0194684-82.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0194684-82.2021.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0194684-82.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00527282 APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DEISE DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE PEREIRA OAB/RJ-225478 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0194684-82.2021.8.19.0001 Apelante: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA (parte ré) Apelada: DEISE DE OLIVEIRA CORDEIRO (parte autora) Benefício previdenciário Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Rioprevidência. Pensão post mortem. Filha de ex-servidor estadual falecido em 14/10/2014. Sentença de procedência. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade laboral da autora à época do falecimento de seu genitor. Súmula 340 do STJ. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO DO RELATOR 1. Apelação cível interposta pelo réu RIOPREVIDÊNCIA, contra a sentença de procedência de fls. 483/487, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital em sede de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por DEISE DE OLIVEIRA CORDEIRO, objetivando o recebimento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu genitor, ex-segurado, em 14/10/2014. 2. O juízo a quo julgou procedente os pedidos, para condenar o réu a conceder o benefício de pensão requerida, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. O valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data devida de cada benefício com base no INPC até 09/12/2021, conforme assentado no julgamento do RExt nº 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, (tema 810), quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 3. Irresignada, apela a parte ré, às fls. 499/506, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado o pedido autoral improcedente, por não fazer jus à pensão pleiteada, em razão de já ter sido casada, bem como, pela ausência de comprovação da invalidez ou incapacidade laborativa total. Daí o recurso. 4. Contrarrazões da parte autora às fls. 510/516. 5. Os autos vieram conclusos em 06 de julho de 2026, sendo devolvidos nesta data com esta decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. Controvérsia sobre pagamento de pensão post mortem, decorrente do falecimento do genitor da autora e ex-servidor estadual em 14/10/2014. 2. Em que pese o arrazoado, não merecem prosperar as razões esposadas pela parte ré apelante. 3. Com efeito, na hipótese dos autos, considerando que o óbito ocorreu em 14/10/2014, ou seja, deve ser aplicada a lei estadual 5.260/2008, especificamente, seu artigo 14, redação original: Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados; (...) § 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º deste artigo. 4. Assim, o reconhecimento da procedência do pleito inicial é medida que se impõe por força do verbete sumular n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 5. Veja-se que o dispositivo legal aplicado à hipótese, não condiciona a invalidez ao estado civil do dependente do segurado, não merecendo prosperar a negativa da autarquia ré com fundamento no fato de a autora apelada ter sido casado. 6. Da análise dos autos, forçosa a conclusão de que a autora apelada é inválida, tendo sido constatada a sua incapacidade para o trabalho, em razão de a autora ser portadora de traumatismo ocorrido na infância o que lhe causa grande dificuldade de deambulação, de permanência em posição ortostática com deficiência motora de moderada severidade e permanente" (fls. 403), o que ocorreu muito antes do falecimento de seu genitor, conforme se contata dos diversos documentos acostados aos autos, e principalmente ao analisarmos o laudo pericial acostado às fls. 400/407. 7. Corroborando o entendimento acima exposto: 0005590-12.2019.8.19.0058 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Julgamento: 14/07/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. PLEITO AUTORAL DE HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA NA CONDIÇÃO DE FILHA MAIOR INVÁLIDA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL DO JULGADO SOB O ARGUMENTO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ DA AUTORA COMO SENDO PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA MAIOR INVÁLIDA QUE É PRESUMIDA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. 0854821-44.2022.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Julgamento: 05/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. Direito administrativo. Pensão post mortem filho maior inválido. Servidor estadual falecido em 2003. Concessão do benefício de acordo com a Lei Estadual nº 285/79. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Prescrição quinquenal - Tratando-se de benefício previdenciário de natureza continuada, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Aplica-se ao caso a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão (Lei nº 285/1979), que assegura o benefício ao filho maior inválido. Autor portador de Transtorno do Espectro Autista e Esquizofrenia. Conjunto probatório e laudo pericial que evidenciam a existência de incapacidade de origem neuropsiquiátrica anterior ao falecimento do segurado, ainda que o diagnóstico definitivo tenha ocorrido posteriormente. Correta a sentença que determina a implementação do benefício de pensão por morte a partir do último requerimento administrativo, observadas eventuais cotas de outros beneficiários. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 8. Por tais fundamentos, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMO A SENTENÇA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum vergastado em todos os seus termos. Publique-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 5 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (3) Apelação Cível nº 0194684-82.2021.8.19.0001 - 07/2026 fl.1
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEISE DE OLIVEIRA CORDEIRO
Autor FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS HENRIQUE PEREIRA
OAB: 225478/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0194684-82.2021.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0194684-82.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00527282 APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DEISE DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO: LUCAS HENRIQUE PEREIRA OAB/RJ-225478 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0194684-82.2021.8.19.0001 Apelante: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA (parte ré) Apelada: DEISE DE OLIVEIRA CORDEIRO (parte autora) Benefício previdenciário Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Rioprevidência. Pensão post mortem. Filha de ex-servidor estadual falecido em 14/10/2014. Sentença de procedência. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade laboral da autora à época do falecimento de seu genitor. Súmula 340 do STJ. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO DO RELATOR 1. Apelação cível interposta pelo réu RIOPREVIDÊNCIA, contra a sentença de procedência de fls. 483/487, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital em sede de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por DEISE DE OLIVEIRA CORDEIRO, objetivando o recebimento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu genitor, ex-segurado, em 14/10/2014. 2. O juízo a quo julgou procedente os pedidos, para condenar o réu a conceder o benefício de pensão requerida, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. O valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data devida de cada benefício com base no INPC até 09/12/2021, conforme assentado no julgamento do RExt nº 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, (tema 810), quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 3. Irresignada, apela a parte ré, às fls. 499/506, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado o pedido autoral improcedente, por não fazer jus à pensão pleiteada, em razão de já ter sido casada, bem como, pela ausência de comprovação da invalidez ou incapacidade laborativa total. Daí o recurso. 4. Contrarrazões da parte autora às fls. 510/516. 5. Os autos vieram conclusos em 06 de julho de 2026, sendo devolvidos nesta data com esta decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. Controvérsia sobre pagamento de pensão post mortem, decorrente do falecimento do genitor da autora e ex-servidor estadual em 14/10/2014. 2. Em que pese o arrazoado, não merecem prosperar as razões esposadas pela parte ré apelante. 3. Com efeito, na hipótese dos autos, considerando que o óbito ocorreu em 14/10/2014, ou seja, deve ser aplicada a lei estadual 5.260/2008, especificamente, seu artigo 14, redação original: Art. 14. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados; (...) § 5º - A condição de dependente se verificará mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2º deste artigo. 4. Assim, o reconhecimento da procedência do pleito inicial é medida que se impõe por força do verbete sumular n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." 5. Veja-se que o dispositivo legal aplicado à hipótese, não condiciona a invalidez ao estado civil do dependente do segurado, não merecendo prosperar a negativa da autarquia ré com fundamento no fato de a autora apelada ter sido casado. 6. Da análise dos autos, forçosa a conclusão de que a autora apelada é inválida, tendo sido constatada a sua incapacidade para o trabalho, em razão de a autora ser portadora de traumatismo ocorrido na infância o que lhe causa grande dificuldade de deambulação, de permanência em posição ortostática com deficiência motora de moderada severidade e permanente" (fls. 403), o que ocorreu muito antes do falecimento de seu genitor, conforme se contata dos diversos documentos acostados aos autos, e principalmente ao analisarmos o laudo pericial acostado às fls. 400/407. 7. Corroborando o entendimento acima exposto: 0005590-12.2019.8.19.0058 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Julgamento: 14/07/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. PLEITO AUTORAL DE HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA NA CONDIÇÃO DE FILHA MAIOR INVÁLIDA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PUGNANDO PELA REFORMA INTEGRAL DO JULGADO SOB O ARGUMENTO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ DA AUTORA COMO SENDO PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA MAIOR INVÁLIDA QUE É PRESUMIDA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. 0854821-44.2022.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Julgamento: 05/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. Direito administrativo. Pensão post mortem filho maior inválido. Servidor estadual falecido em 2003. Concessão do benefício de acordo com a Lei Estadual nº 285/79. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Prescrição quinquenal - Tratando-se de benefício previdenciário de natureza continuada, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Aplica-se ao caso a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão (Lei nº 285/1979), que assegura o benefício ao filho maior inválido. Autor portador de Transtorno do Espectro Autista e Esquizofrenia. Conjunto probatório e laudo pericial que evidenciam a existência de incapacidade de origem neuropsiquiátrica anterior ao falecimento do segurado, ainda que o diagnóstico definitivo tenha ocorrido posteriormente. Correta a sentença que determina a implementação do benefício de pensão por morte a partir do último requerimento administrativo, observadas eventuais cotas de outros beneficiários. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 8. Por tais fundamentos, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO CONFIRMO A SENTENÇA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil, mantendo-se o decisum vergastado em todos os seus termos. Publique-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 5 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (3) Apelação Cível nº 0194684-82.2021.8.19.0001 - 07/2026 fl.1