Detalhe do processo

0195500-09.2009.5.02.0066

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
66ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0195500-09.2009.5.02.0066 RECLAMANTE: ARMANDO LUIZ ROVAI RECLAMADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f43a207 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - Impugnações da executada Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura (id d4c091f) Multa do artigo 467 A perícia contábil foi designada para retificação da liquidação homologada, apenas quanto à "atualização monetária, que deverá ser adequada ao julgamento proferido nas ADC´s 58 e 59 pelo C. STF", conforme sentença fls. 2240/2244, da qual a executada foi intimada em 06/03/2026 (fls. 2246/2247) e dela não recorreu, dando-se o trânsito em julgado e consequente preclusão consumativa. Logo, não pode agora pretender controverter aspectos da liquidação acobertados pela preclusão consumativa. Nada a modificar. Honorários periciais contábeis - José Eduardo Alcântara O perito atuou na liquidação em 2011, fls. 409/440. Também atuou como interventor Judicial, fls. 537, tendo apresentado laudo em 18/12/2014, conforme fls. 540/564. Logo, considero razoável a manutenção dos seus honorários periciais contábeis arbitrados em 2011, pelo trabalho já realizado. Honorários periciais contábeis à favor de Rafael Moreira Baldívia Considerando que a embargante optou por arrastar a presente execução por mais de 15 (quinze) anos, sem oferecer garantia válida que lhe permitisse questionar a liquidação, houve a necessidade de refazimento de parte da liquidação, com a nomeação de novo perito contábil, posto que o profissional que o fez em 2011 não mais atua nesta 66ª VT/SP. Considero razoável o valor dos honorários periciais arbitrados também a seu favor, ante a extensão e a complexidade do trabalho realizado. Nada a modificar. 2 - Homologo o o laudo pericial contábil retificado, (id bd15d58/142960f), adequado à sentença (id 7afb565), e fixo o principal bruto em R$ 162.756,61, vigente em 01/07/2011, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 26/08/2009, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 30.134,39, vigente em 01/07/2011. FGTS (8% + 40%) para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 37.128,67, sendo R$ 31.159,43 de principal e juros no valor de R$ 5.969,24, vigente em 01/07/2011, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de José Eduardo de Alcântara, no valor de R$ 3.000,00, vigente em 01/07/2011, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 1.062,26, e a contribuição do empregador em R$ 22.192,21, vigente em 01/07/2011, atualizável até o efetivo pagamento. Imposto de renda devido pelo reclamante, no valor de R$ 14.051,41, vigente em 01/07/2011, atualizável até o efetivo pagamento.(PARCELAS TRIBUTÁVEIS – 44.55% - 13 meses: Principal R$ 94.186,96; Juros R$ 17.535,86/PARCELAS NÃO TRIBUTÁVEIS: Principal R$ 99.729,08, Juros R$ 18.567,77) O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no julgado (id c7745d7). Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. 3 - Deduzido o valor já levantado pelo exequente (fls. 492/494), o saldo da condenação atualizada para 30/06/2026, importa em R$ 564.617,10 em 30/06/2026, como segue: Principal: R$ 170.954,94 Selic: R$ 249.891,35 FGTS total: R$ 99.660,36 FGTS principal: R$ 40.483,74 FGTS Selic: R$ 59.176,62 Custas: R$ 11.070,92 HP J. E. Alcântara: R$ 3.271,09 HP Rafael M. Baldivia: R$ 2.500,00 INSS rte (-): R$ 1.062,26 INSS Rda: R$ 42.126,50 I.R. (-): R$ 13.795,80 Observando que, em relação ao FGTS - 8% + 40% - (R$ 99.660,36 atualizável até efetivo pagamento) a reclamada comprovará nos autos o depósito na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como emitirá a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. 4 - ID fa83532: Providencie a Secretaria o requerimento de registro da penhora (id 3fd2972) via à ARISP, com urgência. Intimem as executada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA - ASSOCIACAO DE ENSINO CATEDRA - ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS - ASSOCIACAO DE ENSINO EVEREST - ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARMANDO LUIZ ROVAI

Réu ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS

Réu ASSOCIACAO DE ENSINO CATEDRA

Réu ASSOCIACAO DE ENSINO EVEREST

Réu ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM

Réu ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA

Autor FATO ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA

Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA DOS SANTOS BARAO

OAB: 387457/SP

ALEXANDRE SANTOS BONILHA

OAB: 137759/SP

DENISE APARECIDA MONTEIRO

OAB: 281784/SP

MONIA XAVIER GAMA VALLIM

OAB: 23380/PR

GRAZIELA TSAI FUZARO

OAB: 261026-A/SP

ROBERTA DE OLIVEIRA

OAB: 76512/PR

SILVIA REGINA TITTON DOS SANTOS

OAB: 101400/SP

JOSE ROBERTO NEVES FERREIRA

OAB: 384996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0195500-09.2009.5.02.0066 RECLAMANTE: ARMANDO LUIZ ROVAI RECLAMADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f43a207 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - Impugnações da executada Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura (id d4c091f) Multa do artigo 467 A perícia contábil foi designada para retificação da liquidação homologada, apenas quanto à "atualização monetária, que deverá ser adequada ao julgamento proferido nas ADC´s 58 e 59 pelo C. STF", conforme sentença fls. 2240/2244, da qual a executada foi intimada em 06/03/2026 (fls. 2246/2247) e dela não recorreu, dando-se o trânsito em julgado e consequente preclusão consumativa. Logo, não pode agora pretender controverter aspectos da liquidação acobertados pela preclusão consumativa. Nada a modificar. Honorários periciais contábeis - José Eduardo Alcântara O perito atuou na liquidação em 2011, fls. 409/440. Também atuou como interventor Judicial, fls. 537, tendo apresentado laudo em 18/12/2014, conforme fls. 540/564. Logo, considero razoável a manutenção dos seus honorários periciais contábeis arbitrados em 2011, pelo trabalho já realizado. Honorários periciais contábeis à favor de Rafael Moreira Baldívia Considerando que a embargante optou por arrastar a presente execução por mais de 15 (quinze) anos, sem oferecer garantia válida que lhe permitisse questionar a liquidação, houve a necessidade de refazimento de parte da liquidação, com a nomeação de novo perito contábil, posto que o profissional que o fez em 2011 não mais atua nesta 66ª VT/SP. Considero razoável o valor dos honorários periciais arbitrados também a seu favor, ante a extensão e a complexidade do trabalho realizado. Nada a modificar. 2 - Homologo o o laudo pericial contábil retificado, (id bd15d58/142960f), adequado à sentença (id 7afb565), e fixo o principal bruto em R$ 162.756,61, vigente em 01/07/2011, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 26/08/2009, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 30.134,39, vigente em 01/07/2011. FGTS (8% + 40%) para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 37.128,67, sendo R$ 31.159,43 de principal e juros no valor de R$ 5.969,24, vigente em 01/07/2011, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de José Eduardo de Alcântara, no valor de R$ 3.000,00, vigente em 01/07/2011, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 1.062,26, e a contribuição do empregador em R$ 22.192,21, vigente em 01/07/2011, atualizável até o efetivo pagamento. Imposto de renda devido pelo reclamante, no valor de R$ 14.051,41, vigente em 01/07/2011, atualizável até o efetivo pagamento.(PARCELAS TRIBUTÁVEIS – 44.55% - 13 meses: Principal R$ 94.186,96; Juros R$ 17.535,86/PARCELAS NÃO TRIBUTÁVEIS: Principal R$ 99.729,08, Juros R$ 18.567,77) O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no julgado (id c7745d7). Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. 3 - Deduzido o valor já levantado pelo exequente (fls. 492/494), o saldo da condenação atualizada para 30/06/2026, importa em R$ 564.617,10 em 30/06/2026, como segue: Principal: R$ 170.954,94 Selic: R$ 249.891,35 FGTS total: R$ 99.660,36 FGTS principal: R$ 40.483,74 FGTS Selic: R$ 59.176,62 Custas: R$ 11.070,92 HP J. E. Alcântara: R$ 3.271,09 HP Rafael M. Baldivia: R$ 2.500,00 INSS rte (-): R$ 1.062,26 INSS Rda: R$ 42.126,50 I.R. (-): R$ 13.795,80 Observando que, em relação ao FGTS - 8% + 40% - (R$ 99.660,36 atualizável até efetivo pagamento) a reclamada comprovará nos autos o depósito na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como emitirá a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. 4 - ID fa83532: Providencie a Secretaria o requerimento de registro da penhora (id 3fd2972) via à ARISP, com urgência. Intimem as executada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA - ASSOCIACAO DE ENSINO CATEDRA - ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS - ASSOCIACAO DE ENSINO EVEREST - ASSOCIACAO DE ENSINO IMPERIUM

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0195500-09.2009.5.02.0066 RECLAMANTE: ARMANDO LUIZ ROVAI RECLAMADO: ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f43a207 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… 1 - Impugnações da executada Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura (id d4c091f) Multa do artigo 467 A perícia contábil foi designada para retificação da liquidação homologada, apenas quanto à "atualização monetária, que deverá ser adequada ao julgamento proferido nas ADC´s 58 e 59 pelo C. STF", conforme sentença fls. 2240/2244, da qual a executada foi intimada em 06/03/2026 (fls. 2246/2247) e dela não recorreu, dando-se o trânsito em julgado e consequente preclusão consumativa. Logo, não pode agora pretender controverter aspectos da liquidação acobertados pela preclusão consumativa. Nada a modificar. Honorários periciais contábeis - José Eduardo Alcântara O perito atuou na liquidação em 2011, fls. 409/440. Também atuou como interventor Judicial, fls. 537, tendo apresentado laudo em 18/12/2014, conforme fls. 540/564. Logo, considero razoável a manutenção dos seus honorários periciais contábeis arbitrados em 2011, pelo trabalho já realizado. Honorários periciais contábeis à favor de Rafael Moreira Baldívia Considerando que a embargante optou por arrastar a presente execução por mais de 15 (quinze) anos, sem oferecer garantia válida que lhe permitisse questionar a liquidação, houve a necessidade de refazimento de parte da liquidação, com a nomeação de novo perito contábil, posto que o profissional que o fez em 2011 não mais atua nesta 66ª VT/SP. Considero razoável o valor dos honorários periciais arbitrados também a seu favor, ante a extensão e a complexidade do trabalho realizado. Nada a modificar. 2 - Homologo o o laudo pericial contábil retificado, (id bd15d58/142960f), adequado à sentença (id 7afb565), e fixo o principal bruto em R$ 162.756,61, vigente em 01/07/2011, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 26/08/2009, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no valor importa em R$ 30.134,39, vigente em 01/07/2011. FGTS (8% + 40%) para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante Tema 68 do C. TST de observância obrigatória), no valor total de R$ 37.128,67, sendo R$ 31.159,43 de principal e juros no valor de R$ 5.969,24, vigente em 01/07/2011, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Honorários periciais contábeis, devidos pela reclamada, a favor de José Eduardo de Alcântara, no valor de R$ 3.000,00, vigente em 01/07/2011, atualizável até efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 1.062,26, e a contribuição do empregador em R$ 22.192,21, vigente em 01/07/2011, atualizável até o efetivo pagamento. Imposto de renda devido pelo reclamante, no valor de R$ 14.051,41, vigente em 01/07/2011, atualizável até o efetivo pagamento.(PARCELAS TRIBUTÁVEIS – 44.55% - 13 meses: Principal R$ 94.186,96; Juros R$ 17.535,86/PARCELAS NÃO TRIBUTÁVEIS: Principal R$ 99.729,08, Juros R$ 18.567,77) O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida no julgado (id c7745d7). Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. 3 - Deduzido o valor já levantado pelo exequente (fls. 492/494), o saldo da condenação atualizada para 30/06/2026, importa em R$ 564.617,10 em 30/06/2026, como segue: Principal: R$ 170.954,94 Selic: R$ 249.891,35 FGTS total: R$ 99.660,36 FGTS principal: R$ 40.483,74 FGTS Selic: R$ 59.176,62 Custas: R$ 11.070,92 HP J. E. Alcântara: R$ 3.271,09 HP Rafael M. Baldivia: R$ 2.500,00 INSS rte (-): R$ 1.062,26 INSS Rda: R$ 42.126,50 I.R. (-): R$ 13.795,80 Observando que, em relação ao FGTS - 8% + 40% - (R$ 99.660,36 atualizável até efetivo pagamento) a reclamada comprovará nos autos o depósito na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como emitirá a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. 4 - ID fa83532: Providencie a Secretaria o requerimento de registro da penhora (id 3fd2972) via à ARISP, com urgência. Intimem as executada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO LUIZ ROVAI