Detalhe do processo

0194049-04.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório dos Juizados Especiais Fazendários
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte autora às fls. 308/311, visto que tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar o erro material contido na decisão de fls. 110. Com efeito, constata-se que, ao contrário do ali consignado, a parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça na inicial, instruindo o feito com comprovante de isenção de imposto de renda às fls. 21/25. Diante dos elementos que demonstram a hipossuficiência econômica, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao autor. Em consequência, afasto a obrigação da parte autora de adiantar os honorários periciais. O custeio da prova técnica observará o regime da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), sendo a remuneração do perito judicial processada e paga ao final pelo Estado do Rio de Janeiro, caso vencido, ou adiantada pelo Tribunal de Justiça nos termos das resoluções vigentes. A prova pericial será realizada exclusivamente pelo expert oficial deste Juízo já nomeado, Dr. João Paulo Conceição, profissional equidistante e imparcial, vide decisão de fls. 295/296. Admito tão somente os quesitos formulados pelo Estado do Rio de Janeiro, às fls. 313/314. No que tange à indicação do Dr. Oziel Marcio Araujo Tardin pela parte ré, esclareço que este atuará na estrita condição de assistente técnico da parte, e não como perito judicial. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a indicação do referido assistente técnico e sobre os quesitos do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intime-se o perito do juízo, Dr. João Paulo Conceição, para ciência desta decisão e para que informe se aceita o encargo sob as premissas da gratuidade de justiça, aguardando-se a manifestação das partes para a posterior designação dos atos materiais da perícia. Cumpra o Cartório as diretrizes do Aviso CGJ nº 422/2024 quanto à comunicação da nomeação do expert ao DEFAJ.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor PEDRO LUCAS FRANCISCO MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO PEREIRA DA SILVA

OAB: 96229/RJ

MAURO DE SOUZA GARCIA

OAB: 136441/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte autora às fls. 308/311, visto que tempestivos, e, no mérito, acolho-os para sanar o erro material contido na decisão de fls. 110. Com efeito, constata-se que, ao contrário do ali consignado, a parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça na inicial, instruindo o feito com comprovante de isenção de imposto de renda às fls. 21/25. Diante dos elementos que demonstram a hipossuficiência econômica, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao autor. Em consequência, afasto a obrigação da parte autora de adiantar os honorários periciais. O custeio da prova técnica observará o regime da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), sendo a remuneração do perito judicial processada e paga ao final pelo Estado do Rio de Janeiro, caso vencido, ou adiantada pelo Tribunal de Justiça nos termos das resoluções vigentes. A prova pericial será realizada exclusivamente pelo expert oficial deste Juízo já nomeado, Dr. João Paulo Conceição, profissional equidistante e imparcial, vide decisão de fls. 295/296. Admito tão somente os quesitos formulados pelo Estado do Rio de Janeiro, às fls. 313/314. No que tange à indicação do Dr. Oziel Marcio Araujo Tardin pela parte ré, esclareço que este atuará na estrita condição de assistente técnico da parte, e não como perito judicial. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a indicação do referido assistente técnico e sobre os quesitos do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intime-se o perito do juízo, Dr. João Paulo Conceição, para ciência desta decisão e para que informe se aceita o encargo sob as premissas da gratuidade de justiça, aguardando-se a manifestação das partes para a posterior designação dos atos materiais da perícia. Cumpra o Cartório as diretrizes do Aviso CGJ nº 422/2024 quanto à comunicação da nomeação do expert ao DEFAJ.