0196828-72.2010.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0196828-72.2010.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: ONOFRE VENANCIO DE OLIVEIRA CPF: 204.935.766-49 RÉU: ALTAIR ALVIM DE ANDRADE CPF: 043.007.066-70 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Onofre Manuel Fernandes de Oliveira contra Geraldo Ferreira Faustino, Marta Alves de Oliveira Faustino e Maria Rosa de Oliveira Faustino, todos qualificados nos autos. O autor narrou que, inicialmente, alienou ao réu Geraldo um veículo Fusca/Volkswagen, remanescendo saldo devedor de R$ 1.902,78. Posteriormente, os réus propuseram nova transação, com permuta do referido veículo por um Fiat/Premio, a ser licenciado em nome dos réus Marta e Altair, operação que dependia de financiamento com a DERMINAS. Ocorreu que o financiamento não foi aprovado, pois o réu Geraldo possuía empréstimo pessoal com a DERMINAS, no valor de R$ 6.945,52, e débito com a Cooperativa do DER-MG, no valor de R$ 1.202,00, o que comprometia sua capacidade de contratação. Diante disso, o autor foi induzido pelos réus a antecipar o pagamento de tais débitos, o que fez, na crença de que o financiamento seria liberado. Quitados os débitos, os réus desistiram da transação e passaram a dever ao autor a quantia de R$ 10.050,00, correspondente à soma dos valores pagos por conta de terceiros e do saldo remanescente da venda do veículo. Para pagamento dessa dívida, o autor recebeu dos réus os cheques n. 00020, no valor de R$ 7.350,00, sacado na Caixa Econômica Federal, emitido por Geraldo Ferreira Faustino; n. 0003, no valor de R$ 2.000,00, sacado no Banco Bradesco, emitido por Altair Alvim de Andrade; e n. 850436, no valor de R$ 700,00, emitido por Ana Lúcia de Souza, mas nenhum deles foi compensado. Afirmou, ainda, que concedeu sucessivos prazos de pagamento aos réus, sem renovar os títulos, os quais perderam eficácia executiva. Requereu a citação dos réus para pagamento, no prazo legal, da quantia de R$ 12.953,80, já com os acréscimos de correção monetária e juros, sob pena de constituição de título executivo judicial (ID 2602371426). A gratuidade de justiça foi inicialmente deferida, todavia, foi revogada no ID 2515181637 e as custas iniciais recolhidas no ID 2515181639. Os réus Geraldo Ferreira Faustino e Marta Alves Faustino apresentaram embargos monitórios no ID 2515181618. Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos narrados na inicial disseram respeito a suposta dívida sem qualquer vínculo com os embargantes, e sim com terceiros estranhos à relação processual; sustentaram que o cheque nº 000020, sacado na Caixa Econômica Federal, não foi emitido nem assinado por Geraldo, e que quem não adimpliu a obrigação com ao embargado foi a sociedade empresária Deva Automóveis Ltda., estranha à lide; aduziram que os comprovantes de transferência bancária apresentados na inicial em nada os vinculam ao pedido do embargado. No mérito, sustentaram que em momento algum realizaram qualquer transação comercial com o embargado, caracterizando o pleito como aventura jurídica; reafirmaram que o cheque n. 000020 não foi emitido nem preenchido por Geraldo, que a conta corrente de n. 01024626-6 já havia sido cancelada quando da devolução do título, e que os cheques da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, ambos às fls. 10 dos autos físicos, foram preenchidos pela mesma letra, com tonalidades de cor distintas, o que evidenciaria fraude. Quanto à embargante Marta, alegaram ausência de qualquer comprovação de vínculo com o embargado; sustentaram, ainda, abusividade e ilegalidade da cobrança, com índices de correção monetária e juros incompatíveis com a realidade, e incompatibilidade entre os valores dos cheques e os valores mencionados na petição inicial. Alegaram, por fim, que a prova exigida no procedimento monitório deve ser documental, escrita e apta a vincular o credor ao devedor, não podendo ser produzida unilateralmente, e que, no caso, tais requisitos não estariam presentes. Requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, a procedência dos embargos, com suspensão da eficácia do mandado monitório e improcedência dos pedidos do embargado, com condenação deste ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20%. A ré Maria Rosa de Oliveira Faustino apresentou contestação no ID 2515256410. Afirmou que não reconhecia a dívida como de seu cônjuge, por ausência de documentos comprobatórios nos autos. Sustentou que o cheque n. 000020 não foi emitido pelo de cujus, mas pela Deva Automóveis LTDA, e que os recibos de transferência bancária juntados não tinham relação com réu. Requereu o retorno dos autos ao estado anterior ao óbito (ID 2515256410). Decisão de ID 2515256419 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo espólio de Geraldo Ferreira Faustino, por entender que as alegações da inicial e os documentos apresentados indicavam sua possível participação no negócio que originou a dívida, questão que deveria ser esclarecida durante a instrução e determinou a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura atribuída a Geraldo Ferreira Faustino no título discutido no processo. Laudo pericial no ID 9143073020. Em razão do falecimento de Maria Rosa de Oliveira Faustino, foi deferida a habilitação do Espólio de Maria Rosa de Oliveira Faustino na decisão de ID 10430435846 Deferida prova testemunhal no ID 9844550188 e audiência de instrução e julgamento realizada no ID 10546806236. Razões finais nos ID 10547872272, 10550525550 e 10565325111. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação monitória. A relação jurídica discutida é regida pela CR/1988, pelo CC e pelo CPC. A parte autora sustentou que efetuou pagamentos para quitar débitos do réu Geraldo Ferreira Faustino e viabilizar negócio envolvendo permuta de veículos e financiamento com a DERMINAS, o qual não se concretizou em razão da desistência dos réus, que passaram a lhe dever os valores desembolsados, acrescidos do saldo remanescente da venda anterior do Fusca/Volkswagen, no total de R$ 10.050,00, atualizado para R$ 12.953,80. Alegou ter recebido três cheques como forma de pagamento, mas nenhum deles compensado. Os réus Geraldo Ferreira Faustino e Marta Alves de Oliveira Faustino negaram a realização de qualquer transação com o autor e a existência de vínculo com os débitos cobrados, e impugnaram, especialmente, a autenticidade e a emissão do cheque n. 000020 atribuído a Geraldo, impugnação também sustentada, por fundamento próprio, pela ré Maria Rosa de Oliveira Faustino. Sobre a ação monitória, o art. 700 do CPC dispõe: Art. 700 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. De acordo com o STJ, "para a admissibilidade da ação monitória não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (AgRg no REsp 1.278.643/ES, Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 29.02.2016). No caso, a presente ação é fundada em três cheques distintos, apresentados no ID 2602371440, nos valores de R$ 7.350,00, R$ 2.000,00 e R$ 700,00, totalizando R$ 10.050,00, todos desprovidos de eficácia executiva em razão do decurso do prazo legal. Embora as cártulas constituam, em tese, prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, sua força probatória deve ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente porque apenas o cheque de R$ 7.350,00 foi atribuído a Geraldo Ferreira Faustino, enquanto os outros dois foram emitidos por terceiros estranhos à lide, e também porque os réus negaram a relação jurídica subjacente e impugnaram a autenticidade da assinatura lançada no primeiro título. Em razão da impugnação específica quanto a autenticidade da assinatura atribuída a Geraldo Ferreira Faustino no cheque de R$ 7.350,00, foi determinada a realização de perícia grafotécnica e, no laudo de ID 9143073020, o perito constatou divergências entre a assinatura questionada e os padrões gráficos do falecido, especialmente quanto à formação das letras, aos pontos de ataque e remate, às articulações, aos espaçamentos, à inclinação e ao dinamismo da escrita, concluindo que o grafismo examinado não era compatível com seus hábitos gráficos e sugerindo que a assinatura não proveio de seu punho escritor. Nos esclarecimentos completares de ID 9633454647, o perito afirmou que a impossibilidade de colher novos padrões gráficos de Geraldo Ferreira Faustino não inviabilizou a perícia, pois foi possível realizar o exame com assinaturas preexistentes. Ressaltou que não identificou semelhanças relevantes entre a assinatura questionada e os padrões utilizados e acrescentou que, embora a escrita possa se modificar ao longo da vida, permanecem traços individualizadores e hábitos gráficos próprios de cada pessoa, os quais permitem a diferenciação entre os escritores. Em atenção ao laudo e aos esclarecimentos prestados, não prospera a alegação da parte autora de nulidade da perícia em razão da ausência do cartão de assinaturas mantido na Caixa Econômica Federal, pois o perito utilizou como padrões gráficos assinaturas preexistentes apostas em procuração, declaração, carteira de identidade e CPF de Geraldo Ferreira Faustino, explicitou o método comparativo empregado, individualizou as divergências encontradas e respondeu aos quesitos apresentados. Não foi demonstrada inadequação dos documentos utilizados como padrões, falha metodológica ou qualquer vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova técnica, tampouco foi requerida nova perícia no momento oportuno. Os comprovantes de transferência bancária de ID 2602416412, p. 3/4, por sua vez, limitam-se a demonstrar a realização de pagamentos, sem identificar os réus como beneficiários das quantias, indicar a finalidade das operações ou evidenciar qualquer compromisso de restituição por eles assumido. Embora documentos unilaterais possam, em tese, instruir a ação monitória, os comprovantes apresentados, desacompanhados de reconhecimento da dívida ou de outros elementos capazes de vinculá-los à relação obrigacional narrada, não constituem prova escrita suficiente da obrigação imputada aos demandados. Em audiência de instrução, a testemunha José Raimundo, declarou que trabalhava como taxista, relatou ter transportado o senhor Geraldo à rodoviária em algumas ocasiões, para que ele viajasse a Belo Horizonte, e que, durante os trajetos, Geraldo mencionou que pretendia resolver pendências no DER e questões relacionadas a um cheque entregue a Onofre no contexto do financiamento de um veículo. Relatou, ainda, que, posteriormente, ao procurar Onofre para tentar financiar um automóvel destinado à sua irmã, ouviu dele narrativa semelhante, ocasião em que Onofre afirmou estar enfrentando problemas decorrentes daquele negócio e lhe mostrou o cheque que teria recebido de Geraldo. A testemunha, contudo, não soube indicar as datas exatas dos fatos, estimando que ocorreram por volta de 2012 ou 2013, nem apresentou informações precisas sobre os termos da negociação, os valores envolvidos ou o seu desfecho. A testemunha João Alves Costa declarou que trabalhava como vendedor na loja de veículos do autor, Onofre, e confirmou a existência de negociação envolvendo este e Geraldo Ferreira Faustino. Segundo relatou, Geraldo não conseguiu obter financiamento para aquisição de um veículo em razão de débitos pendentes, no valor aproximado de R$ 6.000,00, circunstância que levou a testemunha a acompanhá-lo ao DER para verificar a situação. Afirmou que Onofre teria quitado a dívida em nome de Geraldo e recebido um cheque como forma de pagamento, o qual, posteriormente, foi devolvido, ocasionando prejuízo ao autor. Esclareceu, contudo, que não participava dos trâmites administrativos da empresa, não conhecia os detalhes da negociação, não soube informar sobre eventual participação de Altair ou Marta e tampouco tinha conhecimento da assinatura de Geraldo. Acrescentou apenas que os fatos ocorreram há mais de dez anos e que, após o falecimento de Geraldo, uma mulher teria procurado o autor na tentativa de solucionar a pendência. A prova oral, embora indique que houve alguma tratativa entre Onofre e Geraldo Ferreira Faustino relacionada à aquisição de veículo, à existência de pendências perante o DER e à entrega de um cheque, não é suficientemente precisa para demonstrar os termos da relação jurídica, os valores efetivamente pagos, a obrigação de restituição ou a responsabilidade dos demais réus. José Raimundo apenas reproduziu comentários que teria ouvido das próprias partes e não acompanhou a negociação, enquanto João Alves Costa, além de trabalhar na loja do autor, reconheceu que não participava dos trâmites administrativos, não conhecia os detalhes do ajuste, não presenciou a emissão do cheque e não soube informar sobre a participação de Marta, Altair ou Maria Rosa. Os depoimentos, portanto, constituem elementos indiretos e genéricos, incapazes de suprir as lacunas dos documentos, que apenas registram pagamentos sem identificar seus beneficiários, sua causa ou eventual compromisso de reembolso. Além disso, o principal título apresentado para vincular Geraldo Ferreira Faustino à dívida, no valor de R$ 7.350,00, teve sua autenticidade afastada pela prova grafotécnica, produzida sob o contraditório e não infirmada por elemento técnico idôneo. Os outros dois cheques foram emitidos por terceiros e, isoladamente, não comprovam que os réus tenham assumido a obrigação cobrada. Assim, o conjunto probatório não permite formar juízo seguro de probabilidade acerca da existência do crédito contra os demandados, pois a prova técnica contraria a autoria do título central e os demais documentos e depoimentos não demonstram, de forma individualizada, a relação obrigacional alegada. Desse modo, ausente prova escrita suficiente da dívida atribuível aos réus e não se desincumbindo o autor do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, os embargos monitórios devem ser acolhidos e a pretensão inicial julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos. Após, intime-se a parte autora a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDISON DE OLIVEIRA FAUSTINO
Réu ESPÓLIO DE MARIA ROSA DE OLIVEIRA FAUSTINO
Réu MARTA ALVES FAUSTINO
Autor ONOFRE VENANCIO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CAMPOS MARQUES
OAB: 121442/MG
ADRIANO CAMPOS MARQUES
OAB: 108424/MG
JOSE RENATO MARQUES
OAB: 27892/MG
GILSON ALVES DE FREITAS
OAB: 114391/MG
MARCONI JORGE RODRIGUES DA CUNHA
OAB: 102916/MG
HELTON MOREIRA AMORA
OAB: 110643/MG
MARIO MARQUES FERREIRA NETO
OAB: 113764/MG
JOSE DAS GRACAS PEREIRA AMORA
OAB: 43253/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0196828-72.2010.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: ONOFRE VENANCIO DE OLIVEIRA CPF: 204.935.766-49 RÉU: ALTAIR ALVIM DE ANDRADE CPF: 043.007.066-70 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Onofre Manuel Fernandes de Oliveira contra Geraldo Ferreira Faustino, Marta Alves de Oliveira Faustino e Maria Rosa de Oliveira Faustino, todos qualificados nos autos. O autor narrou que, inicialmente, alienou ao réu Geraldo um veículo Fusca/Volkswagen, remanescendo saldo devedor de R$ 1.902,78. Posteriormente, os réus propuseram nova transação, com permuta do referido veículo por um Fiat/Premio, a ser licenciado em nome dos réus Marta e Altair, operação que dependia de financiamento com a DERMINAS. Ocorreu que o financiamento não foi aprovado, pois o réu Geraldo possuía empréstimo pessoal com a DERMINAS, no valor de R$ 6.945,52, e débito com a Cooperativa do DER-MG, no valor de R$ 1.202,00, o que comprometia sua capacidade de contratação. Diante disso, o autor foi induzido pelos réus a antecipar o pagamento de tais débitos, o que fez, na crença de que o financiamento seria liberado. Quitados os débitos, os réus desistiram da transação e passaram a dever ao autor a quantia de R$ 10.050,00, correspondente à soma dos valores pagos por conta de terceiros e do saldo remanescente da venda do veículo. Para pagamento dessa dívida, o autor recebeu dos réus os cheques n. 00020, no valor de R$ 7.350,00, sacado na Caixa Econômica Federal, emitido por Geraldo Ferreira Faustino; n. 0003, no valor de R$ 2.000,00, sacado no Banco Bradesco, emitido por Altair Alvim de Andrade; e n. 850436, no valor de R$ 700,00, emitido por Ana Lúcia de Souza, mas nenhum deles foi compensado. Afirmou, ainda, que concedeu sucessivos prazos de pagamento aos réus, sem renovar os títulos, os quais perderam eficácia executiva. Requereu a citação dos réus para pagamento, no prazo legal, da quantia de R$ 12.953,80, já com os acréscimos de correção monetária e juros, sob pena de constituição de título executivo judicial (ID 2602371426). A gratuidade de justiça foi inicialmente deferida, todavia, foi revogada no ID 2515181637 e as custas iniciais recolhidas no ID 2515181639. Os réus Geraldo Ferreira Faustino e Marta Alves Faustino apresentaram embargos monitórios no ID 2515181618. Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos narrados na inicial disseram respeito a suposta dívida sem qualquer vínculo com os embargantes, e sim com terceiros estranhos à relação processual; sustentaram que o cheque nº 000020, sacado na Caixa Econômica Federal, não foi emitido nem assinado por Geraldo, e que quem não adimpliu a obrigação com ao embargado foi a sociedade empresária Deva Automóveis Ltda., estranha à lide; aduziram que os comprovantes de transferência bancária apresentados na inicial em nada os vinculam ao pedido do embargado. No mérito, sustentaram que em momento algum realizaram qualquer transação comercial com o embargado, caracterizando o pleito como aventura jurídica; reafirmaram que o cheque n. 000020 não foi emitido nem preenchido por Geraldo, que a conta corrente de n. 01024626-6 já havia sido cancelada quando da devolução do título, e que os cheques da Caixa Econômica Federal e do Banco Bradesco, ambos às fls. 10 dos autos físicos, foram preenchidos pela mesma letra, com tonalidades de cor distintas, o que evidenciaria fraude. Quanto à embargante Marta, alegaram ausência de qualquer comprovação de vínculo com o embargado; sustentaram, ainda, abusividade e ilegalidade da cobrança, com índices de correção monetária e juros incompatíveis com a realidade, e incompatibilidade entre os valores dos cheques e os valores mencionados na petição inicial. Alegaram, por fim, que a prova exigida no procedimento monitório deve ser documental, escrita e apta a vincular o credor ao devedor, não podendo ser produzida unilateralmente, e que, no caso, tais requisitos não estariam presentes. Requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, a procedência dos embargos, com suspensão da eficácia do mandado monitório e improcedência dos pedidos do embargado, com condenação deste ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20%. A ré Maria Rosa de Oliveira Faustino apresentou contestação no ID 2515256410. Afirmou que não reconhecia a dívida como de seu cônjuge, por ausência de documentos comprobatórios nos autos. Sustentou que o cheque n. 000020 não foi emitido pelo de cujus, mas pela Deva Automóveis LTDA, e que os recibos de transferência bancária juntados não tinham relação com réu. Requereu o retorno dos autos ao estado anterior ao óbito (ID 2515256410). Decisão de ID 2515256419 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo espólio de Geraldo Ferreira Faustino, por entender que as alegações da inicial e os documentos apresentados indicavam sua possível participação no negócio que originou a dívida, questão que deveria ser esclarecida durante a instrução e determinou a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura atribuída a Geraldo Ferreira Faustino no título discutido no processo. Laudo pericial no ID 9143073020. Em razão do falecimento de Maria Rosa de Oliveira Faustino, foi deferida a habilitação do Espólio de Maria Rosa de Oliveira Faustino na decisão de ID 10430435846 Deferida prova testemunhal no ID 9844550188 e audiência de instrução e julgamento realizada no ID 10546806236. Razões finais nos ID 10547872272, 10550525550 e 10565325111. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação monitória. A relação jurídica discutida é regida pela CR/1988, pelo CC e pelo CPC. A parte autora sustentou que efetuou pagamentos para quitar débitos do réu Geraldo Ferreira Faustino e viabilizar negócio envolvendo permuta de veículos e financiamento com a DERMINAS, o qual não se concretizou em razão da desistência dos réus, que passaram a lhe dever os valores desembolsados, acrescidos do saldo remanescente da venda anterior do Fusca/Volkswagen, no total de R$ 10.050,00, atualizado para R$ 12.953,80. Alegou ter recebido três cheques como forma de pagamento, mas nenhum deles compensado. Os réus Geraldo Ferreira Faustino e Marta Alves de Oliveira Faustino negaram a realização de qualquer transação com o autor e a existência de vínculo com os débitos cobrados, e impugnaram, especialmente, a autenticidade e a emissão do cheque n. 000020 atribuído a Geraldo, impugnação também sustentada, por fundamento próprio, pela ré Maria Rosa de Oliveira Faustino. Sobre a ação monitória, o art. 700 do CPC dispõe: Art. 700 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. De acordo com o STJ, "para a admissibilidade da ação monitória não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (AgRg no REsp 1.278.643/ES, Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 29.02.2016). No caso, a presente ação é fundada em três cheques distintos, apresentados no ID 2602371440, nos valores de R$ 7.350,00, R$ 2.000,00 e R$ 700,00, totalizando R$ 10.050,00, todos desprovidos de eficácia executiva em razão do decurso do prazo legal. Embora as cártulas constituam, em tese, prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, sua força probatória deve ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente porque apenas o cheque de R$ 7.350,00 foi atribuído a Geraldo Ferreira Faustino, enquanto os outros dois foram emitidos por terceiros estranhos à lide, e também porque os réus negaram a relação jurídica subjacente e impugnaram a autenticidade da assinatura lançada no primeiro título. Em razão da impugnação específica quanto a autenticidade da assinatura atribuída a Geraldo Ferreira Faustino no cheque de R$ 7.350,00, foi determinada a realização de perícia grafotécnica e, no laudo de ID 9143073020, o perito constatou divergências entre a assinatura questionada e os padrões gráficos do falecido, especialmente quanto à formação das letras, aos pontos de ataque e remate, às articulações, aos espaçamentos, à inclinação e ao dinamismo da escrita, concluindo que o grafismo examinado não era compatível com seus hábitos gráficos e sugerindo que a assinatura não proveio de seu punho escritor. Nos esclarecimentos completares de ID 9633454647, o perito afirmou que a impossibilidade de colher novos padrões gráficos de Geraldo Ferreira Faustino não inviabilizou a perícia, pois foi possível realizar o exame com assinaturas preexistentes. Ressaltou que não identificou semelhanças relevantes entre a assinatura questionada e os padrões utilizados e acrescentou que, embora a escrita possa se modificar ao longo da vida, permanecem traços individualizadores e hábitos gráficos próprios de cada pessoa, os quais permitem a diferenciação entre os escritores. Em atenção ao laudo e aos esclarecimentos prestados, não prospera a alegação da parte autora de nulidade da perícia em razão da ausência do cartão de assinaturas mantido na Caixa Econômica Federal, pois o perito utilizou como padrões gráficos assinaturas preexistentes apostas em procuração, declaração, carteira de identidade e CPF de Geraldo Ferreira Faustino, explicitou o método comparativo empregado, individualizou as divergências encontradas e respondeu aos quesitos apresentados. Não foi demonstrada inadequação dos documentos utilizados como padrões, falha metodológica ou qualquer vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova técnica, tampouco foi requerida nova perícia no momento oportuno. Os comprovantes de transferência bancária de ID 2602416412, p. 3/4, por sua vez, limitam-se a demonstrar a realização de pagamentos, sem identificar os réus como beneficiários das quantias, indicar a finalidade das operações ou evidenciar qualquer compromisso de restituição por eles assumido. Embora documentos unilaterais possam, em tese, instruir a ação monitória, os comprovantes apresentados, desacompanhados de reconhecimento da dívida ou de outros elementos capazes de vinculá-los à relação obrigacional narrada, não constituem prova escrita suficiente da obrigação imputada aos demandados. Em audiência de instrução, a testemunha José Raimundo, declarou que trabalhava como taxista, relatou ter transportado o senhor Geraldo à rodoviária em algumas ocasiões, para que ele viajasse a Belo Horizonte, e que, durante os trajetos, Geraldo mencionou que pretendia resolver pendências no DER e questões relacionadas a um cheque entregue a Onofre no contexto do financiamento de um veículo. Relatou, ainda, que, posteriormente, ao procurar Onofre para tentar financiar um automóvel destinado à sua irmã, ouviu dele narrativa semelhante, ocasião em que Onofre afirmou estar enfrentando problemas decorrentes daquele negócio e lhe mostrou o cheque que teria recebido de Geraldo. A testemunha, contudo, não soube indicar as datas exatas dos fatos, estimando que ocorreram por volta de 2012 ou 2013, nem apresentou informações precisas sobre os termos da negociação, os valores envolvidos ou o seu desfecho. A testemunha João Alves Costa declarou que trabalhava como vendedor na loja de veículos do autor, Onofre, e confirmou a existência de negociação envolvendo este e Geraldo Ferreira Faustino. Segundo relatou, Geraldo não conseguiu obter financiamento para aquisição de um veículo em razão de débitos pendentes, no valor aproximado de R$ 6.000,00, circunstância que levou a testemunha a acompanhá-lo ao DER para verificar a situação. Afirmou que Onofre teria quitado a dívida em nome de Geraldo e recebido um cheque como forma de pagamento, o qual, posteriormente, foi devolvido, ocasionando prejuízo ao autor. Esclareceu, contudo, que não participava dos trâmites administrativos da empresa, não conhecia os detalhes da negociação, não soube informar sobre eventual participação de Altair ou Marta e tampouco tinha conhecimento da assinatura de Geraldo. Acrescentou apenas que os fatos ocorreram há mais de dez anos e que, após o falecimento de Geraldo, uma mulher teria procurado o autor na tentativa de solucionar a pendência. A prova oral, embora indique que houve alguma tratativa entre Onofre e Geraldo Ferreira Faustino relacionada à aquisição de veículo, à existência de pendências perante o DER e à entrega de um cheque, não é suficientemente precisa para demonstrar os termos da relação jurídica, os valores efetivamente pagos, a obrigação de restituição ou a responsabilidade dos demais réus. José Raimundo apenas reproduziu comentários que teria ouvido das próprias partes e não acompanhou a negociação, enquanto João Alves Costa, além de trabalhar na loja do autor, reconheceu que não participava dos trâmites administrativos, não conhecia os detalhes do ajuste, não presenciou a emissão do cheque e não soube informar sobre a participação de Marta, Altair ou Maria Rosa. Os depoimentos, portanto, constituem elementos indiretos e genéricos, incapazes de suprir as lacunas dos documentos, que apenas registram pagamentos sem identificar seus beneficiários, sua causa ou eventual compromisso de reembolso. Além disso, o principal título apresentado para vincular Geraldo Ferreira Faustino à dívida, no valor de R$ 7.350,00, teve sua autenticidade afastada pela prova grafotécnica, produzida sob o contraditório e não infirmada por elemento técnico idôneo. Os outros dois cheques foram emitidos por terceiros e, isoladamente, não comprovam que os réus tenham assumido a obrigação cobrada. Assim, o conjunto probatório não permite formar juízo seguro de probabilidade acerca da existência do crédito contra os demandados, pois a prova técnica contraria a autoria do título central e os demais documentos e depoimentos não demonstram, de forma individualizada, a relação obrigacional alegada. Desse modo, ausente prova escrita suficiente da dívida atribuível aos réus e não se desincumbindo o autor do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, os embargos monitórios devem ser acolhidos e a pretensão inicial julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos. Após, intime-se a parte autora a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova