0199498-16.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0199498-16.2016.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0199498-16.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00440936 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 APELADO: ESTEFANIA DO CARMO MADURO ADVOGADO: DIOGO MIRANDA DA SILVA OAB/RJ-139411 APELADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: THIAGO BOZOGLIAN CORREA OAB/SP-338780 ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA OAB/SP-277072 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMAS 952 E 1.016 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE ATUARIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.1.Sentença que declarou a nulidade dos reajustes por faixa etária e repactuação, determinou a revisão das mensalidades, condenou as rés à restituição dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.Recursos das rés sustentando ilegitimidade passiva, regularidade dos reajustes, observância dos Temas 952 e 1.016 do STJ e ausência de dano material e moral. 3.Responsabilidade solidária das operadoras integrantes do Sistema Unimed decorrente da sucessão da carteira de beneficiários, sendo inoponíveis ao consumidor os ajustes internos entre as cooperativas. 4.Temas 952 e 1.016 do STJ que não afastam o controle judicial da abusividade concreta dos reajustes. Ausência de comprovação da metodologia atuarial, da memória de cálculo e da observância da variação acumulada prevista na RN nº 63/2003 da ANS. 5.Laudo pericial que evidenciou oscilações desproporcionais nas mensalidades e ausência de homogeneidade na repactuação dos reajustes, sem justificativa técnica idônea. 6.Reconhecida a abusividade dos reajustes, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. 7.Dano moral fixado em consonância com a jurisprudência dessa Corte e adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.Desprovimento dos recursos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTEFANIA DO CARMO MADURO
Autor UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Réu VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO MIRANDA DA SILVA
OAB: 139411/RJ
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
OAB: 383959/SP
THIAGO BOZOGLIAN CORREA
OAB: 338780/SP
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
OAB: 302363/SP
JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA
OAB: 277072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0199498-16.2016.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0199498-16.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00440936 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 APELADO: ESTEFANIA DO CARMO MADURO ADVOGADO: DIOGO MIRANDA DA SILVA OAB/RJ-139411 APELADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: THIAGO BOZOGLIAN CORREA OAB/SP-338780 ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA OAB/SP-277072 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMAS 952 E 1.016 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE ATUARIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.1.Sentença que declarou a nulidade dos reajustes por faixa etária e repactuação, determinou a revisão das mensalidades, condenou as rés à restituição dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.Recursos das rés sustentando ilegitimidade passiva, regularidade dos reajustes, observância dos Temas 952 e 1.016 do STJ e ausência de dano material e moral. 3.Responsabilidade solidária das operadoras integrantes do Sistema Unimed decorrente da sucessão da carteira de beneficiários, sendo inoponíveis ao consumidor os ajustes internos entre as cooperativas. 4.Temas 952 e 1.016 do STJ que não afastam o controle judicial da abusividade concreta dos reajustes. Ausência de comprovação da metodologia atuarial, da memória de cálculo e da observância da variação acumulada prevista na RN nº 63/2003 da ANS. 5.Laudo pericial que evidenciou oscilações desproporcionais nas mensalidades e ausência de homogeneidade na repactuação dos reajustes, sem justificativa técnica idônea. 6.Reconhecida a abusividade dos reajustes, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados. 7.Dano moral fixado em consonância com a jurisprudência dessa Corte e adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.Desprovimento dos recursos. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.