Detalhe do processo

0199254-70.2013.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0199254-70.2013.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ARLINDO LOPES NOVAIS CPF: 050.656.356-17 RÉU: SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA CPF: não informado e outros DECISÃO 1. Da Suspensão por Óbito do Réu: Considerando a notícia do falecimento do réu Sebastião Vieira de Sousa, informada pela patrona na petição de ID 10673212088, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré, por seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos a certidão de óbito e promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio do falecido, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. 2. Da Representação do Autor: No que tange à representação processual da parte autora, considerando a documentação juntada aos IDs 10673254341 e 10673269278, defiro o pedido de ID 10673266638. Considerando a sentença proferida nos autos nº 0003206-31.2019.8.13.0418, que nomeou Vilma Pereira Novais como curadora de Arlindo Lopes Novais, proceda a Secretaria à substituição de Luciano José Novais pela nova curadora no sistema PJe. 3. Dos Atos Instrutórios e Honorários Periciais: Diante da suspensão ora determinada: CANCELE-SE a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/06/2026 às 14:15 horas. Fica sobrestada, por ora, a realização da perícia médica. A análise da proposta de honorários periciais apresentada sob o ID 10657263045 será apreciada oportunamente, após a regularização da representação processual do réu falecido. 4. Providências Finais: Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Decorrido o prazo sem a devida regularização, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELZA MARIA DOS SANTOS GUEDES

Réu MANOEL DO ROSARIO GUEDES

Réu SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFAN ALCEBIADES LEMOS

OAB: 155803/MG

LIVIA APARECIDA MATOS LAGES

OAB: 89675/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0199254-70.2013.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ARLINDO LOPES NOVAIS CPF: 050.656.356-17 RÉU: SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA CPF: não informado e outros DECISÃO 1. Da Suspensão por Óbito do Réu: Considerando a notícia do falecimento do réu Sebastião Vieira de Sousa, informada pela patrona na petição de ID 10673212088, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré, por seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos a certidão de óbito e promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio do falecido, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. 2. Da Representação do Autor: No que tange à representação processual da parte autora, considerando a documentação juntada aos IDs 10673254341 e 10673269278, defiro o pedido de ID 10673266638. Considerando a sentença proferida nos autos nº 0003206-31.2019.8.13.0418, que nomeou Vilma Pereira Novais como curadora de Arlindo Lopes Novais, proceda a Secretaria à substituição de Luciano José Novais pela nova curadora no sistema PJe. 3. Dos Atos Instrutórios e Honorários Periciais: Diante da suspensão ora determinada: CANCELE-SE a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/06/2026 às 14:15 horas. Fica sobrestada, por ora, a realização da perícia médica. A análise da proposta de honorários periciais apresentada sob o ID 10657263045 será apreciada oportunamente, após a regularização da representação processual do réu falecido. 4. Providências Finais: Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Decorrido o prazo sem a devida regularização, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas