Detalhe do processo

0200856-79.2017.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
NEIO LUCIO SALLES, RAPHAEL LEWKOVITCH SALLES E ISAIAS ANDRÉ LUIZ SALLES ajuizaram ação em face de CARMINDO DA CONCEIÇÃO SANTOS, FERNANDA DE FREITAS LEITÃO (titular do 15º Ofício de Notas), MARCIO VINICIUS MACHADO LEAL, JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO ( titular do 24º Ofício de Notas) e MARCO ANTÔNIO BARRETO DA SILVA. Sustentaram os autores a nulidade dos atos de transferência da titularidade do imóvel localizado na Rua Santa Clara ao 1º réu, sendo falsas as assinaturas nas escrituras de compra e venda e na procuração, assim como no termo de cessão de direitos hereditários. CONTESTAÇÃO de FERNANDA DE FREITAS LEITÃO, tabeliã do Cartório do 15º Ofício de Notas às fls.260. (onde foi lavrada a procuração de ISAIAS - FLS.25). Alega que a procuração lavrada no 15º Ofício de Notas, em que o Outorgante Isaias André Luis Salles, ora 3º autor, nomeia e constitui seus bastantes procuradores Marcelo Pereira Repsold e Carmindo da Conceição Santos (docs. 2 e 3), foi celebrada em estrita observância às normas aplicáveis à matéria, em especial, a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - CNCGJ/RJ. Fato é que a procuração que os autores alegam ter sido lavrada no 15º Ofício de Notas com assinatura falsa e apresentação de documentos também falsos, sequer foi utilizada para qualquer tipo de transação. Note-se que na escritura de compra e venda acostada aos autos pelos autores, o Outorgante vendedor é o 2º autor, sendo o comprador o 1º réu. CONTESTAÇÃO às fls. 467 de JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO, 4º réu, arguiu ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 777, sendo a responsabilidade primaria do Estado. Arguiu prescrição com fundamento no art. 206§3º, V CC. O suposto ato praticado pelo ex-preposto do 4º réu foi realizado no dia 04/11/2014 (escritura pública de compra e venda), pois, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC que prevê o prazo de três anos para reparação civil. Defende que o titular do ofício notarial ou de registro, responde apenas subjetiva e regressivamente perante o Estado, não podendo ser acionado diretamente pela parte que teria sofrido o dano, ainda que esta se dispusesse a provar a culpa ou o dolo do delegatário. Denunciou a lide a AIG SEGUROS BRASIL S/A. Afirma que o ex-funcionário do 24° Ofício pautou-se nos documentos apresentados e exigidos por lei, os quais presumem-se verdadeiros até prova em contrário, eis que detém fé-pública. Se ilicitude houve, esta foi praticada por terceira pessoa que utilizando-se de meios e artifícios ardis, ludibriou diversas pessoas, conforme, inclusive, confessado pelos autores na inicial, onde indicam o primeiro réu como sendo essa pessoa. Em síntese, alega que foram observadas as formalidades legais e adotadas todas as cautelas para lavratura do ato. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou apenas cópia da escritura. CONTESTAÇÃO de CARMINDO DA CONCEIÇÃO SANTOS às fls. 710. Informa a existência de ação de imissão de posse distribuída para 45ª Vara Cível. Impugnou o valor da causa. Relata que foi procurado pelo 1º Autor, o Sr. Neio Lúcio Salles, que ofertou o imóvel na Rua Santa Clara, informando que ele teria direito e ação sobre o referido bem, uma vez que era legatário conjuntamente com seus filhos do referido imóvel, que seriam os únicos bens pertencentes a 02 (dois) espólios, no caso o espólio de Severino Sombra Filho, processo nº. 1990.001.079380-4, em trâmite na 1ª Vara Orfanológica da Capital-RJ e do Espólio de José Antônio Cosme Pereira, em trâmite na 5ª Vara Orfanológica da Capital-RJ, processo nº. 0022362-48.1987.8.19.0001, sendo que no imóvel residia suposto comodatário do Sr. Neio Salles, no caso o Sr. Jorge da Silva Gomes, inscrito no CPF sob nº. 370.028.807-72, tendo sido inclusive proposta ação de reintegração de posse processo nº. 0186803-98.2014.8.19.0001, que tramitou na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Juntou escritura de cessão de direitos hereditários às fls.725 firmado por ISAIAS em favor do 1º réu. Replica às fls. 813 em relação ao 2º réu e 1º réu. Juntada pelo 4º réu do termo de rescisão de contrato de trabalho de MARCIO VINICIUS MACHADO LEAL (3º réu). CONTESTAÇÃO do 3º réu, MARCIO VINICIUS MACHADO LEAL às fls. 902. Impugnou o beneficio da justiça gratuita deferido aos autores, sendo o 1º autor empresário. Impugnou a pretensão autoral, argumentando que sempre agiu de acordo com as normas legais. Alegou que a procuração foi lavrada com os documentos apresentados pelo 1º autor, pai do 3º autor. Relata que sempre fez serviço de autenticação para a empresa do 1º autor. Discorreu sobre o dano moral e o descabimento no caso dos autos. Requereu justiça gratuita. Leiloeiro informa data que será realizado o leilão do imóvel na 16ª Vara Cível. Decretada a revelia do 5º réu às fls. 988 Petição do 1º réu às fls.1006. Afirma ter juntado laudo grafotécnico no qual foi atestada a autenticidade das assinaturas (fls.749/759). Requereu o depoimento pessoal dos autores e prova testemunhal. Petição da 2ª ré às fls. 1009. Aduz que não obstante toda regularidade. Ressalta que a procuração que se arguiu falsidade da assinatura não foi utilizada para realização do negócio jurídico. Requereu a produção de prova oral. Decisão às fls.1054. Deferida a prova documental suplementar, pericial e oral. Indeferido o depoimento pessoal das partes. Nomeado perito . Embargos de declaração às fs. 1090 interposto pelo 4º réu. Alega que não foram apreciadas a arguição de ilegitimidade passiva, pedido de julgamento liminar, acolhendo a exceção de prescrição, chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro e denunciação a lide a seguradora AIG SEGUROS. Defende que a decisão saneadora foi omissa em relação ao ponto controvertido. Apresentou quesitos. Quesitos dos autores às fls. 1104. Quesitos e assistente técnico da 2ª ré. Quesitos do 3º réu às fls. 1110. Quesitos do 1º réu às fls. 1112. Petição do 1º réu às fls. 1117. Requereu sejam os autores intimados a recolher a diferença de taxa judiciaria em razão da diferença de valor da causa. Rejeitados os embargos de declaração às fls.1123. Insiste o 4º réu nos embargos de declaração de fls. 1090. Comunica a interposição de agravo de instrumento. Perita requereu honorários de 4 salários-mínimos (fls. 1231). 4º réu impugnou os honorários periciais às fls. 1263. Requereu a suspensão do feito, tendo erme vista a retificação do valor da causa para R$400,000,00 devendo ser recolhidas a diferença de taxa judiciária. 2ª ré impugnou a pretensão de honorários periciais (fls. 1271). 1º réu requereu fosse definido a quem caberia o pagamento dos honorários pericias (fls. 1299). Os autores concordaram com os honorários periciais, ressaltando que são beneficiários da justiça gratuita (fls.1313). Decisão de fls. 1315 determinou que o 1º réu efetuasse o pagamento dos honorários periciais propostos às fls. 1294. Decisão às fls. 1336. Homologação dos honorários periciais em R$10.000,00. Embargos de declaração rejeitados às fls. 1345. Perita aguarda o deposito para dar inicio aos trabalhos (fls. 1350). Embargos de declaração 4º réu às lfs.1352, rejeitados às fls. 1359. Acórdão proferido no agravo de instrumento (fls.1387). Rejeitada a exceção de prescrição. Rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva, sendo a responsabilidade do Estado subsidiaria. Embargos de declaração contra decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1440). Decisão de fls. 1442. Determina que o 1º réu recolha os honorários periciais. Petição do autor às fls. 1503. Requereu a decretação da perda da prova, ou o rateio entre as partes. Embargos de declaração do 1º réu às fls. 1509, defendendo que o ônus é do autor. Novo leilão informado às fls. 1516. Petição da perita nomeada declinando da nomeação às fls. 1533. Relatei. Decido. Cuida-se de ação, alegando os autores a falsidade das assinaturas na escritura de compra e venda (fls.25) lavrada no 24º Ofício de Notas e registrada no 5º RGI. Nesta, constando como vendedor 2º autor e anuentes os demais autores. Alegam, ainda nulidade da cessão de direitos hereditários pela qual o 3º autor teria cedido seus direitos em relação ao inventario de José Antônio Cosme Pereira em benefício do 1º réu. Cessão de direitos hereditários por instrumento particular (fls.725). Igualmente, impugnam a procuração às fls.33 outorgada por escritura pública pelo 3º autor ao 1º réu. Escritura firmada no 15º Ofício de Notas. Alegam que não firmaram nenhum destes documentos. Juntaram a inicial laudo grafotécnico. Defendem os réus a validade dos atos realizados por instrumento público tem do sido observada as formalidades legais. Portanto, a validade do ato negocial se limita a verificação da autenticidade das assinaturas dos autores nos documentos impugnados(escritura de compra e venda, escritura pública de procuração e instrumento particular de cessão de direitos hereditários). Ônus probatório dos autores. Os autores sustentam que nunca compareceram ao cartório, nunca assinaram a escritura e que a assinatura foi falsificada. Alegam que houve fraude na lavratura da escritura. Cuida-se de arguição de falsidade documental. Nessa situação, aplica-se o art. 429, I, do CPC: Incumbe o ônus da prova, quando se tratar de falsidade de documento (...), à parte que a arguir. Ou seja, os autores têm o ônus de provar a falsidade. Além da questão da distribuição do ônus da prova em relação às assinaturas lançadas nas escrituras, não demonstraram, o 1º e 2º autores sua legitimidade para comparecerem na escritura de compra e venda como anuentes, assim como para firmar o instrumento particular de cessão de direitos hereditários. 1. Rejeito os embargos de declaração de fls. 1509. A irresignação contra a decisão atacada desafia recurso próprio; 2. Advirto as partes que a indevida utilização dos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação de multa na forma do art. 80 CPC ou do art. 1.026§2º CPC. A pretensão a modificação da decisão desafia recurso próprio; 3. Diante dos documentos de fls. 911, defiro a justiça gratuita ao 3º réu. Anote-se 4. Oficie-se ao juízo da 16ª Vara Cível informando desta demanda na qual a parte autora impugna os documentos de alienação do imóvel, reclamando a titularidade do imóvel. 5. Conforme certidão do RGI às fls. 746, o imóvel objeto da lide pertence a JOSE ANTONIO COSME PEREIRA (50%), SEVERINO SOMBRA (25%) e RAFAEL (25%), ora 2º autor. Assim, comprovem os autores, NEIO E ISAIAS, a legitimidade para intervirem na qualidade de anuentes, eis que não há nos autos qualquer título que lhes outorgue a titularidade do imóvel. 6. Pelas razões acima expostas, reconsidero a decisão de fls. 1.442 e fls. 1.315, na forma do art. 429, I CPC, cabendo a parte autora ônus da prova da falsidade alegada. Renovo, assim, a oportunidade das partes se manifestarem em provas de forma objetiva e justificada. Prazo 10 dias.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CARMINDO DA CONCEIÇÃO SANTOS

Réu FERNANDA DE FREITAS LEITÃO

Autor ISAIAS ANDRE LUIZ SALLES

Réu JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO

Réu MARCIO VINICIUS MACHADO LEAL

Réu MARCO ANTÔNIO BARRETO DA SILVA

Autor NEIO LUCIO SALLES

Autor RAPHAEL LEWKOVITCH SALLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIRANY DA COSTA SOUZA JUNIOR

OAB: 129943/RJ

CARLOS AUGUSTO MACHADO LEAL

OAB: 106138/RJ

CARMINDO DA CONCEIÇÃO SANTOS

OAB: 40908/RJ

JOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES

OAB: 143561/RJ

MARCELO PEREIRA REPSOLD

OAB: 78891/RJ

DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE

OAB: 92540/RJ

CASSIO MONTEIRO RODRIGUES

OAB: 180066/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

NEIO LUCIO SALLES, RAPHAEL LEWKOVITCH SALLES E ISAIAS ANDRÉ LUIZ SALLES ajuizaram ação em face de CARMINDO DA CONCEIÇÃO SANTOS, FERNANDA DE FREITAS LEITÃO (titular do 15º Ofício de Notas), MARCIO VINICIUS MACHADO LEAL, JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO ( titular do 24º Ofício de Notas) e MARCO ANTÔNIO BARRETO DA SILVA. Sustentaram os autores a nulidade dos atos de transferência da titularidade do imóvel localizado na Rua Santa Clara ao 1º réu, sendo falsas as assinaturas nas escrituras de compra e venda e na procuração, assim como no termo de cessão de direitos hereditários. CONTESTAÇÃO de FERNANDA DE FREITAS LEITÃO, tabeliã do Cartório do 15º Ofício de Notas às fls.260. (onde foi lavrada a procuração de ISAIAS - FLS.25). Alega que a procuração lavrada no 15º Ofício de Notas, em que o Outorgante Isaias André Luis Salles, ora 3º autor, nomeia e constitui seus bastantes procuradores Marcelo Pereira Repsold e Carmindo da Conceição Santos (docs. 2 e 3), foi celebrada em estrita observância às normas aplicáveis à matéria, em especial, a Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - CNCGJ/RJ. Fato é que a procuração que os autores alegam ter sido lavrada no 15º Ofício de Notas com assinatura falsa e apresentação de documentos também falsos, sequer foi utilizada para qualquer tipo de transação. Note-se que na escritura de compra e venda acostada aos autos pelos autores, o Outorgante vendedor é o 2º autor, sendo o comprador o 1º réu. CONTESTAÇÃO às fls. 467 de JOSÉ MARIO PINHEIRO PINTO, 4º réu, arguiu ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 777, sendo a responsabilidade primaria do Estado. Arguiu prescrição com fundamento no art. 206§3º, V CC. O suposto ato praticado pelo ex-preposto do 4º réu foi realizado no dia 04/11/2014 (escritura pública de compra e venda), pois, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC que prevê o prazo de três anos para reparação civil. Defende que o titular do ofício notarial ou de registro, responde apenas subjetiva e regressivamente perante o Estado, não podendo ser acionado diretamente pela parte que teria sofrido o dano, ainda que esta se dispusesse a provar a culpa ou o dolo do delegatário. Denunciou a lide a AIG SEGUROS BRASIL S/A. Afirma que o ex-funcionário do 24° Ofício pautou-se nos documentos apresentados e exigidos por lei, os quais presumem-se verdadeiros até prova em contrário, eis que detém fé-pública. Se ilicitude houve, esta foi praticada por terceira pessoa que utilizando-se de meios e artifícios ardis, ludibriou diversas pessoas, conforme, inclusive, confessado pelos autores na inicial, onde indicam o primeiro réu como sendo essa pessoa. Em síntese, alega que foram observadas as formalidades legais e adotadas todas as cautelas para lavratura do ato. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou apenas cópia da escritura. CONTESTAÇÃO de CARMINDO DA CONCEIÇÃO SANTOS às fls. 710. Informa a existência de ação de imissão de posse distribuída para 45ª Vara Cível. Impugnou o valor da causa. Relata que foi procurado pelo 1º Autor, o Sr. Neio Lúcio Salles, que ofertou o imóvel na Rua Santa Clara, informando que ele teria direito e ação sobre o referido bem, uma vez que era legatário conjuntamente com seus filhos do referido imóvel, que seriam os únicos bens pertencentes a 02 (dois) espólios, no caso o espólio de Severino Sombra Filho, processo nº. 1990.001.079380-4, em trâmite na 1ª Vara Orfanológica da Capital-RJ e do Espólio de José Antônio Cosme Pereira, em trâmite na 5ª Vara Orfanológica da Capital-RJ, processo nº. 0022362-48.1987.8.19.0001, sendo que no imóvel residia suposto comodatário do Sr. Neio Salles, no caso o Sr. Jorge da Silva Gomes, inscrito no CPF sob nº. 370.028.807-72, tendo sido inclusive proposta ação de reintegração de posse processo nº. 0186803-98.2014.8.19.0001, que tramitou na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Juntou escritura de cessão de direitos hereditários às fls.725 firmado por ISAIAS em favor do 1º réu. Replica às fls. 813 em relação ao 2º réu e 1º réu. Juntada pelo 4º réu do termo de rescisão de contrato de trabalho de MARCIO VINICIUS MACHADO LEAL (3º réu). CONTESTAÇÃO do 3º réu, MARCIO VINICIUS MACHADO LEAL às fls. 902. Impugnou o beneficio da justiça gratuita deferido aos autores, sendo o 1º autor empresário. Impugnou a pretensão autoral, argumentando que sempre agiu de acordo com as normas legais. Alegou que a procuração foi lavrada com os documentos apresentados pelo 1º autor, pai do 3º autor. Relata que sempre fez serviço de autenticação para a empresa do 1º autor. Discorreu sobre o dano moral e o descabimento no caso dos autos. Requereu justiça gratuita. Leiloeiro informa data que será realizado o leilão do imóvel na 16ª Vara Cível. Decretada a revelia do 5º réu às fls. 988 Petição do 1º réu às fls.1006. Afirma ter juntado laudo grafotécnico no qual foi atestada a autenticidade das assinaturas (fls.749/759). Requereu o depoimento pessoal dos autores e prova testemunhal. Petição da 2ª ré às fls. 1009. Aduz que não obstante toda regularidade. Ressalta que a procuração que se arguiu falsidade da assinatura não foi utilizada para realização do negócio jurídico. Requereu a produção de prova oral. Decisão às fls.1054. Deferida a prova documental suplementar, pericial e oral. Indeferido o depoimento pessoal das partes. Nomeado perito . Embargos de declaração às fs. 1090 interposto pelo 4º réu. Alega que não foram apreciadas a arguição de ilegitimidade passiva, pedido de julgamento liminar, acolhendo a exceção de prescrição, chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro e denunciação a lide a seguradora AIG SEGUROS. Defende que a decisão saneadora foi omissa em relação ao ponto controvertido. Apresentou quesitos. Quesitos dos autores às fls. 1104. Quesitos e assistente técnico da 2ª ré. Quesitos do 3º réu às fls. 1110. Quesitos do 1º réu às fls. 1112. Petição do 1º réu às fls. 1117. Requereu sejam os autores intimados a recolher a diferença de taxa judiciaria em razão da diferença de valor da causa. Rejeitados os embargos de declaração às fls.1123. Insiste o 4º réu nos embargos de declaração de fls. 1090. Comunica a interposição de agravo de instrumento. Perita requereu honorários de 4 salários-mínimos (fls. 1231). 4º réu impugnou os honorários periciais às fls. 1263. Requereu a suspensão do feito, tendo erme vista a retificação do valor da causa para R$400,000,00 devendo ser recolhidas a diferença de taxa judiciária. 2ª ré impugnou a pretensão de honorários periciais (fls. 1271). 1º réu requereu fosse definido a quem caberia o pagamento dos honorários pericias (fls. 1299). Os autores concordaram com os honorários periciais, ressaltando que são beneficiários da justiça gratuita (fls.1313). Decisão de fls. 1315 determinou que o 1º réu efetuasse o pagamento dos honorários periciais propostos às fls. 1294. Decisão às fls. 1336. Homologação dos honorários periciais em R$10.000,00. Embargos de declaração rejeitados às fls. 1345. Perita aguarda o deposito para dar inicio aos trabalhos (fls. 1350). Embargos de declaração 4º réu às lfs.1352, rejeitados às fls. 1359. Acórdão proferido no agravo de instrumento (fls.1387). Rejeitada a exceção de prescrição. Rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva, sendo a responsabilidade do Estado subsidiaria. Embargos de declaração contra decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1440). Decisão de fls. 1442. Determina que o 1º réu recolha os honorários periciais. Petição do autor às fls. 1503. Requereu a decretação da perda da prova, ou o rateio entre as partes. Embargos de declaração do 1º réu às fls. 1509, defendendo que o ônus é do autor. Novo leilão informado às fls. 1516. Petição da perita nomeada declinando da nomeação às fls. 1533. Relatei. Decido. Cuida-se de ação, alegando os autores a falsidade das assinaturas na escritura de compra e venda (fls.25) lavrada no 24º Ofício de Notas e registrada no 5º RGI. Nesta, constando como vendedor 2º autor e anuentes os demais autores. Alegam, ainda nulidade da cessão de direitos hereditários pela qual o 3º autor teria cedido seus direitos em relação ao inventario de José Antônio Cosme Pereira em benefício do 1º réu. Cessão de direitos hereditários por instrumento particular (fls.725). Igualmente, impugnam a procuração às fls.33 outorgada por escritura pública pelo 3º autor ao 1º réu. Escritura firmada no 15º Ofício de Notas. Alegam que não firmaram nenhum destes documentos. Juntaram a inicial laudo grafotécnico. Defendem os réus a validade dos atos realizados por instrumento público tem do sido observada as formalidades legais. Portanto, a validade do ato negocial se limita a verificação da autenticidade das assinaturas dos autores nos documentos impugnados(escritura de compra e venda, escritura pública de procuração e instrumento particular de cessão de direitos hereditários). Ônus probatório dos autores. Os autores sustentam que nunca compareceram ao cartório, nunca assinaram a escritura e que a assinatura foi falsificada. Alegam que houve fraude na lavratura da escritura. Cuida-se de arguição de falsidade documental. Nessa situação, aplica-se o art. 429, I, do CPC: Incumbe o ônus da prova, quando se tratar de falsidade de documento (...), à parte que a arguir. Ou seja, os autores têm o ônus de provar a falsidade. Além da questão da distribuição do ônus da prova em relação às assinaturas lançadas nas escrituras, não demonstraram, o 1º e 2º autores sua legitimidade para comparecerem na escritura de compra e venda como anuentes, assim como para firmar o instrumento particular de cessão de direitos hereditários. 1. Rejeito os embargos de declaração de fls. 1509. A irresignação contra a decisão atacada desafia recurso próprio; 2. Advirto as partes que a indevida utilização dos embargos de declaração poderá ensejar a aplicação de multa na forma do art. 80 CPC ou do art. 1.026§2º CPC. A pretensão a modificação da decisão desafia recurso próprio; 3. Diante dos documentos de fls. 911, defiro a justiça gratuita ao 3º réu. Anote-se 4. Oficie-se ao juízo da 16ª Vara Cível informando desta demanda na qual a parte autora impugna os documentos de alienação do imóvel, reclamando a titularidade do imóvel. 5. Conforme certidão do RGI às fls. 746, o imóvel objeto da lide pertence a JOSE ANTONIO COSME PEREIRA (50%), SEVERINO SOMBRA (25%) e RAFAEL (25%), ora 2º autor. Assim, comprovem os autores, NEIO E ISAIAS, a legitimidade para intervirem na qualidade de anuentes, eis que não há nos autos qualquer título que lhes outorgue a titularidade do imóvel. 6. Pelas razões acima expostas, reconsidero a decisão de fls. 1.442 e fls. 1.315, na forma do art. 429, I CPC, cabendo a parte autora ônus da prova da falsidade alegada. Renovo, assim, a oportunidade das partes se manifestarem em provas de forma objetiva e justificada. Prazo 10 dias.