0196088-42.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cart.do I Juizado Violência Doméstica Familiar (Ant.30 Vcr)
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O réu, regularmente citado, apresentou resposta à acusação às fls. 193/202, pugnando pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária, por entender que no presente feito não ficaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade do fato. Sustentou, em síntese, ausência de justa causa, nulidade da citação por edital, ocorrência de prescrição, fragilidade probatória e negativa de autoria. Requereu, ainda, a revogação de eventual medida protetiva em seu desfavor e, caso designada audiência, sua realização por videoconferência. Após a verificação da dinâmica do fato e dos elementos colhidos em sede policial, verifica-se a regularidade da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da citação por edital e consequente prescrição, não há como acolhê-la de plano. A mera alegação de que o acusado possuía vínculos formais de trabalho, endereço ou registros em bancos de dados públicos não é suficiente, por si só, para invalidar os atos processuais já praticados, sobretudo sem demonstração inequívoca de prejuízo concreto ou de manifesta ausência de diligências para sua localização. Eventual reexame da matéria poderá ser realizado oportunamente, à luz do histórico processual completo e dos marcos interruptivos e suspensivos da prescrição. Também não prospera, neste momento, a alegação de ausência de justa causa e fragilidade probatória. Analisando-se os documentos que instruem a denúncia, sobretudo os elementos colhidos em sede policial e o laudo de exame de corpo de delito mencionado pela própria defesa, constato indícios suficientes da prática delitiva a justificar a deflagração da ação penal. Na hipótese, há elementos probatórios mínimos em relação à autoria e materialidade do delito imputado, conforme já referido na decisão de recebimento da denúncia, de modo que resta presente a justa causa. Frise-se que, nesta fase de cognição, os argumentos defensivos são incapazes de desqualificar a prova mínima produzida pela acusação, tudo a autorizar a admissibilidade da ação penal quanto ao fato relativo ao delito imputado. Noutro giro, as demais alegações, inclusive aquelas relativas à negativa de autoria, à ausência de dolo, à dinâmica da agressão, à suficiência do laudo pericial e à suposta inconsistência da palavra da vítima, desafiam análise de cognição exauriente e serão melhor analisadas no momento processual oportuno, após o término da instrução criminal. Superadas as questões preliminares, revelam-se presentes os pressupostos processuais, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação, sendo certo que, no mérito, mostra-se inviável a absolvição sumária do réu. Os fatos e fundamentos deduzidos na resposta à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Por tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2026, às 15h10min. Intimem-se as partes por OJA, pessoalmente, por ligação telefônica e WhatsApp, devendo ser tudo certificado nos autos. Convoque-se a testemunha policial. Nos mandados de intimação expedidos deverá constar que as partes, especialmente a vítima, deverão comparecer na data designada com 1 (uma) hora de antecedência ao horário da Audiência, a fim de possibilitar a realização de entrevista prévia com suas Defesas e das demais providências necessárias à adequada condução do ato. Dessa forma, busca-se evitar atrasos na realização das Audiências, bem como prevenir aglomerações na sala de espera e nos corredores. Tendo em vista o caráter das referidas intimações, fica autorizado o cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, §2º, do Código Processo Civil c/c o artigo 3° do Código de Processo Penal. O requerimento de revogação da medida protetiva será analisado em AIJ. Considerando a alegação de que o acusado reside em Teresópolis e possui deficiência visual, DEFIRO a realização do interrogatório do acusado por meio de videoconferência. Remetam-se os autos à Defesa Técnica do réu para que informe endereço de e-mail, a fim de viabilizar o envio do link de acesso à Audiência. Venha a FAC devidamente atualizada e esclarecida. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas. PUBLIQUE-SE ESTA DECISÃO.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu RAPHAEL DE SOUZA CABRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PUBLICO 2
OAB: TJ000000/RJ
OTONI CLAUDIO DE MEDEIROS
OAB: 229821/RJ
JOAO CARLOS CABRAL
OAB: 249748/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O réu, regularmente citado, apresentou resposta à acusação às fls. 193/202, pugnando pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária, por entender que no presente feito não ficaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade do fato. Sustentou, em síntese, ausência de justa causa, nulidade da citação por edital, ocorrência de prescrição, fragilidade probatória e negativa de autoria. Requereu, ainda, a revogação de eventual medida protetiva em seu desfavor e, caso designada audiência, sua realização por videoconferência. Após a verificação da dinâmica do fato e dos elementos colhidos em sede policial, verifica-se a regularidade da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da citação por edital e consequente prescrição, não há como acolhê-la de plano. A mera alegação de que o acusado possuía vínculos formais de trabalho, endereço ou registros em bancos de dados públicos não é suficiente, por si só, para invalidar os atos processuais já praticados, sobretudo sem demonstração inequívoca de prejuízo concreto ou de manifesta ausência de diligências para sua localização. Eventual reexame da matéria poderá ser realizado oportunamente, à luz do histórico processual completo e dos marcos interruptivos e suspensivos da prescrição. Também não prospera, neste momento, a alegação de ausência de justa causa e fragilidade probatória. Analisando-se os documentos que instruem a denúncia, sobretudo os elementos colhidos em sede policial e o laudo de exame de corpo de delito mencionado pela própria defesa, constato indícios suficientes da prática delitiva a justificar a deflagração da ação penal. Na hipótese, há elementos probatórios mínimos em relação à autoria e materialidade do delito imputado, conforme já referido na decisão de recebimento da denúncia, de modo que resta presente a justa causa. Frise-se que, nesta fase de cognição, os argumentos defensivos são incapazes de desqualificar a prova mínima produzida pela acusação, tudo a autorizar a admissibilidade da ação penal quanto ao fato relativo ao delito imputado. Noutro giro, as demais alegações, inclusive aquelas relativas à negativa de autoria, à ausência de dolo, à dinâmica da agressão, à suficiência do laudo pericial e à suposta inconsistência da palavra da vítima, desafiam análise de cognição exauriente e serão melhor analisadas no momento processual oportuno, após o término da instrução criminal. Superadas as questões preliminares, revelam-se presentes os pressupostos processuais, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação, sendo certo que, no mérito, mostra-se inviável a absolvição sumária do réu. Os fatos e fundamentos deduzidos na resposta à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Por tais razões, mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2026, às 15h10min. Intimem-se as partes por OJA, pessoalmente, por ligação telefônica e WhatsApp, devendo ser tudo certificado nos autos. Convoque-se a testemunha policial. Nos mandados de intimação expedidos deverá constar que as partes, especialmente a vítima, deverão comparecer na data designada com 1 (uma) hora de antecedência ao horário da Audiência, a fim de possibilitar a realização de entrevista prévia com suas Defesas e das demais providências necessárias à adequada condução do ato. Dessa forma, busca-se evitar atrasos na realização das Audiências, bem como prevenir aglomerações na sala de espera e nos corredores. Tendo em vista o caráter das referidas intimações, fica autorizado o cumprimento da diligência fora do horário de expediente forense, nos termos do artigo 212, §2º, do Código Processo Civil c/c o artigo 3° do Código de Processo Penal. O requerimento de revogação da medida protetiva será analisado em AIJ. Considerando a alegação de que o acusado reside em Teresópolis e possui deficiência visual, DEFIRO a realização do interrogatório do acusado por meio de videoconferência. Remetam-se os autos à Defesa Técnica do réu para que informe endereço de e-mail, a fim de viabilizar o envio do link de acesso à Audiência. Venha a FAC devidamente atualizada e esclarecida. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas. PUBLIQUE-SE ESTA DECISÃO.