0195506-52.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 41ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ID 1799: Anote-se onde couber. Regularize a serventia a petição pendente de juntada no sistema informatizado deste Tribunal. De se esclarecer, a priori, que não se aplicam, às relações com entidades de previdência complementar fechadas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação é de mutualismo e não de consumo de serviços. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1536786/MG, cancelou a Súmula nº 321, que determinava de forma diversa. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. Determinada a realização de prova pericial no acórdão de ID 1410, requerida pela parte autora e pela segunda ré, nomeio o perito Leonardo Moutinho, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão rateados pelo autor e segundo ré. Quesitação no prazo de 15 dias na forma do art. 465 §1º NCPC. Com a manifestação, às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação, voltem conclusos. Concordando as partes como os honorários propostos, desde já, homologo-os. Intime-se a parte autora e a segunda ré para depositarem o valor dos honorários, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova em seu desfavor. Com o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. O perito deverá comunicar diretamente às partes a data e local para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a apresentação do laudo, às partes para se manifestarem sobre este, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações do perito, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação após o prazo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Autor PAULO RUBENS RAFARE
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO
OAB: 104348/RJ
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 136118/RJ
ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO
OAB: 183805/SP
MARIANA KAIUCA AQUIM
OAB: 120590/RJ
CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA
OAB: 148292/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
ID 1799: Anote-se onde couber. Regularize a serventia a petição pendente de juntada no sistema informatizado deste Tribunal. De se esclarecer, a priori, que não se aplicam, às relações com entidades de previdência complementar fechadas, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação é de mutualismo e não de consumo de serviços. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1536786/MG, cancelou a Súmula nº 321, que determinava de forma diversa. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. Determinada a realização de prova pericial no acórdão de ID 1410, requerida pela parte autora e pela segunda ré, nomeio o perito Leonardo Moutinho, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, que serão rateados pelo autor e segundo ré. Quesitação no prazo de 15 dias na forma do art. 465 §1º NCPC. Com a manifestação, às partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo impugnação, voltem conclusos. Concordando as partes como os honorários propostos, desde já, homologo-os. Intime-se a parte autora e a segunda ré para depositarem o valor dos honorários, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova em seu desfavor. Com o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo em trinta dias. O perito deverá comunicar diretamente às partes a data e local para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474 do CPC. Com a apresentação do laudo, às partes para se manifestarem sobre este, no prazo de quinze dias, sob pena de concordância tácita. Se for apresentada impugnação ao laudo pericial, dê-se vista ao perito para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Com as informações do perito, às partes para manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova impugnação, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos. Se não houver impugnação após o prazo, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe, e retornem conclusos.