Detalhe do processo

0200887-60.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Sentença de fls. 475/759: (..) Isto posto, julgo A) procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil com relação ao réu BANCO INTER S/A para: a.1)convolar a liminar de fls. 31/33 em definitiva; a.2)declarar a inexistência da relação contratual objeto da lide e seu respectivo débito a.3)condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos em razão do mesmo acrescido de juros e correção monetária a partir do desconto; a.4)condenar o réu a pagar a quantia de R$15.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), a.5)condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. B) procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil com relação ao réu BANCO SANTANDER S/A para b.1)convolar a liminar de fls. 31/33 em definitiva; b.2)declarar a inexistência da relação contratual objeto da lide e seu respectivo débito b.3)condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos em razão do mesmo acrescido de juros e correção monetária a partir do desconto; b.4)condenar o réu a pagar a quantia de R$15.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), b.5)condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Sentença reformada em parte pelo v. acórdão de fls. 852/869, nos seguintes moldes: (...) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, reformando a sentença para: (i) minorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagos por cada réu; (ii) determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização sobre as condenações impostas a ambos os réus, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil; (iii) permitir a compensação de valores creditados pelo banco Santander na conta do autor, subtraindo-se as operações fraudulentas indicadas pelo demandante e não desconstituídas pelo banco, a ser apurado em liquidação. A parte autora se manifestou às fls. 876/894 aduzindo: O Exequente e? credor dos Executados em raza?o de sentença/aco?rda?o proferido nos autos, a qual transitou em julgado, condenando os Re?us ao pagamento de quantia certa. Ocorre que, ate? a presente data, os Executados na?o efetuaram o pagamento esponta?neo do de?bito, motivo pelo qual se faz necessa?rio o in??cio da fase de cumprimento de sentença. Com isso, requer-se com fulcro no Art. 523 e seguintes do CPC, a intimaça?o das executadas , na pessoa de seus advogados, para que pague o valor do de?bito atualizado no prazo de 15 dias, referente danos materiais, danos morais e honora?rios advocat??cios, atualizados com a utilizaça?o de taxa selic, em respeito ao r. Aco?rda?o, conforme planilhas anexo. Assim, conforme memo?ria de ca?lculo em anexo, o de?bito atualizado ate? a presente data perfaz o montante de: Banco Inter: R$ 133.797,50 ( cento e trinta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) Banco Santander: R$ 233.933,11 ( duzentos e trinta e três mil, novecentos e trinta e três reais e onze centavos ) Cumpre esclarecer que, no ca?lculo apresentado, na?o foi realizado o abatimento integral do valor depositado pelo executado, Banco Santander, na conta do exequente, no montante de R$ 47.064,73 (quarenta e sete mil, sessenta e quatro reais e setenta e tre?s centavos). Isso porque os valores devidamente destacados pelo exequente no extrato banca?rio, e que sa?o pass??veis de amortizaça?o nos termos expressamente determinados no aco?rda?o, totalizam a quantia de R$ 81.951,67 (oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), sendo este o montante que deve ser considerado para ?ins de compensaça?o. Dessa forma, evidencia-se que o valor depositado pelo executado na?o e? su?iciente para quitar ou reduzir integralmente o de?bito, raza?o pela qual o ca?lculo apresentado observa ?ielmente os para?metros ?ixados na decisa?o judicial, na?o havendo que se falar em abatimento diverso daquele ja? considerado. Outrossim, cumpre esclarecer que o Exequente sofreu descontos indevidos referentes a contratos de empre?stimo, conforme devidamente comprovados nos autos. No tocante ao Banco Inter, foram descontadas 15 (quinze) parcelas, no valor de R$ 2.010,42 (dois mil e dez reais e quarenta e dois centavos), conforme se veri?ica a? pa?gina 129 dos autos. Em relaça?o ao Banco Santander, constata-se a ocorre?ncia de: 18 (dezoito) parcelas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a empre?stimo consignado com desconto em folha, conforme comprovado a? pa?gina 166; e 09 (nove) parcelas de empre?stimo com de?bito em conta, no valor de R$ 4.417,30 (quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta centavos) cada, conforme demonstrado a? pa?gina 27 dos autos, a qual evidencia o desconto da 7ª parcela, bem como pelos extratos banca?rios ora anexados. Ademais, destaca-se que o Exequente, desde a petiça?o inicial (vide pa?ginas 4, 11 e 12), ja? havia apontado a existe?ncia de 02 (dois) empréstimos vinculados ao Banco Santander, inclusive formulando pedido expresso de devoluça?o dos valores correspondentes. Dos pedidos: Caso na?o seja efetuado o pagamento volunta?rio no prazo de 15 (quinze) dias, requer a incide?ncia automa?tica de multa de 10% (dez por cento) e honora?rios advocat??cios de 10% (dez por cento) sobre o valor do de?bito, nos termos do artigo 523, §1º, do Co?digo de Processo Civil. Requer, ainda, o imediato prosseguimento da execuça?o, com a expediça?o de ordem de penhora por meio do sistema SISBAJUD, com a realizaça?o de bloqueio on-line de ativos ?inanceiros existentes em nome dos Executados, ate? a satisfaça?o integral do cre?dito exequendo. Ato ordinatório cartorário à fl. 898: Ante a manifestação do credor às 876,? ? Nos termos do art. 203, §4º do CPC/2015, fica o devedor intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual. Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Às fls. 902/906, o BANCO INTER S.A. comprova depósito judicial para pagamento da condenação no valor de R$ 135.095,34. Às fls. 908/932, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em resumo, que a execução é excessiva/indevida, nos seguintes moldes: o Contrato nº 320000073240: saldo apurado de R$ 160.991,92 favorável ao banco; o Contrato nº 417007824: saldo de R$ 55.032,15 favorável à parte impugnada; o Compensação entre ambos: saldo líquido de R$ 105.959,78 favorável ao banco; o Danos morais e honorários: R$ 12.206,72 devidos à parte impugnada. O impugnante requer ao final: a) seja recebida a presente impugnação ao cumprimento de sentença e determinada a intimação da parte impugnada para, querendo, apresentar resposta; b) seja acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de execução e a incorreção integral da memória de cálculo apresentada pela parte impugnada; c) seja homologado o parecer técnico apresentado pelo impugnante, reconhecendo-se que, após as compensações determinadas no título judicial, subsiste saldo credor em favor do banco no valor de R$ 105.959,78; d) seja reconhecido que o depósito realizado pelo impugnante no valor de R$ 12.206,72, mostrou-se indevido quanto ao principal de R$ 11.097,02, determinando-se sua imediata devolução ao banco; e) seja determinado, do valor de R$ 12.206,72, o destaque e liberação direta ao patrono da parte impugnada do valor de R$ 1.109,70, correspondente exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, verba insuscetível de compensação; f) seja a parte impugnada intimada a pagar o montante de R$ 94.862,76, por força da compensação, acrescido de atualização monetária e juros legais até a quitação; g) subsidiariamente, caso necessário, sejam os autos remetidos à contadoria judicial para conferência dos cálculos, observados rigorosamente os critérios do título executivo judicial; h) seja a parte impugnada condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais decorrentes do excesso executório promovido. Manifestação do autor/impugnado às fls. 936/944, requerendo ao final: a) o recebimento da presente manifestaça?o; b) a total rejeiça?o da impugnaça?o ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado; c) o reconhecimento da impossibilidade de inovaça?o defensiva quanto ao contrato nº 320000073240 e ao alegado cre?dito , por força da preclusa?o consumativa, da e?ica?cia preclusiva da coisa julgada e dos arts. 336, 507, 508 e 525, §1º, VII, do CPC; d) a rejeiça?o integral dos pedidos formulados pelo executado na impugnaça?o; e) a homologaça?o da memo?ria de ca?lculo atualizada apresentada pelo exequente, ja? acrescida da multa de 10% e dos honora?rios advocat??cios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Co?digo de Processo Civil; f) o prosseguimento dos atos executivos ate? a integral satisfaça?o do cre?dito; g) a condenaça?o do executado ao pagamento de honora?rios advocat??cios sucumbenciais em raza?o da rejeiça?o da impugnaça?o, com a respectiva majoraça?o na forma do art. 85, §§1º, 2º e 11, do Co?digo de Processo Civil; h) subsidiariamente, caso Vossa Excele?ncia entenda necessa?ria a revisa?o dos ca?lculos, seja determinada a remessa dos autos a? Contadoria Judicial, observando-se rigorosamente os para?metros ?ixados no aco?rda?o e a consideraça?o de todas operaço?es fraudulentas expressamente reconhecidas pelo Tribunal de mesma nomenclatura. i)Requer, ainda, o imediato prosseguimento da execuça?o, com a expediça?o de ordem de penhora por meio do sistema SISBAJUD, com a realizaça?o de bloqueio on-line de ativos ?inanceiros existentes em nome do Executado, ate? a satisfaça?o integral do cre?dito exequendo. Decisão às fls. 952/954: 1. Ante a quitação do credor ao Banco Inter às fls. 934, declaro finda a fase de cumprimento de sentença em face do réu, BANCO INTER S A , com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. Dê-se baixa no nome do BANCO INTER S A na distribuição e prossiga-se em face do BANCO SANTANDER BRASIL S A. 2. Expeça-se mandado de pagamento, com seus acréscimos legais, dos valores depositado às fls. 902/906, em favor da parte credora, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 3. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 908/932, eis que tempestiva e preparada, nos termos da certidão de fls. 950. 4. Deixo de atribuir o efeito suspensivo, visto que o depósito de fls. 923 não garante o Juízo. 5. Considerando que o impugnado já se manifestou às fls. 936/944, ao impugnante sobre a referida petição. Prazo de 05 (cinco) dias. Decisão à fl. 963: Fls. 956/957 - Cumpra-se o item 2 da decisão de fl.s 952/954 ('2. Expeça-se mandado de pagamento, com seus acréscimos legais, dos valores depositado às fls. 902/906, em favor da parte credora, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe.') Petição do Banco Santander às fls. 967/971: (...) O parecer técnico apresentado pelo Impugnante realizou a exata subsunção dos fatos ao comando do v. acórdão. Nele, todas as parcelas comprovadamente pagas pelo autor foram devidamente computadas e abatidas na compensação final. O exame pormenorizado das contas revelou que: o No Contrato nº 417007824, em que houve maior adimplemento de parcelas, apurou-se saldo positivo em favor do autor no montante de R$ 55.032,15; o No Contrato nº 320000073240, contudo, o montante das prestações pagas foi substancialmente inferior ao crédito bruto disponibilizado na conta corrente do autor, resultando em saldo negativo de R$ 160.991,92; o Realizada a compensação recíproca determinada pelo Colegiado, o saldo consolidado resulta em crédito em favor do banco de R$ 105.959,78, que, deduzidos os danos morais e honorários sucumbenciais (R$ 12.206,72), consolida-se em saldo em favor do banco de R$ 94.862,76. A disponibilização do numerário na conta corrente de sua titularidade restou plenamente materializada, confirmando-se o proveito econômico. 3. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL Considerando que o v. acórdão expressamente consignou que as compensações e valores deveriam ser apurados e liquidados em sede de cumprimento de sentença, e diante da manifesta divergência matemática entre as planilhas apresentadas pelo Exequente e pelo Executado, revela-se indispensável a produção de prova pericial contábil. A perícia de engenharia financeira e contábil é o único meio técnico e isento capaz de examinar os extratos de conta corrente, os fluxos de desembolso e amortização e atestar se os cálculos apresentados pelo assistente técnico do Santander estão em perfeita consonância com as premissas estabelecidas no título executivo judicial. 4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto, o Executado/Impugnante requer a Vossa Excelência: a) DEFERIR, em caráter de urgência, a suspensão e o cancelamento da expedição do mandado de pagamento em favor da parte autora referente aos depósitos efetuados pelo corréu, determinando que tais valores permaneçam caucionados e depositados em juízo até o julgamento definitivo desta impugnação; b) No mérito, seja a impugnação acolhida para rejeitar os cálculos do Impugnado e reconhecer o excesso de execução, determinando-se a compensação integral dos créditos e débitos na forma do parecer técnico do Impugnante; c) Subsidiariamente, caso não seja a hipótese de acolhimento imediata da impugnação, seja deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito de confiança do Juízo, a fim de liquidar os contornos exatos da compensação de valores determinada pelo v. acórdão; É o relatório. Decido. O v. acórdão de fls. 852/869 permitiu a compensação de valores creditados pelo banco Santander na conta do autor, subtraindo-se as operações fraudulentas indicadas pelo demandante e não desconstituídas pelo banco, a ser apurado em liquidação . Com relação ao BANCO INTER S.A., não há necessidade de liquidação, ante o teor de sua petição de fls. 902, em que aduz de forma expressa que faz o depósito judicial do valor de do valor de R$135.095,34 como forma de pagamento voluntário da condenação e requer a intimação da autora para efetuar o levantamento dos valores . O impugnante BANCO SANTANDER BRASIL S.A., por sua vez, informa que, com a compensação determinada no v. acórdão, a parte autora passará a ser devedora do valor de R$ 94.862,76 (fls. 908/932). Às fls. 967/971, o impugnante BANCO SANTANDER BRASIL S.A. requer a suspensão e o cancelamento da expedição do mandado de pagamento em favor da parte autora referente aos depósitos efetuados pelo corréu, determinando que tais valores permaneçam caucionados e depositados em juízo até o julgamento definitivo desta impugnação . Ocorre que o valor depositado pelo BANCO INTER S.A. foi de R$135.095,34 e o impugnante BANCO SANTANDER BRASIL S.A. alega ser credor do autos do valor de R$ 94.862,76. Assim, mostra-se excessivo e mesmo abusivo o pedido de retenção de R$135.095,34 a título de caucionamento, sendo plenamente possível o levantamento pelo autor do valor incontroverso de R$40.232,58, mantendo-se depositado nos autos apenas o valor do alegado crédito do impugnante (R$ 94.862,76). Ante o exposto: 1. RECONSIDERO a determinação de expedição de mandado de pagamento do item 2 de fl. 953 e da decisão de fl. 963. 2. Em substituição, defiro a expedição em favor da parte autora apenas do valor incontroverso de R$40.232,58, com os acréscimos legais, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 3. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo impugnante BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (fl. 970), cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo REGINA LUCIA VAZ DE CASTRO SILVA Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 5. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá o Perito LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS à elaboração de laudo pericial conclusivo que ainda não estejam acostados aos autos. 6. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 7. O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informado diretamente ao Cartório (cap03vciv@tjrj.jus.br) para processamento com prioridade. rmd/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INTER S A

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A

Autor OTHON JORGE EVANGELISTA DE MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO

OAB: 213207/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

RODRIGO DE SOUZA LIMA

OAB: 209222/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Sentença de fls. 475/759: (..) Isto posto, julgo A) procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil com relação ao réu BANCO INTER S/A para: a.1)convolar a liminar de fls. 31/33 em definitiva; a.2)declarar a inexistência da relação contratual objeto da lide e seu respectivo débito a.3)condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos em razão do mesmo acrescido de juros e correção monetária a partir do desconto; a.4)condenar o réu a pagar a quantia de R$15.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), a.5)condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. B) procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil com relação ao réu BANCO SANTANDER S/A para b.1)convolar a liminar de fls. 31/33 em definitiva; b.2)declarar a inexistência da relação contratual objeto da lide e seu respectivo débito b.3)condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos em razão do mesmo acrescido de juros e correção monetária a partir do desconto; b.4)condenar o réu a pagar a quantia de R$15.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), b.5)condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Sentença reformada em parte pelo v. acórdão de fls. 852/869, nos seguintes moldes: (...) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, reformando a sentença para: (i) minorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagos por cada réu; (ii) determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização sobre as condenações impostas a ambos os réus, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil; (iii) permitir a compensação de valores creditados pelo banco Santander na conta do autor, subtraindo-se as operações fraudulentas indicadas pelo demandante e não desconstituídas pelo banco, a ser apurado em liquidação. A parte autora se manifestou às fls. 876/894 aduzindo: O Exequente e? credor dos Executados em raza?o de sentença/aco?rda?o proferido nos autos, a qual transitou em julgado, condenando os Re?us ao pagamento de quantia certa. Ocorre que, ate? a presente data, os Executados na?o efetuaram o pagamento esponta?neo do de?bito, motivo pelo qual se faz necessa?rio o in??cio da fase de cumprimento de sentença. Com isso, requer-se com fulcro no Art. 523 e seguintes do CPC, a intimaça?o das executadas , na pessoa de seus advogados, para que pague o valor do de?bito atualizado no prazo de 15 dias, referente danos materiais, danos morais e honora?rios advocat??cios, atualizados com a utilizaça?o de taxa selic, em respeito ao r. Aco?rda?o, conforme planilhas anexo. Assim, conforme memo?ria de ca?lculo em anexo, o de?bito atualizado ate? a presente data perfaz o montante de: Banco Inter: R$ 133.797,50 ( cento e trinta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) Banco Santander: R$ 233.933,11 ( duzentos e trinta e três mil, novecentos e trinta e três reais e onze centavos ) Cumpre esclarecer que, no ca?lculo apresentado, na?o foi realizado o abatimento integral do valor depositado pelo executado, Banco Santander, na conta do exequente, no montante de R$ 47.064,73 (quarenta e sete mil, sessenta e quatro reais e setenta e tre?s centavos). Isso porque os valores devidamente destacados pelo exequente no extrato banca?rio, e que sa?o pass??veis de amortizaça?o nos termos expressamente determinados no aco?rda?o, totalizam a quantia de R$ 81.951,67 (oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), sendo este o montante que deve ser considerado para ?ins de compensaça?o. Dessa forma, evidencia-se que o valor depositado pelo executado na?o e? su?iciente para quitar ou reduzir integralmente o de?bito, raza?o pela qual o ca?lculo apresentado observa ?ielmente os para?metros ?ixados na decisa?o judicial, na?o havendo que se falar em abatimento diverso daquele ja? considerado. Outrossim, cumpre esclarecer que o Exequente sofreu descontos indevidos referentes a contratos de empre?stimo, conforme devidamente comprovados nos autos. No tocante ao Banco Inter, foram descontadas 15 (quinze) parcelas, no valor de R$ 2.010,42 (dois mil e dez reais e quarenta e dois centavos), conforme se veri?ica a? pa?gina 129 dos autos. Em relaça?o ao Banco Santander, constata-se a ocorre?ncia de: 18 (dezoito) parcelas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a empre?stimo consignado com desconto em folha, conforme comprovado a? pa?gina 166; e 09 (nove) parcelas de empre?stimo com de?bito em conta, no valor de R$ 4.417,30 (quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta centavos) cada, conforme demonstrado a? pa?gina 27 dos autos, a qual evidencia o desconto da 7ª parcela, bem como pelos extratos banca?rios ora anexados. Ademais, destaca-se que o Exequente, desde a petiça?o inicial (vide pa?ginas 4, 11 e 12), ja? havia apontado a existe?ncia de 02 (dois) empréstimos vinculados ao Banco Santander, inclusive formulando pedido expresso de devoluça?o dos valores correspondentes. Dos pedidos: Caso na?o seja efetuado o pagamento volunta?rio no prazo de 15 (quinze) dias, requer a incide?ncia automa?tica de multa de 10% (dez por cento) e honora?rios advocat??cios de 10% (dez por cento) sobre o valor do de?bito, nos termos do artigo 523, §1º, do Co?digo de Processo Civil. Requer, ainda, o imediato prosseguimento da execuça?o, com a expediça?o de ordem de penhora por meio do sistema SISBAJUD, com a realizaça?o de bloqueio on-line de ativos ?inanceiros existentes em nome dos Executados, ate? a satisfaça?o integral do cre?dito exequendo. Ato ordinatório cartorário à fl. 898: Ante a manifestação do credor às 876,? ? Nos termos do art. 203, §4º do CPC/2015, fica o devedor intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC/2015, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual. Fica ainda ciente o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Às fls. 902/906, o BANCO INTER S.A. comprova depósito judicial para pagamento da condenação no valor de R$ 135.095,34. Às fls. 908/932, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em resumo, que a execução é excessiva/indevida, nos seguintes moldes: o Contrato nº 320000073240: saldo apurado de R$ 160.991,92 favorável ao banco; o Contrato nº 417007824: saldo de R$ 55.032,15 favorável à parte impugnada; o Compensação entre ambos: saldo líquido de R$ 105.959,78 favorável ao banco; o Danos morais e honorários: R$ 12.206,72 devidos à parte impugnada. O impugnante requer ao final: a) seja recebida a presente impugnação ao cumprimento de sentença e determinada a intimação da parte impugnada para, querendo, apresentar resposta; b) seja acolhida a impugnação para reconhecer o excesso de execução e a incorreção integral da memória de cálculo apresentada pela parte impugnada; c) seja homologado o parecer técnico apresentado pelo impugnante, reconhecendo-se que, após as compensações determinadas no título judicial, subsiste saldo credor em favor do banco no valor de R$ 105.959,78; d) seja reconhecido que o depósito realizado pelo impugnante no valor de R$ 12.206,72, mostrou-se indevido quanto ao principal de R$ 11.097,02, determinando-se sua imediata devolução ao banco; e) seja determinado, do valor de R$ 12.206,72, o destaque e liberação direta ao patrono da parte impugnada do valor de R$ 1.109,70, correspondente exclusivamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, verba insuscetível de compensação; f) seja a parte impugnada intimada a pagar o montante de R$ 94.862,76, por força da compensação, acrescido de atualização monetária e juros legais até a quitação; g) subsidiariamente, caso necessário, sejam os autos remetidos à contadoria judicial para conferência dos cálculos, observados rigorosamente os critérios do título executivo judicial; h) seja a parte impugnada condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais decorrentes do excesso executório promovido. Manifestação do autor/impugnado às fls. 936/944, requerendo ao final: a) o recebimento da presente manifestaça?o; b) a total rejeiça?o da impugnaça?o ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado; c) o reconhecimento da impossibilidade de inovaça?o defensiva quanto ao contrato nº 320000073240 e ao alegado cre?dito , por força da preclusa?o consumativa, da e?ica?cia preclusiva da coisa julgada e dos arts. 336, 507, 508 e 525, §1º, VII, do CPC; d) a rejeiça?o integral dos pedidos formulados pelo executado na impugnaça?o; e) a homologaça?o da memo?ria de ca?lculo atualizada apresentada pelo exequente, ja? acrescida da multa de 10% e dos honora?rios advocat??cios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Co?digo de Processo Civil; f) o prosseguimento dos atos executivos ate? a integral satisfaça?o do cre?dito; g) a condenaça?o do executado ao pagamento de honora?rios advocat??cios sucumbenciais em raza?o da rejeiça?o da impugnaça?o, com a respectiva majoraça?o na forma do art. 85, §§1º, 2º e 11, do Co?digo de Processo Civil; h) subsidiariamente, caso Vossa Excele?ncia entenda necessa?ria a revisa?o dos ca?lculos, seja determinada a remessa dos autos a? Contadoria Judicial, observando-se rigorosamente os para?metros ?ixados no aco?rda?o e a consideraça?o de todas operaço?es fraudulentas expressamente reconhecidas pelo Tribunal de mesma nomenclatura. i)Requer, ainda, o imediato prosseguimento da execuça?o, com a expediça?o de ordem de penhora por meio do sistema SISBAJUD, com a realizaça?o de bloqueio on-line de ativos ?inanceiros existentes em nome do Executado, ate? a satisfaça?o integral do cre?dito exequendo. Decisão às fls. 952/954: 1. Ante a quitação do credor ao Banco Inter às fls. 934, declaro finda a fase de cumprimento de sentença em face do réu, BANCO INTER S A , com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. Dê-se baixa no nome do BANCO INTER S A na distribuição e prossiga-se em face do BANCO SANTANDER BRASIL S A. 2. Expeça-se mandado de pagamento, com seus acréscimos legais, dos valores depositado às fls. 902/906, em favor da parte credora, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 3. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 908/932, eis que tempestiva e preparada, nos termos da certidão de fls. 950. 4. Deixo de atribuir o efeito suspensivo, visto que o depósito de fls. 923 não garante o Juízo. 5. Considerando que o impugnado já se manifestou às fls. 936/944, ao impugnante sobre a referida petição. Prazo de 05 (cinco) dias. Decisão à fl. 963: Fls. 956/957 - Cumpra-se o item 2 da decisão de fl.s 952/954 ('2. Expeça-se mandado de pagamento, com seus acréscimos legais, dos valores depositado às fls. 902/906, em favor da parte credora, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe.') Petição do Banco Santander às fls. 967/971: (...) O parecer técnico apresentado pelo Impugnante realizou a exata subsunção dos fatos ao comando do v. acórdão. Nele, todas as parcelas comprovadamente pagas pelo autor foram devidamente computadas e abatidas na compensação final. O exame pormenorizado das contas revelou que: o No Contrato nº 417007824, em que houve maior adimplemento de parcelas, apurou-se saldo positivo em favor do autor no montante de R$ 55.032,15; o No Contrato nº 320000073240, contudo, o montante das prestações pagas foi substancialmente inferior ao crédito bruto disponibilizado na conta corrente do autor, resultando em saldo negativo de R$ 160.991,92; o Realizada a compensação recíproca determinada pelo Colegiado, o saldo consolidado resulta em crédito em favor do banco de R$ 105.959,78, que, deduzidos os danos morais e honorários sucumbenciais (R$ 12.206,72), consolida-se em saldo em favor do banco de R$ 94.862,76. A disponibilização do numerário na conta corrente de sua titularidade restou plenamente materializada, confirmando-se o proveito econômico. 3. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL Considerando que o v. acórdão expressamente consignou que as compensações e valores deveriam ser apurados e liquidados em sede de cumprimento de sentença, e diante da manifesta divergência matemática entre as planilhas apresentadas pelo Exequente e pelo Executado, revela-se indispensável a produção de prova pericial contábil. A perícia de engenharia financeira e contábil é o único meio técnico e isento capaz de examinar os extratos de conta corrente, os fluxos de desembolso e amortização e atestar se os cálculos apresentados pelo assistente técnico do Santander estão em perfeita consonância com as premissas estabelecidas no título executivo judicial. 4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto, o Executado/Impugnante requer a Vossa Excelência: a) DEFERIR, em caráter de urgência, a suspensão e o cancelamento da expedição do mandado de pagamento em favor da parte autora referente aos depósitos efetuados pelo corréu, determinando que tais valores permaneçam caucionados e depositados em juízo até o julgamento definitivo desta impugnação; b) No mérito, seja a impugnação acolhida para rejeitar os cálculos do Impugnado e reconhecer o excesso de execução, determinando-se a compensação integral dos créditos e débitos na forma do parecer técnico do Impugnante; c) Subsidiariamente, caso não seja a hipótese de acolhimento imediata da impugnação, seja deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito de confiança do Juízo, a fim de liquidar os contornos exatos da compensação de valores determinada pelo v. acórdão; É o relatório. Decido. O v. acórdão de fls. 852/869 permitiu a compensação de valores creditados pelo banco Santander na conta do autor, subtraindo-se as operações fraudulentas indicadas pelo demandante e não desconstituídas pelo banco, a ser apurado em liquidação . Com relação ao BANCO INTER S.A., não há necessidade de liquidação, ante o teor de sua petição de fls. 902, em que aduz de forma expressa que faz o depósito judicial do valor de do valor de R$135.095,34 como forma de pagamento voluntário da condenação e requer a intimação da autora para efetuar o levantamento dos valores . O impugnante BANCO SANTANDER BRASIL S.A., por sua vez, informa que, com a compensação determinada no v. acórdão, a parte autora passará a ser devedora do valor de R$ 94.862,76 (fls. 908/932). Às fls. 967/971, o impugnante BANCO SANTANDER BRASIL S.A. requer a suspensão e o cancelamento da expedição do mandado de pagamento em favor da parte autora referente aos depósitos efetuados pelo corréu, determinando que tais valores permaneçam caucionados e depositados em juízo até o julgamento definitivo desta impugnação . Ocorre que o valor depositado pelo BANCO INTER S.A. foi de R$135.095,34 e o impugnante BANCO SANTANDER BRASIL S.A. alega ser credor do autos do valor de R$ 94.862,76. Assim, mostra-se excessivo e mesmo abusivo o pedido de retenção de R$135.095,34 a título de caucionamento, sendo plenamente possível o levantamento pelo autor do valor incontroverso de R$40.232,58, mantendo-se depositado nos autos apenas o valor do alegado crédito do impugnante (R$ 94.862,76). Ante o exposto: 1. RECONSIDERO a determinação de expedição de mandado de pagamento do item 2 de fl. 953 e da decisão de fl. 963. 2. Em substituição, defiro a expedição em favor da parte autora apenas do valor incontroverso de R$40.232,58, com os acréscimos legais, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe. 3. Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo impugnante BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (fl. 970), cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perito do Juízo REGINA LUCIA VAZ DE CASTRO SILVA Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 4. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 5. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá o Perito LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS à elaboração de laudo pericial conclusivo que ainda não estejam acostados aos autos. 6. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 7. O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informado diretamente ao Cartório (cap03vciv@tjrj.jus.br) para processamento com prioridade. rmd/mcbgs