0195565-25.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por GABRIEL OLIVEIRA DE SENA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial de fls. 03/35, acrescida dos documentos de fls. 36/73, o autor alega que no dia 15 de dezembro de 2021 por volta das 23:00 horas estava realizando serviço de motoboy, ocasião em que foi surpreendido por meliantes que roubaram sua motocicleta e seu aparelho celular. Acrescenta que ao tentar impedir o roubo de seu veículo foi alvejado nas mãos por disparos de arma de fogo. Ressalta que foi socorrido por um taxista e encaminhado ao Hospital Municipal Salgado Filho, onde após doze horas imobilizado foi submetido a um procedimento cirúrgico. Relata que durante o acompanhamento pós cirúrgico foi constatado o erro médico, pois ficou com dedos tortos na mão direita que também não fecha inteiramente, sendo informado que deveria ser submetido a uma nova cirurgia. Salienta que foi colocado na fila do Sisreg para realizar o novo procedimento e que está impossibilitado de exercer suas atividades laborativas. Gratuidade de justiça deferida às fls. 91. Sobrevieram os documentos de fls. 95/97. Contestação às fls. 102/11, sustentando que o autor não logrou êxito em comprovar conduta ilícita dos agentes públicos que prestaram o atendimento médico. Acrescenta que o serviço médico contém obrigação de meio e não de resultado, não sendo possível exigir-se o compromisso com a cura ou salvação de todos os pacientes. Insurge-se contra o pedido de indenização e pensionamento, ao argumento de que seus agentes não praticaram conduta capaz de ensejar sua responsabilização. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 113/123, corroborando os termos da inicial. Em provas, o réu juntou os documentos de fls. 130/159 e o autor pugnou pela produção de prova documental e pericial médica (fls. 161/162). Parecer do Ministério Público (fls. 168), opinando favoravelmente à produção das provas requeridas pelas partes. Decisão saneadora às fls. 170/171, ocasião em que foi deferida a produção de prova documental e pericial. Laudo às fls. 239/246, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 254/261 e fls. 263/265. Parecer do Ministério Público (fls. 270/271), pela procedência parcial do pedido. Razões finais escritas às fls. 280/299 e fls. 301/303. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação de responsabilidade civil com fulcro no artigo 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil. No caso em tela, cuida-se de fato ocorrido em unidade hospitalar municipal, tendo por base a alegada falha na prestação do serviço público de saúde, constituindo a conduta do agente público a causa direta e imediata do evento, o que enseja a responsabilidade objetiva do ente público pelo evento danoso, nos termos do artigo supracitado. Para tanto, basta que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa. Cinge-se a controvérsia na falha no atendimento médico perpetrado por agentes do réu. Este, por sua vez, afirma que não houve erro médico a ensejar a condenação do ente público. De fato, quando o autor foi atendido no Hospital Municipal Salgado Filho, já era portador das lesões provocadas pelos disparos de arma de fogo, devendo o cuidado em seu atendimento ser redobrado, ante o seu estado de saúde. A prova técnica concluiu que (fls. 643): (...) Douto Julgador, aos olhos do perito, ficou claro nestes autos, que a parte autora/periciada, foi portadora de agressão por PAF em mãos com lesões de 2º quirodáctilo esquerdo e 3º quirodáctilo direito com deformidades parciais e permanentes. Sem embargos, as lesões sofridas pelo parte autora, o tornam pessoa portadora de deficiência para fins trabalhistas. Claro como a luz solar, que existem sequelas na parte autora, referentes às suas fraturas das mãos, e que ocorreu, no entender deste expert imprudência em não acompanhar as afecções em período temporal menor, possibilitando correções anteriores a consolidação e desvios eventuais secundários. Sem qualquer embargo, fica claro ao expert que há relação de causa e efeito das lesões com os fatos da inicial relatados. Exa., sem qualquer embargo, pode-se afirmar que por ocasião do atendimento ao periciado, a conduta médica foi correta, com a cirurgia realizada de redução e fixação dos fragmentos da fratura com fios metálicos, todavia, em nosso entender houve negligencia técnica, ao não se acompanhar em intervalo de tempo menor as mesmas, para correções de desvios secundários, como ocorreu. E ainda (fls. 644): (...) Arbitra-se para fim de orientação técnica ao juízo, todo o contido nos comentários do perito 5º, como um dos elementos da culpa, negligência no controle da evolução e consolidação viciosa das fraturas, concretizando-se e tornando a parte autora de pessoa portadora de deficiência, parcial e definitiva com dano estético. Não se pode ter como fato corriqueiro ser submetido a uma cirurgia para correção das fraturas causadas pelos projéteis e não ter o acompanhamento pós cirúrgico adequado. Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço por prepostos do réu. Com efeito, se está diante do instituto da perda de uma chance de cura, o que, por si só, já caracteriza a responsabilidade civil do réu. Ora, se o paciente é vítima de disparos de arma de fogo e se encaminha ao setor de emergência hospitalar, colocando-se à disposição da equipe para a realização dos exames necessários à averiguação e tratamento das fraturas e não recebe o acompanhamento pós cirúrgico adequado, a culpa não pode recair sobre o paciente! Ou o hospital não tinha condições de realizar o acompanhamento necessário e, neste caso, tinha o dever de encaminhar o paciente para outro nosocômio mais habilitado, ou tinha tais condições, mas o médico responsável não soube fazer o devido diagnóstico, apesar das evidências. A teoria da perda de uma chance de cura é reconhecida pela jurisprudência pátria, a exemplo dos seguintes acórdãos do nosso Eg. Tribunal de Justiça: 0056128-96.2004.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES 1ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 06/07/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito Civil. Responsabilidade civil por erro médico. Internação em hospital da rede pública. Ação de reparação de danos. Causa de pedir fundada na má prestação do serviço em razão de ferimento decorrente de projétil de arma de fogo. Sentença de improcedência calcada no laudo pericial que afastou o nexo causal. Reforma. Acórdão que, por maioria, julgou procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Voto vencido em prestígio à sentença. Embargos infringentes. Desacolhimento. Manutenção do acórdão. Aplicação da teoria da perda de uma chance.O fato de a paciente, 24 horas após ter recebido alta do hospital embargante, ter sido diagnosticada pela equipe médica de outro hospital com quadro grave, tendo de ser submetida a cirurgia de urgência, é suficiente para demonstrar a falha da equipe médica por ter dado alta à paciente precocemente.Assim restou inequívoca a negligência dos médicos do hospital embargante, que deixaram de empreender todos os esforços possíveis para alcançar o melhor resultado no restabelecimento da saúde da paciente, omitindo-se ainda quanto à gravidade do seu quadro e os cuidados necessários. O nexo causal é questão de lógica.Tal conduta inadequada tirou da embargada a chance de cura ou de que as sequelas permanentes em sua perna fossem minoradas, caso o hospital lhe tivesse prestado antes o atendimento adequado. Desprovimento do recurso. ________________________________________ 0056128-96.2004.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 16/02/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL INTERNACAO HOSPITALAR HOSPITAL PUBLICO SERVICO MEDICO-HOSPITALAR DEFEITUOSO PERDA DE UMA CHANCE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM REDE PÚBLICA. ALTA HOSPITALAR. PERDA DA CHANCE. DANO. Ação indenizatória decorrente dos danos causados pela precoce alta hospitalar da Autora que no dia seguinte necessitou de nova internação de emergência para tratamento cirúrgico em virtude de projétil de arma de fogo na perna.A perícia, embora afaste o nexo causal, relata que os danos na Autora derivaram de complicações tardias da lesão sofrida, o que demonstra a falha na prestação do serviço com a alta hospitalar precipitada que impôs à Autora. Caracterizados os elementos da responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, deve esta indenizar a vítima em razão da perda da chance em se tratar de forma eficiente e conseguir a cura.Dano material derivado da incapacidade permanente como apurou a perícia, arbitrado em salário mínimo em vista da falta de prova dos ganhos da vítima. Manifesto o dano moral pelo sofrimento imposto à Autora, fixada a verba em atenção ao princípio da razoabilidade. Recurso provido. Vencida a Des. Maria Ines Gaspar. O conjunto probatório evidencia o nexo de causalidade entre o dano de ordem moral que o autor suportou e o defeito na prestação de serviços pelo réu por não ter dado o suporte médico necessário após a cirurgia a que o autor foi submetido para correção das fraturas causadas pelos disparos. Diante disto, não há dúvidas de que o ente público deve indenizar o autor pelos danos morais suportados, na medida em que o paciente suportou grande sofrimento e angústia, evidenciando-se abalo psicológico intenso. Neste contexto, configurado o dano moral, a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não se podendo atribuir indenização módica nem exagerada a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do ofendido. No que tange ao pensionamento vitalício, melhor sorte não assiste ao demandante, considerando que não restou comprovada sua incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas. Frise-se, que na data da perícia afirmou ao Perito que está trabalhando, conforme se vê às fls. 242. Disse que trabalha no momento na função de auxiliar de movimentação em empresa, indicado por conhecido como pessoa com deficiência. Relativamente à realização de nova cirurgia corretiva, o Perito confirmou a necessidade. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento vitalício, na forma do artigo 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1)- Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros legais a contar da data do sinistro; 2)- Condenar o réu a providenciar a cirurgia reparadora às suas expensas, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; 3)- Deverão ser aplicados no tempo os índices conforme o que se segue: i)-Os temas 905 do STJ e 810 do STF até o advento da EC 113/21; ii)-A EC 113/21 de 08/12/2021 até 09/09/2025 (EC 136/25); iii)-De 09/09/2025 até a expedição do precatório os temas 905 do STJ e 810 do STF; iv)-Da expedição do precatório até seu efetivo pagamento a EC 136/25. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Isenção legal das custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL OLIVEIRA DE SENA
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS LENO RODRIGUES SARMENTO
OAB: 171505/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por GABRIEL OLIVEIRA DE SENA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial de fls. 03/35, acrescida dos documentos de fls. 36/73, o autor alega que no dia 15 de dezembro de 2021 por volta das 23:00 horas estava realizando serviço de motoboy, ocasião em que foi surpreendido por meliantes que roubaram sua motocicleta e seu aparelho celular. Acrescenta que ao tentar impedir o roubo de seu veículo foi alvejado nas mãos por disparos de arma de fogo. Ressalta que foi socorrido por um taxista e encaminhado ao Hospital Municipal Salgado Filho, onde após doze horas imobilizado foi submetido a um procedimento cirúrgico. Relata que durante o acompanhamento pós cirúrgico foi constatado o erro médico, pois ficou com dedos tortos na mão direita que também não fecha inteiramente, sendo informado que deveria ser submetido a uma nova cirurgia. Salienta que foi colocado na fila do Sisreg para realizar o novo procedimento e que está impossibilitado de exercer suas atividades laborativas. Gratuidade de justiça deferida às fls. 91. Sobrevieram os documentos de fls. 95/97. Contestação às fls. 102/11, sustentando que o autor não logrou êxito em comprovar conduta ilícita dos agentes públicos que prestaram o atendimento médico. Acrescenta que o serviço médico contém obrigação de meio e não de resultado, não sendo possível exigir-se o compromisso com a cura ou salvação de todos os pacientes. Insurge-se contra o pedido de indenização e pensionamento, ao argumento de que seus agentes não praticaram conduta capaz de ensejar sua responsabilização. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 113/123, corroborando os termos da inicial. Em provas, o réu juntou os documentos de fls. 130/159 e o autor pugnou pela produção de prova documental e pericial médica (fls. 161/162). Parecer do Ministério Público (fls. 168), opinando favoravelmente à produção das provas requeridas pelas partes. Decisão saneadora às fls. 170/171, ocasião em que foi deferida a produção de prova documental e pericial. Laudo às fls. 239/246, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 254/261 e fls. 263/265. Parecer do Ministério Público (fls. 270/271), pela procedência parcial do pedido. Razões finais escritas às fls. 280/299 e fls. 301/303. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação de responsabilidade civil com fulcro no artigo 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil. No caso em tela, cuida-se de fato ocorrido em unidade hospitalar municipal, tendo por base a alegada falha na prestação do serviço público de saúde, constituindo a conduta do agente público a causa direta e imediata do evento, o que enseja a responsabilidade objetiva do ente público pelo evento danoso, nos termos do artigo supracitado. Para tanto, basta que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa. Cinge-se a controvérsia na falha no atendimento médico perpetrado por agentes do réu. Este, por sua vez, afirma que não houve erro médico a ensejar a condenação do ente público. De fato, quando o autor foi atendido no Hospital Municipal Salgado Filho, já era portador das lesões provocadas pelos disparos de arma de fogo, devendo o cuidado em seu atendimento ser redobrado, ante o seu estado de saúde. A prova técnica concluiu que (fls. 643): (...) Douto Julgador, aos olhos do perito, ficou claro nestes autos, que a parte autora/periciada, foi portadora de agressão por PAF em mãos com lesões de 2º quirodáctilo esquerdo e 3º quirodáctilo direito com deformidades parciais e permanentes. Sem embargos, as lesões sofridas pelo parte autora, o tornam pessoa portadora de deficiência para fins trabalhistas. Claro como a luz solar, que existem sequelas na parte autora, referentes às suas fraturas das mãos, e que ocorreu, no entender deste expert imprudência em não acompanhar as afecções em período temporal menor, possibilitando correções anteriores a consolidação e desvios eventuais secundários. Sem qualquer embargo, fica claro ao expert que há relação de causa e efeito das lesões com os fatos da inicial relatados. Exa., sem qualquer embargo, pode-se afirmar que por ocasião do atendimento ao periciado, a conduta médica foi correta, com a cirurgia realizada de redução e fixação dos fragmentos da fratura com fios metálicos, todavia, em nosso entender houve negligencia técnica, ao não se acompanhar em intervalo de tempo menor as mesmas, para correções de desvios secundários, como ocorreu. E ainda (fls. 644): (...) Arbitra-se para fim de orientação técnica ao juízo, todo o contido nos comentários do perito 5º, como um dos elementos da culpa, negligência no controle da evolução e consolidação viciosa das fraturas, concretizando-se e tornando a parte autora de pessoa portadora de deficiência, parcial e definitiva com dano estético. Não se pode ter como fato corriqueiro ser submetido a uma cirurgia para correção das fraturas causadas pelos projéteis e não ter o acompanhamento pós cirúrgico adequado. Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço por prepostos do réu. Com efeito, se está diante do instituto da perda de uma chance de cura, o que, por si só, já caracteriza a responsabilidade civil do réu. Ora, se o paciente é vítima de disparos de arma de fogo e se encaminha ao setor de emergência hospitalar, colocando-se à disposição da equipe para a realização dos exames necessários à averiguação e tratamento das fraturas e não recebe o acompanhamento pós cirúrgico adequado, a culpa não pode recair sobre o paciente! Ou o hospital não tinha condições de realizar o acompanhamento necessário e, neste caso, tinha o dever de encaminhar o paciente para outro nosocômio mais habilitado, ou tinha tais condições, mas o médico responsável não soube fazer o devido diagnóstico, apesar das evidências. A teoria da perda de uma chance de cura é reconhecida pela jurisprudência pátria, a exemplo dos seguintes acórdãos do nosso Eg. Tribunal de Justiça: 0056128-96.2004.8.19.0001 - EMBARGOS INFRINGENTES 1ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 06/07/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito Civil. Responsabilidade civil por erro médico. Internação em hospital da rede pública. Ação de reparação de danos. Causa de pedir fundada na má prestação do serviço em razão de ferimento decorrente de projétil de arma de fogo. Sentença de improcedência calcada no laudo pericial que afastou o nexo causal. Reforma. Acórdão que, por maioria, julgou procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Voto vencido em prestígio à sentença. Embargos infringentes. Desacolhimento. Manutenção do acórdão. Aplicação da teoria da perda de uma chance.O fato de a paciente, 24 horas após ter recebido alta do hospital embargante, ter sido diagnosticada pela equipe médica de outro hospital com quadro grave, tendo de ser submetida a cirurgia de urgência, é suficiente para demonstrar a falha da equipe médica por ter dado alta à paciente precocemente.Assim restou inequívoca a negligência dos médicos do hospital embargante, que deixaram de empreender todos os esforços possíveis para alcançar o melhor resultado no restabelecimento da saúde da paciente, omitindo-se ainda quanto à gravidade do seu quadro e os cuidados necessários. O nexo causal é questão de lógica.Tal conduta inadequada tirou da embargada a chance de cura ou de que as sequelas permanentes em sua perna fossem minoradas, caso o hospital lhe tivesse prestado antes o atendimento adequado. Desprovimento do recurso. ________________________________________ 0056128-96.2004.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 16/02/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL INTERNACAO HOSPITALAR HOSPITAL PUBLICO SERVICO MEDICO-HOSPITALAR DEFEITUOSO PERDA DE UMA CHANCE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM REDE PÚBLICA. ALTA HOSPITALAR. PERDA DA CHANCE. DANO. Ação indenizatória decorrente dos danos causados pela precoce alta hospitalar da Autora que no dia seguinte necessitou de nova internação de emergência para tratamento cirúrgico em virtude de projétil de arma de fogo na perna.A perícia, embora afaste o nexo causal, relata que os danos na Autora derivaram de complicações tardias da lesão sofrida, o que demonstra a falha na prestação do serviço com a alta hospitalar precipitada que impôs à Autora. Caracterizados os elementos da responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, deve esta indenizar a vítima em razão da perda da chance em se tratar de forma eficiente e conseguir a cura.Dano material derivado da incapacidade permanente como apurou a perícia, arbitrado em salário mínimo em vista da falta de prova dos ganhos da vítima. Manifesto o dano moral pelo sofrimento imposto à Autora, fixada a verba em atenção ao princípio da razoabilidade. Recurso provido. Vencida a Des. Maria Ines Gaspar. O conjunto probatório evidencia o nexo de causalidade entre o dano de ordem moral que o autor suportou e o defeito na prestação de serviços pelo réu por não ter dado o suporte médico necessário após a cirurgia a que o autor foi submetido para correção das fraturas causadas pelos disparos. Diante disto, não há dúvidas de que o ente público deve indenizar o autor pelos danos morais suportados, na medida em que o paciente suportou grande sofrimento e angústia, evidenciando-se abalo psicológico intenso. Neste contexto, configurado o dano moral, a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não se podendo atribuir indenização módica nem exagerada a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do ofendido. No que tange ao pensionamento vitalício, melhor sorte não assiste ao demandante, considerando que não restou comprovada sua incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas. Frise-se, que na data da perícia afirmou ao Perito que está trabalhando, conforme se vê às fls. 242. Disse que trabalha no momento na função de auxiliar de movimentação em empresa, indicado por conhecido como pessoa com deficiência. Relativamente à realização de nova cirurgia corretiva, o Perito confirmou a necessidade. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensionamento vitalício, na forma do artigo 487, I, do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1)- Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros legais a contar da data do sinistro; 2)- Condenar o réu a providenciar a cirurgia reparadora às suas expensas, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; 3)- Deverão ser aplicados no tempo os índices conforme o que se segue: i)-Os temas 905 do STJ e 810 do STF até o advento da EC 113/21; ii)-A EC 113/21 de 08/12/2021 até 09/09/2025 (EC 136/25); iii)-De 09/09/2025 até a expedição do precatório os temas 905 do STJ e 810 do STF; iv)-Da expedição do precatório até seu efetivo pagamento a EC 136/25. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Isenção legal das custas. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.