0197907-47.2005.8.13.0720
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
- Classe
- AçãO POPULAR
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0197907-47.2005.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Energia Elétrica] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO GERALDO CPF: 18.137.935/0001-80 e outros RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação popular na qual se discute, em síntese, a legalidade da metodologia de cobrança, por estimativa, da energia elétrica destinada à iluminação pública do Município de São Geraldo/MG, sob a alegação de que o tempo faturado, correspondente a doze horas diárias por ponto de iluminação, excederia o período de efetivo fornecimento, com possível prejuízo ao erário. A sentença anteriormente proferida foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com determinação de prosseguimento da instrução, especialmente para realização de prova pericial, conforme consignado no acórdão de ID 5534903108. Após sucessivas tentativas infrutíferas de nomeação de perito, a ré ENERGISA MINAS RIO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. requereu, subsidiariamente, o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do Processo n.º 0397892-64.2005.8.13.0439, oriundo da Comarca de Muriaé/MG, consoante manifestação de ID 10517507898. O Ministério Público opinou favoravelmente ao aproveitamento da prova técnica emprestada, nos termos do parecer de ID 10549789003. Na sequência, aberta vista às partes, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, a parte autora, por Iran Almeida Barbosa, anuiu expressamente ao empréstimo da prova, conforme manifestação de ID 10670081154, oportunidade em que juntou aos autos a Resolução Homologatória ANEEL n.º 2.590/2019, acostada sob o ID 10670085482. O Município de São Geraldo, por sua vez, declarou não se opor à utilização do laudo pericial produzido em outro feito, conforme ID 10681652025. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. A prova emprestada, portanto, não exige, de modo absoluto, identidade entre as partes dos processos, bastando que seja preservada a possibilidade de manifestação e impugnação pelos sujeitos processuais do feito em que se pretende utilizá-la. A finalidade do instituto é prestigiar a economia processual, a duração razoável do processo e a racionalidade da atividade jurisdicional, sem prejuízo da observância do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a admissibilidade da prova emprestada revela-se adequada, ao menos nesta etapa processual. Com efeito, a juntada do laudo pericial produzido nos autos do Processo n.º 0397892-64.2005.8.13.0439 foi requerida pela parte ré, contou com manifestação favorável do Ministério Público e não sofreu oposição da parte autora nem do Município de São Geraldo. Ao contrário, houve anuência expressa quanto ao seu aproveitamento. Há, portanto, contraditório formalmente assegurado e consenso processual suficiente para admitir o ingresso da prova nos presentes autos, sendo relevante reconhecer o ato de cooperação processual das partes em prol do caminhar processual. Diante do exposto, DEFIRO, com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil, a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do Processo n.º 0397892-64.2005.8.13.0439, da Comarca de Muriaé/MG, sem prejuízo de posterior valoração judicial quanto à sua pertinência, suficiência e aplicabilidade ao caso concreto. À parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito de forma integral, juntar aos autos cópia completa da prova técnica que pretende aproveitar, incluindo laudo pericial, quesitos, respostas aos quesitos, eventuais esclarecimentos prestados pelo perito, manifestações das partes naquele feito e demais documentos técnicos indispensáveis à adequada compreensão da prova. Com a juntada de novos documentos, vista à parte autora, por 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRAN ALMEIDA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MONTEIRO DE QUEIROZ
OAB: 115759/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0197907-47.2005.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Energia Elétrica] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO GERALDO CPF: 18.137.935/0001-80 e outros RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação popular na qual se discute, em síntese, a legalidade da metodologia de cobrança, por estimativa, da energia elétrica destinada à iluminação pública do Município de São Geraldo/MG, sob a alegação de que o tempo faturado, correspondente a doze horas diárias por ponto de iluminação, excederia o período de efetivo fornecimento, com possível prejuízo ao erário. A sentença anteriormente proferida foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com determinação de prosseguimento da instrução, especialmente para realização de prova pericial, conforme consignado no acórdão de ID 5534903108. Após sucessivas tentativas infrutíferas de nomeação de perito, a ré ENERGISA MINAS RIO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. requereu, subsidiariamente, o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do Processo n.º 0397892-64.2005.8.13.0439, oriundo da Comarca de Muriaé/MG, consoante manifestação de ID 10517507898. O Ministério Público opinou favoravelmente ao aproveitamento da prova técnica emprestada, nos termos do parecer de ID 10549789003. Na sequência, aberta vista às partes, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, a parte autora, por Iran Almeida Barbosa, anuiu expressamente ao empréstimo da prova, conforme manifestação de ID 10670081154, oportunidade em que juntou aos autos a Resolução Homologatória ANEEL n.º 2.590/2019, acostada sob o ID 10670085482. O Município de São Geraldo, por sua vez, declarou não se opor à utilização do laudo pericial produzido em outro feito, conforme ID 10681652025. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. A prova emprestada, portanto, não exige, de modo absoluto, identidade entre as partes dos processos, bastando que seja preservada a possibilidade de manifestação e impugnação pelos sujeitos processuais do feito em que se pretende utilizá-la. A finalidade do instituto é prestigiar a economia processual, a duração razoável do processo e a racionalidade da atividade jurisdicional, sem prejuízo da observância do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a admissibilidade da prova emprestada revela-se adequada, ao menos nesta etapa processual. Com efeito, a juntada do laudo pericial produzido nos autos do Processo n.º 0397892-64.2005.8.13.0439 foi requerida pela parte ré, contou com manifestação favorável do Ministério Público e não sofreu oposição da parte autora nem do Município de São Geraldo. Ao contrário, houve anuência expressa quanto ao seu aproveitamento. Há, portanto, contraditório formalmente assegurado e consenso processual suficiente para admitir o ingresso da prova nos presentes autos, sendo relevante reconhecer o ato de cooperação processual das partes em prol do caminhar processual. Diante do exposto, DEFIRO, com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil, a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do Processo n.º 0397892-64.2005.8.13.0439, da Comarca de Muriaé/MG, sem prejuízo de posterior valoração judicial quanto à sua pertinência, suficiência e aplicabilidade ao caso concreto. À parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito de forma integral, juntar aos autos cópia completa da prova técnica que pretende aproveitar, incluindo laudo pericial, quesitos, respostas aos quesitos, eventuais esclarecimentos prestados pelo perito, manifestações das partes naquele feito e demais documentos técnicos indispensáveis à adequada compreensão da prova. Com a juntada de novos documentos, vista à parte autora, por 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco