0193351-66.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público ofereceu denúncia contra FABIO VITOR DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/2003, do artigo 273 §1º e §1º-B, inciso I do Código Penal, e do artigo 1° caput da Lei 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: No dia 07 de agosto de 2019, por volta das 15h30, no interior de sua residência, na Rua Antônio Raminelli, Nova Macuco, Macuco-RJ, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver, calibre 38 marca Taurus, número de série E186882, bem como 52 (cinquenta e duas munições Intactas, do mesmo calibre, marca CBC e 01 (uma) munição intacta, calibre 40, marca CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de fls. 18 e declarações de fls. 10/15. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, tinha em depósito para fins de venda os seguintes produtos destinados a fins medicinais (esteroides anabolizantes), conforme auto de apreensão de fls. 22, declarações de fls. 10/15 e fotografia de fls. 49: - 10 (dez) comprimidos de HEMOGENIN, fabricante SARSA, lote L32 - produto falsificado conforme Resolução RE n2 4.113/2014 da ANVISA, publicada no D.O.U. de 21/10/2014; - 02 (duas) ampolas de NANDROLONE DECANOATE, laboratório Norma Hellas A.E, 100 MG - produto sem registro na ANVISA; - 05 (cinco) ampolas de DECA DURADOLIN (decanoato de nandrolona) 250 MG, fabricante ORGANON. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, ocultou a natureza, a origem e propriedade de valores provenientes de infração penal, vez que mantinha em sua residência a quantia de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais) em espécie, decorrentes da venda dos produtos irregulares acima descritos e da realização de outras negociações não esclarecidas, conforme auto de apreensão de fls. 20 e declarações de fls. 10/15. Nos autos do processo n. 0004796-11.2019.8.19.0019 foi deferido mandado de busca e apreensão contra o denunciado, ante a informação de que este era agiota e possuía arma de fogo. Em cumprimento ao referido mandado, policiais civis lograram encontrar na casa do denunciado a arma de fogo, as munições, os anabolizantes irregulares, a quantia apreendida (R$ 35.100,00), além de um extrato de conta bancária em nome do denunciado, um bloco de nota promissórias em branco e dois aparelhos celulares. No momento da prisão, o denunciado admitiu que ganhava a vida vendendo roupas e anabolizantes, e que o dinheiro encontrado lhe pertencia e que estava sendo guardado em casa por não ter conta em banco. Todavia, os policiais encontraram um extrato de conta bancária em nome do denunciado indicando saldo de R$ 32.496,75. No dia seguinte à prisão, o denunciado prestou depoimento acompanhado de seu advogado, ocasião em que negou a venda de anabolizantes, alegando que fazia uso destes há dois meses, em que pese não apresentar físico corporal compatível e nem ter seringas e agulhas em sua residência. Sobre a origem do dinheiro, alegou que parte seria decorrente de seu trabalho com venda de relógios, cordões e cuecas, e outra parte seria decorrente de doação de sua irmã . A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante n. 154/00671/2019, instaurado pela 154ª. Delegacia de Polícia de Cordeiro. Auto de Apreensão no index 23. Auto de Apreensão no index 25. Auto de Apreensão no index 27. FAC do acusado no index 44. Extrato bancário no index 54. Fotografias no index 55. Depósito Judicial acostado no index 72. Auto de Entrega no index 77. Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física realizado no acusado no index 80. Decisão proferida nos autos do Processo n. 0004796-11.2019.8.19.0019 em tramitação no Juizado Especial Adjunto Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado. Neste ato foi deferida a medida liminar de busca e apreensão de armas e outros objetos que se enquadrem no art. 240 § 1º do Código de Processo Penal, a ser cumprida na residência do acusado (index 110). Decisão proferida em sede de Audiência de Custódia convertendo a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (index 120). CAC do acusado expedida pelo Cartório Distribuidor, Contador e Partidor desta Comarca no index 132. Procuração outorgada pelo acusado ao advogado instruído com os documentos no index 130/182. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva argumentando, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos da custódia cautelar (index 196/224, instruída com os documentos do index 250), manifestando contrariamente o Ministério Público no index 255. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, opinou favoravelmente à quebra do sigilo de dados dos aparelhos de telefonia celular apreendido nos autos, conforme representação da Autoridade Policial, apresentando documentos, conforme index 262/266. Decisão proferida no index 269 recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado. Neste ato foi mantida a prisão preventiva decretada em sede de Audiência de Custódia, eis que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como autorizada a quebra do sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos nos autos. O Ministério Público apresentou documentos no index 283/284. Defesa prévia apresentada no index 288. Decisão designando Audiência de Instrução e Julgamento no index 342. Citação do acusado no index 345/347. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no index 370 com a presença do réu acompanhado do Dr. João Margarido Daflon Dias, OAB/RJ 132794 e do Dr. Vitor Pessanha Reder, OAB/RJ 126258. Aberta a audiência, foram as partes cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme art. 3º, VIII da Resolução TJ/OE 14/2010. Presentes as testemunhas de acusação PCERJ DIEGO MARCHON NICOLAU, PCERJ GUSTAVO MASTRANGELO e PCERJ DAVID JOSE DE SOUZA, bem como as testemunhas arroladas pela Defesa, JOCELINO ZELINO DE OLIVEIRA, CLEMENTE PEREIRA DE ABREU, MARIA APARECIDA VITO e PAULO SÉRGIO PINTO TRALLI que foram ouvidas conforme termos e CD-ROM em anexo, em conjunto com os autos do Processo n. 004796-11.2019.8.19.0019 em tramitação no Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a concordância da Defesa e do Ministério Público. Presentes também as testemunhas de Defesa SILVANA FONSECA DE OLIVEIRA, manifestando a Defesa a desistência de sua oitiva, sendo dispensada pelo Juízo. Ausente a testemunha de Defesa MÁRCIO ALVIM GRIMIÃO, apesar de regularmente intimada, manifestando a Defesa a desistência da oitiva da testemunha faltante. Em seguida, o réu foi interrogado conforme termo e CD-ROM em anexo sendo dada a oportunidade neste ato para que a Defesa se entrevistasse reservadamente com o acusado. As partes se manifestaram em diligências. A Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva considerando que findada a instrução criminal, restando afastados os requisitos necessários para a custódia cautelar, ressaltando que o acusado é réu primário, possui residência fixa, bons antecedentes e trabalho lícito comprovado. Ressaltou, ainda, que não consta dos autos laudo pericial afim de se constatar a natureza das substâncias apreendidas. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão. O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo, se manifestando pela manutenção da custódia cautelar do acusado. Pelo Juízo foram deferidas as diligências requeridas e a abertura de conclusão para decisão. Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições acostado no index 380. Laudo de Exame de Material no index 383. Decisão proferida no index 389 revogando a prisão preventiva decretada em desfavor do réu, aplicando-lhe as medidas cautelares diversas da prisão, consistente em: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 30 (trinta) de cada mês; b) recolhimento domiciliar no período noturno, no horário compreendido entre 22h e 06h. Nota Técnica emitida pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária no index 398/401. CAC do acusado expedida pelo Cartório Distribuidor, Contador e Partidor desta Comarca no index 411. Laudo de Perícia Criminal em Equipamento Computacional Portátil acostado no index 513. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no index 540 pugnando pela procedência do pedido articulado nesta ação penal, eis que comprovadas a autoria e materialidade delitivas, com a condenação do acusado nas penas do artigo 12 da Lei 10.826/03, do artigo 273, §1º e §1º-B, I, do CP, e do artigo 1°, caput, da Lei 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal. A Defesa apresentou suas alegações finais arguindo, preliminarmente, a inconstitucionalidade do art. 273 § 1º-B, inciso V do Código Penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, devendo ser aplicada a pena do tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, com a redução da pena prevista no § 4º do referido dispositivo penal, ou na Lei 8.137/90, por analogia em favor do réu. No mérito, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta, considerando que os anabolizantes apreendidos eram destinado ao uso exclusivo do acusado, bem como a aplicação do princípio da insignificância. Sustenta, ainda, a ausência de perigo à vida, configurando a atipicidade material da conduta. Em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, sustentou a necessidade do acusado de autoproteção, diante da ineficácia da segurança pública, ressaltando que a conduta do réu não colocou nenhuma vida em risco. Por fim, requereu a restituição do montante de dinheiro apreendido nos autos, diante da origem lícita do numerário (index 579). FAC do acusado no index 631. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Fábio Vitor da Silva para apuração da suposta prática dos crimes capitulados no artigo 12 da Lei 10.826/2003, no artigo 273 §1º e §1º-B, inciso I do Código Penal, e no artigo 1° caput da Lei 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da denúncia do index 03. Encerrada a fase probatória, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03, do artigo 273, §1º e §1º-B, I, do CP, e do artigo 1°, caput, da Lei 9.613/98, em concurso material, diante da comprovação da autoria e da materialidade dos crimes narrados na exordial. A Defesa, em suas alegações finais, arguindo, preliminarmente, a inconstitucionalidade do art. 273 § 1º-B, inciso V do Código Penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, devendo ser aplicada a pena do tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, com a redução da pena prevista no § 4º do referido dispositivo penal, ou na Lei 8.137/90, por analogia em favor do réu. No mérito, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta, considerando que os anabolizantes apreendidos eram destinados ao uso exclusivo do acusado, bem como a aplicação do princípio da insignificância. Sustentou, ainda, a ausência de perigo à vida, configurando a atipicidade material da conduta. Em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, sustentou a necessidade do acusado de autoproteção, diante da ineficácia da segurança pública, ressaltando que a conduta do réu não colocou nenhuma vida em risco. Por fim, requereu a restituição do montante de dinheiro apreendido nos autos, diante da origem lícita do numerário. Passo a analisar as condutas imputadas ao acusado. No tocante à materialidade do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, dúvida alguma existe em face do auto de apreensão do index 23 e do Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições do index 380, onde a arma de fogo e munições foram bem caracterizadas, acentuando o perito criminal ser de uso permitido, restando demonstrando, no teste de eficácia, aptas para produzir tiros, concluindo que poderiam ser utilizadas eficazmente na prática de delito. Ademais, convém esclarecer que o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato e de mera conduta, não exigindo a produção do resultado naturalístico para a sua configuração, sendo suficiente a periculosidade da conduta, ou seja, prescinde de demonstração de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado, razão pela qual estará o denunciado incurso no citado tipo penal quando possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Neste sentido a jurisprudência desta Egrégia Câmara Criminal: (...) PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DOS DELITOS DE PERIGO ABSTRATO. PRESENTE A LESIVIDADE DA CONDUTA DE PORTAR ARMA DE FOGO, POIS SE TUTELA A SEGURANÇA PÚBLICA E INDIRETAMENTE A VIDA, A LIBERDADE, A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INDIVÍDUO, HAVENDO INEQUÍVOCO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº. 10 DO STF (...). Processo 0001372-36.2016.8.19.0028. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. Julgamento: 02/03/2021. Note-se que o objetivo do legislador, dentro de sua ampla margem de avaliação e de decisão, foi o de criminalizar o porte ilegal de arma de fogo para proteger bens jurídicos fundamentais, como a vida, a saúde, o patrimônio, à incolumidade física, e de modo mais abrangente, a segurança pública, por ser o porte de arma, normalmente, um ato preparatório para o cometimento de outros delitos, tais como homicídios, roubos etc, o que bem demonstra que a finalidade da norma é reduzir a violência que aflige o nosso País. Destarte, e sendo o bem jurídico tutelado pela norma penal a incolumidade pública, exige-se uma tutela penal de prevenção do Estado, ou seja, uma intervenção que deve incidir antes mesmo da ocorrência de eventual dano, uma vez que, se efetivamente concretizado, seria capaz de gerar elevado risco à paz social e a segurança da coletividade. A materialidade do crime previsto no art. 273 §1º e §1º-B, inciso I do Código Penal, da mesma forma, se encontra comprovada pelo Auto de Apreensão do index 27, fotografias do index 55, 264 e 285, documentos do index 265 e 266, bem como na prova pericial realizada no material apreendido na residência do réu. Com efeito, o Laudo de Exame em Material acostado no index 383 identificou os materiais como sendo: 1) Uma cartela inviolada, contendo 10 (dez) comprimidos e ostentando as seguintes principais informações em sua rotulagem: HEMOGENIN COMPRIMIDOS - SARSA - V: 12/16 , não apresentando número de lote legível e apresentando prazo de validade expirado quando da requisição do exame pericial. O material foi identificado como medicamento descrito como 10 (dez) comprimidos de HEMOGENIN fabricante SARSA 2) Dois frascos-ampola de vidro incolor inviolados, contendo líquido incolor e ostentando as seguintes principais informações em língua estrangeira em sua rotulagem: NANDROLONE - 100MG - 2ML - LT 19501 - EXP: 03/17 - NORMA - HELLAS e apresentando prazo de validade expirado quando da requisição do exame pericial. O material foi identificado como medicamento descrito como 02 (duas) ampolas de NANDROLONE DECANOATE, NORMA, 100MG. 3) 3) Cinco ampolas de vidro incolor invioladas, contendo liquido incolor e ostentando as seguintes principais informações em sua rotulagem: DECA DURABOLIN - NANDROLONA - 250MG - 1ML - ORGANON - L: 22314 - V: 10/2017 e apresentando prazo de validade expirado quando da requisição do exame pericial. O material foi identificado como medicamento descrito como 05(cinco) ampolas de DECA DURADOLIN - decanoato de nandrolona 250mg, fabricação Organon. O perito criminal relatou que todos os materiais descritos no presente laudo encontram-se impróprios para comercialização por. apresentarem prazos validade expirados quando da requisição e por estarem desprovidos das respectivas embalagens secundárias. O material descrito no item 2 do presente laudo também encontra-se impróprio para comercialização por ostentar rotulagem em língua estrangeira e por não apresentar regularização no órgão sanitário competente brasileiro. O material descrito no item 1 do presente laudo também encontra-se impróprio para comercialização por apresentar número de lote ilegível . E concluiu: De acordo com as informações de rotulagem, os materiais descritos nos itens 2 e 3 do presente laudo contém NANDROLONA, substância elencada na LISTA C5 - LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES (Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias) da Portaria 344/98. Nos termos do art. 12, caput, da Lei n. 6.360, de 23 de setembro de 1976, nenhum medicamento, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde . A NOTA TÉCNICA N. 127/2019/SEI/GGMED/DIRE2/ANVISA emitida pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, constante do index 401, informa que o produto 'NANDROLONE DECANOATE', laboratório Norma Hellas A. E., não possui registro na Anvisa e esta Gerência Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos não possui subsídios técnicos para manifestação quanto à qualidade, segurança e eficácia do produto em questão - index 399. A NOTA TÉCNICA N. 85/2019/SEI/GPCON/GGMON/DIRES/ANVISA emitida pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária esclarece que a Portaria SVS/MS n°344/1998 é a norma Sanitária que dispõe sobre as medidas de controle para substâncias entorpecentes, precursoras, psicotrópicas e outras sob controle especial. São consideradas substâncias sujeitas a controle especial no Brasil aquelas elencadas no Anexo I da referida Portaria. A atualização do Anexo I é realizada por meio de Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA, sendo a última atualização realizada pela RDC n° 300, de 12 de agosto de 2019 . Informa a referida Nota que a substância Nandrolone Decánoate (em português, Decanoato de Nandrolona) é um éster da Nandrolona, elencada na Lista C5 da referida norma. Os ésteres das substâncias da Lista C5 estão sujeitos aos mesmos controles das substâncias classificadas nominalmente, conforme estabelece os adendos das respectivas.Listas. Logo, os produtos que contêm essas substâncias também estão sujeitos a controle especial, conforme especificado na tabela acima. Para a importação de produtos à base de substâncias controladas, por pessoas jurídicas, é necessário que estes estejam devidamente regularizados (possuam registro). Ademais, as empresas importadoras devem possuir Autorização Especial para realizar tal atividade, conforme estabelece a RDC n.16/2014. A importação de medicamentos base de substâncias constantes da Lista C5, por pessoas jurídicas, depende ainda de registro de Licença de Importação - LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX IMPORTAÇÃO e de autorização favorável da Autoridade Sanitária, conforme RDC n. 208/2018 - que dispõe sobre a simplificação de procedimentos para a importação de bens e produtos sujeitos à Vigilância Sanitária. Conforme disposto na NOTA TÉCNICA N. 127/2019/SEI/GGMED/DIRES/ANVISA, o produto NANDROLONE DECANOATE , laboratório Norma Hellas A.E. não possui registro na Anvisa e, portanto, a sua importação não está permitida. . Quanto à importação por pessoas físicas, esclarecemos que a RDC n. 63/2008 estabelece o veto à compra e venda no mercado interno e externo de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS 344/98 e de suas atualizações, bem como os seus respectivos medicamentos, por sistemas de reembolso, através de qualquer meio de comunicação, incluindo as vias postal e eletrônica. Excetua-se do 'disposto acima apenas ás substâncias da Lista C1 em apresentações não registradas e/ou comercializadas no Brasil, quando adquiridos por pessoas físicas para uso próprio. Sendo assim, a importação de produtos que contenham substâncias da Lista C5 por pessoa física é proibida, exceto em casos excepcionais, para uso próprio e para tratamento de saúde, onde não há alternativas terapêuticas, por meio de pedido de excepcionalidade realizado pelo paciente/responsável legal à Anvisa, previamente à importação. Cabe mencionar ainda que medicamentos à base de substâncias pertencentes às listas C5, caso registrados na Anvisa, somente podem ser vendidos por farmácias e drogarias previamente autorizadas, mediante apresentação de Receita de Controle Especial, válida em todo o Território Nacional, que deverá ser preenchida em 2 vias, manuscrita, datilografada ou informatizada, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: 1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria e 2ª via - Orientação ao Paciente . A receita poderá conter a quantidade máxima de 5 (cinco) ampolas de medicamento, e para as demais formas farmacêuticas, à quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias, e deverá ser retida pelo estabelecimento dispensador para fins de escrituração . Assim, inconteste que os produtos descritos na denúncia e destinados a fins medicinais (esteroides anabolizantes) não possuíam registro no órgão de vigilância sanitária competente, apesar de exigível. Por fim, restou demonstrado a apreensão na residência do acusado da quantia de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais) em espécie, decorrentes de negociações não esclarecidas, supostamente fruto de transações envolvendo os medicamentos acima descritos sem autorização, configurando a materialidade do crime previsto no art. 1º caput da Lei n.º 9.613/98. Em relação à autoria delitiva, os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, inquiridas em Audiência de Instrução e Julgamento, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, contribuíram para a elucidação dos fatos em apuração nos presentes autos. O PCERJ DIEGO MARCHON NICOLAU, Inspetor de Polícia Civil lotado na 154ª. Delegacia de Polícia de Cordeiro, à época dos fatos, declarou em Juízo que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão; que organizaram uma pequena diligência pra dar cumprimento ao mandado; que havia dois endereços; que procederam a Macuco e foram ao primeiro endereço, que fica na Praça de Macuco; que lá verificaram com o irmão do acusado que ele não residia mais naquela casa; que, no local, havia só um quarto com alguns poucos pertences; que fizeram uma busca naquela residência e nada de ilícito foi encontrado; que Fábio, naquele momento, não estava nessa residência; que estava em local incerto e não sabido; que quando saíram da residência dele, o policial que estava acompanhando a diligência, localizou ele vindo na praça; que realizaram a abordagem e fizeram a revista pessoal; que, com ele encontramos uma bolsa, com cordões, bijuteria e cuecas, nada de ilícito com ele; que deram ciência do mandado, falaram que já haviam cumprido o mandado na casa ali do centro e solicitaram que ele os acompanhasse até a residência, situada próximo à Casa do Peixe ; que, quando chegaram até ao local, verificaram ser uma casa nova, muito bem fechada com grade; que o acusado, com o uso das chaves, abriu-a; que, quando estavam no interior da residência, o acusado falou que sabia o que procuravam; e indicou no armário; que ele queria ele mesmo pegar a arma; que não deixaram e pediram, apenas, para que indicasse; que os policiais Davi e Gustavo foram até o local, encontraram um revólver dentro de uma meia; que esse revólver, ele estava muito bem conservado, uma arma bem conservada, porém, desmuniciada; que questionaram sobre as munições e ele negou que havia umas munições; que deram continuidade às buscas e encontraram as munições, diversas munições, algumas em cartela ainda novas, algumas dentro de uns potes; que Gustavo encontrou umas ampolas de medicamentos; e, quando encontrou as ampolas, questionou a ele se tratava de anabolizante e o acusado afirmou que se tratava de anabolizante; que o acusado disse que ele realizava a venda de anabolizantes; que arrecadaram o material; que fizeram uma busca no quarto dele, o quarto do casal; que em um quarto anexo, onde aparentemente dormia uma criança, havia, em uma caixa de papelão, uma grande quantia em dinheiro; que encontraram relógios da marca invicta, algumas peças de bijuteria de prata que não tinham relevância e, por isso, não foram apreendidas; que foi apreendido o dinheiro e um material supostamente ilícito; que não encontraram nenhum material que indicasse uso dessas substâncias medicinais; que o acusado alegou ter um problema de saúde, o que seria um justo motivo para não usar esse tipo de medicamento, que causa sérios danos à saúde, que ele negou que usasse esse tipo de medicamento; que, no dia da prisão, não apresentava físico atlético de que usava esteroide anabolizante; que, no dia da abordagem, ele estava com sobrepeso e não tinha um físico atlético, não de quem frequenta a academia ou toma anabolizantes; que um comprimido foi arrecadado e recorda ser o da fotografia de fls. 255/257; que, após o flagrante, foi realizada uma pesquisa sobre a natureza dos medicamentos que foram aprendidos, até mesmo pela questão de tipicidade, e nessas consultas à internet, fonte aberta, obtiveram a informação de que havia um lote dessa substância que estava sendo comercializado, mas era um produto falsificado; que não se recorda se houve outro medicamento que não teria registro, porque só participou da parte inicial do flagrante; que, sobre essa questão das pesquisas, só chamou a atenção em relação a esse medicamento do lote falsificado; que não se recorda dos outros medicamentos; que o acusado explicou que o dinheiro apreendido era decorrente de seu ganho; que o acusado falava que ele era como um sacoleiro, que vendia bijuterias, cuecas; que, quando encontraram os anabolizantes, afirmou que complementava a renda realizando a venda desses produtos; que não se recorda o que o acusado disse sobre a posse de arma e as munições; que, no momento da busca, não havia ninguém na casa; que, inclusive, quando terminaram a diligência, trancaram a casa; que não apareceu ninguém ali, ninguém apareceu, algum vizinho pra falar alguma coisa; que pediu informações, pois, quando encontraram a quantia de dinheiro, desconfiou que pudesse ser algum envolvimento com tráfico de drogas, alguma coisa nesse sentido; que fez uma consulta com vizinhos pra saber se havia algum movimento irregular que pudesse de repente revelar alguma coisa a mais de ilícito; que os vizinhos não falaram nada nesse sentido; que encontraram um extrato de depósito no quarto onde aparentemente ficava uma criança, com uma quantidade aproximada de R$ 32 mil; que isso foi um fato que ficou controverso, porque o acusado havia dito que não usava Banco, porém, não o questionou sobre essa controvérsia; que acredita ter encontrado o acusado no caminho da praça por coincidência; que na casa dele, no momento da busca, localizaram a arma desmuniciada; que, quando o encontraram na rua e na casa, o acusado estava tranquilo, logo, não foi necessário fazer o uso de algemas; que, quando chegaram ao quarto, o acusado queria pegar a arma, porém, não deixaram; que, quando acharam a arma, foi questionado sobre a munição e, na continuidade da diligência, o acusado ficou muito nervoso; que não acatava a ordem, que era ficar sentado em um banco e, por isso, foi algemado; que, nesse momento, acompanhou a diligência, mas sempre próximo do acusado; que os policiais acharam as munições, em um armário, em algumas das prateleiras, próximo da onde estavam as armas; que o material apreendido foi encaminhado para perícia técnica; que a quantia em dinheiro estava em uma cômoda de fácil acesso. A testemunha PCERJ GUSTAVO MASTRANGELO corroborando o depoimento de seu colega, que também participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão, declarou, em síntese, que receberam mandado de busca oriundo do processo Maria da Penha, em que o autor estava sendo acusado de ter, em sua posse, uma arma, além de uma denúncia de agiotagem; que procederam para a cidade de Macuco; que haviam dois endereços para diligenciar, um primeiro no centro da cidade; que, ao chegarem, foram recebidos pelo irmão do acusado; que apresentaram o mandado; que o irmão colaborou e, com isso, procederam à revista no imóvel; que esse irmão informou que ele não residia ali, mas que mantinha um armário; que abriram o armário e não encontraram nenhum ilícito; que, quando deixaram esse imóvel, localizaram o acusado na praça de Macuco, no centro; que se apresentaram e disseram o motivo da ida; que o acusado os acompanhou a partir dali; que o acusado apontou sua residência no Bairro Nova Macuco; que disseram estar em busca de uma arma; que entraram na residência, perguntaram novamente sobre a arma; que o acusado disse que de fato teria uma arma e apontou o local; que estaria no armário, no quarto dele; que o Inspetor Davi pegou a arma, um revólver calibre 38, em bom estado; que a arma estava desmuniciada; que perguntaram sobre as munições e o acusado disse que não possuía munições; que deram continuidade às buscas; que, no armário, encontraram uma ou duas cartelas de munição calibre 38 e assim revistaram o quarto; que acharam mais munições embaixo da cama e em outros locais, que havia uma munição de calibre 40; que o acusado não esclareceu a razão da arma e munições; que, durante essas buscas, encontraram alguns medicamentos; que o acusado disse que parte era de uso, outros, salvo engano, Inspetor Diego chegou a mencionar que aquilo poderia ser anabolizante; que o acusado confirmou ser anabolizante e que os comercializava; que, desde o momento que encontraram a arma, o acusado estava muito agitado e sugeria o encerramento das buscas, o que levantou suspeitas; que, mesmo após terem encontrado a arma, a munição e os anabolizantes, o acusado insistia para que deixassem o local; que fizeram a revista depois do quarto, na cozinha, nada encontrando, na sala, nada encontrando; que foram até o quarto de uma criança, filho do acusado; que, lá, encontraram uma caixinha de papelão com grande quantidade de numerário ali; que pessoalmente inquiriu o acusado sobre qual a quantidade que havia nas caixinhas; que o acusado disse não saber; que perguntou, ainda, se aquele dinheiro pertencia ao acusado, que confirmou que sim; que o acusado não sabia a quantidade de dinheiro que tinha ali; que, diante de nada mais ter sido encontrado na casa, conduziram-no para a Delegacia; que o acusado disse que o dinheiro era de sua propriedade, mas decorrente do comércio, de vendas, de bijuteria, peças de roupa; que não gostava de fazer movimentações bancárias por não confiar em Banco, por isso ele guardava o dinheiro na casa; que o acusado disse não confiar em Banco; que acharam um extrato bancário no quarto do acusado e em nome dele; que o acusado não esclareceu sua origem; que havia alguns remédios controlados, chamados tarja preta , calmantes etc.; que esses remédios estavam em um determinado local do armário dele; que os anabolizantes estavam guardados em outro local, numa caixa, e não estavam juntos do remédio de uso contínuo dele; que o acusado, na abordagem no centro de Macuco, disse que tinha operado um cisto no cérebro; que, a princípio, acreditavam que ele tivesse algum tipo de demência ou deficiência mental, dado o seu comportamento, contudo, conforme a diligência foi se desenrolando, o comportamento do acusado também foi mudando; que parecia ser pessoa muito inteligente, muito articulada, muito esperta; que nesses medicamentos identificados havia comprimidos e ampolas injetáveis; que não foi encontrado material de uso; que, no momento da prisão, não apresentava porte de pessoa que usava esteróides; que não aparentava perfil atlético; que tinha um corpo normal, um pouco acima do peso normal, mas devido à gordura, e não havia músculos definidos; que, em relação aos medicamentos, fizeram uma pesquisa e obtiveram a informação de que havia lote específico desse anabolizante que seria falsificado, o tal do lote 32; que não havia ninguém na casa no momento das buscas e, durante, não chegou nenhum familiar ou vizinho; que não se recorda de ter conversado com algum vizinho; que nunca tinha obtido informação de que Fábio vendia anabolizante; que o dinheiro foi encontrado dentro de uma caixa dentro do armário do quarto de criança; que o dinheiro não estava escondido. A testemunha Policial Civil DAVID JOSE DE SOUZA, no mesmo sentido, declarou que participou da busca e apreensão; que receberam o mandado de busca a ser cumprido em dois endereços, um no centro de Macuco e o outro no Bairro Nova Macuco; que foram no endereço do Centro; que lá não localizaram o acusado, mas estava o irmão; que o irmão falou que havia um quarto lá que tinha dividido com o irmão; que, no quarto, havia um armário com coisas que pertenciam ao acusado; que abriram o armário e nada de ilícito foi encontrado; que o irmão informou que o acusado poderia estar na Praça ou em casa; que localizaram o acusado na praça, certificaram-no do mandado; que o acusado se prontificou de ir até o endereço e abrir a casa para o cumprimento; que quando chegaram a casa, informaram o objetivo do mandado e que havia arma de fogo envolvida; que, no início, o acusado falou que não tinha, mas, logo depois, disse que entregaria a arma; que o acusado mostrou o armário onde estava a arma; que a arma estava dentro de uma sacolinha; que perguntou se a arma não tinha munição; que a arma estava em bom estado de conservação; que o acusado disse não haver munição; que encontraram a munição, além de medicamentos anabolizantes; que resolveram olhar o móvel no quarto do filho; que, quando abriram uma gaveta, acharam uma caixinha com muito dinheiro em espécie; que o acusado disse ser fruto das suas vendas e que não gosta de lidar com Banco ; que o acusado disse não saber quanto havia de dinheiro em espécie; que o acusado falou que não gostava de lidar com Banco, porém, encontraram um extrato de um depósito em nome dele no valor aproximado de R$ 30 mil; que o acusado não explicou para que ele tinha essa arma com todas essas munições, 52 munições; que o acusado admitiu vender anabolizante e que não os usava; que o acusado disse ter feito uma cirurgia na cabeça e, por isso, utilizava outros tipos de remédio, não aqueles apreendidos; que, no momento da prisão, o acusado não tinha físico de quem usava anabolizante; que encontraram tipos de anabolizante em comprimido, ampola e uns vidrinhos; que não encontraram seringa; que, no momento do cumprimento do mandado, não havia ninguém na casa; que a casa estava fechada; que não havia nenhum vizinho durante o cumprimento; que o dinheiro encontrado estava em uma gaveta em uma cômoda no quarto da criança; que não pode atestar se o material apreendido é ou não falsificado. A testemunha JOCELINO ZELINO DE OLIVEIRA, arrolada pela Defesa, declarou em Juízo ser vizinho do acusado; que Fábio é um bom vizinho e trabalha com vendas; que não presencia pessoas indo constantemente na residência do acusado; que conhece Fábio há dez anos; que as pessoas ficaram surpresas com a prisão de Fábio; que Fábio é uma pessoa querida na localidade; que não estava em casa no momento da prisão; que não sabia que Fábio vendia ou usava anabolizantes; que Fábio fazia exercício no parque, na academia municipal; que já presenciou queixas epiléticas de Fábio, mas não sabe quando ao certo; que nunca comprou nada com Fábio; que não faz exercício no parque, mas passeia no local com as crianças e o cachorro, por isso, viu Fábio; que não viu alterações perceptíveis no físico do acusado; que o acusado costuma ter crises de epilepsia, tendo, inclusive, ocorrido um episódio recentemente na Igreja. CLEMENTE PEREIRA DE ABREU, também arrolada pela Defesa, declarou que conhece o acusado há vinte anos; que sabe que o acusado faz biscate na cidade de Macuco, realizando umas trocas; que o acusado uma vez queria comprar um carro dele, mas não concretizou a compra; que era um Gol Highline 2014; que, na época, a tabela era R$35.900, e queria vender por R$ 34mil; que não tem amizade com o acusado; que soube da prisão do acusado; que a última vez que foi procurado pelo acusado para a compra do carro ocorreu 15 dias antes da prisão; que sabe que o acusado vende roupa, lote, casa e ganha comissão com isso; que não sabe dizer se o acusado é agiota; que não tem intimidade com o acusado; que não sabia que Fábio era casado e com filhos; que entre a primeira vez que o acusado o procurou para comprar o carro e a segunda vez transcorreram por volta de quinze dias; que soube que o acusado tem problema de epilepsia, inclusive com episódios ocorridos na rua e na Igreja; que tem conhecimento de que o acusado trabalha com vendas, não sabendo nada sobre sua rotina de trabalho; que não sabe se Fábio se exercita fisicamente; que tem a percepção de que o acusado é forte. MARIA APARECIDA VITO, irmã do acusado, foi ouvida como informante, declarando que no momento da prisão de Fábio, estava no trabalho; que não sabia que o acusado vendia anabolizante; que estranhou, pois o acusado vinha dando mais crise, passando bastante mal, frequente na Igreja, na porta do colégio, do filho dele, na rua, em vários lugares; que ficou meio desconfiada de alguma coisa; que, quando soube que ele foi preso, a esposa dele comentou que achou uma seringa caída no banheiro; que as crises ocorreram por volta de três meses antes da data da audiência; que sabia que o acusado queria comprar um carro; que Fábio pediu dinheiro emprestado para comprar o carro; que disse que tinha R$ 3 mil guardado em casa, mas emprestou R$ 20 mil a Fábio uns 15 dias antes da prisão; que ninguém presenciou a entrega; que seu marido sabia do empréstimo; que frequentava bastante a casa; que o dinheiro apreendido era em parte o dinheiro que emprestou para o irmão; que seu marido tinha R$ 8.300,00 na poupança; que seu marido pegou mais dinheiro adiantado no trabalho para ajudar Fábio; que seu marido preferiu sacar o dinheiro da poupança para entregar a Fábio; que não sabia que Fábio tinha dinheiro suficiente em conta para pagar o carro; que acha que o dinheiro em conta era para comprar os produtos que o acusado revende; que combinaram que o acusado pagaria aos poucos o valor emprestado, mas não combinaram uma forma de pagamento; que o acusado não vende um produto específico; que o acusado fez uma cirurgia na cabeça; que Fábio toma diversos remédios; que trabalha como caixa de mercado e ganha cerca de R$ 1,4 mil; que seu marido é pedreiro e trabalha em empreitada e, quando a empreitada é boa, ganha, por semana, por volta de R$ 2 mil; que não sabe a renda mensal do casal; que tem em poupança o valor de R$ 10 mil; que não sabia que seu irmão tinha dinheiro guardado no Banco quando emprestou a ele; que o dinheiro emprestado não fez falta para a declarante; que o acusado não gosta de gastar dinheiro, sendo uma pessoa pão dura . O informante PAULO SÉRGIO PINTO TRALLI declarou que é empreiteiro; que o valor que recebe por obra varia; que está realizando uma obra no valor de R$ 52 mil; que soube da prisão do cunhado por sua mulher; que não sabia que o acusado vendia ou usava anabolizante; que o acusado vinha passando mal frequentemente, inclusive na Igreja; que o acusado fazia atividades físicas no Rural Park, com o peso do próprio corpo; que o acusado tinha vontade de comprar um carro e, por isso, pediu dinheiro para Maria Aparecida; que tinham em casa R$ 3,7 mil; que retirou o restante da poupança e pegou um adiantamento da obra; que o valor total emprestado foi de aproximadamente R$ 20 mil; que o acusado procurou comprar o carro do Clemente; que sabe que o acusado não comprou o veículo; que o dinheiro não fez falta, já que o acusado pagaria a eles; que não tinham receio de eventual inadimplemento do acusado; que sabe que o acusado vendia bijuterias, relógios, lotes de terrenos; que Fábio não gosta de gastar dinheiro; que, dos R$ 35 mil apreendidos, R$ 20 mil eram o valor que emprestou; que todos da cidade gostam do Fábio e as pessoas ficaram surpresas com a prisão do acusado; que não transferiu o dinheiro para a conta do Fábio por não haver necessidade; que pegou o dinheiro e deu para sua mulher; que Fábio pagaria o valor emprestado quando pudesse; que não tinham estipulado prazo para o pagamento; que Fábio disse que não tinha R$ 35 mil; que não sabia que o acusado tinha dinheiro guardado no Banco; que não sabia da arma e das munições que o acusado tinha em casa; que o acusado não gostava de gastar dinheiro, sendo uma pessoa muito econômica; que já comprou duas bermudas e uma camiseta com o acusado; que, após o valor que emprestou para Fábio, ficou na conta um valor muito pequeno; que ficou sem reservas no Banco para ajudar Fábio; que acredita que Fábio não pediria dinheiro emprestado se tivesse dinheiro guardado no Banco. O acusado, por ocasião de seu interrogatório, confessou a autoria do crime previsto no artigo 12, da Lei n.º 10826, declarando que efetivamente possuía a arma de fogo e munições; que o dinheiro que tinha em casa era o que o interrogando tinha guardado por vender suas coisas; que o restante era proveniente do valor emprestado para sua irmã para comprar o carro; que queria comprar o carro para levar seu filho ao colégio; que R$ 15 mil seriam seus e R$ 20 mil emprestados por sua irmã; que a arma e munições eram de propriedade do interrogando; que tinha a arma dentro de casa para defesa da sua família; que comprou a arma de um caminhoneiro; que o caminhoneiro, na pista BRL, chamou-o e ofereceu um revólver; que ofereceu R$ 500 pelo revólver; que o caminhoneiro foi até sua casa e entregou a arma junto com as munições; que já havia comprado a arma há um ano; que em relação aos anabolizantes, declarou que foi ao Saara, no centro da cidade do Rio de Janeiro; que viu uma barraca cercada de gente; que, nessa barraca, vendiam anabolizante; que resolveu comprar o anabolizante; que comprou o material cerca de sessenta dias antes da apreensão; que comprou para uso pessoal; que nunca vendeu esses produtos anabolizantes; que comprou Durateston, Hemogenin, Decanoate e Durabolin; que alguns eram comprimidos e outros injetáveis; que comprou uma cartela de Hemogenin; que de Decanoate comprou duas cartelas; que comprou duas ampolas de Deca Durabolin; que usou dois de Durateston; que comprou por impulso e não viu exatamente o que foi comprado; que pagou R$ 15 em cada anabolizante; que comprou três tipos de medicamento no Saara; que não se recorda de quanto comprou de cada; que somente havia um anabolizante que era comprimido; que o restante era em ampola; que comprou seis ampolas; que comprou somente uma vez esses anabolizantes; que comprou oito ampolas e uma cartela com dez comprimidos; que havia comprado os anabolizantes há sessenta dias; que havia usado dois Durateston; que fez duas aplicações e parou por ter passado mal; que ia jogar fora o restante do material; que não tentou vender para ninguém; que trabalha por comissão, achando compradores para vendedores; que, da venda de relógios e bijuterias, consegue tirar R$ 1,5 mil; que tinha guardado em espécie R$ 15 mil; que tinha dinheiro em Banco; que, no total, tinha R$ 38 mil reais; que tinha R$ 33 mil no Banco e R$ 15 mil em casa; que, em verdade, tinha, no total, R$ 48 mil reais; que pegou dinheiro com a irmã e com o cunhado para comprar o carro, porque o dinheiro que tinha no Banco estava guardado para sua saúde e para seu filho. Analisando os depoimentos colhidos em Audiência, somado à confissão do acusado perante o Juízo, dúvida não há quanto a posse da arma de fogo e munições apreendidas em sua residência, devidamente individualizadas no Laudo de Arma de Fogo e Munições acostado no index 380. Quanto à culpabilidade do agente, não há qualquer causa que possa excluí-la. A imputabilidade do acusado é reconhecida, pois estava ciente de seu comportamento, sendo dele exigível conduta diversa da prevista no tipo penal previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. No entanto, quanto à autoria delitiva em relação aos demais crimes imputados na denúncia, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para embasar um decreto condenatório. O crime do artigo 273, § 1º-B do Código Penal objetiva tutelar a saúde pública em face das graves condutas destinadas a importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, inferindo-se que o conteúdo material do delito refere-se à conduta que põe em risco a saúde pública, ou seja, que pode afetar a saúde de outras pessoas da sociedade que não o próprio agente delitivo. Em observância ao princípio da presunção da inocência, consagrado sobranceiramente (art. 5º, LVII, da CF) e irradiado pelo art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova da alegação incumbe a quem a fizer. Assim, no caso concreto, competiria à acusação comprovar que o réu importou, vendeu, expôs à venda, teve em depósito, distribuiu ou entregou a consumo as substâncias HEMOGENIN fabricante SARSA, lote L32, NANDROLONE DECANOATE, laboratório Norma Hellas A.E, 100 MG e DECA DURADOLIN (decanoato de nandrolona) 250 MG, fabricante ORGANON . Ao contrário do que alega o Ministério Público na denúncia, não há qualquer prova nos autos que demonstre que o réu cometeu nenhuma das condutas típicas previstas no art. 273, § 1º-B, do CP. Ressalte-se que a acusação, apesar de afirmar que o produto destinava-se à comercialização, sequer indicou na denúncia o nome de alguma pessoa a quem poderia ter sido vendida a substância, que estava em seu estado original, não tendo sido falsificada, corrompia, adulterada ou alterada, nem sequer exposta à venda, tendo o réu confirmado que adquiriu a mercadoria para consumo próprio, com a finalidade de aumentar a massa muscular. Cumpre ressaltar que, apesar dos policiais civis que realizaram a diligência de busca e apreensão na residência afirmarem em Juízo que o réu, no momento da apreensão das substâncias, tenha afirmado que as adquiriu com o intuito de comercializar, nenhuma das testemunhas civis que prestaram depoimento em Juízo mencionaram qualquer atividade ilícita do réu. O próprio acusado, em seu interrogatório, negou veementemente que tenha adquirido as substâncias ilícitas com a intenção de repassa-las, sendo tomado pela curiosidade de atestar seus efeitos em seu próprio corpo. Desta forma, afasta-se, desde logo, diante do contexto fático- probatório dos autos, a possibilidade de ser enquadrada a conduta do denunciado no núcleo ter em depósito para vender , presente no tipo previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Em conclusão, a conduta praticada não se amolda ao tipo penal especial do artigo 273 § 1º-B, do Código Penal, em face da conduta atípica, na medida em que não comprovação nos autos de que a medicação seria para venda, restando ausente o elemento subjetivo do tipo penal em análise. Assim, por não constituir o fato infração penal, deve o réu ser absolvido da prática do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III do Código de Processo Penal. Em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, da mesma forma, não restou a origem ilícita da quantia em dinheiro apreendido na residência do réu. Embora o montante de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais) seja expressivo, diante da atividade laborativa exercida pelo réu (vendedor autônomo), não há impedimento legal na conduta de guardar seu dinheiro no interior de sua residência, em detrimento da opção de depósito em agência bancária. Cumpre ressaltar que a denúncia associa a quantia arrecadada na posse do réu ao suposto comércio ilícito de anabolizantes, conduta que não restou comprovada nos autos. Assim, também por não constituir o fato infração penal, deve o réu ser absolvido da prática do delito previsto no art. 1º caput da Lei 9.613/98, nos termos do art. 386, inciso III do Código de Processo Penal. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de CONDENAR, como condeno, FÁBIO VITOR SILVA, como incurso nas penas do artigo 12 da Lei 10.826/2003. JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de ABSOLVER, como absolvo, FÁBIO VITOR SILVA das acusações que lhes foram feitas, relativamente aos crimes previstos no artigo 273 §1º e §1º-B, inciso I do Código Penal e no artigo 1° caput da Lei 9.613/98 com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Seguindo o critério trifásico determinado pelo artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de forma individualizada: 1ª Fase: No tocante aos antecedentes, entendo que somente devem ser levadas em consideração as condenações definitivas, por fatos anteriores, que não induzam reincidência. Não há nos autos qualquer notícia de anotação neste sentido, não havendo possibilidade de ser considerada desfavorável tal circunstância. A culpabilidade do agente, sua conduta social, os motivos do crime e consequências do delito são os naturais do tipo penal, não havendo que sopesar estas circunstâncias desfavoravelmente. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual a pena intermediária é fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Não há incidência de causa especial de aumento ou diminuição de pena, capaz de modificar os quantitativos anteriores. Concretizo-os, portanto, definitivamente, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente na data do fato, conforme previsto no artigo 49, §1º do Código Penal, tendo em vista exercer atividade laborativa de vendedor autônomo, conforme declarado em seu interrogatório. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada no momento da execução, pelo mesmo prazo da condenação, e outra de multa, no equivalente a 60 dias-multa, consoante estabelecem os artigos 44, caput, e § 2º, segunda parte; c/c artigos 46 e 49 do citado diploma legal. Em caso de eventual conversão em pena privativa de liberdade (artigo 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal), o regime será o aberto para o cumprimento inicial da pena. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgada, comunique-se a condenação aos órgãos competentes e remetam-se os autos à Central de Penas e Medidas Alternativas para prosseguimento. Determino a restituição da quantia de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais) ao acusado. Expeça-se mandado de pagamento. Determino a restituição ao acusado dos aparelhos de telefonia celular objetos do Auto de Apreensão do index 25. Oficie-se a Autoridade Policial determinando a entrega dos aparelhos. Determino, ainda, a destruição do material apreendido e identificado no Auto de Apreensão do index 27. Oficie-se a Autoridade Policial. Encaminhem-se as armas de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército, para destruição, na forma preconizada no artigo 25 da Lei nº 10.826, de 22-12-2003.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FÁBIO VITOR SILVA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO MARGARIDO DAFLON DIAS
OAB: 132794/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O Ministério Público ofereceu denúncia contra FABIO VITOR DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/2003, do artigo 273 §1º e §1º-B, inciso I do Código Penal, e do artigo 1° caput da Lei 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: No dia 07 de agosto de 2019, por volta das 15h30, no interior de sua residência, na Rua Antônio Raminelli, Nova Macuco, Macuco-RJ, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver, calibre 38 marca Taurus, número de série E186882, bem como 52 (cinquenta e duas munições Intactas, do mesmo calibre, marca CBC e 01 (uma) munição intacta, calibre 40, marca CBC, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão de fls. 18 e declarações de fls. 10/15. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, tinha em depósito para fins de venda os seguintes produtos destinados a fins medicinais (esteroides anabolizantes), conforme auto de apreensão de fls. 22, declarações de fls. 10/15 e fotografia de fls. 49: - 10 (dez) comprimidos de HEMOGENIN, fabricante SARSA, lote L32 - produto falsificado conforme Resolução RE n2 4.113/2014 da ANVISA, publicada no D.O.U. de 21/10/2014; - 02 (duas) ampolas de NANDROLONE DECANOATE, laboratório Norma Hellas A.E, 100 MG - produto sem registro na ANVISA; - 05 (cinco) ampolas de DECA DURADOLIN (decanoato de nandrolona) 250 MG, fabricante ORGANON. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, ocultou a natureza, a origem e propriedade de valores provenientes de infração penal, vez que mantinha em sua residência a quantia de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais) em espécie, decorrentes da venda dos produtos irregulares acima descritos e da realização de outras negociações não esclarecidas, conforme auto de apreensão de fls. 20 e declarações de fls. 10/15. Nos autos do processo n. 0004796-11.2019.8.19.0019 foi deferido mandado de busca e apreensão contra o denunciado, ante a informação de que este era agiota e possuía arma de fogo. Em cumprimento ao referido mandado, policiais civis lograram encontrar na casa do denunciado a arma de fogo, as munições, os anabolizantes irregulares, a quantia apreendida (R$ 35.100,00), além de um extrato de conta bancária em nome do denunciado, um bloco de nota promissórias em branco e dois aparelhos celulares. No momento da prisão, o denunciado admitiu que ganhava a vida vendendo roupas e anabolizantes, e que o dinheiro encontrado lhe pertencia e que estava sendo guardado em casa por não ter conta em banco. Todavia, os policiais encontraram um extrato de conta bancária em nome do denunciado indicando saldo de R$ 32.496,75. No dia seguinte à prisão, o denunciado prestou depoimento acompanhado de seu advogado, ocasião em que negou a venda de anabolizantes, alegando que fazia uso destes há dois meses, em que pese não apresentar físico corporal compatível e nem ter seringas e agulhas em sua residência. Sobre a origem do dinheiro, alegou que parte seria decorrente de seu trabalho com venda de relógios, cordões e cuecas, e outra parte seria decorrente de doação de sua irmã . A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante n. 154/00671/2019, instaurado pela 154ª. Delegacia de Polícia de Cordeiro. Auto de Apreensão no index 23. Auto de Apreensão no index 25. Auto de Apreensão no index 27. FAC do acusado no index 44. Extrato bancário no index 54. Fotografias no index 55. Depósito Judicial acostado no index 72. Auto de Entrega no index 77. Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física realizado no acusado no index 80. Decisão proferida nos autos do Processo n. 0004796-11.2019.8.19.0019 em tramitação no Juizado Especial Adjunto Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado. Neste ato foi deferida a medida liminar de busca e apreensão de armas e outros objetos que se enquadrem no art. 240 § 1º do Código de Processo Penal, a ser cumprida na residência do acusado (index 110). Decisão proferida em sede de Audiência de Custódia convertendo a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (index 120). CAC do acusado expedida pelo Cartório Distribuidor, Contador e Partidor desta Comarca no index 132. Procuração outorgada pelo acusado ao advogado instruído com os documentos no index 130/182. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva argumentando, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos da custódia cautelar (index 196/224, instruída com os documentos do index 250), manifestando contrariamente o Ministério Público no index 255. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, opinou favoravelmente à quebra do sigilo de dados dos aparelhos de telefonia celular apreendido nos autos, conforme representação da Autoridade Policial, apresentando documentos, conforme index 262/266. Decisão proferida no index 269 recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado. Neste ato foi mantida a prisão preventiva decretada em sede de Audiência de Custódia, eis que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como autorizada a quebra do sigilo de dados dos aparelhos telefônicos apreendidos nos autos. O Ministério Público apresentou documentos no index 283/284. Defesa prévia apresentada no index 288. Decisão designando Audiência de Instrução e Julgamento no index 342. Citação do acusado no index 345/347. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no index 370 com a presença do réu acompanhado do Dr. João Margarido Daflon Dias, OAB/RJ 132794 e do Dr. Vitor Pessanha Reder, OAB/RJ 126258. Aberta a audiência, foram as partes cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme art. 3º, VIII da Resolução TJ/OE 14/2010. Presentes as testemunhas de acusação PCERJ DIEGO MARCHON NICOLAU, PCERJ GUSTAVO MASTRANGELO e PCERJ DAVID JOSE DE SOUZA, bem como as testemunhas arroladas pela Defesa, JOCELINO ZELINO DE OLIVEIRA, CLEMENTE PEREIRA DE ABREU, MARIA APARECIDA VITO e PAULO SÉRGIO PINTO TRALLI que foram ouvidas conforme termos e CD-ROM em anexo, em conjunto com os autos do Processo n. 004796-11.2019.8.19.0019 em tramitação no Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a concordância da Defesa e do Ministério Público. Presentes também as testemunhas de Defesa SILVANA FONSECA DE OLIVEIRA, manifestando a Defesa a desistência de sua oitiva, sendo dispensada pelo Juízo. Ausente a testemunha de Defesa MÁRCIO ALVIM GRIMIÃO, apesar de regularmente intimada, manifestando a Defesa a desistência da oitiva da testemunha faltante. Em seguida, o réu foi interrogado conforme termo e CD-ROM em anexo sendo dada a oportunidade neste ato para que a Defesa se entrevistasse reservadamente com o acusado. As partes se manifestaram em diligências. A Defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva considerando que findada a instrução criminal, restando afastados os requisitos necessários para a custódia cautelar, ressaltando que o acusado é réu primário, possui residência fixa, bons antecedentes e trabalho lícito comprovado. Ressaltou, ainda, que não consta dos autos laudo pericial afim de se constatar a natureza das substâncias apreendidas. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão. O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo, se manifestando pela manutenção da custódia cautelar do acusado. Pelo Juízo foram deferidas as diligências requeridas e a abertura de conclusão para decisão. Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições acostado no index 380. Laudo de Exame de Material no index 383. Decisão proferida no index 389 revogando a prisão preventiva decretada em desfavor do réu, aplicando-lhe as medidas cautelares diversas da prisão, consistente em: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 30 (trinta) de cada mês; b) recolhimento domiciliar no período noturno, no horário compreendido entre 22h e 06h. Nota Técnica emitida pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária no index 398/401. CAC do acusado expedida pelo Cartório Distribuidor, Contador e Partidor desta Comarca no index 411. Laudo de Perícia Criminal em Equipamento Computacional Portátil acostado no index 513. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no index 540 pugnando pela procedência do pedido articulado nesta ação penal, eis que comprovadas a autoria e materialidade delitivas, com a condenação do acusado nas penas do artigo 12 da Lei 10.826/03, do artigo 273, §1º e §1º-B, I, do CP, e do artigo 1°, caput, da Lei 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal. A Defesa apresentou suas alegações finais arguindo, preliminarmente, a inconstitucionalidade do art. 273 § 1º-B, inciso V do Código Penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, devendo ser aplicada a pena do tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, com a redução da pena prevista no § 4º do referido dispositivo penal, ou na Lei 8.137/90, por analogia em favor do réu. No mérito, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta, considerando que os anabolizantes apreendidos eram destinado ao uso exclusivo do acusado, bem como a aplicação do princípio da insignificância. Sustenta, ainda, a ausência de perigo à vida, configurando a atipicidade material da conduta. Em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, sustentou a necessidade do acusado de autoproteção, diante da ineficácia da segurança pública, ressaltando que a conduta do réu não colocou nenhuma vida em risco. Por fim, requereu a restituição do montante de dinheiro apreendido nos autos, diante da origem lícita do numerário (index 579). FAC do acusado no index 631. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Fábio Vitor da Silva para apuração da suposta prática dos crimes capitulados no artigo 12 da Lei 10.826/2003, no artigo 273 §1º e §1º-B, inciso I do Código Penal, e no artigo 1° caput da Lei 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da denúncia do index 03. Encerrada a fase probatória, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03, do artigo 273, §1º e §1º-B, I, do CP, e do artigo 1°, caput, da Lei 9.613/98, em concurso material, diante da comprovação da autoria e da materialidade dos crimes narrados na exordial. A Defesa, em suas alegações finais, arguindo, preliminarmente, a inconstitucionalidade do art. 273 § 1º-B, inciso V do Código Penal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, devendo ser aplicada a pena do tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, com a redução da pena prevista no § 4º do referido dispositivo penal, ou na Lei 8.137/90, por analogia em favor do réu. No mérito, requereu o reconhecimento da atipicidade da conduta, considerando que os anabolizantes apreendidos eram destinados ao uso exclusivo do acusado, bem como a aplicação do princípio da insignificância. Sustentou, ainda, a ausência de perigo à vida, configurando a atipicidade material da conduta. Em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, sustentou a necessidade do acusado de autoproteção, diante da ineficácia da segurança pública, ressaltando que a conduta do réu não colocou nenhuma vida em risco. Por fim, requereu a restituição do montante de dinheiro apreendido nos autos, diante da origem lícita do numerário. Passo a analisar as condutas imputadas ao acusado. No tocante à materialidade do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, dúvida alguma existe em face do auto de apreensão do index 23 e do Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições do index 380, onde a arma de fogo e munições foram bem caracterizadas, acentuando o perito criminal ser de uso permitido, restando demonstrando, no teste de eficácia, aptas para produzir tiros, concluindo que poderiam ser utilizadas eficazmente na prática de delito. Ademais, convém esclarecer que o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 é de perigo abstrato e de mera conduta, não exigindo a produção do resultado naturalístico para a sua configuração, sendo suficiente a periculosidade da conduta, ou seja, prescinde de demonstração de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado, razão pela qual estará o denunciado incurso no citado tipo penal quando possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Neste sentido a jurisprudência desta Egrégia Câmara Criminal: (...) PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DOS DELITOS DE PERIGO ABSTRATO. PRESENTE A LESIVIDADE DA CONDUTA DE PORTAR ARMA DE FOGO, POIS SE TUTELA A SEGURANÇA PÚBLICA E INDIRETAMENTE A VIDA, A LIBERDADE, A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INDIVÍDUO, HAVENDO INEQUÍVOCO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº. 10 DO STF (...). Processo 0001372-36.2016.8.19.0028. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. Julgamento: 02/03/2021. Note-se que o objetivo do legislador, dentro de sua ampla margem de avaliação e de decisão, foi o de criminalizar o porte ilegal de arma de fogo para proteger bens jurídicos fundamentais, como a vida, a saúde, o patrimônio, à incolumidade física, e de modo mais abrangente, a segurança pública, por ser o porte de arma, normalmente, um ato preparatório para o cometimento de outros delitos, tais como homicídios, roubos etc, o que bem demonstra que a finalidade da norma é reduzir a violência que aflige o nosso País. Destarte, e sendo o bem jurídico tutelado pela norma penal a incolumidade pública, exige-se uma tutela penal de prevenção do Estado, ou seja, uma intervenção que deve incidir antes mesmo da ocorrência de eventual dano, uma vez que, se efetivamente concretizado, seria capaz de gerar elevado risco à paz social e a segurança da coletividade. A materialidade do crime previsto no art. 273 §1º e §1º-B, inciso I do Código Penal, da mesma forma, se encontra comprovada pelo Auto de Apreensão do index 27, fotografias do index 55, 264 e 285, documentos do index 265 e 266, bem como na prova pericial realizada no material apreendido na residência do réu. Com efeito, o Laudo de Exame em Material acostado no index 383 identificou os materiais como sendo: 1) Uma cartela inviolada, contendo 10 (dez) comprimidos e ostentando as seguintes principais informações em sua rotulagem: HEMOGENIN COMPRIMIDOS - SARSA - V: 12/16 , não apresentando número de lote legível e apresentando prazo de validade expirado quando da requisição do exame pericial. O material foi identificado como medicamento descrito como 10 (dez) comprimidos de HEMOGENIN fabricante SARSA 2) Dois frascos-ampola de vidro incolor inviolados, contendo líquido incolor e ostentando as seguintes principais informações em língua estrangeira em sua rotulagem: NANDROLONE - 100MG - 2ML - LT 19501 - EXP: 03/17 - NORMA - HELLAS e apresentando prazo de validade expirado quando da requisição do exame pericial. O material foi identificado como medicamento descrito como 02 (duas) ampolas de NANDROLONE DECANOATE, NORMA, 100MG. 3) 3) Cinco ampolas de vidro incolor invioladas, contendo liquido incolor e ostentando as seguintes principais informações em sua rotulagem: DECA DURABOLIN - NANDROLONA - 250MG - 1ML - ORGANON - L: 22314 - V: 10/2017 e apresentando prazo de validade expirado quando da requisição do exame pericial. O material foi identificado como medicamento descrito como 05(cinco) ampolas de DECA DURADOLIN - decanoato de nandrolona 250mg, fabricação Organon. O perito criminal relatou que todos os materiais descritos no presente laudo encontram-se impróprios para comercialização por. apresentarem prazos validade expirados quando da requisição e por estarem desprovidos das respectivas embalagens secundárias. O material descrito no item 2 do presente laudo também encontra-se impróprio para comercialização por ostentar rotulagem em língua estrangeira e por não apresentar regularização no órgão sanitário competente brasileiro. O material descrito no item 1 do presente laudo também encontra-se impróprio para comercialização por apresentar número de lote ilegível . E concluiu: De acordo com as informações de rotulagem, os materiais descritos nos itens 2 e 3 do presente laudo contém NANDROLONA, substância elencada na LISTA C5 - LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES (Sujeitas à Receita de Controle Especial em duas vias) da Portaria 344/98. Nos termos do art. 12, caput, da Lei n. 6.360, de 23 de setembro de 1976, nenhum medicamento, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde . A NOTA TÉCNICA N. 127/2019/SEI/GGMED/DIRE2/ANVISA emitida pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, constante do index 401, informa que o produto 'NANDROLONE DECANOATE', laboratório Norma Hellas A. E., não possui registro na Anvisa e esta Gerência Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos não possui subsídios técnicos para manifestação quanto à qualidade, segurança e eficácia do produto em questão - index 399. A NOTA TÉCNICA N. 85/2019/SEI/GPCON/GGMON/DIRES/ANVISA emitida pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária esclarece que a Portaria SVS/MS n°344/1998 é a norma Sanitária que dispõe sobre as medidas de controle para substâncias entorpecentes, precursoras, psicotrópicas e outras sob controle especial. São consideradas substâncias sujeitas a controle especial no Brasil aquelas elencadas no Anexo I da referida Portaria. A atualização do Anexo I é realizada por meio de Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA, sendo a última atualização realizada pela RDC n° 300, de 12 de agosto de 2019 . Informa a referida Nota que a substância Nandrolone Decánoate (em português, Decanoato de Nandrolona) é um éster da Nandrolona, elencada na Lista C5 da referida norma. Os ésteres das substâncias da Lista C5 estão sujeitos aos mesmos controles das substâncias classificadas nominalmente, conforme estabelece os adendos das respectivas.Listas. Logo, os produtos que contêm essas substâncias também estão sujeitos a controle especial, conforme especificado na tabela acima. Para a importação de produtos à base de substâncias controladas, por pessoas jurídicas, é necessário que estes estejam devidamente regularizados (possuam registro). Ademais, as empresas importadoras devem possuir Autorização Especial para realizar tal atividade, conforme estabelece a RDC n.16/2014. A importação de medicamentos base de substâncias constantes da Lista C5, por pessoas jurídicas, depende ainda de registro de Licença de Importação - LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX IMPORTAÇÃO e de autorização favorável da Autoridade Sanitária, conforme RDC n. 208/2018 - que dispõe sobre a simplificação de procedimentos para a importação de bens e produtos sujeitos à Vigilância Sanitária. Conforme disposto na NOTA TÉCNICA N. 127/2019/SEI/GGMED/DIRES/ANVISA, o produto NANDROLONE DECANOATE , laboratório Norma Hellas A.E. não possui registro na Anvisa e, portanto, a sua importação não está permitida. . Quanto à importação por pessoas físicas, esclarecemos que a RDC n. 63/2008 estabelece o veto à compra e venda no mercado interno e externo de substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS 344/98 e de suas atualizações, bem como os seus respectivos medicamentos, por sistemas de reembolso, através de qualquer meio de comunicação, incluindo as vias postal e eletrônica. Excetua-se do 'disposto acima apenas ás substâncias da Lista C1 em apresentações não registradas e/ou comercializadas no Brasil, quando adquiridos por pessoas físicas para uso próprio. Sendo assim, a importação de produtos que contenham substâncias da Lista C5 por pessoa física é proibida, exceto em casos excepcionais, para uso próprio e para tratamento de saúde, onde não há alternativas terapêuticas, por meio de pedido de excepcionalidade realizado pelo paciente/responsável legal à Anvisa, previamente à importação. Cabe mencionar ainda que medicamentos à base de substâncias pertencentes às listas C5, caso registrados na Anvisa, somente podem ser vendidos por farmácias e drogarias previamente autorizadas, mediante apresentação de Receita de Controle Especial, válida em todo o Território Nacional, que deverá ser preenchida em 2 vias, manuscrita, datilografada ou informatizada, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: 1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria e 2ª via - Orientação ao Paciente . A receita poderá conter a quantidade máxima de 5 (cinco) ampolas de medicamento, e para as demais formas farmacêuticas, à quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias, e deverá ser retida pelo estabelecimento dispensador para fins de escrituração . Assim, inconteste que os produtos descritos na denúncia e destinados a fins medicinais (esteroides anabolizantes) não possuíam registro no órgão de vigilância sanitária competente, apesar de exigível. Por fim, restou demonstrado a apreensão na residência do acusado da quantia de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais) em espécie, decorrentes de negociações não esclarecidas, supostamente fruto de transações envolvendo os medicamentos acima descritos sem autorização, configurando a materialidade do crime previsto no art. 1º caput da Lei n.º 9.613/98. Em relação à autoria delitiva, os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, inquiridas em Audiência de Instrução e Julgamento, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, contribuíram para a elucidação dos fatos em apuração nos presentes autos. O PCERJ DIEGO MARCHON NICOLAU, Inspetor de Polícia Civil lotado na 154ª. Delegacia de Polícia de Cordeiro, à época dos fatos, declarou em Juízo que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão; que organizaram uma pequena diligência pra dar cumprimento ao mandado; que havia dois endereços; que procederam a Macuco e foram ao primeiro endereço, que fica na Praça de Macuco; que lá verificaram com o irmão do acusado que ele não residia mais naquela casa; que, no local, havia só um quarto com alguns poucos pertences; que fizeram uma busca naquela residência e nada de ilícito foi encontrado; que Fábio, naquele momento, não estava nessa residência; que estava em local incerto e não sabido; que quando saíram da residência dele, o policial que estava acompanhando a diligência, localizou ele vindo na praça; que realizaram a abordagem e fizeram a revista pessoal; que, com ele encontramos uma bolsa, com cordões, bijuteria e cuecas, nada de ilícito com ele; que deram ciência do mandado, falaram que já haviam cumprido o mandado na casa ali do centro e solicitaram que ele os acompanhasse até a residência, situada próximo à Casa do Peixe ; que, quando chegaram até ao local, verificaram ser uma casa nova, muito bem fechada com grade; que o acusado, com o uso das chaves, abriu-a; que, quando estavam no interior da residência, o acusado falou que sabia o que procuravam; e indicou no armário; que ele queria ele mesmo pegar a arma; que não deixaram e pediram, apenas, para que indicasse; que os policiais Davi e Gustavo foram até o local, encontraram um revólver dentro de uma meia; que esse revólver, ele estava muito bem conservado, uma arma bem conservada, porém, desmuniciada; que questionaram sobre as munições e ele negou que havia umas munições; que deram continuidade às buscas e encontraram as munições, diversas munições, algumas em cartela ainda novas, algumas dentro de uns potes; que Gustavo encontrou umas ampolas de medicamentos; e, quando encontrou as ampolas, questionou a ele se tratava de anabolizante e o acusado afirmou que se tratava de anabolizante; que o acusado disse que ele realizava a venda de anabolizantes; que arrecadaram o material; que fizeram uma busca no quarto dele, o quarto do casal; que em um quarto anexo, onde aparentemente dormia uma criança, havia, em uma caixa de papelão, uma grande quantia em dinheiro; que encontraram relógios da marca invicta, algumas peças de bijuteria de prata que não tinham relevância e, por isso, não foram apreendidas; que foi apreendido o dinheiro e um material supostamente ilícito; que não encontraram nenhum material que indicasse uso dessas substâncias medicinais; que o acusado alegou ter um problema de saúde, o que seria um justo motivo para não usar esse tipo de medicamento, que causa sérios danos à saúde, que ele negou que usasse esse tipo de medicamento; que, no dia da prisão, não apresentava físico atlético de que usava esteroide anabolizante; que, no dia da abordagem, ele estava com sobrepeso e não tinha um físico atlético, não de quem frequenta a academia ou toma anabolizantes; que um comprimido foi arrecadado e recorda ser o da fotografia de fls. 255/257; que, após o flagrante, foi realizada uma pesquisa sobre a natureza dos medicamentos que foram aprendidos, até mesmo pela questão de tipicidade, e nessas consultas à internet, fonte aberta, obtiveram a informação de que havia um lote dessa substância que estava sendo comercializado, mas era um produto falsificado; que não se recorda se houve outro medicamento que não teria registro, porque só participou da parte inicial do flagrante; que, sobre essa questão das pesquisas, só chamou a atenção em relação a esse medicamento do lote falsificado; que não se recorda dos outros medicamentos; que o acusado explicou que o dinheiro apreendido era decorrente de seu ganho; que o acusado falava que ele era como um sacoleiro, que vendia bijuterias, cuecas; que, quando encontraram os anabolizantes, afirmou que complementava a renda realizando a venda desses produtos; que não se recorda o que o acusado disse sobre a posse de arma e as munições; que, no momento da busca, não havia ninguém na casa; que, inclusive, quando terminaram a diligência, trancaram a casa; que não apareceu ninguém ali, ninguém apareceu, algum vizinho pra falar alguma coisa; que pediu informações, pois, quando encontraram a quantia de dinheiro, desconfiou que pudesse ser algum envolvimento com tráfico de drogas, alguma coisa nesse sentido; que fez uma consulta com vizinhos pra saber se havia algum movimento irregular que pudesse de repente revelar alguma coisa a mais de ilícito; que os vizinhos não falaram nada nesse sentido; que encontraram um extrato de depósito no quarto onde aparentemente ficava uma criança, com uma quantidade aproximada de R$ 32 mil; que isso foi um fato que ficou controverso, porque o acusado havia dito que não usava Banco, porém, não o questionou sobre essa controvérsia; que acredita ter encontrado o acusado no caminho da praça por coincidência; que na casa dele, no momento da busca, localizaram a arma desmuniciada; que, quando o encontraram na rua e na casa, o acusado estava tranquilo, logo, não foi necessário fazer o uso de algemas; que, quando chegaram ao quarto, o acusado queria pegar a arma, porém, não deixaram; que, quando acharam a arma, foi questionado sobre a munição e, na continuidade da diligência, o acusado ficou muito nervoso; que não acatava a ordem, que era ficar sentado em um banco e, por isso, foi algemado; que, nesse momento, acompanhou a diligência, mas sempre próximo do acusado; que os policiais acharam as munições, em um armário, em algumas das prateleiras, próximo da onde estavam as armas; que o material apreendido foi encaminhado para perícia técnica; que a quantia em dinheiro estava em uma cômoda de fácil acesso. A testemunha PCERJ GUSTAVO MASTRANGELO corroborando o depoimento de seu colega, que também participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão, declarou, em síntese, que receberam mandado de busca oriundo do processo Maria da Penha, em que o autor estava sendo acusado de ter, em sua posse, uma arma, além de uma denúncia de agiotagem; que procederam para a cidade de Macuco; que haviam dois endereços para diligenciar, um primeiro no centro da cidade; que, ao chegarem, foram recebidos pelo irmão do acusado; que apresentaram o mandado; que o irmão colaborou e, com isso, procederam à revista no imóvel; que esse irmão informou que ele não residia ali, mas que mantinha um armário; que abriram o armário e não encontraram nenhum ilícito; que, quando deixaram esse imóvel, localizaram o acusado na praça de Macuco, no centro; que se apresentaram e disseram o motivo da ida; que o acusado os acompanhou a partir dali; que o acusado apontou sua residência no Bairro Nova Macuco; que disseram estar em busca de uma arma; que entraram na residência, perguntaram novamente sobre a arma; que o acusado disse que de fato teria uma arma e apontou o local; que estaria no armário, no quarto dele; que o Inspetor Davi pegou a arma, um revólver calibre 38, em bom estado; que a arma estava desmuniciada; que perguntaram sobre as munições e o acusado disse que não possuía munições; que deram continuidade às buscas; que, no armário, encontraram uma ou duas cartelas de munição calibre 38 e assim revistaram o quarto; que acharam mais munições embaixo da cama e em outros locais, que havia uma munição de calibre 40; que o acusado não esclareceu a razão da arma e munições; que, durante essas buscas, encontraram alguns medicamentos; que o acusado disse que parte era de uso, outros, salvo engano, Inspetor Diego chegou a mencionar que aquilo poderia ser anabolizante; que o acusado confirmou ser anabolizante e que os comercializava; que, desde o momento que encontraram a arma, o acusado estava muito agitado e sugeria o encerramento das buscas, o que levantou suspeitas; que, mesmo após terem encontrado a arma, a munição e os anabolizantes, o acusado insistia para que deixassem o local; que fizeram a revista depois do quarto, na cozinha, nada encontrando, na sala, nada encontrando; que foram até o quarto de uma criança, filho do acusado; que, lá, encontraram uma caixinha de papelão com grande quantidade de numerário ali; que pessoalmente inquiriu o acusado sobre qual a quantidade que havia nas caixinhas; que o acusado disse não saber; que perguntou, ainda, se aquele dinheiro pertencia ao acusado, que confirmou que sim; que o acusado não sabia a quantidade de dinheiro que tinha ali; que, diante de nada mais ter sido encontrado na casa, conduziram-no para a Delegacia; que o acusado disse que o dinheiro era de sua propriedade, mas decorrente do comércio, de vendas, de bijuteria, peças de roupa; que não gostava de fazer movimentações bancárias por não confiar em Banco, por isso ele guardava o dinheiro na casa; que o acusado disse não confiar em Banco; que acharam um extrato bancário no quarto do acusado e em nome dele; que o acusado não esclareceu sua origem; que havia alguns remédios controlados, chamados tarja preta , calmantes etc.; que esses remédios estavam em um determinado local do armário dele; que os anabolizantes estavam guardados em outro local, numa caixa, e não estavam juntos do remédio de uso contínuo dele; que o acusado, na abordagem no centro de Macuco, disse que tinha operado um cisto no cérebro; que, a princípio, acreditavam que ele tivesse algum tipo de demência ou deficiência mental, dado o seu comportamento, contudo, conforme a diligência foi se desenrolando, o comportamento do acusado também foi mudando; que parecia ser pessoa muito inteligente, muito articulada, muito esperta; que nesses medicamentos identificados havia comprimidos e ampolas injetáveis; que não foi encontrado material de uso; que, no momento da prisão, não apresentava porte de pessoa que usava esteróides; que não aparentava perfil atlético; que tinha um corpo normal, um pouco acima do peso normal, mas devido à gordura, e não havia músculos definidos; que, em relação aos medicamentos, fizeram uma pesquisa e obtiveram a informação de que havia lote específico desse anabolizante que seria falsificado, o tal do lote 32; que não havia ninguém na casa no momento das buscas e, durante, não chegou nenhum familiar ou vizinho; que não se recorda de ter conversado com algum vizinho; que nunca tinha obtido informação de que Fábio vendia anabolizante; que o dinheiro foi encontrado dentro de uma caixa dentro do armário do quarto de criança; que o dinheiro não estava escondido. A testemunha Policial Civil DAVID JOSE DE SOUZA, no mesmo sentido, declarou que participou da busca e apreensão; que receberam o mandado de busca a ser cumprido em dois endereços, um no centro de Macuco e o outro no Bairro Nova Macuco; que foram no endereço do Centro; que lá não localizaram o acusado, mas estava o irmão; que o irmão falou que havia um quarto lá que tinha dividido com o irmão; que, no quarto, havia um armário com coisas que pertenciam ao acusado; que abriram o armário e nada de ilícito foi encontrado; que o irmão informou que o acusado poderia estar na Praça ou em casa; que localizaram o acusado na praça, certificaram-no do mandado; que o acusado se prontificou de ir até o endereço e abrir a casa para o cumprimento; que quando chegaram a casa, informaram o objetivo do mandado e que havia arma de fogo envolvida; que, no início, o acusado falou que não tinha, mas, logo depois, disse que entregaria a arma; que o acusado mostrou o armário onde estava a arma; que a arma estava dentro de uma sacolinha; que perguntou se a arma não tinha munição; que a arma estava em bom estado de conservação; que o acusado disse não haver munição; que encontraram a munição, além de medicamentos anabolizantes; que resolveram olhar o móvel no quarto do filho; que, quando abriram uma gaveta, acharam uma caixinha com muito dinheiro em espécie; que o acusado disse ser fruto das suas vendas e que não gosta de lidar com Banco ; que o acusado disse não saber quanto havia de dinheiro em espécie; que o acusado falou que não gostava de lidar com Banco, porém, encontraram um extrato de um depósito em nome dele no valor aproximado de R$ 30 mil; que o acusado não explicou para que ele tinha essa arma com todas essas munições, 52 munições; que o acusado admitiu vender anabolizante e que não os usava; que o acusado disse ter feito uma cirurgia na cabeça e, por isso, utilizava outros tipos de remédio, não aqueles apreendidos; que, no momento da prisão, o acusado não tinha físico de quem usava anabolizante; que encontraram tipos de anabolizante em comprimido, ampola e uns vidrinhos; que não encontraram seringa; que, no momento do cumprimento do mandado, não havia ninguém na casa; que a casa estava fechada; que não havia nenhum vizinho durante o cumprimento; que o dinheiro encontrado estava em uma gaveta em uma cômoda no quarto da criança; que não pode atestar se o material apreendido é ou não falsificado. A testemunha JOCELINO ZELINO DE OLIVEIRA, arrolada pela Defesa, declarou em Juízo ser vizinho do acusado; que Fábio é um bom vizinho e trabalha com vendas; que não presencia pessoas indo constantemente na residência do acusado; que conhece Fábio há dez anos; que as pessoas ficaram surpresas com a prisão de Fábio; que Fábio é uma pessoa querida na localidade; que não estava em casa no momento da prisão; que não sabia que Fábio vendia ou usava anabolizantes; que Fábio fazia exercício no parque, na academia municipal; que já presenciou queixas epiléticas de Fábio, mas não sabe quando ao certo; que nunca comprou nada com Fábio; que não faz exercício no parque, mas passeia no local com as crianças e o cachorro, por isso, viu Fábio; que não viu alterações perceptíveis no físico do acusado; que o acusado costuma ter crises de epilepsia, tendo, inclusive, ocorrido um episódio recentemente na Igreja. CLEMENTE PEREIRA DE ABREU, também arrolada pela Defesa, declarou que conhece o acusado há vinte anos; que sabe que o acusado faz biscate na cidade de Macuco, realizando umas trocas; que o acusado uma vez queria comprar um carro dele, mas não concretizou a compra; que era um Gol Highline 2014; que, na época, a tabela era R$35.900, e queria vender por R$ 34mil; que não tem amizade com o acusado; que soube da prisão do acusado; que a última vez que foi procurado pelo acusado para a compra do carro ocorreu 15 dias antes da prisão; que sabe que o acusado vende roupa, lote, casa e ganha comissão com isso; que não sabe dizer se o acusado é agiota; que não tem intimidade com o acusado; que não sabia que Fábio era casado e com filhos; que entre a primeira vez que o acusado o procurou para comprar o carro e a segunda vez transcorreram por volta de quinze dias; que soube que o acusado tem problema de epilepsia, inclusive com episódios ocorridos na rua e na Igreja; que tem conhecimento de que o acusado trabalha com vendas, não sabendo nada sobre sua rotina de trabalho; que não sabe se Fábio se exercita fisicamente; que tem a percepção de que o acusado é forte. MARIA APARECIDA VITO, irmã do acusado, foi ouvida como informante, declarando que no momento da prisão de Fábio, estava no trabalho; que não sabia que o acusado vendia anabolizante; que estranhou, pois o acusado vinha dando mais crise, passando bastante mal, frequente na Igreja, na porta do colégio, do filho dele, na rua, em vários lugares; que ficou meio desconfiada de alguma coisa; que, quando soube que ele foi preso, a esposa dele comentou que achou uma seringa caída no banheiro; que as crises ocorreram por volta de três meses antes da data da audiência; que sabia que o acusado queria comprar um carro; que Fábio pediu dinheiro emprestado para comprar o carro; que disse que tinha R$ 3 mil guardado em casa, mas emprestou R$ 20 mil a Fábio uns 15 dias antes da prisão; que ninguém presenciou a entrega; que seu marido sabia do empréstimo; que frequentava bastante a casa; que o dinheiro apreendido era em parte o dinheiro que emprestou para o irmão; que seu marido tinha R$ 8.300,00 na poupança; que seu marido pegou mais dinheiro adiantado no trabalho para ajudar Fábio; que seu marido preferiu sacar o dinheiro da poupança para entregar a Fábio; que não sabia que Fábio tinha dinheiro suficiente em conta para pagar o carro; que acha que o dinheiro em conta era para comprar os produtos que o acusado revende; que combinaram que o acusado pagaria aos poucos o valor emprestado, mas não combinaram uma forma de pagamento; que o acusado não vende um produto específico; que o acusado fez uma cirurgia na cabeça; que Fábio toma diversos remédios; que trabalha como caixa de mercado e ganha cerca de R$ 1,4 mil; que seu marido é pedreiro e trabalha em empreitada e, quando a empreitada é boa, ganha, por semana, por volta de R$ 2 mil; que não sabe a renda mensal do casal; que tem em poupança o valor de R$ 10 mil; que não sabia que seu irmão tinha dinheiro guardado no Banco quando emprestou a ele; que o dinheiro emprestado não fez falta para a declarante; que o acusado não gosta de gastar dinheiro, sendo uma pessoa pão dura . O informante PAULO SÉRGIO PINTO TRALLI declarou que é empreiteiro; que o valor que recebe por obra varia; que está realizando uma obra no valor de R$ 52 mil; que soube da prisão do cunhado por sua mulher; que não sabia que o acusado vendia ou usava anabolizante; que o acusado vinha passando mal frequentemente, inclusive na Igreja; que o acusado fazia atividades físicas no Rural Park, com o peso do próprio corpo; que o acusado tinha vontade de comprar um carro e, por isso, pediu dinheiro para Maria Aparecida; que tinham em casa R$ 3,7 mil; que retirou o restante da poupança e pegou um adiantamento da obra; que o valor total emprestado foi de aproximadamente R$ 20 mil; que o acusado procurou comprar o carro do Clemente; que sabe que o acusado não comprou o veículo; que o dinheiro não fez falta, já que o acusado pagaria a eles; que não tinham receio de eventual inadimplemento do acusado; que sabe que o acusado vendia bijuterias, relógios, lotes de terrenos; que Fábio não gosta de gastar dinheiro; que, dos R$ 35 mil apreendidos, R$ 20 mil eram o valor que emprestou; que todos da cidade gostam do Fábio e as pessoas ficaram surpresas com a prisão do acusado; que não transferiu o dinheiro para a conta do Fábio por não haver necessidade; que pegou o dinheiro e deu para sua mulher; que Fábio pagaria o valor emprestado quando pudesse; que não tinham estipulado prazo para o pagamento; que Fábio disse que não tinha R$ 35 mil; que não sabia que o acusado tinha dinheiro guardado no Banco; que não sabia da arma e das munições que o acusado tinha em casa; que o acusado não gostava de gastar dinheiro, sendo uma pessoa muito econômica; que já comprou duas bermudas e uma camiseta com o acusado; que, após o valor que emprestou para Fábio, ficou na conta um valor muito pequeno; que ficou sem reservas no Banco para ajudar Fábio; que acredita que Fábio não pediria dinheiro emprestado se tivesse dinheiro guardado no Banco. O acusado, por ocasião de seu interrogatório, confessou a autoria do crime previsto no artigo 12, da Lei n.º 10826, declarando que efetivamente possuía a arma de fogo e munições; que o dinheiro que tinha em casa era o que o interrogando tinha guardado por vender suas coisas; que o restante era proveniente do valor emprestado para sua irmã para comprar o carro; que queria comprar o carro para levar seu filho ao colégio; que R$ 15 mil seriam seus e R$ 20 mil emprestados por sua irmã; que a arma e munições eram de propriedade do interrogando; que tinha a arma dentro de casa para defesa da sua família; que comprou a arma de um caminhoneiro; que o caminhoneiro, na pista BRL, chamou-o e ofereceu um revólver; que ofereceu R$ 500 pelo revólver; que o caminhoneiro foi até sua casa e entregou a arma junto com as munições; que já havia comprado a arma há um ano; que em relação aos anabolizantes, declarou que foi ao Saara, no centro da cidade do Rio de Janeiro; que viu uma barraca cercada de gente; que, nessa barraca, vendiam anabolizante; que resolveu comprar o anabolizante; que comprou o material cerca de sessenta dias antes da apreensão; que comprou para uso pessoal; que nunca vendeu esses produtos anabolizantes; que comprou Durateston, Hemogenin, Decanoate e Durabolin; que alguns eram comprimidos e outros injetáveis; que comprou uma cartela de Hemogenin; que de Decanoate comprou duas cartelas; que comprou duas ampolas de Deca Durabolin; que usou dois de Durateston; que comprou por impulso e não viu exatamente o que foi comprado; que pagou R$ 15 em cada anabolizante; que comprou três tipos de medicamento no Saara; que não se recorda de quanto comprou de cada; que somente havia um anabolizante que era comprimido; que o restante era em ampola; que comprou seis ampolas; que comprou somente uma vez esses anabolizantes; que comprou oito ampolas e uma cartela com dez comprimidos; que havia comprado os anabolizantes há sessenta dias; que havia usado dois Durateston; que fez duas aplicações e parou por ter passado mal; que ia jogar fora o restante do material; que não tentou vender para ninguém; que trabalha por comissão, achando compradores para vendedores; que, da venda de relógios e bijuterias, consegue tirar R$ 1,5 mil; que tinha guardado em espécie R$ 15 mil; que tinha dinheiro em Banco; que, no total, tinha R$ 38 mil reais; que tinha R$ 33 mil no Banco e R$ 15 mil em casa; que, em verdade, tinha, no total, R$ 48 mil reais; que pegou dinheiro com a irmã e com o cunhado para comprar o carro, porque o dinheiro que tinha no Banco estava guardado para sua saúde e para seu filho. Analisando os depoimentos colhidos em Audiência, somado à confissão do acusado perante o Juízo, dúvida não há quanto a posse da arma de fogo e munições apreendidas em sua residência, devidamente individualizadas no Laudo de Arma de Fogo e Munições acostado no index 380. Quanto à culpabilidade do agente, não há qualquer causa que possa excluí-la. A imputabilidade do acusado é reconhecida, pois estava ciente de seu comportamento, sendo dele exigível conduta diversa da prevista no tipo penal previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003. No entanto, quanto à autoria delitiva em relação aos demais crimes imputados na denúncia, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para embasar um decreto condenatório. O crime do artigo 273, § 1º-B do Código Penal objetiva tutelar a saúde pública em face das graves condutas destinadas a importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, inferindo-se que o conteúdo material do delito refere-se à conduta que põe em risco a saúde pública, ou seja, que pode afetar a saúde de outras pessoas da sociedade que não o próprio agente delitivo. Em observância ao princípio da presunção da inocência, consagrado sobranceiramente (art. 5º, LVII, da CF) e irradiado pelo art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova da alegação incumbe a quem a fizer. Assim, no caso concreto, competiria à acusação comprovar que o réu importou, vendeu, expôs à venda, teve em depósito, distribuiu ou entregou a consumo as substâncias HEMOGENIN fabricante SARSA, lote L32, NANDROLONE DECANOATE, laboratório Norma Hellas A.E, 100 MG e DECA DURADOLIN (decanoato de nandrolona) 250 MG, fabricante ORGANON . Ao contrário do que alega o Ministério Público na denúncia, não há qualquer prova nos autos que demonstre que o réu cometeu nenhuma das condutas típicas previstas no art. 273, § 1º-B, do CP. Ressalte-se que a acusação, apesar de afirmar que o produto destinava-se à comercialização, sequer indicou na denúncia o nome de alguma pessoa a quem poderia ter sido vendida a substância, que estava em seu estado original, não tendo sido falsificada, corrompia, adulterada ou alterada, nem sequer exposta à venda, tendo o réu confirmado que adquiriu a mercadoria para consumo próprio, com a finalidade de aumentar a massa muscular. Cumpre ressaltar que, apesar dos policiais civis que realizaram a diligência de busca e apreensão na residência afirmarem em Juízo que o réu, no momento da apreensão das substâncias, tenha afirmado que as adquiriu com o intuito de comercializar, nenhuma das testemunhas civis que prestaram depoimento em Juízo mencionaram qualquer atividade ilícita do réu. O próprio acusado, em seu interrogatório, negou veementemente que tenha adquirido as substâncias ilícitas com a intenção de repassa-las, sendo tomado pela curiosidade de atestar seus efeitos em seu próprio corpo. Desta forma, afasta-se, desde logo, diante do contexto fático- probatório dos autos, a possibilidade de ser enquadrada a conduta do denunciado no núcleo ter em depósito para vender , presente no tipo previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Em conclusão, a conduta praticada não se amolda ao tipo penal especial do artigo 273 § 1º-B, do Código Penal, em face da conduta atípica, na medida em que não comprovação nos autos de que a medicação seria para venda, restando ausente o elemento subjetivo do tipo penal em análise. Assim, por não constituir o fato infração penal, deve o réu ser absolvido da prática do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III do Código de Processo Penal. Em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, da mesma forma, não restou a origem ilícita da quantia em dinheiro apreendido na residência do réu. Embora o montante de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais) seja expressivo, diante da atividade laborativa exercida pelo réu (vendedor autônomo), não há impedimento legal na conduta de guardar seu dinheiro no interior de sua residência, em detrimento da opção de depósito em agência bancária. Cumpre ressaltar que a denúncia associa a quantia arrecadada na posse do réu ao suposto comércio ilícito de anabolizantes, conduta que não restou comprovada nos autos. Assim, também por não constituir o fato infração penal, deve o réu ser absolvido da prática do delito previsto no art. 1º caput da Lei 9.613/98, nos termos do art. 386, inciso III do Código de Processo Penal. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de CONDENAR, como condeno, FÁBIO VITOR SILVA, como incurso nas penas do artigo 12 da Lei 10.826/2003. JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de ABSOLVER, como absolvo, FÁBIO VITOR SILVA das acusações que lhes foram feitas, relativamente aos crimes previstos no artigo 273 §1º e §1º-B, inciso I do Código Penal e no artigo 1° caput da Lei 9.613/98 com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Seguindo o critério trifásico determinado pelo artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de forma individualizada: 1ª Fase: No tocante aos antecedentes, entendo que somente devem ser levadas em consideração as condenações definitivas, por fatos anteriores, que não induzam reincidência. Não há nos autos qualquer notícia de anotação neste sentido, não havendo possibilidade de ser considerada desfavorável tal circunstância. A culpabilidade do agente, sua conduta social, os motivos do crime e consequências do delito são os naturais do tipo penal, não havendo que sopesar estas circunstâncias desfavoravelmente. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual a pena intermediária é fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Não há incidência de causa especial de aumento ou diminuição de pena, capaz de modificar os quantitativos anteriores. Concretizo-os, portanto, definitivamente, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor unitário do dia-multa será fixado no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo mensal vigente na data do fato, conforme previsto no artigo 49, §1º do Código Penal, tendo em vista exercer atividade laborativa de vendedor autônomo, conforme declarado em seu interrogatório. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada no momento da execução, pelo mesmo prazo da condenação, e outra de multa, no equivalente a 60 dias-multa, consoante estabelecem os artigos 44, caput, e § 2º, segunda parte; c/c artigos 46 e 49 do citado diploma legal. Em caso de eventual conversão em pena privativa de liberdade (artigo 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal), o regime será o aberto para o cumprimento inicial da pena. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgada, comunique-se a condenação aos órgãos competentes e remetam-se os autos à Central de Penas e Medidas Alternativas para prosseguimento. Determino a restituição da quantia de R$ 35.100,00 (trinta e cinco mil e cem reais) ao acusado. Expeça-se mandado de pagamento. Determino a restituição ao acusado dos aparelhos de telefonia celular objetos do Auto de Apreensão do index 25. Oficie-se a Autoridade Policial determinando a entrega dos aparelhos. Determino, ainda, a destruição do material apreendido e identificado no Auto de Apreensão do index 27. Oficie-se a Autoridade Policial. Encaminhem-se as armas de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército, para destruição, na forma preconizada no artigo 25 da Lei nº 10.826, de 22-12-2003.