0198015-50.2013.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE BARBACENA/MG TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 0198015-50.2013.8.13.0056 AÇÃO: Procedimento Comum Autor: Carlos André Vicente da Silva Réu: Banco PAN S.A SENTENÇA VISTOS ETC... I – Relatório. Carlos André Vicente da Silva ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito em face de Banco PAN S.A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou com o réu, em 17/01/2013, o contrato de financiamento de veículo nº 54301821 para a aquisição de um automóvel Fiat Palio EL, ano/modelo 2004/2005, placa KVT1026, pelo valor líquido de R$10.000,00, a ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas no valor fixo de R$423,90, com taxa mensal de juros de 1,63% e taxa anual de 21,79%. Sustentou que a avença contém cláusulas abusivas que impõem onerosidade excessiva, apontando a ilegalidade da cobrança de juros extorsivos acima do patamar constitucional e legal de 12% ao ano, a incidência de capitalização mensal de juros (anatocismo) decorrente do uso da Tabela Price, a cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência, além da abusividade das tarifas administrativas e encargos embutidos no financiamento, tais como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de R$183,17, o seguro de proteção financeira de R$170,00, a tarifa de cadastro de R$612,00, o registro no Detran de R$58,50 e a taxa de avaliação de bens recebidos em garantia no montante de R$408,00. Pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com os documentos de ID 1980054873/ Liminar de manutenção na posse do veículo e de impedimento à inscrição nos cadastros restritivos de crédito indeferidas, ID 1980054873. Lado outro, restou deferido o pedido de depósito judicial mensal dos valores incontroversos que o autor entendia devidos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que a pretensão do autor é genérica e carece de causa de pedir determinada. No mérito, defendeu o princípio do pacta sunt servanda e a intangibilidade do ato jurídico perfeito. Sustentou a inaplicabilidade da limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano e a validade das taxas livremente pactuadas conforme as regras de mercado. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros por estar expressamente ajustada e respaldada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Afirmou ser lícita a cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, calculada pelas taxas de mercado e sem cumulação com outros encargos de mora. Discorreu sobre a regularidade do Custo Efetivo Total (CET), da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Emissão de Boleto, do IOF, das despesas com serviços de terceiros e do seguro contratado. Por fim, insurgiu-se contra os pedidos de inversão do ônus da prova e de repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de ID 1980054876. Impugnação, ID 1980054877. Deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, ID 1980054878. Especificação de provas pelas partes, ocasião em que o autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu requereu a dilação de prazo para obtenção de cópias, reiterando que considerava desnecessária a dilação probatória por versar a lide sobre matéria puramente de direito. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada de ofício a produção de prova pericial contábil, ID 1980054878. Laudo pericial, ID 1980054881. Comparecimento das partes, ID 2803456409 e 1983679822, respectivamente. Laudo Complementar, ID 10335694215. Manifestação das partes, ID 10359055991 e 10408069248, respectivamente. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O réu suscitou em sua contestação a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a causa de pedir apresentada pelo autor é genérica e que a peça vestibular carece de pedido determinado, inviabilizando o exercício do contraditório e violando os requisitos essenciais estabelecidos pela legislação processual civil. Aduziu que a parte autora limitou-se a discorrer de maneira ampla sobre supostas abusividades, sem apontar com clareza quais cláusulas do instrumento pretendia controverter e quais as taxas que entendia corretas, o que implicaria a inaptidão da inicial para processamento. A preliminar arguida não merece acolhimento. A petição inicial somente deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando do fato não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, hipóteses que acarretariam o indeferimento do feito sem resolução de mérito, nos termos da lei processual civil. No caso dos autos, a peça exordial atende satisfatoriamente a todos os pressupostos formais, contendo narrativa fática precisa sobre o financiamento e delimitando com clareza as causas de sua irresignação, consubstanciadas no inconformismo com a taxa de juros aplicada, a metodologia de capitalização composta e a cobrança acumulada de encargos e tarifas acessórias. Assim, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a preliminar de inépcia. II.2 – Preliminar de Perda Superveniente do Objeto O réu peticionou repetidas vezes nos autos informando que o contrato de financiamento nº54301821 foi quitado integralmente pelo autor no curso da demanda, argumentando que a quitação voluntária e a extinção da relação contratual nos sistemas da instituição financeira ensejam a carência superveniente da Ação por manifesta perda de interesse processual. Sob essa premissa, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro na ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do Código de Processo Civil . A insurgência preliminar do réu não comporta agasalho jurídico. A circunstância de o contrato bancário ter sido quitado pelo mutuário, ainda que de forma voluntária, não obsta em absoluto a pretensão de submeter suas cláusulas e encargos ao crivo da revisão judicial. Isso porque o adimplemento das prestações pelo devedor não convalida eventuais ilegalidades e abusos incrustados na avença bancária, subsistindo para o consumidor o legítimo interesse processual de ver declarada a nulidade de cláusulas abusivas e de reaver, por meio da repetição do indébito, as quantias indevidamente pagas ao longo do pacto. A tese de que a quitação extrajudicial purga a abusividade e impede a discussão judicial das cláusulas pretéritas choca-se frontalmente com a jurisprudência sumulada e consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a orientação pacífica daquela Corte Superior estabelece que a renegociação de contrato bancário ou mesmo a sua extinção pela quitação não obstaculiza a discussão sobre ilegalidades anteriores. Nesse sentido, a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça consolida de forma inequívoca o direito de revisão contratual: SÚMULA STJ nº 286 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de maneira uníssona no sentido de estender essa diretriz protetiva às hipóteses em que o contrato se encontra findo ou inteiramente quitado, reconhecendo a legitimidade do interesse em postular a restituição do indébito decorrente de cláusulas inválidas. Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REVISÃO DE CONTRATO QUITADO (EXTINTO) - POSSIBILIDADE - SÚMULA N. 286/STJ - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NA REVISÃO CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg nos EDcl no Ag n. 891.396/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 30/3/2011.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. POSSIBILIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação ou renegociação. Precedentes. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.817.145/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Portanto, a quitação integral do contrato nº54301821 informada pelo réu e atestada pela perícia contábil não afeta o interesse processual do autor em obter o provimento judicial revisional, restando evidente a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada para apurar eventual saldo credor a ser restituído ou compensado. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de perda de objeto. II.3 – Preliminar de Ilegitimidade Passiva Quanto ao Seguro A instituição financeira ré arguiu em sua peça contestatória a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de restituição do seguro de proteção financeira, sob a alegação de que atuou na avença securitária como mera estipulante, sendo a contratação firmada diretamente com seguradora independente e distinta. Afirmou que não possui autorização legal para comercializar seguros e que o prêmio securitário é repassado integralmente à empresa de seguros responsável por garantir a cobertura, motivo pelo qual a responsabilidade por eventual devolução recairia exclusivamente sobre a seguradora outorgante. A referida tese defensiva não merece prosperar. A análise da legitimidade passiva no âmbito das relações de consumo deve ser orientada pela teoria da asserção, considerando-se legítimo para figurar no polo passivo aquele a quem o consumidor imputa a prática de conduta abusiva ou lesiva. No caso em apreço, o autor questiona a validade do seguro inserido acessoriamente no bojo do seu financiamento, alegando a ocorrência de venda casada praticada pela instituição financeira no momento da concessão do crédito. Ademais, depreende-se da análise da Cédula de Crédito Bancário nº 54301821 que a contratação do seguro de proteção financeira foi integrada diretamente ao instrumento do financiamento confeccionado pelo réu, constando expressamente o valor do prêmio securitário (R$170,00) na planilha de pagamentos autorizados e sendo tal montante embutido e financiado junto ao valor principal da dívida. O réu atuou como o canal de oferta, comercialização e financiamento do seguro dentro do seu próprio estabelecimento comercial, agindo como integrante da cadeia de fornecedores e auferindo inequívoco proveito econômico com a operação integrada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da instituição financeira que, atuando como estipulante ou intermediária de seguro vinculado a financiamento bancário, comercializa o produto de forma integrada ao mútuo no próprio guichê de atendimento. Sobre o tema, colhe-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ" (REsp 592.510/RO, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1.300.116/SP, Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.040.622/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 12/12/2013.) A solidariedade na cadeia de consumo decorre das regras expressas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a instituição bancária se apresenta perante o consumidor hipossuficiente como a própria responsável pela gestão e viabilização das coberturas e encargos do financiamento, criando nele a legítima expectativa de que lida com uma única estrutura negocial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a solidariedade decorrente do descumprimento obrigacional ou da legítima expectativa criada no consumidor: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AUTOMOTIVO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATUAÇÃO. ESTIPULANTE. VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. APÓLICE. VIGÊNCIA. VISTORIA. SEGURADO. PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE ASSOCIATIVO. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. OBJETIVO. SOCORRO MÚTUO. ASSOCIADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A discussão dos autos está em saber se associação de proteção veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que busca o pagamento da indenização securitária. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do Código Civil). 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. 4. Na hipótese, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção veicular, expressa em seu regulamento associativo. 5. A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação, no caso, a proteção veicular. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Verificada a pertinência subjetiva do Banco Pan S.A para responder pela validade de toda a operação de financiamento e dos encargos embutidos na Cédula de Crédito Bancário de sua própria emissão, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. III – Do Mérito A controvérsia central estabelecida nos autos exige, inicialmente, a definição sobre o regime jurídico aplicável à relação de financiamento entabulada entre as partes. O autor, pessoa física, celebrou contrato de financiamento de veículo com o intuito de adquirir um automóvel para uso pessoal, figurando como destinatário final do crédito concedido, o que o enquadra perfeitamente no conceito de consumidor, nos termos da legislação consumerista. Lado outro, a instituição financeira ré desenvolve atividade mercantil de concessão de crédito de forma profissional, habitual e mediante remuneração, subsumindo-se ao conceito de fornecedora de serviços. A lei de regência das relações de consumo estatui expressamente que as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária estão abrangidas pelo conceito de serviço fornecido no mercado de consumo. Nesse passo, resta indubitável que o negócio jurídico formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº54301821 constitui autêntica relação de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública e de interesse social do Código de Defesa do Consumidor. Para espancar qualquer dúvida acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº297, consolidando a incidência do microssistema consumerista às operações realizadas pelas instituições financeiras. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) A submissão do contrato ao Código de Defesa do Consumidor acarreta consequências jurídicas imediatas na interpretação das cláusulas contratuais. No âmbito dos contratos de adesão, em que as cláusulas são redigidas de forma unilateral e sem possibilidade de discussão pelo aderente, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a autonomia da vontade devem ser interpretadas de forma mitigada, harmonizando-se com os princípios constitucionais da função social do contrato e da boa-fé objetiva, este último positivado na legislação civil. Dessa forma, o ordenamento jurídico resguarda o direito do consumidor de submeter as cláusulas e condições pactuadas ao controle do Poder Judiciário sempre que constatada abusividade ou onerosidade excessiva capaz de romper o sinalagma e o equilíbrio contratual. Trata-se de direito básico do consumidor expressamente previsto na legislação, que autoriza a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Assim, afasta-se o argumento defensivo do réu de que o contrato seria intangível e imutável pelo simples fato de ter sido assinado pelo consumidor. As cláusulas contratuais abusivas são nulas de pleno direito e não convalescem pelo decurso do tempo, competindo ao julgador analisar cada encargo controvertido para restabelecer o equilíbrio e a equidade nas relações de consumo. O autor insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,63% ao mês, equivalente a 21,79% ao ano, sob a alegação de que ultrapassa o limite constitucional e legal de 12% ao ano e se revela abusiva perante a realidade econômica. O réu, em contrapartida, sustenta a legalidade das taxas e a inaplicabilidade das limitações da Lei de Usura. No tocante ao limite de 12% ao ano, a matéria encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores. Consoante o entendimento consagrado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. De igual modo, com a edição da Emenda Constitucional nº 40/2003, restou revogado o dispositivo constitucional que limitava os juros reais, cuja eficácia já se subordinava à edição de lei complementar, conforme a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada no sentido de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, a ocorrência de abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor. Nesse sentido, editou-se a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) A possibilidade de revisão ou limitação da taxa de juros remuneratórios contratada fica condicionada à demonstração cabal de sua abusividade no caso concreto, caracterizada quando o índice pactuado excede de forma desproporcional e substancial a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo da controvérsia e fixar a tese do Tema nº 24, firmou os parâmetros de análise de abusividade dos juros remuneratórios. Sobre a matéria, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 24: TEMA REPETITIVO STJ Tema 24 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. — Paradigma: REsp 1061530/RS Na hipótese vertente, a Cédula de Crédito Bancário nº54301821 foi emitida em 17/01/2013, estipulando expressamente a incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,63% ao mês e 21,79% ao ano. Instada a se manifestar sobre a adequação do encargo com as taxas de mercado, a prova pericial contábil apurou, por meio de consulta oficial aos bancos de dados do Banco Central do Brasil, que a taxa média de mercado praticada à época do contrato para operações análogas de financiamento de veículos era de 1,57% ao mês. Ao confrontar a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira de 1,63% ao mês com o referencial médio de mercado de 1,57% ao mês apurado na perícia, verifica-se que a oscilação é mínima e irrelevante, situando-se em patamar inferior a uma vez e meia a média do mercado, critério este adotado pela jurisprudência como limite de tolerância antes de caracterizar o abuso. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a simples superioridade da taxa de juros contratada em relação à taxa média de mercado não é suficiente para demonstrar a abusividade: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Assim, considerando que a taxa mensal estipulada de 1,63% guarda estrita proporcionalidade com a média de mercado da época (1,57% ao mês), não restando demonstrado nenhum desequilíbrio contratual ou desvantagem exagerada imposta ao consumidor, impõe-se a rejeição do pedido de limitação dos juros remuneratórios, mantendo-se a higidez da taxa pactuada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO) O autor postula a exclusão da capitalização mensal de juros e o consequente recálculo das prestações mediante a aplicação de juros simples pelo método linear, argumentando que a incidência de juros compostos decorrente da utilização da Tabela Price configura anatocismo ilegal. O réu defende a legalidade da capitalização por estar expressamente prevista em contrato e respaldada pela legislação federal especial aplicável às instituições financeiras. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é perfeitamente admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação clara e expressa entre os contratantes. A Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça pacificou a legalidade do encargo sob o império da legislação especial: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No que se refere ao requisito da pactuação expressa, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não se faz necessária a inclusão de cláusula com redação literal e exaustiva sobre a cobrança de juros capitalizados ou sobre a expressão anatocismo, bastando que o instrumento contenha informação numérica clara que permita ao consumidor aferir que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros estipulada. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou essa orientação por meio da Súmula nº 541: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso em apreço, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 54301821 foi emitida em 17/01/2013, ou seja, em período amplamente posterior ao permissivo legal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Do exame do preâmbulo do instrumento contratual, verifica-se a estipulação da taxa mensal de juros em 1,63% e da taxa anual em 21,79%. Ao realizar operação aritmética simples, verifica-se que o duodécuplo da taxa mensal equivale a 19,56% ao ano (1,63% multiplicado por 12), patamar este sensivelmente inferior à taxa anual efetiva contratada e declarada de 21,79%. Essa divergência matemática revela, por si só, que os juros são calculados de forma composta e capitalizados mensalmente ao longo dos 36 meses do financiamento, conferindo pleno e prévio conhecimento ao consumidor acerca do custo real da operação, em estrita observância ao dever de informação. O laudo pericial e seus esclarecimentos complementares confirmaram que a taxa de juros remuneratórios de 1,63% ao mês foi aplicada em estrita conformidade com a evolução financeira contratada, sob a metodologia da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), a qual incorpora o cálculo de juros compostos sobre as parcelas de amortização, mas não sobre o saldo devedor, inexistindo anatocismo cumulativo de parcelas vencidas e não pagas. Verificada a regularidade da contratação e a expressa previsão da incidência dos juros compostos calculados pela Tabela Price, resta impositiva a declaração de legalidade da capitalização mensal de juros no contrato sub judice, rejeitando-se o pedido do autor de expurgo e recálculo da dívida por juros simples ou linear. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS DE MORA O autor alega a abusividade na pactuação da comissão de permanência por atraso à taxa de 0,60% ao dia, sob o argumento de que tal encargo impõe cumulação indevida e excessiva com correção monetária, juros e multas moratórias, em completa violação ao direito do consumidor. O réu, por seu turno, sustenta que o encargo está expressamente pactuado e regulado pelo Banco Central do Brasil, destinando-se a ressarcir custos administrativos de cobrança e afastar as perdas decorrentes da impontualidade, inexistindo previsão de cobrança cumulada. A comissão de permanência, cuja validade é reconhecida pela jurisprudência desde que calculada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa contratada de juros remuneratórios, tem, por fim, remunerar e atualizar o capital em atraso, além de punir o devedor impontual. Contudo, em decorrência de sua natureza tríplice (que engloba juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária), a sua cobrança é absolutamente inacumulável com quaisquer outros encargos de mora ou de atualização financeira sob pena de indesejável bis in idem. Nesse sentido, a Súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça consagrou a inacumulabilidade do encargo com a correção monetária: SÚMULA STJ nº 30 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591) No mesmo sentido, as Súmulas nº 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça delimitaram a comissão de permanência à taxa contratada e afastaram a sua exigibilidade simultânea com juros de mora e correção monetária no período de impontualidade. Colhe-se o teor da Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 296 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) A unificação desses entendimentos jurisprudenciais restou sedimentada na Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, que consagrou o limite máximo do encargo moratório e afastou categoricamente qualquer cobrança cumulativa. Nesse passo, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 472: SÚMULA STJ nº 472 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No caso em apreço, constata-se da Cédula de Crédito Bancário nº 54301821 a previsão expressa de incidência de comissão de permanência por atraso fixada no percentual de 0,60% ao dia, equivalente a 19,65% ao mês, a incidir no período de inadimplemento do mutuário. A análise minuciosa do instrumento contratual e das cláusulas 13 e 17.3 revela que não há estipulação paralela de multa de mora ou de juros moratórios adicionais no período de inadimplência, do que se extrai a inexistência de cumulação originária. De igual modo, a instrução probatória contábil realizada nos autos constatou que, no período em que a dívida permaneceu ativa, não houve a efetiva cobrança de encargos moratórios cumulados, restando preservada a aplicação exclusiva e isolada da comissão de permanência de acordo com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, resta demonstrado que a cláusula moratória em questão está em perfeita harmonia com o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, na medida em que a comissão de permanência foi contratada de forma isolada, não incidindo juros de mora ou multas moratórias cumuladas. Desse modo, impõe-se a manutenção da legalidade da cobrança da comissão de permanência, ressalvando-se apenas a impossibilidade jurídica de qualquer cobrança cumulada a esse título. TARIFAS ADMINISTRATIVAS, SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEGURO O autor postula a declaração de nulidade das cláusulas contratuais acessórias que preveem o custeio de tarifas administrativas e despesas adicionais embutidas no financiamento, tais como o seguro de proteção financeira de R$170,00, a tarifa de cadastro de R$612,00, o registro de contrato no Detran de R$58,50 e a avaliação de bens de R$408,00, sustentando a abusividade e a nulidade dessas cobranças por configurarem venda casada e onerosidade excessiva. No tocante à Tarifa de Cadastro (TC) pactuada no importe de R$612,00, verifica-se a sua expressa e clara previsão no contrato sob o código '4.4'. A cobrança da tarifa de cadastro destina-se a remunerar as despesas operacionais decorrentes das pesquisas cadastrais e tratamento de dados necessários ao início do relacionamento financeiro entre o consumidor e o Banco. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidando a Súmula nº 566 daquela Corte. Conforme a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 566 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Na hipótese em apreço, constata-se que o contrato foi firmado em 17/01/2013, período posterior ao marco temporal de início de vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007 (30/04/2008), tratando-se do primeiro relacionamento creditício firmado entre o autor e a instituição ré. De igual sorte, a referida tarifa está em conformidade com as tabelas de tarifas padronizadas do Banco Central do Brasil, não restando demonstrado qualquer excesso ou desproporção capaz de justificar a intervenção judicial. Assim, reconhece-se a plena legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro de R$612,00. Lado outro, em relação às despesas de Ressarcimento de Serviços de Terceiros, consistentes nas cobranças de 'Registro de contrato' (R$ 58,50) e de 'Avaliação de bens recebidos em garantia' (R$ 408,00), a controvérsia foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP, correspondente ao Tema nº 958. Manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 958: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP No caso concreto, depreende-se que as referidas taxas acessórias estão quantificadas no instrumento contratual, contudo, a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação dos respectivos serviços. Conforme atestado expressamente no laudo da perícia contábil, a parte ré não cuidou de acostar aos autos nenhum documento de despesa, nota fiscal, comprovante de recolhimento de taxa perante o órgão de trânsito competente ou laudo de avaliação técnica do automóvel que demonstrasse de forma segura e convincente a efetiva prestação do serviço de avaliação e do registro do contrato. Desse modo, em consonância com as teses firmadas no Tema nº 958 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prova cabal e contemporânea da efetiva prestação do serviço de avaliação e de registro importa a abusividade e a consequente nulidade das cobranças a esses títulos, sendo devida a desconstituição dos referidos encargos. Por derradeiro, analisa-se a validade do seguro de Proteção Financeira (seguro prestamista) cobrado do autor no valor de R$170,00. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, por meio da tese firmada no Tema nº 972. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 972: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP No caso vertente, embora conste a opção pela contratação no preâmbulo do instrumento, verifica-se que o seguro foi embutido e financiado de forma acessória na própria Cédula de Crédito Bancário editada pela instituição de crédito, não sendo oportunizada ao autor a livre e desimpedida escolha de contratar seguradora diversa de sua conveniência. Essa prática de embutir a contratação do seguro no bojo do empréstimo pessoal ou do mútuo bancário, retirando do consumidor a liberdade de opção pela seguradora, caracteriza indesejável venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, redundando na nulidade de pleno direito da cláusula securitária acessória. Por conseguinte, impõe-se a declaração de ilegalidade e nulidade das despesas cobradas a título de avaliação de bens (R$408,00), registro de contrato (R$58,50) e seguro de proteção financeira (R$170,00), mantendo-se a legalidade unicamente em relação à Tarifa de Cadastro de R$ 612,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES O autor postula a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos ao réu no curso do financiamento bancário, sustentando que a cobrança de encargos abusivos viola os comandos do Código de Defesa do Consumidor, dando margem à aplicação da penalidade civil. O réu argumenta que os valores foram adimplidos de forma espontânea e de boa-fé, inexistindo dolo ou má-fé que possa amparar a aplicação da referida sanção. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos em relação de consumo exige, nos termos da jurisprudência consolidada, a demonstração de má-fé ou conduta dolosa por parte do fornecedor de serviços, inexistindo condenação qualificada quando a cobrança decorreu de cláusulas contratuais previamente ajustadas e amparadas em interpretação jurídica plausível ou em entendimento jurisprudencial oscilante à época da contratação. Assim, ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira, a devolução dos valores declarados nulos deve operar-se de forma simples, com o escopo de elidir o enriquecimento sem causa do credor, restituindo as partes ao estado anterior à lesão. No que tange às despesas indevidamente cobradas no contrato de ID 1980054872 (pág. 26) e atestadas pela perícia contábil, consistentes nos valores de avaliação de bens (R$408,00), registro de contrato (R$58,50) e seguro de proteção financeira (R$170,00), totalizando o importe de R$636,50, assiste ao autor o direito à repetição simples da respectiva quantia. Outrossim, com amparo nas regras da legislação civil e com o fim de racionalizar o cumprimento do julgado, resta plenamente autorizada a compensação entre o crédito apurado em favor do autor e o eventual débito em aberto existente em favor do réu, promovendo-se o acertamento da relação negocial. Os valores a serem repetidos ou compensados deverão ser atualizados monetariamente pela tabela oficial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) a partir de cada desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação do réu. IV – Conclusão Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CARLOS ANDRÉ VICENTE DA SILVA em face do BANCO PANAMERICANO S.A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a abusividade das cobranças pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 54301821 a título de "Avaliação de bens recebidos em garantia" (R$408,00), "Registro de contrato no Detran" (R$58,50) e "Seguro de Proteção Financeira" (R$170,00), totalizando o importe de R$ 636,50; b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição simples ao autor dos valores indevidamente pagos em decorrência das cobranças especificadas na alínea 'a', autorizando-se a compensação de tais valores com eventual saldo devedor em aberto do financiamento. O montante a ser restituído ou compensado deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões autorais de limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, de exclusão da capitalização mensal de juros (Tabela Price) e de repetição em dobro do indébito. Dada a sucumbência recíproca das partes, condeno o autor ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e o réu ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, despesas com a perícia contábil e honorários advocatícios judiciais, estes arbitrados no percentual global de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados o grau de zelo dos profissionais e a complexidade técnica da demanda. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus da sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida nos autos, em estrita observância ao limite temporal estabelecido na lei processual civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de desistência do prazo recursal, fica a mesma desde já homologada. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. É a decisão que segue. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena/MG, 26 de maio de 2026. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ANDRE VICENTE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ROBERTA PEDROSA RIBEIRO MENDES
OAB: 111987/MG
MARCELO ANTUNES DE ARAUJO
OAB: 124011/MG
ELAINE APARECIDA DA SILVA
OAB: 129679/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
COMARCA DE BARBACENA/MG TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 0198015-50.2013.8.13.0056 AÇÃO: Procedimento Comum Autor: Carlos André Vicente da Silva Réu: Banco PAN S.A SENTENÇA VISTOS ETC... I – Relatório. Carlos André Vicente da Silva ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito em face de Banco PAN S.A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou com o réu, em 17/01/2013, o contrato de financiamento de veículo nº 54301821 para a aquisição de um automóvel Fiat Palio EL, ano/modelo 2004/2005, placa KVT1026, pelo valor líquido de R$10.000,00, a ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas no valor fixo de R$423,90, com taxa mensal de juros de 1,63% e taxa anual de 21,79%. Sustentou que a avença contém cláusulas abusivas que impõem onerosidade excessiva, apontando a ilegalidade da cobrança de juros extorsivos acima do patamar constitucional e legal de 12% ao ano, a incidência de capitalização mensal de juros (anatocismo) decorrente do uso da Tabela Price, a cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência, além da abusividade das tarifas administrativas e encargos embutidos no financiamento, tais como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de R$183,17, o seguro de proteção financeira de R$170,00, a tarifa de cadastro de R$612,00, o registro no Detran de R$58,50 e a taxa de avaliação de bens recebidos em garantia no montante de R$408,00. Pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com os documentos de ID 1980054873/ Liminar de manutenção na posse do veículo e de impedimento à inscrição nos cadastros restritivos de crédito indeferidas, ID 1980054873. Lado outro, restou deferido o pedido de depósito judicial mensal dos valores incontroversos que o autor entendia devidos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que a pretensão do autor é genérica e carece de causa de pedir determinada. No mérito, defendeu o princípio do pacta sunt servanda e a intangibilidade do ato jurídico perfeito. Sustentou a inaplicabilidade da limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano e a validade das taxas livremente pactuadas conforme as regras de mercado. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros por estar expressamente ajustada e respaldada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Afirmou ser lícita a cobrança da comissão de permanência no período de impontualidade, calculada pelas taxas de mercado e sem cumulação com outros encargos de mora. Discorreu sobre a regularidade do Custo Efetivo Total (CET), da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Emissão de Boleto, do IOF, das despesas com serviços de terceiros e do seguro contratado. Por fim, insurgiu-se contra os pedidos de inversão do ônus da prova e de repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de ID 1980054876. Impugnação, ID 1980054877. Deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, ID 1980054878. Especificação de provas pelas partes, ocasião em que o autor manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu requereu a dilação de prazo para obtenção de cópias, reiterando que considerava desnecessária a dilação probatória por versar a lide sobre matéria puramente de direito. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada de ofício a produção de prova pericial contábil, ID 1980054878. Laudo pericial, ID 1980054881. Comparecimento das partes, ID 2803456409 e 1983679822, respectivamente. Laudo Complementar, ID 10335694215. Manifestação das partes, ID 10359055991 e 10408069248, respectivamente. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O réu suscitou em sua contestação a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a causa de pedir apresentada pelo autor é genérica e que a peça vestibular carece de pedido determinado, inviabilizando o exercício do contraditório e violando os requisitos essenciais estabelecidos pela legislação processual civil. Aduziu que a parte autora limitou-se a discorrer de maneira ampla sobre supostas abusividades, sem apontar com clareza quais cláusulas do instrumento pretendia controverter e quais as taxas que entendia corretas, o que implicaria a inaptidão da inicial para processamento. A preliminar arguida não merece acolhimento. A petição inicial somente deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando do fato não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, hipóteses que acarretariam o indeferimento do feito sem resolução de mérito, nos termos da lei processual civil. No caso dos autos, a peça exordial atende satisfatoriamente a todos os pressupostos formais, contendo narrativa fática precisa sobre o financiamento e delimitando com clareza as causas de sua irresignação, consubstanciadas no inconformismo com a taxa de juros aplicada, a metodologia de capitalização composta e a cobrança acumulada de encargos e tarifas acessórias. Assim, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a preliminar de inépcia. II.2 – Preliminar de Perda Superveniente do Objeto O réu peticionou repetidas vezes nos autos informando que o contrato de financiamento nº54301821 foi quitado integralmente pelo autor no curso da demanda, argumentando que a quitação voluntária e a extinção da relação contratual nos sistemas da instituição financeira ensejam a carência superveniente da Ação por manifesta perda de interesse processual. Sob essa premissa, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro na ausência de interesse de agir superveniente, nos termos do Código de Processo Civil . A insurgência preliminar do réu não comporta agasalho jurídico. A circunstância de o contrato bancário ter sido quitado pelo mutuário, ainda que de forma voluntária, não obsta em absoluto a pretensão de submeter suas cláusulas e encargos ao crivo da revisão judicial. Isso porque o adimplemento das prestações pelo devedor não convalida eventuais ilegalidades e abusos incrustados na avença bancária, subsistindo para o consumidor o legítimo interesse processual de ver declarada a nulidade de cláusulas abusivas e de reaver, por meio da repetição do indébito, as quantias indevidamente pagas ao longo do pacto. A tese de que a quitação extrajudicial purga a abusividade e impede a discussão judicial das cláusulas pretéritas choca-se frontalmente com a jurisprudência sumulada e consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a orientação pacífica daquela Corte Superior estabelece que a renegociação de contrato bancário ou mesmo a sua extinção pela quitação não obstaculiza a discussão sobre ilegalidades anteriores. Nesse sentido, a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça consolida de forma inequívoca o direito de revisão contratual: SÚMULA STJ nº 286 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de maneira uníssona no sentido de estender essa diretriz protetiva às hipóteses em que o contrato se encontra findo ou inteiramente quitado, reconhecendo a legitimidade do interesse em postular a restituição do indébito decorrente de cláusulas inválidas. Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REVISÃO DE CONTRATO QUITADO (EXTINTO) - POSSIBILIDADE - SÚMULA N. 286/STJ - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NA REVISÃO CONTRATUAL - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg nos EDcl no Ag n. 891.396/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 30/3/2011.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. POSSIBILIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação ou renegociação. Precedentes. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.817.145/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Portanto, a quitação integral do contrato nº54301821 informada pelo réu e atestada pela perícia contábil não afeta o interesse processual do autor em obter o provimento judicial revisional, restando evidente a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada para apurar eventual saldo credor a ser restituído ou compensado. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de perda de objeto. II.3 – Preliminar de Ilegitimidade Passiva Quanto ao Seguro A instituição financeira ré arguiu em sua peça contestatória a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de restituição do seguro de proteção financeira, sob a alegação de que atuou na avença securitária como mera estipulante, sendo a contratação firmada diretamente com seguradora independente e distinta. Afirmou que não possui autorização legal para comercializar seguros e que o prêmio securitário é repassado integralmente à empresa de seguros responsável por garantir a cobertura, motivo pelo qual a responsabilidade por eventual devolução recairia exclusivamente sobre a seguradora outorgante. A referida tese defensiva não merece prosperar. A análise da legitimidade passiva no âmbito das relações de consumo deve ser orientada pela teoria da asserção, considerando-se legítimo para figurar no polo passivo aquele a quem o consumidor imputa a prática de conduta abusiva ou lesiva. No caso em apreço, o autor questiona a validade do seguro inserido acessoriamente no bojo do seu financiamento, alegando a ocorrência de venda casada praticada pela instituição financeira no momento da concessão do crédito. Ademais, depreende-se da análise da Cédula de Crédito Bancário nº 54301821 que a contratação do seguro de proteção financeira foi integrada diretamente ao instrumento do financiamento confeccionado pelo réu, constando expressamente o valor do prêmio securitário (R$170,00) na planilha de pagamentos autorizados e sendo tal montante embutido e financiado junto ao valor principal da dívida. O réu atuou como o canal de oferta, comercialização e financiamento do seguro dentro do seu próprio estabelecimento comercial, agindo como integrante da cadeia de fornecedores e auferindo inequívoco proveito econômico com a operação integrada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da instituição financeira que, atuando como estipulante ou intermediária de seguro vinculado a financiamento bancário, comercializa o produto de forma integrada ao mútuo no próprio guichê de atendimento. Sobre o tema, colhe-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ" (REsp 592.510/RO, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1.300.116/SP, Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.040.622/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 12/12/2013.) A solidariedade na cadeia de consumo decorre das regras expressas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a instituição bancária se apresenta perante o consumidor hipossuficiente como a própria responsável pela gestão e viabilização das coberturas e encargos do financiamento, criando nele a legítima expectativa de que lida com uma única estrutura negocial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a solidariedade decorrente do descumprimento obrigacional ou da legítima expectativa criada no consumidor: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AUTOMOTIVO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATUAÇÃO. ESTIPULANTE. VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. APÓLICE. VIGÊNCIA. VISTORIA. SEGURADO. PREJUÍZO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE ASSOCIATIVO. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. SEGURADORA. OBJETIVO. SOCORRO MÚTUO. ASSOCIADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A discussão dos autos está em saber se associação de proteção veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que busca o pagamento da indenização securitária. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do Código Civil). 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. 4. Na hipótese, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção veicular, expressa em seu regulamento associativo. 5. A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação, no caso, a proteção veicular. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Verificada a pertinência subjetiva do Banco Pan S.A para responder pela validade de toda a operação de financiamento e dos encargos embutidos na Cédula de Crédito Bancário de sua própria emissão, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. III – Do Mérito A controvérsia central estabelecida nos autos exige, inicialmente, a definição sobre o regime jurídico aplicável à relação de financiamento entabulada entre as partes. O autor, pessoa física, celebrou contrato de financiamento de veículo com o intuito de adquirir um automóvel para uso pessoal, figurando como destinatário final do crédito concedido, o que o enquadra perfeitamente no conceito de consumidor, nos termos da legislação consumerista. Lado outro, a instituição financeira ré desenvolve atividade mercantil de concessão de crédito de forma profissional, habitual e mediante remuneração, subsumindo-se ao conceito de fornecedora de serviços. A lei de regência das relações de consumo estatui expressamente que as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária estão abrangidas pelo conceito de serviço fornecido no mercado de consumo. Nesse passo, resta indubitável que o negócio jurídico formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº54301821 constitui autêntica relação de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública e de interesse social do Código de Defesa do Consumidor. Para espancar qualquer dúvida acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº297, consolidando a incidência do microssistema consumerista às operações realizadas pelas instituições financeiras. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) A submissão do contrato ao Código de Defesa do Consumidor acarreta consequências jurídicas imediatas na interpretação das cláusulas contratuais. No âmbito dos contratos de adesão, em que as cláusulas são redigidas de forma unilateral e sem possibilidade de discussão pelo aderente, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a autonomia da vontade devem ser interpretadas de forma mitigada, harmonizando-se com os princípios constitucionais da função social do contrato e da boa-fé objetiva, este último positivado na legislação civil. Dessa forma, o ordenamento jurídico resguarda o direito do consumidor de submeter as cláusulas e condições pactuadas ao controle do Poder Judiciário sempre que constatada abusividade ou onerosidade excessiva capaz de romper o sinalagma e o equilíbrio contratual. Trata-se de direito básico do consumidor expressamente previsto na legislação, que autoriza a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Assim, afasta-se o argumento defensivo do réu de que o contrato seria intangível e imutável pelo simples fato de ter sido assinado pelo consumidor. As cláusulas contratuais abusivas são nulas de pleno direito e não convalescem pelo decurso do tempo, competindo ao julgador analisar cada encargo controvertido para restabelecer o equilíbrio e a equidade nas relações de consumo. O autor insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,63% ao mês, equivalente a 21,79% ao ano, sob a alegação de que ultrapassa o limite constitucional e legal de 12% ao ano e se revela abusiva perante a realidade econômica. O réu, em contrapartida, sustenta a legalidade das taxas e a inaplicabilidade das limitações da Lei de Usura. No tocante ao limite de 12% ao ano, a matéria encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores. Consoante o entendimento consagrado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. De igual modo, com a edição da Emenda Constitucional nº 40/2003, restou revogado o dispositivo constitucional que limitava os juros reais, cuja eficácia já se subordinava à edição de lei complementar, conforme a Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada no sentido de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, a ocorrência de abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor. Nesse sentido, editou-se a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) A possibilidade de revisão ou limitação da taxa de juros remuneratórios contratada fica condicionada à demonstração cabal de sua abusividade no caso concreto, caracterizada quando o índice pactuado excede de forma desproporcional e substancial a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo da controvérsia e fixar a tese do Tema nº 24, firmou os parâmetros de análise de abusividade dos juros remuneratórios. Sobre a matéria, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 24: TEMA REPETITIVO STJ Tema 24 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. — Paradigma: REsp 1061530/RS Na hipótese vertente, a Cédula de Crédito Bancário nº54301821 foi emitida em 17/01/2013, estipulando expressamente a incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,63% ao mês e 21,79% ao ano. Instada a se manifestar sobre a adequação do encargo com as taxas de mercado, a prova pericial contábil apurou, por meio de consulta oficial aos bancos de dados do Banco Central do Brasil, que a taxa média de mercado praticada à época do contrato para operações análogas de financiamento de veículos era de 1,57% ao mês. Ao confrontar a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira de 1,63% ao mês com o referencial médio de mercado de 1,57% ao mês apurado na perícia, verifica-se que a oscilação é mínima e irrelevante, situando-se em patamar inferior a uma vez e meia a média do mercado, critério este adotado pela jurisprudência como limite de tolerância antes de caracterizar o abuso. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a simples superioridade da taxa de juros contratada em relação à taxa média de mercado não é suficiente para demonstrar a abusividade: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Assim, considerando que a taxa mensal estipulada de 1,63% guarda estrita proporcionalidade com a média de mercado da época (1,57% ao mês), não restando demonstrado nenhum desequilíbrio contratual ou desvantagem exagerada imposta ao consumidor, impõe-se a rejeição do pedido de limitação dos juros remuneratórios, mantendo-se a higidez da taxa pactuada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO) O autor postula a exclusão da capitalização mensal de juros e o consequente recálculo das prestações mediante a aplicação de juros simples pelo método linear, argumentando que a incidência de juros compostos decorrente da utilização da Tabela Price configura anatocismo ilegal. O réu defende a legalidade da capitalização por estar expressamente prevista em contrato e respaldada pela legislação federal especial aplicável às instituições financeiras. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é perfeitamente admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 (data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação clara e expressa entre os contratantes. A Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça pacificou a legalidade do encargo sob o império da legislação especial: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No que se refere ao requisito da pactuação expressa, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não se faz necessária a inclusão de cláusula com redação literal e exaustiva sobre a cobrança de juros capitalizados ou sobre a expressão anatocismo, bastando que o instrumento contenha informação numérica clara que permita ao consumidor aferir que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros estipulada. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou essa orientação por meio da Súmula nº 541: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No caso em apreço, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 54301821 foi emitida em 17/01/2013, ou seja, em período amplamente posterior ao permissivo legal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Do exame do preâmbulo do instrumento contratual, verifica-se a estipulação da taxa mensal de juros em 1,63% e da taxa anual em 21,79%. Ao realizar operação aritmética simples, verifica-se que o duodécuplo da taxa mensal equivale a 19,56% ao ano (1,63% multiplicado por 12), patamar este sensivelmente inferior à taxa anual efetiva contratada e declarada de 21,79%. Essa divergência matemática revela, por si só, que os juros são calculados de forma composta e capitalizados mensalmente ao longo dos 36 meses do financiamento, conferindo pleno e prévio conhecimento ao consumidor acerca do custo real da operação, em estrita observância ao dever de informação. O laudo pericial e seus esclarecimentos complementares confirmaram que a taxa de juros remuneratórios de 1,63% ao mês foi aplicada em estrita conformidade com a evolução financeira contratada, sob a metodologia da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), a qual incorpora o cálculo de juros compostos sobre as parcelas de amortização, mas não sobre o saldo devedor, inexistindo anatocismo cumulativo de parcelas vencidas e não pagas. Verificada a regularidade da contratação e a expressa previsão da incidência dos juros compostos calculados pela Tabela Price, resta impositiva a declaração de legalidade da capitalização mensal de juros no contrato sub judice, rejeitando-se o pedido do autor de expurgo e recálculo da dívida por juros simples ou linear. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS DE MORA O autor alega a abusividade na pactuação da comissão de permanência por atraso à taxa de 0,60% ao dia, sob o argumento de que tal encargo impõe cumulação indevida e excessiva com correção monetária, juros e multas moratórias, em completa violação ao direito do consumidor. O réu, por seu turno, sustenta que o encargo está expressamente pactuado e regulado pelo Banco Central do Brasil, destinando-se a ressarcir custos administrativos de cobrança e afastar as perdas decorrentes da impontualidade, inexistindo previsão de cobrança cumulada. A comissão de permanência, cuja validade é reconhecida pela jurisprudência desde que calculada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa contratada de juros remuneratórios, tem, por fim, remunerar e atualizar o capital em atraso, além de punir o devedor impontual. Contudo, em decorrência de sua natureza tríplice (que engloba juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária), a sua cobrança é absolutamente inacumulável com quaisquer outros encargos de mora ou de atualização financeira sob pena de indesejável bis in idem. Nesse sentido, a Súmula nº 30 do Superior Tribunal de Justiça consagrou a inacumulabilidade do encargo com a correção monetária: SÚMULA STJ nº 30 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591) No mesmo sentido, as Súmulas nº 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça delimitaram a comissão de permanência à taxa contratada e afastaram a sua exigibilidade simultânea com juros de mora e correção monetária no período de impontualidade. Colhe-se o teor da Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 296 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) A unificação desses entendimentos jurisprudenciais restou sedimentada na Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, que consagrou o limite máximo do encargo moratório e afastou categoricamente qualquer cobrança cumulativa. Nesse passo, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 472: SÚMULA STJ nº 472 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No caso em apreço, constata-se da Cédula de Crédito Bancário nº 54301821 a previsão expressa de incidência de comissão de permanência por atraso fixada no percentual de 0,60% ao dia, equivalente a 19,65% ao mês, a incidir no período de inadimplemento do mutuário. A análise minuciosa do instrumento contratual e das cláusulas 13 e 17.3 revela que não há estipulação paralela de multa de mora ou de juros moratórios adicionais no período de inadimplência, do que se extrai a inexistência de cumulação originária. De igual modo, a instrução probatória contábil realizada nos autos constatou que, no período em que a dívida permaneceu ativa, não houve a efetiva cobrança de encargos moratórios cumulados, restando preservada a aplicação exclusiva e isolada da comissão de permanência de acordo com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, resta demonstrado que a cláusula moratória em questão está em perfeita harmonia com o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, na medida em que a comissão de permanência foi contratada de forma isolada, não incidindo juros de mora ou multas moratórias cumuladas. Desse modo, impõe-se a manutenção da legalidade da cobrança da comissão de permanência, ressalvando-se apenas a impossibilidade jurídica de qualquer cobrança cumulada a esse título. TARIFAS ADMINISTRATIVAS, SERVIÇOS DE TERCEIROS E SEGURO O autor postula a declaração de nulidade das cláusulas contratuais acessórias que preveem o custeio de tarifas administrativas e despesas adicionais embutidas no financiamento, tais como o seguro de proteção financeira de R$170,00, a tarifa de cadastro de R$612,00, o registro de contrato no Detran de R$58,50 e a avaliação de bens de R$408,00, sustentando a abusividade e a nulidade dessas cobranças por configurarem venda casada e onerosidade excessiva. No tocante à Tarifa de Cadastro (TC) pactuada no importe de R$612,00, verifica-se a sua expressa e clara previsão no contrato sob o código '4.4'. A cobrança da tarifa de cadastro destina-se a remunerar as despesas operacionais decorrentes das pesquisas cadastrais e tratamento de dados necessários ao início do relacionamento financeiro entre o consumidor e o Banco. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidando a Súmula nº 566 daquela Corte. Conforme a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 566 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Na hipótese em apreço, constata-se que o contrato foi firmado em 17/01/2013, período posterior ao marco temporal de início de vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007 (30/04/2008), tratando-se do primeiro relacionamento creditício firmado entre o autor e a instituição ré. De igual sorte, a referida tarifa está em conformidade com as tabelas de tarifas padronizadas do Banco Central do Brasil, não restando demonstrado qualquer excesso ou desproporção capaz de justificar a intervenção judicial. Assim, reconhece-se a plena legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro de R$612,00. Lado outro, em relação às despesas de Ressarcimento de Serviços de Terceiros, consistentes nas cobranças de 'Registro de contrato' (R$ 58,50) e de 'Avaliação de bens recebidos em garantia' (R$ 408,00), a controvérsia foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP, correspondente ao Tema nº 958. Manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 958: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP No caso concreto, depreende-se que as referidas taxas acessórias estão quantificadas no instrumento contratual, contudo, a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação dos respectivos serviços. Conforme atestado expressamente no laudo da perícia contábil, a parte ré não cuidou de acostar aos autos nenhum documento de despesa, nota fiscal, comprovante de recolhimento de taxa perante o órgão de trânsito competente ou laudo de avaliação técnica do automóvel que demonstrasse de forma segura e convincente a efetiva prestação do serviço de avaliação e do registro do contrato. Desse modo, em consonância com as teses firmadas no Tema nº 958 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de prova cabal e contemporânea da efetiva prestação do serviço de avaliação e de registro importa a abusividade e a consequente nulidade das cobranças a esses títulos, sendo devida a desconstituição dos referidos encargos. Por derradeiro, analisa-se a validade do seguro de Proteção Financeira (seguro prestamista) cobrado do autor no valor de R$170,00. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, por meio da tese firmada no Tema nº 972. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 972: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP No caso vertente, embora conste a opção pela contratação no preâmbulo do instrumento, verifica-se que o seguro foi embutido e financiado de forma acessória na própria Cédula de Crédito Bancário editada pela instituição de crédito, não sendo oportunizada ao autor a livre e desimpedida escolha de contratar seguradora diversa de sua conveniência. Essa prática de embutir a contratação do seguro no bojo do empréstimo pessoal ou do mútuo bancário, retirando do consumidor a liberdade de opção pela seguradora, caracteriza indesejável venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, redundando na nulidade de pleno direito da cláusula securitária acessória. Por conseguinte, impõe-se a declaração de ilegalidade e nulidade das despesas cobradas a título de avaliação de bens (R$408,00), registro de contrato (R$58,50) e seguro de proteção financeira (R$170,00), mantendo-se a legalidade unicamente em relação à Tarifa de Cadastro de R$ 612,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES O autor postula a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos ao réu no curso do financiamento bancário, sustentando que a cobrança de encargos abusivos viola os comandos do Código de Defesa do Consumidor, dando margem à aplicação da penalidade civil. O réu argumenta que os valores foram adimplidos de forma espontânea e de boa-fé, inexistindo dolo ou má-fé que possa amparar a aplicação da referida sanção. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos em relação de consumo exige, nos termos da jurisprudência consolidada, a demonstração de má-fé ou conduta dolosa por parte do fornecedor de serviços, inexistindo condenação qualificada quando a cobrança decorreu de cláusulas contratuais previamente ajustadas e amparadas em interpretação jurídica plausível ou em entendimento jurisprudencial oscilante à época da contratação. Assim, ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira, a devolução dos valores declarados nulos deve operar-se de forma simples, com o escopo de elidir o enriquecimento sem causa do credor, restituindo as partes ao estado anterior à lesão. No que tange às despesas indevidamente cobradas no contrato de ID 1980054872 (pág. 26) e atestadas pela perícia contábil, consistentes nos valores de avaliação de bens (R$408,00), registro de contrato (R$58,50) e seguro de proteção financeira (R$170,00), totalizando o importe de R$636,50, assiste ao autor o direito à repetição simples da respectiva quantia. Outrossim, com amparo nas regras da legislação civil e com o fim de racionalizar o cumprimento do julgado, resta plenamente autorizada a compensação entre o crédito apurado em favor do autor e o eventual débito em aberto existente em favor do réu, promovendo-se o acertamento da relação negocial. Os valores a serem repetidos ou compensados deverão ser atualizados monetariamente pela tabela oficial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) a partir de cada desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação do réu. IV – Conclusão Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CARLOS ANDRÉ VICENTE DA SILVA em face do BANCO PANAMERICANO S.A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a abusividade das cobranças pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 54301821 a título de "Avaliação de bens recebidos em garantia" (R$408,00), "Registro de contrato no Detran" (R$58,50) e "Seguro de Proteção Financeira" (R$170,00), totalizando o importe de R$ 636,50; b) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição simples ao autor dos valores indevidamente pagos em decorrência das cobranças especificadas na alínea 'a', autorizando-se a compensação de tais valores com eventual saldo devedor em aberto do financiamento. O montante a ser restituído ou compensado deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões autorais de limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, de exclusão da capitalização mensal de juros (Tabela Price) e de repetição em dobro do indébito. Dada a sucumbência recíproca das partes, condeno o autor ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e o réu ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais, despesas com a perícia contábil e honorários advocatícios judiciais, estes arbitrados no percentual global de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados o grau de zelo dos profissionais e a complexidade técnica da demanda. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus da sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita concedida nos autos, em estrita observância ao limite temporal estabelecido na lei processual civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de desistência do prazo recursal, fica a mesma desde já homologada. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. É a decisão que segue. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena/MG, 26 de maio de 2026. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito