0200170-96.2011.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0200170-96.2011.8.26.0100/SP EXEQUENTE : JOSELI SILVA GIRON BARBOSA ADVOGADO(A) : JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB SP102409) EXEQUENTE : ROBERIO VIVEIROS BARBOSA ADVOGADO(A) : JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB SP102409) ADVOGADO(A) : PATRICIA ROSSATO DE SOUZA (OAB SP283937) EXECUTADO : MARIA ELISABETE URSHEI ADVOGADO(A) : NICHOLAS REIMER BRADFIELD (OAB SP384601) ADVOGADO(A) : SAMIR CAPELLI NAMMUR (OAB SP194771) EXECUTADO : HEINZ RUDOLF URSHEI (Representado) ADVOGADO(A) : SAMIR CAPELLI NAMMUR (OAB SP194771) EXECUTADO : RICHARD WENDELIN URSCHEI ADVOGADO(A) : SAMIR CAPELLI NAMMUR (OAB SP194771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 407, PET1 : Sobreveio petição das executadas com a juntada de memória de cálculo retificada, esclarecendo que o trabalho foi elaborado por equipe técnica independente e delimitando a base patrimonial considerada para a análise da suficiência da garantia exclusivamente aos cinco imóveis penhorados nestes autos, correspondentes às matrículas nºs 43.440, 38.861, 38.862, 38.863 e 38.864 do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Sustentam que o valor atualizado do débito corresponderia a R$ 1.321.834,34, enquanto o conjunto dos imóveis penhorados representaria garantia significativamente superior ao crédito, razão pela qual defendem, sob o enfoque técnico, a suficiência da constrição sobre apenas parte dos bens. Na sequência, as executadas apresentaram nova manifestação ( evento 429, PET1 ) em atendimento à determinação contida na decisão anterior, esclarecendo que não pretendem sustentar a existência de efetivo extravio de documentos ou imputar ao Poder Judiciário perda de peças processuais durante a digitalização dos autos, afirmando que as referências anteriormente constantes do parecer técnico tiveram caráter metodológico, relacionadas às dificuldades decorrentes da migração do processo físico para o meio eletrônico e à organização dos documentos disponibilizados. Reiteram, ainda, a existência de divergência metodológica em relação aos cálculos apresentados pelos exequentes, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, em tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios até a definição do valor efetivamente devido ou, subsidiariamente, que eventual alienação observe a venda individualizada dos imóveis. Por sua vez, os exequentes requerem o prosseguimento da execução, informando que tanto a primeira quanto a segunda praça restaram negativas por ausência de licitantes e postulando a designação de novo leilão eletrônico, com admissão de lances mínimos correspondentes a 50% do valor atualizado da avaliação, nos exatos termos já antecipados na decisão do evento 371, DEC653 ( evento 425, PET1 ). Decido. 2. A juntada do novo parecer técnico pelas exexcutadas não altera, por si só, as conclusões anteriormente adotadas por este Juízo. Conforme já consignado na decisão anterior, as divergências existentes entre as partes concentram-se, essencialmente, nos critérios adotados para a apuração do crédito exequendo, matéria que permanece submetida ao contraditório e cuja apreciação será realizada oportunamente, não sendo a simples apresentação de memória de cálculo unilateral suficiente para infirmar os fundamentos das decisões já proferidas. Da mesma forma, o fato de a memória apresentada considerar exclusivamente os cinco imóveis penhorados e concluir pela alegada suficiência parcial da garantia decorre de premissa que permanece controvertida, qual seja, o montante efetivamente devido pelos executados. Assim, enquanto não definida essa controvérsia, não há como reconhecer excesso de penhora apenas com fundamento em cálculo elaborado unilateralmente pela parte. 3. No mais, inexiste demonstração concreta de desaparecimento de documentos apta a comprometer a regularidade da formação destes autos. Com efeito, as próprias executadas reconhecem que não apontam qualquer documento específico ausente do processo eletrônico, limitando-se a sustentar divergência metodológica quanto aos critérios empregados na elaboração dos cálculos. Nessas circunstâncias, resta superada a questão relativa à alegada perda documental, permanecendo a controvérsia restrita à apuração do quantum debeatur . Além disso, as críticas formuladas pelas executadas aos critérios adotados pelos exequentes, embora possam ser objeto de apreciação por ocasião do exame da controvérsia contábil, não evidenciam, neste momento, violação manifesta ao título executivo judicial nem constituem fundamento suficiente para suspensão dos atos executórios. 4. Também indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Além de ter sido extinta a Contadoria, a controvérsia instaurada não decorre de mera operação aritmética, mas da adoção de premissas jurídicas distintas quanto aos critérios de atualização do crédito, matéria cuja solução compete ao Juízo, mediante apreciação dos elementos produzidos pelas partes, não se justificando, por ora, a nomeação de perito contábil. 5. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. O alegado fato superveniente consistente na realização frustrada da segunda praça não modifica os fundamentos anteriormente adotados por este Juízo. Ao contrário, apenas confirma a hipótese expressamente considerada na decisão do evento 371, DEC653 , que já previa a possibilidade de realização de novo leilão caso não houvesse êxito na alienação pelo percentual excepcionalmente fixado. Ademais, eventual divergência quanto ao valor do crédito não impede o regular prosseguimento da execução, porquanto eventual revisão posterior poderá refletir-se sobre o saldo remanescente da obrigação, sem comprometer, por si só, a validade dos atos expropriatórios. Também não há falar, neste momento, em limitação da alienação a apenas determinados imóveis. A penhora anteriormente realizada permanece hígida, e eventual levantamento parcial das constrições pressupõe demonstração inequívoca da suficiência da garantia, circunstância diretamente dependente da definição do valor efetivamente devido, questão que permanece controvertida. 6. Os exequentes informam que tanto a primeira quanto a segunda praça restaram negativas, requerendo a realização de novo leilão eletrônico com admissão de lances mínimos correspondentes a 50% do valor atualizado da avaliação. O pedido comporta acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão do evento 371, DEC653 , este Juízo homologou o laudo pericial de avaliação dos imóveis e, justamente em razão da controvérsia instaurada acerca do respectivo valor, fixou, excepcionalmente, o percentual mínimo de 60% da avaliação para a segunda praça. Naquela mesma oportunidade, também ficou expressamente consignado que, frustrada a alienação, seria juridicamente possível a realização de novo leilão com observância do parâmetro previsto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entendimento amparado na jurisprudência então expressamente mencionada. Verifica-se que exatamente essa hipótese veio a ocorrer. Com efeito, tanto a primeira quanto a segunda praça restaram negativas por ausência de licitantes, conforme certificado pelo Sr. Leiloeiro. Tal circunstância, longe de infirmar os fundamentos anteriormente adotados por este Juízo, acaba por reforçá-los, pois evidencia que a convicção subjetiva dos executados acerca do valor dos imóveis não se confunde com a efetiva realidade do mercado de alienações judiciais, exatamente como consignado na decisão do evento 371, DEC653 . Assim, determino, em consequência, a realização de novo leilão eletrônico dos imóveis objeto das matrículas nºs 38.861, 38.862, 38.863, 38.864 e 43.440, todas do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, mantidas todas as demais condições fixadas na decisão do evento 371, DEC653 , passando apenas a ser admitidos, nesta nova praça, lances mínimos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int.(J)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HEINZ RUDOLF URSHEI
Autor JOSELI SILVA GIRON BARBOSA
Réu MARIA ELISABETE URSHEI
Réu RICHARD WENDELIN URSCHEI
Autor ROBERIO VIVEIROS BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMIR CAPELLI NAMMUR
OAB: 194771/SP
JOSELI SILVA GIRON BARBOSA
OAB: 102409/SP
PATRICIA ROSSATO DE SOUZA
OAB: 283937/SP
NICHOLAS REIMER BRADFIELD
OAB: 384601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0200170-96.2011.8.26.0100/SP EXEQUENTE : JOSELI SILVA GIRON BARBOSA ADVOGADO(A) : JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB SP102409) EXEQUENTE : ROBERIO VIVEIROS BARBOSA ADVOGADO(A) : JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB SP102409) ADVOGADO(A) : PATRICIA ROSSATO DE SOUZA (OAB SP283937) EXECUTADO : MARIA ELISABETE URSHEI ADVOGADO(A) : NICHOLAS REIMER BRADFIELD (OAB SP384601) ADVOGADO(A) : SAMIR CAPELLI NAMMUR (OAB SP194771) EXECUTADO : HEINZ RUDOLF URSHEI (Representado) ADVOGADO(A) : SAMIR CAPELLI NAMMUR (OAB SP194771) EXECUTADO : RICHARD WENDELIN URSCHEI ADVOGADO(A) : SAMIR CAPELLI NAMMUR (OAB SP194771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 407, PET1 : Sobreveio petição das executadas com a juntada de memória de cálculo retificada, esclarecendo que o trabalho foi elaborado por equipe técnica independente e delimitando a base patrimonial considerada para a análise da suficiência da garantia exclusivamente aos cinco imóveis penhorados nestes autos, correspondentes às matrículas nºs 43.440, 38.861, 38.862, 38.863 e 38.864 do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Sustentam que o valor atualizado do débito corresponderia a R$ 1.321.834,34, enquanto o conjunto dos imóveis penhorados representaria garantia significativamente superior ao crédito, razão pela qual defendem, sob o enfoque técnico, a suficiência da constrição sobre apenas parte dos bens. Na sequência, as executadas apresentaram nova manifestação ( evento 429, PET1 ) em atendimento à determinação contida na decisão anterior, esclarecendo que não pretendem sustentar a existência de efetivo extravio de documentos ou imputar ao Poder Judiciário perda de peças processuais durante a digitalização dos autos, afirmando que as referências anteriormente constantes do parecer técnico tiveram caráter metodológico, relacionadas às dificuldades decorrentes da migração do processo físico para o meio eletrônico e à organização dos documentos disponibilizados. Reiteram, ainda, a existência de divergência metodológica em relação aos cálculos apresentados pelos exequentes, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, em tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios até a definição do valor efetivamente devido ou, subsidiariamente, que eventual alienação observe a venda individualizada dos imóveis. Por sua vez, os exequentes requerem o prosseguimento da execução, informando que tanto a primeira quanto a segunda praça restaram negativas por ausência de licitantes e postulando a designação de novo leilão eletrônico, com admissão de lances mínimos correspondentes a 50% do valor atualizado da avaliação, nos exatos termos já antecipados na decisão do evento 371, DEC653 ( evento 425, PET1 ). Decido. 2. A juntada do novo parecer técnico pelas exexcutadas não altera, por si só, as conclusões anteriormente adotadas por este Juízo. Conforme já consignado na decisão anterior, as divergências existentes entre as partes concentram-se, essencialmente, nos critérios adotados para a apuração do crédito exequendo, matéria que permanece submetida ao contraditório e cuja apreciação será realizada oportunamente, não sendo a simples apresentação de memória de cálculo unilateral suficiente para infirmar os fundamentos das decisões já proferidas. Da mesma forma, o fato de a memória apresentada considerar exclusivamente os cinco imóveis penhorados e concluir pela alegada suficiência parcial da garantia decorre de premissa que permanece controvertida, qual seja, o montante efetivamente devido pelos executados. Assim, enquanto não definida essa controvérsia, não há como reconhecer excesso de penhora apenas com fundamento em cálculo elaborado unilateralmente pela parte. 3. No mais, inexiste demonstração concreta de desaparecimento de documentos apta a comprometer a regularidade da formação destes autos. Com efeito, as próprias executadas reconhecem que não apontam qualquer documento específico ausente do processo eletrônico, limitando-se a sustentar divergência metodológica quanto aos critérios empregados na elaboração dos cálculos. Nessas circunstâncias, resta superada a questão relativa à alegada perda documental, permanecendo a controvérsia restrita à apuração do quantum debeatur . Além disso, as críticas formuladas pelas executadas aos critérios adotados pelos exequentes, embora possam ser objeto de apreciação por ocasião do exame da controvérsia contábil, não evidenciam, neste momento, violação manifesta ao título executivo judicial nem constituem fundamento suficiente para suspensão dos atos executórios. 4. Também indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Além de ter sido extinta a Contadoria, a controvérsia instaurada não decorre de mera operação aritmética, mas da adoção de premissas jurídicas distintas quanto aos critérios de atualização do crédito, matéria cuja solução compete ao Juízo, mediante apreciação dos elementos produzidos pelas partes, não se justificando, por ora, a nomeação de perito contábil. 5. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. O alegado fato superveniente consistente na realização frustrada da segunda praça não modifica os fundamentos anteriormente adotados por este Juízo. Ao contrário, apenas confirma a hipótese expressamente considerada na decisão do evento 371, DEC653 , que já previa a possibilidade de realização de novo leilão caso não houvesse êxito na alienação pelo percentual excepcionalmente fixado. Ademais, eventual divergência quanto ao valor do crédito não impede o regular prosseguimento da execução, porquanto eventual revisão posterior poderá refletir-se sobre o saldo remanescente da obrigação, sem comprometer, por si só, a validade dos atos expropriatórios. Também não há falar, neste momento, em limitação da alienação a apenas determinados imóveis. A penhora anteriormente realizada permanece hígida, e eventual levantamento parcial das constrições pressupõe demonstração inequívoca da suficiência da garantia, circunstância diretamente dependente da definição do valor efetivamente devido, questão que permanece controvertida. 6. Os exequentes informam que tanto a primeira quanto a segunda praça restaram negativas, requerendo a realização de novo leilão eletrônico com admissão de lances mínimos correspondentes a 50% do valor atualizado da avaliação. O pedido comporta acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão do evento 371, DEC653 , este Juízo homologou o laudo pericial de avaliação dos imóveis e, justamente em razão da controvérsia instaurada acerca do respectivo valor, fixou, excepcionalmente, o percentual mínimo de 60% da avaliação para a segunda praça. Naquela mesma oportunidade, também ficou expressamente consignado que, frustrada a alienação, seria juridicamente possível a realização de novo leilão com observância do parâmetro previsto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entendimento amparado na jurisprudência então expressamente mencionada. Verifica-se que exatamente essa hipótese veio a ocorrer. Com efeito, tanto a primeira quanto a segunda praça restaram negativas por ausência de licitantes, conforme certificado pelo Sr. Leiloeiro. Tal circunstância, longe de infirmar os fundamentos anteriormente adotados por este Juízo, acaba por reforçá-los, pois evidencia que a convicção subjetiva dos executados acerca do valor dos imóveis não se confunde com a efetiva realidade do mercado de alienações judiciais, exatamente como consignado na decisão do evento 371, DEC653 . Assim, determino, em consequência, a realização de novo leilão eletrônico dos imóveis objeto das matrículas nºs 38.861, 38.862, 38.863, 38.864 e 43.440, todas do 17º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, mantidas todas as demais condições fixadas na decisão do evento 371, DEC653 , passando apenas a ser admitidos, nesta nova praça, lances mínimos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int.(J)