0194331-76.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, proposta originariamente por MICHEL FERNANDES DA SILVA GOMES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE MAGÉ, objetivando, em síntese, sua transferência para unidade hospitalar com suporte em hematologia, diante de quadro clínico grave (plaquetopenia e esplenomegalia), com pedido de tutela de urgência. A inicial noticia que o autor encontrava-se internado em estado crítico, necessitando de imediata transferência para unidade com CTI/UTI, sob pena de agravamento do quadro e risco de óbito. Sobreveio decisão inaugural deferindo a tutela de urgência, determinando a imediata transferência do autor, sob pena de multa diária. Entretanto, no curso da demanda, foi informado o falecimento do autor em 03/10/2020, conforme petições juntadas aos autos. Em razão disso, houve suspensão do feito para fins de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, §1º, do CPC , sobrevindo pedido de habilitação pelos genitores, com posterior tentativa de emenda da inicial. Os réus, por sua vez, suscitaram, dentre outras matérias, a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer, notadamente diante da natureza personalíssima do pedido , bem como apontaram o falecimento do demandante como fato impeditivo ao prosseguimento da pretensão originária. Posteriormente, o Juízo determinou que os sucessores esclarecessem a pertinência da produção de provas, consignando que o feito prosseguiria apenas quanto ao pedido de danos morais. É o relatório. Decido. De início, cumpre assentar que o falecimento da parte autora, ocorrido no curso da demanda, possui repercussão direta sobre os pedidos formulados. Com efeito, a pretensão de obrigação de fazer consistente na transferência hospitalar ostenta natureza personalíssima, sendo intrinsecamente vinculada à pessoa do demandante, não comportando transmissão aos sucessores. Dessa forma, o óbito do autor acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto a tal pedido, impondo sua extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. De outro giro, diversamente ocorre com o pleito indenizatório por danos morais. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, uma vez configurado o fato gerador, o direito à reparação por dano moral transmite-se aos herdeiros, por possuir natureza patrimonial, integrando o acervo hereditário. Todavia, no caso concreto, há peculiaridade relevante: o óbito do autor sobreveio no curso do próprio evento fático que fundamenta a demanda, sendo imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal (alegado descumprimento da tutela de urgência e falha na prestação do serviço de saúde) e o dano experimentado. Nesse contexto, verifica-se que os sucessores requereram expressamente a produção de prova pericial médica, a fim de apurar eventual falha na prestação do serviço e o descumprimento da ordem judicial. Logo, afigura-se necessária a dilação probatória, notadamente por meio de perícia médica indireta (análise de prontuário), para adequada elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto (1) à existência de falha no atendimento médico; (2) ao eventual atraso ou descumprimento da ordem judicial e (3) ao nexo causal entre tais condutas e o óbito. Assim, não se mostra possível, neste momento, o julgamento antecipado da lide quanto ao pedido indenizatório. Ante o exposto: 1. julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2. determino o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de compensação por danos morais; 3. defiro a produção de prova pericial médica indireta, consistente na análise do prontuário médico do falecido autor e 4. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o prontuário médico completo do autor, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. Tudo certificado, venham conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNO FERNANDES DA SILVA
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor JOICE QUELLI FURTADO GOMES
Autor MICHEL FERNANDES DA SILVA GOMES
Réu MUNICIPIO DE MAGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)30/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA SOARES BARROZO
OAB: 135584/RJ
CARLOS CLAUDIONOR BARROZO
OAB: 73973/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, proposta originariamente por MICHEL FERNANDES DA SILVA GOMES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE MAGÉ, objetivando, em síntese, sua transferência para unidade hospitalar com suporte em hematologia, diante de quadro clínico grave (plaquetopenia e esplenomegalia), com pedido de tutela de urgência. A inicial noticia que o autor encontrava-se internado em estado crítico, necessitando de imediata transferência para unidade com CTI/UTI, sob pena de agravamento do quadro e risco de óbito. Sobreveio decisão inaugural deferindo a tutela de urgência, determinando a imediata transferência do autor, sob pena de multa diária. Entretanto, no curso da demanda, foi informado o falecimento do autor em 03/10/2020, conforme petições juntadas aos autos. Em razão disso, houve suspensão do feito para fins de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, §1º, do CPC , sobrevindo pedido de habilitação pelos genitores, com posterior tentativa de emenda da inicial. Os réus, por sua vez, suscitaram, dentre outras matérias, a perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer, notadamente diante da natureza personalíssima do pedido , bem como apontaram o falecimento do demandante como fato impeditivo ao prosseguimento da pretensão originária. Posteriormente, o Juízo determinou que os sucessores esclarecessem a pertinência da produção de provas, consignando que o feito prosseguiria apenas quanto ao pedido de danos morais. É o relatório. Decido. De início, cumpre assentar que o falecimento da parte autora, ocorrido no curso da demanda, possui repercussão direta sobre os pedidos formulados. Com efeito, a pretensão de obrigação de fazer consistente na transferência hospitalar ostenta natureza personalíssima, sendo intrinsecamente vinculada à pessoa do demandante, não comportando transmissão aos sucessores. Dessa forma, o óbito do autor acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto a tal pedido, impondo sua extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. De outro giro, diversamente ocorre com o pleito indenizatório por danos morais. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, uma vez configurado o fato gerador, o direito à reparação por dano moral transmite-se aos herdeiros, por possuir natureza patrimonial, integrando o acervo hereditário. Todavia, no caso concreto, há peculiaridade relevante: o óbito do autor sobreveio no curso do próprio evento fático que fundamenta a demanda, sendo imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal (alegado descumprimento da tutela de urgência e falha na prestação do serviço de saúde) e o dano experimentado. Nesse contexto, verifica-se que os sucessores requereram expressamente a produção de prova pericial médica, a fim de apurar eventual falha na prestação do serviço e o descumprimento da ordem judicial. Logo, afigura-se necessária a dilação probatória, notadamente por meio de perícia médica indireta (análise de prontuário), para adequada elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto (1) à existência de falha no atendimento médico; (2) ao eventual atraso ou descumprimento da ordem judicial e (3) ao nexo causal entre tais condutas e o óbito. Assim, não se mostra possível, neste momento, o julgamento antecipado da lide quanto ao pedido indenizatório. Ante o exposto: 1. julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2. determino o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de compensação por danos morais; 3. defiro a produção de prova pericial médica indireta, consistente na análise do prontuário médico do falecido autor e 4. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o prontuário médico completo do autor, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. Tudo certificado, venham conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. Cumpra-se.