Detalhe do processo

0194851-65.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0194851-65.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0194851-65.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00050002 APTE: LUCIANA MARSELHA LINS SILVA ADVOGADO: ERICO ALVES POVOA OAB/RJ-177836 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL POR AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL, DE DESÍDIA DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES E NO ATENDIMENTO DE HOSPITAL MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de retratação pública, com fundamento na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.2. A autora narrou ter sido abordada por agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro por não estar utilizando máscara na vigência do Decreto Rio nº 47.439/2020, tendo sido conduzida à delegacia e ao hospital municipal, ocasião em que teria sofrido agressões físicas e verbais, além de omissão de policiais civis e militares e de atendimento médico inadequado em hospital municipal.3. O pedido inicial incluiu indenização por danos morais e publicação de retratação pública pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve conduta ilícita de agentes públicos apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos, com nexo causal entre a conduta atribuída e os danos alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade civil do Estado exige conduta omissiva ou comissiva, dano e nexo de causalidade entre eles, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.6. Não foi comprovado o nexo causal entre a conduta dos agentes da Guarda Municipal e as lesões descritas no exame de corpo de delito, pois o laudo pericial apenas descreveu as lesões e sua compatibilidade temporal, sem atribuir autoria.7. Os depoimentos dos agentes públicos foram firmes e coerentes ao relatar que a autora resistiu à abordagem e à condução, não tendo sido arroladas testemunhas que confirmassem a versão da autora.8. O atendimento médico foi prestado conforme os registros hospitalares, não se verificando desídia ou omissão dos profissionais de saúde.9. Não restou demonstrada omissão relevante dos policiais civis ou militares que justifique a responsabilização do Estado do Rio de Janeiro.10. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a prova produzida para caracterizar a responsabilidade civil dos entes públicos.11. As versões contraditórias apresentadas pela autora ao longo do processo reforçam a inexistência de elementos que permitam a procedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Conhecimento e desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado exige prova do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano alegado. 2. A falta de comprovação do fato constitutivo do direito impede o reconh Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor LUCIANA MARSELHA LINS SILVA

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICO ALVES POVOA

OAB: 177836/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0194851-65.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0194851-65.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00050002 APTE: LUCIANA MARSELHA LINS SILVA ADVOGADO: ERICO ALVES POVOA OAB/RJ-177836 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL POR AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL, DE DESÍDIA DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES E NO ATENDIMENTO DE HOSPITAL MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de retratação pública, com fundamento na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.2. A autora narrou ter sido abordada por agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro por não estar utilizando máscara na vigência do Decreto Rio nº 47.439/2020, tendo sido conduzida à delegacia e ao hospital municipal, ocasião em que teria sofrido agressões físicas e verbais, além de omissão de policiais civis e militares e de atendimento médico inadequado em hospital municipal.3. O pedido inicial incluiu indenização por danos morais e publicação de retratação pública pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve conduta ilícita de agentes públicos apta a ensejar a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos, com nexo causal entre a conduta atribuída e os danos alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade civil do Estado exige conduta omissiva ou comissiva, dano e nexo de causalidade entre eles, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.6. Não foi comprovado o nexo causal entre a conduta dos agentes da Guarda Municipal e as lesões descritas no exame de corpo de delito, pois o laudo pericial apenas descreveu as lesões e sua compatibilidade temporal, sem atribuir autoria.7. Os depoimentos dos agentes públicos foram firmes e coerentes ao relatar que a autora resistiu à abordagem e à condução, não tendo sido arroladas testemunhas que confirmassem a versão da autora.8. O atendimento médico foi prestado conforme os registros hospitalares, não se verificando desídia ou omissão dos profissionais de saúde.9. Não restou demonstrada omissão relevante dos policiais civis ou militares que justifique a responsabilização do Estado do Rio de Janeiro.10. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a prova produzida para caracterizar a responsabilidade civil dos entes públicos.11. As versões contraditórias apresentadas pela autora ao longo do processo reforçam a inexistência de elementos que permitam a procedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Conhecimento e desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à recorrente.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado exige prova do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano alegado. 2. A falta de comprovação do fato constitutivo do direito impede o reconh Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.