Detalhe do processo

0195506-52.2013.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 41ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ID 1799: Anote-se onde couber. Regularize a serventia a petição pendente de juntada no sistema informatizado deste Tribunal. De se esclarecer, a priori, que não se aplicam, às relações com entidades de previdência complementar fechadas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação é de mutualismo e não de consumo de serviços. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1536786/MG, cancelou a Súmula nº 321, que determinava de forma diversa. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. Determinada a realização de prova pericial no acórdão de ID 1410, requerida pela parte autora e pela segunda ré, nomeio o perito Leonardo Moutinho, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão rateados pelo autor e segundo ré. Quesitação no prazo de 15 dias na forma do art. 465 §1º NCPC. Com a manifestação, às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação, voltem conclusos. Concordando as partes como os honorários propostos, desde já, homologo-os. Intime-se a parte autora e a segunda ré para depositarem o valor dos honorários, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova em seu desfavor. Com o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. O perito deverá comunicar diretamente às partes a data e local para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a apresentação do laudo, às partes para se manifestarem sobre este, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações do perito, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação após o prazo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Autor PAULO RUBENS RAFARE

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO

OAB: 104348/RJ

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 136118/RJ

ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO

OAB: 183805/SP

MARIANA KAIUCA AQUIM

OAB: 120590/RJ

CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA

OAB: 148292/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

ID 1799: Anote-se onde couber. Regularize a serventia a petição pendente de juntada no sistema informatizado deste Tribunal. De se esclarecer, a priori, que não se aplicam, às relações com entidades de previdência complementar fechadas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação é de mutualismo e não de consumo de serviços. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1536786/MG, cancelou a Súmula nº 321, que determinava de forma diversa. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. Determinada a realização de prova pericial no acórdão de ID 1410, requerida pela parte autora e pela segunda ré, nomeio o perito Leonardo Moutinho, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão rateados pelo autor e segundo ré. Quesitação no prazo de 15 dias na forma do art. 465 §1º NCPC. Com a manifestação, às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação, voltem conclusos. Concordando as partes como os honorários propostos, desde já, homologo-os. Intime-se a parte autora e a segunda ré para depositarem o valor dos honorários, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova em seu desfavor. Com o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. O perito deverá comunicar diretamente às partes a data e local para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a apresentação do laudo, às partes para se manifestarem sobre este, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações do perito, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação após o prazo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos.