Detalhe do processo

0201169-26.2014.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 0201169-26.2014.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ILDENIA FERREIRA BARRETO CPF: 044.474.776-10 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos. Trata-se de liquidação de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários do Plano Verão. Realizada a perícia judicial, foi apresentado o laudo de ID n.º 10061036721, que apurou o montante de R$ 4.314,06. A parte exequente, agora composta pelos herdeiros do autor falecido, concordou com os cálculos. O banco executado impugnou o laudo, apresentando parecer técnico com o valor de R$ 213,16 (ID n.º 10099469487), divergindo quanto aos critérios de correção monetária, juros de mora e honorários. As partes não requereram outras provas. A controvérsia reside nos critérios de cálculo. O laudo pericial judicial, elaborado por auxiliar de confiança do Juízo, deve ser acolhido por sua fundamentação técnica e conformidade com a jurisprudência. A correção monetária pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, que inclui expurgos posteriores, é o método consolidado para a plena recomposição do valor em débitos judiciais, afastando-se os índices contratuais da poupança após a judicialização da dívida. Os juros de mora, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.370.899/SP), incidem desde a citação na Ação Civil Pública (junho de 1993), critério corretamente observado pela perita. A alegação do executado de que deveriam incidir apenas a partir da citação nesta habilitação individual contraria o entendimento vinculante da Corte Superior. Os honorários advocatícios de 10% fixados na sentença coletiva (ID n.º 2254006416) compõem o título executivo e são devidos nesta liquidação, como apurado no laudo. Assim, a impugnação do executado carece de amparo, prevalecendo a conclusão técnica da perita nomeada. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de ID n.º 10061036721 e fixo o valor da execução em R$ 4.314,06 (quatro mil, trezentos e quatorze reais e seis centavos), com data-base de 29 de setembro de 2023. Condeno o executado, Banco do Brasil S.A., ao pagamento do valor homologado, a ser atualizado monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. 2. Condeno o executado ao pagamento das custas desta fase e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 3. Por fim, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre a Portaria Conjunto n.º 1.771-PR-2026. 4. Observe-se o ato ordinatório pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor DENER FERREIRA GOMES

Autor EDER FERREIRA GOMES

Autor ILDENIA FERREIRA BARRETO

Autor NADIR FERREIRA GOMES

Autor RIDER FERREIRA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ELISA PERRONE DOS REIS

OAB: 178060/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

BRUNA APARECIDA ALVES

OAB: 160053/MG

PATRICIA ANDRADE CAPANEMA

OAB: 99395/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 0201169-26.2014.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ILDENIA FERREIRA BARRETO CPF: 044.474.776-10 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos. Trata-se de liquidação de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários do Plano Verão. Realizada a perícia judicial, foi apresentado o laudo de ID n.º 10061036721, que apurou o montante de R$ 4.314,06. A parte exequente, agora composta pelos herdeiros do autor falecido, concordou com os cálculos. O banco executado impugnou o laudo, apresentando parecer técnico com o valor de R$ 213,16 (ID n.º 10099469487), divergindo quanto aos critérios de correção monetária, juros de mora e honorários. As partes não requereram outras provas. A controvérsia reside nos critérios de cálculo. O laudo pericial judicial, elaborado por auxiliar de confiança do Juízo, deve ser acolhido por sua fundamentação técnica e conformidade com a jurisprudência. A correção monetária pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, que inclui expurgos posteriores, é o método consolidado para a plena recomposição do valor em débitos judiciais, afastando-se os índices contratuais da poupança após a judicialização da dívida. Os juros de mora, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.370.899/SP), incidem desde a citação na Ação Civil Pública (junho de 1993), critério corretamente observado pela perita. A alegação do executado de que deveriam incidir apenas a partir da citação nesta habilitação individual contraria o entendimento vinculante da Corte Superior. Os honorários advocatícios de 10% fixados na sentença coletiva (ID n.º 2254006416) compõem o título executivo e são devidos nesta liquidação, como apurado no laudo. Assim, a impugnação do executado carece de amparo, prevalecendo a conclusão técnica da perita nomeada. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de ID n.º 10061036721 e fixo o valor da execução em R$ 4.314,06 (quatro mil, trezentos e quatorze reais e seis centavos), com data-base de 29 de setembro de 2023. Condeno o executado, Banco do Brasil S.A., ao pagamento do valor homologado, a ser atualizado monetariamente pelos índices da CGJ/MG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. 2. Condeno o executado ao pagamento das custas desta fase e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 3. Por fim, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre a Portaria Conjunto n.º 1.771-PR-2026. 4. Observe-se o ato ordinatório pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões