstração dos serviços tal como descritos pela parte autora. Embora a fatura seja documento elaborado pelo próprio estabelecimento hospitalar e não possua, isoladamente, aptidão para tornar incontroversos todos os valores nela lançados, ela foi submetida a contraditório e, principalmente, a auditoria pericial judicial, e a expert confrontou os lançamentos com o prontuário médico, constatou que a paciente permaneceu internada por seis dias em ambiente de terapia intensiva, confirmou o grave quadro clínico apresentado e considerou compatíveis com a patologia os procedimentos, medicamentos e exames efetivamente utilizados. Foram, ainda, excluídos itens sem comprovação e identificadas inconsistências, inclusive erro de soma e duplicidade de lançamentos, circunstâncias que demonstram que a prova técnica não se limitou a reproduzir a cobrança unilateral formulada pelo hospital. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida pelo valor integral de R$ 96.607,58 indicado na inicial. Além das glosas identificadas pela prova técnica, a matéria relativa ao critério de ressarcimento dos hospitais privados que prestam atendimento a usuários do Sistema Único de Saúde em cumprimento de ordem judicial foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 666.094, submetido ao regime da repercussão geral, Tema nº 1.033. Na ocasião, fixou-se a tese segundo a qual o ressarcimento dos serviços de saúde prestados por unidade privada a paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deve observar o mesmo critério utilizado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde pelos serviços prestados aos beneficiários de planos de saúde. O precedente transitou em julgado em fevereiro de 2022. No julgamento do Tema nº 1.033, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como limite os valores de referência empregados no sistema de ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que, para o período posterior a dezembro de 2007, utiliza a Tabela SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, ressalvada a avaliação da efetiva realização e da razoabilidade dos tratamentos adotados. Estabelecida essa premissa, tem-se que a perita inicialmente considerou parâmetros da Tabela SUS/SIGTAP para determinados procedimentos e, em complementação posterior, esclareceu ter utilizado também a Tabela Brasíndice para medicamentos, chegando a diferentes montantes ao longo da instrução. Ao final, foram apontados R$ 56.372,28 em relação ao período considerado devido pelo Município e, posteriormente, adicional de R$ 8.677,90 referente a insumos, medicamentos e procedimentos não contemplados na análise anterior, totalizando, segundo manifestação da parte autora, R$ 65.050,18 - mas essas conclusões não autorizam a adoção automática desse montante como valor final da condenação, porque a metodologia empregada não coincide integralmente com o critério vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.033. Não é necessário, entretanto, determinar nova perícia apenas para essa finalidade porque a adequação monetária desses itens ao parâmetro fixado no Tema nº 1.033 constitui operação de liquidação do julgado, passível de realização mediante cálculo, utilizando-se os elementos já reconhecidos pela prova pericial, sem necessidade de reabertura da fase instrutória. A liquidação não poderá reincluir itens definitivamente glosados por inexistência de comprovação, duplicidade ou incompatibilidade técnica, devendo limitar-se à conversão dos serviços reconhecidos pela expert para o critério econômico estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Assiste razão aos entes públicos, ainda, quanto ao marco temporal da obrigação, dado que a paciente ingressou espontaneamente no hospital particular em 28/04/2019, enquanto a decisão judicial foi proferida em 29/04/2019 e a ciência da Central de Regulação ocorreu em 30/04/2019. Antes da ciência da determinação judicial daquele processo, não se pode reconhecer mora ou descumprimento judicial imputável aos demandados, nem transferir automaticamente ao Poder Público despesas decorrentes de relação inicialmente estabelecida entre a paciente e o estabelecimento privado. É dizer, a ordem judicial pode produzir obrigação de custeio somente a partir do momento em que os entes públicos foram cientificados e passaram a ter a possibilidade jurídica e material de cumpri-la, seja mediante transferência para estabelecimento público, seja mediante manutenção da paciente na rede privada às suas expensas. A jurisprudência posterior à fixação do Tema nº 1.033 igualmente reconhece, em hipóteses dessa natureza, a ciência da necessidade de atuação do Poder Público como marco para o custeio das despesas privadas. Como consequência, devem ser excluídas da condenação as despesas correspondentes ao período anterior a 30/04/2019, inclusive aquelas referentes aos dias 28 e 29 de abril, ressalvados os serviços que, embora faturados posteriormente, estejam vinculados exclusivamente ao período abrangido pela ordem judicial. Nesse particular, os esclarecimentos periciais já indicaram cálculo específico considerando o período posterior à intimação, razão pela qual não se mostra necessária nova manifestação da expert e a individualização dos itens a serem remunerados poderá utilizar as planilhas e conclusões periciais já apresentadas, observando-se o recorte temporal ora estabelecido. Também não merece acolhida a pretensão do Município de limitar a obrigação ao montante de R$ 4.004,76 com fundamento exclusivamente em sua própria apuração administrativa, porque este valor apresentado unilateralmente pelo ente público não prevalece sobre a prova pericial judicial produzida sob contraditório, sobretudo porque a expert confirmou seis dias de internação em CTI, ventilação invasiva, sedação, antibioticoterapia e realização de exames destinados à investigação e ao tratamento de sepse em paciente em estado grave. Ademais, como já exposto, o parâmetro vinculante estabelecido pelo STF não corresponde simplesmente à Tabela SUS ordinária, mas ao critério utilizado no ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde. Dessa forma, encontra-se demonstrado o direito do hospital autor ao ressarcimento dos serviços médico-hospitalares efetivamente prestados à paciente no período abrangido pela ordem judicial, a partir da ciência dos réus em 30/04/2019 e até o falecimento ocorrido em 03/05/2019, observadas as glosas técnicas já estabelecidas no laudo e seus esclarecimentos. O montante devido deverá ser calculado segundo o critério vinculante do Tema nº 1.033 da repercussão geral, mediante aplicação aos itens efetivamente reconhecidos pela perícia do parâmetro utilizado para ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde. Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública oriunda de relação não tributária, a correção monetária e os juros de mora deverão observar, até 08/12/2021, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação então vigente do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros. A partir de 10/09/2025, considerada a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, voltam a ser observados, no período anterior à expedição de eventual requisitório, os Temas. O Tema nº 810 do STF preserva, para condenações não tributárias, os juros da caderneta de poupança, enquanto o Tema nº 905 do STJ disciplina os consectários das condenações fazendárias. A EC nº 136/2025, por sua vez, modificou expressamente o art. 3º da EC nº 113/2021. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a ressarcirem ao HOSPITAL QUINTA D'OR as despesas médicas havidas para o período de 30/04/2019 e até 03/05/2019. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação por cálculos, sem necessidade de renovação da prova pericial, utilizando-se como base quantitativa os itens, serviços e glosas já definidos na perícia judicial e aplicando-se, quanto à sua valoração, o critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.033 da repercussão geral (RE nº 666.094), correspondente ao mesmo parâmetro adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, afastados tanto os preços particulares unilateralmente fixados pelo hospital quanto a aplicação isolada da Tabela SUS. Sobre o montante apurado incidirão correção monetária e juros de mora na forma suso estabelecida. Considerando que a parte autora obteve reconhecimento do próprio direito ao ressarcimento e sucumbiu apenas quanto ao valor integral postulado e ao período anterior à ciência da ordem judicial, circunstâncias que representam decaimento quantitativo da pretensão, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que deverão ser fixados sobre o proveito econômico obtido, observadas as faixas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja definição percentual ocorrerá após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Os entes públicos são isentos do recolhimento das custas na forma da legislação aplicável, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte vencedora, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor REDE DOR SÃO LUIZ - HOSPITAL QUINTA DOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de demanda em que o hospital autor alegou que, mediante decisão emanada do Poder Judiciário nos autos do processo nº 0098933- 39.2019.8.19.0001 que tramitou perante a 7ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, foi determinado aos entes públicos a transferência da paciente VERA LUCIA RIBEIRO JOÃO para um leito de CTI de uma das unidades de saúde pública ou, mediante a inexistência de vagas ou impossibilidade clínica de lhe transferir, que a paciente fosse internada em uma unidade de saúde privada às expensas do poder público, devendo o hospital privado oferecer tratamento adequado, incluindo todos os procedimentos e materiais necessários até seu restabelecimento; Por força da liminar expedida, a paciente foi internada no Hospital Quinta D'Or em estrito cumprimento ao mandado judicial. A liminar foi concedida em 29/04/2019 pelo Pantão Judicial desta Comarca, ratificada pela 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital em 17/05/2019; Apesar de todos os esforços, infelizmente a paciente foi à óbito em 03/05/2019 e, apesar de haver determinação judicial para custeio da conta hospitalar, os entes públicos literalmente ignoraram a ordem e nada pagaram, desrespeitando o Poder Judiciário; Ingressa então o hospital Autor com a presente ação, pugnando pela condenação dos entes públicos, ora Réus, a lhe restituírem o valor correspondente à conta hospitalar pendente no valor de R$ 96.607,58 (noventa e seis mil seiscentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a contar da intimação dos entes públicos acerca da liminar concedida, custas judiciais e honorários advocatícios de 10%. O Hospital Quinta D'Or é credor da importância histórica de R$ 96.607,58 (noventa e seis mil seiscentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), decorrente da conta hospitalar havida quando do cumprimento da tutela antecipada que ordenou ao Hospital privado atender e internar a paciente VERA LUCIA RIBEIRO JOÃO, conforme atesta a inclusa fatura hospitalar e respectiva documentação extraída do prontuário médico da paciente. Por força de tutela antecipada deferida pelo MM. Juízo do Plantão Judicial que obrigou o Hospital Quinta D'Or a internar e tratar a paciente e os entes públicos, ora Réus, a custearem todo o seu tratamento junto ao Hospital Autor, tendo este prestado seus serviços sem nada receber até então, apesar de existir determinação judicial neste sentido. Cumpre esclarecer que a referida ação movida pela paciente contra os entes públicos correu perante a 7ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca - processo nº 0098933-39.2019.8.19.0001 -, conforme aduz os inclusos documentos. Cobrar a conta hospitalar é, acima de tudo, um ato de restauração da ordem jurídica e respeito ao Poder Judiciário, vez que os Réus descumpriram uma determinação aposta na tutela a qual os obrigava a pagar a conta hospitalar O mero cumprimento da tutela pelo ente privado e a efetiva realização dos serviços médico-hospitalares são suficientes para erigir a obrigação de pagar pelo mesmo, haja vista o que determinou a r. tutela antecipatória quanto ao pagamento da conta hospitalar pelos entes públicos, sendo certo que o nosocômio tem justas expectativas de receber a contra paga correspondente, sob pena de se incorrer na hipótese do enriquecimento sem causa dos Réus às custas dos serviços do Autor. Como já dito, a ação que impôs ao hospital Autor o cumprimento da tutela - processo nº 0098933-39.2019.8.19.0001 - foi movida pela paciente contra os entes públicos, correndo perante a 7º Vara de Fazenda Pública desta Comarca, já tendo havido sentença prolatada em 24/01/2022, transitada em julgado em 22/03/2022, conforme aduz os inclusos documentos (liminar, sentença e certidão de trânsito em julgado). Pede a condenação dos Réus a ressarcirem a conta hospitalar no valor histórico de R$ 96.607,58 (noventa e seis mil seiscentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme aduz a inclusa fatura, devendo o débito ser acrescido de correção monetária, a contar do fato gerador da dívida, até a data do seu efetivo pagamento, bem como de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação dos Réus, condenando-os também nas custas processuais e honorários advocatícios de 10%, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial pela produção de prova testemunhal, documental suplementar, sendo certo que o Autor junta aos autos peças do processo nº 0098933-39.2019.8.19.0001, ao qual fora obrigado a internar o paciente às expensas dos entes públicos, onde ali estão descritas todas as condutas médicas adotadas durante a internação; e, d) Requer que a ordem citatória seja efetivada preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, I, 247 e 248, §1º e 4º do CPC). Documentos no ID 15/268. Despacho no ID 274 e 282. Petição do autor no ID 286. Citação determinada no ID 322. Contestação no ID 331, pelo Estado do Rio de Janeiro, em que o réu alegou que a documentação carreada aos autos demonstra que a paciente internou-se no estabelecimento da autora por sua única e exclusiva responsabilidade, sem que houvesse qualquer recusa pelos entes públicos a oferecer o tratamento do qual necessitava e, posteriormente, ajuizou ação buscando a sua transferência para unidade pública de saúde. Tem-se, assim, que a paciente celebrou contrato privado de prestação de serviços com o hospital, não tendo o Estado qualquer relação jurídica direta nem com a paciente, nem com o hospital, que, por conveniência, cobra valores discricionários sem qualquer prova real da sua utilização e da adequação entre a necessidade do paciente e o procedimento empregado. Nesse sentido, embora o i. Juiz não tenha se manifestado de forma expressa, é notório que a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito acarreta como reflexo jurídico a revogação da tutela antecipada, restando afastada, portanto, a responsabilidade dos Entes Públicos de arcarem com as consequências e efeitos patrimoniais de quando ainda havia eficácia da tutela de urgência. Na remota hipótese de serem superados os argumentos anteriormente aduzidos, o que apenas se admite por absoluta eventualidade, verifica-se que, ainda assim, no mérito, não haveria como se conferir guarida ao pleito deduzido em face do Estado do io de Janeiro. Como já mencionado, a paciente espontaneamente internou-se no Hospital em 28/04/2019 e posteriormente ajuizou ação buscando a sua transferência para unidade pública de saúde. O Estado foi intimado para cumprimento da decisão que deferiu a tutela em 30/04/2019 (fls. 131 - autos nº 0098933-39.2019.8.19.0001). Portanto, a paciente optou por ser internada diretamente nas dependências do Autor, formando-se então a relação de consumo entre ambos, não constando dos autos nenhuma prova, ou mesmo alegação, de que houve recusa prévia de atendimento e internação em hospital público. Por evidência, repise-se que a cobrança pretendida pelo Autor é indevida e, ainda que assim não fosse, não pode ser admitida com relação ao período anterior à data da intimação do Estado da decisão que determinou a transferência do paciente para unidade integrante da rede pública de saúde e cominou, como meio de coerção para o cumprimento da tutela antecipada, o custeio em unidade privada de saúde. Antes desse momento, vigorava, como mencionado, contrato de consumo entre as partes, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido em questão. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS DESPESAS ALEGADAS - FATURAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE e INCONSISTÊNCIAS EXPLÍCITAS As faturas apresentadas não são documentos hábeis à comprovação de suposto tratamento nem de gastos devidos pelo Estado por se tratarem de documentos produzidos de forma unilateral pela parte autora, nos quais podem ser incluídos quaisquer serviços e quantias, independentemente do efetivo dispêndio dos valores ali discriminados. Ora, os recursos públicos não podem ser direcionados para o pagamento de despesas incorridas em hospital privado apenas com base em documentos unilateralmente produzidos, sem que sequer se tenha o cuidado de verificar se todos os gastos são mesmo condizentes com a condição clínica da paciente, sob pena de se permitir o desperdício de verba pública. A fatura de fls. 253, apresentada pela Hospital Quinta D'Or, no valor exorbitante de R$ 96.607,58 correspondente a um período de 05 dias de internação. Desde já, chama atenção o valor excessivo dos seguintes itens que impugna em petição. seria de R$ 5.078,69, conforme a fatura apresentada (fls. 255). Entretanto, do exame dos prontuários juntados, a única referência ao setor de UTI diz respeito a 02 (dois) atendimentos de fisioterapia nos dias 30/04/2019 e 03/05/2019 (fls. 187 e 213). Ocorre que também consta a informação de que a paciente se encontrava no leito 122. Ora, ao menos, desde o dia 29/04/2019 (folhas nº177) a autora se encontrava no leito 122. Há outros documentos que relacionam o leito 122 como sendo emergência. Inclusive há atendimento por médicos da emergência até o dia 03/05/2019 (folhas nº 227/228). O valor do atendimento de emergência (R$ 27.000,00) refere-se a 9 atendimentos nível 4 no valor de R$ 3.000,00 cada um. Diante da documentação apresentada, não é possível explicar o motivo da cobrança de 09 atendimentos de emergência, eis que a paciente que permaneceu internada por 06 (seis) dias no hospital, havendo também cobrança de diárias em UTI. Além disso, o custeio de tratamento em estabelecimentos particulares pelos entes públicos não conta com respaldo legal. Ao contrário, infringe os arts. 198 e 199, §§ 1º e 2º da CRFB, e os arts. 24 e 25 da Lei n.º 8.080/90, os quais deixam claro que o serviço público de saúde deve ser prestado por meio da rede pública e que, quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população, a participação complementar da iniciativa privada deverá ser formalizada por meio de contrato ou convênio, preferencialmente com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, observando- se as normas de direito público. Por certo, a participação da iniciativa particular, além de ser excepcional, não pode ser realizada de forma indiscriminada, mas deve obedecer às normas de direito público, com a indispensável celebração de contrato ou convênio devidamente precedido de licitação ou chamamento público. Desse modo, o pagamento de verbas públicas a instituições de saúde particulares sem prévia licitação - como pretendido pela parte autora - esbarra no art. 37, XXI, da CRFB. Contestação no ID 346, pelo Município do Rio de Janeiro, defendendo sua ilegitimidade passiva. No mérito, que foram apresentados documentos unilateralmente elaborados pela parte autora, não estando comprovada a prestação dos serviços ou os valores gastos. Basta o exame dos documentos juntados à inicial para se verificar a inexistência de informações acerca do tratamento aplicado ao paciente, impedindo, inclusive, a defesa do ente municipal que se vê tolhido de exercer o contraditório relativamente aos valores cobrados. A parte autora apresenta apenas faturas e seus respectivos valores para ao final cobrar a quantia almejada sem qualquer comprovação relativa à necessidade dos procedimentos realizados na paciente, não se desincumbindo, portanto, do ônus imposto ao art. 373, I, CPC. A parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação da necessidade dos exames/procedimentos implementados, como, por exemplo, o resultado dos exames, a prescrição deles por meio de receita médica, dentre outros meios de prova. E mais: não foram juntadas sequer as notas fiscais inexistindo a comprovação da efetiva prestação dos serviços e da regularidade dos valores cobrados. Vale mencionar que é ônus do demandante a comprovação da legitimidade dos valores e procedimentos que diz ter realizado, sob pena de violação ao que disposto pelo art. 373, I, CPC. Com efeito, em que pese a Constituição Federal garantir em seu artigo 196 o direito fundamental à saúde e o dever do ente público de prestá-lo à generalidade dos indivíduos, isto não significa que haja obrigação do Poder Público de restituir as despesas para o custeio de tratamento em hospitais particulares, pois se assim o fizesse, restaria o SUS ainda mais comprometido, prejudicando indiretamente todos os indivíduos que não podem se socorrer da rede privada de saúde. a transferência da paciente e mãe da parte autora foi proferida no dia 29/04/2019 pelo Plantão Judicial conforme se depreende da sinopse da nicial, tendo a Central Reguladora de Vagas do Município sido intimada no dia 30/04/2019, conforme se vê do documento anexo à presente defesa. Com efeito, o Município não pode ser condenado a arcar com o ressarcimento das despesas médicas relativas ao período pretérito à ciência da liminar, notadamente porque inexiste mora do Município a respaldar a cobrança de tais valores. Embora a inicial não faça menção ao período de cobrança, depreende-se do exame do documento de fls. 253 que os valores pretendidos pela parte autora incluem as despesas efetuadas a partir do dia 28/04/2019, data da entrada do paciente no referido Hospital. Para que o Poder Público seja eventualmente responsabilizado pelos gastos com saúde realizados em instituições particulares, para além da determinação judicial de internação em hospital particular, é imprescindível a comprovação de ausência de vagas disponíveis no SUS, nos termos do que prevê o art. 373, I, CPC, ônus este do qual a paciente não se desincumbiu. A perspectiva aqui analisada não diz respeito à postulação do indivíduo contra o Poder Público em busca de um tratamento de saúde, mas se refere à cobrança de um hospital privado face a custos que teve com indivíduo que nele se internou voluntariamente. Ademais, não bastasse a enorme violação aos mais comezinhos princípios da Administração e ao interesse público, a não observância da referida tabela do SUS também gera uma irrazoável e iníqua violação à isonomia em relação aos demais hospitais particulares conveniados ao Sistema Único de Saúde. Outrossim, viola-se o princípio da licitação, da impessoalidade e da competitividade na medida em que instituições particulares recebem valores sem qualquer controle externo (Tribunais de Contas) ou interno (Corregedorias Administrativas do Poder Executivo) por parte do Poder Público. Não há qualquer forma de controle do dinheiro público que será destinado ao ressarcimento dessas empresas. Despacho no ID 362. Réplica no ID 367. Manifestações em provas nos IDs 413, e 420, e cota ministerial no ID 427 e 430. Decisão no ID 434, saneadora. Petição da perita no ID 450, e do Município no ID 456. Petição do autor no ID 460, e despacho no ID 466. Petição do Município no ID 474 e do Estado do Rio de Janeiro no ID 477. Decisão de homologação de honorários no ID 481. Petição da autora no ID 491 e do Estado no ID 582. Despacho no ID 587. Petição da perita no ID 593. Despacho no ID 596. Petição da perita no ID 601, despacho no ID 603. Petição da parte autora no ID 608. Despacho no ID 677. Laudo pericial no ID 686, com vista às partes. Manifestação da autora no ID 755 e do Município no ID 763. Despacho no ID 777. Esclarecimentos no ID 782 e intimação das partes no ID 809. Petição do Município no ID 816, e do autor no ID 819. Despacho no ID 823. Cota da DP no ID 831. Despacho no ID 838. Esclarecimentos no ID 842, com petição no ID 865, do autor, e no ID 870, do Estado do Rio de Janeiro. Despacho no ID 874. Após manifestação da perita, despacho no ID 973. Petição do Município no ID 980, do autor no ID 994 e do Estado no ID 997. Este o relatório, decido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HOSPITAL QUINTA D'OR em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o ressarcimento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da paciente Vera Lucia Ribeiro João, realizada em unidade privada no contexto de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0098933-39.2019.8.19.0001, que tramitou perante a 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Sustenta a parte autora que, por decisão inicialmente proferida no Plantão Judicial em 29/04/2019 e posteriormente ratificada pelo Juízo natural, foi determinado aos entes públicos que providenciassem a transferência da paciente para leito de CTI da rede pública e, inexistindo vaga ou sendo inviável a transferência, arcassem com sua permanência e tratamento em estabelecimento particular. Afirma que a paciente permaneceu internada no Hospital Quinta D'Or e veio a falecer em 03/05/2019, tendo sido gerada conta hospitalar no valor histórico de R$ 96.607,58, não paga pelos entes demandados. O Estado do Rio de Janeiro contestou o pedido, sustentando, em síntese, que a internação no estabelecimento particular ocorreu anteriormente à sua ciência acerca da decisão judicial, inexistindo relação jurídica que justificasse o pagamento das despesas pretéritas; que a posterior extinção da ação originária teria implicado revogação da tutela de urgência; que a documentação apresentada pelo hospital teria sido produzida unilateralmente; e que os valores cobrados seriam excessivos e incompatíveis com os critérios de remuneração do Sistema Único de Saúde. O Município do Rio de Janeiro, por sua vez, suscitou ilegitimidade passiva e, no mérito, igualmente impugnou a comprovação e a extensão das despesas cobradas, argumentando que eventual responsabilização somente poderia ocorrer após a ciência da ordem judicial e segundo os parâmetros próprios do sistema público. Portanto, infere-se que o feito encontra-se suficientemente instruído, inexistindo necessidade de nova remessa dos autos à perita, tal como sugerido pela parte autora, sobretudo se considerarmos que já houve três oportunidades de esclarecimentos. É dizer - as questões técnicas relevantes para o julgamento foram devidamente esclarecidas e a expert examinou o prontuário, confirmou a efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares, avaliou a pertinência dos procedimentos adotados, identificou os materiais, medicamentos e exames passíveis de consideração e realizou glosas em relação aos itens que reputou não comprovados ou incompatíveis com os critérios utilizados. As divergências que remanescem dizem respeito essencialmente ao critério jurídico a ser empregado para a quantificação do ressarcimento e ao marco temporal da responsabilidade dos entes públicos, questões que competem ao Juízo solucionar e que não demandam novo pronunciamento técnico. Rejeito, inicialmente, a alegação de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, considerando que a pretensão de reembolso de que ora se trata decorre de ordem judicial dirigida aos entes públicos responsáveis pela prestação do serviço de saúde, impondo-lhes a adoção de providências destinadas à transferência da paciente para unidade pública adequada ou, na impossibilidade, o custeio do atendimento na rede privada. A pretensão deduzida nesta ação não decorre de contrato ordinário celebrado entre o hospital e os entes federativos, mas da prestação de serviços médico-hospitalares realizada durante a vigência de ordem judicial que lhes atribuía o dever de assegurar o tratamento necessário e a distribuição administrativa de competências no âmbito do SUS não pode ser oposta ao estabelecimento privado que prestou assistência em cumprimento de determinação emanada do Poder Judiciário. Trata-se, portanto, de atendimento prestado em situação excepcional, submetida ao Poder Judiciário, em que se determinou o custeio pelo Poder Público caso não fosse viável disponibilizar à paciente tratamento adequado na rede pública. Admitir que a inexistência de contrato administrativo afastasse integralmente o direito ao ressarcimento conduziria ao enriquecimento sem causa da Administração, que receberia prestação médico-hospitalar indispensável em cumprimento de ordem judicial sem proporcionar a respectiva contraprestação. A circunstância de a tutela de urgência eventualmente ter perdido eficácia posteriormente, em razão do encerramento da ação originária, também não conduz à inexigibilidade absoluta das despesas já realizadas, considerando que o atendimento de saúde constitui prestação material consumada e irreversível para o período de sua vigência. O hospital não pode restituir os serviços, medicamentos, insumos, exames e cuidados intensivos que efetivamente forneceu enquanto a ordem jurisdicional produzia efeitos e, assim, a discussão acerca da permanência ou posterior revogação da tutela não tem o efeito de transformar retroativamente em gratuitos os serviços efetivamente prestados por terceiro em cumprimento de determinação judicial então eficaz, principalmente quando a própria natureza da obrigação impossibilita a restituição ao estado anterior. A prova pericial, por sua vez, afastou a alegação de inexistência de demonstração dos serviços tal como descritos pela parte autora. Embora a fatura seja documento elaborado pelo próprio estabelecimento hospitalar e não possua, isoladamente, aptidão para tornar incontroversos todos os valores nela lançados, ela foi submetida a contraditório e, principalmente, a auditoria pericial judicial, e a expert confrontou os lançamentos com o prontuário médico, constatou que a paciente permaneceu internada por seis dias em ambiente de terapia intensiva, confirmou o grave quadro clínico apresentado e considerou compatíveis com a patologia os procedimentos, medicamentos e exames efetivamente utilizados. Foram, ainda, excluídos itens sem comprovação e identificadas inconsistências, inclusive erro de soma e duplicidade de lançamentos, circunstâncias que demonstram que a prova técnica não se limitou a reproduzir a cobrança unilateral formulada pelo hospital. A pretensão, contudo, não pode ser acolhida pelo valor integral de R$ 96.607,58 indicado na inicial. Além das glosas identificadas pela prova técnica, a matéria relativa ao critério de ressarcimento dos hospitais privados que prestam atendimento a usuários do Sistema Único de Saúde em cumprimento de ordem judicial foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 666.094, submetido ao regime da repercussão geral, Tema nº 1.033. Na ocasião, fixou-se a tese segundo a qual o ressarcimento dos serviços de saúde prestados por unidade privada a paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deve observar o mesmo critério utilizado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde pelos serviços prestados aos beneficiários de planos de saúde. O precedente transitou em julgado em fevereiro de 2022. No julgamento do Tema nº 1.033, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como limite os valores de referência empregados no sistema de ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que, para o período posterior a dezembro de 2007, utiliza a Tabela SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, ressalvada a avaliação da efetiva realização e da razoabilidade dos tratamentos adotados. Estabelecida essa premissa, tem-se que a perita inicialmente considerou parâmetros da Tabela SUS/SIGTAP para determinados procedimentos e, em complementação posterior, esclareceu ter utilizado também a Tabela Brasíndice para medicamentos, chegando a diferentes montantes ao longo da instrução. Ao final, foram apontados R$ 56.372,28 em relação ao período considerado devido pelo Município e, posteriormente, adicional de R$ 8.677,90 referente a insumos, medicamentos e procedimentos não contemplados na análise anterior, totalizando, segundo manifestação da parte autora, R$ 65.050,18 - mas essas conclusões não autorizam a adoção automática desse montante como valor final da condenação, porque a metodologia empregada não coincide integralmente com o critério vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.033. Não é necessário, entretanto, determinar nova perícia apenas para essa finalidade porque a adequação monetária desses itens ao parâmetro fixado no Tema nº 1.033 constitui operação de liquidação do julgado, passível de realização mediante cálculo, utilizando-se os elementos já reconhecidos pela prova pericial, sem necessidade de reabertura da fase instrutória. A liquidação não poderá reincluir itens definitivamente glosados por inexistência de comprovação, duplicidade ou incompatibilidade técnica, devendo limitar-se à conversão dos serviços reconhecidos pela expert para o critério econômico estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Assiste razão aos entes públicos, ainda, quanto ao marco temporal da obrigação, dado que a paciente ingressou espontaneamente no hospital particular em 28/04/2019, enquanto a decisão judicial foi proferida em 29/04/2019 e a ciência da Central de Regulação ocorreu em 30/04/2019. Antes da ciência da determinação judicial daquele processo, não se pode reconhecer mora ou descumprimento judicial imputável aos demandados, nem transferir automaticamente ao Poder Público despesas decorrentes de relação inicialmente estabelecida entre a paciente e o estabelecimento privado. É dizer, a ordem judicial pode produzir obrigação de custeio somente a partir do momento em que os entes públicos foram cientificados e passaram a ter a possibilidade jurídica e material de cumpri-la, seja mediante transferência para estabelecimento público, seja mediante manutenção da paciente na rede privada às suas expensas. A jurisprudência posterior à fixação do Tema nº 1.033 igualmente reconhece, em hipóteses dessa natureza, a ciência da necessidade de atuação do Poder Público como marco para o custeio das despesas privadas. Como consequência, devem ser excluídas da condenação as despesas correspondentes ao período anterior a 30/04/2019, inclusive aquelas referentes aos dias 28 e 29 de abril, ressalvados os serviços que, embora faturados posteriormente, estejam vinculados exclusivamente ao período abrangido pela ordem judicial. Nesse particular, os esclarecimentos periciais já indicaram cálculo específico considerando o período posterior à intimação, razão pela qual não se mostra necessária nova manifestação da expert e a individualização dos itens a serem remunerados poderá utilizar as planilhas e conclusões periciais já apresentadas, observando-se o recorte temporal ora estabelecido. Também não merece acolhida a pretensão do Município de limitar a obrigação ao montante de R$ 4.004,76 com fundamento exclusivamente em sua própria apuração administrativa, porque este valor apresentado unilateralmente pelo ente público não prevalece sobre a prova pericial judicial produzida sob contraditório, sobretudo porque a expert confirmou seis dias de internação em CTI, ventilação invasiva, sedação, antibioticoterapia e realização de exames destinados à investigação e ao tratamento de sepse em paciente em estado grave. Ademais, como já exposto, o parâmetro vinculante estabelecido pelo STF não corresponde simplesmente à Tabela SUS ordinária, mas ao critério utilizado no ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde. Dessa forma, encontra-se demonstrado o direito do hospital autor ao ressarcimento dos serviços médico-hospitalares efetivamente prestados à paciente no período abrangido pela ordem judicial, a partir da ciência dos réus em 30/04/2019 e até o falecimento ocorrido em 03/05/2019, observadas as glosas técnicas já estabelecidas no laudo e seus esclarecimentos. O montante devido deverá ser calculado segundo o critério vinculante do Tema nº 1.033 da repercussão geral, mediante aplicação aos itens efetivamente reconhecidos pela perícia do parâmetro utilizado para ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde. Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública oriunda de relação não tributária, a correção monetária e os juros de mora deverão observar, até 08/12/2021, os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação então vigente do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros. A partir de 10/09/2025, considerada a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, voltam a ser observados, no período anterior à expedição de eventual requisitório, os Temas. O Tema nº 810 do STF preserva, para condenações não tributárias, os juros da caderneta de poupança, enquanto o Tema nº 905 do STJ disciplina os consectários das condenações fazendárias. A EC nº 136/2025, por sua vez, modificou expressamente o art. 3º da EC nº 113/2021. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a ressarcirem ao HOSPITAL QUINTA D'OR as despesas médicas havidas para o período de 30/04/2019 e até 03/05/2019. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação por cálculos, sem necessidade de renovação da prova pericial, utilizando-se como base quantitativa os itens, serviços e glosas já definidos na perícia judicial e aplicando-se, quanto à sua valoração, o critério estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.033 da repercussão geral (RE nº 666.094), correspondente ao mesmo parâmetro adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, afastados tanto os preços particulares unilateralmente fixados pelo hospital quanto a aplicação isolada da Tabela SUS. Sobre o montante apurado incidirão correção monetária e juros de mora na forma suso estabelecida. Considerando que a parte autora obteve reconhecimento do próprio direito ao ressarcimento e sucumbiu apenas quanto ao valor integral postulado e ao período anterior à ciência da ordem judicial, circunstâncias que representam decaimento quantitativo da pretensão, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que deverão ser fixados sobre o proveito econômico obtido, observadas as faixas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja definição percentual ocorrerá após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Os entes públicos são isentos do recolhimento das custas na forma da legislação aplicável, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte vencedora, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.