Detalhe do processo

0198259-69.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RAI JUNIOR PEREIRA RANGEL, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 33, caput e 35, ambos c/c artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia (id. 02) que: No dia 13 de agosto de 2019, por volta das 17h10min, na Rua México, bairro Venda Velha, na Comunidade do Morro do Fumacê, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Dalton Nascimento dos Santos, transportava e guardava, em uma mochila, de forma compartilhada, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico, as seguintes substâncias entorpecentes: (I) 87,4g (oitenta e sete gramas e quatro decigramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, acondicionada em 52 embalagens semelhantes, confeccionadas em tabletes irregulares de diferentes tamanhos, envoltos por filme polimérico do tipo PVC, alguns apresentando uma etiqueta colada ostentando as seguintes inscrições MACONHA 30 CV ou MACONHA 5 CV; e (II) 771,6g (setecentos e setenta e um gramas e seis decigramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 291 recipientes plásticos incolores de diferentes tamanhos, dotados de tampa, inseridos em pequenos sacos plásticos incolores, fechados com auxílio de retalho de papel e grampos metálicos, ostentando as diferentes inscrições COCAÍNA PURA PÓ 5 CV ou PARMA CV PÓ 30, tudo conforme laudo de exame de entorpecente às fls. 02/03. Na ocasião, policiais militares realizavam operação policial na Comunidade do Fumacê, quando tiveram a atenção voltada para um grupo formado por 05 indivíduos, dentre eles o ora denunciado e o adolescente Dalton, certo que este, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga com uma mochila preta e uma arma de fogo, tipo pistola. Ato contínuo, a guarnição se dividiu, ficando uma parte com os 04 indivíduos que permaneceram no local e o restante perseguindo o adolescente, que entrou em uma residência na mesma rua. Em seguida, ao adentrarem o imóvel, os agentes encontraram o adolescente, o qual, após ser indagado, confessou que escondera a mochila e a arma de fogo embaixo da cama. Realizada revista no único quarto da casa, os agentes encontraram uma arma de fogo, tipo pistola, marca CANIK, modelo TP9, calibre 9mm, carregada com 05 cartuchos íntegros e 01 estojo não ejetado ainda na câmara, além de uma mochila de cor preta contendo em seu interior 291 pinos de cocaína e 52 unidades de embalagens de maconha. De outra banda, realizada revista pessoal nos 04 indivíduos detidos, os agentes arrecadaram com o ora denunciado 01 rádio transmissor, marca Baofeng, que estava ligado, nada sendo encontrado em poder dos demais, que alegaram estar no local para comprar drogas para consumo próprio. Registre-se que, em razão das circunstâncias em que se desenvolveu a ação policial, da natureza e da vasta quantidade e variedade de materiais entorpecentes arrecadados, além da arma de fogo e do rádio transmissor apreendidos, não há dúvida de que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico ilícito. Por outro lado, cumpre destacar que a dinâmica do evento delituoso, sobretudo a vasta quantidade e a forma de acondicionamento das drogas arrecadadas (em porções individuais prontas para a venda), além da arma de fogo e do rádio transmissor ligado, revelam, ainda, que o ora denunciado, com vontade livre e consciente, desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 13 de agosto de 2019, inclusive, associou-se ao adolescente apreendido e a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes ao Comando Vermelho, facção criminosa que domina o local, unindo recursos e esforços para, de forma reiterada, praticarem o tráfico ilícito de entorpecentes nesta Comarca, em especial na Comunidade do Morro do Fumacê. Impende consignar, ademais, que é notório que, em locais dominados por facções criminosas voltadas ao tráfico de drogas, existe um sistema organizado de atuação, dividido em diversas funções, como os olheiros, radinhos ou atividades (encarregados de avisar aos comparsas sobre incursões policiais na área do tráfico), os encarregados de armazenar e vender a droga (vapores ou aviões) e os que se armam para defender o comércio ilegal (seguranças ou contenção). Há, ainda, os transportadores das drogas entre as comunidades (mulas) e os que embalam e misturam os entorpecentes para aumentar o lucro (endolas), além, obviamente, dos que comandam e gerenciam o tráfico (donos ou frentes). Na divisão de tarefas da associação criminosa voltada para o tráfico de drogas na localidade, resta evidente que ao denunciado RAÍ cabiam as funções de vapor e radinho. Registre-se que os crimes narrados acima envolveram o adolescente Dalton Nascimento dos Santos, que contava com 17 anos na data dos fatos. De rigor salientar, por fim, que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico acima elencados foram praticados mediante emprego de arma de fogo, qual seja, pistola, marca CANIK, modelo TP9, calibre 9mm, municiada, com a finalidade de causar intimidação difusa ou coletiva e repelir ação policial, garantindo, assim, a mercancia dos entorpecentes . O acusado foi preso em flagrante em 14/08/2019 (id. 12) e, em sede de Audiência de Custódia, ocorrida em 15/08/2019 (id. 61), a prisão foi convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 17/09/2019 (id. 94) e, na mesma oportunidade, o Juízo manteve a prisão preventiva do réu. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 06/11/2019 (id. 113), ocasião em que foram colhidos os depoimentos de Oly do Socorro Biage, Carlos Daniel de Sousa Ferreira, Marcos Antônio Alves da Silva e João Pedro Barbosa da Silva. Em seguida, o acusado foi interrogado. Na ocasião, a Defesa apresentou Resposta à Acusação e requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. O Ministério Público não se opôs ao pedido, tendo o Juízo revogado a prisão do réu e substituído por medidas cautelares diversas da prisão, consignando que os indícios de autoria e materialidade restaram fragilizados. O Ministério Público, em Alegações Finais (id. 242), pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a prova oral é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria. Asseverou que a ausência de droga apreendida diretamente com o réu não afasta a tipicidade, uma vez que restou comprovada sua integração à dinâmica do tráfico, destacando que o adolescente apreendido portava mochila com drogas e arma de fogo, elementos inerentes à atividade ilícita. Quanto ao crime de associação para o tráfico, apontou a atuação conjunta e estável do acusado com o adolescente, no contexto do tráfico exercido na Comunidade do Fumacê, área dominada pela facção Comando Vermelho. A Defesa, em Alegações Finais apresentadas no id. 283, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Alegou que não foi encontrada qualquer substância entorpecente em poder do acusado, tampouco arma de fogo ou quantia em dinheiro relacionada à atividade de tráfico. O material entorpecente e a arma foram apreendidos exclusivamente com o adolescente, não havendo imputação direta de posse ao réu, que não foi visto comercializando drogas e não tentou empreender fuga no momento da abordagem. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que o réu seria usuário de drogas, bem como a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), por ausência de provas. Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições em id. 155. Laudo de Exame de Descrição de Material em id. 159. FAC do acusado acostada em indexadores 64, 104, 169, 170 e 274. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito é regular, ausentes quaisquer nulidades. Não há preliminares a serem analisadas, pelo que passo a julgar o mérito da presente ação. No mérito, a pretensão punitiva estatal é improcedente. Finda a instrução criminal, remanesce dúvida razoável acerca da autoria do acusado no tocante ao delito de tráfico de drogas, circunstância que impede a formação do juízo condenatório e impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. No que concerne ao crime de associação para o tráfico, verifico que também há dúvida quanto à própria materialidade delitiva, inexistindo elementos seguros que indiquem estabilidade e permanência no vínculo supostamente existente entre o acusado e o adolescente apreendido, tampouco quanto a terceiros, nos moldes exigidos pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. Da prova oral colhida, tem-se o seguinte: Em juízo, a testemunha João Pedro Barbosa da Silva declarou que, no dia dos fatos, havia saído do trabalho e seguia em direção ao local conhecido como boca de fumo acompanhado de seu amigo Carlos Daniel, com a intenção de comprar drogas. No momento em que iam comprar, a viatura apareceu, todos correram, e um dos policiais os abordou e, logo em seguida, colocaram as algemas em seu braço, depois em Carlos Daniel e os conduziram para a viatura, onde permaneceram sentados ao lado. Quando já estavam algemados, mais um indivíduo foi abordado, que estaria passando e o policial o viu, abordando-o em seguida. Não conhecia esse outro rapaz, nem nunca o viu. Viu o momento quando os policiais estavam chegando com as drogas arrecadadas com o menor. Ele foi pego dentro de uma casa em que teria efetuado fuga. Viu o momento em que esse menor correu de mochila para dentro da casa. Não chegaram a pedir as drogas, pois assim que chegaram, já foi uma correria. Ele e Carlos Daniel desceram uma escadaria em fuga, cada um correndo para um lado, mas ambos foram posteriormente abordados por policiais. Quando a correria se iniciou, estava na boca de fumo e cada um correu para um canto. Nesse momento, só estava ele, Carlos Daniel e o menino que estava com as cargas. Ele e Carlos Daniel correram para uma escadaria e o policial os abordou. Quem estava com a carga achou que seria o menor, mas não soube dizer. O acusado, indicado pela promotora como aquele que estaria com rádio, apareceu algemado depois, mas não soube dizer como. Ao todo, foram cinco pessoas algemadas e conduzidas presas. Ele, Carlos Daniel, o baixinho que estava com as cargas, que inclusive, eles iriam solicitar as drogas e um mais alto, grandão, que apareceu já algemado dentro da viatura. Não viu o momento em que o último foi preso. Só conseguiu ver o momento que o menor foi conduzido para fora da casa junto com as drogas e as armas. Conseguiram visualizar porque a viatura estava aberta e, de lá, os policiais arrombaram o portão, desceram, fizeram a apreensão e conduziram ele preso. O policial subiu com a bolsa e os outros subiram depois. Um estava passando no momento da abordagem e depois apareceu o outro algemado. Foram 05 pessoas conduzidas para a viatura, e só conhecia o Carlos Daniel. Afirmou que, apesar de constar em termo policial que nenhum dos indivíduos correu, ele e Carlos Daniel correram sim e que só tinham eles três no local. Era a primeira vez que estava no local para comprar, por isso não saberia dizer se era comum estar só uma pessoa responsável na boca de fumo. Sabia que era para o menor que tinha que pedir a droga porque era ele quem estava com as cargas de drogas. Estava na mão dele, mas não ficaram olhando muito. Nem chegaram a pedir, estavam se dirigindo até lá. Ouviram alguns tiros e cada um correu. Ele e Carlos Daniel correram pela escadaria, enquanto o terceiro indivíduo correu para o lado oposto. No dia, tinha saído do trabalho e o local é perto de sua casa. Residia em Vilar dos Teles, na Rua Madureira, em um morro em frente ao Morro do Pau Branco, e que foi até o local por ser próximo de sua residência. Havia saído do trabalho no CEASA/RJ, encontrou Carlos Daniel na rua e decidiu ir com ele ao local para comprar drogas. Na época, era usuário de drogas. Não soube se foi encontrada arma no local. Não viu troca de tiro, só ouvis alguns disparos antes de ser abordado. Não soube dizer se foram os policiais que dispararam, não viu de onde foram feitos os disparos. A testemunha Carlos Daniel de Sousa Ferreira declarou que não se encontrava no local dos fatos, e que só subiu para comprar maconha. Ao chegar à boca de fumo, os policiais chegaram. Estava na companhia de João Pedro e quando estavam prestes a pegar a maconha, ouviram disparos. Em razão disso, começaram a correr e logo em seguida foram abordados e detidos pelos policiais. Confirmou que chegaram a pedir a droga para o menor Dalton, e que sabia o nome dele porque foram conduzidos juntos até a delegacia. Confirmou que pediram a droga ao adolescente Dalton, que estaria sozinho na boca de fumo naquele momento. No instante da chegada da polícia, havia apenas três pessoas no local, sendo ele, João e o adolescente. Não soube quem efetuou os disparos, tendo apenas ouvido os tiros e iniciado a fuga. O adolescente também correu e João fugiu juntamente consigo, ambos na mesma direção, pois já pretendiam retornar para casa. Ao descerem, foram abordados pelos policiais, algemados e conduzidos novamente para cima. Ele e João foram os primeiros a serem detidos e os demais foram sendo conduzidos depois. Quando entrou na viatura, o acusado Raí já se encontrava em seu interior, razão pela qual acreditava que ele tenha sido o primeiro a ser preso. Não soube dizer como Raí foi preso, nem se portava algo. Ao todo, cinco pessoas foram detidas e o adolescente a quem pretendiam pedir a droga também foi preso naquele dia. Carlos Daniel reforçou que não conhecia o adolescente anteriormente, mas que, ao chegarem ao local, perceberam outras pessoas comprando drogas, o que permitiu identificar a área como ponto de venda. Aproximaram-se e pediram a droga. Esclareceu que, quando afirmou que não havia mais ninguém na boca, referia-se apenas aos envolvidos, explicando que havia outras pessoas comprando drogas naquele momento, mas que se dispersaram rapidamente ao perceber a presença policial. Contudo, no exato instante da chegada da polícia, viu apenas os três indivíduos mencionados. Não viu se o adolescente estava armado, apenas portando uma mochila. Não se recordou se os policiais explicaram o motivo da prisão, embora acredite que sim, mas sem lembrança precisa. Eles não estavam com drogas, pois não houve tempo para efetuar a compra. Morava próximo ao local, porém fora da favela, e não costumava adquirir drogas ali, sendo aquela a primeira vez em que esteve no Morro do Fumacê. Não soube dizer qual facção domina o local nem se se trata do Comando Vermelho, embora tenha afirmado que as drogas vendidas ali possuem o símbolo CV, informação que associou ao fato de ser comum encontrar embalagens com esse emblema onde mora. Por fim, declarou que não conhecia o acusado Raí e que nunca o havia visto antes. Em seguida, o policial militar Marcos Antônio Alves da Silva declarou que participou da prisão do acusado durante operação realizada na comunidade do Fumacê. Ao chegarem ao local, tiveram a atenção voltada em razão da quantidade de pessoas, sendo que, com a aproximação da guarnição, apenas um indivíduo correu enquanto os demais permaneceram no local. A equipe seguiu o indivíduo que fugiu e verificou que ele entrou em uma residência, e lograram êxito em capturá-lo com uma arma e mochila com drogas. Não se recordou se ele era menor. Não era o acusado quem estava dentro da casa. Permaneceram quatro pessoas no local, e na posse do acusado foi encontrado um rádio. Ele não correu porque a equipe foi muito rápida. Foram 05 indivíduos conduzidos para a delegacia. O menor foi encontrado dentro de uma casa próxima e as drogas foram encontradas dentro da mochila, embaixo da cama. A testemunha confirmou que ele quem fez a apreensão. No momento da abordagem, os detidos afirmaram ser viciados e disseram que estavam no local para comprar drogas, menos o acusado que estava com o rádio transmissor. Não se recordou o que o acusado falou. Não o conhecia. Quando a equipe chegou, os cinco estavam juntos e só quem foi pego com as drogas é quem saiu correndo. O local era uma boca de fumo, e já houve várias ocorrências e apreensões nesse local. A facção que atua no local é o Comando Vermelho. Não conhecia nenhum dos outros detidos. Não foi encontrado nada com os outros três. A arma apreendida era uma pistola calibre 9 mm. O rádio foi encontrado na mão do acusado. Em sua visão, o acusado não teve chance de correr, mas o menor correu. Não se recordou se ele falou algo no momento da prisão. O policial militar Oly do Socorro Biage afirmou que participou, por determinação do comando, de operação realizada na comunidade do Fumacê. A guarnição foi dividida e sua equipe se deslocou até o local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Embora alguns policiais já identificassem a área como boca de fumo, ele não possuía conhecimento específico daquele ponto. Ao chegarem, encontraram um grupo de indivíduos. Com a aproximação da equipe, eles tentaram correr, porém pouco, sendo que um conseguiu se distanciar um pouco mais e entrou em uma casa, enquanto outro permaneceu no local e, se não se engana, três correram por um pequeno trecho, mas sem condições efetivas de fuga. Todos acabaram sendo detidos e colocados sentados. Em seguida, os policiais se dirigiram à casa onde o indivíduo havia entrado e o localizaram armado e com drogas. Todo o material ilícito foi apreendido e encaminhado à delegacia. O indivíduo encontrado no interior da casa com a arma e as drogas não era o acusado presente na audiência, mas sim um menor. Indagado sobre o papel do acusado, apontou que ele foi aquele que permaneceu no local e foi o primeiro a ser abordado, enquanto os outros três foram detidos alguns metros abaixo após breve tentativa de fuga. Com esses três nada foi encontrado, ao passo que com o acusado foi apreendido um rádio transmissor, que estava ligado e em sua mão no momento da abordagem. Não se recordou de o acusado ter feito qualquer declaração sobre envolvimento com o tráfico. O menor corria com uma mochila e foi visto entrando em uma casa com o portão aberto. A residência consistia em uma espécie de kitnet, com apenas um compartimento. A mochila contendo o material ilícito estava escondida embaixo da cama e ele foi encontrado em outro ponto do quarto. Todo o material foi apreendido e todos os envolvidos foram conduzidos à delegacia. Por fim, confirmou que a facção Comando Vermelho atua na comunidade. Não se lembrou se o acusado declarou, no momento da abordagem, que pertencia ao tráfico. O acusado Raí Junior Pereira Rangel declarou que os fatos narrados na denúncia não eram verdadeiros. No momento da abordagem policial, dirigia-se ao local para comprar pó para consumo próprio, pois era usuário de drogas. Ao chegar, um jovem correu e se iniciou um tiroteio, ocasião em que permaneceu parado por entender que nada devia. Confirmou que estava na comunidade do Fumacê e morava próximo, no morro ao lado. Era acostumado a comprar drogas naquela localidade, inclusive tendo adquirido entorpecentes outras vezes de um rapaz loiro conhecido como DM, sem saber informar seu nome verdadeiro. Afirmou que, ao chegar, havia outras pessoas além desse jovem e que chegou ao local juntamente com mais três indivíduos desconhecidos, todos que iriam comprar. Chegou a comprar a droga e estava com um papelote de cinco reais na mão quando os policiais chegaram e começaram os disparos. O local era movimentado e chegou praticamente ao mesmo tempo que as outras pessoas. Foi o primeiro a comprar e, ao se retirar, teve início o tiroteio. Enquanto os demais correram, permaneceu parado e se deitou de bruços quando os policiais ordenaram que ficasse imóvel. Foi preso sozinho naquele momento e portava apenas a droga adquirida. O adolescente que vendia drogas correu levando os entorpecentes e deixou o rádio no chão, o qual teria caído próximo a ele, mas não estava em sua mão. Disse acreditar que havia quatro ou cinco pessoas no local, mas não conhecia nenhuma delas previamente, com exceção do adolescente que lhe vendeu a droga. Não conhecia as outras pessoas e somente as viu na Delegacia. Foram presas consigo 4 ou 5 pessoas e nenhuma delas conhecia. Uma delas era o menino que estava vendendo a droga. Informou aos policiais ser usuário, versão que não foi aceita. Não estava na posse do rádio, apenas da droga comprada. Era usuário de drogas há dois ou três anos, consumindo pó, maconha e crack, e afirmou que, naquele dia, pretendia comprar apenas pó, pois possuía apenas cinco reais. Viu o vendedor armado no momento da compra. Foi conduzido inicialmente sozinho ao 21º BPM, onde permaneceu aguardando, e que somente depois foi colocado em outra viatura. Os demais detidos chegaram posteriormente ao batalhão, e seriam usuários e não envolvidos com o tráfico. Disse que do batalhão até a delegacia já havia outras pessoas na viatura. Afirmou não conhecer nenhum dos demais detidos nem saber seus nomes, com a exceção de um, que indicou que trabalhava na feira. No momento da chegada da polícia, estavam ele, mais três usuários e o adolescente, totalizando cinco pessoas. A polícia chegou rapidamente e que o menor correu com uma mochila, enquanto ele permaneceu parado. Os outros três teriam dado uma breve corrida pela escadaria apenas para se proteger dos disparos. Foi o primeiro a ser abordado e o rádio transmissor foi encontrado no chão, reiterando que não estava com ele. Confirmou que a droga comprada estava em sua mão e que viu os outros três sendo abordados, não sendo encontrado nada com eles. Quando eles iam comprar, os policiais chegaram. Não presenciou a prisão do adolescente nem o momento em que este foi trazido pelos policiais, pois estava abaixado durante os disparos. Não soube onde ficava a residência para onde o adolescente teria corrido e alegou não ter visto o jovem retornar. Os policiais permaneceram procurando, pois o adolescente teria se escondido. Havia outro jovem loiro que apareceu correndo em determinado momento. Nem todos foram levados imediatamente à delegacia e reiterou que foi conduzido sozinho ao batalhão, encontrando os outros apenas posteriormente. Tinha duas viaturas no local. Negou que já estivesse na viatura no momento em que os outros usuários entraram. Só no batalhão entrou na viatura junto com eles. Não conhecia previamente os demais detidos, exceto o adolescente conhecido como DM, de quem costumava comprar drogas. Esse é o teor dos depoimentos colhidos em juízo. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 Embora tenha sido apreendida expressiva quantidade de entorpecentes o que comprova a materialidade dos fatos, conforme se extrai do Laudo de Exame de Entorpecente e Psicotrópico (id. 194) e do Auto de Apreensão (id. 29), a prova produzida em juízo não se mostrou suficiente para afirmar, com o grau de certeza exigido, que o acusado tenha agido em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Dalton Nascimento dos Santos, tampouco que transportava ou guardava, de forma compartilhada e para fins de tráfico, as substâncias descritas na denúncia, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se do conjunto probatório que, no dia dos fatos, João Pedro Barbosa da Silva e Carlos Daniel de Sousa Ferreira, usuários de drogas, dirigiram-se à Comunidade do Fumacê com o propósito de adquirir drogas. Ao se aproximarem do local conhecido como ponto de venda, foi iniciada uma incursão policial, circunstância que desencadeou correria generalizada entre os presentes, tendo em vista que ocorreu disparos de armas de fogo. Em razão disso, os dois envolvidos não chegaram a efetuar a compra e desceram correndo uma escadaria, ocasião em que foram abordados e apreendidos pelos policiais, permanecendo sentados nas proximidades da viatura. Importante consignar que nenhuma das testemunhas visualizou o acusado no momento inicial da abordagem policial ao revés, afirmaram, de forma convergente, que naquele instante apenas três pessoas se encontravam diretamente no ponto de venda, sendo eles próprios e um jovem que portava a carga de drogas, o qual empreendeu fuga em direção a uma casa próxima, carregando uma mochila. Do ponto que eles se encontravam, visualizaram os policiais retornando da referida casa com o adolescente apreendido, bem como com drogas e uma arma de fogo, circunstância que puderam observar porque a viatura permanecia aberta e estacionada nas proximidades. Quando foram colocados na viatura, o acusado Raí já se encontrava em seu interior, razão pela qual presumiram que ele teria sido o primeiro a ser detido, sem, contudo, terem presenciado o momento de sua abordagem ou sabido afirmar se portava qualquer objeto. Nesse contexto, embora o acusado tenha sido preso em flagrante, o conjunto probatório não permite afirmar, de maneira segura e direta, que ele tenha agido em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Dalton Nascimento dos Santos, porquanto inexiste qualquer relato de contato prévio, diálogo ou atuação coordenada entre ambos no momento que antecedeu a abordagem policial pelo contrário, as testemunhas João e Carlos foram uníssonas ao afirmar que não viram se o acusado portava algo, bem como que não estava ele junto de Dalton, adolescente que comercializava droga no local. No mesmo sentido, os policiais militares Marcos Antônio Alves da Silva e Oly do Socorro Biage confirmaram que realizavam operação na Comunidade do Fumacê e que, diante da movimentação no local, a diligência foi dividida, permanecendo parte da equipe com os indivíduos que não empreenderam fuga dentre eles, o acusado, enquanto outra parte perseguiu o adolescente que correu e entrou em uma residência, onde foi apreendido juntamente com drogas e uma arma de fogo escondidas no interior do imóvel. Sem desconsiderar a relevância das declarações de policiais em ações dessa natureza, certo é que, no caso concreto, os relatos conferidos em juízo não se mostram suficientes, por si sós, para se concluir, com a segurança necessária para uma condenação, pela existência de qualquer tipo de vínculo do acusado com o adolescente apreendido destinado ao tráfico ou sua atuação conjunta na posse, guarda ou transporte dos entorpecentes. Em seu interrogatório, a seu turno, o acusado negou a veracidade da imputação que lhe foi feita, sustentando que não exercia qualquer função no tráfico de drogas, e que se encontrava no local apenas como usuário, em meio a outras pessoas que ali estavam com o mesmo propósito. Disse, ainda, que, ao avistar a guarnição, não empreendeu fuga, remanescendo no local por entender que nada devia. Tal versão autodefensiva se mostra crível, notadamente diante da inexistência de provas que denotem vínculo entre o réu e o adolescente apreendido com as drogas, conforme exposto acima. Nesse cenário, imperioso reconhecer que o conjunto probatório não autoriza afirmar que o réu transportava e guardava para fins de tráfico o material entorpecente descrito na denúncia, tampouco que houve concurso de agentes com o adolescente, inexistindo elementos seguros capazes de evidenciar comunhão de ações e desígnios ou participação consciente e voluntária na atividade criminosa. Assim, demonstrada a fragilidade da prova e a ausência de segurança para um juízo condenatório, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, e, por conseguinte, a absolvição do imputado, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 A materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas não restou comprovada, uma vez que os elementos constantes nos autos, tais como o Registro de Ocorrência, o Auto de Apreensão e a prova oral colhida em juízo não são suficientes para comprovar, de forma objetiva e concreta, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e terceiros, com o fim específico de praticar o tráfico de drogas. Com efeito, o art. 35 da Lei de Drogas prevê modalidade especial de associação criminosa, cujo bem jurídico protegido é a saúde pública. Contudo, diferentemente do delito previsto no Código Penal, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A consumação, que se dá com a formação da societas criminis, protrai-se enquanto perdurar a reunião, tratando-se de crime permanente (CUNHA. Rogério Sanches. Lei de Drogas Comentada: artigo por artigo Luiz Flavio Gomes, coordenação 5ª Edição São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). Para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os supostos integrantes, não se satisfazendo o tipo penal com meros indícios frágeis ou circunstâncias episódicas. No caso em tela, a imputação de associação para o tráfico recai sobre o acusado tão somente em razão de os policiais responsáveis pela ocorrência terem afirmado que foi ele encontrado com um rádio transmissor em mãos - sem que houvesse, aliás, qualquer esclarecimento quanto à sua sintonia em frequência relacionada ao tráfico local, informação que seria relevante para demonstrar eventual utilização do equipamento como instrumento de apoio à atividade criminosa. Ademais, em que pese não ser necessária apreensão de drogas para fins de caracterização do crime de associação, conforme já exposto, sequer restou demonstrada a existência de vínculo concreto e direto entre o acusado e o adolescente apreendido na posse da mochila contendo o material entorpecente e a arma de fogo. Em caso análogo, o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu que a condenação pelo delito de associação para o tráfico não pode se apoiar em inferências derivadas da prática do tráfico ou da simples presença do acusado em local dominado por facção criminosa, sendo indispensável prova inequívoca do vínculo estável e permanente entre os agentes, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA . NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIALIDADE QUE CONFIGURAM O DELITO DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE . FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CABÍMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR . NO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11 .343/06. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE OFERTA DO ANPP. I . CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), com causa de aumento do art . 40, VI da mesma lei. 2. A defesa sustenta nulidade por quebra da cadeia de custódia e ausência de materialidade do crime de posse de rádio transmissor para fins ilícitos, além da insuficiência da prova testemunhal para condenação. 3 . Pleiteia absolvição pelo tráfico e pela associação, bem como correção da dosimetria da pena de multa e possibilidade de ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se a alegada quebra da cadeia de custódia dos laudos periciais gera nulidade da prova; (ii) se há ausência de materialidade sob a alegação de não funcionamento do rádio transmissor . (iii) se a pena deve ser reduzida com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e se há cabimento de ANPP. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A denominada cadeia de custódia, entendida como a preservação e registro do caminho da prova, desde sua coleta até a apreciação pelo Poder Judiciário, não deve ostentar contornos absolutos, de modo que os efeitos de sua inobservância encontram limite em seu próprio objetivo, qual seja, a garantia de idoneidade da prova. A inexistência de indícios de adulteração dos vestígios impede o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia como causa de nulidade da prova. 6 . Inexistência de conduta atípica por ausência de materialidade. O laudo pericial atesta que um dos rádios comunicadores estava sem bateria e sem antena; o segundo sem antena. Policiais afirmaram que o acusado estava na posse de um rádio transmissor e em uso. O laudo foi elaborado em 19/11/2020, ou seja, quase dois meses após os fatos e por razões óbvias no ato dos exames eles estariam sem funcionamento, o que não afasta a narrativa dos policiais asseverando que o rádio que o réu portava estava funcionando . 7. Ausência de fragilidade probatória. Os depoimentos dos policiais revelam que o acusado estava presente em uma localidade de tráfico, dominada por facção criminosa, juntamente com dois adolescentes que portavam drogas e ele fazia uso de um rádio transmissor. O contexto relatado aponta para uma estrutura organizada de comercialização de drogas ilícitas, com mesas montadas e drogas expostas para venda, na qual o acusado estava inserido . Afirmação de ser usuário não afasta o tráfico. 8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser afastada. Entendimento adotado pelo sentenciante no sentido de que a condenação pelo delito de tráfico importa a condenação do delito de associação para o tráfico, independente se de forma reiterada ou não, bastando que haja no mínimo 02 pessoas . No entanto, o delito de associação para o tráfico de drogas não pode ser dado como comprovado por inferência do crime de tráfico de drogas e associação eventual. Fundamentos utilizados insuficientes para embasar a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas. 9. O reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor de pena do art . 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é cabível, pois o réu é primário e sem antecedentes, não havendo nos autos comprovação de que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. 10. A revisão da pena de multa é necessária devido a erro de cálculo na majoração pelo art . 40, VI, da Lei 11.343/06. 11. Considerando o novo enquadramento jurídico, o feito deve ser remetido ao juízo de origem para análise da possibilidade de celebração de ANPP . IV. DISPOSITIVO 12. Apelação parcialmente provida para absolver o réu do crime de associação para o tráfico, conceder a redução de pena pelo tráfico privilegiado e corrigir a pena de multa. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de ANPP . (Tese de Julgamento fixada no STF no HC 185.913/DF e adotada pelo STJ (Tema 1098, REsp 1890343/SC, Mins. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 28/10/2024). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01940251020208190001 202505000739, Relator.: Des(a) . JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 25/03/2025, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/03/2025). Certo, assim, que inexiste nos autos qualquer prova segura dos elementos normativos do tipo previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, impondo-se o reconhecimento da ausência de prova suficiente para a condenação, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER RAI JUNIOR PEREIRA RANGEL, qualificado nos autos, das penas dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos c/c artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos do artigo 386, incisos VII do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, oficie-se para a destruição das substâncias entorpecentes, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas, caso isso ainda não tenha sido feito. Revogo eventuais medidas cautelares impostas ao réu. Expeça-se o necessário. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu RAÍ JUNIOR PEREIRA RANGEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAÍS BARBOSA DOS SANTOS

OAB: 221507/RJ

JOSE CARLOS DOS SANTOS

OAB: 54159/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RAI JUNIOR PEREIRA RANGEL, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 33, caput e 35, ambos c/c artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia (id. 02) que: No dia 13 de agosto de 2019, por volta das 17h10min, na Rua México, bairro Venda Velha, na Comunidade do Morro do Fumacê, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Dalton Nascimento dos Santos, transportava e guardava, em uma mochila, de forma compartilhada, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico, as seguintes substâncias entorpecentes: (I) 87,4g (oitenta e sete gramas e quatro decigramas) de Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, acondicionada em 52 embalagens semelhantes, confeccionadas em tabletes irregulares de diferentes tamanhos, envoltos por filme polimérico do tipo PVC, alguns apresentando uma etiqueta colada ostentando as seguintes inscrições MACONHA 30 CV ou MACONHA 5 CV; e (II) 771,6g (setecentos e setenta e um gramas e seis decigramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 291 recipientes plásticos incolores de diferentes tamanhos, dotados de tampa, inseridos em pequenos sacos plásticos incolores, fechados com auxílio de retalho de papel e grampos metálicos, ostentando as diferentes inscrições COCAÍNA PURA PÓ 5 CV ou PARMA CV PÓ 30, tudo conforme laudo de exame de entorpecente às fls. 02/03. Na ocasião, policiais militares realizavam operação policial na Comunidade do Fumacê, quando tiveram a atenção voltada para um grupo formado por 05 indivíduos, dentre eles o ora denunciado e o adolescente Dalton, certo que este, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga com uma mochila preta e uma arma de fogo, tipo pistola. Ato contínuo, a guarnição se dividiu, ficando uma parte com os 04 indivíduos que permaneceram no local e o restante perseguindo o adolescente, que entrou em uma residência na mesma rua. Em seguida, ao adentrarem o imóvel, os agentes encontraram o adolescente, o qual, após ser indagado, confessou que escondera a mochila e a arma de fogo embaixo da cama. Realizada revista no único quarto da casa, os agentes encontraram uma arma de fogo, tipo pistola, marca CANIK, modelo TP9, calibre 9mm, carregada com 05 cartuchos íntegros e 01 estojo não ejetado ainda na câmara, além de uma mochila de cor preta contendo em seu interior 291 pinos de cocaína e 52 unidades de embalagens de maconha. De outra banda, realizada revista pessoal nos 04 indivíduos detidos, os agentes arrecadaram com o ora denunciado 01 rádio transmissor, marca Baofeng, que estava ligado, nada sendo encontrado em poder dos demais, que alegaram estar no local para comprar drogas para consumo próprio. Registre-se que, em razão das circunstâncias em que se desenvolveu a ação policial, da natureza e da vasta quantidade e variedade de materiais entorpecentes arrecadados, além da arma de fogo e do rádio transmissor apreendidos, não há dúvida de que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico ilícito. Por outro lado, cumpre destacar que a dinâmica do evento delituoso, sobretudo a vasta quantidade e a forma de acondicionamento das drogas arrecadadas (em porções individuais prontas para a venda), além da arma de fogo e do rádio transmissor ligado, revelam, ainda, que o ora denunciado, com vontade livre e consciente, desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 13 de agosto de 2019, inclusive, associou-se ao adolescente apreendido e a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes ao Comando Vermelho, facção criminosa que domina o local, unindo recursos e esforços para, de forma reiterada, praticarem o tráfico ilícito de entorpecentes nesta Comarca, em especial na Comunidade do Morro do Fumacê. Impende consignar, ademais, que é notório que, em locais dominados por facções criminosas voltadas ao tráfico de drogas, existe um sistema organizado de atuação, dividido em diversas funções, como os olheiros, radinhos ou atividades (encarregados de avisar aos comparsas sobre incursões policiais na área do tráfico), os encarregados de armazenar e vender a droga (vapores ou aviões) e os que se armam para defender o comércio ilegal (seguranças ou contenção). Há, ainda, os transportadores das drogas entre as comunidades (mulas) e os que embalam e misturam os entorpecentes para aumentar o lucro (endolas), além, obviamente, dos que comandam e gerenciam o tráfico (donos ou frentes). Na divisão de tarefas da associação criminosa voltada para o tráfico de drogas na localidade, resta evidente que ao denunciado RAÍ cabiam as funções de vapor e radinho. Registre-se que os crimes narrados acima envolveram o adolescente Dalton Nascimento dos Santos, que contava com 17 anos na data dos fatos. De rigor salientar, por fim, que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico acima elencados foram praticados mediante emprego de arma de fogo, qual seja, pistola, marca CANIK, modelo TP9, calibre 9mm, municiada, com a finalidade de causar intimidação difusa ou coletiva e repelir ação policial, garantindo, assim, a mercancia dos entorpecentes . O acusado foi preso em flagrante em 14/08/2019 (id. 12) e, em sede de Audiência de Custódia, ocorrida em 15/08/2019 (id. 61), a prisão foi convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 17/09/2019 (id. 94) e, na mesma oportunidade, o Juízo manteve a prisão preventiva do réu. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 06/11/2019 (id. 113), ocasião em que foram colhidos os depoimentos de Oly do Socorro Biage, Carlos Daniel de Sousa Ferreira, Marcos Antônio Alves da Silva e João Pedro Barbosa da Silva. Em seguida, o acusado foi interrogado. Na ocasião, a Defesa apresentou Resposta à Acusação e requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. O Ministério Público não se opôs ao pedido, tendo o Juízo revogado a prisão do réu e substituído por medidas cautelares diversas da prisão, consignando que os indícios de autoria e materialidade restaram fragilizados. O Ministério Público, em Alegações Finais (id. 242), pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a prova oral é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria. Asseverou que a ausência de droga apreendida diretamente com o réu não afasta a tipicidade, uma vez que restou comprovada sua integração à dinâmica do tráfico, destacando que o adolescente apreendido portava mochila com drogas e arma de fogo, elementos inerentes à atividade ilícita. Quanto ao crime de associação para o tráfico, apontou a atuação conjunta e estável do acusado com o adolescente, no contexto do tráfico exercido na Comunidade do Fumacê, área dominada pela facção Comando Vermelho. A Defesa, em Alegações Finais apresentadas no id. 283, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Alegou que não foi encontrada qualquer substância entorpecente em poder do acusado, tampouco arma de fogo ou quantia em dinheiro relacionada à atividade de tráfico. O material entorpecente e a arma foram apreendidos exclusivamente com o adolescente, não havendo imputação direta de posse ao réu, que não foi visto comercializando drogas e não tentou empreender fuga no momento da abordagem. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que o réu seria usuário de drogas, bem como a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), por ausência de provas. Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições em id. 155. Laudo de Exame de Descrição de Material em id. 159. FAC do acusado acostada em indexadores 64, 104, 169, 170 e 274. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito é regular, ausentes quaisquer nulidades. Não há preliminares a serem analisadas, pelo que passo a julgar o mérito da presente ação. No mérito, a pretensão punitiva estatal é improcedente. Finda a instrução criminal, remanesce dúvida razoável acerca da autoria do acusado no tocante ao delito de tráfico de drogas, circunstância que impede a formação do juízo condenatório e impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. No que concerne ao crime de associação para o tráfico, verifico que também há dúvida quanto à própria materialidade delitiva, inexistindo elementos seguros que indiquem estabilidade e permanência no vínculo supostamente existente entre o acusado e o adolescente apreendido, tampouco quanto a terceiros, nos moldes exigidos pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. Da prova oral colhida, tem-se o seguinte: Em juízo, a testemunha João Pedro Barbosa da Silva declarou que, no dia dos fatos, havia saído do trabalho e seguia em direção ao local conhecido como boca de fumo acompanhado de seu amigo Carlos Daniel, com a intenção de comprar drogas. No momento em que iam comprar, a viatura apareceu, todos correram, e um dos policiais os abordou e, logo em seguida, colocaram as algemas em seu braço, depois em Carlos Daniel e os conduziram para a viatura, onde permaneceram sentados ao lado. Quando já estavam algemados, mais um indivíduo foi abordado, que estaria passando e o policial o viu, abordando-o em seguida. Não conhecia esse outro rapaz, nem nunca o viu. Viu o momento quando os policiais estavam chegando com as drogas arrecadadas com o menor. Ele foi pego dentro de uma casa em que teria efetuado fuga. Viu o momento em que esse menor correu de mochila para dentro da casa. Não chegaram a pedir as drogas, pois assim que chegaram, já foi uma correria. Ele e Carlos Daniel desceram uma escadaria em fuga, cada um correndo para um lado, mas ambos foram posteriormente abordados por policiais. Quando a correria se iniciou, estava na boca de fumo e cada um correu para um canto. Nesse momento, só estava ele, Carlos Daniel e o menino que estava com as cargas. Ele e Carlos Daniel correram para uma escadaria e o policial os abordou. Quem estava com a carga achou que seria o menor, mas não soube dizer. O acusado, indicado pela promotora como aquele que estaria com rádio, apareceu algemado depois, mas não soube dizer como. Ao todo, foram cinco pessoas algemadas e conduzidas presas. Ele, Carlos Daniel, o baixinho que estava com as cargas, que inclusive, eles iriam solicitar as drogas e um mais alto, grandão, que apareceu já algemado dentro da viatura. Não viu o momento em que o último foi preso. Só conseguiu ver o momento que o menor foi conduzido para fora da casa junto com as drogas e as armas. Conseguiram visualizar porque a viatura estava aberta e, de lá, os policiais arrombaram o portão, desceram, fizeram a apreensão e conduziram ele preso. O policial subiu com a bolsa e os outros subiram depois. Um estava passando no momento da abordagem e depois apareceu o outro algemado. Foram 05 pessoas conduzidas para a viatura, e só conhecia o Carlos Daniel. Afirmou que, apesar de constar em termo policial que nenhum dos indivíduos correu, ele e Carlos Daniel correram sim e que só tinham eles três no local. Era a primeira vez que estava no local para comprar, por isso não saberia dizer se era comum estar só uma pessoa responsável na boca de fumo. Sabia que era para o menor que tinha que pedir a droga porque era ele quem estava com as cargas de drogas. Estava na mão dele, mas não ficaram olhando muito. Nem chegaram a pedir, estavam se dirigindo até lá. Ouviram alguns tiros e cada um correu. Ele e Carlos Daniel correram pela escadaria, enquanto o terceiro indivíduo correu para o lado oposto. No dia, tinha saído do trabalho e o local é perto de sua casa. Residia em Vilar dos Teles, na Rua Madureira, em um morro em frente ao Morro do Pau Branco, e que foi até o local por ser próximo de sua residência. Havia saído do trabalho no CEASA/RJ, encontrou Carlos Daniel na rua e decidiu ir com ele ao local para comprar drogas. Na época, era usuário de drogas. Não soube se foi encontrada arma no local. Não viu troca de tiro, só ouvis alguns disparos antes de ser abordado. Não soube dizer se foram os policiais que dispararam, não viu de onde foram feitos os disparos. A testemunha Carlos Daniel de Sousa Ferreira declarou que não se encontrava no local dos fatos, e que só subiu para comprar maconha. Ao chegar à boca de fumo, os policiais chegaram. Estava na companhia de João Pedro e quando estavam prestes a pegar a maconha, ouviram disparos. Em razão disso, começaram a correr e logo em seguida foram abordados e detidos pelos policiais. Confirmou que chegaram a pedir a droga para o menor Dalton, e que sabia o nome dele porque foram conduzidos juntos até a delegacia. Confirmou que pediram a droga ao adolescente Dalton, que estaria sozinho na boca de fumo naquele momento. No instante da chegada da polícia, havia apenas três pessoas no local, sendo ele, João e o adolescente. Não soube quem efetuou os disparos, tendo apenas ouvido os tiros e iniciado a fuga. O adolescente também correu e João fugiu juntamente consigo, ambos na mesma direção, pois já pretendiam retornar para casa. Ao descerem, foram abordados pelos policiais, algemados e conduzidos novamente para cima. Ele e João foram os primeiros a serem detidos e os demais foram sendo conduzidos depois. Quando entrou na viatura, o acusado Raí já se encontrava em seu interior, razão pela qual acreditava que ele tenha sido o primeiro a ser preso. Não soube dizer como Raí foi preso, nem se portava algo. Ao todo, cinco pessoas foram detidas e o adolescente a quem pretendiam pedir a droga também foi preso naquele dia. Carlos Daniel reforçou que não conhecia o adolescente anteriormente, mas que, ao chegarem ao local, perceberam outras pessoas comprando drogas, o que permitiu identificar a área como ponto de venda. Aproximaram-se e pediram a droga. Esclareceu que, quando afirmou que não havia mais ninguém na boca, referia-se apenas aos envolvidos, explicando que havia outras pessoas comprando drogas naquele momento, mas que se dispersaram rapidamente ao perceber a presença policial. Contudo, no exato instante da chegada da polícia, viu apenas os três indivíduos mencionados. Não viu se o adolescente estava armado, apenas portando uma mochila. Não se recordou se os policiais explicaram o motivo da prisão, embora acredite que sim, mas sem lembrança precisa. Eles não estavam com drogas, pois não houve tempo para efetuar a compra. Morava próximo ao local, porém fora da favela, e não costumava adquirir drogas ali, sendo aquela a primeira vez em que esteve no Morro do Fumacê. Não soube dizer qual facção domina o local nem se se trata do Comando Vermelho, embora tenha afirmado que as drogas vendidas ali possuem o símbolo CV, informação que associou ao fato de ser comum encontrar embalagens com esse emblema onde mora. Por fim, declarou que não conhecia o acusado Raí e que nunca o havia visto antes. Em seguida, o policial militar Marcos Antônio Alves da Silva declarou que participou da prisão do acusado durante operação realizada na comunidade do Fumacê. Ao chegarem ao local, tiveram a atenção voltada em razão da quantidade de pessoas, sendo que, com a aproximação da guarnição, apenas um indivíduo correu enquanto os demais permaneceram no local. A equipe seguiu o indivíduo que fugiu e verificou que ele entrou em uma residência, e lograram êxito em capturá-lo com uma arma e mochila com drogas. Não se recordou se ele era menor. Não era o acusado quem estava dentro da casa. Permaneceram quatro pessoas no local, e na posse do acusado foi encontrado um rádio. Ele não correu porque a equipe foi muito rápida. Foram 05 indivíduos conduzidos para a delegacia. O menor foi encontrado dentro de uma casa próxima e as drogas foram encontradas dentro da mochila, embaixo da cama. A testemunha confirmou que ele quem fez a apreensão. No momento da abordagem, os detidos afirmaram ser viciados e disseram que estavam no local para comprar drogas, menos o acusado que estava com o rádio transmissor. Não se recordou o que o acusado falou. Não o conhecia. Quando a equipe chegou, os cinco estavam juntos e só quem foi pego com as drogas é quem saiu correndo. O local era uma boca de fumo, e já houve várias ocorrências e apreensões nesse local. A facção que atua no local é o Comando Vermelho. Não conhecia nenhum dos outros detidos. Não foi encontrado nada com os outros três. A arma apreendida era uma pistola calibre 9 mm. O rádio foi encontrado na mão do acusado. Em sua visão, o acusado não teve chance de correr, mas o menor correu. Não se recordou se ele falou algo no momento da prisão. O policial militar Oly do Socorro Biage afirmou que participou, por determinação do comando, de operação realizada na comunidade do Fumacê. A guarnição foi dividida e sua equipe se deslocou até o local conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Embora alguns policiais já identificassem a área como boca de fumo, ele não possuía conhecimento específico daquele ponto. Ao chegarem, encontraram um grupo de indivíduos. Com a aproximação da equipe, eles tentaram correr, porém pouco, sendo que um conseguiu se distanciar um pouco mais e entrou em uma casa, enquanto outro permaneceu no local e, se não se engana, três correram por um pequeno trecho, mas sem condições efetivas de fuga. Todos acabaram sendo detidos e colocados sentados. Em seguida, os policiais se dirigiram à casa onde o indivíduo havia entrado e o localizaram armado e com drogas. Todo o material ilícito foi apreendido e encaminhado à delegacia. O indivíduo encontrado no interior da casa com a arma e as drogas não era o acusado presente na audiência, mas sim um menor. Indagado sobre o papel do acusado, apontou que ele foi aquele que permaneceu no local e foi o primeiro a ser abordado, enquanto os outros três foram detidos alguns metros abaixo após breve tentativa de fuga. Com esses três nada foi encontrado, ao passo que com o acusado foi apreendido um rádio transmissor, que estava ligado e em sua mão no momento da abordagem. Não se recordou de o acusado ter feito qualquer declaração sobre envolvimento com o tráfico. O menor corria com uma mochila e foi visto entrando em uma casa com o portão aberto. A residência consistia em uma espécie de kitnet, com apenas um compartimento. A mochila contendo o material ilícito estava escondida embaixo da cama e ele foi encontrado em outro ponto do quarto. Todo o material foi apreendido e todos os envolvidos foram conduzidos à delegacia. Por fim, confirmou que a facção Comando Vermelho atua na comunidade. Não se lembrou se o acusado declarou, no momento da abordagem, que pertencia ao tráfico. O acusado Raí Junior Pereira Rangel declarou que os fatos narrados na denúncia não eram verdadeiros. No momento da abordagem policial, dirigia-se ao local para comprar pó para consumo próprio, pois era usuário de drogas. Ao chegar, um jovem correu e se iniciou um tiroteio, ocasião em que permaneceu parado por entender que nada devia. Confirmou que estava na comunidade do Fumacê e morava próximo, no morro ao lado. Era acostumado a comprar drogas naquela localidade, inclusive tendo adquirido entorpecentes outras vezes de um rapaz loiro conhecido como DM, sem saber informar seu nome verdadeiro. Afirmou que, ao chegar, havia outras pessoas além desse jovem e que chegou ao local juntamente com mais três indivíduos desconhecidos, todos que iriam comprar. Chegou a comprar a droga e estava com um papelote de cinco reais na mão quando os policiais chegaram e começaram os disparos. O local era movimentado e chegou praticamente ao mesmo tempo que as outras pessoas. Foi o primeiro a comprar e, ao se retirar, teve início o tiroteio. Enquanto os demais correram, permaneceu parado e se deitou de bruços quando os policiais ordenaram que ficasse imóvel. Foi preso sozinho naquele momento e portava apenas a droga adquirida. O adolescente que vendia drogas correu levando os entorpecentes e deixou o rádio no chão, o qual teria caído próximo a ele, mas não estava em sua mão. Disse acreditar que havia quatro ou cinco pessoas no local, mas não conhecia nenhuma delas previamente, com exceção do adolescente que lhe vendeu a droga. Não conhecia as outras pessoas e somente as viu na Delegacia. Foram presas consigo 4 ou 5 pessoas e nenhuma delas conhecia. Uma delas era o menino que estava vendendo a droga. Informou aos policiais ser usuário, versão que não foi aceita. Não estava na posse do rádio, apenas da droga comprada. Era usuário de drogas há dois ou três anos, consumindo pó, maconha e crack, e afirmou que, naquele dia, pretendia comprar apenas pó, pois possuía apenas cinco reais. Viu o vendedor armado no momento da compra. Foi conduzido inicialmente sozinho ao 21º BPM, onde permaneceu aguardando, e que somente depois foi colocado em outra viatura. Os demais detidos chegaram posteriormente ao batalhão, e seriam usuários e não envolvidos com o tráfico. Disse que do batalhão até a delegacia já havia outras pessoas na viatura. Afirmou não conhecer nenhum dos demais detidos nem saber seus nomes, com a exceção de um, que indicou que trabalhava na feira. No momento da chegada da polícia, estavam ele, mais três usuários e o adolescente, totalizando cinco pessoas. A polícia chegou rapidamente e que o menor correu com uma mochila, enquanto ele permaneceu parado. Os outros três teriam dado uma breve corrida pela escadaria apenas para se proteger dos disparos. Foi o primeiro a ser abordado e o rádio transmissor foi encontrado no chão, reiterando que não estava com ele. Confirmou que a droga comprada estava em sua mão e que viu os outros três sendo abordados, não sendo encontrado nada com eles. Quando eles iam comprar, os policiais chegaram. Não presenciou a prisão do adolescente nem o momento em que este foi trazido pelos policiais, pois estava abaixado durante os disparos. Não soube onde ficava a residência para onde o adolescente teria corrido e alegou não ter visto o jovem retornar. Os policiais permaneceram procurando, pois o adolescente teria se escondido. Havia outro jovem loiro que apareceu correndo em determinado momento. Nem todos foram levados imediatamente à delegacia e reiterou que foi conduzido sozinho ao batalhão, encontrando os outros apenas posteriormente. Tinha duas viaturas no local. Negou que já estivesse na viatura no momento em que os outros usuários entraram. Só no batalhão entrou na viatura junto com eles. Não conhecia previamente os demais detidos, exceto o adolescente conhecido como DM, de quem costumava comprar drogas. Esse é o teor dos depoimentos colhidos em juízo. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 Embora tenha sido apreendida expressiva quantidade de entorpecentes o que comprova a materialidade dos fatos, conforme se extrai do Laudo de Exame de Entorpecente e Psicotrópico (id. 194) e do Auto de Apreensão (id. 29), a prova produzida em juízo não se mostrou suficiente para afirmar, com o grau de certeza exigido, que o acusado tenha agido em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Dalton Nascimento dos Santos, tampouco que transportava ou guardava, de forma compartilhada e para fins de tráfico, as substâncias descritas na denúncia, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se do conjunto probatório que, no dia dos fatos, João Pedro Barbosa da Silva e Carlos Daniel de Sousa Ferreira, usuários de drogas, dirigiram-se à Comunidade do Fumacê com o propósito de adquirir drogas. Ao se aproximarem do local conhecido como ponto de venda, foi iniciada uma incursão policial, circunstância que desencadeou correria generalizada entre os presentes, tendo em vista que ocorreu disparos de armas de fogo. Em razão disso, os dois envolvidos não chegaram a efetuar a compra e desceram correndo uma escadaria, ocasião em que foram abordados e apreendidos pelos policiais, permanecendo sentados nas proximidades da viatura. Importante consignar que nenhuma das testemunhas visualizou o acusado no momento inicial da abordagem policial ao revés, afirmaram, de forma convergente, que naquele instante apenas três pessoas se encontravam diretamente no ponto de venda, sendo eles próprios e um jovem que portava a carga de drogas, o qual empreendeu fuga em direção a uma casa próxima, carregando uma mochila. Do ponto que eles se encontravam, visualizaram os policiais retornando da referida casa com o adolescente apreendido, bem como com drogas e uma arma de fogo, circunstância que puderam observar porque a viatura permanecia aberta e estacionada nas proximidades. Quando foram colocados na viatura, o acusado Raí já se encontrava em seu interior, razão pela qual presumiram que ele teria sido o primeiro a ser detido, sem, contudo, terem presenciado o momento de sua abordagem ou sabido afirmar se portava qualquer objeto. Nesse contexto, embora o acusado tenha sido preso em flagrante, o conjunto probatório não permite afirmar, de maneira segura e direta, que ele tenha agido em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Dalton Nascimento dos Santos, porquanto inexiste qualquer relato de contato prévio, diálogo ou atuação coordenada entre ambos no momento que antecedeu a abordagem policial pelo contrário, as testemunhas João e Carlos foram uníssonas ao afirmar que não viram se o acusado portava algo, bem como que não estava ele junto de Dalton, adolescente que comercializava droga no local. No mesmo sentido, os policiais militares Marcos Antônio Alves da Silva e Oly do Socorro Biage confirmaram que realizavam operação na Comunidade do Fumacê e que, diante da movimentação no local, a diligência foi dividida, permanecendo parte da equipe com os indivíduos que não empreenderam fuga dentre eles, o acusado, enquanto outra parte perseguiu o adolescente que correu e entrou em uma residência, onde foi apreendido juntamente com drogas e uma arma de fogo escondidas no interior do imóvel. Sem desconsiderar a relevância das declarações de policiais em ações dessa natureza, certo é que, no caso concreto, os relatos conferidos em juízo não se mostram suficientes, por si sós, para se concluir, com a segurança necessária para uma condenação, pela existência de qualquer tipo de vínculo do acusado com o adolescente apreendido destinado ao tráfico ou sua atuação conjunta na posse, guarda ou transporte dos entorpecentes. Em seu interrogatório, a seu turno, o acusado negou a veracidade da imputação que lhe foi feita, sustentando que não exercia qualquer função no tráfico de drogas, e que se encontrava no local apenas como usuário, em meio a outras pessoas que ali estavam com o mesmo propósito. Disse, ainda, que, ao avistar a guarnição, não empreendeu fuga, remanescendo no local por entender que nada devia. Tal versão autodefensiva se mostra crível, notadamente diante da inexistência de provas que denotem vínculo entre o réu e o adolescente apreendido com as drogas, conforme exposto acima. Nesse cenário, imperioso reconhecer que o conjunto probatório não autoriza afirmar que o réu transportava e guardava para fins de tráfico o material entorpecente descrito na denúncia, tampouco que houve concurso de agentes com o adolescente, inexistindo elementos seguros capazes de evidenciar comunhão de ações e desígnios ou participação consciente e voluntária na atividade criminosa. Assim, demonstrada a fragilidade da prova e a ausência de segurança para um juízo condenatório, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, e, por conseguinte, a absolvição do imputado, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 A materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas não restou comprovada, uma vez que os elementos constantes nos autos, tais como o Registro de Ocorrência, o Auto de Apreensão e a prova oral colhida em juízo não são suficientes para comprovar, de forma objetiva e concreta, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e terceiros, com o fim específico de praticar o tráfico de drogas. Com efeito, o art. 35 da Lei de Drogas prevê modalidade especial de associação criminosa, cujo bem jurídico protegido é a saúde pública. Contudo, diferentemente do delito previsto no Código Penal, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei nº 11.343/06. A consumação, que se dá com a formação da societas criminis, protrai-se enquanto perdurar a reunião, tratando-se de crime permanente (CUNHA. Rogério Sanches. Lei de Drogas Comentada: artigo por artigo Luiz Flavio Gomes, coordenação 5ª Edição São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). Para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os supostos integrantes, não se satisfazendo o tipo penal com meros indícios frágeis ou circunstâncias episódicas. No caso em tela, a imputação de associação para o tráfico recai sobre o acusado tão somente em razão de os policiais responsáveis pela ocorrência terem afirmado que foi ele encontrado com um rádio transmissor em mãos - sem que houvesse, aliás, qualquer esclarecimento quanto à sua sintonia em frequência relacionada ao tráfico local, informação que seria relevante para demonstrar eventual utilização do equipamento como instrumento de apoio à atividade criminosa. Ademais, em que pese não ser necessária apreensão de drogas para fins de caracterização do crime de associação, conforme já exposto, sequer restou demonstrada a existência de vínculo concreto e direto entre o acusado e o adolescente apreendido na posse da mochila contendo o material entorpecente e a arma de fogo. Em caso análogo, o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu que a condenação pelo delito de associação para o tráfico não pode se apoiar em inferências derivadas da prática do tráfico ou da simples presença do acusado em local dominado por facção criminosa, sendo indispensável prova inequívoca do vínculo estável e permanente entre os agentes, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA . NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIALIDADE QUE CONFIGURAM O DELITO DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE . FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CABÍMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR . NO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11 .343/06. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE OFERTA DO ANPP. I . CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), com causa de aumento do art . 40, VI da mesma lei. 2. A defesa sustenta nulidade por quebra da cadeia de custódia e ausência de materialidade do crime de posse de rádio transmissor para fins ilícitos, além da insuficiência da prova testemunhal para condenação. 3 . Pleiteia absolvição pelo tráfico e pela associação, bem como correção da dosimetria da pena de multa e possibilidade de ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) se a alegada quebra da cadeia de custódia dos laudos periciais gera nulidade da prova; (ii) se há ausência de materialidade sob a alegação de não funcionamento do rádio transmissor . (iii) se a pena deve ser reduzida com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e se há cabimento de ANPP. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A denominada cadeia de custódia, entendida como a preservação e registro do caminho da prova, desde sua coleta até a apreciação pelo Poder Judiciário, não deve ostentar contornos absolutos, de modo que os efeitos de sua inobservância encontram limite em seu próprio objetivo, qual seja, a garantia de idoneidade da prova. A inexistência de indícios de adulteração dos vestígios impede o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia como causa de nulidade da prova. 6 . Inexistência de conduta atípica por ausência de materialidade. O laudo pericial atesta que um dos rádios comunicadores estava sem bateria e sem antena; o segundo sem antena. Policiais afirmaram que o acusado estava na posse de um rádio transmissor e em uso. O laudo foi elaborado em 19/11/2020, ou seja, quase dois meses após os fatos e por razões óbvias no ato dos exames eles estariam sem funcionamento, o que não afasta a narrativa dos policiais asseverando que o rádio que o réu portava estava funcionando . 7. Ausência de fragilidade probatória. Os depoimentos dos policiais revelam que o acusado estava presente em uma localidade de tráfico, dominada por facção criminosa, juntamente com dois adolescentes que portavam drogas e ele fazia uso de um rádio transmissor. O contexto relatado aponta para uma estrutura organizada de comercialização de drogas ilícitas, com mesas montadas e drogas expostas para venda, na qual o acusado estava inserido . Afirmação de ser usuário não afasta o tráfico. 8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico deve ser afastada. Entendimento adotado pelo sentenciante no sentido de que a condenação pelo delito de tráfico importa a condenação do delito de associação para o tráfico, independente se de forma reiterada ou não, bastando que haja no mínimo 02 pessoas . No entanto, o delito de associação para o tráfico de drogas não pode ser dado como comprovado por inferência do crime de tráfico de drogas e associação eventual. Fundamentos utilizados insuficientes para embasar a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas. 9. O reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor de pena do art . 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é cabível, pois o réu é primário e sem antecedentes, não havendo nos autos comprovação de que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. 10. A revisão da pena de multa é necessária devido a erro de cálculo na majoração pelo art . 40, VI, da Lei 11.343/06. 11. Considerando o novo enquadramento jurídico, o feito deve ser remetido ao juízo de origem para análise da possibilidade de celebração de ANPP . IV. DISPOSITIVO 12. Apelação parcialmente provida para absolver o réu do crime de associação para o tráfico, conceder a redução de pena pelo tráfico privilegiado e corrigir a pena de multa. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de ANPP . (Tese de Julgamento fixada no STF no HC 185.913/DF e adotada pelo STJ (Tema 1098, REsp 1890343/SC, Mins. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 28/10/2024). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01940251020208190001 202505000739, Relator.: Des(a) . JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 25/03/2025, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/03/2025). Certo, assim, que inexiste nos autos qualquer prova segura dos elementos normativos do tipo previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, impondo-se o reconhecimento da ausência de prova suficiente para a condenação, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER RAI JUNIOR PEREIRA RANGEL, qualificado nos autos, das penas dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos c/c artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, nos termos do artigo 386, incisos VII do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, oficie-se para a destruição das substâncias entorpecentes, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas, caso isso ainda não tenha sido feito. Revogo eventuais medidas cautelares impostas ao réu. Expeça-se o necessário. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.