0198178-86.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio dos quais a parte embargante impugna a Execução Fiscal nº 0323463-94.2017.8.19.0001. Na petição inicial dos embargos, sustenta-se a nulidade dos lançamentos tributários em razão de suposto erro e excesso no valor venal utilizado como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aduzindo-se que os valores cadastrados destoam da realidade do mercado imobiliário. Para tanto, o embargante requereu a aplicação, como prova emprestada, das conclusões periciais obtidas na medida cautelar de produção antecipada de provas nº 0102975-54.2007.8.19.0001 e na ação declaratória nº 0511384-07.2014.8.19.0001. O Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação defendendo a higidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), sob o argumento de que gozam de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de elidi-la. O andamento do feito foi suspenso por este Juízo em março de 2024, em decorrência de prejudicialidade externa, determinando-se o aguardo do julgamento definitivo da ação paradigmática nº 0511384-07.2014.8.19.0001. Naquela oportunidade, assim como no recente despacho de fls. 408-409, assinalou-se formalmente que a lide versava sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2002 a 2007 e 2010, incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 2971693-3 (Avenida das Américas, nº 700, bloco 08, loja 122, Barra da Tijuca). Verificado o trânsito em julgado na instância extraordinária da referida ação declaratória, o feito teve seu curso retomado. O Município manifestou-se às fls. 415-416 pugnando pelo julgamento de improcedência em face do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 2009 e pela perda do objeto quanto ao exercício de 2010, reputando o feito maduro para julgamento. Contudo, detida análise dos autos revela que o processo padece de indispensável esclarecimento fático-probatório, obstando, por ora, a entrega da prestação jurisdicional de mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO E DETALHAMENTO DA CONTROVÉRSIA REMANESCENTE. Compulsando os autos da Execução Fiscal em apenso, verifica-se que o Município do Rio de Janeiro formalizou a cobrança de créditos que ostentam, nominalmente no campo próprio das Certidões de Dívida Ativa, o Exercício de 2013. Todavia, preclara análise do campo Guia constante em cada um dos títulos demonstra que não se trata do lançamento ordinário (comumente identificado como guia 00), mas sim de lançamentos complementares e autônomos, consubstanciados nas Guias 1, 2, 3, 6, 8 e 9. Ademais, constata-se que o próprio Ente Municipal, em manifestação incidental pretérita (fls. 181-182), informou que os valores exigidos nessas guias específicas são derivados das decisões finais proferidas em sede de Processos Administrativos de Impugnação do Valor Venal (PA de IVV) outrora deflagrados pelo contribuinte. Segundo o quadro demonstrativo oferecido pelo Fisco Municipal às fls. 181: a) A cobrança sob o rótulo do exercício de 2013, na verdade, materializa a revisão de lançamentos pretéritos e originários de múltiplos anos; b) As Guias 2 e 3 referem-se ao exercício original de 2005 (PA 04.99.001.324.2005); c) A Guia 1 refere-se ao exercício original de 2006 (PA 04.99.001.399.2006); d) A Guia 6 refere-se aos exercícios originais de 2002, 2003 e 2004 (PAs 04.99.307.417.2006, 04.99.307.418.2006 e 04.99.307.419.2006); e) A Guia 8 vincula-se ao exercício original de 2007 (PA 04.99.307.960.2007); f) A Guia 9 refere-se ao exercício original de 2010 (PA 04.99.307.253.2010). O desfecho do processo paradigma nº 0511384-07.2014.8.19.0001 cindiu a exigibilidade do IPTU do imóvel por faixas temporais bem delimitadas com eficácia de coisa julgada: 1. Reconheceu-se a prescrição da pretensão autoral quanto à desconstituição e repetição dos créditos anteriores ao ano de 2009, inclusive; 2. Julgou-se procedente em parte o pedido para o intervalo dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, determinando-se o recálculo do imposto com base nos parâmetros fixados no laudo pericial contábil daquela ação; 3. Julgou-se improcedente o pedido em relação aos exercícios de 2013 e 2014, chancelando-se integralmente o valor venal apurado pelo Município. Diante desse cenário jurídico fixado pelas instâncias superiores, torna-se imperioso realizar o exato confronto analítico entre os capítulos da decisão paradigmática e os títulos executivos que instrumentalizam a presente cobrança, mapeando detidamente a controvérsia que ainda subsiste e isolando os exercícios que de fato podem ser objeto de impugnação útil neste feito: i) CDAs vinculadas aos Exercícios de 2002 a 2007 (Guias 1, 2, 3, 6 e 8): Conforme pormenorizado no demonstrativo de fls. 181, as cobranças instrumentalizadas pelas CDAs nº 01/005315/2015-00, 01/005316/2015-00, 01/005317/2015-00, 01/005318/2015-00 e 01/073692/2015-00 correspondem materialmente aos exercícios originais de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007. Sabendo-se que o acórdão definitivo da ação declaratória reconheceu, com trânsito em julgado, a prescrição de toda e qualquer pretensão relativa aos períodos anteriores a 2009, a discussão de mérito sobre o acerto ou excesso do valor venal destes anos específicos encontra-se inteiramente sepultada e obstada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Nesses termos, tais exercícios pretéritos não comportam mais nova rediscussão probatória sobre a planta genérica de valores. ii) Exercícios de 2013 e 2014 ordinários: Em relação aos lançamentos regulares e próprios dos anos de 2013 e 2014, a instância recursal firmou tese de improcedência total das alegações do contribuinte, validando os critérios de mercado da municipalidade diante da supervalorização decorrente dos grandes eventos esportivos. Por conseguinte, eventual insurgência calcada puramente na tese de excesso para o ano de 2013 ordinário restaria igualmente rechaçada. iii) CDA vinculada ao Exercício de 2010 (Guia 9): Por exclusão lógica e jurídica, o único exercício que resta passível de efetiva impugnação e ajustamento substancial neste processo é o de 2010, documentado na CDA nº 01/073693/2015-00 (Guia 9). Isso porque o ano de 2010 foi expressamente abrangido pelo capítulo de procedência parcial da ação declaratória paradigma, determinando-se que os lançamentos tributários daquele ano fossem retificados em estrita consonância com os parâmetros apurados no laudo pericial contábil judicial. Desta feita, para que este Juízo possa examinar se o valor cobrado na referida Guia 9 (Exercício original 2010) está em perfeito desalinho ou em harmonia com o comando soberano do título judicial paradigmático, revela-se indispensável perscrutar o respectivo procedimento administrativo de revisão fiscal. Cumpre examinar se a Fazenda Pública promoveu o adequado decote ou se o título exequendo padece de excesso de execução face ao que restou decidido. Por outro lado, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e utilidade da jurisdição, afigura-se inteiramente inócua e desnecessária a requisição dos processos administrativos vinculados aos exercícios de 2002 a 2007 (Guias 1, 2, 3, 6 e 8), haja vista que tais períodos foram irremediavelmente fulminados pela pronúncia de prescrição nas instâncias superiores. Portanto, a presente instrução deve ser racionalmente afunilada, concentrando-se a atividade probatória estritamente sobre o único ponto vivo e impugnável da demanda. Para fins de registro e clareza, relacionam-se abaixo a totalidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal embargada: 1. Certidão de Dívida Ativa nº 01/005315/2015-00 (Guia 1) - Valor: R$ 214.440,07 (Ref. original: 2006 - abrangida pela prescrição); 2. Certidão de Dívida Ativa nº 01/005316/2015-00 (Guia 2) - Valor: R$ 156.845,02 (Ref. original: 2005 - abrangida pela prescrição); 3. Certidão de Dívida Ativa nº 01/005317/2015-00 (Guia 3) - Valor: R$ 57.638,77 (Ref. original: 2005 - abrangida pela prescrição); 4. Certidão de Dívida Ativa nº 01/005318/2015-00 (Guia 6) - Valor: R$ 173.030,04 (Ref. original: 2002 a 2004 - abrangida pela prescrição); 5. Certidão de Dívida Ativa nº 01/073692/2015-00 (Guia 8) - Valor: R$ 101.826,43 (Ref. original: 2007 - abrangida pela prescrição); 6. Certidão de Dívida Ativa nº 01/073693/2015-00 (Guia 9) - Valor: R$ 161.169,03 (Ref. original: 2010 - objeto de regular prosseguimento e verificação). Com arrimo no artigo 370 do Código de Processo Civil, a conversão do julgamento em diligência, restrita ao campo delimitado, impõe-se para a escorreita entrega da tutela jurisdicional. III. DETERMINAÇÕES. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a adoção das seguintes providências: 1. INTIME-SE o embargado, Município do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, colacione aos presentes autos eletrônicos a cópia integral, cronológica e legível do seguinte processo administrativo, em relação ao qual não se operou a prescrição ou a improcedência sumária: Processo Administrativo nº 04.99.307.253.2010, que serviu de amparo para a revisão do lançamento e a subsequente emissão da Guia 9, materializada na CDA nº 01/073693/2015-00. 2. Fica dispensada, pelas razões expostas na fundamentação, a apresentação dos feitos administrativos relativos às demais guias (1, 2, 3, 6 e 8), uma vez configurada a imutabilidade decorrente da prescrição chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O Município deverá demonstrar analiticamente se o crédito atualmente exigido na referida CDA nº 01/073693/2015-00 reflete e respeita com exatidão os critérios de valor venal determinados pelo laudo pericial contábil homologado na ação declaratória nº 0511384-07.2014.8.19.0001, informando se houve o necessário ajuste administrativo do título. 4. Vindo aos autos a documentação, manifeste-se a parte embargante, no prazo legal de 15 (quinze) dias. O Ministério Público já apresentou parecer de mérito às fls. 419/422. 5. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprida integralmente a diligência, voltem os autos devidamente conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
FERNANDO FREELAND NEVES
OAB: 115119/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio dos quais a parte embargante impugna a Execução Fiscal nº 0323463-94.2017.8.19.0001. Na petição inicial dos embargos, sustenta-se a nulidade dos lançamentos tributários em razão de suposto erro e excesso no valor venal utilizado como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aduzindo-se que os valores cadastrados destoam da realidade do mercado imobiliário. Para tanto, o embargante requereu a aplicação, como prova emprestada, das conclusões periciais obtidas na medida cautelar de produção antecipada de provas nº 0102975-54.2007.8.19.0001 e na ação declaratória nº 0511384-07.2014.8.19.0001. O Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação defendendo a higidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), sob o argumento de que gozam de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte o ônus de elidi-la. O andamento do feito foi suspenso por este Juízo em março de 2024, em decorrência de prejudicialidade externa, determinando-se o aguardo do julgamento definitivo da ação paradigmática nº 0511384-07.2014.8.19.0001. Naquela oportunidade, assim como no recente despacho de fls. 408-409, assinalou-se formalmente que a lide versava sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2002 a 2007 e 2010, incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 2971693-3 (Avenida das Américas, nº 700, bloco 08, loja 122, Barra da Tijuca). Verificado o trânsito em julgado na instância extraordinária da referida ação declaratória, o feito teve seu curso retomado. O Município manifestou-se às fls. 415-416 pugnando pelo julgamento de improcedência em face do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 2009 e pela perda do objeto quanto ao exercício de 2010, reputando o feito maduro para julgamento. Contudo, detida análise dos autos revela que o processo padece de indispensável esclarecimento fático-probatório, obstando, por ora, a entrega da prestação jurisdicional de mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO E DETALHAMENTO DA CONTROVÉRSIA REMANESCENTE. Compulsando os autos da Execução Fiscal em apenso, verifica-se que o Município do Rio de Janeiro formalizou a cobrança de créditos que ostentam, nominalmente no campo próprio das Certidões de Dívida Ativa, o Exercício de 2013. Todavia, preclara análise do campo Guia constante em cada um dos títulos demonstra que não se trata do lançamento ordinário (comumente identificado como guia 00), mas sim de lançamentos complementares e autônomos, consubstanciados nas Guias 1, 2, 3, 6, 8 e 9. Ademais, constata-se que o próprio Ente Municipal, em manifestação incidental pretérita (fls. 181-182), informou que os valores exigidos nessas guias específicas são derivados das decisões finais proferidas em sede de Processos Administrativos de Impugnação do Valor Venal (PA de IVV) outrora deflagrados pelo contribuinte. Segundo o quadro demonstrativo oferecido pelo Fisco Municipal às fls. 181: a) A cobrança sob o rótulo do exercício de 2013, na verdade, materializa a revisão de lançamentos pretéritos e originários de múltiplos anos; b) As Guias 2 e 3 referem-se ao exercício original de 2005 (PA 04.99.001.324.2005); c) A Guia 1 refere-se ao exercício original de 2006 (PA 04.99.001.399.2006); d) A Guia 6 refere-se aos exercícios originais de 2002, 2003 e 2004 (PAs 04.99.307.417.2006, 04.99.307.418.2006 e 04.99.307.419.2006); e) A Guia 8 vincula-se ao exercício original de 2007 (PA 04.99.307.960.2007); f) A Guia 9 refere-se ao exercício original de 2010 (PA 04.99.307.253.2010). O desfecho do processo paradigma nº 0511384-07.2014.8.19.0001 cindiu a exigibilidade do IPTU do imóvel por faixas temporais bem delimitadas com eficácia de coisa julgada: 1. Reconheceu-se a prescrição da pretensão autoral quanto à desconstituição e repetição dos créditos anteriores ao ano de 2009, inclusive; 2. Julgou-se procedente em parte o pedido para o intervalo dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, determinando-se o recálculo do imposto com base nos parâmetros fixados no laudo pericial contábil daquela ação; 3. Julgou-se improcedente o pedido em relação aos exercícios de 2013 e 2014, chancelando-se integralmente o valor venal apurado pelo Município. Diante desse cenário jurídico fixado pelas instâncias superiores, torna-se imperioso realizar o exato confronto analítico entre os capítulos da decisão paradigmática e os títulos executivos que instrumentalizam a presente cobrança, mapeando detidamente a controvérsia que ainda subsiste e isolando os exercícios que de fato podem ser objeto de impugnação útil neste feito: i) CDAs vinculadas aos Exercícios de 2002 a 2007 (Guias 1, 2, 3, 6 e 8): Conforme pormenorizado no demonstrativo de fls. 181, as cobranças instrumentalizadas pelas CDAs nº 01/005315/2015-00, 01/005316/2015-00, 01/005317/2015-00, 01/005318/2015-00 e 01/073692/2015-00 correspondem materialmente aos exercícios originais de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007. Sabendo-se que o acórdão definitivo da ação declaratória reconheceu, com trânsito em julgado, a prescrição de toda e qualquer pretensão relativa aos períodos anteriores a 2009, a discussão de mérito sobre o acerto ou excesso do valor venal destes anos específicos encontra-se inteiramente sepultada e obstada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Nesses termos, tais exercícios pretéritos não comportam mais nova rediscussão probatória sobre a planta genérica de valores. ii) Exercícios de 2013 e 2014 ordinários: Em relação aos lançamentos regulares e próprios dos anos de 2013 e 2014, a instância recursal firmou tese de improcedência total das alegações do contribuinte, validando os critérios de mercado da municipalidade diante da supervalorização decorrente dos grandes eventos esportivos. Por conseguinte, eventual insurgência calcada puramente na tese de excesso para o ano de 2013 ordinário restaria igualmente rechaçada. iii) CDA vinculada ao Exercício de 2010 (Guia 9): Por exclusão lógica e jurídica, o único exercício que resta passível de efetiva impugnação e ajustamento substancial neste processo é o de 2010, documentado na CDA nº 01/073693/2015-00 (Guia 9). Isso porque o ano de 2010 foi expressamente abrangido pelo capítulo de procedência parcial da ação declaratória paradigma, determinando-se que os lançamentos tributários daquele ano fossem retificados em estrita consonância com os parâmetros apurados no laudo pericial contábil judicial. Desta feita, para que este Juízo possa examinar se o valor cobrado na referida Guia 9 (Exercício original 2010) está em perfeito desalinho ou em harmonia com o comando soberano do título judicial paradigmático, revela-se indispensável perscrutar o respectivo procedimento administrativo de revisão fiscal. Cumpre examinar se a Fazenda Pública promoveu o adequado decote ou se o título exequendo padece de excesso de execução face ao que restou decidido. Por outro lado, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e utilidade da jurisdição, afigura-se inteiramente inócua e desnecessária a requisição dos processos administrativos vinculados aos exercícios de 2002 a 2007 (Guias 1, 2, 3, 6 e 8), haja vista que tais períodos foram irremediavelmente fulminados pela pronúncia de prescrição nas instâncias superiores. Portanto, a presente instrução deve ser racionalmente afunilada, concentrando-se a atividade probatória estritamente sobre o único ponto vivo e impugnável da demanda. Para fins de registro e clareza, relacionam-se abaixo a totalidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal embargada: 1. Certidão de Dívida Ativa nº 01/005315/2015-00 (Guia 1) - Valor: R$ 214.440,07 (Ref. original: 2006 - abrangida pela prescrição); 2. Certidão de Dívida Ativa nº 01/005316/2015-00 (Guia 2) - Valor: R$ 156.845,02 (Ref. original: 2005 - abrangida pela prescrição); 3. Certidão de Dívida Ativa nº 01/005317/2015-00 (Guia 3) - Valor: R$ 57.638,77 (Ref. original: 2005 - abrangida pela prescrição); 4. Certidão de Dívida Ativa nº 01/005318/2015-00 (Guia 6) - Valor: R$ 173.030,04 (Ref. original: 2002 a 2004 - abrangida pela prescrição); 5. Certidão de Dívida Ativa nº 01/073692/2015-00 (Guia 8) - Valor: R$ 101.826,43 (Ref. original: 2007 - abrangida pela prescrição); 6. Certidão de Dívida Ativa nº 01/073693/2015-00 (Guia 9) - Valor: R$ 161.169,03 (Ref. original: 2010 - objeto de regular prosseguimento e verificação). Com arrimo no artigo 370 do Código de Processo Civil, a conversão do julgamento em diligência, restrita ao campo delimitado, impõe-se para a escorreita entrega da tutela jurisdicional. III. DETERMINAÇÕES. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a adoção das seguintes providências: 1. INTIME-SE o embargado, Município do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, colacione aos presentes autos eletrônicos a cópia integral, cronológica e legível do seguinte processo administrativo, em relação ao qual não se operou a prescrição ou a improcedência sumária: Processo Administrativo nº 04.99.307.253.2010, que serviu de amparo para a revisão do lançamento e a subsequente emissão da Guia 9, materializada na CDA nº 01/073693/2015-00. 2. Fica dispensada, pelas razões expostas na fundamentação, a apresentação dos feitos administrativos relativos às demais guias (1, 2, 3, 6 e 8), uma vez configurada a imutabilidade decorrente da prescrição chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O Município deverá demonstrar analiticamente se o crédito atualmente exigido na referida CDA nº 01/073693/2015-00 reflete e respeita com exatidão os critérios de valor venal determinados pelo laudo pericial contábil homologado na ação declaratória nº 0511384-07.2014.8.19.0001, informando se houve o necessário ajuste administrativo do título. 4. Vindo aos autos a documentação, manifeste-se a parte embargante, no prazo legal de 15 (quinze) dias. O Ministério Público já apresentou parecer de mérito às fls. 419/422. 5. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprida integralmente a diligência, voltem os autos devidamente conclusos para sentença.