0195450-82.2014.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
HERBERTH TAVARES DE ARAÚJO, já qualificado, ajuizou ação de usucapião extraordinária pretendendo ver reconhecida a aquisição do domínio útil da área situada à Rua Hermenegildo de Barros, lado par, Santa Teresa, Rio de Janeiro, área esta identificada em planta e laudo pericial de fls. 812/845 como fração destacada dos imóveis de nºs 102, 104, 106 e 108/110, com frente própria para a via pública e limites definidos pela perícia de engenharia acostada aos autos. Em apenso, tramita ação de reintegração de posse proposta por ELIANE JORGE GURGEL DA SILVA e CARLOS ALBERTO GURGEL DA SILVA, alegando esbulho possessório na área correspondente aos fundos do imóvel nº 104 da Rua Hermenegildo de Barros, Santa Teresa, área esta que afirmam ser de sua propriedade, conforme registro de imóveis de fls. 14/15, aviso de foreiro de fls. 17/18 e certidão enfiteutica de fls. 19. A liminar possessória foi indeferida pela 26ª Vara Cível às fls. 46, sob fundamento de que o esbulho não ocorreu há menos de ano e dia, pois o agravado já se encontra no imóvel há muito tempo. A decisão foi confirmada pela Sexta Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0065722-88.2014.8.19.0000, conforme acórdão de fls. 61/64, que expressamente consignou que o réu já se encontra no imóvel há muito tempo. O réu apresentou contestação às fls. 73/90, sustentando ausência de posse anterior dos autores, inadequação da via eleita e existência de conexão com a ação de usucapião. Os autores apresentaram réplica às fls. 231/232, reiterando a tese de esbulho e alegando precariedade da posse do réu. Às fls. 253, a 26ª Vara Cível reconheceu a conexão entre as demandas e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 40ª Vara Cível, por ser prevento o juízo da usucapião, cujo despacho positivo ocorreu em 30/05/2014, conforme certidão de fls. 972. O réu, já na 40ª Vara, apresentou petição às fls. 271, sustentando ilegitimidade ativa dos autores da reintegração e reiterando que a área é foreira ao Município. Os autores, às fls. 287/288, insistiram na tese de fâmulo da posse e na propriedade do lote 104. O Ministério Público, às fls. 300, deixou de oficiar por inexistência de interesse público primário. Às fls. 314, o réu reiterou a improcedência da reintegração e apontou contradições dos autores. Às fls. 336, os autores voltaram a sustentar que o pedido de reintegração se restringe ao domínio útil do lote 104 e pediram a improcedência da usucapião. Às fls. 363, este Juízo declarou que a instrução se daria de forma conjunta, aproveitando-se a prova técnica produzida no apenso, determinando a suspensão da reintegração até a conclusão da perícia. O Município do Rio de Janeiro, às fls. 329/331, informou que a área está inserida em sesmarias municipais, sendo presumivelmente foreira, não se opondo ao pedido de usucapião desde que preservado o domínio direto. Estado e União declararam desinteresse às fls. 983/984. Foi realizada perícia de engenharia às fls. 812/845, cujo laudo concluiu que a área usucapienda é autônoma, possui frente própria para a Rua Hermenegildo de Barros, encontra-se delimitada por muros antigos de contenção e é ocupada pelo autor e seu pai há mais de trinta anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono. É o relatório. Decido. Passo à análise conjunta das demandas, observando que a instrução foi unificada por determinação deste Juízo às fls. 363, com o aproveitamento integral da prova técnica produzida nos autos da ação de usucapião, já que ambas as pretensões se referem à mesma área física e ao mesmo conflito possessório, circunstância que impõe solução harmônica e coerente. Verifica-se que a controvérsia central reside na definição da natureza da posse exercida pelo réu e na correta identificação da área litigiosa, pois os autores da reintegração afirmam que o réu teria ingressado de forma precária nos fundos do imóvel nº 104 da Rua Hermenegildo de Barros, enquanto o autor da usucapião sustenta que exerce posse antiga, contínua e com ânimo de dono sobre área maior e autônoma, formada após eventos estruturais ocorridos na década de 1990, e que não se confunde com o lote 104. A prova pericial de fls. 812/845, realizada por engenheiro nomeado pelo Juízo, revela com clareza que a área usucapienda não corresponde ao lote 104, mas sim à fração destacada dos imóveis de nºs 102, 104, 106 e 108/110, encontrando-se fisicamente separada dos terrenos originais por muros antigos de contenção, possuindo frente própria para a Rua Hermenegildo de Barros e limites definidos há mais de trinta anos. A perícia também demonstra que a área dos fundos do lote 104, indicada pelos autores da reintegração, representa apenas pequena parcela de aproximadamente cinquenta e três metros quadrados dentro de área maior de cento e noventa e quatro metros quadrados, sendo esta última a efetivamente ocupada pelo réu e objeto da ação de usucapião. A prova técnica confirma que a posse exercida pelo réu se iniciou ainda na década de 1990, inicialmente por seu pai e posteriormente por ele próprio, com utilização contínua, mansa, pacífica e com inequívoco ânimo de dono, sem oposição eficaz dos confrontantes ou dos autores da reintegração. A ocupação foi acompanhada de atos materiais de conservação, limpeza, construção de cercas, muros e calçadas, além de intervenções públicas que reconheceram o réu como responsável pela área, circunstâncias que reforçam a natureza qualificada da posse. A tese dos autores da reintegração, segundo a qual o réu seria mero detentor ou fâmulo da posse, não encontra respaldo na prova dos autos, pois não há demonstração de posse anterior exercida pelos autores sobre a área litigiosa, tampouco há prova de comodato ou tolerância que pudesse caracterizar precariedade. Ao contrário, a decisão liminar proferida pela 26ª Vara Cível às fls. 46, posteriormente confirmada pela Sexta Câmara Cível às fls. 61/64, reconheceu que o réu já se encontrava no imóvel há muito tempo, afastando a alegação de esbulho recente e evidenciando a inexistência de posse anterior dos autores. A alegação de que o imóvel seria público ou insuscetível de usucapião também não se sustenta, pois o Município do Rio de Janeiro informou às fls. 329/331 que a área está inserida em sesmarias municipais, situação que implica domínio direto do ente público, mas não impede a aquisição do domínio útil por usucapião, desde que preservado o domínio direto, o que foi expressamente admitido pelo próprio Município. A instrução conjunta impõe que a ação de reintegração seja decidida à luz da prova técnica produzida na usucapião, e esta demonstra que a área ocupada pelo réu não corresponde ao lote 104, mas sim à área autônoma formada após eventos estruturais, razão pela qual a pretensão possessória não encontra suporte fático. A procedência da usucapião absorve e prejudica a reintegração, pois consolida a posse qualificada do réu e afasta qualquer possibilidade de esbulho. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a ação de usucapião reúne todos os requisitos legais para o reconhecimento da aquisição do domínio útil, enquanto a ação de reintegração de posse não possui elementos que sustentem a alegação de esbulho, devendo ser julgada prejudicada ou, subsidiariamente, improcedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de usucapião extraordinária, para reconhecer que HERBERTH TAVARES DE ARAÚJO adquiriu, por usucapião extraordinária, o DOMÍNIO ÚTIL da área situada à Rua Hermenegildo de Barros, lado par, Santa Teresa, Rio de Janeiro, com área de cento e noventa e quatro metros quadrados, limites e confrontações constantes do laudo pericial de fls. 812/845, devendo ser procedida a anotação no Registro de Imóveis, consignando-se que o DOMÍNIO DIRETO permanece resguardado ao Município do Rio de Janeiro. Em razão da procedência da usucapião, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado na ação de reintegração de posse em apenso, por perda superveniente de objeto. Subsidiariamente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido possessório. Custas e honorários pelos autores da reintegração, sem qualquer ressalva de gratuidade, uma vez que não há benefício deferido nos autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO GURGEL DA SILVA
Autor ELIANE JORGE GURGEL DA SILVA
Réu HEBERTH TAVARES DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ BATISTA FLORES
OAB: 114051/RJ
ENIO JORGE DIAS FERREIRA
OAB: 110694/RJ
AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR
OAB: 79553/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
HERBERTH TAVARES DE ARAÚJO, já qualificado, ajuizou ação de usucapião extraordinária pretendendo ver reconhecida a aquisição do domínio útil da área situada à Rua Hermenegildo de Barros, lado par, Santa Teresa, Rio de Janeiro, área esta identificada em planta e laudo pericial de fls. 812/845 como fração destacada dos imóveis de nºs 102, 104, 106 e 108/110, com frente própria para a via pública e limites definidos pela perícia de engenharia acostada aos autos. Em apenso, tramita ação de reintegração de posse proposta por ELIANE JORGE GURGEL DA SILVA e CARLOS ALBERTO GURGEL DA SILVA, alegando esbulho possessório na área correspondente aos fundos do imóvel nº 104 da Rua Hermenegildo de Barros, Santa Teresa, área esta que afirmam ser de sua propriedade, conforme registro de imóveis de fls. 14/15, aviso de foreiro de fls. 17/18 e certidão enfiteutica de fls. 19. A liminar possessória foi indeferida pela 26ª Vara Cível às fls. 46, sob fundamento de que o esbulho não ocorreu há menos de ano e dia, pois o agravado já se encontra no imóvel há muito tempo. A decisão foi confirmada pela Sexta Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0065722-88.2014.8.19.0000, conforme acórdão de fls. 61/64, que expressamente consignou que o réu já se encontra no imóvel há muito tempo. O réu apresentou contestação às fls. 73/90, sustentando ausência de posse anterior dos autores, inadequação da via eleita e existência de conexão com a ação de usucapião. Os autores apresentaram réplica às fls. 231/232, reiterando a tese de esbulho e alegando precariedade da posse do réu. Às fls. 253, a 26ª Vara Cível reconheceu a conexão entre as demandas e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 40ª Vara Cível, por ser prevento o juízo da usucapião, cujo despacho positivo ocorreu em 30/05/2014, conforme certidão de fls. 972. O réu, já na 40ª Vara, apresentou petição às fls. 271, sustentando ilegitimidade ativa dos autores da reintegração e reiterando que a área é foreira ao Município. Os autores, às fls. 287/288, insistiram na tese de fâmulo da posse e na propriedade do lote 104. O Ministério Público, às fls. 300, deixou de oficiar por inexistência de interesse público primário. Às fls. 314, o réu reiterou a improcedência da reintegração e apontou contradições dos autores. Às fls. 336, os autores voltaram a sustentar que o pedido de reintegração se restringe ao domínio útil do lote 104 e pediram a improcedência da usucapião. Às fls. 363, este Juízo declarou que a instrução se daria de forma conjunta, aproveitando-se a prova técnica produzida no apenso, determinando a suspensão da reintegração até a conclusão da perícia. O Município do Rio de Janeiro, às fls. 329/331, informou que a área está inserida em sesmarias municipais, sendo presumivelmente foreira, não se opondo ao pedido de usucapião desde que preservado o domínio direto. Estado e União declararam desinteresse às fls. 983/984. Foi realizada perícia de engenharia às fls. 812/845, cujo laudo concluiu que a área usucapienda é autônoma, possui frente própria para a Rua Hermenegildo de Barros, encontra-se delimitada por muros antigos de contenção e é ocupada pelo autor e seu pai há mais de trinta anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono. É o relatório. Decido. Passo à análise conjunta das demandas, observando que a instrução foi unificada por determinação deste Juízo às fls. 363, com o aproveitamento integral da prova técnica produzida nos autos da ação de usucapião, já que ambas as pretensões se referem à mesma área física e ao mesmo conflito possessório, circunstância que impõe solução harmônica e coerente. Verifica-se que a controvérsia central reside na definição da natureza da posse exercida pelo réu e na correta identificação da área litigiosa, pois os autores da reintegração afirmam que o réu teria ingressado de forma precária nos fundos do imóvel nº 104 da Rua Hermenegildo de Barros, enquanto o autor da usucapião sustenta que exerce posse antiga, contínua e com ânimo de dono sobre área maior e autônoma, formada após eventos estruturais ocorridos na década de 1990, e que não se confunde com o lote 104. A prova pericial de fls. 812/845, realizada por engenheiro nomeado pelo Juízo, revela com clareza que a área usucapienda não corresponde ao lote 104, mas sim à fração destacada dos imóveis de nºs 102, 104, 106 e 108/110, encontrando-se fisicamente separada dos terrenos originais por muros antigos de contenção, possuindo frente própria para a Rua Hermenegildo de Barros e limites definidos há mais de trinta anos. A perícia também demonstra que a área dos fundos do lote 104, indicada pelos autores da reintegração, representa apenas pequena parcela de aproximadamente cinquenta e três metros quadrados dentro de área maior de cento e noventa e quatro metros quadrados, sendo esta última a efetivamente ocupada pelo réu e objeto da ação de usucapião. A prova técnica confirma que a posse exercida pelo réu se iniciou ainda na década de 1990, inicialmente por seu pai e posteriormente por ele próprio, com utilização contínua, mansa, pacífica e com inequívoco ânimo de dono, sem oposição eficaz dos confrontantes ou dos autores da reintegração. A ocupação foi acompanhada de atos materiais de conservação, limpeza, construção de cercas, muros e calçadas, além de intervenções públicas que reconheceram o réu como responsável pela área, circunstâncias que reforçam a natureza qualificada da posse. A tese dos autores da reintegração, segundo a qual o réu seria mero detentor ou fâmulo da posse, não encontra respaldo na prova dos autos, pois não há demonstração de posse anterior exercida pelos autores sobre a área litigiosa, tampouco há prova de comodato ou tolerância que pudesse caracterizar precariedade. Ao contrário, a decisão liminar proferida pela 26ª Vara Cível às fls. 46, posteriormente confirmada pela Sexta Câmara Cível às fls. 61/64, reconheceu que o réu já se encontrava no imóvel há muito tempo, afastando a alegação de esbulho recente e evidenciando a inexistência de posse anterior dos autores. A alegação de que o imóvel seria público ou insuscetível de usucapião também não se sustenta, pois o Município do Rio de Janeiro informou às fls. 329/331 que a área está inserida em sesmarias municipais, situação que implica domínio direto do ente público, mas não impede a aquisição do domínio útil por usucapião, desde que preservado o domínio direto, o que foi expressamente admitido pelo próprio Município. A instrução conjunta impõe que a ação de reintegração seja decidida à luz da prova técnica produzida na usucapião, e esta demonstra que a área ocupada pelo réu não corresponde ao lote 104, mas sim à área autônoma formada após eventos estruturais, razão pela qual a pretensão possessória não encontra suporte fático. A procedência da usucapião absorve e prejudica a reintegração, pois consolida a posse qualificada do réu e afasta qualquer possibilidade de esbulho. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a ação de usucapião reúne todos os requisitos legais para o reconhecimento da aquisição do domínio útil, enquanto a ação de reintegração de posse não possui elementos que sustentem a alegação de esbulho, devendo ser julgada prejudicada ou, subsidiariamente, improcedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de usucapião extraordinária, para reconhecer que HERBERTH TAVARES DE ARAÚJO adquiriu, por usucapião extraordinária, o DOMÍNIO ÚTIL da área situada à Rua Hermenegildo de Barros, lado par, Santa Teresa, Rio de Janeiro, com área de cento e noventa e quatro metros quadrados, limites e confrontações constantes do laudo pericial de fls. 812/845, devendo ser procedida a anotação no Registro de Imóveis, consignando-se que o DOMÍNIO DIRETO permanece resguardado ao Município do Rio de Janeiro. Em razão da procedência da usucapião, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado na ação de reintegração de posse em apenso, por perda superveniente de objeto. Subsidiariamente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido possessório. Custas e honorários pelos autores da reintegração, sem qualquer ressalva de gratuidade, uma vez que não há benefício deferido nos autos. Publique-se. Intimem-se.