0198892-80.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por REINALDO ARAUJO DE MELLO SILVA em face de BANCO PAN e SOLUÇÕES CRÉDITO BRASIL, posteriormente retificada para C LIMA DOS SANTOS SERVIÇOS ME (CRED FOR YOU), conforme requerido nos autos, todos devidamente qualificados nos autos, tendo o autor alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco do Brasil, prevendo desconto mensal em sua folha de pagamento de 96 parcelas no valor R$ 1.026,15 (mil e vinte e seis reais e quinze centavos), e que, em razão de oferta de portabilidade realizada pela segunda ré, foi convencido a migrar o contrato para o Banco Pan, com promessa de quitação da dívida original junto ao Banco do Brasil (R$ 26.572,00), com o pagamento de R$ 5.821,92 ao autor a título de troco, sem alteração do valor e prazo das parcelas remanescentes. Afirmou que, formalizar a contratação, o gerente de comercial da 2ª Ré (Ricardo), solicitou ao autor que assinasse o contrato em branco e enviasse para o logradouro rua Bom Sucesso, 492, Cidade Mãe do Céu, São Paulo/SP, 03.305-000, conforme email datado de 16/08/2018; que, buscando evitar qualquer problema ou divergência de informações na operação realizada, o autor preencheu o contrato de acordo com o ofertado e com a simulação enviada, postando nos correios em 22/08/2018; que a portabilidade foi feita, pois o último desconto no contracheque do autor referente ao empréstimo do Banco do Brasil foi feito em Setembro/2018, como visto em anexo, assim como foi concedido ao autor a quantia de R$ 5.821,92. Mencionou que, desde o início dos descontos da portabilidade, em Setembro/2018, as rés não cumpriram com o ajustado, ao passo que na folha de pagamento de Setembro/2018 inseriu lançamento de 96 parcelas de R$ 820,00, ou seja, com valor e prazo divergentes; que o autor entrou em contato com a 2ª Ré via telefone e email, pensando inicialmente se tratar de erro administrativo quando do lançamento das informações; que, para a surpresa do autor, o contrato enviado pela 1ª ré trazia informações totalmente contrárias ao ofertado e simulado quando da contratação, apresentando número de parcelas exorbitantes; que os canais de atendimento da 2ª ré não solucionam ou sequer registram o requerimento, ao passo que não forneceram os protocolos das ligações diárias realizadas pelo autor. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de Justiça; a concessão da tutela antecipada a fim de que se determine a suspensão de todo e qualquer desconto no contracheque autoral, bem como que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; a declaração da nulidade do contrato objeto da presente ação; a inversão do ônus da prova; a confirmação da tutela antecipada, tornando-a provimento definitivo; a condenação solidária das rés à repetição de indébito ou, subsidiariamente, à devolução simples de valores e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora e determinada a emenda à inicial no id 80. Apresentada emenda à inicial no id 83/91 acrescentando o pedido para que a condenação solidária das rés para que procedam a validação e cumprimento do contrato originalmente celebrado pelo autor, que estabeleceu a quitação do empréstimo do Banco do Brasil e o pagamento da quantia de R$ 5.821,92, tendo como contraprestação o pagamento de 34 parcelas de R$ 1.026,15. Indeferida a tutela provisória de urgência no id 95. Devidamente citada, a 1ª ré apresentou contestação no id 107/125, acompanhada com documentos no id 126/167, onde alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, porquanto o serviço reclamado pelo autor é de responsabilidade da 2ª ré e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu o contrato firmado com o banco réu foi o que está colacionado alhures, sendo o contrato preenchido a mão pelo autor desconhecido por parte do banco réu; que a proposta demonstrada pelo autor em sua inicial diz respeito a empresa correspondente bancária e não foi enviada diretamente pelo Banco Pan, de modo que este recebeu a contratação na modalidade demonstrada nesta peça contestatória; que todas as informações do contrato são verbalmente transmitidas ao contratante no momento da celebração do negócio, de modo que ainda que haja qualquer dificuldade de compreensão de linguagem escrita, é notável que a simples elucidação verbal dos termos do contrato é suficiente para suprir qualquer dificuldade de compreensão; que, no momento da contração, fora apresentados os documentos pessoais da parte autora, os quais conferem com os que foram juntados na exordial. Sustentou que os valores contratados foram desembolsados pelo Banco e depositados em sua conta corrente; que a ré antes de deferir qualquer transação, sempre exige a entrega dos documentos originais pessoais pelo cliente e, se o caso, a própria instituição extrai as cópias reprográficas que se fizerem necessárias, tomando todas as cautelas necessárias para a regular contratação; a ausência de responsabilidade civil e de dano moral; a inadmissibilidade da repetição de indébito e o descabimento da inversão do ônus da prova. Réplica no id 172/175. O autor pugnou pela retificação do nome da 2ª Ré no polo passivo desta demanda, passando a constar C LIMA DOS SANTOS SERIÇOS ME (CRED FOR YOU) no id 199/201, o que foi deferido no id 210. Determinado ao autor que se manifeste expressamente acerca dos valores recebido e ao 1º réu o acautelamento do contrato original, no prazo de 30 dias, e deferida a citação edilícia da 2ª ré, ante diversas tentativas frustradas de citação, no id 385/387. O autor informou que recebeu valores do banco réu no id 411/415. Publicado edital de citação da 2ª ré no id 448/451 e 458. O 1º réu acautelou em cartório o original do contrato nº 0000722226596, conforme id 454. O autor requereu a produção de prova pericial no id 461. Decretada a revelia da 2ª ré no id 466. Contestação da 2ª ré, por meio de Curador Especial, de negativa geral no id 471. Deferida a inversão do ônus da prova no id 477. O 1º réu apresentou alegações finais no id 480/482. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Feito separado para prolação de sentença, contudo, converto-o em diligência para realização de saneamento. Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o autor pretender a declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, o que é uma pretensão resistida pelo banco réu, que manifestou sua discordância em sede de contestação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo para apreciá-la em sentença, posto que seu exame se confunde com o mérito. Quanto ao pedido do autor de produção de prova pericial no id 461, o mesmo deve ser deferido, tendo em vista que, ao sentir deste Juízo, a prova pericial se revela imprescindível a análise da autenticidade das assinaturas apostas em contrato de empréstimo objeto dos autos. Nomeio como perito do Juízo a Dra. Eloah Mizrahy Bluvou, perita grafotécnica, de telefone conhecido do Juízo. Pelo princípio da cooperação e diante do disposto nos artigos 270 e 319, Inciso II do CPC de 2015, às partes para informarem os seus endereços eletrônicos, bem como telefones, devendo informar qualquer modificação, sob pena de serem considerados intimados para os atos do processo. Às partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias úteis, devendo informar o endereço eletrônico dos indicados. Após, intime-se a Dra. Perita para proposta de honorários, a serem pagos pela parte sucumbente. Em ato contínuo, às partes sobre proposta de honorários no prazo de cinco dias. No caso de divergência, voltem para decisão. (artigos 465 do CPC de 2015). Caso não haja divergência, intime-se a Dra. Perita para dar início aos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN
Réu C LIMA DOS SANTOS SERVIÇOS ME (CRED FOR YOU)
Autor REINALDO ARAUJO DE MELLO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ARAUJO DE MELLO
OAB: 148674/RJ
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB: 239388/RJ
JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY
OAB: 104627/RJ
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por REINALDO ARAUJO DE MELLO SILVA em face de BANCO PAN e SOLUÇÕES CRÉDITO BRASIL, posteriormente retificada para C LIMA DOS SANTOS SERVIÇOS ME (CRED FOR YOU), conforme requerido nos autos, todos devidamente qualificados nos autos, tendo o autor alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco do Brasil, prevendo desconto mensal em sua folha de pagamento de 96 parcelas no valor R$ 1.026,15 (mil e vinte e seis reais e quinze centavos), e que, em razão de oferta de portabilidade realizada pela segunda ré, foi convencido a migrar o contrato para o Banco Pan, com promessa de quitação da dívida original junto ao Banco do Brasil (R$ 26.572,00), com o pagamento de R$ 5.821,92 ao autor a título de troco, sem alteração do valor e prazo das parcelas remanescentes. Afirmou que, formalizar a contratação, o gerente de comercial da 2ª Ré (Ricardo), solicitou ao autor que assinasse o contrato em branco e enviasse para o logradouro rua Bom Sucesso, 492, Cidade Mãe do Céu, São Paulo/SP, 03.305-000, conforme email datado de 16/08/2018; que, buscando evitar qualquer problema ou divergência de informações na operação realizada, o autor preencheu o contrato de acordo com o ofertado e com a simulação enviada, postando nos correios em 22/08/2018; que a portabilidade foi feita, pois o último desconto no contracheque do autor referente ao empréstimo do Banco do Brasil foi feito em Setembro/2018, como visto em anexo, assim como foi concedido ao autor a quantia de R$ 5.821,92. Mencionou que, desde o início dos descontos da portabilidade, em Setembro/2018, as rés não cumpriram com o ajustado, ao passo que na folha de pagamento de Setembro/2018 inseriu lançamento de 96 parcelas de R$ 820,00, ou seja, com valor e prazo divergentes; que o autor entrou em contato com a 2ª Ré via telefone e email, pensando inicialmente se tratar de erro administrativo quando do lançamento das informações; que, para a surpresa do autor, o contrato enviado pela 1ª ré trazia informações totalmente contrárias ao ofertado e simulado quando da contratação, apresentando número de parcelas exorbitantes; que os canais de atendimento da 2ª ré não solucionam ou sequer registram o requerimento, ao passo que não forneceram os protocolos das ligações diárias realizadas pelo autor. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de Justiça; a concessão da tutela antecipada a fim de que se determine a suspensão de todo e qualquer desconto no contracheque autoral, bem como que a parte ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; a declaração da nulidade do contrato objeto da presente ação; a inversão do ônus da prova; a confirmação da tutela antecipada, tornando-a provimento definitivo; a condenação solidária das rés à repetição de indébito ou, subsidiariamente, à devolução simples de valores e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Deferida a gratuidade de Justiça em favor da parte autora e determinada a emenda à inicial no id 80. Apresentada emenda à inicial no id 83/91 acrescentando o pedido para que a condenação solidária das rés para que procedam a validação e cumprimento do contrato originalmente celebrado pelo autor, que estabeleceu a quitação do empréstimo do Banco do Brasil e o pagamento da quantia de R$ 5.821,92, tendo como contraprestação o pagamento de 34 parcelas de R$ 1.026,15. Indeferida a tutela provisória de urgência no id 95. Devidamente citada, a 1ª ré apresentou contestação no id 107/125, acompanhada com documentos no id 126/167, onde alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, porquanto o serviço reclamado pelo autor é de responsabilidade da 2ª ré e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu o contrato firmado com o banco réu foi o que está colacionado alhures, sendo o contrato preenchido a mão pelo autor desconhecido por parte do banco réu; que a proposta demonstrada pelo autor em sua inicial diz respeito a empresa correspondente bancária e não foi enviada diretamente pelo Banco Pan, de modo que este recebeu a contratação na modalidade demonstrada nesta peça contestatória; que todas as informações do contrato são verbalmente transmitidas ao contratante no momento da celebração do negócio, de modo que ainda que haja qualquer dificuldade de compreensão de linguagem escrita, é notável que a simples elucidação verbal dos termos do contrato é suficiente para suprir qualquer dificuldade de compreensão; que, no momento da contração, fora apresentados os documentos pessoais da parte autora, os quais conferem com os que foram juntados na exordial. Sustentou que os valores contratados foram desembolsados pelo Banco e depositados em sua conta corrente; que a ré antes de deferir qualquer transação, sempre exige a entrega dos documentos originais pessoais pelo cliente e, se o caso, a própria instituição extrai as cópias reprográficas que se fizerem necessárias, tomando todas as cautelas necessárias para a regular contratação; a ausência de responsabilidade civil e de dano moral; a inadmissibilidade da repetição de indébito e o descabimento da inversão do ônus da prova. Réplica no id 172/175. O autor pugnou pela retificação do nome da 2ª Ré no polo passivo desta demanda, passando a constar C LIMA DOS SANTOS SERIÇOS ME (CRED FOR YOU) no id 199/201, o que foi deferido no id 210. Determinado ao autor que se manifeste expressamente acerca dos valores recebido e ao 1º réu o acautelamento do contrato original, no prazo de 30 dias, e deferida a citação edilícia da 2ª ré, ante diversas tentativas frustradas de citação, no id 385/387. O autor informou que recebeu valores do banco réu no id 411/415. Publicado edital de citação da 2ª ré no id 448/451 e 458. O 1º réu acautelou em cartório o original do contrato nº 0000722226596, conforme id 454. O autor requereu a produção de prova pericial no id 461. Decretada a revelia da 2ª ré no id 466. Contestação da 2ª ré, por meio de Curador Especial, de negativa geral no id 471. Deferida a inversão do ônus da prova no id 477. O 1º réu apresentou alegações finais no id 480/482. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Feito separado para prolação de sentença, contudo, converto-o em diligência para realização de saneamento. Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o autor pretender a declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, o que é uma pretensão resistida pelo banco réu, que manifestou sua discordância em sede de contestação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo para apreciá-la em sentença, posto que seu exame se confunde com o mérito. Quanto ao pedido do autor de produção de prova pericial no id 461, o mesmo deve ser deferido, tendo em vista que, ao sentir deste Juízo, a prova pericial se revela imprescindível a análise da autenticidade das assinaturas apostas em contrato de empréstimo objeto dos autos. Nomeio como perito do Juízo a Dra. Eloah Mizrahy Bluvou, perita grafotécnica, de telefone conhecido do Juízo. Pelo princípio da cooperação e diante do disposto nos artigos 270 e 319, Inciso II do CPC de 2015, às partes para informarem os seus endereços eletrônicos, bem como telefones, devendo informar qualquer modificação, sob pena de serem considerados intimados para os atos do processo. Às partes para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias úteis, devendo informar o endereço eletrônico dos indicados. Após, intime-se a Dra. Perita para proposta de honorários, a serem pagos pela parte sucumbente. Em ato contínuo, às partes sobre proposta de honorários no prazo de cinco dias. No caso de divergência, voltem para decisão. (artigos 465 do CPC de 2015). Caso não haja divergência, intime-se a Dra. Perita para dar início aos trabalhos.