Detalhe do processo

0195880-54.2013.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0195880-54.2013.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CRISTOVAO NAZARENO CPF: 537.386.916-34 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. CRISTOVÃO NAZARENO ajuizou ação de cobrança de cobertura securitária em face do em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Alegou, em síntese, que celebrou contrato de seguro de acidentes pessoais (Migração Style, apólice nº 2030), o qual prevê cobertura para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Narra que, em 04/06/2011, foi vítima de acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, resultando em trauma exposto no membro inferior esquerdo. Sustenta que as sequelas do acidente o tornaram inválido permanentemente, conforme laudos médicos que instruíram a inicial. Informa que, na via administrativa, a seguradora reconheceu o sinistro, todavia, efetuou o pagamento parcial da indenização no montante de R$ 42.087,60 (quarenta e dois mil e oitenta e sete reais e sessenta centavos), sob o argumento de que a invalidez seria apenas parcial (80% de perda funcional do pé esquerdo, correspondendo a 40% do capital segurado). O autor insurge-se contra tal critério, pleiteando o pagamento da totalidade do capital segurado vigente à época (R$ 105.219,00), sob a tese de que a invalidez é total para sua atividade laboral. Requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença atualizada de R$ 72.809,35, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação conjunta com ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do Banco Santander por ser mero estipulante, requerendo a substituição processual pela seguradora Zurich Santander. No mérito, sustentaram que a indenização foi paga corretamente de acordo com o grau de invalidez apurado e a tabela da SUSEP (Circular 29/91), prevista nas condições gerais do seguro. Afirmaram que a lesão foi restrita ao pé esquerdo e que o capital segurado é de "até" o valor máximo, devendo ser proporcional à perda funcional. Impugnaram a aplicação indiscriminada do CDC e o pleito de correção monetária desde o sinistro. Impugnação à contestação apresentada ao ID 1376314862, na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou o pedido de pagamento integral, aduzindo a ineficácia das circulares da SUSEP perante o consumidor. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica. O feito foi saneado, sendo mantida a legitimidade passiva da instituição financeira e deferida a prova técnica. Após diversas intercorrências na nomeação de peritos e discussão sobre honorários, o laudo pericial definitivo foi colacionado ao ID 10680097392. O expert concluiu pela existência de nexo causal, porém quantificou a invalidez funcional em 10% (dez por cento) sobre o capital segurado, com base na tabela da SUSEP. A parte ré manifestou-se sobre o laudo (ID 10690027252), concordando com a conclusão técnica e destacando que o valor já pago administrativamente foi superior ao apurado judicialmente. A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, visto que a legitimidade passiva já foi objeto de decisão saneadora. Passo ao exame do mérito. Trata-se de pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente. A controvérsia reside na extensão da incapacidade sofrida pelo autor e no critério de cálculo da indenização: se deve ser paga de forma integral (100% do capital) ou se deve observar a proporcionalidade prevista na Tabela da SUSEP. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Contudo, a aplicação do diploma consumerista não autoriza o acolhimento automático de pretensões que contrariem a natureza do contrato e as normas regulamentares que regem a atividade securitária, desde que estas sejam claras e previamente informadas. O contrato de seguro de acidentes pessoais para o caso de invalidez permanente é regido pelo princípio do mutualismo e pela predeterminação do risco. O artigo 757 do Código Civil é expresso ao dispor que o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. No caso de invalidez permanente, o contrato prevê cobertura para casos "totais" ou "parciais", sendo que a indenização deve guardar estrita proporcionalidade com o grau de perda funcional do membro ou órgão atingido. Compulsando o arcabouço probatório, em especial o Laudo Pericial Médico (ID 10680097392), observo que o perito judicial foi enfático ao analisar a condição clínica do autor. O laudo confirmou o acidente ocorrido em 04/06/2011 e a fratura de metatarsos no pé esquerdo, todavia, esclareceu pontos fundamentais: A incapacidade funcional do autor é parcial e não total. O autor apresenta limitação de amplitude de movimento no tornozelo e pé esquerdo, mas mantém capacidade para diversas atividades, inclusive laborativas de cunho intelectual ou que não exijam esforço físico intenso. Utilizando-se da Tabela SUSEP, o expert quantificou a perda funcional do tornozelo em 50% de sua capacidade. Considerando que a anquilose total do tornozelo corresponde a 20% do capital segurado total, a invalidez funcional geral apurada foi de 10% (dez por cento). Extrai-se da conclusão pericial: "a invalidez funcional foi estimada em aproximadamente 10%, valor compatível com limitação de grau intermediário, sem anquilose completa" Neste ponto, cai por terra a tese autoral de que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS geraria direito automático ao recebimento de 100% da indenização securitária privada. São institutos distintos: a invalidez previdenciária avalia a incapacidade para o trabalho (critério profissional/social), enquanto o seguro de acidentes pessoais avalia a perda de funções anatômicas ou fisiológicas (critério funcional/objetivo). O contrato de seguro em tela é claro ao prever a proporcionalidade da lesão. Ademais, consta dos autos (e é confessado na inicial) que a seguradora ré já efetuou o pagamento administrativo de R$ 42.087,60 em 28/01/2013. Conforme o comunicado da seguradora, esse valor representou 40% (quarenta por cento) do capital segurado vigente à época (R$ 105.219,00). Ora, se a perícia judicial — realizada sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes — apurou um grau de invalidez de apenas 10%, conclui-se que o autor já recebeu na via administrativa um valor significativamente superior ao que seria tecnicamente devido (que seria R$ 10.521,90). A tese do autor de que a Tabela da SUSEP não seria aplicável por falta de assinatura nas condições gerais não prospera, uma vez que o próprio certificado individual juntado pelo autor menciona expressamente a limitação ao percentual de incapacidade conforme tabela vigente. A adoção da tabela da SUSEP é praxe de mercado e norma cogente para a estruturação de planos de seguro de acidentes pessoais no país, servindo como parâmetro de equidade para evitar o enriquecimento sem causa. Portanto, demonstrado tecnicamente que a lesão sofrida pelo autor é de natureza parcial e que a indenização já paga pela ré excede o percentual de invalidez apurado em juízo, não há falar em saldo remanescente ou em dever de complementação. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTOVÃO NAZARENO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Expeça-se alvará em favor do perito judicial, Dr. Vinicius Nunes Silva, para levantamento dos honorários depositados. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor CRISTOVAO NAZARENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ILAN GOLDBERG

OAB: 100643/RJ

SILVIA ANDRADE CARVALHO GONTIJO

OAB: 100838/MG

MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA

OAB: 45028/MG

FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

OAB: 23289/PE

MARIA EUGENIA BRACARENSE

OAB: 36055/MG

RAYANNE BARBARA PEREIRA

OAB: 153308/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0195880-54.2013.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CRISTOVAO NAZARENO CPF: 537.386.916-34 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. CRISTOVÃO NAZARENO ajuizou ação de cobrança de cobertura securitária em face do em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Alegou, em síntese, que celebrou contrato de seguro de acidentes pessoais (Migração Style, apólice nº 2030), o qual prevê cobertura para morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Narra que, em 04/06/2011, foi vítima de acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, resultando em trauma exposto no membro inferior esquerdo. Sustenta que as sequelas do acidente o tornaram inválido permanentemente, conforme laudos médicos que instruíram a inicial. Informa que, na via administrativa, a seguradora reconheceu o sinistro, todavia, efetuou o pagamento parcial da indenização no montante de R$ 42.087,60 (quarenta e dois mil e oitenta e sete reais e sessenta centavos), sob o argumento de que a invalidez seria apenas parcial (80% de perda funcional do pé esquerdo, correspondendo a 40% do capital segurado). O autor insurge-se contra tal critério, pleiteando o pagamento da totalidade do capital segurado vigente à época (R$ 105.219,00), sob a tese de que a invalidez é total para sua atividade laboral. Requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença atualizada de R$ 72.809,35, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação conjunta com ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do Banco Santander por ser mero estipulante, requerendo a substituição processual pela seguradora Zurich Santander. No mérito, sustentaram que a indenização foi paga corretamente de acordo com o grau de invalidez apurado e a tabela da SUSEP (Circular 29/91), prevista nas condições gerais do seguro. Afirmaram que a lesão foi restrita ao pé esquerdo e que o capital segurado é de "até" o valor máximo, devendo ser proporcional à perda funcional. Impugnaram a aplicação indiscriminada do CDC e o pleito de correção monetária desde o sinistro. Impugnação à contestação apresentada ao ID 1376314862, na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou o pedido de pagamento integral, aduzindo a ineficácia das circulares da SUSEP perante o consumidor. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica. O feito foi saneado, sendo mantida a legitimidade passiva da instituição financeira e deferida a prova técnica. Após diversas intercorrências na nomeação de peritos e discussão sobre honorários, o laudo pericial definitivo foi colacionado ao ID 10680097392. O expert concluiu pela existência de nexo causal, porém quantificou a invalidez funcional em 10% (dez por cento) sobre o capital segurado, com base na tabela da SUSEP. A parte ré manifestou-se sobre o laudo (ID 10690027252), concordando com a conclusão técnica e destacando que o valor já pago administrativamente foi superior ao apurado judicialmente. A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, visto que a legitimidade passiva já foi objeto de decisão saneadora. Passo ao exame do mérito. Trata-se de pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente. A controvérsia reside na extensão da incapacidade sofrida pelo autor e no critério de cálculo da indenização: se deve ser paga de forma integral (100% do capital) ou se deve observar a proporcionalidade prevista na Tabela da SUSEP. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Contudo, a aplicação do diploma consumerista não autoriza o acolhimento automático de pretensões que contrariem a natureza do contrato e as normas regulamentares que regem a atividade securitária, desde que estas sejam claras e previamente informadas. O contrato de seguro de acidentes pessoais para o caso de invalidez permanente é regido pelo princípio do mutualismo e pela predeterminação do risco. O artigo 757 do Código Civil é expresso ao dispor que o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. No caso de invalidez permanente, o contrato prevê cobertura para casos "totais" ou "parciais", sendo que a indenização deve guardar estrita proporcionalidade com o grau de perda funcional do membro ou órgão atingido. Compulsando o arcabouço probatório, em especial o Laudo Pericial Médico (ID 10680097392), observo que o perito judicial foi enfático ao analisar a condição clínica do autor. O laudo confirmou o acidente ocorrido em 04/06/2011 e a fratura de metatarsos no pé esquerdo, todavia, esclareceu pontos fundamentais: A incapacidade funcional do autor é parcial e não total. O autor apresenta limitação de amplitude de movimento no tornozelo e pé esquerdo, mas mantém capacidade para diversas atividades, inclusive laborativas de cunho intelectual ou que não exijam esforço físico intenso. Utilizando-se da Tabela SUSEP, o expert quantificou a perda funcional do tornozelo em 50% de sua capacidade. Considerando que a anquilose total do tornozelo corresponde a 20% do capital segurado total, a invalidez funcional geral apurada foi de 10% (dez por cento). Extrai-se da conclusão pericial: "a invalidez funcional foi estimada em aproximadamente 10%, valor compatível com limitação de grau intermediário, sem anquilose completa" Neste ponto, cai por terra a tese autoral de que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS geraria direito automático ao recebimento de 100% da indenização securitária privada. São institutos distintos: a invalidez previdenciária avalia a incapacidade para o trabalho (critério profissional/social), enquanto o seguro de acidentes pessoais avalia a perda de funções anatômicas ou fisiológicas (critério funcional/objetivo). O contrato de seguro em tela é claro ao prever a proporcionalidade da lesão. Ademais, consta dos autos (e é confessado na inicial) que a seguradora ré já efetuou o pagamento administrativo de R$ 42.087,60 em 28/01/2013. Conforme o comunicado da seguradora, esse valor representou 40% (quarenta por cento) do capital segurado vigente à época (R$ 105.219,00). Ora, se a perícia judicial — realizada sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes — apurou um grau de invalidez de apenas 10%, conclui-se que o autor já recebeu na via administrativa um valor significativamente superior ao que seria tecnicamente devido (que seria R$ 10.521,90). A tese do autor de que a Tabela da SUSEP não seria aplicável por falta de assinatura nas condições gerais não prospera, uma vez que o próprio certificado individual juntado pelo autor menciona expressamente a limitação ao percentual de incapacidade conforme tabela vigente. A adoção da tabela da SUSEP é praxe de mercado e norma cogente para a estruturação de planos de seguro de acidentes pessoais no país, servindo como parâmetro de equidade para evitar o enriquecimento sem causa. Portanto, demonstrado tecnicamente que a lesão sofrida pelo autor é de natureza parcial e que a indenização já paga pela ré excede o percentual de invalidez apurado em juízo, não há falar em saldo remanescente ou em dever de complementação. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTOVÃO NAZARENO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Expeça-se alvará em favor do perito judicial, Dr. Vinicius Nunes Silva, para levantamento dos honorários depositados. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito