0196382-17.2015.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 0196382-17.2015.8.13.0223 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES AUTOR: CLÍNICA DE TRATAMENTO RENAL DE DIVINÓPOLIS S/S - EPP RÉU: FUNDAÇÃO GERALDO CORREA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES ajuizada por CLÍNICA DE TRATAMENTO RENAL DE DIVINÓPOLIS S/S – EPP em face de FUNDAÇÃO GERALDO CORREA. A parte autora afirmou, na petição inicial, que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços profissionais para atuação no setor de Nefrologia do Hospital São João de Deus, abrangendo, entre outros procedimentos, tratamento renal substitutivo, hemodiálise e diálise peritoneal. Sustentou que a remuneração inicialmente convencionada correspondia à divisão, em partes iguais, do resultado líquido do setor de Nefrologia, apurado a partir do faturamento bruto, deduzidos os honorários profissionais, as despesas e o fundo de reserva, com repasses mensais a cargo da requerida. Relatou que o ajuste foi posteriormente aditado e, em outubro de 2014, substituído por novo contrato, que modificou a forma de remuneração dos serviços. Alegou, em síntese, que a requerida não teria efetuado corretamente os repasses contratuais nem destinado integralmente ao setor de Nefrologia os recursos vinculados à prestação dos serviços, além de deixar de cumprir obrigações relacionadas à manutenção da estrutura física, dos equipamentos, dos recursos humanos e dos serviços complementares necessários ao funcionamento da unidade. Ao final, formulou pretensões de natureza cominatória, destinadas ao cumprimento das obrigações contratuais relacionadas à manutenção e ao funcionamento do setor de Nefrologia, bem como de cobrança dos valores que reputou indevidamente retidos ou não repassados durante a execução contratual, acrescidos dos consectários legais. Após a apresentação de defesa, réplica e especificação das provas, foi deferida a produção de prova pericial contábil, destinada à apuração da execução econômico-financeira da relação contratual. O laudo pericial foi juntado no ID 10087794642. A autora manifestou-se no ID 10090361657 e a ré no ID 10115565017, tendo ambas requerido esclarecimentos à Perita. O Ministério Público foi cientificado do resultado da perícia, conforme ID 10132677697. A Expert apresentou esclarecimentos no ID 10165468659. A autora, no ID 10166446266, declarou-se satisfeita e requereu o julgamento do feito. A ré apresentou novos questionamentos no ID 10186022509, aos quais a Perita respondeu no ID 10389398572. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito no ID 10397559650. A requerida formulou novos pedidos de esclarecimentos no ID 10408909668, respondidos pela Perita no ID 10432695203. A autora apresentou questionamentos no ID 10435562266, ao passo que a ré, no ID 10449117696, informou não possuir, naquele momento, outros esclarecimentos a requerer. A Perita prestou novos esclarecimentos no ID 10473818280. A requerida apresentou questionamentos no ID 10492771841, respondidos no ID 10517497733. A autora, no ID 10517594346, sustentou estar encerrada a prova técnica e requereu o encaminhamento dos autos para julgamento. A ré, no ID 10535706127, formulou novos questionamentos, aos quais a auxiliar do Juízo respondeu no ID 10563208198. No ID 10563515687, a autora reiterou o pedido de julgamento. Por fim, no ID 10581636499, a ré reconheceu a adequação da metodologia contábil empregada e a clareza da planilha parametrizável elaborada pela Perita, mas reiterou sua discordância quanto ao percentual aplicável ao fundo de reserva. Defendeu a incidência da alíquota de 8%, em vez de 5%, sustentando que a definição do índice constitui questão contratual e não simples opção aritmética. Juntou parecer contábil no ID 10581637553. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida a exame, nesta fase processual, limita-se à verificação da suficiência da prova pericial contábil, ao encerramento da instrução técnica e à adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial, por sua vez, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, observando-se o método empregado pelo Expert, conforme estabelece o art. 479 do CPC. O laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos formulados, nos termos do art. 473 do CPC. Havendo divergência ou dúvida, incumbe ao Perito prestar os esclarecimentos necessários, consoante o art. 477, § 2º, do mesmo diploma. No caso, o laudo contábil foi apresentado no ID 10087794642, após exame da documentação contratual, contábil e financeira juntada pelas partes. Desde então, foram oportunizadas sucessivas manifestações e foram formuladas diversas rodadas de quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos. A Perita respondeu às indagações nos IDs 10165468659, 10389398572, 10432695203, 10473818280, 10517497733 e 10563208198. As partes tiveram ciência de cada manifestação técnica e puderam exercer, de modo amplo, o contraditório. As sucessivas respostas demonstram que a Expert explicitou os critérios empregados, esclareceu as diferenças decorrentes das metodologias defendidas pelas partes e estruturou os cálculos em planilha parametrizável, permitindo a adequação do resultado ao percentual do fundo de reserva que vier a ser juridicamente reconhecido pelo Juízo. A própria requerida, em sua última manifestação, reconheceu que a metodologia contábil está alinhada às normas técnicas pertinentes, que os cálculos foram organizados de forma transparente e reprodutível e que sua discordância não se situa no campo matemático. A insurgência remanescente consiste, essencialmente, na defesa da aplicação do percentual de 8% ao fundo de reserva, em detrimento da alíquota de 5%. Tal controvérsia, tal como atualmente delimitada nos autos, não reclama novos esclarecimentos técnicos. A definição do percentual juridicamente aplicável ao fundo de reserva pressupõe a interpretação dos instrumentos contratuais, de seus aditivos, da conduta observada durante a execução do ajuste e dos demais elementos probatórios. Trata-se, portanto, de matéria submetida à apreciação jurisdicional no julgamento do mérito. A Perita não substitui o Juízo na interpretação definitiva do negócio jurídico nem na solução da controvérsia contratual. Sua função é fornecer elementos técnicos para que, definido o critério jurídico aplicável, seja possível apurar a correspondente repercussão econômico-financeira. A planilha elaborada, conforme reconhecido pela própria requerida, permite que a adoção do percentual de 5% ou de 8% produza automaticamente o respectivo resultado, sem necessidade de refazimento integral da perícia. A finalidade da prova técnica, nos limites do objeto da perícia deferida, mostra-se alcançada. O parecer contábil unilateral juntado no ID 10581637553 será considerado oportunamente, em conjunto com o laudo judicial e os demais elementos dos autos. Sua apresentação, todavia, não evidencia omissão, erro material ou deficiência técnica capaz de justificar nova complementação da perícia. A mera discordância da parte quanto às premissas adotadas ou aos cenários examinados pelo laudo não o torna imprestável, sobretudo quando a divergência remanescente possui natureza predominantemente jurídica e quando os cálculos podem ser ajustados ao critério que vier a ser definido na sentença. Ressalte-se, ademais, que a homologação do laudo, para fins de encerramento da instrução, não importa adesão antecipada a todas as conclusões da Expert, tampouco definição, neste momento, do percentual aplicável ao fundo de reserva ou do valor eventualmente devido. O laudo pericial constitui elemento de prova sujeito à livre apreciação motivada do Juízo, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Sua homologação significa apenas o reconhecimento de que o trabalho foi regularmente produzido, que os quesitos relevantes foram suficientemente esclarecidos e que a prova técnica se encontra apta a integrar o conjunto probatório. Mostra-se, assim, cabível declarar encerrada a prova pericial e homologar, para fins instrutórios, o laudo e todos os esclarecimentos posteriormente prestados, permanecendo, contudo, pendente apenas a verificação acerca da necessidade de eventual produção de outras provas pelas partes ou pelo Ministério Público, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Concluído o trabalho, é devido o pagamento da remuneração arbitrada à auxiliar do Juízo, mediante liberação dos valores depositados e adoção, quanto à parcela sujeita ao custeio pelo Tribunal de Justiça, das providências administrativas pertinentes, observados os valores anteriormente fixados e os pagamentos eventualmente já realizados. A liberação dos honorários, contudo, não prejudica a posterior valoração da prova pericial quando do julgamento do mérito, tampouco implica acolhimento das conclusões constantes do laudo. Embora a prova técnica esteja concluída, mostra-se recomendável oportunizar às partes e ao Ministério Público manifestação acerca da eventual necessidade de produção de outras provas, especialmente porque a instrução probatória deve ser encerrada somente após assegurada a plena participação dos sujeitos processuais na definição do acervo probatório, competindo ao Juízo, posteriormente, apreciar a admissibilidade das diligências eventualmente requeridas, nos termos dos arts. 6º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil. Isso posto: 1. DECLARO ENCERRADA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL, por considerar suficientemente esclarecida a matéria técnica submetida à análise da auxiliar do Juízo. 2. HOMOLOGO, para fins instrutórios, o laudo pericial contábil juntado no ID 10087794642 e os esclarecimentos apresentados nos IDs 10165468659, 10389398572, 10432695203, 10473818280, 10517497733 e 10563208198, sem prejuízo da apreciação de seu conteúdo, de suas premissas e de suas conclusões por ocasião do julgamento do mérito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Consigno que a presente homologação não implica definição antecipada do percentual aplicável ao fundo de reserva, reconhecimento de crédito, fixação do valor da obrigação ou acolhimento de qualquer das teses sustentadas pelas partes, matérias, obviamente, reservadas à sentença. 3. Registro que a controvérsia remanescente acerca da incidência do percentual de 5% ou de 8% sobre o fundo de reserva possui natureza jurídica e contratual, encontrando-se, os elementos técnicos necessários ao julgamento, suficientemente disponibilizados nos autos. O parecer contábil juntado pela requerida no ID 10581637553 será valorado oportunamente, em conjunto com o laudo judicial e com as demais provas. 4. EXPEÇA-SE alvará em favor da perita KÁTIA SIMONE DE SOUZA PALHARES para levantamento dos honorários periciais depositados judicialmente e ainda não liberados, com os acréscimos próprios da conta judicial, observados o valor arbitrado, os depósitos efetivamente realizados e eventuais quantias já levantadas. Quanto à parcela dos honorários atribuída à parte beneficiária da gratuidade da justiça e sujeita ao custeio pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, adotem-se as providências administrativas necessárias à expedição da respectiva certidão ou solicitação de pagamento pelo Sistema AJ, nos limites anteriormente fixados e conforme a regulamentação vigente, deduzindo-se eventual pagamento já efetuado. Antes da expedição, certifique a secretaria os depósitos existentes, os valores eventualmente já liberados e o saldo remanescente devido à Expert. 5. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem, de maneira objetiva e fundamentada, se possuem outras provas a produzir, além da prova documental já constante dos autos e da prova pericial ora encerrada. Eventual requerimento deverá indicar especificamente o meio de prova pretendido, os fatos controvertidos que se pretende demonstrar e a necessidade, utilidade e pertinência da diligência para o julgamento da demanda, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil. O requerimento genérico de produção de provas, desacompanhado da necessária individualização e justificativa, não será admitido. 6. Decorrido o prazo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual necessidade de produção de outras provas, indicando, de forma específica e fundamentada, sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para o julgamento da demanda. 7. Havendo requerimento de produção de outras provas pelas partes ou pelo Ministério Público, venham os autos conclusos para apreciação de sua admissibilidade e para as determinações necessárias ao prosseguimento da instrução. 8. Não sendo requerida a produção de outras provas, ou sendo integralmente indeferidos os requerimentos formulados, DECLARAR-SE-Á encerrada a instrução processual, devendo: a) as partes ser intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) após, ser concedida nova vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emissão de parecer final. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLINICA DE TRATAMENTO RENAL DE DIVINOPOLIS S/S - EPP
Réu FUNDACAO GERALDO CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLESSIUS BESSA SEABRA
OAB: 83305/MG
HUMBERTO BELLUCO NOGUEIRA MACHADO JUNIOR
OAB: 52578/MG
ALVA MARIA DIAS NOGUEIRA MACHADO
OAB: 172714/MG
FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO
OAB: 180381/MG
LEANDRO CARVALHO SANTOS RIBEIRO
OAB: 128640/MG
MANOEL JOSE BRANDAO TEIXEIRA JUNIOR
OAB: 71906/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 0196382-17.2015.8.13.0223 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES AUTOR: CLÍNICA DE TRATAMENTO RENAL DE DIVINÓPOLIS S/S - EPP RÉU: FUNDAÇÃO GERALDO CORREA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES ajuizada por CLÍNICA DE TRATAMENTO RENAL DE DIVINÓPOLIS S/S – EPP em face de FUNDAÇÃO GERALDO CORREA. A parte autora afirmou, na petição inicial, que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços profissionais para atuação no setor de Nefrologia do Hospital São João de Deus, abrangendo, entre outros procedimentos, tratamento renal substitutivo, hemodiálise e diálise peritoneal. Sustentou que a remuneração inicialmente convencionada correspondia à divisão, em partes iguais, do resultado líquido do setor de Nefrologia, apurado a partir do faturamento bruto, deduzidos os honorários profissionais, as despesas e o fundo de reserva, com repasses mensais a cargo da requerida. Relatou que o ajuste foi posteriormente aditado e, em outubro de 2014, substituído por novo contrato, que modificou a forma de remuneração dos serviços. Alegou, em síntese, que a requerida não teria efetuado corretamente os repasses contratuais nem destinado integralmente ao setor de Nefrologia os recursos vinculados à prestação dos serviços, além de deixar de cumprir obrigações relacionadas à manutenção da estrutura física, dos equipamentos, dos recursos humanos e dos serviços complementares necessários ao funcionamento da unidade. Ao final, formulou pretensões de natureza cominatória, destinadas ao cumprimento das obrigações contratuais relacionadas à manutenção e ao funcionamento do setor de Nefrologia, bem como de cobrança dos valores que reputou indevidamente retidos ou não repassados durante a execução contratual, acrescidos dos consectários legais. Após a apresentação de defesa, réplica e especificação das provas, foi deferida a produção de prova pericial contábil, destinada à apuração da execução econômico-financeira da relação contratual. O laudo pericial foi juntado no ID 10087794642. A autora manifestou-se no ID 10090361657 e a ré no ID 10115565017, tendo ambas requerido esclarecimentos à Perita. O Ministério Público foi cientificado do resultado da perícia, conforme ID 10132677697. A Expert apresentou esclarecimentos no ID 10165468659. A autora, no ID 10166446266, declarou-se satisfeita e requereu o julgamento do feito. A ré apresentou novos questionamentos no ID 10186022509, aos quais a Perita respondeu no ID 10389398572. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito no ID 10397559650. A requerida formulou novos pedidos de esclarecimentos no ID 10408909668, respondidos pela Perita no ID 10432695203. A autora apresentou questionamentos no ID 10435562266, ao passo que a ré, no ID 10449117696, informou não possuir, naquele momento, outros esclarecimentos a requerer. A Perita prestou novos esclarecimentos no ID 10473818280. A requerida apresentou questionamentos no ID 10492771841, respondidos no ID 10517497733. A autora, no ID 10517594346, sustentou estar encerrada a prova técnica e requereu o encaminhamento dos autos para julgamento. A ré, no ID 10535706127, formulou novos questionamentos, aos quais a auxiliar do Juízo respondeu no ID 10563208198. No ID 10563515687, a autora reiterou o pedido de julgamento. Por fim, no ID 10581636499, a ré reconheceu a adequação da metodologia contábil empregada e a clareza da planilha parametrizável elaborada pela Perita, mas reiterou sua discordância quanto ao percentual aplicável ao fundo de reserva. Defendeu a incidência da alíquota de 8%, em vez de 5%, sustentando que a definição do índice constitui questão contratual e não simples opção aritmética. Juntou parecer contábil no ID 10581637553. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida a exame, nesta fase processual, limita-se à verificação da suficiência da prova pericial contábil, ao encerramento da instrução técnica e à adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A prova pericial, por sua vez, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, observando-se o método empregado pelo Expert, conforme estabelece o art. 479 do CPC. O laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos formulados, nos termos do art. 473 do CPC. Havendo divergência ou dúvida, incumbe ao Perito prestar os esclarecimentos necessários, consoante o art. 477, § 2º, do mesmo diploma. No caso, o laudo contábil foi apresentado no ID 10087794642, após exame da documentação contratual, contábil e financeira juntada pelas partes. Desde então, foram oportunizadas sucessivas manifestações e foram formuladas diversas rodadas de quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos. A Perita respondeu às indagações nos IDs 10165468659, 10389398572, 10432695203, 10473818280, 10517497733 e 10563208198. As partes tiveram ciência de cada manifestação técnica e puderam exercer, de modo amplo, o contraditório. As sucessivas respostas demonstram que a Expert explicitou os critérios empregados, esclareceu as diferenças decorrentes das metodologias defendidas pelas partes e estruturou os cálculos em planilha parametrizável, permitindo a adequação do resultado ao percentual do fundo de reserva que vier a ser juridicamente reconhecido pelo Juízo. A própria requerida, em sua última manifestação, reconheceu que a metodologia contábil está alinhada às normas técnicas pertinentes, que os cálculos foram organizados de forma transparente e reprodutível e que sua discordância não se situa no campo matemático. A insurgência remanescente consiste, essencialmente, na defesa da aplicação do percentual de 8% ao fundo de reserva, em detrimento da alíquota de 5%. Tal controvérsia, tal como atualmente delimitada nos autos, não reclama novos esclarecimentos técnicos. A definição do percentual juridicamente aplicável ao fundo de reserva pressupõe a interpretação dos instrumentos contratuais, de seus aditivos, da conduta observada durante a execução do ajuste e dos demais elementos probatórios. Trata-se, portanto, de matéria submetida à apreciação jurisdicional no julgamento do mérito. A Perita não substitui o Juízo na interpretação definitiva do negócio jurídico nem na solução da controvérsia contratual. Sua função é fornecer elementos técnicos para que, definido o critério jurídico aplicável, seja possível apurar a correspondente repercussão econômico-financeira. A planilha elaborada, conforme reconhecido pela própria requerida, permite que a adoção do percentual de 5% ou de 8% produza automaticamente o respectivo resultado, sem necessidade de refazimento integral da perícia. A finalidade da prova técnica, nos limites do objeto da perícia deferida, mostra-se alcançada. O parecer contábil unilateral juntado no ID 10581637553 será considerado oportunamente, em conjunto com o laudo judicial e os demais elementos dos autos. Sua apresentação, todavia, não evidencia omissão, erro material ou deficiência técnica capaz de justificar nova complementação da perícia. A mera discordância da parte quanto às premissas adotadas ou aos cenários examinados pelo laudo não o torna imprestável, sobretudo quando a divergência remanescente possui natureza predominantemente jurídica e quando os cálculos podem ser ajustados ao critério que vier a ser definido na sentença. Ressalte-se, ademais, que a homologação do laudo, para fins de encerramento da instrução, não importa adesão antecipada a todas as conclusões da Expert, tampouco definição, neste momento, do percentual aplicável ao fundo de reserva ou do valor eventualmente devido. O laudo pericial constitui elemento de prova sujeito à livre apreciação motivada do Juízo, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. Sua homologação significa apenas o reconhecimento de que o trabalho foi regularmente produzido, que os quesitos relevantes foram suficientemente esclarecidos e que a prova técnica se encontra apta a integrar o conjunto probatório. Mostra-se, assim, cabível declarar encerrada a prova pericial e homologar, para fins instrutórios, o laudo e todos os esclarecimentos posteriormente prestados, permanecendo, contudo, pendente apenas a verificação acerca da necessidade de eventual produção de outras provas pelas partes ou pelo Ministério Público, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Concluído o trabalho, é devido o pagamento da remuneração arbitrada à auxiliar do Juízo, mediante liberação dos valores depositados e adoção, quanto à parcela sujeita ao custeio pelo Tribunal de Justiça, das providências administrativas pertinentes, observados os valores anteriormente fixados e os pagamentos eventualmente já realizados. A liberação dos honorários, contudo, não prejudica a posterior valoração da prova pericial quando do julgamento do mérito, tampouco implica acolhimento das conclusões constantes do laudo. Embora a prova técnica esteja concluída, mostra-se recomendável oportunizar às partes e ao Ministério Público manifestação acerca da eventual necessidade de produção de outras provas, especialmente porque a instrução probatória deve ser encerrada somente após assegurada a plena participação dos sujeitos processuais na definição do acervo probatório, competindo ao Juízo, posteriormente, apreciar a admissibilidade das diligências eventualmente requeridas, nos termos dos arts. 6º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil. Isso posto: 1. DECLARO ENCERRADA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL, por considerar suficientemente esclarecida a matéria técnica submetida à análise da auxiliar do Juízo. 2. HOMOLOGO, para fins instrutórios, o laudo pericial contábil juntado no ID 10087794642 e os esclarecimentos apresentados nos IDs 10165468659, 10389398572, 10432695203, 10473818280, 10517497733 e 10563208198, sem prejuízo da apreciação de seu conteúdo, de suas premissas e de suas conclusões por ocasião do julgamento do mérito, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Consigno que a presente homologação não implica definição antecipada do percentual aplicável ao fundo de reserva, reconhecimento de crédito, fixação do valor da obrigação ou acolhimento de qualquer das teses sustentadas pelas partes, matérias, obviamente, reservadas à sentença. 3. Registro que a controvérsia remanescente acerca da incidência do percentual de 5% ou de 8% sobre o fundo de reserva possui natureza jurídica e contratual, encontrando-se, os elementos técnicos necessários ao julgamento, suficientemente disponibilizados nos autos. O parecer contábil juntado pela requerida no ID 10581637553 será valorado oportunamente, em conjunto com o laudo judicial e com as demais provas. 4. EXPEÇA-SE alvará em favor da perita KÁTIA SIMONE DE SOUZA PALHARES para levantamento dos honorários periciais depositados judicialmente e ainda não liberados, com os acréscimos próprios da conta judicial, observados o valor arbitrado, os depósitos efetivamente realizados e eventuais quantias já levantadas. Quanto à parcela dos honorários atribuída à parte beneficiária da gratuidade da justiça e sujeita ao custeio pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, adotem-se as providências administrativas necessárias à expedição da respectiva certidão ou solicitação de pagamento pelo Sistema AJ, nos limites anteriormente fixados e conforme a regulamentação vigente, deduzindo-se eventual pagamento já efetuado. Antes da expedição, certifique a secretaria os depósitos existentes, os valores eventualmente já liberados e o saldo remanescente devido à Expert. 5. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem, de maneira objetiva e fundamentada, se possuem outras provas a produzir, além da prova documental já constante dos autos e da prova pericial ora encerrada. Eventual requerimento deverá indicar especificamente o meio de prova pretendido, os fatos controvertidos que se pretende demonstrar e a necessidade, utilidade e pertinência da diligência para o julgamento da demanda, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil. O requerimento genérico de produção de provas, desacompanhado da necessária individualização e justificativa, não será admitido. 6. Decorrido o prazo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para ciência da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da eventual necessidade de produção de outras provas, indicando, de forma específica e fundamentada, sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para o julgamento da demanda. 7. Havendo requerimento de produção de outras provas pelas partes ou pelo Ministério Público, venham os autos conclusos para apreciação de sua admissibilidade e para as determinações necessárias ao prosseguimento da instrução. 8. Não sendo requerida a produção de outras provas, ou sendo integralmente indeferidos os requerimentos formulados, DECLARAR-SE-Á encerrada a instrução processual, devendo: a) as partes ser intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) após, ser concedida nova vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emissão de parecer final. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito em Substituição