0195411-41.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MAURÍCIO DA SILVEIRA DE CARVALHO, qualificado às fls. 18 dos autos, propõe Ação de COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. alegando que: em 11/09/2019 celebrou contrato de empréstimo pessoal com a empresa Losango no valor total de R$ 11.072,20 (onze mil e setenta e dois reais e vinte centavos); que no ato da contratação foi oferecido um seguro de proteção financeira garantido pela ré, apólice número 64082078, que cobria pagamento integral da dívida em caso de morte, invalidez permanente por acidente, perda de renda por desemprego involuntário ou incapacidade física total ou temporária; que, pelo seguro, desembolsou R$ 1.056,92, pago à vista via boleto, com vigência entre 11/09/2019 a 11/05/2021; que sofreu acidente de trabalho em 28/05/2020, dentro do período de vigência da apólice, caindo de altura de quase 3 metros e fraturando de forma exposta o antebraço, tendo sido operado pelo SUS no mesmo dia; que em 06/11/2020, ao retornar remotamente à atividade laboral, sofreu explosão de componente elétrico que lhe causou queimaduras de 2º grau no abdome e no mesmo membro da lesão anterior; que em virtude dessas lesões, passou a sofrer invalidez permanente devido a sequelas que limitam os movimentos do cotovelo; que teve deferido pelo INSS auxílio doença por incapacidade física temporária nos períodos de 07/07/2020 a 06/10/2020 e de 06/11/2020 a 30/04/2021; que em 19/03/2021, dentro do período de vigência do seguro, entrou em contato com a ré através do telefone 0800 701 5858, protocolo 839348, para solicitar a quitação do empréstimo; que a preposta Aline orientou a preencher a documentação necessária para análise do pedido; que após o envio de toda documentação comprobatória, o seguro foi negado em 14/04/2021 pela ré através de e-mail sem qualquer justificativa plausível; que a conduta da ré o deixou em estado de hipossuficiência financeira, gerando a negativação de seu nome. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a condenação do réu ao pagamento da indenização que consta na apólice de seguro de proteção pessoal número 64082078 no valor de R$ 11.072,20; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/48. Na decisão de fls. 52, foi deferida JG ao autor. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação a fls. 69, na qual sustenta que: o seguro proteção financeira firmado entre o Estipulante (BANCO LOSANGO S.A.) e a seguradora tem por objetivo garantir a quitação da dívida contraída pelo segurado junto ao credor quando da ocorrência do risco coberto, limitado ao capital segurado contratado; que as coberturas contratadas incluem morte, invalidez permanente total por acidente e perda de renda; que o sinistro se refere a invalidez por acidente sofrido pelo segurado em 28/05/2020, consistente em fratura de cotovelo direito; que após análise médica foi constatado que a sequela em cotovelo direito decorrente do acidente não é indenizável conforme a tabela do produto contratado; que a área técnica concluiu que não ficou configurada a Invalidez Permanente Total por Acidente, pois a cobertura prevê exclusivamente casos em que o segurado se torne permanentemente inválido conforme rol taxativo das Condições Gerais, incluindo perda de visão de ambos os olhos, perda total do uso de ambos os membros superiores ou inferiores, entre outras hipóteses específicas; que o entendimento foi de que a invalidez decorrente do acidente não é total, não havendo direito a indenização securitária; que não há cobertura técnica para a garantia reclamada, tendo o processo de sinistro sido encerrado sem indenização; que não se aplica automaticamente a inversão o ônus da prova, devendo ser demonstrada efetivamente a hipossuficiência caso a caso; que o autor não comprovou efetiva diminuição patrimonial decorrente de conduta indevida da seguradora; que mero descumprimento contratual não configura dano moral, conforme Súmula nº 75 do TJRJ, tratando-se de mero aborrecimento; que negativa de pagamento de indenização securitária constitui mero inadimplemento contratual, não gerando dano moral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 86/135. Réplica a fls. 143. Em provas, as partes se manifestaram a fls. 143 e 160, ocasião em que o autor requisitou a produção de perícia técnica e o réu informou não ter mais provas a produzir. Na decisão saneadora de fls. 162, foi rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova documental superveniente e a produção de prova pericial. A parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais a fls. 214. Na decisão de fl. 287, os honorários periciais foram fixados em R$ 9.500,00. Laudo Pericial a fls. 327. As partes se manifestaram quanto ao Laudo Pericial a fls. 388 e 392. Em alegações finais, as partes se manifestaram a fls. 404 e 411. É o Relatório. Decido. O feito foi regularmente saneado na decisão de fls. 162, oportunidade em que se reconheceu a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, indeferiu-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a produção de prova pericial médica, requerida pela própria parte autora. Realizada a perícia (fls. 327/379), sobre a qual as partes se manifestaram (fls. 388 e 392), e apresen-tadas as alegações finais (fls. 404 e 411), inexistem nulidades a sanar ou diligências pendentes, ten-do sido integralmente observados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). É incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica, na forma dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a incidência do microssistema consumerista não importa em inversão automática do ônus probatório, nem tampouco em procedência automática da pretensão deduzida. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de julgamento condicionada à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência do consumidor, requisitos que, na hipótese, foram expressamente afastados na decisão saneadora de fls. 162, decisão contra a qual não se insurgiu a parte autora, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). Subsiste, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito - vale dizer, a ocorrência do sinistro tal como delimitado na apólice. E, como adiante se demonstrará, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório conduziu a resultado frontalmente contrário à tese autoral. Registre-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, ainda que houvesse sido deferida, não teria o condão de alterar o desfecho da lide, porquanto a prova pericial foi efetivamente produzida e é conclusiva quanto ao ponto controvertido. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados . A predeterminação do risco é elemento estrutural do contrato de seguro, e não mera cláusula acidental. É a exata delimitação do risco garantido que permite o cálculo atuarial do prêmio e a formação do fundo mutual que viabiliza a atividade securitária. Daí por que o art. 760 do Código Civil impõe que a apólice mencione os riscos assumidos , e o art. 765 do mesmo diploma exige das partes a mais estrita boa-fé e veracidade a respeito do objeto e das circunstâncias que lhe digam respeito. Nesse sentido, a lição clássica de Pedro Alvim (O Contrato de Seguro, Rio de Janeiro: Forense), para quem o risco constitui o elemento nuclear do contrato, de modo que o segurador não responde por evento estranho àquele expressamente assumido na apólice, sob pena de ruptura do equilíbrio econômico-atuarial da operação. No mesmo sentido, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. III) assinala que a obrigação do segurador nasce da verificação do risco previsto, e não de qualquer infortúnio que atinja o segurado. Precisamente por isso, as cláusulas definidoras da cobertura comportam interpretação restritiva, não se admitindo exegese ampliativa ou analógica que alargue os riscos garantidos para além do que foi contratado e tarifado. Não se confunda, entretanto, cláusula limitativa - que delimita legitimamente o risco assumido - com cláusula abusiva, esta sim vedada pelo art. 51 do CDC. A cláusula que restringe a cobertura à invalidez permanente total por acidente não retira do contrato sua utilidade nem esvazia sua finalidade: apenas define, com clareza, o evento futuro e incerto cuja ocorrência faz nascer a obrigação de indenizar. Não há, no ponto, qualquer abusividade a ser declarada. Anote-se, ainda, que, tratando-se de seguro coletivo por adesão vinculado a contrato de mútuo (seguro prestamista), com estipulação própria em favor do BANCO LOSANGO S.A., o dever de pres-tar informação prévia acerca das condições contratuais - inclusive das cláusulas limitativas e restri-tivas constantes da apólice mestre - incumbe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.112 (REsp nº 1.874.811/SC e REsp nº 1.874.788/SC). O estipulante, contudo, sequer integra o polo passivo da presente demanda, não havendo, de todo modo, alegação específica de vício de informação na petição inicial, que se limita a sustentar a existência de cobertura para o evento. O exame da apólice nº 64082078 e das Condições Gerais acostadas a fls. 86/135 revela que o Seguro Proteção Financeira firmado entre as partes contempla, para o que aqui interessa, a garantia de INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE, assim compreendida, em rol expresso e taxativo, a ocorrência de determinadas hipóteses específicas - dentre elas a perda total da v-são de ambos os olhos, a perda total do uso de ambos os membros superiores, a perda total do uso de ambos os membros inferiores, e demais situações de igual gravidade e extensão ali enumeradas. A leitura do instrumento não deixa margem a dúvida quanto a dois aspectos decisivos: a cobertura pressupõe invalidez TOTAL, e não parcial, ainda que esta última seja permanente e de elevado grau; e as causas geradoras dessa invalidez total estão previamente arroladas, de forma taxativa, nas Condições Gerais, não se admitindo o enquadramento de situações diversas por via de interpretação analógica. Não se cuida, portanto, de contrato que preveja a garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) com pagamento proporcional segundo a tabela da SUSEP - modalidade em que, aí sim, a invalidez parcial autorizaria indenização proporcional ao grau de comprometimento funcional. O produto contratado é distinto e mais restrito, e é sobre ele - e não sobre outro tipo de seguro - que deve recair o convencimento deste Juízo. Toda a controvérsia converge, assim, para uma única questão de fato: apresenta o autor invalidez permanente total por acidente, na acepção contratual? A resposta é inequivocamente negativa, e provém da prova técnica requerida pelo próprio autor e produzida por perito nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório. Com efeito, o expert consignou, de forma reiterada e literal, ao longo de todo o laudo e nas respos-tas aos quesitos de ambas as partes, que o autor: Tem limitação funcional de membro superior direito, é destro. Apresenta invalidez permanente parcial com redução de 75% das atividades da vida diária em membro superior direito, é destro. A conclusão pericial foi repetida na resposta aos quesitos 11, 12, 13 e 14 do réu, e igualmente na resposta aos quesitos do autor relativos à caracterização de invalidez permanente. Vale dizer: o próprio laudo que o autor requereu e cuja conclusão invoca afirma, textualmente, tratar-se de invalidez PARCIAL. Mais do que isso, o laudo registra que: o autor permanece exercendo atividade laboral, na mesma função de eletricista eletrotécnico autônomo (resposta ao quesito 7 do réu: Sim ); o autor não foi aposentado por invalidez (resposta ao quesito 9 do réu: Não ); o quadro se encontra consolidado, com alta médica definitiva (resposta ao quesito 5 do réu: Sim ); e a lesão acometeu um único membro superior - o direito -, permanecendo íntegros os demais membros e órgãos. O comprometimento funcional aferido, ainda que expressivo (75% do membro superior direito), é, por definição médica e jurídica, parcial: atinge um membro, e não a totalidade da capacidade funcional do segurado. Não se verificou, portanto, nenhuma das hipóteses do rol taxativo das Condições Gerais - não houve perda total do uso de ambos os membros superiores, tampouco qualquer das demais situações ali contempladas. Registre-se que o laudo pericial, malgrado a prolixidade de sua parte expositiva e a inserção de largas transcrições doutrinárias e metodológicas de escassa pertinência ao objeto da perícia, é conclusi-vo e coerente quanto ao ponto que efetivamente importa ao deslinde da causa: a natureza parcial da invalidez. E, sobre esse ponto nuclear, não há nos autos qualquer elemento técnico em sentido contrário - as partes não apresentaram parecer de assistente técnico apto a infirmá-lo, nem requereram esclarecimentos ou segunda perícia (arts. 477, § 2º, e 480 do CPC). Não custa lembrar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento de suas conclusões exige fundamentação técnica idônea extraída de outros elementos dos autos - inexistente na espécie. Ao revés: a prova pericial converge integralmente com a documentação médica de fls. 43/45, que dá conta de fratura de olécrano direito com limitação de amplitude de movimento (ADM) do cotovelo direito e de queimaduras de 2º grau, sem qualquer registro de perda funcional total. Em síntese: o sinistro alegado não se subsume ao risco garantido. Ausente a subsunção do fato concreto à hipótese de cobertura, não há falar em obrigação de indenizar, sob pena de se impor à seguradora prestação estranha ao vínculo obrigacional livremente pactuado e tarifado, em manifesta violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil. Nessa exata linha, e em caso de notável similitude fática - seguro prestamista com cobertura restri-ta à invalidez permanente total por acidente, sequela em membro superior direito e laudo pericial atestando invalidez meramente parcial -, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação Cível. Ação com pedidos de indenização securitária por invalidez permanente e de compensação por danos morais. Contrato de seguro. Laudo médico elaborado pelo perito do Juízo que constata não ser a invalidez total e permanente, nos termos do contrato. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso. Proposta de adesão que expressamente prevê a cobertura securitária, apenas, para invalidez permanente total por acidente, morte por qualquer causa, desemprego involuntário e incapacidade física temporária por acidente. Autor que circunscreve o objeto da demanda ao ressarcimento por invalidez permanente total por acidente. Contrato que prevê as causas da invalidez permanente, e expressamente exclui qualquer correlação com a aposentadoria por invalidez concedida por instituições de previdência. Laudo médico elaborado pelo perito do Juízo que conclui que o apelante apresentava, apenas, invalidez parcial correspondente a 26,5% de seu braço direito. Desprovimento do recurso. (TJRJ, Apelação Cível nº 0001934-52.2019.8.19.0024, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desª. Daniela Brandão Ferreira, decisão unânime) Invoca o autor a concessão, pelo INSS, dos benefícios de auxílio-doença nº 706.495.674-9 (07/07/2020 a 06/10/2020) e nº 632.687.480-0 (06/11/2020 a 30/04/2021), conforme declaração de fls. 46. O argumento não socorre a pretensão, por dois fundamentos autônomos e igualmente suficientes. Primeiro, porque os benefícios deferidos foram de auxílio-doença, isto é, prestação previdenciária destinada à incapacidade temporária para o trabalho. Não houve - e o próprio perito o confirmou - concessão de aposentadoria por invalidez. A percepção de auxílio-doença, longe de comprovar invalidez permanente e total, milita em sentido diametralmente oposto: atesta incapacidade transitória, superada com a alta médica e o retorno do segurado à sua atividade habitual, tal como registrado no laudo. Segundo, porque, ainda que houvesse aposentadoria por invalidez - e não há -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de benefício previdenciário não confere ao segurado direito automático à indenização securitária contratada com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar a natureza e o grau da incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada, na forma do art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005. Isso porque o órgão previdenciário oficial afere exclusivamente a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional, categorias próprias do direito securitário. É a orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.068 (REsp nº 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), no qual restou assentado que eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada , e que a autarquia previdenciária não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo, dessa forma, vincular ou obrigar as seguradoras privadas . No mesmo julgado, reconheceu-se expressamente a legalidade das cláusulas que condicionam o pagamento da indenização à configuração de invalidez em sua acepção mais restrita, afastando-se a tese de abusividade - o que reforça, por identidade de razões, a validade da cláusula ora sob exame. Embora a petição inicial faça menção genérica às coberturas de perda de renda por desemprego involuntário e de incapacidade física total ou temporária , o pedido foi expressamente circunscrito ao pagamento integral da dívida com fundamento na invalidez permanente decorrente das lesões descritas (fls. 03/17), delimitando-se, assim, os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Ainda que assim não fosse, tais garantias não aproveitariam ao autor. A cobertura de desemprego involuntário é, por sua própria natureza, incompatível com a condição de trabalhador autônomo, ostentada pelo autor tanto ao tempo da contratação quanto ao tempo do sinistro, conforme por ele mesmo declarado e confirmado na perícia. Quanto à incapacidade física temporária, o perito do Juízo respondeu afirmativamente aos quesitos que indagavam se o autor estaria apto a retomar a rotina de sua profissão, e atestou que o periciando permanece no exercício da mesma atividade la-boral, o que afasta a configuração de perda de renda por impossibilidade contínua e ininterrupta de trabalhar. Não há, ademais, nos autos, qualquer demonstração documental de redução de rendimentos no período, ônus que competia ao autor (art. 373, I, do CPC). Improcede, pois, integralmente, o pedido de cobrança da indenização securitária. O pedido compensatório é acessório e dependente do reconhecimento da ilicitude da recusa admi-nistrativa. Afastada a existência de cobertura, a negativa manifestada em 14/04/2021 configura exercício regular de direito reconhecido, causa excludente de ilicitude expressamente prevista no art. 188, I, do Código Civil. Como assinala Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil), o dano moral pressupõe a violação de direito da personalidade, não bastando o dissabor decorrente da frustração de uma expectativa que não encontrava respaldo no direito material. E, na hipótese, a frustração do autor decorre não de conduta antijurídica da ré, mas da própria extensão do risco que optou por transferir à seguradora mediante o prêmio pago. Quanto à alegada negativação do nome do autor, é certo que a inadimplência do mútuo celebrado com a instituição financeira, cuja liquidação não se insere na cobertura do seguro, constitui causa autônoma e legítima de eventual restrição creditícia. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 9.500,00 (nove mil e qui-nhentos reais) na decisão de fls. 287, ficam a cargo do autor, sucumbente, observando-se, quanto à forma de satisfação, o disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais, inclusive dos honorários periciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor a fls. 52, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A
Autor MAURÍCIO DA SILVEIRA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONE ESTEVES CORTES
OAB: 108046/RJ
BRUNO DIAS TAVARES
OAB: 183183/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
MAURÍCIO DA SILVEIRA DE CARVALHO, qualificado às fls. 18 dos autos, propõe Ação de COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. alegando que: em 11/09/2019 celebrou contrato de empréstimo pessoal com a empresa Losango no valor total de R$ 11.072,20 (onze mil e setenta e dois reais e vinte centavos); que no ato da contratação foi oferecido um seguro de proteção financeira garantido pela ré, apólice número 64082078, que cobria pagamento integral da dívida em caso de morte, invalidez permanente por acidente, perda de renda por desemprego involuntário ou incapacidade física total ou temporária; que, pelo seguro, desembolsou R$ 1.056,92, pago à vista via boleto, com vigência entre 11/09/2019 a 11/05/2021; que sofreu acidente de trabalho em 28/05/2020, dentro do período de vigência da apólice, caindo de altura de quase 3 metros e fraturando de forma exposta o antebraço, tendo sido operado pelo SUS no mesmo dia; que em 06/11/2020, ao retornar remotamente à atividade laboral, sofreu explosão de componente elétrico que lhe causou queimaduras de 2º grau no abdome e no mesmo membro da lesão anterior; que em virtude dessas lesões, passou a sofrer invalidez permanente devido a sequelas que limitam os movimentos do cotovelo; que teve deferido pelo INSS auxílio doença por incapacidade física temporária nos períodos de 07/07/2020 a 06/10/2020 e de 06/11/2020 a 30/04/2021; que em 19/03/2021, dentro do período de vigência do seguro, entrou em contato com a ré através do telefone 0800 701 5858, protocolo 839348, para solicitar a quitação do empréstimo; que a preposta Aline orientou a preencher a documentação necessária para análise do pedido; que após o envio de toda documentação comprobatória, o seguro foi negado em 14/04/2021 pela ré através de e-mail sem qualquer justificativa plausível; que a conduta da ré o deixou em estado de hipossuficiência financeira, gerando a negativação de seu nome. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a condenação do réu ao pagamento da indenização que consta na apólice de seguro de proteção pessoal número 64082078 no valor de R$ 11.072,20; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/48. Na decisão de fls. 52, foi deferida JG ao autor. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação a fls. 69, na qual sustenta que: o seguro proteção financeira firmado entre o Estipulante (BANCO LOSANGO S.A.) e a seguradora tem por objetivo garantir a quitação da dívida contraída pelo segurado junto ao credor quando da ocorrência do risco coberto, limitado ao capital segurado contratado; que as coberturas contratadas incluem morte, invalidez permanente total por acidente e perda de renda; que o sinistro se refere a invalidez por acidente sofrido pelo segurado em 28/05/2020, consistente em fratura de cotovelo direito; que após análise médica foi constatado que a sequela em cotovelo direito decorrente do acidente não é indenizável conforme a tabela do produto contratado; que a área técnica concluiu que não ficou configurada a Invalidez Permanente Total por Acidente, pois a cobertura prevê exclusivamente casos em que o segurado se torne permanentemente inválido conforme rol taxativo das Condições Gerais, incluindo perda de visão de ambos os olhos, perda total do uso de ambos os membros superiores ou inferiores, entre outras hipóteses específicas; que o entendimento foi de que a invalidez decorrente do acidente não é total, não havendo direito a indenização securitária; que não há cobertura técnica para a garantia reclamada, tendo o processo de sinistro sido encerrado sem indenização; que não se aplica automaticamente a inversão o ônus da prova, devendo ser demonstrada efetivamente a hipossuficiência caso a caso; que o autor não comprovou efetiva diminuição patrimonial decorrente de conduta indevida da seguradora; que mero descumprimento contratual não configura dano moral, conforme Súmula nº 75 do TJRJ, tratando-se de mero aborrecimento; que negativa de pagamento de indenização securitária constitui mero inadimplemento contratual, não gerando dano moral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 86/135. Réplica a fls. 143. Em provas, as partes se manifestaram a fls. 143 e 160, ocasião em que o autor requisitou a produção de perícia técnica e o réu informou não ter mais provas a produzir. Na decisão saneadora de fls. 162, foi rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova documental superveniente e a produção de prova pericial. A parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais a fls. 214. Na decisão de fl. 287, os honorários periciais foram fixados em R$ 9.500,00. Laudo Pericial a fls. 327. As partes se manifestaram quanto ao Laudo Pericial a fls. 388 e 392. Em alegações finais, as partes se manifestaram a fls. 404 e 411. É o Relatório. Decido. O feito foi regularmente saneado na decisão de fls. 162, oportunidade em que se reconheceu a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, indeferiu-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a produção de prova pericial médica, requerida pela própria parte autora. Realizada a perícia (fls. 327/379), sobre a qual as partes se manifestaram (fls. 388 e 392), e apresen-tadas as alegações finais (fls. 404 e 411), inexistem nulidades a sanar ou diligências pendentes, ten-do sido integralmente observados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). É incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica, na forma dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a incidência do microssistema consumerista não importa em inversão automática do ônus probatório, nem tampouco em procedência automática da pretensão deduzida. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de julgamento condicionada à verossimilhança da alegação ou à hipossuficiência do consumidor, requisitos que, na hipótese, foram expressamente afastados na decisão saneadora de fls. 162, decisão contra a qual não se insurgiu a parte autora, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). Subsiste, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito - vale dizer, a ocorrência do sinistro tal como delimitado na apólice. E, como adiante se demonstrará, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório conduziu a resultado frontalmente contrário à tese autoral. Registre-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, ainda que houvesse sido deferida, não teria o condão de alterar o desfecho da lide, porquanto a prova pericial foi efetivamente produzida e é conclusiva quanto ao ponto controvertido. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados . A predeterminação do risco é elemento estrutural do contrato de seguro, e não mera cláusula acidental. É a exata delimitação do risco garantido que permite o cálculo atuarial do prêmio e a formação do fundo mutual que viabiliza a atividade securitária. Daí por que o art. 760 do Código Civil impõe que a apólice mencione os riscos assumidos , e o art. 765 do mesmo diploma exige das partes a mais estrita boa-fé e veracidade a respeito do objeto e das circunstâncias que lhe digam respeito. Nesse sentido, a lição clássica de Pedro Alvim (O Contrato de Seguro, Rio de Janeiro: Forense), para quem o risco constitui o elemento nuclear do contrato, de modo que o segurador não responde por evento estranho àquele expressamente assumido na apólice, sob pena de ruptura do equilíbrio econômico-atuarial da operação. No mesmo sentido, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. III) assinala que a obrigação do segurador nasce da verificação do risco previsto, e não de qualquer infortúnio que atinja o segurado. Precisamente por isso, as cláusulas definidoras da cobertura comportam interpretação restritiva, não se admitindo exegese ampliativa ou analógica que alargue os riscos garantidos para além do que foi contratado e tarifado. Não se confunda, entretanto, cláusula limitativa - que delimita legitimamente o risco assumido - com cláusula abusiva, esta sim vedada pelo art. 51 do CDC. A cláusula que restringe a cobertura à invalidez permanente total por acidente não retira do contrato sua utilidade nem esvazia sua finalidade: apenas define, com clareza, o evento futuro e incerto cuja ocorrência faz nascer a obrigação de indenizar. Não há, no ponto, qualquer abusividade a ser declarada. Anote-se, ainda, que, tratando-se de seguro coletivo por adesão vinculado a contrato de mútuo (seguro prestamista), com estipulação própria em favor do BANCO LOSANGO S.A., o dever de pres-tar informação prévia acerca das condições contratuais - inclusive das cláusulas limitativas e restri-tivas constantes da apólice mestre - incumbe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.112 (REsp nº 1.874.811/SC e REsp nº 1.874.788/SC). O estipulante, contudo, sequer integra o polo passivo da presente demanda, não havendo, de todo modo, alegação específica de vício de informação na petição inicial, que se limita a sustentar a existência de cobertura para o evento. O exame da apólice nº 64082078 e das Condições Gerais acostadas a fls. 86/135 revela que o Seguro Proteção Financeira firmado entre as partes contempla, para o que aqui interessa, a garantia de INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE, assim compreendida, em rol expresso e taxativo, a ocorrência de determinadas hipóteses específicas - dentre elas a perda total da v-são de ambos os olhos, a perda total do uso de ambos os membros superiores, a perda total do uso de ambos os membros inferiores, e demais situações de igual gravidade e extensão ali enumeradas. A leitura do instrumento não deixa margem a dúvida quanto a dois aspectos decisivos: a cobertura pressupõe invalidez TOTAL, e não parcial, ainda que esta última seja permanente e de elevado grau; e as causas geradoras dessa invalidez total estão previamente arroladas, de forma taxativa, nas Condições Gerais, não se admitindo o enquadramento de situações diversas por via de interpretação analógica. Não se cuida, portanto, de contrato que preveja a garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) com pagamento proporcional segundo a tabela da SUSEP - modalidade em que, aí sim, a invalidez parcial autorizaria indenização proporcional ao grau de comprometimento funcional. O produto contratado é distinto e mais restrito, e é sobre ele - e não sobre outro tipo de seguro - que deve recair o convencimento deste Juízo. Toda a controvérsia converge, assim, para uma única questão de fato: apresenta o autor invalidez permanente total por acidente, na acepção contratual? A resposta é inequivocamente negativa, e provém da prova técnica requerida pelo próprio autor e produzida por perito nomeado pelo Juízo, sob o crivo do contraditório. Com efeito, o expert consignou, de forma reiterada e literal, ao longo de todo o laudo e nas respos-tas aos quesitos de ambas as partes, que o autor: Tem limitação funcional de membro superior direito, é destro. Apresenta invalidez permanente parcial com redução de 75% das atividades da vida diária em membro superior direito, é destro. A conclusão pericial foi repetida na resposta aos quesitos 11, 12, 13 e 14 do réu, e igualmente na resposta aos quesitos do autor relativos à caracterização de invalidez permanente. Vale dizer: o próprio laudo que o autor requereu e cuja conclusão invoca afirma, textualmente, tratar-se de invalidez PARCIAL. Mais do que isso, o laudo registra que: o autor permanece exercendo atividade laboral, na mesma função de eletricista eletrotécnico autônomo (resposta ao quesito 7 do réu: Sim ); o autor não foi aposentado por invalidez (resposta ao quesito 9 do réu: Não ); o quadro se encontra consolidado, com alta médica definitiva (resposta ao quesito 5 do réu: Sim ); e a lesão acometeu um único membro superior - o direito -, permanecendo íntegros os demais membros e órgãos. O comprometimento funcional aferido, ainda que expressivo (75% do membro superior direito), é, por definição médica e jurídica, parcial: atinge um membro, e não a totalidade da capacidade funcional do segurado. Não se verificou, portanto, nenhuma das hipóteses do rol taxativo das Condições Gerais - não houve perda total do uso de ambos os membros superiores, tampouco qualquer das demais situações ali contempladas. Registre-se que o laudo pericial, malgrado a prolixidade de sua parte expositiva e a inserção de largas transcrições doutrinárias e metodológicas de escassa pertinência ao objeto da perícia, é conclusi-vo e coerente quanto ao ponto que efetivamente importa ao deslinde da causa: a natureza parcial da invalidez. E, sobre esse ponto nuclear, não há nos autos qualquer elemento técnico em sentido contrário - as partes não apresentaram parecer de assistente técnico apto a infirmá-lo, nem requereram esclarecimentos ou segunda perícia (arts. 477, § 2º, e 480 do CPC). Não custa lembrar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento de suas conclusões exige fundamentação técnica idônea extraída de outros elementos dos autos - inexistente na espécie. Ao revés: a prova pericial converge integralmente com a documentação médica de fls. 43/45, que dá conta de fratura de olécrano direito com limitação de amplitude de movimento (ADM) do cotovelo direito e de queimaduras de 2º grau, sem qualquer registro de perda funcional total. Em síntese: o sinistro alegado não se subsume ao risco garantido. Ausente a subsunção do fato concreto à hipótese de cobertura, não há falar em obrigação de indenizar, sob pena de se impor à seguradora prestação estranha ao vínculo obrigacional livremente pactuado e tarifado, em manifesta violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil. Nessa exata linha, e em caso de notável similitude fática - seguro prestamista com cobertura restri-ta à invalidez permanente total por acidente, sequela em membro superior direito e laudo pericial atestando invalidez meramente parcial -, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação Cível. Ação com pedidos de indenização securitária por invalidez permanente e de compensação por danos morais. Contrato de seguro. Laudo médico elaborado pelo perito do Juízo que constata não ser a invalidez total e permanente, nos termos do contrato. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso. Proposta de adesão que expressamente prevê a cobertura securitária, apenas, para invalidez permanente total por acidente, morte por qualquer causa, desemprego involuntário e incapacidade física temporária por acidente. Autor que circunscreve o objeto da demanda ao ressarcimento por invalidez permanente total por acidente. Contrato que prevê as causas da invalidez permanente, e expressamente exclui qualquer correlação com a aposentadoria por invalidez concedida por instituições de previdência. Laudo médico elaborado pelo perito do Juízo que conclui que o apelante apresentava, apenas, invalidez parcial correspondente a 26,5% de seu braço direito. Desprovimento do recurso. (TJRJ, Apelação Cível nº 0001934-52.2019.8.19.0024, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Desª. Daniela Brandão Ferreira, decisão unânime) Invoca o autor a concessão, pelo INSS, dos benefícios de auxílio-doença nº 706.495.674-9 (07/07/2020 a 06/10/2020) e nº 632.687.480-0 (06/11/2020 a 30/04/2021), conforme declaração de fls. 46. O argumento não socorre a pretensão, por dois fundamentos autônomos e igualmente suficientes. Primeiro, porque os benefícios deferidos foram de auxílio-doença, isto é, prestação previdenciária destinada à incapacidade temporária para o trabalho. Não houve - e o próprio perito o confirmou - concessão de aposentadoria por invalidez. A percepção de auxílio-doença, longe de comprovar invalidez permanente e total, milita em sentido diametralmente oposto: atesta incapacidade transitória, superada com a alta médica e o retorno do segurado à sua atividade habitual, tal como registrado no laudo. Segundo, porque, ainda que houvesse aposentadoria por invalidez - e não há -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de benefício previdenciário não confere ao segurado direito automático à indenização securitária contratada com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar a natureza e o grau da incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada, na forma do art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005. Isso porque o órgão previdenciário oficial afere exclusivamente a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional, categorias próprias do direito securitário. É a orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.068 (REsp nº 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), no qual restou assentado que eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada , e que a autarquia previdenciária não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo, dessa forma, vincular ou obrigar as seguradoras privadas . No mesmo julgado, reconheceu-se expressamente a legalidade das cláusulas que condicionam o pagamento da indenização à configuração de invalidez em sua acepção mais restrita, afastando-se a tese de abusividade - o que reforça, por identidade de razões, a validade da cláusula ora sob exame. Embora a petição inicial faça menção genérica às coberturas de perda de renda por desemprego involuntário e de incapacidade física total ou temporária , o pedido foi expressamente circunscrito ao pagamento integral da dívida com fundamento na invalidez permanente decorrente das lesões descritas (fls. 03/17), delimitando-se, assim, os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492 do CPC). Ainda que assim não fosse, tais garantias não aproveitariam ao autor. A cobertura de desemprego involuntário é, por sua própria natureza, incompatível com a condição de trabalhador autônomo, ostentada pelo autor tanto ao tempo da contratação quanto ao tempo do sinistro, conforme por ele mesmo declarado e confirmado na perícia. Quanto à incapacidade física temporária, o perito do Juízo respondeu afirmativamente aos quesitos que indagavam se o autor estaria apto a retomar a rotina de sua profissão, e atestou que o periciando permanece no exercício da mesma atividade la-boral, o que afasta a configuração de perda de renda por impossibilidade contínua e ininterrupta de trabalhar. Não há, ademais, nos autos, qualquer demonstração documental de redução de rendimentos no período, ônus que competia ao autor (art. 373, I, do CPC). Improcede, pois, integralmente, o pedido de cobrança da indenização securitária. O pedido compensatório é acessório e dependente do reconhecimento da ilicitude da recusa admi-nistrativa. Afastada a existência de cobertura, a negativa manifestada em 14/04/2021 configura exercício regular de direito reconhecido, causa excludente de ilicitude expressamente prevista no art. 188, I, do Código Civil. Como assinala Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil), o dano moral pressupõe a violação de direito da personalidade, não bastando o dissabor decorrente da frustração de uma expectativa que não encontrava respaldo no direito material. E, na hipótese, a frustração do autor decorre não de conduta antijurídica da ré, mas da própria extensão do risco que optou por transferir à seguradora mediante o prêmio pago. Quanto à alegada negativação do nome do autor, é certo que a inadimplência do mútuo celebrado com a instituição financeira, cuja liquidação não se insere na cobertura do seguro, constitui causa autônoma e legítima de eventual restrição creditícia. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 9.500,00 (nove mil e qui-nhentos reais) na decisão de fls. 287, ficam a cargo do autor, sucumbente, observando-se, quanto à forma de satisfação, o disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais, inclusive dos honorários periciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor a fls. 52, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.